NOTAS COMPLEMENTARES
AO ACORDO
(ARTIGO 5)
REPÚBLICA ARGENTINA
Notas complementares
do artigo 5º
1.
Decreto Nº 283/92 e seus modificativos e/ou substitutivos. Imposto interno ao
cigarro.
2. Decreto
Nº 1.076/92 e seus modificativos e/ou substitutivos e normas complementares.
Imposto por conceito de antecipação do imposto aos lucros.
3.
Decreto Nº 1684/93 e Resolução Geral DGI nº 3.431/91 e seus modificativos e/ou
substitutivos e normas complementares. Imposto por conceito de antecipação do
imposto ao valor agregado.
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REPUBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Notas complementares
do artigo 5º
Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU
20/01/1998
GRAVAMES
PARA-TARIFÁRIOS
1. Adicional da Tarifa Aeroportuária (ATAERO).
Lei Nº 7.920, DE 12/XII/89.
2. Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP).
Lei nº 8.630, de 25/II/93.
As importações à República Federativa do Brasil ao amparo deste Acordo não
estão sujeitas ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM). Decreto-Lei Nº 2.404, de 23/XII/87, Decreto 97.945, de 11/VII/89,
modificado pelo Decreto Nº 429, de 17/1/92.
3. Adicional de Frete para a Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM).
Decreto-Lei
Nº 2.404, de 23/XII/87, Decreto-Lei Nº 2.414, de 12/II/88 e Lei Nº 8.032, de
12/IV/90.
As
importações da República Federativa do Brasil ao amparo deste Acordo não
estarão sujeitas ao Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM).
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REPÚBLICA DO PARAGUAI
Notas complementares
do artigo 5º
-
Taxas Consulares: Específicos vários
-
Serviço de Valoração Aduaneira 0,50% sobre o valor em Alfândega.
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REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI
Notas complementares
do artigo 5º
- Decreto nº 315/93
e seus modificativos e/ou adicionais. Aplicação de preços mínimos de exportação.
IMPOSTO AO VALOR
AGREGADO (IVA). Lei 16.697, de 25/4/95, artigo 16 faculta o Poder Executivo
para estabelecer, por ocasião da importação, pagamentos por conta do IVA
correspondentes à circulação interna de bens e à prestação de serviços.
IMPOSTO ESPECÍFICO
INTERNO (IMESI). Lei 16.697, de 25/4/95, artigo 3 faculta o Poder Executivo a
estabelecer pagamentos por conta da importação.
- O artigo 2º do
Título XI do Texto Ordenado de 1991, faculta o Poder Executivo a determinar
preços fictos.
- Decreto 96/90, de
21/2/90 e seus modificativos e/ou substitutivos regulamenta - IMESI
IMPOSTO DE RENDA DE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Lei 16.697, de 25/4/95, artigo 1º faculta o Poder
Executivo a exigir pagamentos por conta inclusive das importações do Imposto de
Renda de Indústria e Comércio aplicando diversos índices.
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REPÚBLICA DO CHILE
Notas complementares
do artigo 5º
Os "outros
gravames e cargas de efeitos equivalentes diferentes dos direitos
aduaneiros", aplicados no Chile são os seguintes:
1.- Encargo de
50% sobre a tarifa aduaneira para as mercadorias usadas. Excetuam-se deste
encargo, entre outros, os bens de capital. Regra Geral Complementar Nº 3, da
Tarifa Aduaneira.
2.- Taxa
aeronáutica de 2% sobre os direitos aduaneiros para qualquer carga aérea
proveniente do Exterior. Decreto Nº 172/74 do "Ministerio
de Defensa".
3.- Taxa de
despacho de 5% sobre o valor aduaneiro para mercadorias liberadas, total ou
parcialmente, de direito. Lei Nº 16.464, Artigo 190. Entre outros, excetuam-se
desta disposição as mercadorias liberadas de direito e impostos em virtude da
aplicação de tratados comerciais subscritos pelo Chile.
4.- Direito de
10% sobre o valor do trabalho de reparação efetivo ou incorporado, realizado no
exterior a mercadorias nacionais ou nacionalizadas que saíram temporariamente e
que são reimportadas. Artigo 140 da "Ordenanza
de Aduanas".
5.- Taxas
aplicadas à admissão temporária de mercadorias estrangeiras. Trata-se de uma
percentagem variável sobre o total dos gravames aduaneiros e impostos que
afetariam sua importação, determinados segundo o período que permaneçam no
país. Essas percentagens são as seguintes (Artigo 139 da "Ordenanza de Aduanas"):
DE |
A |
% |
1 dia 16 dias 31 dias 61 dias 91 dias
121 dias |
15 dias 30 dias 60 dias 90 dias 120 dias em diante |
2,5 5 10 15 20 100 |
6.- Encargo
aplicável a mercadorias presumidamente abandonadas. A taxa é de 5%, do valor
aduaneiro das mercadorias, além de uma sobretaxa por cada dia extra de
permanência até a retirada da Alfândega. Artigos 157 e 158 da "Ordenanza de Aduanas".
7.- Taxa de
verificação de aforamento por exame, Artigo 110 da "Ordenanza
de Aduanas".
8.- Taxa pela
emissão de ditames, Decreto do Ministério da Fazenda Nº 5.977/31.