CIRCULAR SECEX Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
DOU 16/01/2019
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002158/2018-55 e do Parecer nº 3, 15 de janeiro de 2019, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 1, de 15 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 16 de janeiro de 2014, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e de bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da Coreia, do Reino da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia. (Retificado no DOU 18/01/2019)
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2017 a junho de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2013 a junho de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 2X8 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 1, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-8264/9300 ou pelo endereço eletrônico pneusautooutras@mdic.gov.br.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
1. DOS
ANTECEDENTES
1.1. Da
investigação original
Em 29
de dezembro de 2011, foi protocolada, no Departamento de Defesa Comercial do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição
pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também
denominada peticionária ou ANIP, por meio da qual, em nome de suas associadas
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone do Brasil Ind. e
Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., solicitou abertura de investigação de
dumping nas exportações da República da Coreia (Coreia do Sul), do Reino da
Tailândia (Tailândia), do Taipé Chinês e da Ucrânia para o Brasil de pneus
novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das
séries 65 e 70, aros 13" e 14" e bandas 165, 175 e 185 (doravante
também denominado "pneus de automóveis"), e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
A
investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 34, de 19 de julho de
2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 20 de julho de 2012, e
foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 1,
de 15 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2014, com
aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota
específica, às importações do produto em questão, conforme segue:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping (US$/kg) |
Coreia
do Sul |
Hankook Tire Co. Ltd. |
0,24 |
Kumho Tire Co. Inc. |
0,61 |
|
Nexen Tire Corporation |
0,14 |
|
Demais |
2,56 |
|
Tailândia |
Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd. |
1,32 |
Svizz-One Corporation Ltd. |
1,35 |
|
Demais |
1,35 |
|
Taipé
Chinês |
Todos |
1,43 |
Ucrânia |
Todos |
1,23 |
1.2.
Das outras investigações
Em 9 de
janeiro de 2008, foi protocolizada, no Departamento de Defesa Comercial do MDIC,
petição da ANIP por meio da qual, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil
Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e
Pirelli Pneus Ltda., solicitou abertura de investigação de dumping nas
exportações da República Popular da China (China) para o Brasil de pneus novos
de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries
65 e 70, aros 13" e 14" e bandas 165, 175 e 185, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
A
investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 46, de 8 de julho de
2008, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2008, e foi encerrada por meio da
Resolução CAMEX nº 49, de 8 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 9
de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping
definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,75/kg às importações do
produto em questão.
A
Resolução CAMEX nº 49, de 2009, também estabeleceu a suspensão, por até
seis meses, da aplicação do direito antidumping mencionado para fabricantes de
veículos de passageiros, tendo em vista o interesse nacional expresso na
política governamental de estímulo à aquisição de automóveis populares,
mediante redução do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
Em 28
de dezembro de 2011, a ANIP, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil
Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e
Comércio Ltda., Sociedade Michelin de Participação, Indústria e Comércio Ltda.
(Michelin) e Pirelli Pneus S.A., protocolou no Departamento de Defesa Comercial
do MDIC, pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de
pneus de automóveis quando originárias da China, com base no art. 58
do Decreto nº 1.602, de 1995, uma vez que o direito em vigor não estaria sendo
eficaz para anular os efeitos danosos resultantes da prática de dumping.
A
referida revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 23 de agosto
de 2012, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2012 e retificada em 29 de
agosto de 2012 e 12 de setembro de 2012. A revisão em tela foi iniciada no
terceiro ano após a aplicação do direito e, considerando o prazo legal de doze
meses para a sua conclusão, uma eventual alteração do direito ocorreria já
transcorridos quatro anos da aplicação do direito original. Neste cenário, tal
alteração do direito permaneceria em vigor por cerca de apenas um ano, visto
que o art.
57 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelecia que todo direito antidumping
definitivo seria extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação. De forma
a contornar tais limitações, a revisão do direito antidumping foi iniciada ao
amparo do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 29
de julho de 2013, publicou-se no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 56,
de 24 de julho de 2013, que prorrogou, por até cinco anos, o direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de automóveis
originárias da China nos seguintes montantes:
Direito Antidumping
Aplicado - Pneus de Automóveis - China
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping (US$/kg) |
GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd. |
1,31 |
Shandong Jinyu Indústrial
Co. Ltd. |
1,08 |
Shandong Yongsheng Rubber
Group Co. Ltd. |
1,30 |
South China Tire & Rubber Co. Ltd. |
2,17 |
Apollo Internacional FZC |
1,54 |
Beijing Capital Tire Co., Ltd. |
|
Cheng Shin Tire & Rubber (China) Co. Ltd. |
|
Cooper Chengshan
(Shandong) Tire Company Ltd. |
|
Double Coin
Holding Ltd. |
|
Federal Tire (Jiangxi)
Ltd. |
|
Goodfriend Tyres Co.,
Ltd. |
|
Guangzhou Bolex
Tyre Ltd. |
|
Hangzhou Zhongce Rubber
Co., Ltd. |
|
Kenda Rubber Co., Ltd. |
|
Kumho Tire (Chang Chun) Co., Inc. |
|
Kumho Tire (Tianjin) Co., Ltd. |
|
Kumho Tire Co., Inc. |
|
Kumho Tire (Nanjing) Co. Ltd. |
|
Liaoning Permanent Tyre
Co. Ltd. |
|
Pneuma Overseas Co.
Ltd. |
|
Qingdao Cenchelyn Tyre Co., Ltd. |
|
Qingdao Jianfu Tire Co.,
Ltd. |
|
Sailun Co., Ltd. |
|
Shandong Changfeng Tyre Co., Ltd. |
|
Shandong Fenglun Tyre Co., Ltd. |
|
Shandong Guofeng Rubber
Co., Ltd. |
|
Shandong Hengfeng Rubber
& Plastic Co., Ltd. |
|
Shandong Linglong Rubber
Co., Ltd. |
|
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. |
|
Shandong Shuangwang Rubber
Co., Ltd. |
|
Shandong Yongtai Chemical
Group Co., Ltd. |
|
Shengtai Group Co.,
Ltd. |
|
Sichuan Tyre & Rubber
Co. Ltd. |
|
Triangle Tyre Co.,
Ltd. |
|
Zhao Qing Junhong Co.,
Ltd. |
|
Demais empresas |
2,17 |
Em 28
de março de 2018, a ANIP protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD),
petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de automóveis,
originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de
26 de julho de 2013.
A
investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 32, de 26 de julho de
2018, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2018, encontrando-se em andamento
até o presente momento.
2. DA
PRESENTE REVISÃO
2.1.
Dos procedimentos prévios
Em 7 de
junho de 2018, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX nº 24, de 6 de junho de
2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping às importações brasileiras de pneus novos de borracha para
automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros
13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias da República da
Coreia, do Reino da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia, encerrar-se-ia no
dia 16 de janeiro de 2019.
2.2. Da
petição
Em 13
de setembro de 2018, a ANIP protocolou, por meio do SDD, petição para início de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos
utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e
70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, normalmente
classificadas no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da República da Coreia, do Reino da Tailândia, de Taipé Chinês e da
Ucrânia, consoante o disposto no art. 106
do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro.
No dia
1ode novembro de 2018, por meio do Ofício no2.442/CGMC/DECOM/SECEX, com base no
§ 2º
do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações
complementares àquelas fornecidas na petição.
A
peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente
estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações
tempestivamente no dia 14 de dezembro de 2018.
2.3.
Das partes interessadas
De
acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores
domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os
importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos
da República da Coreia, do Reino da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia.
Em
atendimento ao estabelecido no art. 43
do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados
das importações brasileiras, fornecidos em 2018 pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras
do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de
continuação/retomada de dano. Foram identificados, também, pelo mesmo
procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto
durante o mesmo período.
Com
vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar,
a ANIP foi consultada, por meio do Ofício nº 2.442/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 1º
de novembro de 2018. A associação protocolou, em 14 de dezembro de 2018, os
dados solicitados sem, no entanto, detalhar quais empresas seriam as
produtoras.
Mesmo
assim, foram considerados como possíveis outros produtores domésticos aqueles
identificados na revisão de medida antidumping aplicada sobre as importações
brasileiras de pneus de automóveis, originárias da China, que está em curso
atualmente. Os outros produtores domésticos identificados são: Goodyear do
Brasil Produtos de Borracha Ltda., Sociedade Michelin de Participações,
Indústria e Comércio Ltda. e Sumitomo Rubber do Brasil Ltda.
2.4.
Das verificações in loco na indústria doméstica
Recorda-se
que está em curso a revisão do direito antidumping aplicado sobre importações
brasileiras de pneus de automóveis originárias da China. O período de análise
de probabilidade de continuação ou retomada do dano daquela revisão
investigação se estende de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, enquanto que o
período de dano da revisão compreende julho de 2013 a junho de 2018, ou seja,
uma defasagem de seis meses.
Em
atenção aos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art.
5º da Carta Magna, realizaram-se verificações in loco dos dados apresentados
pela indústria doméstica previamente ao início daquela revisão, os quais foram
validados após realizadas as correções pertinentes.
Assim,
uma vez que as peticionárias são as mesmas, o produto similar doméstico é o
mesmo, o período de análise de dano corresponde a 90% do período de dano
daquele processo e tendo sido solicitada informação complementar com o objetivo
de apurar a coerência das bases de dados das duas investigações, não se
considerou ser necessário realizar procedimento de verificação in loco dos
dados apresentados pela indústria doméstica para fins de início desta revisão,
em atenção aos princípios de eficiência e de celeridade processual mencionados
acima, consideradas as particularidades do caso.
3. DO
PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do
produto objeto do direito antidumping
Conforme
disposto na Resolução CAMEX nº 56, de 24 de julho de 2013, publicada no D.O.U
de 29 de julho de 2012, o produto objeto do direito antidumping consiste em
pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial,
das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, doravante
denominados "pneus de automóveis", normalmente classificados no
código 4011.10.00 da NCM, originários da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé
Chinês e da Ucrânia.
Cabe
ressaltar que os pneus abrangidos pelas especificações do parágrafo anterior,
inclusive do tipo extra load ("XL"), estão
no escopo do direito antidumping em tela. Estão excluídos, entretanto, os pneus
de construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas distintos dos
especificados.
Quanto
ao processo produtivo e canais de distribuição, o produto objeto do direito
antidumping possui processo produtivo semelhante ao processo descrito no item
3.2. Atualmente, as importações objeto do direito em tela são destinadas
principalmente para revendedores.
As
bandas 165, 175 e 185 indicam a largura nominal do pneu expressa em milímetros.
As séries 65 e 70 indicam o quociente percentual aproximado entre a altura da
seção e a largura nominal do pneu. A letra R indica que o tipo de construção do
pneu é radial e aros 13 e 14 indicam o diâmetro interno do pneu expresso em
polegadas.
3.2. Do
produto fabricado no Brasil
O
produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha, para automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14'',
bandas 165, 175 e 185, com as seguintes designações: 165/65 R 13, 165/65 R 14,
175/65 R 13, 175/65 R 14, 185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14,
175/70 R 13, 175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14.
O
produto fabricado pela indústria doméstica é constituído das seguintes partes:
a) Banda de rodagem: parte do
pneu, constituída de elastômeros, que tem a função de entrar em contato com o
solo;
b) Lonas: camadas de cabos
metálicos ou têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a estrutura
resistente do pneu;
c) Lona Carcaça: parte interior
da estrutura resistente do pneu cujos cordonéis
estendem-se de um talão ao outro;
d) Lona de Proteção: também
chamada de "Cinta de Proteção'', é a parte exterior da estrutura
resistente do pneu, que tem a finalidade de proteger as lonas de trabalho;
e) Lona de Trabalho: também
conhecida como "Cinta de Trabalho" ou "Lona
Estabilizadora", é a parte da estrutura resistente do pneu radial que tem
a finalidade de estabilizar o pneu;
f) Flanco: também chamado de
"Costado ou Lateral", é a parte lateral do pneu, compreendida entre a
banda de rodagem e o talão;
g) Talões: partes localizadas
abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e
envolvidos por lonas, com forma e estrutura tais que permitem o assentamento do
pneu ao aro;
h) Carcaça: estrutura
resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas. É
a parte do pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado;
i) Cabo ou Cordonel:
resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas;
j) Ombros: partes externas da
banda de rodagem nas intersecções com os flancos;
k) Cordão ou filete de centragem: linha em relevo, próxima da área dos talões, que
tem a finalidade de indicar visualmente a correta centralização do pneu no aro.
Os pneus
podem, ainda, ser assim classificados:
a) Quanto ao suporte: pneu sem câmara:
pneu projetado para uso sem câmara do ar; e pneu com câmara: pneu projetado
para uso com câmara do ar.
b) Quanto à categoria de
utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu: pneu normal:
pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas; pneu reforçado:
aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente,
podendo suportar mais carga; pneu para uso misto: pneu próprio para utilização
em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e
pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização
fora de rodovias públicas.
c) Quanto à estrutura (ou construção): indica
a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu:
pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos
até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados,
sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem.
Porém, a produção brasileira de pneus de automóveis do tipo diagonal é
decrescente ("projetos antigos") e está sendo substituída pela
produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do
usuário; e pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais
lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a
90º, em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura
estabilizada circunferencialmente por duas ou mais
lonas essencialmente inextensíveis. Segundo a peticionária, o pneu radial é
caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta
processo produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidade e desempenho.
d) Quanto ao desenho da banda de
rodagem: desenho de Banda de Rodagem Simétrico: desenho que apresenta, em
relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura; desenho de Banda de
Rodagem Assimétrico: desenho que não apresenta, em relação ao eixo
longitudinal, similaridade de escultura, vinculado à estrutura de carcaça
específica ou não; e desenho de Banda de Rodagem com Sentido de Rotação:
desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de
carcaça específica ou não.
As principais
funções desempenhadas pelos pneus são suportar estática e dinamicamente a
carga, assegurar a transmissão da força do motor, assegurar a dirigibilidade,
assegurar a frenagem do veículo e garantir a estabilidade e aderência.
Os
pneus fabricados pela indústria doméstica são destinados a automóveis de
passeio e são vendidos tanto para o mercado primário (montadoras de automóveis)
quanto para o mercado secundário ou de reposição.
Os
pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídos de talões, lonas,
cintas estabilizadoras, banda de rodagem, costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, antifricção,
cobre-talão, sub-banda de rodagem e compostos. As
principais matérias-primas são a borracha natural, borracha sintética, negro de
fumo, enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores
e retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a
carcaça e arames de aço.
A
indústria doméstica produz pneus de passeio radial para uso exclusivo sem
câmara (tubeless). A linha de produtos é composta por
pneus para uso na cidade (on-road) e misto (on/off road). Com relação ao
desenho da banda de rodagem, os modelos são simétricos, assimétricos e com
sentido de rotação.
