DOU 24/12/2002
Dispõe sobre o regime de Depósito Alfandegado Certificado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no
259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no art.
2º do Decreto no 3.663, de 16 de novembro de 2000, e
no art.
2º do Decreto no 4.168, de 15 de março de 2002, resolve:
Art. 1º
O regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) de que trata o art.
6º do Decreto-lei nº 2.472, de 1o de setembro de 1988,
será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - vendedor, a pessoa que figure como
exportador na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) registrada no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
II - comprador, a pessoa que figure como
importador na DDE registrada no Siscomex;
III - mandatário,
a pessoa física ou jurídica designada pelo comprador, domiciliada ou
estabelecida no território brasileiro, que tenha mandato para atuar em seu
nome, podendo ser, inclusive, o vendedor ou o depositário; e
IV - depositário, o administrador do
recinto ou local autorizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) a operar o
regime.
Locais de
operação do regime
Art. 3º
O regime será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação
portuária de uso privativo misto autorizados pelo Superintendente Regional
da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o local, mediante a expedição
de Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Na
hipótese de mercadorias que, em razão de sua dimensão ou peso, não possam
ser depositadas nos recintos a que se refere o caput, poderá ser autorizado
pelo titular da unidade da SRF de jurisdição, a pedido do depositário, o armazenamento
em outros locais, inclusive no próprio estabelecimento do exportador.
§ 2º A
autorização a que se refere o § 1º não será outorgada quando se verificar
que o pedido objetiva tão-somente a:
I -
ampliação da área de armazenagem delimitada
de acordo com o inciso I do § 1º do art. 4º, levando-se em consideração, para
esse fim, a quantidade de mercadorias e não sua dimensão ou peso; ou
II -
armazenagem, fora do recinto alfandegado,
de gêneros de cargas não especificados no Ato Declaratório Executivo, na forma
do inciso I do art. 4º, por falta de instalações físicas apropriadas ao tipo
de armazenamento e não à dimensão ou peso das mercadorias. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRF nº 322, DOU 28/04/2003)
Art. 4º A
autorização para operar o regime será concedida a requerimento do administrador
do recinto, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre
o local, contendo, pelo menos:
I - a especificação dos gêneros de
cargas a serem armazenadas ao amparo do regime: geral, frigorificada ou a
granel; e
II - planta de locação, baixa e de corte
da área a ser utilizada no recinto para depósito de mercadoria admitida no
regime.
§
1º A autorização de
que trata o caput deste artigo fica ainda condicionada:
I -
à delimitação, no recinto, de área
destinada exclusivamente à movimentação e armazenagem de mercadoria estrangeira
ou desnacionalizada; e
II - ao desenvolvimento e manutenção de
controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das
mercadorias submetidas ao regime.
§
2º O pleito será
encaminhado à respectiva SRRF jurisdicionante, com parecer conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos.
§
3º O ADE
especificará a área a ser utilizada para operar o regime e estabelecerá os
gêneros das cargas que poderão ser submetidas ao regime.
Admissão
e permanência de mercadorias no regime
Art. 5º
A admissão no regime será autorizada para mercadoria:
I -
vendida a pessoa sediada no exterior,
que tenha constituído mandatário credenciado junto à SRF, mediante contrato
de entrega no território brasileiro, à ordem do comprador, em recinto autorizado
a operar o regime, por ele designado;
II -
desembaraçada para exportação sob o
regime DAC no recinto autorizado, com base em DDE registrada no Siscomex;
III - discriminada
em conhecimento de depósito emitido pelo permissionário ou concessionário do
recinto autorizado a operar o regime; e
IV - subsumida nos gêneros de cargas
previstos no ADE de autorização.
§ 1º O
contrato de venda referido no inciso I deverá contemplar,
além do valor a ser pago pela mercadoria, a responsabilidade do comprador
pelo pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação e outras necessárias
à admissão e permanência no regime, bem assim pela obtenção dos documentos
necessários à transferência da mercadoria para o exterior, e pelo embarque,
transporte e seguro internacionais.
§ 2º O
depositário deverá efetuar, anteriormente à conferência aduaneira de exportação,
as verificações que entenda necessárias para certificar-se das especificações
da mercadoria e de sua correspondência com os documentos de exportação e,
uma vez admitida no regime, transferi-la, imediatamente, para a área do recinto
referida no inciso I do § 1º do art. 4º.
