RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 56, DE 24 DE JULHO DE 2013
DOU
29/07/2013
Prorroga direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros,
originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso
XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006483/2011-92,
resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão com a prorrogação do
direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às
importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e
14", e bandas 165, 175 e 185, originárias da República Popular da
China, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados no Anexo I.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a
decisão, conforme consta do Anexo II.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
RICARDO SCHAEFER
Interino
ANEXO I
(Alterado pelo art.
1º da Resolução Camex nº 108, DOU 24/11/2014)
(Alterado pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 13, DOU 02/03/2018)
País: República Popular da China |
Direito Antidumping (US$/kg) |
Produtor/Exportador: |
|
GITI
Radial Tire (Anhui) Company Ltd.; GITI Tire (Hualin)
Company Ltd.; e GITI Tire (Fujian) Company Ltd. |
1,31 |
Shandong
Jinyu Industrial Co. Ltd. |
1,08 |
Shandong
Yongsheng Rubber Group Co. Ltd. |
1,3 |
South
China Tire & Rubber Co. Ltd. |
2,17 |
Apollo Internacional
FZC |
1,54 |
Beijing
Capital Tire Co., Ltd. |
|
Cheng
Shin Tire & Rubber (China) Co. Ltd. |
|
Double Coin Holding Ltd. |
|
Federal Tire (Jiangxi) Ltd. |
|
Goodfriend Tyres Co., Ltd. |
|
Guangzhou Bolex Tyre Ltd. |
|
Hangzhou
Zhongce Rubber Co., Ltd. |
|
Kenda Rubber
Co., Ltd. |
|
Kumho Tire (Chang Chun)
Co., Inc. |
|
Kumho Tire (Tianjin) Co.,
Ltd. |
|
Kumho Tire Co., Inc. |
|
Kumho Tire (Nanjing) Co.
Ltd. |
|
Liaoning
Permanent Tyre Co. Ltd. |
|
Pneuma Overseas
Co. Ltd. |
|
Prinx Chengshan
(Shandong) Tire Company Ltd. |
|
Qingdao
Cenchelyn Tyre Co., Ltd. |
|
Qingdao
Jianfu Tire Co., Ltd. |
|
Sailun Co., Ltd. |
|
Shandong
Changfeng Tyre Co., Ltd. |
|
Shandong
Fenglun Tyre Co., Ltd. |
|
Shandong
Guofeng Rubber Co., Ltd. |
|
Shandong
Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd. |
|
Shandong
Linglong Rubber Co., Ltd. |
|
Shandong
Linglong Tyre Co., Ltd. |
|
Shandong
Shuangwang Rubber Co., Ltd. |
|
Shandong
Yongtai Chemical Group Co., Ltd. |
|
Shengtai Group Co., Ltd. |
|
Sichuan
Tyre & Rubber Co. Ltd. |
|
Triangle Tyre Co., Ltd. |
|
Zhao
Qing Junhong Co., Ltd. |
|
Demais empresas |
2,17 |
1. Da
investigação original
Em 9
de janeiro de 2008, foi protocolada, no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição da Associação Nacional da
Indústria de Pneumáticos – ANIP, doravante também denominada peticionária ou
ANIP, por meio da qual, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos
de Borracha Ltda., Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus
Ltda., solicitou abertura de investigação de dumping nas exportações da
República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para
automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e
14” e bandas 165, 175 e 185 e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
A
investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no
46, de 8 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.),
de 10 de julho de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 49,
de 8 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de setembro de 2009, com
aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota
específica de US$ 0,75/kg às importações do produto em questão.
A
Resolução CAMEX nº 49/2009 também estabeleceu a suspensão, por até seis
meses, da aplicação do direito antidumping mencionado para fabricantes de
veículos de passageiros, tendo em vista o interesse nacional expresso na
política governamental de estímulo à aquisição de automóveis populares,
mediante redução do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI.
2. Do processo atual
2.1. Da petição
Em 28
de dezembro de 2011, a ANIP protocolou pedido de revisão do direito antidumping
aplicado às importações de pneus de automóveis quando originárias da República
Popular da China, com base no art. 58
do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.
Segundo
a peticionária, o direito antidumping, ora em vigor, não estaria sendo eficaz
para anular os efeitos danosos resultantes da prática de dumping. Conforme
argumentado pela ANIP, as exportações chinesas não só mantiveram sua presença
no mercado, como aprofundaram o dumping, resultando na continuação do dano à
indústria doméstica.
Após
exame preliminar da petição, foi solicitado à peticionária, com base no caput
do art.
19 do Decreto no 1.602, de 1995, informações
complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas em 27
de fevereiro de 2012, após ter sido concedido, a pedido, prorrogação do prazo
para apresentação de tais dados.
Em 15
de março de 2012, foram solicitadas novas informações, as quais foram
apresentadas pela peticionária em 29 de março de 2012.
2.2. Do início da revisão
Com
base nas informações apresentadas pela peticionária, restou evidenciado que a
China, mesmo com o direito antidumping aplicado, aumentara suas vendas de pneus
de automóveis para o Brasil a preços que indicavam o aprofundamento da prática
de dumping, e concluiu pela existência de indícios de que o direito em vigor
deixara de ser suficiente para neutralizar o dumping causador de dano. Além
disso, verificou a existência de indícios de que, mesmo após a aplicação do direito
antidumping, a indústria doméstica não se recuperara do dano constatado quando
da aplicação do direito.
Assim,
a revisão do direito foi iniciada por meio da Circular SECEX no
39, de 23 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2012.
Tal circular foi retificada em 29 de agosto de 2012 e 12 de setembro de 2012.
A
revisão em tela foi iniciada no terceiro ano após a aplicação do direito e,
considerando o prazo legal de doze meses para a sua conclusão, uma eventual
alteração do direito ocorreria já transcorridos quatro anos da aplicação do
direito original. Neste cenário, tal alteração do direito permaneceria em vigor
por cerca de apenas um ano, visto que o art. 57 do
Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que todo direitoantidumpingdefinitivo será extinto no máximo em
cinco anos após a sua aplicação.
De
forma a contornar as limitações acima expostas, a revisão do direito
antidumping foi iniciada ao amparo do § 1o
do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
2.3. Da notificação de abertura da revisão
e da solicitação de informações às partes interessadas
Em
atendimento ao que dispõe o § 2o
do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificadas do
início da revisão a peticionária, as empresas que compõem a indústria
doméstica, os demais fabricantes nacionais, os importadores e os
produtores/exportadores – identificados por meio dos dados detalhados de
importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda – e o governo da China, tendo sido encaminhada cópia da
Circular SECEX no 39, de 2012.
Ressalte-se
que em razão de desconhecer o endereço de 2 (dois) produtores/exportadores
identificados foi solicitado ao governo da China que procedesse a notificação
do início da revisão.
A
RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do
Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura
da revisão.
Consoante
o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no
1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI
do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em
razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o
produto em questão para o Brasil durante o período de revisão, decidiu-se
limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume
razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto em
consideração, de acordo com o previsto na alínea “b” do
mesmo parágrafo.
Assim,
por ocasião da notificação de abertura da revisão, foram simultaneamente
enviados questionários às empresas que compõem a indústria doméstica, aos
demais fabricantes nacionais, aos importadores e aos produtores/exportadores
selecionados da China, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do
art.
27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Com relação
à seleção realizada dos produtores/exportadores, foi informado ao governo da
China e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao
questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Contudo, foram
informados que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o concedido
aos produtores/exportadores selecionados. Na mesma ocasião, o governo da China
e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a
respeito da seleção realizada, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir
da notificação da abertura da revisão. Neste caso, deveriam ser apresentadas as
informações necessárias para que se reavaliasse a seleção realizada.
Observando
o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto
supramencionado, aos produtores/exportadores e ao governo da China foram
enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à
revisão.
Cumpre
registrar ainda que todas as partes interessadas foram informadas de que a
China, nos procedimentos de defesa comercial no Brasil, não seria considerada
um país de economia predominantemente de mercado. E que, assim, nos termos do § 3o
do art. 7o do Decreto no 1.602, de
1995, se pretendia utilizar os preços de venda no mercado interno de Taipé
Chinês para fins de determinação do valor normal.
Em 20
de setembro de 2012, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores
de Pneus (ABIDIP) foi considerada parte interessada na investigação em questão,
nos termos da alínea “b” do § 3º do art. 21 do Decreto no
1.602, de 1995.
2.4. Do recebimento das informações
solicitadas
2.4.1. Dos produtores nacionais
As
empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda., Pirelli Pneus Ltda. e
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. responderam tempestivamente ao
questionário do produtor nacional. A essas empresas foram remetidas
solicitações de informações complementares, as quais foram respondidas dentro
do prazo concedido.
As
demais produtoras nacionais, Sociedade Michelin de Participações, Industrial e
Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda. e Rinaldi S.A.
Indústria de Pneumáticos, para as quais foram enviados os questionários, não
apresentaram resposta ao questionário do produtor nacional.
2.4.2. Dos importadores
As
empresas importadoras West Distribuidora e Comércio de Pneus Ltda., Armazém
Mateus S.A., Uberfly Importadora e Exportadora Ltda.,
Dondoni Comércio de Peças e Acessórios Ltda., ABC Pneus Ltda. e Gazin Indústria e Comércio Ltda. responderam
tempestivamente ao questionário do importador.
2.4.3. Dos produtores/exportadores
Os
seguintes produtores/exportadores selecionados, após terem justificado e
solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário
tempestivamente: GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd., Shandong
Jinyu Industrial Co., Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd. e South China Tire
& Rubber Co., Ltd..
Foram
remetidas cartas de deficiências às empresas selecionadas que responderam ao
questionário, dando-lhes oportunidade para esclarecer dados aparentemente
inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de
duração desta investigação, quando solicitado, concedeu sua dilação, desde que
devidamente justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam
tempestivamente.
Já as
empresas produtoras/exportadoras Hangzhou Zhongce
Rubber Co. Ltd., Shandong Changfeng Tyres Co. Ltd.
e Shandong Linglong Tyre Co. Ltd.
responderam voluntariamente ao questionário.
2.5. Das verificações in loco
2.5.1. Das verificações in loco na
indústria doméstica
Com
base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995,
foi realizada verificação in loco na empresa Pirelli Pneus Ltda., no período de
22 a 26 de abril de 2013, e nas empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Com.
Ltda. e Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., ambas durante os dias 6
a 10 de maio de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento
das informações prestadas pelas empresas no curso da revisão.
Cumpriram-se
os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas,
tendo sido verificadas as informações prestadas ao longo da revisão. Também
foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus e da
estrutura organizacional das empresas.
Foram
consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas Bridgestone do
Brasil Ind. e Com. Ltda. e Pirelli Pneus Ltda, depois de realizadas as
correções pertinentes. Contudo, tendo em conta o resultado da verificação in
loco, constante no Relatório de Verificação, não foram consideradas válidas as
informações prestadas pela empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha
Ltda.
2.5.2. Das verificações in loco nos
produtores/exportadores da China
Em
face do disposto no § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995,
foram enviadas correspondências para os produtores/exportadores chineses, GITI
Radial Tire (Anhui) Company
Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co., Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd. e South China Tire
& Rubber Co., Ltd.,
informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando
que as empresas manifestassem concordância quanto à sua realização.
Após
o consentimento das empresas, foram enviadas correspondências confirmando o
período para sua realização e o respectivo roteiro, do qual constavam informações
sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a
serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período
de 2 a 3 e de 6 a 7 de maio de 2013, realizou-se verificação in loco nos
produtores/exportadores chineses citados.
Cumpriram-se
os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas,
tendo sido verificadas as informações prestadas ao longo da revisão. Também foram
obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus e da estrutura
organizacional das empresas.
Em
atenção ao § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995,
os respectivos relatórios das verificações in loco foram juntados aos autos
reservados do processo, e as versões confidenciais foram disponibilizadas às
respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidência do
procedimento de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais.
2.6. Da audiência final
Em 29
de abril de 2013, foram convocadas todas as partes interessadas conhecidas, bem
como a Associação de Comércio Exterior do Brasil, a Confederação Nacional do
Comércio, a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil e a
Confederação Nacional da Indústria a participarem de audiência, em cumprimento
ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.
A
citada audiência foi realizada em 6 de junho de 2013, quando foram apresentados
os fatos essenciais sob julgamento que formaram base para esta resolução,
consubstanciados na Nota Técnica DECOM no 37, de 5 de junho
de 2013. As partes interessadas que solicitaram receberam o texto da citada
nota técnica no dia anterior ao da audiência, por meio eletrônico.
2.7. Do encerramento da fase de
instrução do processo
De
acordo com o estabelecido no art. 33
do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 21 de junho de 2013,
encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Nessa data,
completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no dispositivo
legal supramencionado, para que as partes interessadas apresentassem suas
últimas manifestações.
No
prazo regulamentar, manifestaram-se sobre a Nota Técnica DECOM no
37, de 2013, a ANIP e as empresas GITI Radial Tire (Anhui)
Company Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co., Ltd., Shandong
Yongsheng Rubber Group Co., Ltd., South China Tire &
Rubber Co., Ltd., Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd. e Shandong
Changfeng Tyres Co. Ltd., aportando comentários
acerca dos fatos essenciais sob julgamento. Esses comentários estão apresentados
ao longo desta resolução, de acordo com cada tema abordado.
A
Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus – ABIDIP
apresentou, tempestivamente, manifestação por meio eletrônico no dia
21/06/2013, contudo, tal documento não foi protocolado até o prazo limite, dia
26/06/2013, conforme previsão do art. 2.6 da Circular SECEX no
59, de 28 de novembro de 2001. Desse modo, a manifestação da ABIDIP não foi
considerada - na presente determinação final de revisão.
As
empresas importadoras Gama Importação e Exportação Ltda., Bandeirantes
Companhia de Pneus S/A e Líder Remoldagem e Comércio
de Pneus Ltda., da mesma forma, apresentaram manifestações tempestivas por meio
eletrônico no dia 21/06/2013. No entanto, tais manifestações tampouco foram
consideradas por dois motivos: não haverem sido protocoladas até o prazo
limite, dia 26/06/2013, conforme previsão do art. 2.6 da Circular SECEX no
59, de 28 de novembro de 2001, e em virtude da representação das empresas
não ter cumprido adequadamente os requisitos da Portaria SECEX no
21, de 22 de maio de 2013.
Deve-se
ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam
solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais
constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas
que fizeram tal solicitação, tendo sido dada ampla oportunidade para que
defendessem seus interesses.
3. Do produto
3.1. Do produto objeto do direito
antidumping
Os
produtos objeto do direito antidumping são os pneus novos de borracha para automóveis
de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, e
bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da República Popular da
China.
Estão
excluídos, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus com aros,
séries e bandas distintos dos especificados.
Bandas
165 e 175 indicam a largura nominal do pneu expressa em milímetros. Séries 65 e
70 indicam o quociente percentual entre a altura da seção e a largura nominal
do pneu. A letra R indica que o tipo de construção do pneu é radial e 13 e 14
indicam o diâmetro interno do pneu expresso em polegadas.
3.2. Do produto fabricado pela
indústria doméstica
O
produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha, para automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, bandas
165, 175 e 185, com as seguintes designações: 165/65 R 13, 165/65 R 14, 175/65
R 13, 175/65 R 14, 185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14, 175/70 R
13, 175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14.
O
produto fabricado pela indústria doméstica é constituído das seguintes partes:
Banda de rodagem: parte do pneu, constituída de elastômeros, que tem a função
de entrar em contato com o solo; Lonas: camadas de cabos metálicos ou têxteis,
impregnados com elastômeros, que constituem a estrutura resistente do pneu;
Lona Carcaça: parte interior da estrutura resistente do pneu cujos cordonéis estendem-se de um talão ao outro; Lona de
Proteção: também chamada de “Cinta de Proteção”, é a parte exterior da
estrutura resistente do pneu, que tem a finalidade de proteger as lonas de
trabalho; Lona de Trabalho: também conhecida como “Cinta de Trabalho” ou “Lona
Estabilizadora”, é a parte da estrutura resistente do pneu radial que tem a
finalidade de estabilizar o pneu; Flanco: também chamado de “Costado ou
Lateral”, é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o
talão; Talões: partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis
metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma e
estrutura tais que permitem o assentamento do pneu ao aro; Carcaça: estrutura
resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas. É
a parte do pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado; Cabo ou Cordonel: é o resultado da torção de um ou mais fios
metálicos ou têxteis que constituem as lonas; Ombros: partes externas da banda
de rodagem nas intersecções com os flancos; e Cordão ou filete de centragem: linha em relevo, próxima da área dos talões, que
tem a finalidade de indicar visualmente a correta centralização do pneu no aro.
Os
pneus podem, ainda, ser assim classificados:
Quanto
ao suporte: Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar e Pneu
com câmara: pneu projetado para uso com câmara do ar.
Quanto
à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu:
Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas;
Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu
normal equivalente, podendo suportar mais carga; Pneu para uso misto: pneu
próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente por estradas
pavimentadas ou não; e Pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem
especial para utilização fora de rodovias públicas.