O
processo produtivo na indústria doméstica pode ser dividido em três fases.
A
primeira fase da fabricação do pneu é a preparação do composto. Ele é formado
por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores,
pigmentos químicos, que são colocados em um misturador (banbury),
onde é realizada a homogeneização dos elementos (mistura). Para cada parte do
pneu há um composto específico, ou seja, com propriedades físicas e químicas
diferentes.
Depois
do composto pronto, parte-se para a produção dos componentes. Esses componentes
são: banda de rodagem, parede lateral, talão, lonas de corpo, lonas
estabilizadoras e estanque.
A banda
de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo) e a parede lateral
são produzidas pelo processo de extrusão. Uma máquina chamada extrusora, espécie de rosca, vai girando, aquecendo e
empurrando o composto para uma forma, na qual os componentes tomam seus
formatos finais.
As
lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas na calandra. Nela existem
três ou mais rolos cilíndricos que produzem as lâminas de borracha. Essas
lâminas se juntam a tecidos de poliéster e de náilon (também utilizado como
reforço), formando as lonas de corpo.
Na
formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo de extrusão), vários
fios de aço recebem a camada de borracha e formam uma fita com largura
determinada. Essas fitas são, então, cortadas em ângulos, concluindo a produção
do componente. É importante diferenciar uma lona da outra: as lonas de corpo
são aquelas formadas por poliéster e náilon; as lonas estabilizadoras são
formadas por fios de aço; e a estanque, por sua vez, é formada apenas por
borracha (composto).
O talão
(parte do pneu que faz ligação com a roda) passa por uma pequena extrusora, que aplica uma camada de borracha sobre fios de
aço. Esses fios são enrolados em cilindros que formam o componente.
A
segunda fase é o processo de construção, em que é produzida a carcaça
(esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos componentes (estanque,
lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina, parecida com um tambor, formando
a carcaça. Em seguida, são aplicadas a lona estabilizadora e a banda de
rodagem.
A
terceira fase consiste na vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Para
tanto, o pneu é colocado em uma prensa sob determinada temperatura, pressão e
tempo. Nessa prensa há um molde com as características específicas de cada
produto, no qual são determinados a forma e o desenho finais da banda de
rodagem.
Depois
de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final, onde são efetuadas todas as
inspeções e testes de liberação do pneu, garantindo, assim, a consistência e a
confiabilidade no seu desempenho
O
processo produtivo é comum a todos os tipos de pneus similares ao pneu objeto
do direito, abrangendo todas as etapas desse processo, ou seja, desde o
recebimento de matérias-primas, preparação dos compostos, preparação dos
componentes e, finalmente, a construção do pneu que, após a fase final da
produção, é destinado ao armazém de produtos acabados.
3.3. Da
classificação e do tratamento tarifário
O
produto objeto da revisão, comumente classificado no código 4011.10.00 da NCM,
sujeitou-se à alíquota do imposto de importação de 16% (dezesseis por cento)
durante todo o período de revisão (julho de 2013 a junho de 2018). Tal
classificação tarifária atualmente é assim descrita:
4011 |
Pneumáticos novos, de borracha |
4011.10.00 |
Do tipo utilizado em automóveis de
passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station
wagons) e os automóveis de corrida) |
Cabe destacar que a referida classificação
tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações
brasileiras de produto similar:
Preferências
tarifárias
País/Bloco |
Base
legal |
Preferência
tarifária |
Argentina |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Uruguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Paraguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
100% |
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolívia |
100% |
México |
ACE55-México-Brasil |
100% |
Peru |
ACE58-Mercosul-Peru |
100% |
Colômbia |
ACE59-Mercosul-Colômbia |
100% |
Equador |
ACE59-Mercosul-Equador |
55% |
Colômbia |
ACE72-Mercosul-Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04-Brasil-Cuba |
28% |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
90% |
Venezuela |
APTR04-Venezuela-Brasil |
28% |
3.4. Da
similaridade
O § 1º
do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que
nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de
fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto do
direito e o similar.
Conforme
informações obtidas na petição e durante os procedimentos anteriores, o produto
em análise e o produto fabricado no Brasil apresentam as mesmas características
físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e seguem processo de
produção semelhante. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos
usos e aplicações e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados
concorrentes entre si.
Dessa forma,
diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da
revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto
fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos
termos o art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art.
34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade
dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua
proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
A
peticionária, Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, possui,
entre seus associados, seis fabricantes do produto similar nacional, a saber:
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Pirelli Pneus Ltda., Sociedade
Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., Bridgestone do Brasil
Indústria e Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda e Sumitomo Rubber do Brasil Ltda.
As
empresas Bridgestone, Continental e Pirelli apresentaram os dados necessários
para análise do dano. A ANIP forneceu na petição de abertura, além dos dados
das referidas empresas, estimativas de produção conjunta das demais empresas
associadas.
Ressalta-se
que os demais produtores serão notificados e receberão questionários sobre o
produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 deste documento,
como pneus novos, de borracha, para automóveis de passageiros, de construção
radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14'', bandas 165, 175 e 185.
Consideraram-se,
portanto, as empresas associadas à ANIP como sendo a totalidade dos produtores
nacionais de pneus de automóveis e, a partir do total produzido, apresentado
pela ANIP, estimou-se que as empresas que forneceram os dados para análise de
dano representam 65% da produção nacional.
Dessa
forma, para fins de análise dos indícios de dano, foi definida como indústria doméstica
as linhas de produção de pneus de automóveis das empresas Bridgestone,
Continental e Pirelli, responsáveis por 65% da produção nacional brasileira de
pneus de automóveis durante o período de julho de 2013 a junho de 2018.
5. DOS
INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DE DUMPING
Segundo
o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja
prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
De
acordo com os arts. 103 e 107 do Decreto nº 8.058, de
2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a
vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas
condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a
aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros
países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da
existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
Para
fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2017 a junho de
2018 a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis,
originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia.
De
acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as
importações brasileiras de pneus de automóveis originárias da Coreia do Sul, da
Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia, nesse período, somaram 25.021,29
quilogramas, sendo consideradas como importações em quantidades não representativas.
5.1.1.
Do valor normal
Conforme
dispõe o § 3odo art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de ter
havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em
quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade
de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o
valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda
do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de
revisão.
Para
fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal, com base
em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados
fornecidos na petição. O valor normal foi construído com base em informações
disponíveis que refletem os preços praticados nas economias dos países em
questão, obtidas junto a fontes públicas.
Para
construção do valor normal, a peticionária tomou como base a composição dos
pneus de aros 13" e 14" fornecida pelas empresas [CONFIDENCIAL], apurando-se,
assim, os coeficientes técnicos pertinentes.
Coeficientes técnicos
Material |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Coeficientes
Técnicos (kg/kg pneu) |
|||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Borracha Sintética |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Borracha Natural |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Negro de Carbono |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Reforço Metálico |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tecidos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Químicos e Outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
TOTAL MATERIAL |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
A seguir, foram identificadas as subposições do Sistema Harmonizado referentes aos materiais
considerados, à exceção de "Químicos e Outros", e apurou-se o preço
médio de importação de cada um dos países objeto da petição, para cada uma das subposições, com base nas estatísticas disponibilizadas
pelo Trade Map (www.trademap.org/), desenvolvido pelo
International Trade Center, para o período objeto de
análise. A esse preço médio foi adicionado o imposto de importação pertinente,
o qual foi obtido por meio de consulta ao site Market Access Map (www.macmap.org); e montantes a título de despesas de
internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no
site "Doing Business", do Banco Mundial. O
imposto de importação para a subposição foi calculado
com base na média ponderada pela quantidade das alíquotas correspondentes a
cada um dos países fornecedores. Obteve-se, assim, o preço médio dos materiais
posto fábrica.
Preço
médio dos principais materiais
Coreia
do Sul
Material |
Posição |
US$
mil P5 (CIF) |
kg P5 |
Preço
Médio |
Imposto
de importação (NMF) |
Imposto
de importação US$/kg |
Desp Intern US$/kg |
Frete
Dom US$/kg |
Preço
médio internado Porta Fab US$/kg |
Borracha Sintética |
4002.19 |
139.823 |
57.352.733 |
2,44 |
8,00% |
0,20 |
0,02 |
0,04 |
2,69 |
Borracha Sintética |
4002.20 |
51.714 |
26.623.776 |
1,94 |
8,00% |
0,16 |
0,02 |
0,04 |
2,16 |
Borracha Sintética |
4002.39 |
92.646 |
32.780.288 |
2,83 |
5,00% |
0,14 |
0,02 |
0,04 |
3,03 |
Borracha Sintética |
4002.60 |
17.510 |
2.807.184 |
6,24 |
8,00% |
0,50 |
0,02 |
0,04 |
6,80 |
Borracha Sintética |
4002.70 |
38.176 |
16.457.777 |
2,32 |
8,00% |
0,19 |
0,02 |
0,04 |
2,56 |
Borracha Sintética |
TOTAL |
339.869 |
136.021.758 |
2,50 |
0,18 |
0,02 |
0,04 |
2,74 |
|
Borracha Natural |
4001.22 |
523.598 |
325.250.052 |
1,61 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,04 |
1,67 |
Borracha Natural |
4001.29 |
15.215 |
8.638.811 |
1,76 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,04 |
1,82 |
Borracha Natural |
TOTAL |
538.813 |
333.888.863 |
1,61 |
0,00 |
0,02 |
0,04 |
1,67 |
|
Negro de Carbono |
2803.00 |
81.380 |
35.932.039 |
2,26 |
5,50% |
0,12 |
0,02 |
0,04 |
2,45 |
Negro de Carbono |
TOTAL |
81.380 |
35.932.039 |
2,26 |
0,03 |
0,02 |
0,04 |
2,45 |
|
Arames |
7217.20 |
77.125 |
94.291.172 |
0,82 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,04 |
0,88 |
Arames |
7217.30 |
35.260 |
32.047.841 |
1,10 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,04 |
1,16 |
Arames |
7312.10 |
204.841 |
124.686.344 |
1,64 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,04 |
1,70 |
Arames |
TOTAL |
317.226 |
251.025.357 |
1,26 |
0,00 |
0,02 |
0,04 |
1,32 |
|
Tecidos |
5402.10 |
0 |
0 |
0 |
|||||
Tecidos |
5402.19 |
73.106 |
19.341.891 |
3,78 |
8,00% |
0,30 |
0,02 |
0,04 |
4,14 |
Tecidos |
5902.10 |
49.704 |
11.058.262 |
4,49 |
8,00% |
0,36 |
0,02 |
0,04 |
4,91 |
Tecidos |
5902.20 |
51.744 |
18.401.171 |
2,81 |
8,00% |
0,22 |
0,02 |
0,04 |
3,10 |
Tecidos |
TOTAL |
174.554 |
48.801.324 |
3,58 |
0,29 |
0,02 |
0,04 |
3,92 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Preço
médio dos principais materiais Tailândia |
|||||||||
Material |
Posição |
US$
mil P5 (CIF) |
kg P5 |
Preço
Médio |
Imposto
de importação (NMF) |
Imposto
de importação US$/kg |
Desp
Inter US$/kg |
Frete
Dom US$/kg |
Preço
médio internado Porta Fab US$/kg |
Borracha Sintética |
4002.19 |
287.627 |
158.728.688 |
1,81 |
5,00% |
0,09 |
0,02 |
0,01 |
1,93 |
Borracha Sintética |
4002.20 |
225.964 |
119.251.665 |
1,89 |
5,00% |
0,09 |
0,02 |
0,01 |
2,01 |
Borracha Sintética |
4002.39 |
53.833 |
21.580.089 |
2,49 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,01 |
2,52 |
Borracha Sintética |
4002.60 |
81.143 |
17.183.857 |
4,72 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,01 |
4,75 |
Borracha Sintética |
4002.70 |
74.342 |
30.465.736 |
2,44 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,01 |
2,47 |
Borracha Sintética |
TOTAL |
722.909 |
347.210.035 |
2,08 |
- |
0,07 |
0,02 |
0,01 |
2,18 |
Borracha Natural |
4001.22 |
760 |
387.707 |
1,96 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,01 |
1,99 |
Borracha Natural |
4001.29 |
4 |
1.104 |
3,62 |
5,00% |
0,18 |
0,02 |
0,01 |
3,83 |
Borracha Natural |
TOTAL |
764 |
388.811 |
1,96 |
- |
0,00 |
0,02 |
0,01 |
1,99 |
Negro de Carbono |
2803.00 |
326.769 |
276.086.324 |
1,18 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,01 |
1,21 |
Negro de Carbono |
TOTAL |
326.769 |
276.086.324 |
1,18 |
- |
0,03 |
0,02 |
0,01 |
1,21 |
Arames |
7217.20 |
24.729 |
27.121.851 |
0,91 |
5,00% |
0,05 |
0,02 |
0,01 |
0,98 |
Arames |
7217.30 |
96.789 |
85.886.887 |
1,13 |
5,00% |
0,06 |
0,02 |
0,01 |
1,21 |
