DOU 23/04/2002
Dispõe sobre o regime de Depósito Alfandegado Certificado
(DAC).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259,
de 24 de agosto de 2001 ,tendo em vista o disposto no art.
2º do Decreto nº 3.663, de 16 de novembro de 2000, e no art.
2º do Decreto no 4.168, de 15 de março de 2002, resolve:
Art. 1º
O regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) de que trata o art.
6º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, será aplicado de
conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - vendedor, a pessoa que figure como
exportador na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) registrada no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
II - comprador, a pessoa que figure como
importador na DDE registrada no Siscomex;
III - mandatário, a pessoa física ou
jurídica designada pelo comprador, domiciliada ou estabelecida no território
brasileiro, que tenha mandato para atuar em seu nome, podendo ser, inclusive, o
vendedor ou o depositário; e
IV - depositário, o administrador do
recinto ou local autorizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) a operar o
regime DAC.
Locais de
operação do regime
Art. 3º
O regime DAC será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação
portuária de uso privativo misto autorizados pelo Superintendente Regional
da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o local, mediante a expedição
de Ato Declaratório Executivo (ADE).
Art. 4º
A autorização para operar o regime será concedida a requerimento do administrador
do recinto, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre
o local, contendo, pelo menos:
I - a especificação dos gêneros de cargas
a serem armazenadas ao amparo do regime: geral, frigorificada ou a granel; e
II - planta de locação, baixa e de corte
da área a ser utilizada no recinto para depósito de mercadoria admitida no
regime.
§
1º A autorização de
que trata o caput deste artigo fica ainda condicionada:
I -
à delimitação, no recinto, de área
destinada exclusivamente à movimentação e armazenagem de mercadoria estrangeira
ou desnacionalizada; e
II - ao desenvolvimento e manutenção de
controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das
mercadorias submetidas ao regime.
§
2º O pleito será
encaminhado à respectiva SRRF jurisdicionante, com parecer conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos.
§
3º O ADE
especificará a área a ser utilizada para operar o regime e estabelecerá os
gêneros das cargas que poderão ser submetidas ao regime.
Admissão
e permanência de mercadorias no regime
Art. 5º
A admissão no regime DAC será autorizada para mercadoria:
I -
vendida a pessoa sediada no exterior,
que tenha constituído mandatário credenciado junto à SRF, mediante contrato
de entrega no território brasileiro, à ordem do comprador, em recinto autorizado
a operar o regime, por ele designado;
II - desembaraçada para exportação sob o
regime DAC no recinto autorizado, com base em DDE registrada no Siscomex;
III - discriminada
em conhecimento de depósito emitido pelo permissionário ou concessionário do
recinto autorizado a operar o regime; e
IV - subsumida nos gêneros de cargas
previstos no ADE de autorização.
§ 1º O
contrato de venda referido no inciso I deverá contemplar,
além do valor a ser pago pela mercadoria, a responsabilidade do comprador
pelo pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação e outras necessárias
à admissão e permanência no regime, bem assim pela obtenção dos documentos
necessários à transferência da mercadoria para o exterior, e pelo embarque,
transporte e seguro internacionais.
§ 2º O
depositário deverá efetuar, anteriormente à conferência aduaneira de exportação,
as verificações que entenda necessárias para certificar-se das especificações
da mercadoria e de sua correspondência com os documentos de exportação e,
uma vez admitida no regime, transferi-la, imediatamente, para a área do recinto
referida no I do § 1º do art. 4º.
§
3º O conhecimento
de depósito emitido para mercadoria a ser admitida no regime, denominado
Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), será emitido eletronicamente e
obedecerá às formalidades estabelecidas na legislação comercial, devendo
conter, sem prejuízo de outros estabelecidos naquela legislação, os seguintes
dados:
I - nome, número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;
II - nome e endereço do comprador;
III - número
da DDE e das Notas Fiscais referentes à exportação;
IV - peso líquido, peso bruto, e valor da
mercadoria na condição de venda; e
V - prazo de validade.