Quanto
à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das
lonas da estrutura resistente do pneu: Pneu diagonal: aquele cuja estrutura
apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de
maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação
à linha mediana da banda de rodagem. Porém, a produção brasileira de pneus de
automóveis do tipo diagonal é decrescente (“projetos antigos”) e está sendo
substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de
desempenho e segurança do usuário; e Pneu radial: aquele cuja estrutura é
constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e
colocados aproximadamente a 90º, em relação à linha mediana da banda de
rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente
por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis. Segundo a peticionária, o
pneu radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e
apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidade e
desempenho.
Quanto
ao desenho da Banda de Rodagem: Desenho de Banda de Rodagem Simétrico: desenho
que apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura;
Desenho de Banda de Rodagem Assimétrico: desenho que não apresenta, em relação
ao eixo longitudinal, similaridade de escultura, vinculado à estrutura de
carcaça específica ou não; e Desenho de Banda de Rodagem com Sentido de
Rotação: desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura
de carcaça específica ou não.
As
principais funções desempenhadas pelos pneus são suportar estática e
dinamicamente a carga, assegurar a transmissão da força do motor, assegurar a
dirigibilidade, assegurar a frenagem do veículo e garantir a estabilidade e
aderência.
Os
pneus fabricados pela indústria doméstica são destinados a automóveis de
passeio e são vendidos tanto para o mercado primário (montadoras de automóveis)
quanto para o mercado secundário ou de reposição.
Os
pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídos de talões, lonas,
cintas estabilizadoras, banda de rodagem, costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, anti-fricção,
cobre-talão, sub-banda de rodagem e compostos. As
principais matérias-primas são a borracha natural, borracha sintética, negro de
fumo, enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores
e retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a
carcaça e arames de aço.
A
indústria doméstica produzpneus de passeio radial
para uso exclusivo sem câmara (tubeless). A linha de
produtos é composta por pneus para uso na cidade (on-road)
e misto (on/off road). Com
relação ao desenho da banda de rodagem, os modelos são simétricos, assimétricos
e com sentido de rotação.
O
processo produtivo na indústria doméstica pode ser dividido em três fases:
A
primeira fase da fabricação do pneu é a preparação do composto. Ele é formado por
vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores,
pigmentos químicos, que são colocados em um misturador (banbury),
onde é realizada a homogeneização dos elementos (mistura). Para cada parte do
pneu há um composto específico, ou seja, com propriedades físicas e químicas
diferentes.
Depois
do composto pronto, parte-se para a produção dos componentes. Esses componentes
são: banda de rodagem, parede lateral, talão, lonas de corpo, lonas
estabilizadoras e estanque. A banda de rodagem (parte do pneu que entra em
contato com o solo) e a parede lateral são produzidas pelo processo de
extrusão. Uma máquina chamada extrusora, espécie de
rosca, vai girando, aquecendo e empurrando o composto para uma forma, na qual
os componentes tomam seus formatos finais.
As
lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas na calandra. Nela existem
três ou mais rolos cilíndricos que produzem as lâminas de borracha. Essas
lâminas se juntam a tecidos de poliéster e de náilon (também utilizado como
reforço), formando as lonas de corpo.
Na
formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo de extrusão), vários
fios de aço recebem a camada de borracha e formam uma fita com largura
determinada. Essas fitas são, então, cortadas em ângulos, concluindo a produção
do componente. É importante diferenciar uma lona da outra: as lonas de corpo
são aquelas formadas por poliéster e náilon; as lonas estabilizadoras são
formadas por fios de aço; e a estanque, por sua vez, é formada apenas por
borracha (composto).
O
talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa por uma pequena extrusora, que aplica uma camada de borracha sobre fios de
aço. Esses fios são enrolados em cilindros que formam o componente.
No
processo de construção (fase 2), é produzida a carcaça (esqueleto do pneu que
sustenta a carga). Uma parte dos componentes (estanque, lona de corpo e talão)
é aplicada em uma máquina, parecida com um tambor, formando a carcaça. Em
seguida, são aplicadas a lona estabilizadora e a banda de rodagem.
A
fase 3 consiste na vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Para tanto, o
pneu é colocado em uma prensa sob determinada temperatura, pressão e tempo.
Nessa prensa há um molde com as características específicas de cada produto, no
qual são determinados a forma e o desenho finais da banda de rodagem.
Depois
de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final, onde são efetuadas todas as
inspeções e testes de liberação do pneu, garantindo, assim, a consistência e a
confiabilidade no seu desempenho.
O
processo produtivo é comum a todos os tipos de pneus similares ao pneu objeto
do direito, abrangendo todas as etapas desse processo, ou seja, desde o
recebimento de matérias-primas, preparação dos compostos, preparação dos
componentes e, finalmente, a construção do pneu que, após a fase final da
produção, é destinado ao armazém de produtos acabados.
3.3. Da similaridade
Os
pneus novos para automóveis de passageiro produzidos no Brasil possuem as
mesmas características e processo de produção dos pneus exportados pela China.
Além
disso, as especificações do produto, quer seja produzido no Brasil, quer seja
importado, devem atender ao especificado nas Portarias INMETRO no
482/2010 e no 267/2011, e das Resoluções CONMETRO no
05/2008 e no 07/2009.
Levando-se
em conta que tanto o produto objeto do direito antidumping quanto o produto
produzido pela indústria doméstica são fisicamente semelhantes, possuem as
mesmas aplicações, concluiu-se que o produto fabricado pela indústria doméstica
é similar ao produto importado da China, nos termos do § 1o
do art. 5o do Decreto no 1.602, de
1995, confirmando a conclusão alcançada por ocasião da investigação original.
3.4. Da classificação e do tratamento
tarifário
Os
pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de
construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, bandas 165, 175 e 185,
classificam-se comumente no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM.
Classificam-se
nesse item tarifário, além do produto objeto do direito, os pneus radiais de
outras dimensões e os diagonais, inclusive os pneus de uso misto e aqueles para
automóveis de corrida.
A
alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário manteve-se
inalterada em 16% no período investigado.
As
importações desses pneus originárias da Colômbia têm preferência tarifária de
100%, conforme o Acordo de Complementação Econômica - ACE 59, internalizado na
normativa jurídica brasileira por meio do Decreto no
5.361, de 31 de janeiro de 2005, publicado no D.O.U. de 1o
de fevereiro de 2005.
As
importações brasileiras de pneus originárias da Argentina fazem jus à preferência
tarifária de 100% na alíquota de Imposto de Importação, em virtude do ACE 18,
internalizado no país por meio do Decreto no
550, de 27 de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 1992.
As
importações brasileiras de pneus originárias do Chile também fazem jus à
preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto de Importação, em virtude
do ACE 35, internalizado no País por meio de Decreto no
2.075, de 19 de novembro de 1996, publicado no D.O.U. de 20 de novembro de
1996.
4. Da definição da indústtria
doméstica
Em
conformidade com o previsto no art. 17 do
Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria
doméstica as linhas de produção de pneus novos de borracha, dos tipos
utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e
70, aros 13” e 14”, bandas 165, 175 e 185, das empresas Bridgestone do Brasil
Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.
5. Da
continuação/retomada da prática de dumping
De
acordo com o art. 4o do Decreto no
1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no
mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de
exportação inferior ao valor normal.
5.1. Do dumping na abertura da
revisão
Quando
do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a
fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada do dumping nas
exportações de pneus de automóveis da China para o Brasil.
No que
diz respeito ao valor normal adotado na abertura da investigação, levando em
consideração que a República Popular da China não é considerada um país de
economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, a
peticionária afirmou que o mercado interno de Taipé Chinês seria o que mais se
aproximaria do mercado interno chinês, sendo assim a melhor opção para apuração
do valor normal e posterior comparação entre esse valor e o preço de exportação
chinês para o Brasil.
Assim,
a peticionária sugeriu a construção do valor para Taipé Chinês, de acordo com o
artigo
7o do Decreto no 1.602, de 1995. Como
base para o cálculo, utilizou os preços médios de importação das principais
matérias-primas e insumos naquele país. E, para apresentar os custos da
produção do pneu, utilizou-se da estrutura de custos da indústria doméstica
para a produção do pneu de medida 175/70 R13.
De
acordo com a peticionária, a utilização dessa medida como base para o cálculo
do valor normal justificar-se-ia por ser uma das medidas mais comercializadas
no mercado brasileiro, e que os tipos de pneus englobados na descrição do
produto objeto do direito antidumping não apresentam diferenças significativas
em termos de peso e de composição de matérias-primas.
A
peticionária identificou os códigos tarifários do Sistema Harmonizado (SH) para
cada matéria-prima e outros insumos principais utilizados na fabricação de
pneu.
Após
isso, com a utilização das estatísticas de importação disponibilizadas pelo
sítio eletrônico Trademap, apurou o preço médio
ponderado de importação para cada uma das subposições
indicadas. Em seguida, foram adicionadas as tarifas de importação de Taipé
Chinês para cada produto e, a título de despesas de internação, utilizou-se o
percentual de 3% sobre o preço médio CIF ponderado apurado.
Para
apurar o custo da produção do pneu de medida 175/70 R13, foram utilizados os
coeficientes técnicos fornecidos por uma das empresas que compunham a indústria
doméstica. A peticionária explicou que a metodologia aplicada para apuração
desses coeficientes técnicos foi baseada na informação denominada “Breakdown do pneu” ou “Folha de Custo”, disponibilizada
pelo sistema de custos da empresa. Ou seja, o sistema informa o consumo de seis
categorias de materiais – borracha natural, borracha sintética, negro de fumo,
arames, náilon (tecido) e pigmentos/químicos – requeridos para a produção de
uma unidade do pneu em questão.
Dessa
forma, totalizou-se o peso dos materiais utilizados, obtendo-se o total do peso
utilizado para elaboração de uma unidade de pneu. Depois, verificou-se a
participação de cada material no peso total, obtendo-se os coeficientes
técnicos. Os respectivos coeficientes técnicos foram aplicados ao preço médio
CIF internado das importações de Taipé Chinês, obtendo-se os referidos custos
com matérias-primas.
Para
a determinação do custo de utilidades, a peticionária considerou: o consumo de
energia elétrica e de gás natural, conforme informado pela empresa. Os dados
relativos aos custos com energia elétrica e de gás natural foram obtidos por
meio do sítio eletrônico da Energy Information Administration, do governo dos EUA, para o Taipé Chinês.
Para as demais utilidades (outros combustíveis e água), considerou-se a sua
participação no custo de utilidades da indústria doméstica.
Quanto
à mão de obra, a peticionária tomou como base a produtividade da indústria
doméstica de junho de 2010 a julho de 2011, ou seja, 38 t/empregado por ano. Em
seguida apurou-se a produção por empregado mensal (3.159 kg) e por empregado
hora (18,45 kg). Para este último, considerou a jornada de trabalho de 40 horas
semanais, 4,28 semanas por mês, totalizando 171,2 horas trabalhadas no mês. Os
custos de mão de obra do Taipé Chinês foram obtidos no sítio eletrônico do
Bureau of Labor Statistics,
do governo dos Estados Unidos da América.
Para
as demais rubricas, a peticionária utilizou as seguintes participações: i)
outros custos variáveis: considerou determinado percentual dos custos
variáveis; e ii) outros custos fixos: considerou
determinado percentual dos custos fixos.
Ao
custo de produção, de acordo com a peticionária, foram acrescidos montantes a
título de despesas gerais, administrativas e de venda, e de lucro operacional,
apurados com base na demonstração de resultado de empresas produtoras dos pneus
em questão, localizadas no Taipé Chinês.
Com
base nesses dados, apurou-se o valor normal para a China de US$ 5,22/kg (cinco
dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por quilograma), na condição ex fabrica.
O
preço de exportação da China para o Brasil na abertura da revisão foi apurado
tendo por base os dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizadas
pela RFB, na condição FOB e alcançou US$ 3,08/kg (três dólares estadunidenses e
oito centavos por quilograma).
Sendo
assim, a margem de dumping absoluta alcançou US$ 2,14/kg (dois dólares
estadunidenses e quatorze centavos por quilograma), enquanto a margem de
dumping relativa alcançou 69,5%.
Dessa
forma, tendo em conta o aumento da margem de dumping absoluta e relativa em
relação à investigação original, determinou-se, para fins de abertura da
investigação, a existência de indícios de aprofundamento da prática de dumping
nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis da China, realizadas no
período de julho de 2010 a junho de 2011.
5.2. Do dumping para fins da
determinação final
Para
fins da determinação final acerca da continuação/retomada do dumping nas
exportações de pneus de automóveis da China para o Brasil, utilizou-se o
período de abril de 2011 a março de 2012.
Assim
como na abertura da revisão, considerando que a China, para fins de defesa
comercial, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, adotou-se
Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a
determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7o
do Decreto no 1.602, de 1995.
5.2.1. Das manifestações acerca do
valor normal
A
GITI Radial Tire (Anhui) Company
Ltd. (GITI) apresentou manifestação no dia 24 de
junho de 2013, questionando o valor normal exposto pelo DECOM na Nota Técnica no
37, de 2013, e propondo como melhor alternativa para o valor normal as
exportações de Taipé Chinês para a Argentina. A empresa retificou os dados da
totalidade das importações extraídas do sítio eletrônico Urumol,
o que provocou aumento em seu valor normal proposto de US$ 4,00/kg (quatro
dólares estadunidenses por quilograma) para US$ 4,03(quatro dólares
estadunidenses e três centavos por quilograma).
A
GITI também apresentou contra-argumentos acerca do posicionamento de que a
amostra selecionada de 30 toneladas não representaria fielmente o mercado de
exportações de pneus da China para o Brasil. Para a manifestante, a amostragem
que representa 0,21% do total de exportações chinesas reporta fielmente o
mercado e é a melhor informação disponível.
Em
seguida, a empresa opôs-se à hipótese de que os preços de exportação de Taipé
Chinês para a Argentina poderiam estar distorcidos por práticas de dumping, em
razão de não existir nenhuma investigação em curso na Argentina.
Ainda
no intuito de desconstituir o valor normal construído proposto pela peticionária,
a GITI afirmou que não haverá indicação nos autos da revisão ou nos relatórios
de verificação de que os coeficientes técnicos utilizados para a construção do
valor normal não teriam sido verificados. Além disso, reiterou seus argumentos
no sentido de que a utilização do SH, na extração dos dados do Trademap para formação do custo das matérias primas em
Taipé Chinês, englobaria diferentes produtos não utilizados na produção de
pneus.
Em
manifestação protocolada no dia 25 de junho de 2013, as empresas South China
Tire & Rubber Co. Ltd.,
Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd., Shandong
Yongsheng Rubber Group Co., Ltd. e Hangzhou
Zhongce Rubber Co. Ltd., reiteraram a solicitação apresentada em manifestações
anteriores, pedindo que o valor normal construído adotado fosse substituído por
outra opção que favoreceria a justa comparação com o preço de exportação.
As
empresas não apresentaram objeção à eleição de Taipé Chinês como terceiro país,
mas discordaram da metodologia de cálculo utilizada para apurar o valor construído.
As exportadoras argumentaram que o valor normal foi construído de forma
distorcida, uma vez utilizada a estrutura de custos da indústria brasileira,
que não possuiria similaridade com a asiática. Além disso, entenderam como
inconsistente o uso das estatísticas de importação do Taipé Chinês, baseadas no
sítio eletrônico Trademap, e a utilização de
matérias-primas do mercado brasileiro. Ainda, ressaltaram que a utilização de
valores do sítio eletrônico americano Energy Information
Administration foi errônea, pois esses valores não
guardariam relação com os custos incorridos pelas empresas asiáticas.
Adicionalmente,
as empresas defenderam que os critérios utilizados para a construção do valor
normal não representariam a melhor informação disponível. Sendo assim,
dever-se-ia utilizar os dados reais dos exportadores de Taipé Chinês,
supostamente já obtidos por meio de questionários integrantes do processo de
investigação de dumping contra a Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e
Ucrânia. Alternativamente, as empresas sugeriram a consideração das exportações
de Taipé Chinês para determinados terceiros países, eleitos em razão de
similaridades com o processo em questão. Por fim, em caso de manutenção do
critério de valor construído, as empresas solicitaram a aplicação de um ajuste
em patamares não inferiores a 20%, a título de compensação pelo uso dos
critérios de cálculo do valor normal que questionam.
A
ANIP, em manifestação de 24 de junho de 2013, sugeriu que o valor normal, em
nível ex fabrica, fosse elevado ao mesmo nível de
comércio adotado para o preço de exportação, apresentado na condição FOB. Para
isso, propôs que se utilizasse as informações de frete interno e os demais
dados necessários apresentados nas respostas aos questionários dos exportadores.
5.2.1.1. Do posicionamento acerca
das manifestações sobre o valor normal
Acerca
da manifestação da GITI, do dia 24 de junho de 2013, entendeu-se que o volume
transacionado entre Taipé Chinês e Argentina (US$ 117.988,55), referente a aproximadamente
30 toneladas – não seria representativo, situação que poderia causar distorções
significativas ao preço apresentado.
Enfatize-se
que as empresas de Taipé Chinês são objeto de outra investigação por práticas
de dumping contra o Brasil, concernentes ao mesmo produto. Por essa razão, não
seria possível afirmar com razoável segurança que o valor de exportação, para
outro destino com características similares de mercado, estaria livre de
distorções provenientes da prática de dumping. Desse modo, se tal fenômeno se
concretizasse, o preço de exportação seria inferior ao esperado em uma situação
normal de negociação, causando distorções à fiel comparação de preços para
análise de dumping.