Arames |
7312.10 |
195.442 |
101.426.007 |
1,93 |
5,00% |
0,10 |
0,02 |
0,01 |
2,05 |
Arames |
TOTAL |
316.960 |
214.434.745 |
1,48 |
- |
0,00 |
0,02 |
0,01 |
1,58 |
Tecidos |
5402.10 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Tecidos |
5402.19 |
108.098 |
25.947.919 |
4,17 |
5,00% |
0,21 |
0,02 |
0,01 |
4,40 |
Tecidos |
5902.10 |
93.504 |
22.289.855 |
4,19 |
5,00% |
0,21 |
0,02 |
0,01 |
4,43 |
Tecidos |
5902.20 |
105.280 |
35.677.280 |
2,95 |
5,00% |
0,15 |
0,02 |
0,01 |
3,12 |
Tecidos |
TOTAL |
306.882 |
83.915.054 |
3,66 |
0,18 |
0,02 |
0,01 |
3,87 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Preço
médio dos principais materiais Taipé
Chinês |
|||||||||
Material |
Posição |
US$
mil P5 (CIF) |
kg P5 |
Preço
Médio |
Imposto
de importação (NMF) |
Imposto
de importação US$/kg |
Desp
Inter US$/kg |
Frete
Dom US$/kg |
Preço
médio internado Porta Fab US$/kg |
Borracha Sintética |
4002.19 |
106.702 |
52.510.957 |
2,03 |
3,50% |
0,07 |
0,02 |
0,02 |
2,15 |
Borracha Sintética |
4002.20 |
62.521 |
35.354.755 |
1,77 |
3,50% |
0,06 |
0,02 |
0,02 |
1,87 |
Borracha Sintética |
4002.39 |
26.475 |
10.894.758 |
2,43 |
2,00% |
0,05 |
0,02 |
0,02 |
2,52 |
Borracha Sintética |
4002.60 |
11.688 |
4.625.518 |
2,53 |
2,00% |
0,05 |
0,02 |
0,02 |
2,62 |
Borracha Sintética |
4002.70 |
29.836 |
17.029.470 |
1,75 |
2,00% |
0,04 |
0,02 |
0,02 |
1,83 |
Borracha Sintética |
TOTAL |
237.222 |
120.415.458 |
1,97 |
- |
0,06 |
0,02 |
0,02 |
2,07 |
Borracha Natural |
4001.22 |
254 |
158.535 |
1,60 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,02 |
1,64 |
Borracha Natural |
4001.29 |
108.748 |
63.555.991 |
1,71 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,02 |
1,75 |
Borracha Natural |
TOTAL |
109.002 |
63.714.526 |
1,71 |
- |
0,00 |
0,02 |
0,02 |
1,75 |
Negro de Carbono |
2803.00 |
92.225 |
68.054.131 |
1,36 |
2,50% |
0,03 |
0,02 |
0,02 |
1,43 |
Negro de Carbono |
TOTAL |
92.225 |
68.054.131 |
1,36 |
- |
0,03 |
0,02 |
0,02 |
1,43 |
Arames |
7217.20 |
4.869 |
5.245.000 |
0,93 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,02 |
0,97 |
Arames |
7217.30 |
30.577 |
17.002.000 |
1,80 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,02 |
1,84 |
Arames |
7312.10 |
76.431 |
41.688.886 |
1,83 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,02 |
1,88 |
Arames |
TOTAL |
111.877 |
63.935.886 |
1,75 |
- |
0,00 |
0,02 |
0,02 |
1,79 |
Tecidos |
5402.10 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Tecidos |
5402.19 |
59.119 |
15.813.513 |
3,74 |
1,50% |
0,06 |
0,02 |
0,02 |
3,84 |
Tecidos |
5902.10 |
27.916 |
7.035.451 |
3,97 |
5,00% |
0,20 |
0,02 |
0,02 |
4,21 |
Tecidos |
5902.20 |
21.159 |
6.128.511 |
3,45 |
5,00% |
0,17 |
0,02 |
0,02 |
3,67 |
Tecidos |
TOTAL |
108.194 |
28.977.475 |
3,73 |
- |
0,12 |
0,02 |
0,02 |
3,89 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Preço
médio dos principais materiais Ucrânia |
|||||||||
Material |
Posição |
US$
mil P5 (CIF) |
kg P5 |
Preço
Médio |
Imposto
de importação (NMF) |
Imposto
de importação US$/kg |
Desp
Inter US$/kg |
Frete
Dom US$/kg |
Preço
médio internado Porta Fab US$/kg |
Borracha Sintética |
4002.19 |
22.963 |
11.398.873 |
2,01 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
2,04 |
Borracha Sintética |
4002.20 |
7.459 |
4.498.702 |
1,66 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
1,68 |
Borracha Sintética |
4002.39 |
742 |
220.435 |
3,37 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
3,39 |
Borracha Sintética |
4002.60 |
20.041 |
15.244.218 |
1,31 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
1,34 |
Borracha Sintética |
4002.70 |
403 |
204.929 |
1,97 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
1,99 |
Borracha Sintética |
TOTAL |
51.608 |
31.567.157 |
1,63 |
- |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
1,66 |
Borracha Natural |
4001.22 |
74 |
30.720 |
2,41 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
2,44 |
Borracha Natural |
4001.29 |
7 |
2.793 |
2,51 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
2,53 |
Borracha Natural |
TOTAL |
81 |
33.513 |
2,42 |
- |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
2,44 |
Negro de Carbono |
2803.00 |
2.031 |
2.408.235 |
0,84 |
2,00% |
0,02 |
0,01 |
0,02 |
0,89 |
Negro de Carbono |
TOTAL |
2.031 |
2.408.235 |
0,84 |
- |
0,03 |
0,01 |
0,02 |
0,89 |
Arames |
7217.20 |
4.373 |
2.883.807 |
1,52 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
1,54 |
Arames |
7217.30 |
1.943 |
1.355.063 |
1,43 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
1,46 |
Arames |
7312.10 |
8.648 |
4.858.682 |
1,78 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
1,81 |
Arames |
TOTAL |
14.964 |
9.097.552 |
1,64 |
- |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
1,67 |
Tecidos |
5402.10 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Tecidos |
5402.19 |
964 |
302.027 |
3,19 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
3,22 |
Tecidos |
5902.10 |
298 |
45.645 |
6,53 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
6,56 |
Tecidos |
5902.20 |
978 |
291.751 |
3,35 |
5,60% |
0,19 |
0,01 |
0,02 |
3,57 |
Tecidos |
TOTAL |
2.240 |
639.423 |
3,50 |
0,09 |
0,01 |
0,02 |
3,62 |
O custo dos materiais para a produção de um
quilograma de pneu foi então obtido pela multiplicação do coeficiente técnico
pelo preço médio dos materiais. No caso de "Químicos e Outros", o
custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos
materiais da indústria doméstica.
Custo dos
materiais
Coreia do Sul
Materiais |
Preço
Matéria Prima (US$/kg) |
Coeficiente
Técnico (kg/kg pneus) |
US$/kg
de pneu |
Borracha sintética |
2,74 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Borracha natural |
1,67 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Negro de carbono |
2,45 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Arames |
1,32 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tecidos |
3,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Químicos e outros |
- |
- |
[CONF.] |
TOTAL |
[CONF.] |
||
|
|
||
|
|
Tailândia |
|||
Materiais |
Preço
Matéria Prima (US$/kg) |
Coeficiente
Técnico (kg/kg pneus) |
US$/kg
de pneu |
Borracha sintética |
2,18 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Borracha natural |
1,99 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Negro de carbono |
1,21 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Arames |
1,58 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tecidos |
3,87 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Químicos e outros |
- |
- |
[CONF.] |
TOTAL |
[CONF.] |
||
|
|
||
|
|
Taipé
Chinês |
|||
Materiais |
Preço
Matéria Prima (US$/kg) |
Coeficiente
Técnico (kg/kg pneus) |
US$/kg
de pneu |
Borracha sintética |
2,07 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Borracha natural |
1,75 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Negro de carbono |
1,43 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Arames |
1,79 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tecidos |
3,89 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Químicos e outros |
- |
- |
[CONF.] |
TOTAL |
[CONF.] |
||
|
Ucrânia |
|||
Materiais |
Preço
Matéria Prima (US$/kg) |
Coeficiente
Técnico (kg/kg pneus) |
US$/kg
de pneu |
Borracha sintética |
1,66 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Borracha natural |
2,44 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Negro de carbono |
0,89 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Arames |
1,67 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tecidos |
3,62 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Químicos e outros |
- |
- |
[CONF.] |
TOTAL |
[CONF.] |
Para determinação do custo de utilidades/kg do
produto objeto da revisão, considerou-se o consumo por quilo de pneu, de
energia elétrica ([CONF.] kwh) e gás ([CONF.] m3), com base nas informações
fornecidas pelas empresas [CONFINDENCIAL]. O custo dessas utilidades quanto aos
países investigados foi apurado com base nos dados pertinentes disponibilizados
pelas seguintes entidades: Banco Mundial, Comissão Europeia, Comissão Federal
Reguladora de Energia dos E.U.A., Ministério de Assuntos Econômicos do Taipé Chinês,
União Internacional do Gás, DBS Group e distribuidora
de energia elétrica de Kiev. Para as demais utilidades (outros combustíveis e
água), considerou-se a sua participação no custo de utilidades das empresas que
forneceram a informação referente a utilidades.
Custo
das utilidades Coreia
do Sul |
||||
Utilidades |
Coeficiente
Técnico |
Preço
Coreia do Sul |
Custo
/ kg Pneus |
|
US$ |
Unid |
|||
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[CONF.] |
0,087 |
US$/kWh |
[CONF.] |
Gás Natural (m3/kg) |
[CONF.] |
0,364 |
US$/m3 |
[CONF.] |
Outras Utilidades |
[CONF.] |
|||
TOTAL |
[CONF.] |
|||
|
|
|||
|
|
|
||||
Tailândia |
||||
Utilidades |
Coeficiente
Técnico |
Preço
Tailândia |
Custo
/ kg Pneus |
|
US$ |
Unid |
|||
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[CONF.] |
0,14 |
US$/kWh |
[CONF.] |
Gás Natural (m3/kg) |
[CONF.] |
0,37 |
US$/m3 |
[CONF.] |
Outras Utilidades |
- |
- |
- |
[CONF.] |
TOTAL |
[CONF.] |
|||
|
|
|||
|
|
Taipé
Chinês |
||||
Utilidades |
Coeficiente
Técnico |
Preço
Taipé Chinês |
Custo
/ kg Pneus |
|
US$ |
Unid |
|||
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[CONF.] |
0,11 |
US$/kWh |
[CONF.] |
Gás Natural (m3/kg) |
[CONF.] |
0,38 |
US$/m3 |
[CONF.] |
Outras Utilidades |
- |
- |
- |
[CONF.] |
TOTAL |
[CONF.] |
|||
|
|
|||
|
|
Ucrânia |
||||
Utilidades |
Coeficiente
Técnico |
Preço
Ucrânia |
Custo
/ kg Pneus |
|
US$ |
Unid |
|||
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[CONF.] |
0,09 |
US$/kWh |
[CONF.] |
Gás Natural (m3/kg) |
[CONF.] |
0,29 |
US$/m3 |
[CONF.] |
Outras Utilidades |
- |
- |
- |
[CONF.] |
TOTAL |
[CONF.] |
Com vistas à determinação do custo da mão de obra
direta e da mão de obra indireta/kg de pneu, tomou-se como base a produção média
mensal, em P5, por empregado direto e indireto, das empresas domésticas. O
custo da mão de obra dos países investigados foi apurado com base nos dados
pertinentes disponibilizados por meio do Ministério do Trabalho do Taipé
Chinês, do Ministério das Finanças da Ucrânia, do Banco da Tailândia e do sítio
eletrônico Trading Economics.
Custo da mão de
obra direta e indireta
Coreia do Sul,
Taipé Chinês e Ucrânia
Coreia
do Sul |
Taipé
Chinês |
Ucrânia |
|
Prod Mensal
kg/Emp Direto Prod |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Prod Mensal
kg/Emp Indireto Prod |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Emp Dir/kg pneu |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Emp Ind/kg pneu |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Salário Indústria (P5) - Moeda
Local $ |
4.220.358,50 |
50.993,67 |
12.350,75 |
Paridade Dólar (P5) - Moeda Local
/US$ |
1.096,93 |
29,86 |
26,60 |
Salário Indústria (P5) - US$ |
3.847,44 |
1.707,87 |
464,39 |
Custo Emp
Dir/kg - US$ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo Emp Ind/kg - US$ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
|
|
|
|
|
|
Tailândia |
|
Prod Anual
(kg) |
[CONF.] |
Prod Mensal
(kg) |
[CONF.] |
Prod Dia (kg) |
[CONF.] |
Prod Hora (kg) |
[CONF.] |
Emp Dir Prod |
[CONF.] |
Emp Ind Prod |
[CONF.] |
Prod Hora kg/Emp Direto Prod |
[CONF.] |
Prod Hora kg/Emp Indireto Prod |
[CONF.] |
Emp Dir/kg pneu (Hora) |
[CONF.] |
Emp Ind/kg pneu (Hora) |
[CONF.] |
Cto MDO hora (P5) - US$ |
2,08 |
Custo Emp
Dir/kg - US$ |
[CONF.] |
Custo Emp Ind/kg - US$ |
[CONF.] |
Para as demais rubricas do custo de produção,
tomou-se como base a sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5,
das empresas domésticas que forneceram informação sobre coeficientes técnicos,
obtendo-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu.
Custo de
fabricação
US$/kg
Rubricas |
Coreia
do Sul |
Tailândia |
Taipé
Chinês |
Ucrânia |
1. Materiais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Borracha sintética |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Borracha natural |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Negro de carbono |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Arames |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tecidos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Químicos e outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2. Utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Energia elétrica |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Gás |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros combustíveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3. MDO (CV e CF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
- MDO direta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
- MDO indireta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4. Outros custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5. Custos fixos (excl MDO) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
6. Custo de fabricação |
5,13 |
3,43 |
3,48 |
2,53 |
Ao custo de fabricação, foram acrescidos
montantes referentes a despesas e lucro operacionais, apurados, no caso da
Coreia do Sul e Ucrânia, com base no demonstrativo de resultados da empresa
coreana Hankook Tyre,
considerada a melhor informação disponível para determinação de despesas e
lucro operacionais, no caso da Ucrânia, visto ser a Coreia do Sul o segundo
principal fornecedor do produto para o mercado ucraniano, conforme estatísticas
do Trade Map. No caso de Tailândia e Taipé Chinês, os montantes referentes às
rubricas em questão foram apurados com base no demonstrativo da empresa Cheng Shin Rubber Ind. Co., que possui plantas industriais nesses dois países.
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais sb Custo Hankook Tire Ltd.
Itens |
Won coreano (mil
$) |
%/Custo |
NET Revenue |
6.812.857.982 |
- |
Cost of Revenue |
-4.492.383.668 |
- |
Gross Profit |
2.320.474.314 |
- |
Despesas Operacionais |
-1.541.594.064 |
34% |
- SA&G Expenses |
-1.349.380.914 |
30% |
- R&D Expenses |
-177.661.628 |
4% |
- Res. Financeiro |
-14.551.522 |
1% |
Lucro Operacional |
778.880.250 |
17% |
|
|
|
|
|
|
Cheng Shin Rubber Ind. Co. |
||
Itens |
Novo
dólar taiwanês (mil $) |
%/Custo |
NET Revenue |
112.309.166 |
- |
Cost of Revenue |
-86.631.096 |
- |
Gross Profit |
25.678.070 |
- |
Despesas Operacionais |
-18.572.054 |
21% |
- SAG Expenses |
-12.188.485 |
14% |
- R&D Expenses |
-5.091.093 |
6% |
- Res. Financeiro |
-1.292.476 |
1% |
Lucro Operacional |
7.106.016 |
8% |
A seguir, apresenta-se o valor normal construído,
na condição de venda ex fabrica, para os países
submetidos à análise.