§
3º O conhecimento
de depósito emitido para mercadoria a ser admitida no regime, denominado
Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), será emitido eletronicamente e
obedecerá às formalidades estabelecidas na legislação comercial, devendo
conter, sem prejuízo de outros estabelecidos naquela legislação, os seguintes
dados:
I - número, local e data de emissão ou
de sua substituição, conforme o caso;
II - nome, número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;
III - nome,
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;
IV - nome e endereço do comprador;
V - número da DDE e das Notas Fiscais
referentes à exportação;
VI - peso líquido, peso bruto, e valor da
mercadoria na condição de venda;
VIII - número do CDA original e CNPJ do
respectivo emissor, em caso de substituição.
§
4º O CDA deverá
conter, ainda, campo específico para a identificação completa das saídas
parciais e dos números das respectivas Notas de Expedição (NE).
§
5º O CDA emitido
pelo permissionário ou concessionário que administre o recinto alfandegado
comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria e a data de sua
emissão, autorizada a admissão ao regime, determina o início da vigência deste
e equivale à data de embarque da mercadoria para o exterior.
§
6º Os CDA terão
numeração própria e o controle produzido pelo administrador do recinto os
segregará dos demais conhecimentos de depósito.
§
7º O depositário
deverá emitir o CDA com tantas vias quantas forem necessárias para atender às
finalidades fiscais e comerciais.
§
8º A apresentação
do CDA à fiscalização aduaneira terá efeito declaratório da identidade e da
quantidade da mercadoria recebida pelo depositário.
§ 9º Na
hipótese do inciso II do caput, o desembaraço
para exportação de cigarros deverá ocorrer, obrigatoriamente, no estabelecimento
industrial.
(Incluído pelo Art. 1º da IN nº 362,
DOU 08/10/2003)
Art. 6º
A mercadoria admitida no regime será considerada exportada para o exterior
para os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, e terá tratamento de mercadoria
estrangeira, sujeitando-se à legislação de regência das importações.
Art. 7º
O comprador, por si ou por seu mandatário, poderá transferir o CDA a terceiro
mediante endosso em preto.
§
1º O endossatário
sucederá ao endossante nas obrigações administrativas, cambiais e fiscais.
§
2º A transferência
não interrompe a contagem do prazo de vigência do regime.
Art. 8º
O CDA deverá ser substituído por outro, com nova numeração, nas seguintes
situações:
I - alteração do destino original;
II - divisão da partida em lotes;
III - transferência
do mandatário, desde que admitidos os requisitos para o credenciamento; e
IV - transferência de mercadoria
submetida ao regime entre depositários, mediante autorização do comprador.
§ 1º A
emissão de novo CDA em substituição a anterior não extingue o regime.
§ 2º Na
hipótese prevista no § 1º, a data de vencimento do novo
CDA deverá corresponder à do original.
Art. 9º No
caso de extravio, furto, inutilização acidental ou ocorrência de outro fato
fortuito que prive o comprador da posse do CDA ou da possibilidade de utilizar
o documento, o depositário poderá, sob sua inteira responsabilidade e com
as cautelas da praxe comercial, substituí-lo por outro, nos termos do art.
8º.
Art. 10.
Será facultado ao depositário, a pedido do comprador:
I - emitir mais de um CDA para uma mesma
exportação, por ocasião da admissão no regime, fracionando-a em lotes,
inclusive se houver apenas um Registro de Exportação; ou
II -
dividir em lotes a exportação objeto
de um CDA emitido, por meio da emissão de novos CDA a eles correspondentes,
em substituição ao CDA original, nos termos do art. 8º.
§
1º Os CDA
correspondentes aos lotes de uma exportação deverão ter a mesma data de
emissão.
§
2º O valor de cada
lote deverá corresponder à qualidade e quantidade da respectiva mercadoria.
§
3º A identificação
do lote deverá constar no CDA.
§
4º A divisão em
lotes será desnecessária no caso de expedição parcelada para o exterior de
mercadorias cobertas pelo mesmo CDA, sem prejuízo dos controles específicos
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 11.
O prazo de permanência da mercadoria no regime será aquele estabelecido no
CDA, não podendo superar doze meses.
Art. 12.
A mercadoria submetida ao regime poderá ser objeto de manipulações destinadas
à sua conservação, desde que não lhe agreguem valor, vedado qualquer processo
de industrialização.
Transferência
de mercadoria submetida ao regime ou sua extinção
Art. 13.
Para a transferência de mercadoria submetida ao regime ou sua extinção será
exigida a emissão de NE, e a correspondente anotação, pela fiscalização aduaneira,
em todas as vias desse documento:
I - da autorização para o início do
trânsito aduaneiro, realizado com base em Declaração de Trânsito de
Transferência (DTT), com destino ao novo recinto alfandegado ou ao local de
embarque ou transposição de fronteira; ou
II - do desembaraço para consumo ou para
admissão em qualquer dos seguintes regimes, mediante o correspondente despacho
aduaneiro e o cumprimento das exigências legais e administrativas estabelecidas
na legislação respectiva:
b) admissão temporária, inclusive para
as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);
§
1º Não será
concedido trânsito aduaneiro para mercadoria da qual não haja previsão de
embarque.