No
que se refere ao posicionamento da GITI quanto à verificação dos coeficientes
técnicos, esclareça-se que a análise dos custos da empresa, por si só,
possibilita a conferência de tais valores. Dessa forma, o item 8 do Relatório
de Verificação das empresas Pirelli e Bridgestone destacou a maneira pela qual
foi checado o sistema de custos das empresas que representam a indústria
doméstica. Destaque-se que foram verificados os custos das matérias-primas mais
relevantes na produção, como as borrachas sintética e natural, os critérios de
rateio das despesas e custos indiretos e a participação das rubricas no custo
total. De tal modo, os Apêndices XVII e XVIII fornecidos pelas empresas foram
confirmados e, consequentemente, seus coeficientes técnicos, também utilizados
posteriormente para o cálculo do valor normal.
Diante
de todo o exposto, por essas razões, esclarece-se que não se verificou
evidências de que a utilização da proposição de valor normal da GITI
representaria melhor informação do que o valor construído, para fins dessa
revisão.
Em
relação à manifestação das empresas South China Tire & Rubber Co. Ltd., Shandong
Jinyu Industrial Co. Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd. e Hangzhou
Zhongce Rubber Co. Ltd. também sobre a inadequação do uso dos coeficientes
técnicos adotados reitera-se o posicionamento de que é notável que as
indústrias brasileira e chinesa são significativamente diferentes, todavia, a
despeito disso, a manifestação das empresas não contém nenhum dado ou argumento
que justifique a aplicação de uma estrutura de custo médio diferente. As
manifestantes não apresentaram fundamentação de sua alegação e, por essa razão,
entende-se que a estrutura de custos média utilizada no processo representa a
melhor informação disponível.
Sobre
a utilização de dados do sítio eletrônico Trademap,
novamente recupera-se o entendimento apresentado na citada nota técnica. Dada a
significativa dificuldade de obtenção de dados fidedignos específicos do
produto similar para Taipé Chinês, somada ao fato de ser notável que esse país
não utiliza a NCM como nomenclatura padrão de classificação tarifária, os
custos internados obtidos por intermédio do sítio Trademap
representam a melhor informação disponível.
Relativamente
ao uso de informações do sítio eletrônico americano Energy Information
Administration, faz-se necessário apontar o equívoco
no entendimento das manifestantes, uma vez que os dados obtidos nesta fonte referem-se exatamente aos custos incorridos em Taipé Chinês,
e não aos dados de outros países.
Quanto
às alternativas apresentadas ao cálculo do valor normal, esclareça-se que o
processo de investigação de dumping contra a Coreia do Sul, Taipé Chinês,
Tailândia e Ucrânia se trata de processo administrativo desvinculado e
independente desta revisão, possuindo trâmites, prazos e etapas de investigação
em estágios próprios e diversos. Ademais, é perfeitamente factível supor que o
preço de exportação das empresas de Taipé Chinês, origem atualmente objeto de
outra investigação por prática de dumping, também concernente a pneus para
automóveis pode estar distorcido por práticas de dumping, para outro destino
com características semelhantes ao do mercado brasileiro. Cabe ressaltar também
que não houve respostas ao questionário dos produtores/exportadores de Taipé
Chinês no processo de investigação de dumping mencionado.
Por
fim, depreende-se do artigo 7o do Decreto no
1.602, de 1995, que não há hierarquia entre a adoção do valor normal construído
e do preço de exportação para outros países: “(...) o valor normal poderá ser
determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto
similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por
este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil (...)”.
Acerca
da manifestação da ANIP, não foram apresentados elementos suficientes que
possibilitem ajustar o valor normal ex fabrica com
vistas à justa comparação com o preço de exportação FOB da China. A esse respeito,
entende-se que no caso em questão os valores relacionados a frete interno
incorridos na China não poderiam ser utilizados, uma vez não considerados no
cálculo do preço de exportação.
5.2.2 - Do valor normal
A
metodologia de construção do valor normal foi a mesma da abertura da revisão,
no entanto, foram realizados ajustes para atualização dos valores para o
período de abril de 2011 a março de 2012 e adequações em aspectos pontuais dos
cálculos.
Primeiramente,
manteve-se a estrutura de custos do modelo de pneu 175/70 R13. Os coeficientes
técnicos utilizados para a construção do valor normal representaram a média dos
valores das duas empresas da indústria doméstica: Bridgestone e Pirelli.
A
produtividade por funcionário utilizada para fins de determinação final também
foi alterada. Dessa forma, o custo estimado de mão de obra alcançou determinado
valor por quilograma de pneu produzido.
O
DECOM concordou com a utilização da estrutura de custos do pneu 175/70 R13, uma
vez que este se configura em média razoável dos diversos modelos de pneus
similares. No que se refere às demais premissas de cálculo indicadas pela
peticionária, identificou-se inconsistência no cálculo dos outros custos
variáveis. Observou-se que o percentual de participação de outros custos
variáveis (exceto mão de obra) sobre o total da rubrica “outros
custos variáveis” foi corretamente calculado, mas equivocadamente
aplicado na atualização do valor normal. Esse percentual foi aplicado sobre o
total da rubrica custos variáveis, enquanto a metodologia correta seria
aplicá-lo somente à rubrica “outros custos variáveis”. Esta inconsistência
gerou distorção significativa no valor construído apresentado após a
atualização.
Desta
forma, para o cálculo do valor normal construído, corrigiu-se esse problema e
aceitou-se a atualização dos dados referentes ao período objeto de investigação
e à redefinição da indústria doméstica, apresentados pela peticionária. Com
isso, o valor normal apurado alcançou US$ 4,95/kg (quatro dólares
estadunidenses e noventa e cinco centavos por quilograma) na condição ex fabrica.
5.2.3. Do preço de exportação
Os
cálculos do preço de exportação para as empresas produtoras/exportadoras da
China selecionadas quando da abertura da revisão são apresentados a seguir. Em
seguida, constam as considerações a respeito das manifestações desses
produtores, recebidas posteriormente à realização da audiência final.
5.2.3.1. GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd.
O
preço de exportação FOB foi apurado considerando, primeiramente, os dados
fornecidos pela GITI no Anexo C da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Tal preço foi confirmado na verificação in loco e alcançou
o valor de US$ 3,82/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos
por quilograma).
Em
seguida, também foi considerado no cálculo do preço de exportação FOB da GITI o
fato de terem sido detectadas, por intermédio dos dados oficiais de importação
fornecidos pela RFB, vendas ao Brasil do produto objeto da revisão, por meio de
exportadora e importadora distintas das reportadas pela empresa. O preço FOB
dessas vendas atingiu US$ 2,71/kg (dois dólares estadunidense e setenta e um
centavos por quilograma), significativamente inferior ao preço médio reportado
no Anexo C da resposta do questionário do produtor/exportador.
Desse
modo, o preço de exportação médio para o Brasil da GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd., ponderado pelo volume reportado no Anexo C da
resposta ao questionário e pelo volume constante dos dados de importação da
RFB, na condição FOB, alcançou o valor de US$ 3,64/kg (três dólares
estadunidenses e sessenta e quatro centavos por quilograma).
5.2.3.2.
Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd.
O
preço de exportação FOB foi apurado considerando os dados fornecidos pela empresa
no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador. Esses dados,
contudo, foram alterados tendo em conta o resultado da verificação in loco. A
seguir, estão relacionadas as alterações efetuadas nos dados reportados pela
empresa.
Foi
verificada uma fatura registrada nos sistemas corporativos da Shandong Jinyu Industrial Co., Ltd. em valor discrepante
daquele reportado no Anexo C do questionário do produtor/exportador. Conforme
descrito no relatório de verificação in loco, tal diferença deveu-se a um
desconto solicitado pelo importador, referente a taxas de certificação do
INMETRO. O referido desconto não foi devidamente reportado pela empresa no
anexo C.
Dada
a discrepância observada e a impossibilidade de assegurar que o mesmo tipo de
desconto não tenha sido aplicado às demais faturas não verificadas, efetuou-se
ajuste nos preços de exportação reportados pela empresa.
Para
a realização do ajuste, primeiro observou-se a variação percentual entre o
valor da fatura reportado no Anexo C e o valor da fatura comercial registrada
no sistema da empresa, chegando-se à variação de 3,5%. Em seguida, o percentual
apurado foi aplicado para a correção dos valores de todas as faturas comerciais
que não fizeram parte da amostragem de faturas selecionadas para a verificação
in loco.
Registre-se
que as faturas comerciais que tiveram os seus valores confirmados durante a
verificação in loco não sofreram alterações nos seus montantes reportados no
Anexo C.
Desse
modo, considerando as alterações mencionadas, o preço de exportação para o
Brasil da Shandong Jinyu
Industrial Co. Ltd., na
condição FOB, alcançou o valor de US$ 3,87/kg (três dólares estadunidenses e
oitenta e sete centavos por quilograma).
5.2.3.3.
Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd.
O
preço de exportação FOB foi apurado considerando os dados fornecidos pela
empresa no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador. Tais
dados foram confirmados na verificação in loco.
Sendo
assim, o preço de exportação para o Brasil da Shandong
Yongsheng Rubber Group Co. Ltd., na condição FOB,
alcançou o valor de US$ 3,65/kg(três dólares
estadunidenses e sessenta e cinco centavos por quilograma).
5.2.3.4.
South China Tire & Rubber Co. Ltd.
O
preço de exportação FOB foi apurado considerando os dados fornecidos pela
empresa no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador e
confirmados na verificação in loco. Contudo, as informações reportadas não
conferiram com os dados oficiais de importação brasileiros disponibilizados
pela RFB.
O
volume de importações do produto objeto da revisão nos dados da RFB conferiu,
aproximadamente, com a quantidade reportada pela South China no Anexo C da
resposta. No entanto, foi detectada significativa diferença entre o preço por
quilograma, em base FOB, reportado pela empresa no Anexo C, e o preço apurado
com base nos dados de importações declarados à RFB.
Mais
especificamente, o preço de exportação reportado pela South China no Anexo C de
sua resposta alcançou US$ 3,79/kg, (três dólares estadunidenses e setenta e
nove centavos por quilograma) enquanto nos dados oficiais da RFB tal preço
totalizou US$ 2,78/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos
por quilograma). Essa diferença constatada equivale a US$ 1,01/kg (um dólar
estadunidense e um centavo por quilograma), ou seja, 36,3% do valor FOB oficial
declarado à aduana brasileira.
Diante
dessas divergências, decidiu-se por utilizar os dados oficiais de importação
brasileiros e, desse modo, o preço de exportação da South China Tire &
Rubber Co. Ltd. Para o
Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 2,78/kg (dois dólares estadunidenses e
setenta e oito centavos por quilograma).
5.2.3.5. Das manifestações acerca do
preço de exportação
Na
manifestação apresentada em 24 de junho de 2013, a Shandong
Jinyu questionou o ajuste de 3,5% realizado em seu
preço de exportação, aplicado em razão da discrepância no valor de uma das
faturas de venda analisadas durante a verificação in loco.
A Shandong Jinyu argumentou que o
ajuste não se referia a desconto sobre o preço da mercadoria, mas sim a
compensação entre a empresa e o seu cliente no Brasil, referente ao pagamento
da taxa de certificação compulsória determinada pelo Inmetro. Adicionalmente,
entendeu que, caso fosse mantido o ajuste, este não poderia ser aplicado em
bases percentuais para as demais faturas, uma vez que a taxa paga é um valor
determinado, e não um percentual sobre os preços de venda.
Em 24
de junho de 2013, a South China solicitou que seu preço de exportação fosse
calculado com base nas informações fornecidas pela exportadora em resposta ao
questionário, em detrimento do adotado com base nos dados oficiais de
importação brasileiros disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ao
defender a utilização dos dados informados em seu questionário, a South China
alegou que tais dados foram considerados válidos na verificação in loco. Além
disso, destacou que os dados constantes das bases da RFB não estariam sob o
controle da exportadora e que poderiam estar distorcidos, em razão da
possibilidade de os importadores declararem valores menores do que os
efetivamente pagos, a fim de garantir recolhimento menor de tributos. Por fim,
a South China afirmou que, em conformidade com precedentes na OMC, não seria
legítimo o descarte de informações primárias prestadas e validadas.
A
GITI também questionou a metodologia de cálculo do seu preço de exportação, em
sua manifestação do dia 24 de junho de 2013, alegando que não foi solicitada a comentar
sobre preços de exportação praticados por terceiros que teriam exportado
produtos por ela fabricados. Também reiterou que a empresa não tinha informação
sobre possíveis vendas ao Brasil realizadas por seus clientes. Por essa razão,
propôs uma margem combinada produtor-exportador, isto é, o preço de exportação
da GITI de US$ 3,82/kg (três dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos
por quilograma) e a margem residual para o exportador de que a GITI não tem
conhecimento.
Dessa
forma, a GITI entendeu que a margem de dumping deve ser calculada utilizando-se
os valores de US$ 4,03/kg (quatro dólares estadunidenses e três centavos por
quilograma) para o valor normal e US$ 3,82/kg (três dólares estadunidenses e
oitenta e dois centavos por quilograma) como preço de exportação.
5.2.3.5.1. Do posicionamento acerca
das manifestações sobre o valor normal
Conforme
pormenorizado no relatório de verificação in loco da Shandong
Jinyu, o valor recebido relacionado à fatura em
questão não apresentou coerência entre o valor reportado pela empresa no Anexo
C da resposta ao questionário do produtor/exportador e a documentação física
apresentada, incluindo a fatura comercial, os respectivos registros contábeis e
os documentos bancários. A empresa alegou tratar-se de desconto referente à
compensação de valores para pagamento de taxas do Inmetro, contudo, não
apresentou documentação de suporte que adequadamente comprovasse tal alegação.
O dado concreto é que o valor recebido pela empresa foi menor do que o valor da
venda reportado, uma vez dado “desconto” ao importador brasileiro.
Desta
forma, procedeu-se ao ajuste descrito no tópico 5.2.3.2 desta resolução.
Ressalte-se que, nesse ajuste as faturas comerciais que tiveram os seus valores
confirmados durante a verificação in loco não sofreram alterações nos seus
montantes reportados no Anexo C.
Com
relação às manifestações da South China e da GITI, entende-se que as
informações oficiais das importações brasileiras devem fazer parte das
informações disponíveis do processo de revisão, e não podem, de forma alguma,
serem ignoradas sem a apresentação de razões e explicações sobre a discrepância
entre os valores. Ou seja, entende-se que tal discrepância é razão suficiente
para desconsiderar os valores reportados pela empresa.
Cabe
assinalar ainda que o produto investigado está sujeito a normas e regras na
produção importação e comercialização no Brasil, que devem ser seguidas por
seus produtores, exportadores, importadores e comerciantes. Dessa maneira,
entende-se que a alegação de desconhecimento da exportação desses produtos ao
Brasil não é razão suficiente para desqualificar os dados em pauta.
Assim,
com relação ao pleito da South China, decidiu-se por manter a adoção dos
valores do preço de exportação constante dos dados disponibilizados pela RFB e
não os reportados pela empresa em sua resposta ao questionário, em que pese tal
anexo ter sido objeto de verificação in loco.
Acerca
da manifestação da GITI, em que pese a empresa não ter sido solicitada a
comentar preços de exportação praticados por terceiros, o item 3 do relatório
de verificação in loco comprova que a GITI foi questionada se tinha
conhecimento da existência de vendas de pneus de automóveis a terceiros e que
posteriormente foram embarcadas para o Brasil. A resposta foi negativa. Nesse
sentido, entendeu-se que os valores destas exportações não reportadas pela GITI
devem fazer parte do cálculo do preço de exportação, dado que são produzidos
pela empresa, ainda que exportados por intermédio de outra empresa.
5.2.4. Da margem de dumping
As
margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal
na condição ex fabrica e o preço de exportação na
condição FOB, estão descritas na tabela a seguir.
|
Shandong Yongsheng |
Shandong Jinyu |
South
|
GITI |
Valor normal (US$/kg) ex fabrica |
4,95 |
4,95 |
4,95 |
4,95 |
Preço de exportação (US$/kg) FOB |
3,65 |
3,87 |
2,78 |
3,64 |
Margem de dumping absoluta
(US$/kg) |
1,30 |
1,08 |
2,17 |
1,31 |
Margem de dumping relativa |
35,6% |
27,9% |
78,1% |
36% |
5.3. Da conclusão sobre a continuação/retomada
do dumping
Em
revisões de final de período, a análise costumeiramente leva em consideração a
existência de exportação do produto objeto da revisão (continuação de dumping)
ou não (retomada de dumping) provenientes das origens investigadas a preços de
dumping, isto é, cujo preço de exportação seja inferior ao valor normal.
Constataram-se
exportações do produto objeto da revisão da China para o Brasil, apresentando
aumento da quantidade em toneladas mesmo após a aplicação do direito antidumping,
em 9 de setembro de 2009, conforme tabelas apresentadas no item “6.1. Das
importações”.