§
4º O CDA deverá
conter, ainda, campo específico para a identificação completa das saídas
parciais e dos números das respectivas Notas Fiscais (NF).
§
5º O CDA emitido
pelo permissionário ou concessionário que administre o recinto comprova o
depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria e a data de sua emissão,
autorizada a admissão ao regime, determina o início da vigência deste e
equivale à data de embarque da mercadoria para o exterior.
§
6º Os CDA terão
numeração própria e o controle produzido pelo administrador do recinto os
segregará dos demais conhecimentos de depósito.
§
7º O depositário
deverá emitir o CDA com tantas vias quantas forem necessárias para atender às
finalidades fiscais e comerciais.
§
8º A apresentação
do CDA à fiscalização aduaneira terá efeito declaratório da identidade e da
quantidade da mercadoria recebida pelo depositário.
Art. 6º
A mercadoria admitida no regime será considerada exportada para o exterior
para os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, e terá tratamento de mercadoria
estrangeira, sujeitando-se à legislação de regência das importações.
Art. 7º
O comprador, por si ou por seu mandatário, poderá transferir o CDA a terceiro
mediante endosso em preto.
§
1º O endossatário
sucederá ao endossante nas obrigações administrativas, cambiais e fiscais.
§
2º A transferência
não interrompe a contagem do prazo de vigência do regime.
Art. 8º
O CDA deverá ser substituído por outro nas seguintes situações:
I - alteração do destino original;
II - divisão da partida em lotes; e
III - transferência
do mandatário, desde que admitidos os requisitos para o credenciamento.
Parágrafo
único. A emissão de
novo CDA não extingue o regime.
Art. 9º
No caso de extravio, furto, inutilização acidental ou ocorrência de outro
fato fortuito que prive o comprador da posse do CDA ou da possibilidade de
utilizar o documento, o depositário poderá, sob sua inteira responsabilidade
e com as cautelas da praxe comercial, substituí-lo por outro, nos termos do
artigo anterior.
Art. 10.
Será facultado ao depositário, a pedido do comprador:
I - emitir mais de um CDA para uma mesma
exportação, por ocasião da admissão no regime, fracionando-a em lotes,
inclusive se houver apenas um Registro de Exportação; ou
II -
dividir em lotes a exportação objeto
de um CDA emitido, por meio da emissão de novos CDA a eles correspondentes,
em substituição ao CDA original, nos termos do art. 9º.
§
1º Os CDA
correspondentes aos lotes de uma exportação deverão ter a mesma data de emissão
ou de reemissão.
§
2º O valor de cada
lote deverá corresponder à qualidade e quantidade da respectiva mercadoria.
§
3º A identificação
do lote deverá constar no CDA.
§
4º A divisão em
lotes será desnecessária no caso de expedição parcelada para o exterior de
mercadorias cobertas pelo mesmo CDA, sem prejuízo dos controles específicos
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 11.
O prazo de permanência da mercadoria no regime será aquele estabelecido no
CDA, não podendo superar doze meses.
Art. 12.
A mercadoria submetida ao regime poderá ser objeto de manipulações destinadas
à sua conservação, desde que não lhe agreguem valor, vedado qualquer processo
de industrialização.
Extinção
do regime
Art. 13.
Para a extinção do regime DAC será exigida a emissão de NF, e a correspondente
anotação, pela fiscalização aduaneira, em todas as vias desse documento:
I
- da autorização
para o início do trânsito aduaneiro, realizado com base em Declaração de
Trânsito Aduaneiro (DTA), com destino ao local de embarque ou transposição de
fronteira; ou
II
- do desembaraço
para consumo ou para admissão em qualquer dos seguintes regimes, mediante o
correspondente despacho aduaneiro e o cumprimento das exigências legais e
administrativas estabelecidas na legislação respectiva:
a) drawback;
b) admissão
temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e
seus derivados (Repetro);
c) loja franca;
e
d) entreposto
aduaneiro.
