DOU 16/03/2002
Dispõe sobre a importação e a venda de mercadoria de origem
nacional em loja franca, na situação que especifica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A mercadoria
nacional exportada e submetida ao regime de depósito alfandegado certificado
de que trata o art.
6o do Decreto-Lei no 2.472,
de 1o de setembro de 1988, poderá ser importada para admissão
no regime de loja franca.
§ 1o A importação referida neste
artigo será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no
exterior somente após a efetiva venda da mercadoria importada.
§ 2o A venda referida no parágrafo
anterior poderá ser realizada a tripulantes e passageiros em viagem
internacional, a missões diplomáticas, repartições consulares, representações
de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e
assemelhados, bem assim a empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou
consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional, com
observância dos limites e das condições estabelecidos pelo Ministro de Estado
da Fazenda.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda expedirá as normas necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.