Diante
disso, e das margens de dumping apuradas, concluiu-se que houve continuação da
prática de dumping nas exportações de pneus da China para o Brasil. Mais ainda,
foi possível obter evidências acerca do aprofundamento do dumping praticado
pelas empresas investigadas, conforme demonstrado na tabela a seguir:
|
Investigação
Original |
Revisão |
Valor normal (US$/kg) |
3,41 |
4,95 |
Preço de exportação médio (US$/kg) |
2,66 |
3,41 |
Margem de dumping absoluta
(US$/kg) |
0,75 |
1,54 |
Margem de dumping relativa |
28,1% |
45,2% |
Os
aumentos de 105,3% na margem de dumping absoluta e de 60,9% na margem de
dumping relativa na comparação entre a investigação original e a determinação final
desta revisão evidenciam o aprofundamento do dumping praticado pelas empresas
chinesas investigadas.
Registre-se
que o preço de exportação médio, constante da tabela acima, foi obtido pela
ponderação do preço de exportação dos produtos chineses pela quantidade
exportada por cada empresa no período.
6. Das importações e do mercado
brasileiro
O
período considerado para apuração das importações e do mercado brasileiro de
pneus de automóveis abrangeu os meses de abril de 2007 a março de 2012,
subdividido da seguinte forma: P1 (abril de 2007 a março de 2008); P2 (abril de
2008 a março de 2009);
P3 (abril de 2009 a março de 2010); P4 (abril de 2010 a março de 2011); e P5
(abril de 2011 a março de 2012).
6.1 - Das importações
brasileiras
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades importados pelo Brasil de pneus
de automóveis, em cada período, foram utilizados os dados das importações
brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
A
partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações, de forma
a retirar da base de dados produtos distintos daqueles pneus objeto da revisão,
uma vez que o item 4011.10.00 da NCM contempla pneus de automóveis de diversas
medidas.
6.1.1. Do volume importado
A tabela
a seguir informa o comportamento das importações brasileiras de pneus de
automóveis de abril de 2007 a março de 2012, em toneladas.
Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número
índice)
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
112 |
60 |
124 |
112 |
Coreia do Sul |
100 |
853 |
425 |
591 |
482 |
Tailândia |
100 |
133 |
898 |
1.140 |
1.815 |
Taipé Chinês |
100 |
1.065 |
8.415 |
27.248 |
18.888 |
Ucrânia |
--- |
--- |
100 |
17.482 |
17.448 |
Argentina |
100 |
118 |
108 |
118 |
89 |
Chile |
100 |
101 |
233 |
134 |
119 |
Colômbia |
100 |
79 |
83 |
121 |
92 |
México |
--- |
--- |
100 |
878 |
600 |
Vietnã |
--- |
--- |
100 |
147 |
96 |
Outros |
100 |
104 |
95 |
189 |
127 |
Total das Outras Origens |
100 |
129 |
143 |
190 |
156 |
Total Geral |
100 |
124 |
117 |
169 |
142 |
As
importações de pneus de automóveis originárias da China, em toneladas, aumentaram
12% de P1 para P2. De P2 para P3 verificou-se, queda de 46,7% do volume de
importações, o que pode estar relacionado com a aplicação do direito
antidumping sobre as exportações chinesas de pneus de automóveis, em setembro
de 2009. Cumpre registrar que parte das importações de pneus de automóveis
ocorridas em P3 não estava sujeita ao pagamento do referido direito.
De P3
para P4, no entanto, observou-se movimento ascendente das importações
originárias da China, que cresceram 108,4%, seguido de pequena diminuição de
9,7% de P4 para P5. O aumento do volume das importações no período subsequente
à aplicação do direito antidumping sugere que este direito não foi suficiente
para frear o crescimento das importações chinesas a preço de dumping. Cabe frisar
que, não obstante a diminuição das importações de 9,7% de P4 para P5, os
volumes importados em P4 e P5 são superiores aos volumes importados nos
períodos anteriores à aplicação do direito antidumping.
Quando
considerado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de pneus
de automóveis importados da China para o Brasil, em unidades, aumentou 12,3%.
Com
relação ao total das demais importações brasileiras, ou seja, o somatório de
todas as origens representadas na tabela com exceção da China, houve aumento em
quase todos os períodos, com exceção de P4 para P5, no qual houve redução de
17,6%. As importações aumentaram 29,2% de P1 para P2, 10,9% de P2 para P3,
32,3% de P3 para P4. Cumulativamente, houve incremento de 56,3%. Cabe frisar
que diferentemente do ocorrido com as importações da China, as importações
brasileiras das outras origens não apresentaram queda de P2 para P3, o que
corrobora o argumento de que a queda das importações da China nesse período
pode estar relacionada com a aplicação do direito antidumping.
Quanto
ao total das importações brasileiras de pneus de automóveis, em volume, houve
aumento de 23,8% de P1 para P2 e de 44,6% de P3 para P4, ao passo que houve
contração de 5,6% de P2 para P3 e de 15,8% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5
as importações totais sofreram incremento de 42,4%.
6.1.2. Do valor e do preço das
importações
Visando
a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o
frete e seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, foram
analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses.
Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número
índice)
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
123 |
58 |
133 |
138 |
Coreia do Sul |
100 |
992 |
466 |
717 |
689 |
Tailândia |
100 |
145 |
921 |
1.251 |
2.271 |
Taipé Chinês |
100 |
1.300 |
9.366 |
36.296 |
26.987 |
Ucrânia |
--- |
--- |
100 |
17.122 |
18.290 |
Argentina |
100 |
125 |
115 |
168 |
148 |
Chile |
100 |
124 |
305 |
208 |
223 |
Colômbia |
100 |
98 |
99 |
166 |
137 |
México |
--- |
--- |
100 |
970 |
796 |
Vietnã |
--- |
--- |
100 |
171 |
134 |
Outros |
100 |
112 |
105 |
216 |
167 |
Total das Outras Origens |
100 |
140 |
155 |
235 |
219 |
Total Geral |
100 |
135 |
128 |
207 |
196 |
O
valor, em dólares estadunidenses em base CIF (US$ CIF), dos pneus de automóveis
importados da China apresentou movimento ascendente em todos os períodos,
exceto de P2 para P3, quando foi aplicado o direito antidumping. Aumentou 22,9%
de P1 para P2, 130% de P3 para P4, 3,8% de P4 para P5 e caiu 52,9% de P2 para
P3. Quando comparados P1 e P5, o valor das importações brasileiras de pneus de
automóveis da China aumentou 38,2%.
Com
relação ao total das importações brasileiras de outras origens, o valor em US$
CIF aumentou sucessivamente até P5, quando se verificou queda de 7% de P4 para
P5. De P1 para P2 aumentou 39,9%, de P2 para P3, 10,8% e de P3 para P4, 51,7%.
Quando considerados os períodos extremos da série, verificou-se aumento de
118,7% do valor total das importações brasileiras de outras origens.
O valor
total das importações brasileiras, em US$ CIF, consideradas todas as origens,
aumentou 35,1% de P1 para P2, 61,6% de P3 para P4, e diminuiu 5,3% de P2 para
P3 e 5,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período sob análise, de P1
para P5, o valor total das importações aumentou 96,2%.
A
tabela a seguir reflete o comportamento do preço médio, em dólares
estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de
pneus de automóveis no período de abril de 2007 a março de 2012.
Importações Brasileiras de Pneus de Automóveis (número
índice)
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
110 |
97 |
107 |
123 |
Coreia do Sul |
100 |
116 |
110 |
121 |
143 |
Tailândia |
100 |
109 |
103 |
110 |
125 |
Taipé Chinês |
100 |
122 |
111 |
133 |
143 |
Ucrânia |
--- |
--- |
100 |
98 |
105 |
Argentina |
100 |
106 |
106 |
141 |
166 |
Chile |
100 |
123 |
131 |
155 |
187 |
Colômbia |
100 |
124 |
119 |
137 |
148 |
México |
--- |
--- |
100 |
110 |
133 |
Vietnã |
--- |
--- |
100 |
117 |
140 |
Outros |
100 |
108 |
110 |
114 |
132 |
Preço das Outras Origens |
100 |
108 |
108 |
124 |
140 |
Preço Geral |
100 |
109 |
109 |
122 |
138 |
Observou-se
que o preço CIF médio das importações originárias da China aumentou em quase
todos os períodos: 9,7% de P1 para P2, 10,4% de P3 para P4 e 14,9% de P4 para
P5. De P2 para P3, o preço dessas importações evidenciou redução de 11,6%. De
P1 para P5, o preço médio apresentou elevação de 23,1%.
O
preço médio dos demais fornecedores estrangeiros cresceu em quase todos os
períodos, exceto de P2 para P3, quando apresentou estabilidade. Cresceu 8,3% de
P1 para P2, 14,6% de P3 para P4 e 12,8% de P4 para P5. Ao longo do período
analisado, o aumento no preço médio das demais origens atingiu 39,9%.
Cabe
ressaltar que durante todos os períodos de análise, o preço médio das
importações originárias da China manteve-se inferior ao preço médio das demais
origens.
6.2. Do mercado brasileiro
Para
dimensionar o mercado brasileiro de pneus de automóveis foram consideradas as
quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e
demais fabricantes do produto no Brasil, e as quantidades importadas apuradas
com base nos dados das importações brasileiras disponibilizadas pela RFB,
apresentadas no item anterior.
Como
mencionado anteriormente, as empresas Bridgestone do Brasil Indústria e
Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda. compõem a indústria doméstica.
A
quantidade total fabricada e vendida no mercado interno pelas demais empresas
fabricantes do produto no Brasil foram apuradas a partir da i) resposta ao
questionário do produtor nacional e informações complementares da Goodyear do
Brasil Produtos de Borracha Ltda., ii) nas respostas
ao ofício que solicitou as quantidades fabricadas e vendidas no Brasil das
empresas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Rinaldi S.A.
Indústria de Pneumáticos e Sociedade Michelin de Participações, Ind. e Com.
Ltda. e iii) em estimativa feita a partir das
informações da peticionária a respeito das vendas e produção da Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda. no Brasil.
A
peticionária explicou que as importações da indústria doméstica seguiriam uma
lógica de especialização da produção, com vistas a ganho de escala e redução de
custos. Registre-se, contudo, que as empresas que compõem a indústria doméstica
não realizaram importações dos pneus em questão da China.
Mercado Brasileiro (número índice)
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Vendas
Outras Empresas |
Importações
China |
Importações
Outras Origens |
Importações
Indústria Doméstica |
Mercado
Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
101 |
94 |
112 |
143 |
111 |
105 |
P3 |
112 |
115 |
60 |
180 |
97 |
114 |
P4 |
106 |
127 |
124 |
243 |
122 |
130 |
P5 |
99 |
127 |
112 |
221 |
73 |
120 |
O
mercado brasileiro apresentou movimento ascendente até P4, quando alcançou
196.303,48 t. De P1 para P2, houve aumento de 4,8%, de P2 para P3, 9% e de P3
para P4, 13,7% De P4 para P5, no entanto, verificou-se retração de 7,6%. Ao
analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro
de 20%.
6.3. Da participação das importações
no mercado brasileiro
A
tabela a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de pneus
de automóveis.
Participação das Importações no mercado brasileiro (número
índice)
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Vendas
Outras Empresas |
Importações
China |
Importações
Outras Origens |
Importações
Indústria Doméstica |
Mercado
Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
96 |
89 |
107 |
137 |
106 |
100 |
P3 |
98 |
101 |
53 |
157 |
85 |
100 |
P4 |
81 |
98 |
96 |
187 |
94 |
100 |
P5 |
83 |
106 |
94 |
184 |
62 |
100 |
A
participação das importações da China no mercado brasileiro alcançava 8,5% e 9,1%
em P1 e P2, respectivamente, períodos nos quais o direito antidumping ainda não
havia sido aplicado. De P1 para P2, observou-se aumento de 0,6 p.p. De P2 para P3, quando o direito foi aplicado, essa
participação recuou 4,6 p.p., tendo caído para 4,5%,
a menor participação observada após P1. No entanto, de P3 para P4, ocorreu
aumento de 3,7 p.p. na participação dessas
importações no mercado brasileiro, seguido de queda discreta de 0,2 p.p. de P4 para P5. Assim, em P4 e P5, a participação das
importações de origem chinesa no mercado brasileiro retornou aos patamares
observados antes da aplicação do direito antidumping. Comparando-se os extremos
da série, constatou-se retração de 0,5 p.p. na
participação das importações originárias da China no mercado brasileiro.
A
participação das importações das outras origens apresentou elevações sucessivas
até P4. Aumentou 3,8 p.p. de P1 para P2, 2,1 p.p. de P2 para P3 e 3,1 p.p. de
P3 para P4. No entanto, de P4 para P5, houve variação negativa de 0,3 p.p. Considerando os extremos da série, houve elevação de
8,7 p.p. na participação das importações de outras
origens no mercado brasileiro.
A
participação das importações da indústria doméstica no mercado brasileiro
oscilou ao longo do período: cresceu 0,5 p.p. em P2,
diminuiu 1,7 p.p. em P2 e aumentou 0,7 p.p. em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4
para P5, verificou-se nova queda na participação, desta vez de 2,6 p.p. Assim, no último período de análise, as importações da
indústria doméstica representaram 5% do mercado, a menor participação do
período. De P1 para P5, a participação das importações da indústria doméstica
diminuiu 3,1 p.p.
6.4. Da relação entre as importações
e a produção nacional
A
tabela a seguir indica a relação entre as importações de pneus de automóveis
originárias da China e a produção nacional do produto similar.
Registre-se
que as quantidades produzidas pelas demais empresas que não compõem a indústria
doméstica foram apuradas conforme explicado no item 6.2 desta resolução.
Importações
Investigadas e Produção Nacional (número índice)
Produção
Nacional (t) |
Importações
da China (t) |
[(B) / (A)] |
|
(A) |
(B) |
% |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
98 |
112 |
114 |
P3 |
105 |
60 |
56 |
P4 |
111 |
124 |
112 |
P5 |
106 |
112 |
106 |
Observa-se
que a relação mais elevada entre as importações da China e a produção nacional
de pneus de automóveis ocorreu em P2, quando ainda não era cobrado direito
antidumping sobre essas importações. De P1 para P2 ocorreu um aumento de 1,4 p.p. na relação.
Logo
após a aplicação do direito, observou-se queda dessa relação, que apresentou
redução de 5,8 p.p., de P2 para P3. A partir de P3,
ocorreu recuperação da relação entre tais importações e a produção nacional,
com aumento de 5,6 p.p. de P3 para P4, seguido de queda
de 0,6 p.p. de P4 para P5. Assim, verificou-se, que
em P4 e P5, essa relação voltou a alcançar os patamares verificados em P1 e P2,
períodos nos quais ainda não havia aplicação do direito antidumping. De P1 para
P5, a relação entre as importações da China e a produção nacional aumentou 0,6 p.p., apesar da aplicação do direito antidumping em P3.
6.5. Da conclusão sobre as
importações e o mercado brasileiro
No
que diz respeito às importações da China, constatou-se crescimento, em termos
absolutos, de P1 para P5, não obstante a aplicação do direito antidumping em
P3. Essas importações sofreram declínio logo após a aplicação do direito
antidumping, contudo, aumentaram nos períodos seguintes, superando os patamares
evidenciados antes da aplicação do direito. O volume verificado em P4 foi o
maior da série, o que demonstra que o direito aplicado não foi suficiente para
frear as importações brasileiras de pneus de automóveis da China.
A
partir de P3, quando foi aplicado o direito antidumping, constatou-se que a
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu à
medida que a participação das importações de origem chinesa aumentou. As
importações originárias da China, que somente atenderam a 4,5% do mercado
brasileiro em P3, alcançaram a participação de 8,2% no mercado brasileiro em
P4.
De P3
para P4, houve aumento de 5,6 p.p. na relação entre
as importações chinesas e a produção nacional, o que provocou retorno, em P5,
aos patamares observados antes da aplicação do direito antidumping.
Durante
todos os períodos de análise, restou constatado que os pneus de automóveis
originários da China foram importados a preços médios inferiores aos das demais
origens. Apesar de ter sido verificado crescimento de 23% do preço médio das
importações brasileiras originárias da China de P1 para P5, este se mostrou
diminuto quando comparado aos das demais origens no mesmo período.
7. Da continuação/retomada do dano à
indústria doméstica
Nos
termos do § 1o do art. 57 do Decreto no
1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser
demonstrado que sua extinção levaria, muito provavelmente, à continuação ou
retomada do dumping e do dano dele decorrente.
A
análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dano à indústria
doméstica abrangeu, nos termos do § 2o
do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de abril
de 2007 a março de 2012.
Para
uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados
pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no
Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio
Vargas.
De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram divididos pelo índice de preços médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados
nesta resolução.
7.1. Dos indicadores da indústria
doméstica
De
acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a
indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus novos, de
borracha, do tipo utilizado em automóveis de passageiros, de construção radial,
das séries 65 e 70, aros 13” e 14” e bandas 165, 175 e 185, das empresas Bridgestone
do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.
Ressalte-se,
contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pelas empresas nas
respostas ao questionário e aos pedidos de informações complementares foram
providenciados, tendo em conta os resultados das verificações in loco.