Valor normal
construído
US$/kg
Itens |
Coreia
do Sul |
Tailândia |
Taipé
Chinês |
Ucrânia |
1. Custo de fabricação |
5,13 |
3,43 |
3,48 |
2,53 |
2. Despesas operacionais |
1,80 |
0,72 |
0,73 |
0,89 |
- Desp
Venda, Adm e Ger |
1,54 |
0,48 |
0,49 |
0,76 |
- Desp
P&D |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,10 |
- Resultado financeiro |
0,05 |
0,04 |
0,04 |
0,03 |
3. Lucro operacional |
0,89 |
0,28 |
0,29 |
0,44 |
4. Valor normal construído |
7,82 |
4,43 |
4,49 |
3,85 |
5.1.2.
Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mercado brasileiro
Uma vez que houve apenas
exportações de pneus de automóveis da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé
Chinês e da Ucrânia para o Brasil em quantidades não representativas durante o
período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com
base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado
brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro, apurados para o período de revisão, conforme previsto no inciso I
do § 3odo art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
A fim de internalizar os
valores normais médios das origens investigadas no mercado brasileiro,
verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos às despesas de
exportação e aos fretes internos de cada país exportador, extraídos da
publicação Doing Business do Banco Mundial, ao frete
e seguro internacionais, além das despesas de internação, adicional ao frete
para renovação da marinha mercante (AFRMM) e imposto de importação no Brasil.
Para fins de início da revisão,
os montantes relativos a frete e seguro internacionais foram estimados com base
na revisão original, da seguinte forma:
Parâmetros para
frete e seguro internacionais
Origem |
US$
FOB/t (A) |
US$
CIF/t (B) |
Frete
e Seg Internac. US$/kg (B-A
= C) |
C/A |
Frete
Int |
Seg Int |
Coreia do Sul |
4.347,38 |
4.695,21 |
347,83 |
8,00% |
7,00% |
1,00% |
Tailândia |
3.258,78 |
3.524,07 |
265,29 |
8,14% |
7,14% |
1,00% |
Taipé Chinês |
3.546,00 |
3.805,48 |
259,48 |
7,32% |
6,32% |
1,00% |
Ucrânia |
2.742,28 |
2.946,77 |
204,49 |
7,46% |
6,46% |
1,00% |
Ao preço na condição CIF, foram acrescidos o
imposto de importação e o AFRMM, com alíquotas vigentes no período,
respectivamente, de 16% sobre o valor CIF e 25% sobre o frete marítimo. As
demais despesas de internação foram calculadas considerando as respostas dos
importadores aos questionários durante a investigação original mediante
aplicação de 3,48% sobre o valor CIF.
A conversão do preço CIF internado, de dólares
estadunidenses para reais, foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média
do período de julho de 2017 a junho de 2018, a fim de compará-lo com o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro de R$ 16,30,
calculado no item 8.3 deste documento.
O cálculo realizado para avaliar se há
probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre
valor normal e preço médio de venda do produto similar doméstico
Rubricas |
Coreia
do Sul |
Tailândia |
Taipé
Chinês |
Ucrânia |
US$/kg |
||||
(A)Preço ex fabrica de venda do produto no
mercado do país exportador |
7,82 |
4,43 |
4,49 |
3,85 |
(B) Frete interno no país
exportador |
0,01 |
0,01 |
0,02 |
0,02 |
(C) Despesas de exportação |
0,01 |
0,01 |
0,02 |
0,01 |
(C) Preço FOB (A+B) |
7,85 |
4,45 |
4,54 |
3,88 |
(D) Frete internacional |
0,55 |
0,32 |
0,29 |
0,25 |
(E) Seguro internacional |
0,08 |
0,04 |
0,05 |
0,04 |
(F) Preço CIF (C+D+E) |
8,47 |
4,81 |
4,87 |
4,17 |
(G) Imposto de importação |
1,36 |
0,77 |
0,78 |
0,67 |
(H) AFRMM (25% s/ frete marítimo) |
0,14 |
0,08 |
0,07 |
0,06 |
(I) Despesas de internação |
0,29 |
0,17 |
0,17 |
0,15 |
(J) Preço CIF internado (F+G+H+I) |
10,26 |
5,83 |
5,89 |
5,05 |
Taxa de câmbio (R$/US$) |
3,32 |
3,32 |
3,32 |
3,32 |
R$/kg |
||||
(K) Preço CIF internado |
34,06 |
19,36 |
19,55 |
16,77 |
(L) Preço da indústria doméstica |
16,30 |
16,30 |
16,30 |
16,30 |
(M) Diferença (K-L) |
17,76 |
3,06 |
3,25 |
0,47 |
Desse modo, para fins de início
da revisão, infere-se que, na hipótese de não prorrogação do direito
antidumping hoje em vigor, as origens objeto do direito antidumping muito provavelmente
retomariam a prática de dumping em suas exportações para o Brasil para
concorrer no mercado brasileiro.
5.1.3.
Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
Tendo em vista a diferença encontrada
entre os valores normais médios CIF internados de Coreia do Sul, Tailândia,
Taipé Chinês e Ucrânia e o preço médio de venda do produto similar doméstico,
considerou-se, para fins de início da revisão do direito antidumping em vigor,
haver indícios suficientes da probabilidade de retomada da prática de dumping
nas exportações de pneus de automóveis dessas origens para o Brasil.
5.2. Do
desempenho dos produtores/exportadores
Ao tratar do desempenho dos
produtores/exportadores, a peticionária inicialmente apresentou algumas
evidências da significativa capacidade produtiva e de produção de pneus de
automóveis nos países investigados.
Para fins comparativos, vale
destacar que, em P5, a capacidade efetiva de produção do produto similar
doméstico foi de 17.350.054 unidades de pneus de automóveis, tendo sido
vendidas 12.962.106 unidades de fabricação própria no mesmo período, o que
corresponde a 84.062.803,86 quilogramas vendidos.
Quanto à Coreia do Sul, a
peticionária destacou que a Nexen, uma das maiores
produtoras de pneus desse país asiático, anunciou a construção de nova fábrica
com vistas ao aumento de 6% da demanda global. A nova planta seria a maior
fábrica produtora de pneus de automóveis e light trucks,
de acordo com a empresa. O investimento se iniciaria em 2017 e dobraria a
produção das plantas da China e Coreia do Sul para 60 milhões de unidades,
estando entre as 10 maiores produtoras de pneus mundiais.
Por sua vez, a Hankook Tire, outra grande produtora de pneus da Coreia do
Sul, anunciou que a venda de pneus para automóveis de passageiros cresceu 2,3%
em comparação com o ano de 2017. Neste mesmo ano, a empresa adquiriu a
distribuidora australiana JAX TYRES, expandindo o sistema de distribuição para
seus 4.000 distribuidores diretos e franqueados no mundo. Além disso, conforme
noticiado no primeiro semestre de 2018, a empresa também adquiriu uma das
principais distribuidoras de pneus alemã, a Reifen-Mueller,
o que se alinharia ao seu planejamento para inovar e fortalecer seu sistema de
distribuição global.
De acordo com o Tire Business
de 2017, a Coreia do Sul possui uma capacidade produtiva de cerca de 108
milhões de unidades de pneus por ano considerando a produção das linhas
produtoras de pneus de passeio, que podem também englobar outros tipos de
pneus.
O sítio eletrônico do Trade Map indica, ademais, que a Coreia do Sul exportou 539.286
toneladas em P5 de produtos classificados sob a subposição
4011.10 do Sistema Harmonizado. A despeito de tal código incluir outros
produtos que não os investigados, mesmo uma fração deste montante seria
significativa, considerando-se que o mercado brasileiro, em P5, foi de cerca de
160 mil toneladas, ou seja, menos de um terço das exportações dessa origem.
No que diz respeito à
Tailândia, seu governo teria planos de expandir a produção de pneus de 530 mil
toneladas para mais de um milhão de toneladas nos próximos dois anos. Há
grandes fábricas em construção e planos de construção de mais 6 centros de
teste de pneus. Por sua vez, conforme o Thailand Tire
Market Forecast and Opportunities,
o mercado tailandês deverá atingir a marca de US$ 5,6 bilhões em 2022.
A capacidade de produção para
pneus de carro e light truck aumentou 20,7% para 32,5
milhões de unidades no país em 2017.
De acordo com o Tire Business
de 2017, a Tailândia possui capacidade produtiva de cerca de 95 milhões de
unidades de pneus considerando a produção das linhas produtoras de pneus de
passeio, que podem também englobar outros tipos de pneus.
O país exportou US$ 4,4 bilhões
em 2017 em pneus, sendo o 5º maior exportador mundial em valores em 2017. O
sítio eletrônico do Trade Map indica, ademais, que a
Tailândia exportou 64.264.910 unidades de pneus em P5 de produtos classificados
sob a subposição 4011.10 do Sistema Harmonizado. A
despeito de tal código incluir outros produtos que não os investigados, mesmo
uma fração deste montante seria significativa. Se considerado um peso médio de
6 kg para o pneu de automóvel, conforme fator de conversão proposto pela
peticionária (que pode variar dependendo das características dos pneus
produzidos em cada empresa), esta quantidade pode chegar a 385.589 toneladas.
Comparando-se com o mercado brasileiro, em P5, de cerca de 160 mil toneladas,
vemos que a Tailândia exportou mais do que o dobro do mercado brasileiro.
Em relação ao Taipé Chinês, sua
produção de pneus de automóveis chegou a 22,65 milhões de unidades em 2017. O
mercado de pneus do Taipé Chinês está projetado para ultrapassar a marca de USD
1,2 bilhão em 2021 em razão do aumento da produção de automóveis, bem como
aumento da demanda por pneus para reposição no país. Nesse sentido, o Taipé
Chinês exporta cerca de 80% da produção de produtos para reposição de partes de
automóveis, dentre os quais se incluem pneus. Em adição, segundo informativo da
Tire World, as exportações de produtos de borracha taiwaneses, que incluem os
pneus em geral, cresceram 18,1% entre junho de 2017 e junho de 2018.
De acordo com o Tire Business
de 2017, o Taipé Chinês possui uma capacidade produtiva de cerca de 91 milhões
de unidades de pneus considerando a produção das linhas produtoras de pneus de
passeio, que podem também englobar outros tipos de pneus.
O sítio eletrônico do Trade Map indica, ademais, que o Taipé Chinês exportou 148.954
toneladas em P5 de produtos classificados sob a subposição
4011.10 do Sistema Harmonizado, montante próximo ao mercado brasileiro, que se
aproximou de 160 mil toneladas em P5. A despeito de tal código incluir outros
produtos que não os investigados, mesmo uma fração deste montante seria
significativa.
Sobre a Ucrânia, o Tire
Business de 2017 indica que possuiria uma capacidade produtiva de cerca de 7,2
milhões de unidades de pneus considerando a produção das linhas produtoras de
pneus de passeio, que podem também englobar outros tipos de pneus.
De acordo com o relatório
"Ukraine Tire Market Forecast & Opportunities, 2022", o mercado de pneus deste país
está projetado para cruzar a marca de US$ 2,2 bilhões em 2022. O segmento de
pneus de automóveis dominou o mercado em 2016 e este segmento deve manter a
liderança de mercado pelos próximos 5 anos.
A peticionária apontou ainda
que a empresa Rosava, uma das maiores produtoras ucranianas de pneus, teria
reportado que em 2016 teve um crescimento de 47,3% das vendas de pneus de
automóveis na comparação com o ano anterior.
O sítio eletrônico do Trade Map indica, ademais, que, em P5, a Ucrânia exportou 5.500
toneladas, além de 83.157 unidades de pneus para os E.U.A. que, convertidas ao
peso médio de 6 kg, equivaleriam aproximadamente a 499 toneladas, totalizando
um volume exportado de 5.999 toneladas de produtos classificados sob a subposição 4011.10 do Sistema Harmonizado.
5.3.
Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa
comercial
Não foram identificadas medidas
em vigor contra pneus de automóveis originários da Coreia do Sul, da Tailândia,
do Taipé Chinês e da Ucrânia por parte de outros membros da Organização Mundial
do Comércio, bem como alterações nas condições de mercado.
5.4. Da
conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
A partir das informações
anteriormente apresentadas, constatou-se haver indícios da probabilidade de
retomada de dumping nas exportações de pneus de automóveis da Coreia do Sul, da
Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia para o Brasil na hipótese de não se
prorrogar o direito antidumping vigente.
6. DAS
IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as
importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de automóveis. O
período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação de existência de indícios de retomada ou continuação de dano à
indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise
relativa à determinação do início da revisão, considerou-se, de acordo com o §
4odo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2013 a
dezembro de 2017, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2013 a junho de
2014;
P2 - julho de 2014 a junho de
2015;
P3 - julho de 2015 a junho de
2016;
P4 - julho de 2016 a junho de
2017; e
P5 - julho de 2017 a junho de
2018.
6.1.
Das importações
Para fins de apuração dos
valores e das quantidades de pneus de automóveis importados pelo Brasil em cada
período, foram utilizados os dados de importação referentes ao código
4011.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
No item mencionado são
classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da
medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações
constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao
produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não
correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como por exemplo, pneus
de construção diagonal e pneus com aros, séries e bandas distintos dos
especificados.
6.1.1.
Do volume das importações
A tabela seguinte, apresenta os volumes de
importações totais de pneus de automóveis no período de análise de indícios de
retomada/continuidade de dano à indústria doméstica:
Importações
totais ( em número-índice de t onelada
)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Coréia do Sul |
100,0 |
56,6 |
39,7 |
8,0 |
0,4 |
Tailândia |
100,0 |
1,0 |
0,4 |
1,8 |
0,5 |
Taipé Chinês |
100,0 |
2,3 |
- |
- |
0,2 |
Ucrânia |
100,0 |
11,1 |
- |
- |
- |
Total submetido à análise |
100,0 |
10,8 |
4,0 |
1,5 |
0,2 |
México |
100,0 |
158,0 |
149,2 |
187,4 |
373,4 |
Argentina |
100,0 |
94,7 |
60,9 |
69,1 |
51,6 |
Indonésia |
100,0 |
72,7 |
19,1 |
23,1 |
85,0 |
Vietnã |
100,0 |
267,6 |
152,3 |
288,7 |
254,4 |
Índia |
100,0 |
155,5 |
56,0 |
33,8 |
125,2 |
China |
100,0 |
40,1 |
8,3 |
17,9 |
25,0 |
Rússia |
100,0 |
84,6 |
45,8 |
141,3 |
72,0 |
Sérvia |
100,0 |
98,5 |
3,9 |
150,0 |
69,7 |
Demais países* |
100,0 |
30,9 |
35,2 |
22,7 |
35,8 |
Total (exceto submetido à análise) |
100,0 |
86,4 |
47,3 |
62,1 |
81,1 |
Total Geral |
100,0 |
71,7 |
38,9 |
50,3 |
65,4 |
Observou-se que houve quedas consecutivas
nos volumes de importação das origens objeto do direito durante o período
analisado, sendo de 89,2% de P1 para P2; 63,4% de P2 para P3; 62,4% de P3 para
P4 e 83,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda de
99,7%.
