INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 155, DE 22 DE ABRIL DE 2002

DOU 23/04/2002

 

Revogado pelo art. 21 da IN SRF nº 266, DOU 24/12/2002

Dispõe sobre o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 ,tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.663, de 16 de novembro de 2000, e no art. 2º do Decreto no 4.168, de 15 de março de 2002, resolve:

 

         Art. 1º O regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

 

         Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

 

I - vendedor, a pessoa que figure como exportador na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

 

II - comprador, a pessoa que figure como importador na DDE registrada no Siscomex;

 

III - mandatário, a pessoa física ou jurídica designada pelo comprador, domiciliada ou estabelecida no território brasileiro, que tenha mandato para atuar em seu nome, podendo ser, inclusive, o vendedor ou o depositário; e

 

IV - depositário, o administrador do recinto ou local autorizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) a operar o regime DAC.

 

Locais de operação do regime

 

         Art. 3º O regime DAC será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto autorizados pelo Superintendente Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o local, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE).

 

         Art. 4º A autorização para operar o regime será concedida a requerimento do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local, contendo, pelo menos:

 

I -   a especificação dos gêneros de cargas a serem armazenadas ao amparo do regime: geral, frigorificada ou a granel; e

 

II -  planta de locação, baixa e de corte da área a ser utilizada no recinto para depósito de mercadoria admitida no regime.

 

         § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo fica ainda condicionada:

 

I -   à delimitação, no recinto, de área destinada exclusivamente à movimentação e armazenagem de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada; e

 

II -  ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias submetidas ao regime.

 

         § 2º O pleito será encaminhado à respectiva SRRF jurisdicionante, com parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos.

 

         § 3º O ADE especificará a área a ser utilizada para operar o regime e estabelecerá os gêneros das cargas que poderão ser submetidas ao regime.

 

Admissão e permanência de mercadorias no regime

 

         Art. 5º A admissão no regime DAC será autorizada para mercadoria:

 

I -   vendida a pessoa sediada no exterior, que tenha constituído mandatário credenciado junto à SRF, mediante contrato de entrega no território brasileiro, à ordem do comprador, em recinto autorizado a operar o regime, por ele designado;

 

II -  desembaraçada para exportação sob o regime DAC no recinto autorizado, com base em DDE registrada no Siscomex;

 

III - discriminada em conhecimento de depósito emitido pelo permissionário ou concessionário do recinto autorizado a operar o regime; e

 

IV - subsumida nos gêneros de cargas previstos no ADE de autorização.

 

         § 1º O contrato de venda referido no inciso I deverá contemplar, além do valor a ser pago pela mercadoria, a responsabilidade do comprador pelo pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação e outras necessárias à admissão e permanência no regime, bem assim pela obtenção dos documentos necessários à transferência da mercadoria para o exterior, e pelo embarque, transporte e seguro internacionais.

 

         § 2º O depositário deverá efetuar, anteriormente à conferência aduaneira de exportação, as verificações que entenda necessárias para certificar-se das especificações da mercadoria e de sua correspondência com os documentos de exportação e, uma vez admitida no regime, transferi-la, imediatamente, para a área do recinto referida no I do § 1º do art. 4º.

 

         § 3º O conhecimento de depósito emitido para mercadoria a ser admitida no regime, denominado Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), será emitido eletronicamente e obedecerá às formalidades estabelecidas na legislação comercial, devendo conter, sem prejuízo de outros estabelecidos naquela legislação, os seguintes dados:

 

I -   nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;

 

II -  nome e endereço do comprador;

 

III - número da DDE e das Notas Fiscais referentes à exportação;

 

IV - peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição de venda; e

 

V -  prazo de validade.

 

         § 4º O CDA deverá conter, ainda, campo específico para a identificação completa das saídas parciais e dos números das respectivas Notas Fiscais (NF).

 

         § 5º O CDA emitido pelo permissionário ou concessionário que administre o recinto comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria e a data de sua emissão, autorizada a admissão ao regime, determina o início da vigência deste e equivale à data de embarque da mercadoria para o exterior.

 

         § 6º Os CDA terão numeração própria e o controle produzido pelo administrador do recinto os segregará dos demais conhecimentos de depósito.

 

         § 7º O depositário deverá emitir o CDA com tantas vias quantas forem necessárias para atender às finalidades fiscais e comerciais.

 

         § 8º A apresentação do CDA à fiscalização aduaneira terá efeito declaratório da identidade e da quantidade da mercadoria recebida pelo depositário.

 

         Art. 6º A mercadoria admitida no regime será considerada exportada para o exterior para os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, e terá tratamento de mercadoria estrangeira, sujeitando-se à legislação de regência das importações.

 

         Art. 7º O comprador, por si ou por seu mandatário, poderá transferir o CDA a terceiro mediante endosso em preto.

 

         § 1º O endossatário sucederá ao endossante nas obrigações administrativas, cambiais e fiscais.

 

         § 2º A transferência não interrompe a contagem do prazo de vigência do regime.

 

         Art. 8º O CDA deverá ser substituído por outro nas seguintes situações:

 

I -   alteração do destino original;

 

II -  divisão da partida em lotes; e

 

III - transferência do mandatário, desde que admitidos os requisitos para o credenciamento.

 

         Parágrafo único. A emissão de novo CDA não extingue o regime.

 

         Art. 9º No caso de extravio, furto, inutilização acidental ou ocorrência de outro fato fortuito que prive o comprador da posse do CDA ou da possibilidade de utilizar o documento, o depositário poderá, sob sua inteira responsabilidade e com as cautelas da praxe comercial, substituí-lo por outro, nos termos do artigo anterior.