7.1.1. Do volume de vendas
O
volume de vendas informado pela indústria doméstica levou em conta as vendas
realizadas no mercado interno e aquelas destinadas ao mercado externo. Ambas as
categorias referem-se exclusivamente a vendas de pneus
produzidos pelas empresas, logo, na tabela a seguir, não foram incluídas as
revendas de pneus importados pela indústria doméstica.
A
tabela abaixo apresenta as vendas líquidas da indústria doméstica.
Vendas da Indústria Doméstica (número índice)
--- |
Totais |
Mercado
Interno |
(%) |
Mercado
Externo |
(%) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
97 |
101 |
104 |
79 |
81 |
|
P3 |
103 |
112 |
109 |
57 |
56 |
|
P4 |
98 |
106 |
108 |
57 |
59 |
|
P5 |
89 |
99 |
112 |
37 |
41 |
De P1
para P2 o crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno
alcançou 0,9%. Verificou-se então que, logo que houve a aplicação do direito
antidumping, em P3, a indústria doméstica registrou aumento de 10,8% no volume
de vendas no mercado interno, em relação a P2. Este foi o maior volume atingido
durante o período sob análise.
Por
outro lado, os períodos seguintes apresentaram quedas sucessivas: 5,4% de P3
para P4 e 6,1% de P4 para P5. O último período da série representa o patamar
mais baixo de vendas no mercado interno durante o período analisado.
As
vendas da indústria doméstica no mercado externo também tiveram decréscimos
consecutivos, apresentando diminuição de 21,4% de P1 para P2 e de 27,6% de P2
para P3. Apesar do leve crescimento de 0,6% de P3 para P4, as vendas no mercado
externo tornaram a cair 35,9% de P4 para P5. Ainda assim, cumpre ressaltar que
tais vendas não representaram mais do que um sexto das vendas totais durante
todo o período avaliado.
Em
relação à totalidade de vendas, de P1 a P5 acumulou-se queda de 11,3%. As
variações por período foram de redução de 2,9% de P1 para P2, aumento de 5,5%
de P2 para P3 e decréscimos de 4,8% de P3 para P4 e de 9,1% de P4 para P5.
7.1.2. Da participação das vendas no
mercado brasileiro
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado
Brasileiro (número índice)
--- |
Vendas Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
Participação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
101 |
105 |
96 |
P3 |
112 |
114 |
98 |
P4 |
106 |
130 |
81 |
P5 |
99 |
120 |
83 |
A análise
da evolução da participação das vendas no mercado brasileiro permite concluir
que o direito antidumping aplicado em P3 contribuiu para estancar a tendência
de perda de participação das vendas da indústria doméstica. Enquanto de P1 a P2
a queda alcançou 1,5 p.p., de P2 a P3 houve
recuperação de 0,6 p.p.
De P3
a P5, no entanto, a indústria doméstica apresentou perdas de 6,1 p.p. em sua participação no mercado brasileiro. Enquanto,
no mesmo período, o mercado cresceu 5,1%, a indústria doméstica experimentou
retração de 11,2% no volume de suas vendas no mercado interno.
Já
considerando somente os dois últimos períodos, P4 e P5, nota-se que, apesar da
leve recuperação de 0,6 p.p. de participação pela
indústria doméstica, o seu volume de vendas apresentou queda de 6,1%, enquanto
o mercado brasileiro diminuiu 7,6%.
7.1.3. Da produção, da capacidade
instalada e do grau de ocupação
Conforme
consta dos relatórios das verificações in loco, a capacidade instalada efetiva
foi obtida levando em consideração o mix dos tipos de
pneus fabricados pelas empresas e a quantidade de dias efetivamente trabalhados
das linhas de produção.
Cabe
ressaltar que a utilização da quantidade fabricada de outros tipos de pneus se
deu em razão de sua produção na mesma linha de fabricação dos pneus similares.
A
tabela a seguir mostra a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica,
sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número
índice)
--- |
Capacidade
Instalada efetiva (t) |
Produção Pneus
Similares (t) |
Produção Outros
Pneus (t) |
Grau
de ocupação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
99 |
106 |
87 |
96 |
P3 |
107 |
102 |
96 |
92 |
P4 |
113 |
105 |
113 |
98 |
P5 |
110 |
92 |
118 |
97 |
Os
investimentos realizados pela indústria doméstica proporcionaram um significativo
aumento na capacidade instalada efetiva, que variou 10,5% de P1 a P5. De P1 a
P2 houve pequena queda de 0,8%, seguida por incrementos de 8,2% de P2 para P3 e
de 4,9% de P3 para P4. De P4 a P5, houve variação negativa de 1,9%.
Por
outro lado, a redução de 8% na produção de pneus similares de P1 a P5 motivou a
retração do grau de ocupação em 2,9 p.p.,
considerando o mesmo período de análise. Observando-se a série, as variações na
produção de pneus similares foram de crescimento de 5,9% de P1 para P2; queda
de 3,2% de P2 para P3; aumento de 2,6% de P3 para P4 e, por fim, queda de 12,5%
de P4 para P5. O volume de produção de pneus similares em P5 representa a menor
quantidade de todo o período sob análise.
7.1.4. Do estoque
A
tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de
investigação de dano. Cabe registrar que, além de diversas outras saídas e
entradas em estoque, o campo “outras entradas/saídas” representa também o saldo
entre as adições dos volumes importados pela indústria doméstica e as
saídas/revendas dessas importações, tanto no mercado interno como no mercado
externo.
Estoque Final (número índice)
--- |
Produção |
Vendas
Mercado Interno |
Vendas
Mercado Externo |
Outras
Entradas/Saídas |
Estoque
Final |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
106 |
101 |
79 |
-107 |
334 |
P3 |
102 |
112 |
57 |
30 |
119 |
P4 |
105 |
106 |
57 |
-40 |
284 |
P5 |
92 |
99 |
37 |
242 |
225 |
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a
produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (número índice)
Período |
Estoque
Final (t) (A) |
Produção
(t) (B) |
Relação
(A/B) (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
334 |
106 |
314 |
P3 |
119 |
102 |
114 |
P4 |
284 |
105 |
271 |
P5 |
225 |
92 |
243 |
De P1
a P2, houve aumento de 234,3% no nível de estoque final, representando
crescimento de 4,5 p.p. na relação estoque
final/produção. Já de P2 a P3, período de aplicação do direito antidumping, o
incremento de 10,8% nas vendas no mercado interno representou a principal
contribuição para a redução de 64,5% nos estoques finais e de 4,2 p.p. na relação estoque final/produção, levando a indústria
doméstica a retomar patamares de estoque próximos aos de P1.
Após
P3, a perda de participação da indústria doméstica no mercado nacional, a
redução do volume de vendas no mercado interno de 11,2%, de P3 a P5, e a
retração nas vendas ao mercado externo levaram ao crescimento dos níveis de
estoque. Ainda que a produção tenha sido reduzida, de P3 a P5, em 10,2%, os
estoques finais cresceram 138,9% de P3 para P4 e decaíram 20,5% de P4 para P5.
A relação estoque final/produção aumentou em 3,2 p.p.
de P3 a P4 e decresceu 0,5 p.p. de P4 a P5.
7.1.5. Da receita líquida
A
receita líquida da indústria doméstica em cada período refere-se às vendas
internas líquidas e foi apurada da mesma forma que o volume vendido, ou seja,
retirando-se do valor total de venda dessa indústria o valor equivalente à
revenda de produto importado.
Cabe
ressaltar que as receitas líquidas aqui apresentadas já estão deduzidas dos
valores de fretes incorridos pela empresa para entrega do produto aos seus
clientes.
Receita Líquida (número índice)
Período |
Total |
Mercado
Interno |
Mercado Externo |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
95 |
96 |
91 |
P3 |
100 |
106 |
62 |
P4 |
94 |
99 |
61 |
P5 |
87 |
94 |
41 |
A
receita líquida com a venda de pneus similares no mercado interno, em reais
corrigidos, variou negativamente 6,2% ao longo de todo o período. Após
decréscimo de 4% de P1 a P2 e recuperação de 9,9% de P2 a P3, seguiram-se
quedas sucessivas de 6,3% e de 5,1% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente.
A
receita total seguiu comportamento análogo ao da receita com vendas no mercado
interno. Houve redução de 4,6% de P1 para P2, recuperada por crescimento em
idêntico percentual de P2 para P3. No restante da série, aconteceram as quedas
de 6% e de 7,4%, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Em todo o período
sob análise, a receita total contabilizou perdas de 12,9%.
Em
relação ao mercado externo, o cenário foi de consecutivas retrações na obtenção
de receitas líquidas. As reduções foram de 8,9%, 32,5%, 1,7% e 32%,
respectivamente, de P1 a P2, P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5.
7.1.6. Dos preços médios ponderados
Os
preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre a receita líquida
com vendas de pneus para automóveis e a respectiva quantidade vendida.
Preço Médio de Venda (número índice)
--- |
Preço
Mercado Interno |
Preço
Mercado Externo |
P1 |
100 |
100 |
P2 |
95 |
116 |
P3 |
94 |
108 |
P4 |
93 |
106 |
P5 |
94 |
112 |
Ao longo
do período, o preço médio de venda no mercado interno apresentou,
predominantemente, queda. Embora tenha havido aumento de 1% de P4 a P5, nos
demais períodos as reduções acumularam-se aos níveis de 4,9%, de P1 a P2, 0,8%,
de P2 a P3 e 1% de P3 a P4. Desta forma, de P1 a P5 a depressão total dos
preços médios de venda alcançou 5,6%.
No
mercado externo, os preços de venda oscilaram. À majoração de 16%, de P1 para
P2, seguiram-se quedas de 6,7% e de 2,3%, de P2 a P3 e de P3 a P4,
respectivamente. Já no último período, de P4 a P5, houve crescimento de 6,1%.
De P1 para P5, houve aumento de 12,2%.
7.1.7. Do custo de manufatura
A
tabela a seguir mostra a evolução dos custos médios de manufatura de pneus para
automóveis em cada período de investigação de dano. Esclareça-se que a rubrica
matéria prima é composta, principalmente, pelos custos dos insumos borracha
sintética, borracha natural e negro de fumo. Na rubrica utilidades se destacam
os custos incorridos com energia elétrica e gás. Já a rubrica outros custos
variáveis é composta majoritariamente pelos custos com mão de obra direta
variável, mão de obra indireta variável, manutenção e materiais indiretos.
Custo de Manufatura (número índice)
--- |
Custo
de Produção (R$ Corrigidos/t) |
||||
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Custos variáveis |
100 |
105 |
95 |
96 |
105 |
1.1 Matéria-prima |
100 |
104 |
87 |
95 |
110 |
1.1.1 Borracha Natural |
100 |
88 |
75 |
111 |
124 |
1.1.2 Borracha Sintética |
100 |
113 |
97 |
96 |
113 |
1.1.3 Negro de Fumo |
100 |
106 |
84 |
75 |
88 |
1.2. Outros insumos |
100 |
118 |
108 |
97 |
99 |
1.2.1 Arames |
100 |
140 |
127 |
111 |
114 |
1.2.2 Tecidos |
100 |
95 |
100 |
88 |
88 |
1.2.3 Químicos |
100 |
113 |
110 |
100 |
105 |
1.2.4
Outros |
100 |
129 |
77 |
82 |
81 |
1.3 Utilidades (especificar) |
100 |
103 |
100 |
95 |
95 |
1.3.1 Energia Elétrica |
100 |
105 |
102 |
97 |
99 |
1.3.2 Gás |
100 |
104 |
101 |
94 |
91 |
1.3.3 Outros Combustíveis |
100 |
98 |
98 |
89 |
89 |
1.3.5 Água |
100 |
96 |
82 |
81 |
82 |
1.4. Outros custos variáveis |
100 |
101 |
100 |
97 |
101 |
2. Custos fixos |
100 |
99 |
95 |
67 |
74 |
2.1. Mão de obra direta |
100 |
100 |
91 |
86 |
88 |
2.2. Depreciação |
100 |
97 |
94 |
42 |
50 |
2.3. Outros custos fixos |
100 |
103 |
110 |
96 |
107 |
3. Custo de manufatura (1+2) |
100 |
104 |
95 |
91 |
Na
comparação entre os extremos do período sob análise, P1 e P5, observou-se que
não houve variação significativa no custo de manufatura unitário da indústria
doméstica. Ao longo do período, contudo, oscilações principalmente nos custos
de matéria-prima, outros insumos e depreciação levaram a variações. De P1 a P2,
o custo de manufatura apresentou crescimento de 4,4%, seguido por quedas de 8,9%
de P2 a P3 e de 3,8% de P3 a P4. De P4 a P5, o incremento de 9,4% reconduziu o
custo de manufatura aos patamares de P1.
7.1.8. Da relação entre o custo de
manufatura e o preço
A
comparação entre o custo de manufatura e o preço de venda demonstra a participação
do custo de manufatura em relação ao preço médio de venda no mercado interno da
indústria doméstica, na condição ex fabrica.
Enquanto
o custo de manufatura não apresentou variação representativa de P1 a P5,
conforme explicitado no item 7.1.7 desta resolução, observou-se que o preço de
venda no mercado interno teve retração de 5,6% no mesmo período considerado.
Como resultado, a participação do custo de manufatura no preço de venda
aumentou, influenciando na retração das margens de lucro da indústria
doméstica. Período a período, a participação do custo de manufatura no preço de
venda aumentou de P1 a P2, reduziu-se de P2 a P3 e de P3 a P4 e, por fim,
cresceu de P4 a P5.
7.1.9. Do emprego, da produtividade
e da massa salarial
Registre-se,
primeiramente, que nas tabelas a seguir não constam os dados dos empregados
terceirizados da indústria doméstica. Concluiu-se pela sua não utilização tendo
em conta que nem todas as empresas que compõem tal indústria reportaram as
informações de forma completa, de modo a serem verificadas.
Importante
destacar também que o número de funcionários e a massa salarial reportados nas
tabelas referem-se àqueles vinculados à produção total dos pneus de automóveis
similares no Brasil. Os dados foram obtidos pela indústria doméstica por meio
de critérios de rateio em relação ao número total de funcionários e à massa
salarial total e/ou aos controles das empresas, conforme descrito nos
relatórios de verificação in loco.
Número de Empregados (número índice)
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
103 |
113 |
104 |
91 |
Administração e Vendas |
100 |
106 |
108 |
106 |
91 |
Total |
100 |
103 |
113 |
104 |
91 |
Produtividade por Empregado (número índice)
Período |
Empregados
ligados à produção |
Produção
(t) |
Produção
(t) por empregado ligado à produção |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
103 |
106 |
103 |
P3 |
113 |
102 |
90 |
P4 |
104 |
105 |
101 |
P5 |
91 |
92 |
101 |
Massa Salarial (número índice)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Administração e Vendas |
103 |
106 |
103 |
103 |
106 |
Total |
113 |
102 |
90 |
113 |
102 |
A
indústria doméstica realizou redução de 8,9% no número total de empregados
entre P1 e P5. Apesar dos aumentos de 3,1% e de 9,5%, respectivamente, de P1 a P2
e de P2 a P3, os decréscimos nos períodos subsequentes levaram a variações
negativas de 7,7%, de P3 a P4, e de 12,5%, de P4 a P5. Comportamento semelhante
foi apresentado para a evolução do número de empregados da linha de produção e
da administração e vendas.
Observa-se,
contudo, que o índice de produtividade por empregado manteve-se praticamente
estável em P5 quando comparado ao de P1, apresentando crescimento de 1%. Ao
longo da série, porém, o comportamento foi errático: observou-se aumento de
3,1% de P1 a P2; queda de 12,3% de P2 a P3; incremento de 11,8% de P3 a P4 e
estabilidade nos dois últimos períodos.
Sobre
o comportamento do indicador de massa salarial, em reais corrigidos, observa-se
que houve estabilidade entre P1 e P5. Por período, houve crescimentos de 1,3% e
de 6,2% entre, respectivamente, P1 a P2 e P2 a P3, que foram anulados por
decréscimos de 2,4% e de 5,3% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente.
Em
análise combinada dos indicadores desta seção 7.1.9, conclui-se que a redução
de 8,9% no número de empregados ao longo do período não se refletiu em natural
retração na massa salarial. Somando-se ao fato de que não houve ganhos
expressivos na produtividade por empregado, conclui-se que a manutenção dos
níveis de massa salarial acaba por resultar em maiores custos, impactando,
negativamente, as margens de lucro da indústria doméstica.
7.1.10. Do demonstrativo de
resultados e do lucro
As
tabelas a seguir apresentam o demonstrativo de resultados, com as margens de
lucro associadas, obtido com as vendas de pneus para automóveis no mercado
interno.