§
1º Não será
concedido trânsito aduaneiro para mercadoria da qual não haja previsão de
embarque.
§
2º O depositário
emitirá tantas NF quantas forem as remessas para o local de saída do País ou as
declarações de importação para consumo ou admissão em outro regime aduaneiro.
§
3º Na hipótese de
despacho para consumo ou para admissão da mercadoria em outro regime aduaneiro,
a NF instruirá a correspondente declaração de importação.
§
4º A NF será
emitida pelo depositário da mercadoria submetida ao regime, de acordo com as
normas fiscais, devendo ser destinada necessariamente uma via para a unidade da
SRF que jurisdicione o recinto de operação do regime DAC e outra para o
transportador, para apresentação à unidade da SRF que jurisdicione o recinto
alfandegado de conclusão do trânsito aduaneiro, se for o caso.
§
5º O despacho
aduaneiro para consumo ou para admissão no novo regime será processado na
unidade que jurisdicione o recinto em que a mercadoria admitida no regime DAC
esteja armazenada.
Art. 14.
A extinção do regime DAC mediante a admissão no regime de loja franca será
admitida quando a correspondente importação for realizada em consignação,
permitido o pagamento ao consignante estrangeiro somente após a efetiva venda
da mercadoria na loja franca, a:
I - passageiros e tripulantes em viagem
internacional;
II - missões diplomáticas, repartições
consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e
a seus integrantes e assemelhados; e
III - empresas
de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a
passageiros, em viagem internacional.
§
1º O despacho
aduaneiro para admissão no regime de loja franca será processado na unidade que
jurisdicione o recinto em que a mercadoria admitida no regime DAC esteja
armazenada, devendo ser removida, após o desembaraço aduaneiro, até a unidade
da SRF que jurisdicione o recinto alfandegado de funcionamento da loja franca
de destino, com base em DTA.
§
2º A venda no
regime de loja franca, referida neste artigo, será realizada com observância
dos limites e condições estabelecidos para a venda de produtos estrangeiros, na
legislação que disciplina a aplicação do regime.
Art. 15.
O regime DAC será considerado extinto após a confirmação do embarque ou da
transposição de fronteira da mercadoria ou do correspondente desembaraço aduaneiro
para consumo ou para admissão em regime aduaneiro especial autorizado.
Responsabilidades
do mandatário e do depositário
Art. 16.
O mandatário deverá credenciar-se junto à unidade da SRF que jurisdicione
o recinto de operação do regime mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - mandato que o habilite a atuar em
nome do comprador;
II - documento de identificação e de
inscrição no CPF; e
III - contrato
social e correspondente inscrição no CNPJ, quando for o caso.
Art. 17.
O mandatário deverá comprovar o embarque ou a transposição da fronteira da
mercadoria, no prazo de trinta dias, contado da emissão da NF.
Art. 18.
O depositário deverá apresentar à fiscalização aduaneira, sempre que solicitados,
os documentos e informações relativos a cada admissão no regime, e a cada
remessa para embarque, despacho para consumo ou admissão nos regimes especiais
autorizados.
Disposições
finais
Art. 19.
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá:
I - as normas complementares para o
funcionamento do regime, inclusive a forma de guarda dos documentos e de
prestação das informações necessárias ao controle do regime; e
II - as informações a serem apresentadas
para os controles a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º.
Art. 20.
Fica estipulado o prazo até 23 de dezembro de 2002 (Alterado pelo Art.
1º da IN nº 223, DOU 16/10/2002), contado da data de publicação
desta Instrução Normativa, para que os administradores dos recintos que atualmente
operem o regime DAC adotem os procedimentos de controle informatizado estabelecidos.
Art. 21.
Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 157/87, de 18 de novembro
de 1987, nº
30/96, de 21 de maio de 1996 e a Norma de Execução Conjunta CSA/CIEF nº
28/88, de 9 de novembro de 1988.
Art. 22.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.