 

         Art. 10. Será facultado ao depositário, a pedido do comprador:

 

I -   emitir mais de um CDA para uma mesma exportação, por ocasião da admissão no regime, fracionando-a em lotes, inclusive se houver apenas um Registro de Exportação; ou

 

II -  dividir em lotes a exportação objeto de um CDA emitido, por meio da emissão de novos CDA a eles correspondentes, em substituição ao CDA original, nos termos do art. 9º.

 

         § 1º Os CDA correspondentes aos lotes de uma exportação deverão ter a mesma data de emissão ou de reemissão.

 

         § 2º O valor de cada lote deverá corresponder à qualidade e quantidade da respectiva mercadoria.

 

         § 3º A identificação do lote deverá constar no CDA.

 

         § 4º A divisão em lotes será desnecessária no caso de expedição parcelada para o exterior de mercadorias cobertas pelo mesmo CDA, sem prejuízo dos controles específicos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

         Art. 11. O prazo de permanência da mercadoria no regime será aquele estabelecido no CDA, não podendo superar doze meses.

 

         Art. 12. A mercadoria submetida ao regime poderá ser objeto de manipulações destinadas à sua conservação, desde que não lhe agreguem valor, vedado qualquer processo de industrialização.

 

Extinção do regime

 

         Art. 13. Para a extinção do regime DAC será exigida a emissão de NF, e a correspondente anotação, pela fiscalização aduaneira, em todas as vias desse documento:

 

      I - da autorização para o início do trânsito aduaneiro, realizado com base em Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), com destino ao local de embarque ou transposição de fronteira; ou

 

      II - do desembaraço para consumo ou para admissão em qualquer dos seguintes regimes, mediante o correspondente despacho aduaneiro e o cumprimento das exigências legais e administrativas estabelecidas na legislação respectiva:

 

a)   drawback;

 

b)   admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);

 

c)   loja franca; e

 

d)   entreposto aduaneiro.

 

         § 1º Não será concedido trânsito aduaneiro para mercadoria da qual não haja previsão de embarque.

 

         § 2º O depositário emitirá tantas NF quantas forem as remessas para o local de saída do País ou as declarações de importação para consumo ou admissão em outro regime aduaneiro.

 

         § 3º Na hipótese de despacho para consumo ou para admissão da mercadoria em outro regime aduaneiro, a NF instruirá a correspondente declaração de importação.

 

         § 4º A NF será emitida pelo depositário da mercadoria submetida ao regime, de acordo com as normas fiscais, devendo ser destinada necessariamente uma via para a unidade da SRF que jurisdicione o recinto de operação do regime DAC e outra para o transportador, para apresentação à unidade da SRF que jurisdicione o recinto alfandegado de conclusão do trânsito aduaneiro, se for o caso.

 

         § 5º O despacho aduaneiro para consumo ou para admissão no novo regime será processado na unidade que jurisdicione o recinto em que a mercadoria admitida no regime DAC esteja armazenada.

 

         Art. 14. A extinção do regime DAC mediante a admissão no regime de loja franca será admitida quando a correspondente importação for realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante estrangeiro somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca, a:

 

I -   passageiros e tripulantes em viagem internacional;

 

II -  missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e

 

III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional.

 

         § 1º O despacho aduaneiro para admissão no regime de loja franca será processado na unidade que jurisdicione o recinto em que a mercadoria admitida no regime DAC esteja armazenada, devendo ser removida, após o desembaraço aduaneiro, até a unidade da SRF que jurisdicione o recinto alfandegado de funcionamento da loja franca de destino, com base em DTA.

 

         § 2º A venda no regime de loja franca, referida neste artigo, será realizada com observância dos limites e condições estabelecidos para a venda de produtos estrangeiros, na legislação que disciplina a aplicação do regime.

 

         Art. 15. O regime DAC será considerado extinto após a confirmação do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria ou do correspondente desembaraço aduaneiro para consumo ou para admissão em regime aduaneiro especial autorizado.

 

Responsabilidades do mandatário e do depositário

 

         Art. 16. O mandatário deverá credenciar-se junto à unidade da SRF que jurisdicione o recinto de operação do regime mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I -   mandato que o habilite a atuar em nome do comprador;

 

II -  documento de identificação e de inscrição no CPF; e

 

III - contrato social e correspondente inscrição no CNPJ, quando for o caso.

 

         Art. 17. O mandatário deverá comprovar o embarque ou a transposição da fronteira da mercadoria, no prazo de trinta dias, contado da emissão da NF.

 

         Art. 18. O depositário deverá apresentar à fiscalização aduaneira, sempre que solicitados, os documentos e informações relativos a cada admissão no regime, e a cada remessa para embarque, despacho para consumo ou admissão nos regimes especiais autorizados.

 

Disposições finais

 

         Art. 19. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá:

 

I -   as normas complementares para o funcionamento do regime, inclusive a forma de guarda dos documentos e de prestação das informações necessárias ao controle do regime; e

 

II -  as informações a serem apresentadas para os controles a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º.

 

         Art. 20. Fica estipulado o prazo até 23 de dezembro de 2002 (Alterado pelo Art. 1º da IN nº 223, DOU 16/10/2002), contado da data de publicação desta Instrução Normativa, para que os administradores dos recintos que atualmente operem o regime DAC adotem os procedimentos de controle informatizado estabelecidos.

 

         Art. 21. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 157/87, de 18 de novembro de 1987, nº 30/96, de 21 de maio de 1996 e a Norma de Execução Conjunta CSA/CIEF nº 28/88, de 9 de novembro de 1988.

 

         Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.