Demonstrativo de Resultados (número índice)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||||
Receita Líquida |
100 |
96 |
106 |
99 |
94 |
||||
CPV |
100 |
107 |
110 |
102 |
106 |
||||
Resultado Bruto |
100 |
48 |
84 |
83 |
41 |
||||
Despesas Operacionais |
100 |
95 |
114 |
113 |
113 |
||||
Despesas
administrativas |
100 |
102 |
122 |
110 |
124 |
||||
Despesas
com vendas |
100 |
87 |
89 |
96 |
84 |
||||
Despesas
(Receitas) financeiras |
100 |
93 |
162 |
175 |
173 |
||||
Outras
despesas (receitas) operacionais |
100 |
56 |
(15) |
83 |
(110) |
||||
Resultado Operacional |
100 |
(22) |
39 |
40 |
(66) |
||||
|
|||||||||
Cumpre
explicitar que a alocação das despesas operacionais foi obtida conforme
critérios próprios em cada empresa integrante da indústria doméstica. Uma das empresas
baseou-se em rateio cujo fator é a razão entre o faturamento líquido dos
produtos objeto da investigação para venda no mercado interno, revenda e
exportação e o faturamento líquido total. A outra empresa possui ferramentas
gerenciais que permitem acompanhar diretamente as vendas e a rentabilidade de
cada uma de suas unidades de negócios, bem como a apuração do resultado somente
para determinados tipos de pneus.
No
que se refere ao resultado bruto da indústria doméstica, observou-se
significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 59,4% de P1
a P5. Após queda de 52,2% de P1 a P2, o resultado bruto apresentou recuperação
de 75,7% de P2 para P3, período da aplicação do direito antidumping em vigor.
Nos períodos seguintes houve sucessivas quedas: 0,6% de P3 a P4 e 51,3% de P4 a
P5.
As
despesas operacionais acumularam expansão de 13,1% ao longo da série. A redução
de 4,7% de P1 a P2 foi sucedida por crescimento de 19,9% de P2 a P3, motivado
pelos incrementos representativos em despesas administrativas e despesas
(receitas) financeiras (20,4% e 74,3%, respectivamente). A partir daí, os montantes de despesas operacionais permaneceram
próximos da estabilidade: queda de 1,3% de P3 a P4 e aumento de 0,4% de P4 a
P5.
Em
consequência das variações desfavoráveis no resultado bruto e nas despesas
operacionais, o resultado operacional da indústria doméstica encerrou o período
sob análise em patamares negativos e com forte retração de 166,4%, quando
comparado a P1. Ao longo da série, de P1 a P2 houve queda de 122,4%, seguida
por recuperação de 274,9% de P2 para P3, crescimento de 2,6% de P3 a P4 e, por
fim, queda de 265,2% de P4 a P5.
A
tabela abaixo apresenta as margens de lucro associadas:
Margens de Lucro (em número índice)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100 |
50 |
79 |
84 |
43 |
Margem Operacional |
100 |
-23 |
37 |
41 |
-71 |
Conforme
pode se depreender da tabela, há deterioração tanto nas margens bruta como na
margem operacional da indústria doméstica. Tais indicadores refletem os comportamentos
explicados na análise da tabela anterior, referente ao demonstrativo de
resultados, e possuem variações semelhantes às dos indicadores de resultado
bruto e de resultado operacional.
A
margem bruta oscilou durante o período. Em P2 foi menor do que em P1. Em P3 e
P4 aumentou e em P5 voltou a cair, sempre em relação ao período anterior. Em se
considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em
relação a P1.
A
margem operacional decresceu em P2, aumentou em P3 e em P4, sempre em relação
ao período anterior. No último período, de P4 para P5, a margem operacional
decresceu. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem
operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.
A
tabela abaixo, por sua vez, apresenta o demonstrativo de resultados obtido com
a venda de pneus para automóveis no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultados (número índice)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100 |
95 |
94 |
93 |
94 |
CPV |
100 |
106 |
99 |
97 |
106 |
Resultado Bruto |
100 |
47 |
75 |
79 |
41 |
Despesas Operacionais |
100 |
94 |
102 |
107 |
114 |
Despesas
administrativas |
100 |
101 |
109 |
104 |
125 |
Despesas com vendas |
100 |
86 |
80 |
90 |
84 |
Despesas (Receitas)
financeiras |
100 |
92 |
145 |
165 |
174 |
Outras despesas
(receitas) operacionais |
100 |
55 |
(13) |
78 |
(111) |
Resultado Operacional |
100 |
(22) |
35 |
38 |
(67) |
Com a
análise do demonstrativo de resultados, apresentado em reais corrigidos por
tonelada, pode-se inferir que o aumento do CPV no último período de análise, não
acompanhado por aumento equivalente do preço de venda obtido no mercado
interno, foi o principal fator que impactou negativamente os resultados e a
rentabilidade da indústria doméstica nesse período.
7.1.11. Do fluxo de caixa
Tendo
em vista a impossibilidade das empresas apresentarem
fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção dos pneus para
automóveis similares, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos
dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa (número índice)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado nas
Atividades Operacionais |
100 |
(160) |
323 |
5 |
(33) |
Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Investimentos |
100 |
106 |
29 |
159 |
239 |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades
de Financiamento |
100 |
(217) |
409 |
(105) |
109) |
Aumento Líquido nas
Disponibilidades |
100 |
(569) |
612 |
306 |
328) |
Ressalte-se
que a indústria doméstica não logrou êxito na geração de caixa tanto em P2 quanto
no último período analisado, encerrando a série em cenário deteriorado em
relação a P1. A maior queda ocorreu de P1 a P2, variando 668,5%. Apesar da
recuperação de 207,7% de P2 para P3, houve quedas de 50% de P3 para P4 e de
207,3% de P4 para P5.
7.1.12. Da capacidade de captar
recursos ou investimentos
Para
avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de
liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos
negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O
índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de
curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de
pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (número
índice)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100 |
101 |
103 |
109 |
104 |
Índice de Liquidez Corrente |
100 |
110 |
118 |
123 |
118 |
O
índice de liquidez geral evoluiu positivamente de P1 até P4, crescendo continuamente:
1,4% de P1 para P2, 1,5% de P2 para P3 e 5,7% de P3 para P4. Entretanto, de P4
a P5 houve queda de 4,7%. Ainda assim, e, apesar da tendência de queda, as
disponibilidades da indústria doméstica em caixa para saldar suas dívidas com
terceiros aumentaram 3,7% em P5 em relação a P1.
O
índice de liquidez corrente experimentou comportamento similar ao do índice de
liquidez geral. Após crescer 9,5% de P1 para P2, 8% de P2 para P3 e 4,2% de P3
para P4, apresentou queda de 4,3% de P4 para P5. Mesmo com esta queda, em P5, o
índice de liquidez corrente foi 18,1% melhor que o de P1.
Assim,
como não se constataram deteriorações em nenhum dos índices acima, concluiu-se
que a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou
investimentos durante o período sob análise.
7.1.13. Do retorno dos investimentos
A
tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do
valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria
doméstica pelo valor do ativo total das empresas.
O
cálculo desse indicador foi realizado considerando a metodologia apresentada
pela indústria doméstica na resposta ao questionário do produtor doméstico, bem
como as informações constantes no relatório da verificação in loco.
Retorno dos Investimentos (número índice)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
100 |
4 |
220 |
-357 |
186 |
Ativo Total (B) |
100 |
105 |
96 |
114 |
132 |
Retorno sobre o Investimento Total
(A/B) (%) |
100 |
3 |
230 |
-313 |
140 |
Cumpre
notar que, em P4, a indústria doméstica não conseguiu gerar lucro suficiente
para saldar seus investimentos (ativo operacional) e, por consequência, a taxa
de retorno do investimento foi negativa. Na evolução por período, a variável
oscilou continuamente: diminuiu de P1 para P2, aumentou de P2 para P3,
decresceu de P3 para P4 e, por fim, cresceu no último período, de P4 para P5.
7.2. Da comparação entre o preço do
produto importado e o da indústria doméstica
O efeito
do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da
indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente deve
ser verificada a existência de subcotação expressiva
do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja,
se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o
preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço
da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço, que ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma
relevante, o aumento de preço, decorrente do aumento de custos, que haveria
ocorrido na ausência de tais importações.
O
preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão
entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado
interno, em cada período de análise de retomada/continuação de dano.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período
de análise de dano, foram considerados os preços de importação médios
ponderados, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação
disponibilizados pela RFB.
Em
seguida foram adicionados: a) o valor do imposto de importação efetivamente
pago, obtido também dos dados de importação da RFB; b) o valor, a partir de 8
de setembro de 2009, de U$$ 0,75/kg (setenta e cinco centavos de dólar
estadunidense por quilograma) correspondente ao direito antidumping vigente; c)
o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do
frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes
dos dados da RFB; e d) despesas de internação apuradas aplicando-se o
percentual de 3,48% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação
constantes dos dados da RFB.
Cumpre
registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre
determinadas operações de importação e que o percentual utilizado para se
apurar as despesas de internação foi obtido com base nas respostas aos
questionários dos importadores.
Os
preços internados do produto da China, assim obtidos, foram corrigidos com base
no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com
os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação
da China.
As
tabelas abaixo demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de
retomada/continuação de dano à indústria doméstica.
Subcotação do Preço das
Importações da China (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
119 |
96 |
101 |
113 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
114 |
83 |
100 |
120 |
Direito Antidumping (R$/t) |
--- |
--- |
100 |
146 |
143 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
123 |
60 |
96 |
62 |
Despesas de internação (3,48%
s/CIF) |
100 |
119 |
100 |
104 |
117 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
118 |
107 |
120 |
132 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
107 |
97 |
100 |
103 |
Preço Ind. doméstica (R$
corrigidos/t) |
100 |
95 |
94 |
93 |
94 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
44 |
100 |
78 |
68 |
Durante
todo o período considerado, o preço das importações do produto objeto do
direito antidumping, internado no Brasil, esteve subcotado
em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica, evidenciando
que o montante do direito aplicado não foi suficiente para eliminar a subcotação das importações originárias da China.
No
último período de análise de retomada/continuação de dano à indústria
doméstica, de P4 para P5, constatou-se supressão do preço da indústria
doméstica, uma vez que o custo total do produto vendido no mercado interno (CPV
+ Despesas Operacionais) cresceu 9,6% enquanto o preço obtido pela indústria
doméstica no mercado interno aumentou somente 1%.
Por
outro lado, de P1 para P5, verificou-se depressão do preço obtido pela
indústria doméstica no mercado interno, uma vez que este diminuiu 5,6% nesse
período. No mesmo período o custo total do produto vendido no mercado interno
aumentou 7,2%.
Dessa
forma, a supressão e a depressão de preço levaram a indústria doméstica a
sacrificar seus resultados e margens de rentabilidade para conseguir competir
no mercado com importações a preços subcotados da
China.
7.3. Da conclusão sobre o dano
Constatou-se,
da análise dos indicadores da indústria doméstica, no último período de análise
de dano considerado, de P4 para P5, que: a) O volume de vendas e de produção da
indústria doméstica diminuiu (6,1%) no último período de análise de dano (P4
para P5), seguindo tendência de queda (7,6%) do mercado brasileiro. Relacionada
a essa diminuição, verificou-se queda do número de empregos ligados à produção
e total dessa indústria. Essa queda pode estar relacionada tanto à diminuição
do volume de venda do pneu similar para o mercado interno quanto para o mercado
externo; b) O preço obtido pela indústria doméstica no mercado interno não
acompanhou o aumento dos custos de venda do produto no mesmo período, de P4
para P5. Enquanto o preço cresceu 1%, os custos aumentaram 9,6%. Ou seja, como
ficou demonstrado nessa resolução, houve supressão do preço da indústria
doméstica. Essa supressão de preço impactou negativamente os resultados (bruto
e operacional) e margens de rentabilidade obtidas pela indústria doméstica no
mercado brasileiro. Nesse sentido, pôde-se observar que as margens de lucro da
indústria doméstica foram negativas no último período de análise de dano (P5);
c) Cabe ressaltar, ademais, que o aumento dos custos nesse período não pode ser
atribuído à queda do volume exportado pela indústria doméstica, uma vez que as
exportações significaram somente 7% das vendas totais da indústria doméstica;
d) De P4 para P5, houve diminuição (9,7%) do volume das importações da China
(objeto de análise desta revisão), seguindo a tendência de queda do mercado.
Assim, a participação dessas importações no mercado manteve-se praticamente
estável (-0,2 p.p); e) As importações da Coreia do
Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia (objeto de análise de dumping em
investigação em curso, contudo, lograram manter o volume comercializado no
mercado brasileiro de P4 para P5, e com isso sua participação no mercado
aumentou ligeiramente (0,8p.p.); f) Por outro lado, as importações da indústria
doméstica e dos demais países decresceram mais do que o mercado brasileiro de
P4 para P5 39,5% e 16,3%, respectivamente. Assim, a participação dessas
importações no mercado decresceu 2,6 p.p e 1,1 p.p, respectivamente; e g) Dessa
forma, constatou-se que a indústria doméstica não perdeu participação no
mercado brasileiro de P4 para P5, uma vez que sacrificou seus resultados e
margens. Ou seja, se essa indústria tivesse aumentado seus preços seguindo o
aumento dos custos, manteria sua rentabilidade. Contudo, muito provavelmente,
teria perdido participação no mercado, associada à queda de volume e de
receita/resultado de venda.
Por
outro lado, da análise dos indicadores da indústria doméstica, considerando os
extremos do período de análise de dano, de P1 para P5, concluiu-se que: a) O
volume de vendas da indústria doméstica em P5 foi praticamente o mesmo do
verificado em P1 (queda de 0,6%). O volume de produção, contudo, diminuiu cerca
de 8% no mesmo período. Essa queda da produção e os consequentes impactos
negativos no montante da massa salarial e no número de empregos da indústria
doméstica parecem, majoritariamente, ligados à queda das vendas da indústria
doméstica para o mercado externo; b) A depressão de preço de P1 para P5,
evidenciada pela diminuição do preço em 5,6% em todo o período e pelo aumento
de 7,2% no custo total de venda do pneu similar no mesmo período, em conjunto
com a supressão de preço observada entre P4 e P5, conforme mencionado
anteriormente, impactaram negativamente os resultados (bruto e operacional) e
as margens de rentabilidade obtidas pela indústria doméstica no mercado
brasileiro em P5, também em relação a P1. Como já mencionado, as margens de
lucro da indústria doméstica foram negativas no último período de análise de
dano (P5); e c) Em que pese essa depressão/supressão
de preço constatada em P5, houve perda de participação de mercado da indústria
doméstica de 7 p.p, uma vez que esta não logrou
aumentar seu volume de venda no mercado interno, muito embora o mercado
brasileiro tenha aumentado, em todo o período, cerca de 20%;
Dado
todo o exposto, concluiu-se pelo agravamento do dano à indústria doméstica em
P5, tanto em relação a P4, quanto em relação ao primeiro período de análise,
P1, caracterizado pelos resultados e margens de rentabilidade no último período
de análise.
Durante
todo o período considerado, o preço das importações do produto objeto do
direito antidumping, internado no Brasil, esteve subcotado
em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica, evidenciando
que o montante do direito aplicado não foi suficiente para eliminar a subcotação das importações originárias da China.
Sendo
assim, pôde-se concluir que as importações dos pneus objeto desta revisão a
preços de dumping, originárias da China, contribuíram de forma significativa
para o agravamento do dano à indústria doméstica acima constatado.
Em
vista disso e, ainda, considerando o nível do direito antidumping em vigor
frente à margem de dumping apurada, concluiu-se que, caso o direito não seja
prorrogado e majorado de forma a eliminar a prática de dumping, o dano à
indústria doméstica provavelmente irá se agravar.
7.4. Dos outros fatores
Tendo
em conta o contido no inciso
II do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, que
estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações
investigadas e o dano à indústria doméstica, considerou-se necessário neste
processo de revisão avaliar se outros fatores poderiam estar causando dano à
indústria doméstica.
Na
presente revisão, verificou-se a necessidade de avaliação dos seguintes outros
fatores: i) volumes/preço das importações de outras origens, inclusive as
revendas da indústria doméstica; ii) volume de venda
dos demais fabricantes dos pneus similares no Brasil; iii)
desempenho exportador da indústria doméstica, inclusive sua demonstração de resultado;
e iv) contração do mercado brasileiro em P5.
Com
relação ao volume/preço das importações de outras origens, os quadros abaixo
apresentam os volumes e os preços relacionados às importações: i) da China
(processo de revisão); ii) da Coreia do Sul, Tailândia,
Taipé Chinês e Ucrânia (investigação de dumping em curso); iii)
das demais origens não investigadas; e iv) da
indústria doméstica.
Importações (toneladas) |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China (revisão) |
100 |
112 |
60 |
124 |
112 |
Origens (investigação de dumping) |
100 |
642 |
651 |
1.363 |
116 |
Demais origens (não investigadas) |
100 |
107 |
145 |
161 |
153 |
Indústria doméstica |
100 |
111 |
97 |
122 |
70 |
Importações (CIF US$/t) |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China (revisão) |
100 |
110 |
97 |
107 |
123 |
Origens (investigação de dumping) |
100 |
120 |
103 |
107 |
123 |
Demais origens (não investigadas) |
100 |
115 |
113 |
128 |
190 |
Indústria doméstica |
100 |
100 |
102 |
143 |
172 |
Da
análise dos quadros anteriores, constataram-se volumes de importação de outras
origens tão significativos quanto os volumes de importação originários da China.
Entretanto, os níveis de preço são distintos: ao passo que as importações sob
análise nesta revisão e as importações sob análise no processo de investigação
de dumping também em curso foram realizadas a preços muito próximos,
especialmente em P4 e P5, os preços das demais origens e da indústria doméstica
superaram significativamente os montantes das origens investigadas. Ou seja, os
preços das demais origens e da indústria doméstica foram aproximadamente 50%
superiores aos preços das origens investigadas (revisão e processo de
investigação).