Em relação ao volume importado
das origens não objeto do direito, observou-se diminuição de 13,6% de P1 a P2;
45,2% de P2 a P3. Já de P3 a P4 e de P4 a P5 houve aumento de 31,1% e 30,5%,
respectivamente. Relativamente a P1, as referidas importações diminuíram 18,9%
em P5.
As importações brasileiras
totais de pneus de automóveis apresentaram o mesmo comportamento das
importações das origens não investigadas: diminuições de 28,3% e 45,7% em P2 e
P3, e aumentos de 29,3% e 29,9% em P4 e P5, sempre em relação ao período
anterior.
Durante todo o período de
revisão de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve
decréscimo de 34,6% no volume total de importações.
6.1.2.
Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do
valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a
depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de
concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi
realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do
valor total e do preço CIF das importações totais de pneus de automóveis no
período de revisão de indícios de continuação/retomada de dano à indústria
doméstica.
Valor das
Importações Totais (em número-índice de Mil US$ CIF)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Coréia do Sul |
100,0 |
51,6 |
29,1 |
5,3 |
0,4 |
Tailândia |
100,0 |
1,3 |
0,5 |
1,7 |
0,4 |
Taipé Chinês |
100,0 |
1,9 |
- |
- |
0,2 |
Ucrânia |
100,0 |
9,5 |
- |
- |
- |
Total submetido à análise |
100,0 |
10,7 |
3,6 |
1,3 |
0,2 |
México |
100,0 |
141,8 |
107,8 |
136,4 |
301,2 |
Argentina |
100,0 |
95,7 |
63,1 |
63,7 |
46,5 |
Indonésia |
100,0 |
80,6 |
18,8 |
24,7 |
85,0 |
Vietnã |
100,0 |
234,6 |
111,5 |
204,0 |
187,0 |
Índia |
100,0 |
148,4 |
48,0 |
27,6 |
102,7 |
China |
100,0 |
36,5 |
6,7 |
13,5 |
19,7 |
Rússia |
100,0 |
77,8 |
29,7 |
92,5 |
48,9 |
Sérvia |
100,0 |
87,9 |
2,3 |
107,5 |
43,8 |
Demais países* |
100,0 |
26,9 |
22,0 |
16,2 |
27,3 |
Total (exceto submetido à análise) |
100,0 |
84,9 |
44,3 |
53,8 |
65,6 |
Total Geral |
100,0 |
72,8 |
37,7 |
45,2 |
55,0 |
Tal qual o comportamento do volume importado, o
total importado das origens objeto do direito antidumping, em mil US$ CIF, também
foi declinante durante todo o período analisado. Em P2, P3, P4 e P5, houve
reduções de 89,3%; 66,1%; 65,2% e 81,9%, respectivamente, sempre em relação ao
período anterior. Em P5, observou-se queda de 99,8% em relação a P1.
Quando analisadas as importações das origens não
investigadas, foi observado retração de 15,1% de P1 a P2; 47,8% de P2 a P3;
21,3% de P3 a P4 e 22% de P4 a P5. Considerando todo o período de revisão,
evidenciou-se retração de 34,4% nos valores importados dessas origens de P1 para
P5.
O valor total das importações apresentou retração
de P1 a P2 e de P2 a P3 em 27,8% e 48,2%, de forma respectiva. Nos períodos
seguintes, o valor total aumentou 20% de P3 a P4 e 21,6% de P4 a P5. Quando
comparado P1 com P5, tal valor reduziu-se 45%.
Preço das
Importações Totais (em número-índice de US$ CIF/t)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Coréia do Sul |
100,0 |
91,2 |
73,3 |
65,9 |
85,8 |
Tailândia |
100,0 |
135,1 |
123,2 |
92,3 |
96,2 |
Taipé Chinês |
100,0 |
80,9 |
- |
- |
75,3 |
Ucrânia |
100,0 |
85,7 |
- |
- |
- |
Total submetido à análise |
100,0 |
98,6 |
91,1 |
84,3 |
94,4 |
México |
100,0 |
89,7 |
72,2 |
72,8 |
80,7 |
Argentina |
100,0 |
101,0 |
103,6 |
92,2 |
90,3 |
Indonésia |
100,0 |
110,9 |
98,5 |
106,8 |
99,9 |
Vietnã |
100,0 |
87,7 |
73,2 |
70,7 |
73,5 |
Índia |
100,0 |
95,5 |
85,8 |
81,7 |
82,1 |
China |
100,0 |
91,0 |
80,9 |
75,4 |
79,1 |
Rússia |
100,0 |
92,1 |
65,0 |
65,5 |
67,8 |
Sérvia |
100,0 |
89,3 |
58,1 |
71,7 |
62,8 |
Demais países* |
100,0 |
86,9 |
62,6 |
71,2 |
76,1 |
Total (exceto submetido à análise) |
100,0 |
98,3 |
93,6 |
86,6 |
81,0 |
Total Geral |
100,0 |
101,6 |
96,8 |
89,9 |
84,1 |
Observou-se que o preço CIF médio
por tonelada ponderado das importações brasileiras de pneus de automóveis
objeto do direito antidumping apresentou contração entre P1 e P4: 1,4% de P1 a
P2; 7,6% de P2 a P3 e 7,4% de P3 a P4. Já de P4 a P5, houve aumento de 11,9%.
Levando em conta os extremos da série, P1 a P5, o preço médio dessas
importações diminuiu 5,6%.
Por sua vez, o preço CIF médio
por tonelada ponderado de outros fornecedores apresentou reduções contínuas ao longo
do período de análise: 1,7%; 4,8%; 7,5% e 6,5%, respectivamente, em P2, P3, P4
e P5, tendo em conta o período imediatamente anterior. Assim, considerando todo
o período, houve queda de 19% de P1 para P5.
No que atine ao preço médio do
total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se que este
apresentou, com exceção de P1 a P2 em que houve aumento de 1,6%, quedas
sucessivas de 4,7% de P2 a P3; 7,2%, de P3 para P4 e 6,4% de P4 para P5.
Considerando todo o período, observou-se queda de 15,8%, de P1 para P5.
6.2. Do
mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado
brasileiro de pneus de automóveis, foram consideradas as quantidades vendidas
no mercado interno, fornecidas na petição, bem como as quantidades importadas
totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB,
apresentadas supra.
Tendo em vista que não houve consumo cativo por
parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional
aparente (CNA) do produto no Brasil.
Mercado
Brasileiro (em número-índice de toneladas)
Vendas
Indústria Doméstica |
Vendas
Outras Empresas |
Importações
Origens Investigadas |
Importações
Outras Origens |
Mercado
Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,9 |
106,4 |
10,8 |
86,4 |
96,0 |
P3 |
95,8 |
96,8 |
4,0 |
47,3 |
79,4 |
P4 |
96,7 |
97,4 |
1,5 |
62,1 |
83,3 |
P5 |
96,8 |
97,2 |
0,2 |
81,1 |
87,7 |
Observou-se que o mercado brasileiro de pneus de
automóveis apresentou quedas equivalentes a 4% de P1 a P2 e 17,3% de P2 a P3.
Já de P3 a P4 e de P4 a P5, houve aumento de 4,9% e 5,2%, respectivamente. Ao analisar
os extremos da série, ficou evidenciada retração no mercado brasileiro de
12,3%.
6.3. Da
evolução das importações
6.3.1.
Da participação das importações no mercado
A tabela a seguir apresenta a participação das
importações no mercado brasileiro de pneus de automóveis:
Participação das
Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice de toneladas)
Mercado Brasileiro (A) |
Importações
Origens Investigadas (B) |
Participação
no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações
outras origens (C) |
Participação
no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
96,0 |
10,8 |
11,3 |
86,4 |
90,0 |
P3 |
79,4 |
4,0 |
5,0 |
47,3 |
59,6 |
P4 |
83,3 |
1,5 |
1,8 |
62,1 |
74,5 |
P5 |
87,7 |
0,2 |
0,3 |
81,1 |
92,4 |
Observou-se que a participação das importações objeto
do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou retrações sucessivas ao
longo do período analisado. Com relação ao período imediatamente anterior, as
quedas foram de [CONF.] p.p., [CONF.] p.p., [CONF.] p.p. e [CONF.] p.p. em P2, P3, P4 e P5, respectivamente. De P1 a P5, houve
redução de [CONF.] p.p.
Já a participação das origens não gravadas com
direito antidumping diminuiu [CONF.] p.p. de P1 a P2
e [CONF.] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, de
P3 a P4 e de P4 a P5, observou-se aumento de [CONF.] p.p.
e [CONF.] p.p., respectivamente. No período completo,
houve redução de [CONF.] p.p.
6.3.2.
Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir informa a relação entre as importações
das origens investigadas e a produção nacional de pneus de automóveis.
Relação entre as
Importações submetidas à Análise e a Produção Nacional (em número-índice de
toneladas)
Produção
nacional (A) |
Importaçõ es
das origens investigadas (B) |
[(B)/(A)] (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,4 |
10,8 |
10,7 |
P3 |
93,7 |
4,0 |
4,2 |
P4 |
93,9 |
1,5 |
1,6 |
P5 |
99,5 |
0,2 |
0,2 |
A relação entre as importações
investigadas e a produção nacional foi decrescente ao longo de todo o período
investigado, atingindo seu menor nível em P5, equivalente a [CONF.]%.
Considerando todo o período observou-se retração de [CONF.] p.p.
de P1 a P5.
6.4. Da
conclusão a respeito das importações
No período de indícios de continuação/retomada
de dano, observou-se redução significativa das importações objeto do direito
antidumping:
a) em termos absolutos, tendo
passado de [CONF.] toneladas em P1, seu maior volume registrado ao longo de
todo o período de análise, a [CONF.] toneladas em P5, seu menor volume
considerando todo o período (P1 a P5);
b) em relação ao mercado
brasileiro, uma vez que em P1 a participação era de [CONFIDENCIAL]%, tendo
retraído para [CONFIDENCIAL]% em P5, quando atingiu seu menor nível de
participação;
c) em relação à produção
nacional, pois, em P1, representavam [CONFIDENCIAL]%, tendo apresentado
retração para [CONFIDENCIAL]% em P5;
Desse modo, constatou-se
redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping no período
de revisão de indícios de continuação/retomada de dano, tanto em termos
absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
7. DOS
INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no
art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do
direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os
demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos
indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na
análise das importações.
Como explicado anteriormente,
de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria
doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus de automóveis das
empresas Bridgestone, Continental e Pirelli. Dessa forma, os indicadores
considerados neste documento refletem os resultados alcançados por 63% da
produção nacional brasileira de pneus de automóveis durante o período de julho
de 2017 a junho de 2018.
Para a adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica,
atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor
Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados..
7.1. Do
volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da
indústria doméstica de pneus de automóveis de fabricação própria, destinadas ao
mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e
informações. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da
Indústria Doméstica (em número-índice de tonelada)
Totais |
Vendas
no Mercado Interno |
% |
Vendas
no Mercado Externo |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,7 |
105,9 |
101,2 |
79,4 |
75,8 |
P3 |
96,3 |
95,8 |
99,5 |
106,5 |
110,7 |
P4 |
96,2 |
96,7 |
100,6 |
84,4 |
87,7 |
P5 |
96,5 |
96,8 |
100,4 |
89,2 |
92,4 |
O volume de vendas de pneus de
automóveis destinado ao mercado interno teve crescimento em quase todos os
períodos, à exceção de P2 a P3, quando reduziu 9,6%. Nos demais períodos, P1 a
P2, P3 a P4 e P4 a P5, observou-se crescimento na ordem de 5,9%; 1% e 0,1%,
respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas
diminuiu 3,1%.
As vendas destinadas ao mercado
externo, por sua vez, oscilaram durante o período de análise. Apresentaram
redução de 20,6% de P1 para P2, seguido de aumento de 34,1% de P2 para P3,
redução de 20,8%, de P3 para P4 e aumento de 5,7% de P4 para P5. Considerando
os extremos da série, essas vendas diminuíram 10,8%.
As exportações da indústria
doméstica, que em P1 representavam 4,6% do total de suas vendas, reduziu sua
participação em P5 para 4,2%
Com relação às vendas totais da
indústria doméstica, observou-se crescimento de P1 a P2 em 4,7% seguida de
redução de P2 a P3 (8%) e de P3 a P4 (0,1%). De P4 a P5, houve aumento de 0,3%
e, considerando todo o período, P1 a P5, notou-se redução de 3,5%.
7.2. Da
participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das
vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado
brasileiro.
Participação das
Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro ( número-índice
de toneladas )
Vendas
no Mercado Interno |
Mercado
Brasileiro |
Participação
(%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,9 |
96,0 |
110,3 |
P3 |
95,8 |
79,4 |
120,7 |
P4 |
96,7 |
83,3 |
116,1 |
P5 |
96,8 |
87,7 |
110,4 |
A participação das vendas da indústria doméstica
no mercado brasileiro de pneus de automóveis registrou aumentos de P1 a P2
([CONF.]p.p.) e P2 a P3 ([CONF.]p.p.).
Houve redução nos períodos seguintes, de P3 a P4 ([CONF.] p.p.)
e P4 a P5 ([CONF.] p.p.). Ao se analisar o período de
P1 a P5, observou-se aumento de [CONF.] p.p., nessa
participação.
7.3. Da
produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade efetiva de cada empresa que compõe
da indústria doméstica foi apurada considerando-se as características dos
equipamentos utilizados, os gargalos no processo produtivo e a cesta de
produção.
A tabela a seguir apresenta a capacidade
instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação
dessa capacidade:
Capacidade
Instalada e Produção (em número-índice de toneladas)
Capacidade
Instalada Efetiva |
Produção
- Produto Similar |
Produção
- Outros Produtos |
Grau
de Ocupação |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,9 |
101,4 |
79,7 |
95,3 |
P3 |
109,0 |
93,7 |
121,8 |
93,4 |
P4 |
108,6 |
93,9 |
118,3 |
92,9 |
P5 |
108,7 |
99,5 |
97,2 |
90,9 |
O volume de produção do produto similar da
indústria doméstica aumentou 1,4% de P1 a P2, mas se reduziu em 7,6% de P2 a
P3. Observou-se aumentos nos períodos seguintes: 0,2% de P3 a P4 e 5,9% de P4 a
P5. Apesar dos aumentos em quase todos os períodos, quando considerados os
extremos da série (P1 a P5), houve queda de 0,5%.
A produção de outros produtos, que incluem outros
tipos de pneus, reduziu 20,3% de P1 a P2, tendo aumentado 52,7% de P2 a P3. Na
sequência, apresentou reduções sucessivas equivalentes a 2,8% de P3 a P4 e
17,8% de P4 a P5. Considerando os extremos da série, houve incremento de 2,8%
de P1 para P5.
