Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile, de 30 de setembro de 1996.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando
que os Chanceleres dos Estados Partes do Mercosul e do Chile, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís,
na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica, entre o Mercosul e o Chile;
Considerando
que os Plenipotenciários dos Estados Partes do Mercosul e do Chile depositaram
o referido Acordo na Secretaria-Geral da ALADI em 30
de setembro de 1996;
Considerando
que o Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai,
Uruguai e Chile foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o
aprovou por meio do Decreto Legislativo n° 96, de 12 de setembro de 1996,
DECRETA:
Art.
1° O Acordo de Complementação Econômica,
celebrado entre os Governos do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, Estados
Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,
19 de novembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
Preferencias Outorgada |
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Anexo 1 |
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Anexo 2 |
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Anexo 3 |
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Anexo 4 |
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Anexo 5 |
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Anexo 6 |
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Anexo 7 |
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Anexo 8 |
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Anexo 9 |
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Anexo 10 |
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Anexo 11 |
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Anexo 12 |
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Notas
Complementares |
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Notas
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Apendice 1 |
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