Ainda
no que se refere às importações da indústria doméstica, o resultado obtido pela
indústria doméstica na revenda do produto importado, apresentado na tabela a seguir,
evidencia o rateio dos valores das despesas operacionais lançadas nesse
demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração da rentabilidade das vendas de
fabricação nacional no mercado interno, conforme consta no relatório de
verificação in loco. Ademais, no demonstrativo de resultados das revendas, o
Custo da Mercadoria Vendida (CMV) do produto no mercado interno/externo foi o
efetivamente incorrido pela empresa.
Revendas para o mercado interno e externo (número índice)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100 |
92 |
93 |
91 |
93 |
CMV |
100 |
94 |
92 |
108 |
121 |
Resultado Bruto |
100 |
87 |
99 |
41 |
8 |
Despesas Operacionais |
100 |
94 |
96 |
87 |
95 |
Despesas
administrativas |
100 |
105 |
117 |
106 |
137 |
Despesas com vendas |
100 |
93 |
78 |
80 |
80 |
Despesas (Receitas)
financeiras |
100 |
84 |
114 |
72 |
87 |
Outras despesas
(receitas) operacionais |
-100 |
-129 |
-26 |
-57 |
-178 |
Resultado Operacional |
100 |
79 |
102 |
-8 |
-88 |
No
que se refere às vendas dos demais fabricantes nacionais de pneus similares, constatou-se
crescimento em P5 em relação à P1 (27,4%), tendo essas vendas permanecido
constantes em relação à P4 (-0,1%). Como houve queda do mercado brasileiro em
P5, verificou-se aumento na participação dessas vendas nesse mercado: 2 p.p. em relação à P1 e 2,6 p.p.
em relação a P4.
Com
relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica
apresentou quedas no volume exportado dos pneus fabricados no país: 21,4% em
P2; 27,6% em P3 e 35,9% em P5. Contudo, o volume das vendas externas representou
parcela diminuta das vendas totais da indústria doméstica. Em P5, 93% das
vendas do produto fabricado foram destinadas ao mercado interno, enquanto
apenas 7% às exportações.
Ademais,
o demonstrativo de resultado obtido pela indústria doméstica na venda do
produto fabricado para o mercado externo, apresentado na tabela a seguir,
demonstra que o rateio dos valores das despesas operacionais lançadas nesse
demonstrativo foi o mesmo utilizado na apuração da rentabilidade das vendas de
fabricação nacional no mercado interno, conforme consta no relatório de
verificação in loco. Mais, no demonstrativo de resultados das revendas, o Custo
do Produto Vendido (CPV) no mercado externo foi o efetivamente incorrido pela
empresa.
Vendas para o mercado externo (número índice)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
116,0 |
108,2 |
105,7 |
112,2 |
CPV |
100,0 |
100,1 |
98,2 |
91,5 |
96,6 |
Resultado Bruto |
-100,0 |
-17,9 |
-46,8 |
-17,8 |
-16,2 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
119,8 |
172,4 |
148,6 |
222,3 |
Despesas
administrativas |
100,0 |
148,7 |
196,0 |
172,9 |
319,3 |
Despesas com vendas |
100,0 |
111,5 |
149,2 |
152,2 |
146,9 |
Despesas (Receitas)
financeiras |
100,0 |
1.041,9 |
6.303,4 |
5.811,3 |
10.037,7 |
Outras despesas
(receitas) operacionais |
100,0 |
-21,5 |
-18,5 |
9,3 |
-90,4 |
Resultado Operacional |
-100,0 |
-34,6 |
-67,3 |
-39,2 |
-49,9 |
Com
relação à contração da demanda, verificou-se queda de 7,6% no mercado
brasileiro em P5 em relação a P4, enquanto as vendas da indústria doméstica,
como visto anteriormente, diminuíram 6,1% no mesmo período.
7.4.1. Da conclusão sobre outros
fatores
Constatou-se
que as importações do produto objeto desta revisão da Coreia do Sul, Tailândia,
Taipé Chinês e Ucrânia, sob análise de prática de dumping e a preços CIF/t
semelhantes aos preços CIF/t praticados pela China, também contribuíram para o
agravamento do dano à indústria doméstica constatado.
Contudo,
entendeu-se que às importações da indústria doméstica e também das demais
origens (exceto Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia) não pode ser
atribuído o agravamento do dano constatado, uma vez que essas importações
ocorreram com preços CIF/t bem superiores aos preços das importações
originárias da China (revisão de dumping) e da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé
Chinês e Ucrânia (investigação de dumping).
Entendeu-se
que às vendas de pneus similares dos demais fabricantes
nacionais também não pode ser atribuído o agravamento de dano
constatado, uma vez que no período ao qual tal dano se caracterizou não houve
aumento dessas vendas. Ademais não há indicação nos autos do processo de que
tais vendas foram realizadas a preços que tenham pressionado os resultados e
margens da indústria doméstica.
Constatou-se
também que o volume das vendas externas representou parcela diminuta das vendas
totais da indústria doméstica. Portanto, não há como relacionar o dano
constatado nos resultados e nas margens da indústria doméstica ao desempenho
exportador dessa indústria.
Com
relação à contração da demanda, verificou-se queda no mercado brasileiro em P5,
em relação a P4, assim como queda das vendas da indústria doméstica e das
importações originárias da China. Contudo, à contração da demanda não pode ser
atribuído o agravamento do dano, constatado que as importações da China
entraram subcotadas no mercado e levaram à supressão
do preço obtido pela indústria doméstica, o que acarretou, como visto, a
deterioração dos resultados e margens de rentabilidade da indústria fabricante
do produto no Brasil.
7.5. Das manifestações
Em
manifestação protocolada no dia 26 de novembro de 2012, a Shandong
Changfeng Tyres Co. Ltd. (Changfeng)
esclareceu os motivos pelos quais entendeu não haver dano à indústria doméstica
no caso em pauta, quais sejam: aumento do grau de ocupação da capacidade
instalada, aumento de 14,5% nas vendas de P1 a P5, acréscimo da receita líquida
da indústria doméstica com revendas, queda no custo total de produção, a
manutenção da relação custo/preço, o aumento do número total de empregados e os
aumentos dos lucros líquido e operacional e das disponibilidades de caixa na
demonstração de fluxo de caixa. Ademais, entendeu que os aumentos no custo da
matéria-prima em P3 poderiam ser explicados pela taxa de câmbio desfavorável à
importação da borracha.
A
empresa também ressaltou que os dados financeiros relativos às vendas da
indústria doméstica para o mercado externo não estariam refletidos no parecer
de abertura da investigação. Tendo em vista que as vendas para o mercado
externo tiveram redução de 53%, a manifestante entendeu que esses dados seriam
importantes para a análise global da situação econômica da indústria doméstica.
Na
sequência, a Changfeng passou a esclarecer seu
posicionamento sobre a inexistência de nexo causal. Primeiramente, destacou que
a China é responsável por aproximadamente 17% do aumento do volume de
importações de pneus, enquanto as outras origens sob investigação (Coreia do
Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia) foram responsáveis por 37% e os demais
países por 45%. Argumentou, ainda, que a China é responsável por somente 23% do
aumento do valor das importações, e que, portanto, pouco teria participado nos
índices relativos à importação, tendo meramente acompanhado a tendência de
mercado.
Por
fim, ressaltou que o cenário de crescimento das importações de pneus de
automóveis foi congruente com a evolução da taxa de câmbio no período e que a
China absorveu 34% do aumento do consumo nacional aparente de P4 e P5, enquanto
as demais origens absorveram 65%. A manifestante também mencionou que as vendas
da indústria doméstica ao mercado externo tiveram forte queda ao longo do
período analisado (-53%) e que seria possível deduzir que houve perdas
econômicas significativas em virtude disso.
Em
contraposição aos pontos levantados pela Changfeng, a
ANIP protocolou em 24 de junho de 2013 manifestação alegando que a China está
entre os países que mais aumentaram as suas exportações para o Brasil,
representando 25% do total das importações em P5. Além disso, a absorção de 34%
do aumento do consumo nacional aparente pelas importações chinesas, de P4 a P5,
é um quantum manifestamente expressivo (superior a um terço do referido
indicador).
Em
suas manifestações de 23 de maio e de 25 de junho de 2013, a Changfeng novamente apresentou argumentos para desconstituir
o nexo causal do dano da indústria doméstica. A empresa alegou que a causa do
dano não se devia à prática de dumping por parte das empresas exportadoras
chinesas, mas sim da notória valorização cambial sofrida pelo real durante o
período analisado. Por meio de tabelas, argumentou que o preço médio CIF
internado em reais das importações chinesas teria decrescido de P1 a P5 de R$
9.357,17/t (nove mil trezentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos
por tonelada) para R$ 7.607,00/t (sete mil seiscentos e sete reais por
tonelada), enquanto o mesmo valor em dólares teria apresentado crescimento de
US$ 4.447,96/t (quatro mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e
seis centavos por tonelada) para US$ 4.532,29/t (quatro mil quinhentos e trinta
e dois reais e vinte e nove centavos por tonelada), o que, segundo a empresa,
decorreria em sua integralidade do efeito cambial e não da ação dos
exportadores chineses.
Já em
sua manifestação, a ANIP apresentou uma tabela com a taxa média do câmbio em
cada um dos períodos sob análise e destaca não haver uma correlação necessária
entre a valorização do real em relação ao dólar e o aumento das importações. De
forma exemplificativa, demonstrou que, em razão da cotação mais favorável, as
importações em P1 e P3 deveriam ter sido superiores às importações em P2, o que
não ocorreu na realidade.
A
GITI Radial Tire (Anhui) também se manifestou acerca
da continuação de dano e do nexo de causalidade em 27 de maio de 2013 e em 24
de junho de 2013. A empresa entendeu que não há probabilidade de continuação de
dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China,
ressaltando que o volume importado da China teria apresentado queda de
aproximadamente 10% de P4 para P5. Por outro lado, as importações brasileiras
das demais origens investigadas teriam apresentado acréscimo de 56% de P1 a P5.
Dessa forma, argumentou que o volume importado de outras origens em P5 seria
mais de 200% superior ao volume das importações originárias da China.
A
ANIP divergiu da análise apresentada pela GITI, afirmando, primeiramente, que o
exportador não realizou a comparação em bases equivalentes. Ao se observar a
variação das importações das demais origens de P4 para P5, houve queda de 18%,
enquanto de P1 a P5 a China apresentou aumento de 12% em suas exportações para
o Brasil.
A
ANIP destacou, ainda, a estratégia da indústria nacional de focar sua produção
em produtos não similares que utilizam a mesma linha de produção do produto
similar – a lógica de especialização da produção. Essa estratégia explicaria as
importações de produtos similares para atender a demanda e também a taxa de
ocupação da capacidade produtiva de 97%.
Também
reportou que o preço médio das importações originárias da China, na condição
CIF, teria aumentado tanto entre P1 e P5 (23%) quanto de P4 a P5 (15%).
Acerca
do nexo de causalidade, a GITI destacou que a queda nas exportações da
indústria doméstica de P1 a P5 provocou impacto negativo na produção e no grau
de ocupação de P4 a P5, bem como queda de emprego e massa salarial de P3 a P5.
Em seguida, pontuou o aumento das importações brasileiras das demais origens
objeto de investigação de dumping de P1 a P5. Dessa forma, a empresa alega que
o dano não poderia ser imputado às importações originárias da China, haja vista
outros fatores que poderiam estar influenciando a situação da indústria
doméstica.
A
respeito do potencial exportador da China, a GITI entendeu que em razão de não
haver sido citado na Nota Técnica DECOM no 37/2013, este
tópico não deve fazer parte da determinação final.
Em
manifestação protocolada no dia 24 de maio de 2013, a Associação Brasileira dos
Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) solicitou a disponibilização
dos dados de dano consolidados da indústria doméstica após os procedimentos da
verificação in loco e a apresentação do questionário do produtor nacional pela
peticionária. A Associação argumentou que, sem estes dados, os princípios da
ampla defesa e do devido processo legal estariam abalados.
Já na
manifestação protocolizada no dia 28 de maio de 2013, a ABIDIP explanou os
motivos pelos quais entendeu que não haveria agravamento do dumping tampouco do
dano em decorrência das importações de origem chinesa. Segundo a Associação, há
involução do volume de importações originárias da China e aumento dos
respectivos preços em P5. O único momento de crescimento das importações
ocorreu de P3 para P4, quando a economia se recuperava da crise internacional
financeira. Ainda assim, esse aumento não teria impactado negativamente a
indústria nacional, pois esta teria apresentado incremento de 620% no resultado
operacional de P3 para P4 (considerando o período de dumping não atualizado).
Em
sua manifestação, a ANIP afirmou que a queda das importações originárias da
China, de P4 a P5, acompanhou a retração do mercado nacional. Além disso,
apesar da queda no volume das vendas da indústria doméstica ter sido um pouco
menor do que a queda do mercado, no mesmo período citado, isto teria sido
alcançado às custas de perda de rentabilidade, de perda de resultados e de
prejuízo operacional.
Sobre
o crescimento das importações de P3 para P4, a ANIP ressaltou que os dados
apresentados pela ABIDIP diferem daqueles divulgados na Nota Técnica DECOM no
37, de 2013. Em relação aos dados do resultado operacional da indústria
doméstica em P4, a ANIP indicou que, apesar do crescimento em relação à P5, a
performance ainda é inferior àquela obtida em P1.
Além
disso, a ABIDIP declarou que as importações da indústria doméstica contribuíram
para agravar o cenário e depreciar os preços do mercado inteiro. Isso porque,
enquanto as importações originárias da China cresceram 12,3% de P1 para P5, as
importações da indústria doméstica aumentaram 62,7%, segundo os dados do
parecer de abertura. Já de P4 para P5, as importações de origem chinesa caíram
12,7%, enquanto as importações da indústria doméstica caíram apenas 3,7%.
A
ANIP questionou os argumentos da ABIDIP sobre as importações da indústria
doméstica, ressaltando que tais importações foram sempre inferiores às
provenientes da China, salvo em P3. Contrariamente ao informado pela ABIDIP, de
P1 a P5 houve retração das importações da indústria doméstica, enquanto as
importações do produto chinês apresentaram incremento. Ademais, as importações
da indústria doméstica atendem meramente a uma lógica de especialização da
produção, uma vez que se tratam de empresas multinacionais.
Segundo
a ABIDIP, não haveria perda de market share da indústria doméstica para o produto importado chinês,
mas sim uma substituição do pneu usado – cuja importação foi proibida em 2009 –
pelo importado novo. Argumentou, ainda, que a demanda por pneus no Brasil
aumentou substancialmente nos últimos anos, sem paridade de produção pela
indústria nacional devido às limitações existentes na capacidade de produção.
A
ABIDIP solicitou a apresentação de novo cálculo para o market
share da indústria doméstica, adicionando às vendas
domésticas as suas revendas, e retirando-as do total importado. Nesse cenário,
haveria apenas leve perda de market share. Ainda assim, alegou que a perda de mercado ocorreu
devido à evolução das importações das origens não investigadas, e não das
importações de origem chinesa, que se mantiveram constantes durante o período.
Em outras palavras, as importações, principalmente as próprias e as das origens
não investigadas, ocorreram para complementar a demanda em função da ausência
de produção nacional. Portanto, o direito aplicado para a China estaria acima
do nível necessário para compensar qualquer dano advindo desse país.
A
peticionária discordou das análises realizadas pela ABIDIP, destacando que após
a proibição da importação de pneus usados a indústria doméstica teve retração
nas vendas, enquanto as importações do produto chinês a preços predatórios
aumentaram, mesmo com o direito antidumping já em vigor. A ANIP também
esclareceu que, nos termos da Nota Técnica, a indústria doméstica perdeu
substancial parcela de participação de mercado e que isto não se deveu à
insuficiência de capacidade produtiva, cujos níveis são superiores ao tamanho
do mercado brasileiro e cuja evolução demonstra aumento da capacidade de P1
para P5.
A
ABIDIP argumentou também que a deterioração da lucratividade da indústria
nacional deveria ser atribuída ao aumento da demanda das montadoras (mercado
que apresenta rentabilidade menor que o de reposição) e não à evolução das
importações investigadas. Segundo a Associação, as importações não concorrem no
mercado das montadoras, portanto, o desempenho negativo da indústria não
deveria ser atribuído às importações chinesas, mas sim aos prejuízos existentes
no mercado primário.
Além
disso, não haveria evidências de que a linha dos pneus investigados estaria com
seu dano agravado em relação às demais, conforme análise do faturamento da
indústria nacional. Ainda segundo a Associação, a lucratividade da indústria
nacional e seu retorno sobre investimento não teriam apresentado qualquer sinal
de deterioração.
Sobre
o faturamento, a ANIP apresentou os dados da evolução do faturamento líquido da
indústria doméstica com vendas do produto similar, demonstrando ser evidente a
retração e a deterioração do indicador. Relativamente à lucratividade, a ANIP
afirmou que a ABIDIP pautou suas análises na lucratividade total das empresas
componentes da indústria doméstica, o que seria uma imprecisão, dado que as
empresas produzem outros produtos além dos pneus similares.