Cabe destacar que a capacidade instalada efetiva
ficou abaixo da quantidade produzida em alguns anos devido ao fato de que
[CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, seguindo a metodologia proposta, verificou-se
que a capacidade instalada estava subestimada nesses períodos.
O grau de ocupação da capacidade instalada,
considerando todos os produtos, apresentou reduções sucessivas ao logo do
período investigado: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2,
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] de P4 a P5. Ao se analisar
o período de P1 a P5, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.4.
Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no
final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de
[CONF.] toneladas.
Com relação às outras entradas/saídas e as
importações/revendas, necessário destacar que o volume elevado em P5 se trata
[CONFIDENCIAL]. Adicionalmente, dentro das outras entradas/saídas são também
registradas transações como [CONFIDENCIAL].
Estoque final (em
número-índice de toneladas)
Produção |
Vendas
no Mercado Interno |
Vendas
no Mercado Externo |
Importações
(-) Revendas |
Outras
Entradas/ Saídas |
Estoque
Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,4 |
105,9 |
79,4 |
(19,2) |
99,1 |
87,5 |
P3 |
93,7 |
95,8 |
106,5 |
(602,7) |
88,3 |
73,7 |
P4 |
93,9 |
96,7 |
84,4 |
20.306,8 |
(1.486,8) |
51,7 |
P5 |
99,5 |
96,8 |
89,2 |
26.695,1 |
(1.964,6) |
107,0 |
O volume de estoque da indústria doméstica
apresentou reduções contínuas até P4. De P1 a P2, P2 a P3 e P3 a P4, foram
observadas quedas de 12,5%; 15,9% e 29,7%, respectivamente. Por outro lado,
houve crescimento tanto de P4 a P5 (107,3%) como de P1 a P5 (7%).
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a
relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada
período de análise.
Relação Estoque
Final/Produção (em número-índice de toneladas)
Estoque
Final |
Produção |
Relação
(%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
87,5 |
101,4 |
86,3 |
P3 |
73,7 |
93,7 |
78,6 |
P4 |
51,7 |
93,9 |
55,1 |
P5 |
107,0 |
99,5 |
107,6 |
A relação estoque final/produção apresentou
redução de [CONF.] p.p. de P1 para P2; [CONF.] p.p. de P2 para P3; [CONF.] p.p.
de P3 para P4 e crescimento de [CONF.] p.p. de P4
para P5. Considerando os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque
final/produção cresceu de [CONF.] p.p.
7.5. Do
emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de
empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à
venda de pneus de automóveis pela indústria doméstica.
Ressalte-se que o número de empregados total da empresa
foi dividido entre funcionários de produção (direta e indireta) e administração
e vendas com base nos [CONFIDENCIAL].
Com relação à massa salarial, [CONFIDENCIAL].
Número de
Empregados (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
102,1 |
77,9 |
98,6 |
112,2 |
Administração e Vendas |
100,0 |
111,7 |
97,1 |
115,9 |
111,1 |
Total |
100,0 |
102,7 |
79,1 |
99,7 |
112,1 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam
na linha de produção de pneus de automóveis aumentou 2% em P2; diminuiu 23,6% em
P3; aumentou 26,5% em P4 e 13,8% em P5, sempre em relação ao período
imediatamente anterior. Ao se analisar os extremos da série, o número de
empregados ligados à produção aumentou 12,2%.
No que diz respeito ao número de empregados ligados
aos setores de administração e vendas, apresentou aumento de 11,8% de P1 para
P2, queda de 13,1% de P2 para P3, crescimento de 19,7% de P3 para P4 e queda de
4,3% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados
ligados à produção aumentou 11,3%.
O número total de empregados aumentou 2,6% de P1
a P2, mas diminuiu 22,9% de P2 a P3. A partir de então, houve crescimento de
25,9% e 12,5% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente.
Produtividade por
empregado (em número-índice)
Período |
Empregados
ligados à linha de produção |
Produção |
Produção
por empregado e nvolvido na linha da produção |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,1 |
101,4 |
99,4 |
P3 |
77,9 |
93,7 |
120,3 |
P4 |
98,6 |
93,9 |
95,2 |
P5 |
112,2 |
99,5 |
88,6 |
A produtividade por empregado envolvido na
produção de pneus de automóveis reduziu 0,6% de P1 para P2, aumentou 20,8% de
P2 para P3, caiu 18,9% de P3 para P4 e 6,8% de P4 para P5. Ao se considerar o
período de P1 a P5, a produtividade por empregado retrocedeu 11,4%.
Massa Salarial
(em número-índice de mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
106,4 |
95,0 |
104,8 |
118,0 |
Administração e Vendas |
100,0 |
119,7 |
112,9 |
118,5 |
121,0 |
Total |
100,0 |
107,9 |
97,0 |
106,4 |
118,4 |
A massa salarial dos empregados da linha de
produção cresceu 6,4% de P1 a P2, tendo diminuído 10,7% de P2 a P3. De P3 a P4
e de P4 a P5, notou-se aumentos de 10,4% e 12,6%, respectivamente. Ao se
considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos
empregados ligados à produção aumentou 18%.
A massa salarial dos empregados ligados à
administração e às vendas do produto similar diminuiu 20,9% em P5, quando
comparado com o início do período de revisão, P1. Nos intervalos individuais,
observou-se aumento de 19,7% de P1 a P2, redução de 5,7% de P2 a P3 e novo
aumento de 4,9% de P3 a P4 e 2,1% de P4 a P5.
7.6. Do
demonstrativo de resultado
7.6.1.
Da receita líquida
A tabela a seguir apresenta a evolução da receita
líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os
valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado
interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida
das Vendas da Indústria Doméstica
(em número-índice de mil R$ atualizados)
Receita
Total |
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
|||
Valor |
%
total |
Valor |
%
total |
||
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
104,1 |
[CONF.] |
74,3 |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
94,8 |
[CONF.] |
121,7 |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
104,6 |
[CONF.] |
68,1 |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
109,9 |
[CONF.] |
71,3 |
[CONF.] |
A receita líquida referente às vendas destinadas
ao mercado interno aumentou 4,1% de P1 para P2, diminuiu 9% de P2 para P3 e
voltou a aumentar nos períodos seguintes: 10,4% de P3 para P4 e 5% de P4 para
P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se aumento de 9,9% da
receita líquida de vendas no mercado interno.
Em relação à receita líquida obtida com as vendas
no mercado externo, verificou-se que houve crescimento de P2 a P3 (63,8%) e P4
a P5 (4,7%). Nos demais períodos, foram registradas reduções de 25,7% de P1 a
P2 e 44,1% de P3 a P4. Ao analisar o período de P1 para P5, observou-se
decréscimo de 28,7%.
Por fim, a receita líquida total registrou
elevação de [CONF.]% de P1 para P2, queda de [CONF.]% de P2 para P3, aumento de
[CONF.]% de P3 para P4 e [CONF.]% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos
da série, notou-se aumento de [CONF.]% da receita líquida total.
7.6.2.
Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda,
apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas
líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente,
nos itens 7.6.1 e 7.1 deste documento.
Preço Médio da
Indústria Doméstica (R$ atualizados/t)
Período |
Venda
no Mercado Interno |
Venda
no Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,3 |
93,6 |
P3 |
98,9 |
114,3 |
P4 |
108,1 |
80,7 |
P5 |
113,5 |
80,0 |
Observou-se que o preço médio do produto similar
doméstico diminuiu apenas no primeiro intervalo, de P1 a P2, em 1,7%. Nos
demais períodos, foi registrado crescimento de 0,7%; 9,3% e 4,9% de P2 a P3, P3
a P4 e P4 a P5, respectivamente. Ao se considerar o período de P1 a P5, houve
aumento de 13,5% no preço médio da indústria doméstica no mercado interno.
No que diz respeito ao preço médio do produto
vendido no mercado externo, houve queda em quase todos os períodos, exceto de
P2 a P3 em que se observou aumento de 22,1%. O preço diminuiu nos demais
períodos: 6,4% de P1 a P2; 29,4% de P3 a P4 e 0,9% de P4 a P5. Considerando os
extremos da série, observou-se redução de 20% nesse indicador.
7.6.3.
Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de
resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de pneus de automóveis no
mercado interno, conforme informado pela peticionária.
Com o propósito de identificar os valores
referentes à venda de pneus de automóveis, as despesas operacionais foram
rateadas de acordo com a participação da receita líquida do produto similar na
receita líquida total da empresa, excluídos os montantes de frete, comissões e
outras despesas com vendas.
Demonstração de
Resultados (em mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
104,1 |
94,8 |
104,6 |
109,9 |
CPV |
100,0 |
105,7 |
99,4 |
104,2 |
111,1 |
Resultado Bruto |
100,0 |
93,5 |
63,3 |
107,2 |
101,5 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
129,2 |
119,1 |
118,0 |
135,8 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
128,3 |
119,1 |
98,4 |
114,6 |
Despesas com vendas |
100,0 |
89,3 |
122,9 |
135,7 |
115,7 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
151,2 |
145,4 |
169,9 |
149,1 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
100,0 |
3.229,0 |
(724,4) |
(356,7) |
3.865,3 |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(800,6) |
(1.168,3) |
(320,3) |
(781,0) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
(634,8) |
(1.092,7) |
(12,1) |
(615,7) |
Resultado Operacional (exceto RF e
OD) |
100,0 |
(244,4) |
(1.055,5) |
(46,9) |
(162,9) |
O resultado bruto da peticionária auferido com a
venda de pneus de automóveis no mercado interno diminuiu 6,5% de P1 para P2 e
32,3% de P2 para P3. Aumentou 69,3% de P3 para P4, porém voltou a cair 5,3% de
P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, houve aumento
de 1,5% nesse resultado.
O resultado operacional da indústria doméstica
foi negativo em todos os períodos, tendo apresentado a seguinte variação:
redução de 700,6% de P1 para P2 e 45,9% de P2 para P3, aumentando 72,6%, de P3
para P4. Entretanto, voltou a diminuir de P4 a P5 (143,8%). Considerando os
extremos da série observou-se redução de 681% no resultado operacional.
O resultado operacional sem resultado financeiro,
que se apresentava positivo em P1, retrocedeu 734,8% de P1 para P2 e 72,1% de
P2 para P3, tornando-se negativo. Aumentou 98,9% de P3 para P4, mas diminuiu
4.973% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, este indicador
acumulou redução de 715,7%.
O resultado operacional sem resultado financeiro
e outras despesas teve queda de 344,3% e 331,9% de P1 a P2 e P2 a P3,
respectivamente. De P3 a P4, houve aumento de 95,6%, mas voltou a diminuir no
período seguinte, P4 a P5 (246,9%). Assim, de P1 a P5, o prejuízo operacional
sem resultado financeiro e outras despesas recuou 262,9%.
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as
margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.
Margens de Lucro
(%)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional (exceto RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional (exceto RF e
OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Observou-se que a margem bruta da indústria
doméstica teve redução de [CONF.] p.p. de P1 a P2 e
[CONF.] p.p. de P2 a P3. Já de P3 a P4 houve aumento
de [CONF.] p.p., entretanto, de P4 a P5, voltou a
diminuir [CONF.] p.p. Ao longo do período analisado
(P1 a P5), notou-se que a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONF.] p.p.
A margem operacional, por sua vez, foi sempre
negativa no período analisado e registrou crescimento apenas de P3 a P4, de
[CONF.] p.p. Nos demais períodos, apresentou reduções
de [CONF.] p.p. em P2; [CONF.] p.p.
em P3 e [CONF.] p.p. em P5, sempre em relação ao
período anterior. Na comparação dos extremos da série, a queda total foi equivalente
a [CONF.] p.p.
A margem operacional sem o resultado financeiro
recuou [CONF.] p.p. de P1 para P2 e [CONF.] p.p. de P2 para P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4,
houve aumento [CONF.] p.p., tendo voltado a cair de
P4 a P5 ([CONF.] p.p.). Considerando os extremos da
série, de P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro recuou
[CONF.] p.p.
A margem operacional sem o resultado financeiro e
outras despesas recuou [CONF.]p.p. de P1 para P2 e
[CONF.] p.p. de P2 para P3; aumentou [CONF.] p.p. de P3 para P4, voltando a diminuir [CONF.] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de
P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro diminuiu [CONF.] p.p.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a
demonstração de resultados por quilograma vendido com vendas do produto similar
no mercado doméstico.
Demonstração de
Resultados Unitária ( em números-índices de R$
atualizados/t )
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
98,3 |
98,9 |
108,1 |
113,5 |
CPV |
100,0 |
99,8 |
103,8 |
107,7 |
114,7 |
Resultado Bruto |
100,0 |
88,2 |
66,1 |
110,8 |
104,8 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
121,9 |
124,4 |
121,9 |
140,3 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
121,1 |
124,4 |
101,8 |
118,3 |
Despesas com vendas |
100,0 |
84,3 |
128,3 |
140,3 |
119,5 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
142,7 |
151,8 |
175,7 |
154,0 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
100,0 |
3.047,9 |
(756,4) |
(368,7) |
3.991,1 |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(755,6) |
(1.219,8) |
(331,2) |
(806,5) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
(599,2) |
(1.140,9) |
(12,5) |
(635,7) |
Resultado Operacional (exceto RF e
OD) |
100,0 |
(230,6) |
(1.102,0) |
(48,5) |
(168,2) |
O CPV unitário, com exceção de
P1 a P2 em que registrou queda de 0,2%, apresentou aumentos de: 4,1%; 3,8% e
6,5% de P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5, nessa ordem. Quando comparados os extremos
da série, o CPV unitário acumulou elevação de 14,7%.
O resultado bruto unitário
auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
diminuiu 11,8% de P1 a P2 e 25,1% de P2 a P3. No intervalo seguinte, P3 a P4,
houve aumento de 67,6%. De P4 a P5, esse resultado voltou a cair 5,4%. Na
análise do período como um todo, o resultado bruto unitário aumentou 4,8%.
No que diz respeito ao
resultado operacional unitário, observou-se que tal indicador foi negativo
durante todo o período. De P1 a P2 e P2 a P3, houve diminuição de 655,7% e
61,4%, respectivamente. Houve melhora de P3 a P4, quando se registrou aumento
de 72,9%. De P4 a P5, entretanto, houve nova queda (143,5%). Ao se levar em
conta os extremos da série, tal o resultado operacional diminuiu 706,5%.
Por fim, com relação ao
resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada, notou-se redução
de 699,1% e 90,4% de P1 a P2 e de P2 a P3. Embora tenha registrado aumento de
P3 a P4 em 98,8%, tal indicador voltou a cair 4.965% no intervalo seguinte, P4
a P5. Considerando todo o período, o resultado operacional diminuiu 735,70%.