§
2º O depositário
emitirá tantas NE quantas forem as remessas para o local de saída do País ou as
declarações de importação para consumo ou admissão em outro regime aduaneiro.
§
3º Na hipótese de
despacho para consumo ou para admissão da mercadoria em outro regime aduaneiro,
a NE instruirá a correspondente declaração de importação.
§
4º A NE será
emitida pelo depositário da mercadoria submetida ao regime, devendo ser
destinada necessariamente uma via para a unidade da SRF que jurisdicione o
recinto de operação do regime e outra para o transportador, para apresentação à
unidade da SRF que jurisdicione o recinto alfandegado de conclusão do trânsito
aduaneiro, se for o caso.
§
5ºO despacho aduaneiro para consumo ou para
admissão no novo regime dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o recinto em que
a mercadoria admitida no regime está armazenada.(Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.841, DOU 25/10/2018)
§
6º A NE será
emitida eletronicamente, devendo conter as seguintes informações:
I - número, local e data de emissão;
II - nome, número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;
III - nome,
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;
IV - nome e endereço do comprador;
VI - peso líquido, peso bruto, e valor da
mercadoria na condição de venda;
VII - número da DTT, quando for o caso;
VIII - tipo, número, emissor e data de
emissão do conhecimento de transporte e local de destino da mercadoria, no caso
do local de armazenagem ser o mesmo do local de embarque;
IX - solicitação de expedição da mercadoria
submetida ao regime pelo mandatário; e
X - manifestação da autoridade aduaneira
do local de saída da mercadoria do País para o exterior, no caso do inciso VIII
deste parágrafo.
Art. 14.
A extinção do regime mediante a admissão no regime de loja franca será admitida
quando a correspondente importação for realizada em consignação, permitido
o pagamento ao consignante estrangeiro somente após a efetiva venda da mercadoria
na loja franca, a:
I - passageiros e tripulantes em viagem
internacional;
II - missões diplomáticas, repartições
consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e
a seus integrantes e assemelhados; e
III - empresas
de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a
passageiros, em viagem internacional.
§
1ºO despacho aduaneiro para admissão no
regime de loja franca dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da
RFB que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está
armazenada, a qual deverá ser transferida, após o desembaraço aduaneiro, para a
unidade da RFB que jurisdiciona o recinto alfandegado de funcionamento da loja
franca de destino, com base em DTT. (Alterado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.841, DOU 25/10/2018)
§
2º A venda no
regime de loja franca, referida neste artigo, será realizada com observância
dos limites e condições estabelecidos para a venda de produtos estrangeiros, na
legislação que disciplina a aplicação do regime.
Art. 15.
O regime será considerado extinto após a confirmação do embarque ou da transposição
de fronteira da mercadoria ou do correspondente desembaraço aduaneiro para
consumo ou para admissão em regime aduaneiro especial autorizado.
Responsabilidades
do mandatário e do depositário
Art. 16.
O mandatário deverá credenciar-se junto à unidade da SRF que jurisdicione
o recinto de operação do regime mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - mandato que o habilite a atuar em
nome do comprador;
II - documento de identificação e de
inscrição no CPF; e
III - contrato
social e correspondente inscrição no CNPJ, quando for o caso.
Art. 17.
O mandatário deverá comprovar o embarque ou a transposição da fronteira da
mercadoria, no prazo de trinta dias, contado da emissão da NE.
Art. 18.
O depositário deverá apresentar à fiscalização aduaneira, sempre que solicitados,
os documentos e informações relativos a cada admissão no regime, e a cada
remessa para embarque, despacho para consumo ou admissão nos regimes especiais
autorizados.
Disposições
finais
Art. 19.
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá:
I - as normas complementares para o
funcionamento do regime, inclusive a forma de guarda dos documentos e de
prestação das informações necessárias ao controle do regime; e
II - as informações a serem apresentadas
para os controles a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º.
Art. 20.
Fica estipulado o prazo de seis meses, contado da data de publicação desta
Instrução Normativa, para que os administradores dos recintos que atualmente
operem o regime DAC adotem os procedimentos de controle informatizado estabelecidos.
Art. 21.
Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº
155, de 22 de abril de 2002, e nº
223, de 14 de outubro de 2002.
Art. 22.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.