Em
seguida, a ABIDIP alegou que a capacidade instalada está superdimensionada, já
que foi calculada em base teórica de 24 horas, três turnos de trabalho e 365
dias. Dessa forma, a utilização da capacidade efetiva seria ainda menos ociosa
do que demonstrado. Assim, não haveria capacidade produtiva para atender às
demandas do mercado nacional, sendo a importação uma necessidade para evitar
desabastecimento do mercado consumidor.
Segundo
a Associação, a falta de capacidade instalada e a necessidade de aumento das
importações já seriam de conhecimento da indústria nacional, sendo parte da
Estratégia Regional da Pirelli em seu Plano Industrial 2012 – 2015. Para
solucionar essa questão, a Pirelli estaria planejando construir uma nova
fábrica na Argentina, o que aumentaria ainda mais as importações brasileiras de
pneus de automóveis da Argentina, responsáveis atualmente por cerca de 10% das
vendas no mercado brasileiro e 40% das importações. Assim, a ABIDIP concluiu
que não haveria evidência de agravamento do dano e, mesmo com a proteção
governamental concedida, a indústria de pneus de passeio não pensaria em
aumentar seus investimentos no Brasil, mas sim em se aproveitar da configuração
do fechamento do mercado brasileiro para importações chinesas para aumentar a
produção em outras origens nas quais o dumping não se aplica.
Ao se
pronunciar, a ANIP argumentou que as empresas que integram a indústria
doméstica utilizam a especialização da produção com vistas à exploração de
economias internas de escala. Ademais, afirmou que a indústria intensiva em
capital tem necessidade de operar com elevado grau de ocupação e que os problemas
enfrentados pela indústria doméstica se refletem no aumento de estoques e não
em aumento de ociosidade.
Sobre
o citado Plano Industrial 2012 – 2015 da Pirelli, a peticionária ressaltou que
se trata de um relatório regional, e não de um relatório exclusivamente da
Pirelli brasileira. Sendo assim, a ANIP destacou que o simples fato de investir
em outros países não pode ser considerado como a negação de investir no Brasil,
uma vez que não são atividades mutuamente exclusivas e que se tratam de
empresas multinacionais.
Segundo
a ABIDIP, o único indicador da indústria doméstica que apresenta involução são
as exportações dos pneus investigados. Pediu, então, em consideração ao Decreto
Antidumping e à jurisprudência da OMC, a individualização dos efeitos causados
pela queda das exportações em todos os elementos a ela relacionados, não apenas
aos estoques finais, mas também à utilização da capacidade instalada, aumento
dos custos devido à perda de economia de escala, rateio dos custos fixos e
despesas gerais, indicadores de lucratividade e de emprego.
Em
oposição, a ANIP afirmou que, ainda que a queda no volume das exportações possa
ter contribuído para as perdas da indústria doméstica, a participação das
referidas vendas não superou 17% das vendas da indústria doméstica em qualquer
dos períodos investigados, levando o fator a uma importância marginal no
desempenho das empresas.
Ademais,
a Associação alegou que o aumento do número de empregados diretos e de empregos
totais durante o período de análise demonstraria a inexistência de agravamento
de dano. Esvaziando tal argumento, a ANIP citou que, em conformidade com os
dados da Nota Técnica, na realidade houve redução do número de empregados tanto
de P4 para P5 como de P1 a P5.
Posteriormente,
a ABIDIP demandou a separação dos preços e custos unitários por mercado de
análise (de montadoras e de reposição), uma vez que a análise dos dados
agregados seria equivocada. Isso porque as vendas para montadoras tiveram
parcela mais representativa e este segmento apresenta maiores custos e menor
rentabilidade em comparação ao de reposição. Assim, a ABIDIP acredita que
haveria apenas uma aparente deterioração das margens bruta e operacional, já
que essas são apresentadas para os valores totais das empresas.
A ABIDIP
solicitou também que os rateios sejam harmonizados antes de consolidar os dados
apresentados, pois considerou que existem subjetivismos na escolha do rateio
utilizado em cada empresa. Caso isso não seja possível, solicitou que esses
dados que carecem de objetividade não sejam levados em consideração em possível
determinação final, já que isso poderia implicar equívoco na análise de dano.
A
ABIDIP pediu que se calculasse separadamente a subcotação
de cada um dos modelos de pneus exportados e comparasse estes com os preços
comercializados pela indústria nacional no mesmo nível de comércio, em
consonância com o que teria argumentado o Brasil no caso EC - Tube or Pipe Fittings
e na recente determinação do painel no caso China – X-Ray. A Associação também
demandou que se leve em consideração as margens de lucro mais elevadas das
empresas nacionais em relação a outros países e retire o efeito do “prêmio” dos
preços da indústria nacional antes de analisar a subcotação.
Por
fim, a ABIDIP solicitou que fosse calculado o menor direito específico por
modelo de pneu exportado, realizando uma justa comparação entre os preços de
exportação e os preços da indústria doméstica.
Relativamente
à análise da subcotação, a ANIP, em manifestação
protocolizada no dia 24 de junho de 2013, questionou a afirmação sobre a
existência de um efeito “prêmio” nos preços da indústria doméstica, ressaltando
que a mera observação da evolução dos resultados e das margens de lucro ao
longo do período sob análise é suficiente para demonstrar que inexiste tal
efeito.
A
ANIP afirmou que houve agravamento do dano sofrido pela indústria doméstica,
com forte contribuição das importações originárias da China, o que demonstraria
que o direito aplicado não está sendo suficiente para neutralizar os efeitos
danosos decorrentes da prática de dumping. Assim, pediu a aplicação do direito
máximo, equivalente à margem de dumping apurada. Para este cálculo, a
peticionária destacou não ser cabível a revisão do direito com base em subcotação, uma vez que os preços da indústria doméstica
encontrar-se-iam deprimidos e suas margens comprometidas.
7.5.1. Do posicionamento acerca das
manifestações sobre o dano e nexo de causalidade
Com
relação à solicitação da ABIDIP e da GITI para que fossem disponibilizados os
dados de dano consolidados da indústria doméstica, cabe registrar que se
disponibilizou para as partes interessadas tais dados consolidados logo após a
realização das verificações in loco. Além disso, após a apresentação da Nota
Técnica, que contém todos os elementos que serão utilizados na determinação
final, as partes tiveram 15 dias para apresentar suas manifestações, e assim o
fizeram. Portanto, entende-se que os princípios da ampla defesa e do devido
processo legal foram devidamente respeitados.
No que
se refere aos questionamentos levantados pelas empresas Changfeng
e GITI e pela ABIDIP, relativos à inexistência de dano para a indústria
doméstica no período sob análise, reitera-se as conclusões apresentadas no item
7.4 desta resolução. Em conformidade com os dados expostos e com a evolução dos
indicadores analisados, restou configurada a existência do agravamento do dano
à indústria doméstica em P5, seja relativamente a P4, seja a P1, destacadamente
nos resultados e margens de rentabilidade constatados no último período de
análise.
As
mesmas partes acima citadas também argumentaram que a redução das exportações
da indústria doméstica teria contribuído para a conformação do dano. Entende-se
ser uma correlação lógica uma deterioração do desempenho exportador e impactos
em indicadores como emprego, massa salarial e custos de produção. Contudo,
conforme depreende-se das análises realizadas, os custos fixos de produção por
tonelada da indústria doméstica, de P1 a P5, apresentaram redução de 26,4%.
Ademais, o volume de vendas externas representou parcela diminuta das vendas
totais da indústria doméstica. Sendo assim, não se pode relacionar o dano
constatado nos resultados e margens da indústria doméstica ao seu desempenho
exportador.
No
que se refere às alegações de inexistência de nexo causal das empresas Changfeng e GITI e da ABIDIP pela pequena
representatividade das importações originárias da China em relação às
importações brasileiras das outras origens, recorde-se que, apesar disso,
ocorreu aumento de 12,3% do volume importado da China de P1 para P5, mesmo com
a aplicação do direito antidumping, enquanto o volume importado das outras
origens apresentou diminuição de 16,3% no mesmo período.
Com
relação à argumentação de inexistência de nexo causal devido ao aumento dos
preços das importações de origem chinesa, ressalte-se que, ainda assim, o preço
médio das importações originárias da China manteve-se inferior ao preço médio
das demais origens e esteve subcotado em relação ao
preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, durante todo o
período de análise.
Quanto
à alegação de que o nexo causal seria, na verdade, relativo às importações
realizadas pela indústria doméstica, cabe destacar que essas importações caíram
26,5% de P1 para P5 e 39,5% de P4 para P5. No entanto, ocorreram a preços
bastante superiores aos das importações chinesas.
Com
relação às importações da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia,
estas ocorrem com volumes relevantes e a preços US$ CIF/t próximos aos da China.
Portanto, é razoável concluir que estas importações também contribuíram para o
dano constatado à indústria doméstica, razão pela qual também estão sob análise
em outro processo de investigação de dumping em curso.
Com
relação à argumentação da ABIDIP de que a perda de market
share da indústria doméstica seria decorrente do
aumento da demanda das montadoras e da substituição do pneu usado pelo
importado novo e, ainda, quanto à solicitação de que fosse feita a separação
dos preços e custos unitários por mercado de montadoras e de reposição, não foi
apresentada razão razoável para que fosse realizada análise desses fatores, que
tradicionalmente estão fora do âmbito de investigação de dumping.
Outro
fator indicado como razão para a perda de market share da indústria doméstica foi a falta de capacidade
instalada. Quanto a isso, cabe assinalar que a falta de capacidade de produção,
por si só, não descaracteriza o nexo de causalidade ou o dano à indústria
doméstica. Tais elementos foram verificados pela análise de vários indicadores,
como ficou demonstrado no item 7.4 desta resolução.
Entre
seus pleitos, a empresa GITI solicitou que a análise relativa ao potencial
exportador das indústrias chinesas não fosse considerada nas análises desta
resolução, por ter sido um tópico não abordado na Nota Técnica DECOM no
37, de 2013. Em função da análise global realizada nesta resolução, concluiu-se
que tal fator não se constitui em fato essencial para a construção da
determinação final que se apresenta neste documento. Uma vez que, da análise
dos indicadores, resta evidente que as importações provenientes da China não só
continuaram ocorrendo durante todo o período, bem como cresceram em volume e,
principalmente, continuaram a entrar no país subcotadas
em relação aos preços praticados pela indústria doméstica, torna-se possível
inferir que a própria corrente atual destas importações já contribui para o
dano observado.
A
ABIDIP pede, em suas manifestações, o cálculo de subcotação
por tipo de pneu, além do cálculo do menor direito específico por modelo de
pneu exportado. Cumpre esclarecer que, consoante o parecer de abertura da
revisão, a definição do produto similar foi apresentada e é, desde então, a
referência de agrupamento para todos os dados levantados. Logo, não foi adotado
qualquer cálculo levando em conta somente um determinado tipo de pneu.
Ainda
sobre a subcotação, a ABIDIP solicita o ajuste de um
suposto efeito “prêmio” existente nos preços da indústria doméstica.
Primeiramente, entende-se não estar incluído no âmbito da investigação de
dumping determinar níveis razoáveis de margens de rentabilidade para indústrias
em cada mercado em que atuam, mas analisar o comportamento dos diversos
indicadores ao longo do período investigado. Ademais, a constatação da queda das
margens de rentabilidade da indústria doméstica, que terminou o período sob
análise em patamares negativos, permite concluir que tal indicador foi
negativamente afetado.
Entende-se
que a eventual valorização do real frente ao dólar não invalida a conclusão
que, de P4 para P5, as importações do produto chinês a preço de dumping,
estiveram subcotadas em relação ao preço do similar
fabricado pela indústria doméstica.
8. Do
cálculo do direito
8.1. Das manifestações
Em
manifestação protocolada em 25 de junho de 2013, a Changfeng
solicitou uma margem de dumping intermediária mais favorável, de modo a não
equiparar exportadores com participação voluntária de exportadores sem
participação.
Na
sequência, sugeriu as seguintes alternativas para a margem de dumping: (i)
margem individual com base na comparação entre o preço de exportação de cada
exportador selecionado e o valor normal calculado; (ii)
margem de dumping com base no valor geral de subcotação
encontrado; (iii) margem de dumping com base no valor
individual de subcotação encontrado para cada
exportador selecionado, (iv) margem de dumping com
base no menor valor individual encontrado para cada exportador selecionado.
Diante
disso, a manifestante inferiu que se deveria indicar a lesser
duty rule individual para
cada uma das empresas selecionadas, a média ponderada das lesser
duties individuais para a Changfeng
e outra opção de margem para as demais empresas. Caso essa proposta não fosse
aceita, se deveria aplicar algum redutor para não prejudicar os exportadores
que efetivamente contribuíram durante o processo.
Ainda
em sua manifestação protocolada em 25 de junho de 2013, a Changfeng
apresentou argumentos pelos quais entendeu que deve ser garantido à empresa o
direito de requerer a negociação de compromisso de preços.
As
empresas South China Tire & Rubber Co. Ltd., Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd., Shandong Yongsheng Rubber Group Co., Ltd. e Hangzhou
Zhongce Rubber Co. Ltd. solicitaram, em 25 de junho de 2013, que fosse
calculada uma margem de dumping individual para cada empresa e que fossem
concedidas às respondentes medidas individuais inferiores às dos demais
exportadores que não participaram ou não colaboraram com a investigação.
Pediram, ainda, que fosse utilizado o menor direito
entre a margem de dumping e a margem de subcotação.
Na
mesma data citada, a empresa Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd. pediu que sua participação ativa na presente
investigação fosse refletida na determinação de uma margem individual de
dumping, inferior àquela calculada para os demais exportadores que não se
manifestaram ou corroboraram com a investigação. A Hangzhou
entendeu que a consideração de seu questionário para o cálculo de margem
individual não iria representar sobrecarga à conclusão da investigação.
8.1.1. Do posicionamento acerca das
manifestações sobre o cálculo do direito
Com
relação à solicitação de cálculo de margem individual de dumping pelas empresas
Changfeng e Hangzhou Zhongce Rubber Co. Ltd reitera-se que, por entender que esse cálculo resultaria
em sobrecarga que impediria a conclusão da revisão dentro dos prazos legais,
não calculará margem individual de dumping para as empresas não selecionadas
para a resposta ao questionário do produtor/exportador.
Recorde-se
que os artigos 6.10 do GATT de 1994 e 13 do Decreto no
1.602, de 1995 dispõem que as autoridades devem, como regra, determinar uma
margem individual de dumping para cada exportador ou produtor conhecido do
produto objeto de investigação, com exceção das situações em que o número
excessivo de exportadores ou produtores torne impraticável essa determinação.
Por
outro lado, como demonstrado a seguir, a subcotação
observada nas exportações para o Brasil das empresas selecionadas é superior à
margem de dumping encontrada. Sendo assim, a possibilidade de aplicação de
menor direito com base na subcotação é inaplicável.
No
que se refere ao requerimento de uma negociação de compromisso de preços por
parte da Changfeng, recorde-se que, conforme o parágrafo
segundo do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995, os exportadores somente
proporão compromissos de preços após se haver chegado a uma determinação
preliminar positiva de dumping e dano por ele causado. Uma vez que
não houve determinação preliminar de dumping na revisão em questão, não há que
se falar em compromisso de preço.
8.2. Do direito antidumping
Nos
termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o
valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos
das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping
apurada na investigação.
Os
cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da
China para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
Margens
de Dumping
Produtor/Exportador |
Absoluta
(US$/t) |
Relativa
(%) |
GITI
Radial Tire (Anhui) Company Ltd. |
1,31 |
36,0% |
Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd. |
1,08 |
27,9% |
Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd. |
1,30 |
35,6% |
South
China Tire & Rubber Co. Ltd. |
2,17 |
78,1% |
Cabe
então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas
mencionadas para o Brasil. A subcotação é calculada
com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no
mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada
uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Com
relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica. O valor obtido foi convertido de reais para
dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5,
calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil. Considerando que, durante o período de investigação, houve
depressão e supressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de
forma a que a margem operacional atingisse determinado percentual do preço de
venda no mercado interno, em P5. Tal percentual, considerado razoável, foi
obtido considerando a rentabilidade percebida pela indústria doméstica no
primeiro período de análise de dano dessa revisão.
Em
relação às exportações das produtoras/exportadoras, o CIF internado foi
calculado conforme explicado no item 7.2 desta resolução, desconsiderando-se o
valor do direito antidumping.
Com
os CIFs internados médios de cada produtor/exportado,
obtiveram-se as respectivas subcotações, que foram
superiores às margens de dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito
antidumping a ser prorrogado está limitado à margem de dumping apurada, nos
termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no
1.602, de 1995.
9. Da
conclusão final
Consoante
a análise precedente, concluiu-se pela continuação da prática de dumping nas
exportações da China para o Brasil de pneus novos de borracha para automóveis
de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, e
bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da NCM, e
agravamento do dano à indústria doméstica, decorrente de tal prática.
Assim,
recomenda-se o encerramento da revisão, com a alteração da alíquota e a
respectiva prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras desses pneus, por até cinco anos, na forma de alíquotas
específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes a
seguir especificados no anexo I desta resolução.