7.7.
Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1.
Dos custos
A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos
de produção associados à fabricação de pneus de automóveis pela indústria
doméstica.
Evolução dos
Custos (em número-índice de R$ atualizados/t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
97,3 |
102,1 |
95,4 |
97,5 |
Matéria-prima |
100,0 |
87,3 |
85,8 |
82,0 |
87,1 |
Borracha Natural |
100,0 |
83,8 |
81,9 |
85,0 |
90,1 |
Borracha Sintética |
100,0 |
91,8 |
97,3 |
89,7 |
93,5 |
Negro de fumo |
100,0 |
81,0 |
64,3 |
61,4 |
69,1 |
Outros insumos |
100,0 |
106,6 |
124,1 |
104,1 |
107,4 |
Arames |
100,0 |
103,6 |
125,0 |
101,2 |
101,6 |
Tecidos |
100,0 |
106,1 |
122,8 |
98,4 |
102,3 |
Químicos |
100,0 |
113,8 |
125,0 |
114,4 |
117,3 |
Outros |
100,0 |
86,7 |
120,4 |
93,7 |
115,5 |
Utilidades |
100,0 |
108,5 |
123,5 |
100,8 |
90,7 |
Energia Elétrica |
100,0 |
114,9 |
150,6 |
124,6 |
99,6 |
Gás |
100,0 |
99,8 |
92,8 |
73,9 |
80,1 |
Outros Combustíveis |
100,0 |
96,4 |
102,8 |
96,4 |
102,6 |
Água |
100,0 |
127,8 |
122,9 |
76,0 |
74,1 |
Outros |
100,0 |
103,1 |
100,6 |
100,7 |
95,8 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
105,3 |
108,8 |
111,3 |
109,8 |
Mão de obra Direta variável |
100,0 |
104,6 |
112,0 |
116,5 |
119,9 |
Mão de obra indireta |
100,0 |
103,0 |
105,7 |
114,9 |
118,5 |
Manutenção |
100,0 |
126,1 |
128,3 |
124,9 |
112,0 |
Materiais indiretos |
100,0 |
102,3 |
101,2 |
110,6 |
106,5 |
Outros |
100,0 |
72,7 |
60,4 |
50,1 |
41,7 |
2 - Custos Fixos |
100,0 |
110,4 |
109,8 |
109,1 |
112,6 |
Mão de obra direta |
100,0 |
103,3 |
116,2 |
109,3 |
109,9 |
Depreciação |
100,0 |
118,2 |
109,1 |
107,5 |
109,2 |
Outros custos fixos |
100,0 |
109,6 |
105,3 |
110,4 |
117,5 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
99,4 |
103,3 |
97,6 |
99,9 |
O custo de produção por tonelada de pneus de
automóveis oscilou durante o período de análise: diminuiu 0,6% de P1 a P2,
aumentou 4% de P2 a P3, voltou a diminuir 5,5% de P3 a P4 e voltou a subir 2,4%
de P4 a P5. Ao se considerar o período como um todo, o custo de produção total
por tonelada caiu 0,1%.
7.7.2.
Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço
indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no
mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do
Custo de Produção no Preço de Venda
(em número-índice de R$ atualizados/t)
Custo
de Produção |
Preço
de Venda no Mercado Interno |
Relação
(%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,4 |
98,3 |
101,1 |
P3 |
103,3 |
98,9 |
104,4 |
P4 |
97,6 |
108,1 |
90,3 |
P5 |
99,9 |
113,5 |
88,1 |
Observou-se que a relação entre o custo de produção
e o preço de venda da indústria doméstica aumentou [CONF.] p.p.
de P1 para P2 e [CONF.] p.p de P2 para P3, tendo
diminuído nos períodos seguintes: [CONF.] p.p. de P3
para P4 e [CONF.] p.p de P4 para P5.
Levando em consideração os extremos da série, de
P1 a P5, a relação custo/preço reduziu [CONF.] p.p.
7.8. Do
fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da
indústria doméstica. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período
correspondem à totalidade das operações da empresa, não somente aos resultados
obtidos com vendas do produto similar.
Fluxo de Caixa
(em número-índice de mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado pelas
Atividades Operacionais |
100,0 |
97,5 |
(0,5) |
21,7 |
41,0 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(268,5) |
(8,1) |
(319,7) |
(423,6) |
Caixa Líquido das Atividades de
Financiamento |
(100,0) |
22,8 |
51,2 |
126,1 |
217,4 |
Aumento (Redução)
Líquido (a) nas Disponibilidades |
(100,0) |
27,0 |
135,0 |
18,3 |
207,2 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas
atividades da empresa cresceu 127% de P1 a P2 e 399,8% de P2 a P3. De P3 a P4,
houve redução de 86,4%, voltando a subir 1.030%. Ao se analisar o período como
um todo (P1 a P5), o caixa líquido total aumentou 307,2%.
7.9. Do
retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre
investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da
indústria doméstica decorrente da totalidade das operações da empresa pelos
ativos totais no último dia de cada período. Ou seja, o cálculo se refere aos
lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao
produto similar doméstico.
Retorno sobre
investimentos (em número-índice de mil R$)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
62,9 |
(39,5) |
21,8 |
40,9 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
111,6 |
117,1 |
143,2 |
162,0 |
Retorno sobre o Investimento Total
(A/B) (%) |
100,0 |
56,4 |
(33,8) |
15,2 |
25,3 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre
investimentos recuou [CONF.] p.p. de P1 a P2 e
[CONF.] p.p. de P2 para P3. Já de P3 a P4 e P4 a P5,
houve aumento respectivo de [CONF.] p.p. e [CONF.] p.p. Analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno
sobre investimentos diminuiu [CONF.]p.p.
7.10.
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliação da capacidade de captar recursos,
calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados
relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas
demonstrações financeiras, relativos ao período de continuação/retomada de
dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de
pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez
corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Tendo em vista a impossibilidade de se calcular
tais índices considerando o período exato de análise da revisão, cujo o
intervalo dos períodos se estende de julho a junho, ilustra-se abaixo os
índices tendo por base as demonstrações financeiras da indústria doméstica.
Capacidade de
captar recursos ou investimentos (em número-índice de mil R$)
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
118,7 |
97,3 |
92,6 |
87,5 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
127,1 |
91,0 |
87,5 |
79,4 |
O índice de liquidez geral diminuiu,
à exceção de 2013 a 2014, em todos os períodos analisados, sendo a contração de
2013 a 2017 de 12,5%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, também
apresentou o mesmo comportamento, contraindo-se 20,9% de 2013 a 2017.
7.11.
Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria
doméstica para o mercado interno em P5 foi maior ao registrado em P4 (0,1%),
mas inferior ao volume de vendas de P1 (3,2%). Considerando que o crescimento
da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no
mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no
período de revisão.
Deve-se destacar que, ao passo
que houve redução de 3,2%, no volume de vendas da indústria doméstica no
mercado interno, observou-se queda de 12,3% do mercado brasileiro. Dessa forma,
nota-se que a indústria doméstica, apesar de não conseguir aumentar seu volume
de vendas, aumentou sua participação no mercado brasileiro em [CONF.] p.p., devido à queda superior no mercado brasileiro e à
redução da participação das importações investigadas no mercado brasileiro no
mesmo período.
Assim, conclui-se que a
indústria doméstica não apresentou crescimento absoluto de suas vendas, apenas
crescimento relativo em relação ao mercado brasileiro.
7.12.
Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos
indicadores expostos neste documento, durante o período de análise da
continuação ou retomada do dano, verificou-se que:
a) as vendas da indústria
doméstica no mercado interno recuaram 3,2% na comparação de P1 a P5. Tal
redução se refletiu na deterioração dos resultados operacionais. Tais prejuízos
também foram observados nos resultados operacionais excluindo-se os resultados
financeiros e nos resultados operacionais excluindo-se os resultados
financeiros e outras despesas operacionais;
b) apesar da queda absoluta das
vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior,
houve aumento na participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, apesar
da redução de ([CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5). A
produção de pneus de automóveis da indústria doméstica caiu 0,5% de P1 a P5
que, acompanhada pela queda de 2,8% na produção de outros produtos e pelo aumento
de 8,7% da capacidade instalada, levou à diminuição de 9,6% do grau de ocupação
nesse mesmo intervalo;
c) os estoques aumentaram 7% de
P1 para P5, apresentando crescimento relevante, de P4 para P5, com incremento
de 107%;
d) o número de empregados ligados
à produção aumentou ao longo do período analisado, de P1 a P5, com incremento
de 12,2%, enquanto a massa salarial apresentou crescimento de 18%. A
produtividade por empregado, por sua vez, reduziu tanto de P1 a P5 (11,4%),
quanto de P4 a P5 (6,8%);
e) a receita líquida obtida
pela indústria doméstica no mercado interno cresceu 9,9% de P1 para P5,
motivada pelo incremento no preço da indústria doméstica, de 13,5%, a despeito
da redução do volume de venda ao longo do período investigado (3,2% de P1 a P5);
f) observou-se redução da
relação custo/preço de P1 para P5 ([CONF.] p.p.),
visto que houve relativa estabilidade nos custos de produção (queda de 0,1% de
P1 para P5) e incremento dos preços médios praticados pela indústria doméstica;
g) o resultado bruto foi
positivo em todos os períodos da série, apresentando crescimento de 1,5% de P1
para P5, porém, sendo observada contração de 5,3% de P4 para P5. A margem
bruta, entretanto, apresentou queda de [CONF.] p.p.
de P1 para P5 e [CONF.] p.p. de P4 para P5. Já o
resultado operacional se apresentou negativo em todos períodos, apresentando
contração de 681% de P1 para P5 e 143,8% de P4 para P5. A margem operacional
apresentou redução de [CONF.] p.p. de P1 para P5 e
[CONF.] p.p. de P4 para P5;
h) o resultado operacional
exceto o resultado financeiro apresentou queda de 715,7% de P1 para P5 e 4.973%
de P4 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras reduziu [CONF.]
p.p. de P1 para P5 e [CONF.] p.p.
de P4 para P5. Por sua vez o resultado operacional exceto o resultado
financeiro e as outras despesas diminuiu 262,9% de P1 para P5 e 246,9% de P4
para P5, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras
despesas teve diminuição de [CONF.] p.p. de P1 a P5 e
[CONF.] p.p. de P4 para P5;
Verificou-se assim que, de P1
para P5, a indústria doméstica apresentou redução no volume de vendas, porém em
proporção inferior à contração ao mercado brasileiro, o que permitiu
crescimento na participação no mercado brasileiro. Tal crescimento, porém,
ocorreu às custas de suas margens operacionais, que apresentaram deterioração
no período, sendo necessário destacar que [CONF.] nos últimos quatro períodos
de análise.
Dessa forma, pode-se concluir
pela continuidade do dano, uma vez constatada deterioração dos indicadores da
indústria doméstica, especialmente quanto à lucratividade.
8. DOS
INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do
Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do
direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à
indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto
da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das
importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de
mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.1. Da
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c
o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins
de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a
situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Verificou-se que a indústria
doméstica apresentou contração acumulada de 3,2% de P1 para P5 em seu volume de
vendas. Por outro lado, essa redução foi em proporção inferior à do mercado
brasileiro no mesmo período, que se reduziu em 12,3%. Por conseguinte, houve
crescimento na participação do produto similar nacional no mercado brasileiro,
que atingiu 49,5% em P5, sendo [CONFIDENCIAL] p.p.
superior à participação observada em P1.
Com relação à receita líquida
de vendas do produto similar no mercado interno, a indústria doméstica
apresentou melhora tanto de P4 a P5 (5%), quanto de P1 a P5 (9,9%), devido
principalmente ao aumento do preço do produto (cresceu 4,9% de P4 a P5 e 13,5%
de P1 a P5), já que o volume vendido ficou praticamente estável de P4 a P5 e
que houve diminuição de 3,2% de P1 a P5, conforme salientado no parágrafo
anterior.
A indústria doméstica
apresentou, entretanto, piora nos indicadores de massa de rentabilidade em P5
com relação a P1, com exceção do resultado bruto: resultado bruto (aumento de
[CONF.]%); resultado operacional exceto resultado financeiro (queda de
[CONF.]%) e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
(queda de [CONF.]%).
As margens também acompanharam
tal piora, inclusive com relação ao resultado bruto, no mesmo período: margem
bruta (queda de [CONF.] p.p.), margem operacional
(queda de [CONF.] p.p.), margem operacional exceto
resultado financeiro (queda de [CONF.] p.p.) e margem
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONF.] p.p.). Ademais, ressalta-se que as margens operacionais
[CONF.] em P2 e continuaram assim até o final do período.
8.2. Do
comportamento das importações
O art. 108 c/c
o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins
de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o
volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência
de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção
ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6
deste documento, verificou-se que as importações objeto do direito antidumping
somaram, em P1, [CONF.] t. Em P5, esse montante totalizou [CONF.] t, o que
equivale a uma diminuição de 99,7% no volume importado entre esses dois
períodos. Tal fato ocasionou, também, diminuição da participação dessas
importações no mercado brasileiro. Essa participação, que era de 5,7% em P1,
caiu para 0,02% em P5.
Cabe ressaltar que não foram
identificadas importações do Taipé Chinês em P3 e P4 e da Ucrânia em P3, P4 e
P5. Ademais, as importações das origens investigadas foram realizadas em
quantidades insignificantes em P5. Nesse período, a Tailândia foi, entre as
origens investigadas, a que mais exportou o produto objeto do direito para o
Brasil em P5, tendo representado 0,05% do total de todas as importações do
produto objeto registradas nesse período.
Ante o exposto, conclui-se que,
devido à considerável redução das importações sujeitas à medida, seja em termos
absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, não se pode atribuir a elas a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período
de revisão.
8.3. Do
preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c
o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para
fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o
preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, inicialmente,
deve ser verificado o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre
o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto
no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a
preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob
três aspectos.
Inicialmente, deve ser
verificada a existência de subcotação significativa
do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar
no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é
inferior ao preço do produto brasileiro.
Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.
O último aspecto a ser
analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do
direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao
aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Haja vista o volume
insignificante das importações originárias da Coreia do Sul, da Tailândia e do
Taipé Chinês e a ausência de importações originárias da Ucrânia em P5, foi
realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto
de dumping e o preço do produto similar nacional. De igual maneira, devido à
insignificância de tais importações, não foi possível examinar eventual
depressão e supressão de preço causada por essas importações.
De modo a estimar qual seria o
preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping, caso
essas origens voltassem a exportar pneus de automóveis para o Brasil, a
peticionário sugeriu critério no qual considerou que o preço provável a ser
praticado corresponderia ao preço médio observado nas exportações para o
mercado de destino de cada um dos países objeto de revisão cujo volume fosse
mais próximo ao volume exportado ao Brasil no período P5 da investigação
original, conforme proposto pela indústria doméstica. A informação foi obtida a
partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição
FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, na
posição 4011.10, para o último período de revisão (P5) para todas as origens.
Dessa maneira, foi sugerido
pela peticionária o preço de exportação da Coreia do Sul para o Egito, da
Tailândia para a Nova Zelândia, do Taipé Chinês para o Irã e da Ucrânia para o
Cazaquistão.
Destaca-se que, para fins de
início da revisão, foi adotado o critério proposto pela peticionária, sendo que
outros parâmetros poderão considerados a fim de se aprimorar a análise do preço
provável no curso do processo de revisão.
Ressalte-se, todavia, que, à
época da elaboração da petição, não se encontravam disponíveis os dados de P5
completos referentes às origens investigadas. Neste documento, foram utilizados
todos os dados disponíveis referentes a P5 (julho de 2017 a junho de 2018).
Assim, considerando os dados
completos, com base na metodologia adotada, verificou-se que as exportações de
Taipé Chinês para o Reino Unido foram as que mais se aproximaram, em termos de
volume, às realizadas para o Brasil em P5 da investigação original. Desse modo,
foi utilizado o preço de exportação do Taipé Chinês para este país. Ademais, o
preço da Tailândia para a Nova Zelândia e o preço da Ucrânia para o Cazaquistão
foram atualizados, uma vez que tais destinos continuaram apresentando
quantidades importadas mais próximas ao volume exportado ao Brasil no P5 da
investigação original.
A fim de internalizar o preço
provável de cada uma das origens, foi adotada a mesma metodologia da seção 5
deste documento. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro,
adicionaram-se os valores relativos a frete e seguro internacionais. Ao preço
CIF foram somados os valores das despesas de internação, do AFRMM e do imposto
de importação.
Com relação ao frete e ao
seguro internacionais e às despesas de internação, foi utilizada a mesma
metodologia para apuração dos montantes relativos feita no item 5 mencionado. O
imposto de importação foi calculado considerando a alíquota tarifária vigente à
época, de 16%, aplicado sobre o preço CIF encontrado. Já o AFRMM foi calculado
aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional.
A conversão de dólares
estadunidenses para reais foi realizada a partir da utilização da taxa média de
câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo BACEN, respeitando-se
as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição e nas informações complementares, referentes a P5. Para o seu
cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas:
descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O
faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de
devoluções, resultando no preço médio de R$ 16,30/kg (dezesseis reais e trinta
centavos por quilograma), na condição ex fabrica.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados
e os valores de subcotação obtidos em P5:
Preço Médio CIF
Internado e Subcotação
Coreia
do Sul |
Tailândia |
Taipé
Chinês |
Ucrânia |
|
Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete Internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Seguro Internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF ( US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas de internação (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
CIF Internado (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
CIF Internado (R$/kg) [A] |
15,03 |
12,18 |
14,53 |
11,65 |
Preço da Indústria Doméstica
(R$/kg) [B] |
16,30 |
16,30 |
16,30 |
16,30 |
Subcotação (R$/kg) (B-A) |
1,27 |
4,12 |
1,77 |
4,65 |
Da tabela acima, depreende-se que,
em P5, o preço provável das importações da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé
Chinês e Ucrânia estaria subcotado em relação ao
preço da indústria doméstica.
Assim, os preços das
importações das referidas origens chegariam ao Brasil em patamares ainda inferiores
aos atualmente praticados pela indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por
efeito provável da retirada da medida, aumento da pressão sobre o preço do
produto similar fabricado pela indústria doméstica.
Dessa forma, conclui-se, para
fins de início da revisão, que, na ausência do direito aplicado, as importações
das origens investigadas muito provavelmente apresentar-se-iam subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica.
8.4. Do
impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria
doméstica
O art. 108 c/c
o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins
de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria
doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos
pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.
Assim, para fins de início da
presente revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações
objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de
revisão.
Verificou-se que o volume das
importações de pneus de automóveis das origens objeto do direito antidumping
diminuiu consistentemente ao longo do período investigado. Com efeito, de P1 a
P5, o volume dessas importações diminuiu em 83,8%, de modo que sua participação
no mercado brasileiro saiu de 5,7% em P1 para 0,02% em P5.
Da análise dos itens 6 e 7
supra, pode-se inferir que, a despeito da deterioração de vários indicadores da
indústria doméstica, não foi possível atribuir tal fato às importações sujeitas
ao direito antidumping. Isso porque não só tais importações diminuíram em
termos absolutos ao longo do período de revisão, como terminaram o período com
insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em
relação à produção nacional.
Diante desse quadro, embora não
se possa concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica tenha
sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito, não se pode
ignorar que as origens investigadas apresentam considerável potencial para
aumento de produção e vendas de pneus de automóveis para o Brasil (em menor
medida no caso da Ucrânia) e, como ressaltado no item 8.3 deste documento, há
indicações de que seus preços apresentariam subcotação
em relação ao preço da indústria doméstica.
Isso posto, pode-se inferir que
há indícios que, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações da
Coreia e Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia destinadas ao Brasil a preços
de dumping muito provavelmente aumentarão, tanto em termos absolutos quanto em
relação ao consumo e à produção, voltando a causar dano à indústria doméstica.
8.5.
Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c
o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins
de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto de direito antidumping, devem ser examinadas
alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto
similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por
outros países.
Conforme evidenciado no item
5.2, verificou-se que a estimativa de aumento da capacidade fabril e da
produção das origens investigadas nos próximos anos deverá alterar suas vendas
externas, podendo resultar no aumento das exportações de pneus de automóveis
para o Brasil.
O mercado brasileiro
contraiu-se 12,3% de P1 a P5. Em uma análise conservadora, na qual o mercado
brasileiro se estabilize no patamar encontrado em P5, conclui-se que o
potencial exportador das origens investigadas seria várias vezes superior ao
mercado brasileiro. Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela
desse potencial exportador para o Brasil muito provavelmente seria suficiente
para levar à retomada do dano à indústria doméstica no caso de extinção do direito
antidumping, o que levaria à elevação das importações brasileiras de pneus de
automóveis dessas origens, com possíveis preços com indícios de dumping,
ocasionando piora nos indicadores da indústria doméstica.
8.6. Do
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c
o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins
de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica.
8.6.1.
Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise
das importações brasileiras de pneus de automóveis, que as importações oriundas
de todas as origens, exceto as investigadas, diminuíram 18,9% de P1 a P5,
embora tenham apresentado aumentos tanto de P3 a P4 (31,1%) quanto de P4 a P5
(30,5%). Além disso, a participação do volume importado dessas outras origens
reduziu-se apenas [CONF.] p.p. de P1 a P5, tendo
reduzido sua participação de [CONF.] p.p. em P1 para
[CONF.] p.p. em P5.
Entre tais importações,
ressalta-se o aumento do volume importado originário do México, que passou de
[CONF.] t em P1 a [CONF.] t em P5, crescimento equivalente a 273,3%, sendo a
origem que mais exportou o produto similar para o Brasil nesse último período.
Cabe destacar, também, a existência
de direitos antidumping aplicado às importações originárias da China, que
representaram 15% das importações totais em P1 e passaram a representar 5,7% em
P5.
Em relação a preço, observou-se
que o preço CIF em dólares estadunidenses por tonelada das importações oriundas
das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes das
origens submetidas à revisão em todos os períodos analisados.
Para avaliar se as importações
das demais origens entraram com preços subcotados em
relação ao produto similar da indústria doméstica, foi realizado cálculo dos
preços internados do produto importado no Brasil dessas origens.
O preço CIF em R$ por kg foi
calculado com base nos valores totais exportados por todos os países,
excetuando as origens investigadas, constante nos dados de importação
fornecidos pela RFB. Ao preço CIF foram somados os valores das despesas de
internação, do AFRMM e do imposto de importação, usando o mesmo critério
utilizado no item 8.3.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados
e os valores de subcotação obtidos em P5:
Preço Médio CIF
Internado e Subcotação Demais Origens (P5)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/kg
) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (R$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (R$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas de internação (R$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
CIF Internado (R$/kg) [A] |
11,74 |
13,20 |
17,49 |
14,35 |
13,71 |
Preço da Indústria Doméstica
(R$/kg) [B] |
14,37 |
14,12 |
14,21 |
15,54 |
16,30 |
Subcotação (R$/kg) [B-A] |
2,63 |
0,92 |
(3,28) |
1,19 |
2,59 |
Foi possível constatar que,
além de representativas em relação ao volume total importado pelo Brasil e ao
mercado brasileiro, atingindo 21,8% de participação no mercado em P5, as
importações das demais origens entraram no mercado brasileiro, com a exceção de
P3, a preços CIF médio por kilograma internados subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Recorde-se ainda que P3 registrou o pior desempenho da indústria doméstica no
que tange à lucratividade. Esse esforço de contração das margens acabou
reduzindo o ímpeto das importações das outras origens, as quais atingiram a sua
menor participação neste período. Contudo, nos períodos seguintes a indústria
doméstica procurou reduzir seu prejuízo. Consequentemente, as importações das
outras origens voltaram a estar subcotadas e a
crescer no mercado brasileiro.
À vista do exposto, é possível
concluir que há indícios de que as importações das outras origens exerceram
efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica, causando dano à essa indústria.
8.6.2.
Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos
A alíquota do imposto de
importação aplicado às importações de pneus de automóveis esteve em 16% durante
o período da revisão. Desse modo, eventual dano à indústria doméstica não
poderia ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
8.6.3.
Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de pneus
de automóveis apresentou contração de 12,3% ao longo do período de análise de
dano, P1 a P5. Apesar dessa redução, a indústria doméstica foi capaz de
apresentar ganhos relativos, aumentando sua participação em [CONF.] p.p., uma vez que suas vendas apresentaram redução em menor
intensidade (3,2%).
Destaca-se ainda que de P3 a P4
e de P4 a P5, o mercado brasileiro apresentou recuperação, com crescimento de
5% e 5,3% respectivamente. A indústria doméstica, todavia, não foi capaz de
acompanhar tal aumento na mesma proporção, apresentando reduções de [CONF.] p.p. [CONF.] p.p. nesses mesmos
intervalos, respectivamente.
De todo modo, apesar do aumento
relativo da indústria doméstica no mercado brasileiro, não é possível descartar
que a contração do mercado brasileiro ao longo do período de revisão tenha
afetado os indicadores da indústria doméstica nesse mesmo período,
especialmente aqueles relacionados à lucratividade.
8.6.4.
Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles
Não foram identificadas
práticas restritivas ao comércio de pneus de automóveis pelo produtor doméstico
e pelos produtores estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre
eles.
8.6.5.
Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a
adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do
produto importado ao nacional. O pneu de automóvel originário dos países
investigados sujeito ao pagamento do direito antidumping e o fabricado no
Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.6.6.
Desempenho exportador
Como apresentado neste
documento, o volume de vendas de pneus de automóveis ao mercado externo pela
indústria doméstica caiu de P1 para P5 (-10,8%), mas aumentou 5,7% de P4 para
P5. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de probabilidade de
continuação ou retomada do dano, embora as exportações possam ter contribuído
para o desempenho dos custos da indústria doméstica, sempre representaram
percentual pequeno em relação às vendas totais da empresa. Em P3, período de
maior participação das vendas no mercado exterior com relação às vendas totais,
esse percentual chegou a 5%.
8.6.7.
Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria
doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número
de empregados envolvidos na produção no período, retrocedeu 11,4% de P1 para
P5. Essa redução está relacionada ao aumento do número de empregado (12,2%) ao
longo de todo o período de análise de dano vis-à-vis à queda da produção (0,5%)
no mesmo período.
Dessa forma, tendo em vista que
a deterioração percebida se deu mais em razão do aumento do número de
empregados durante o período analisado do que da que queda da produção, não é
possível descartar influência desse indicador na situação atual da indústria
doméstica.
8.6.8.
Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela
indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do
dano.
8.6.9.
Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
A partir dos dados oficiais de
importação disponibilizados pela RFB, a indústria doméstica importou [CONF.] t
em P1, sendo o período de maior volume importado durante todo o período de
análise de indícios de retomada/continuidade de dano. A representatividade
desse volume no total de vendas da indústria doméstica foi 11,6% nesse primeiro
período.
Cabe ressaltar que o volume
importado diminuiu continuamente durante o período de análise, atingindo
[CONF.] e [CONF.] t, respectivamente, em P4 e P5. Ao se levar em consideração
tais volumes importados, a sua representatividade no total de vendas da
indústria doméstica alcançou 6,3% e 3,3% nos períodos em tela, de forma respectiva.
Tendo em vista os volumes
importados pela indústria doméstica, não é possível concluir, para fins de
início de revisão, que esse fator tenha influenciado a situação atual da
indústria doméstica.
8.6.10.
Dos outros produtores nacionais
Como apontando no item 3 deste
documento, a peticionária apresentou dados de três produtores nacionais do
produto similar que representam em conjunto cerca de 63% da produção nacional,
não tendo sido apresentados indicadores dos outros produtores nacionais, à
exceção de estimativa de produção e volume de vendas.
Com relação à produção estimada
de outros produtores nacionais, tanto em P1 quanto em P5, foram produzidas de
[CONF.] toneladas em cada um desses períodos, o que representava 36,6% e 36,8%
da produção nacional, respectivamente.
As vendas estimadas do produto
similar de outros produtores nacionais totalizaram [CONF.] toneladas em P1 e
[CONF.] toneladas em P5. Naquele período, esse volume vendido representava
25,8% do mercado brasileiro; neste período representa 28,6%.
Considerando que o desempenho
dos outros produtores nacionais pode ser relevante para a situação da indústria
doméstica, ao longo do processo serão feitos esforços para obtenção e análise
dessas informações.
8.7. Da
conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
Ante a todo o exposto,
percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o
dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. A indústria
doméstica, contudo, passou a sofrer com os efeitos danosos decorrentes de
outros fatores
Considerando-se a existência de
potencial para que a Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia (em menor
medida) incrementem sua produção e vendas de pneus de automóveis para o Brasil
e considerando também o preço provável dessas exportações para o Brasil,
conclui-se que há indícios suficientes de que a não renovação do direito
antidumping levaria muito provavelmente ao agravamento dos indicadores
econômico-financeiros da indústria doméstica e a retomada do dano causado por
tais importações.
9. DA
RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente,
há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente
levaria à retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis
originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia e à
retomada do dano dela decorrente.
Propõe-se, desta forma, o
início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo
de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de pneus
de automóveis, comumente classificadas no código 4011.10.00 da NCM, originárias
da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia, com a manutenção
dos direitos em vigor, nos termos do § 2º
do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.