DECRETO Nº 2.459, DE 19 DE JANEIRO DE 1998.
DOU 20/01/1998
Dispõe Sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 14 de abril de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de lntegração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 14 de abril de 1997, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile,
DECRETA:
Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÉM EM:
Art. 1º Modificar os Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 10 e 12 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 nos seguintes termos e condições:
a) No Anexo 1
Preferências outorgada pelo MERCOSUL
Registrar nos itens NALADI/SH 0305.30.10, 0305.49.00 e 2603.00.10, com margem de preferência inicial de 40% e a ,observação “Outros”, de conformidade com o disposto no Artigo 2º, letra b), do Acordo, o seguinte cronograma de desgravação:
40 - Em vigor de 1/10/96 até 31/12/96
48 - Em vigor de 1/01/97 até 31/12/97
55 Em vigor de 1/01/98 até 31/12/98
63 - Em vigor de 1/01/99 até 31/12/99
70 - Em vigor de 1/01/00 até 31/12/00
78 - Em vigor de 1/01/01 até 31/12/01
85 - Em vigor de 1/01/02 até 31/12/02
93 - Em vigor de 1/01/03 até 31/12/03
100 - Em vigor a partir de 1/01/04
- Eliminar nos itens NALADI/SH 5101.11.10, 51.01.11.20 e 5101.11.30, que registram uma preferência de 100%, a observação “De finura 60’s ou mais”, “De finura de mais de 48’s e menos de 60’s” e “De finura 48’s ou inferior”, respectivamente. Eliminar, também, nos referidos itens as preferências que registram uma margem inicial de 40%, com suas respectivas observações e cronogramas de desgravação.
- Eliminar, no item NALADI/SH 7408.11.00, na preferência de 100% outorgada pelo Uruguai, a observação “De cobre não ligado, de 6,5 mm de diâmetro”
No referido item eliminar, também, a preferência outorgada pelo Uruguai, que registra uma margem inicial de 40%, com sua respectiva observação e cronograma de desgravação.
Preferência outorgadas pelo Chile
Registrar uma preferência tarifária de 100% para os itens NALADI/SH 4002.19.19, 5902.10.10 e 5902.10.90 com suas correspondentes posições, subposições e glosas segundo o seguinte detalhe:
NALADI/SH DESCRIÇÃO PREFER.
PORC.
4002 BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADAS DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS.
4002.1 - Borracha de estinero-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)
4002.19 Outros
4002.19.19 Outros 100
5902 TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM DE VISCOSE.
5902.10 - De náilon ou de outras polimaidas
5902.10.10 Impregnadas com borracha 100
5902.10.90 Outras 100
- Incrementar para 100% a preferência tarifária outorgada no item 5906.99.00, eliminando a observação “Tecidos de náilon 66 para armar pneumáticos” e o cronograma respectivo. Eliminar, também, o registro completo da preferência com margem inicial de 40%, observação “Outros”, e o respectivo cronograma de desgravação.
- Registrar uma preferência para o item 8504.23.00 com uma margem inicial de 50% e o correspondente cronograma de desgravação, de conformidade com o disposto no Artigo 2, letra b), do Acordo, segundo o seguinte detalhe:
NALADI/SH DESCRIÇÃO PREFER. OBSERVAÇÃO
PERC.
8504 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (POR EXEMPLO: RETIFICADORES) E BOBINAS DE REATÂNCIA (DE AUTO-INDUÇÃO).
8504.2 - Transformadores de dielétrico líquido:
8504.23.00 -- De potência superior a 10.000 KVA 50 - Em vigor de 1/10/96 até 31/12/96
56 - Em igor de 1/01/97 até 31/12/97
63 - Em vigor de 1/0198 até 31/12/98
69 - Em vigor de 1/01/99 até 31/12/99
75 - Em vigor de 1/01/00 até 31/12/00
81 - Em vigor de 1/01/01 até 31/12/01
88 - Em vigor de 1/01/02 até 31/12/02
94 - Em vigor de 1/01/03 até 31/12/03
100 - Em vigor a partir de 1/01/04
b) No Anexo 2
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
- Eliminar o registro completo da preferência outorgada no item NALADI/SH 2103.90.90 com sua correspondente glosa, preferência percentual e observações.
c) No Anexo 3
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
- Modificar as observações que registram as preferências outorgadas nos itens NALADI/SH 3926.90.00 e 8418.21.00, que ficarão redigidos nos seguintes termos: “Ver preferência outorgada pelo Brasil no Anexo 5”
d) No Anexo 5
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
- Eliminar o registro completo da preferência outorgada pelo Brasil no item NALADI/SH 2103.90.90 com sua correspondente glosa, preferência percentual e observações.
- Eliminar o registro das preferências outorgadas pela Argentina no item NALADI/SH 3926.90.00 e 8418.21.00 com suas correspondentes preferências percentuais e observações.
e) No Anexo 6
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
Registrar no item NALADI/SH 2103.90.90 a observação “Ver preferência outorgada pelo Brasil no Anexo 7”
f) No Anexo 7
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
- Registrar uma preferência outorgada pelo Brasil nos seguintes termos e condições:
NALADI/SH DESCRIÇÃO PREFER. OBSERVAÇÃO
PERC.
2103 PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS, FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA
2103.90 Outros
2103.90.90 Outros
34 PREFERÊNCIA OUTORGADA PELO BRASIL
PREFERÊNCIA EM VIGOR ATÉ 31/12/2007
VER REGIME APLICÁVEL DE 1/1/2008 NO ANEXO 6
- Eliminar o registro da preferência outorgada pela Argentina no item 2104.10.00 para o produto “Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparadas, de carne vacum e de frango”, com sua correspondente preferência tarifária (10%) e observações.
g) No Anexo 10
Preferências outorgadas pelo Chile
- Eliminar o registro completo das preferências outorgadas nos itens NALADI/SH 5403.33.00 e 5403.42.00, com suas correspondentes glosas, subposições e observações.
h) No Anexo 12
- Na lista correspondente à Argentina, item NALADI/SH 4810.21.00, na coluna que registra a tarifa percentual, onde diz 20, deve dizer 18.
- Na lista correspondente ao Paraguai, no item NALADI/SH 2402.20.00 registrar a seguinte observação: “Exclusivamente cigarros que contenham fumo negro”.
Art. 2º Modificar as Notas Complementares dos Artigos 5, 6 e 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, da seguinte forma:
a) Notas Complementares do Artigo 5
República Federativa do Brasil
- Eliminar o registro da Nota 1 referente ao Adicional da Tarifa Portuária (ATP), estabelecida pela Lei Nº 7.700 de 21/XII/88.
- Renumerar as atuais Notas 2 e 3, como Notas 1 e 2, respectivamente.
- Substituir a referência, ao Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) pela seguinte:
“3. Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Decreto-Lei Nº 2.404, de 23/XII/87, Decreto-Lei Nº 2.414, de 12/II/88 e Lei Nº 8.032, de 12/IV/90.
As importações da República Federativa do Brasil ao amparo deste Acordo não estarão sujeitas ao Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
b) Notas Complementares do Artigo 6
República Argentina
Incluir, antes das Notas 1 e 2, o seguinte texto:
“O Poder Executivo poderá estabelecer direitos que gravem a exportação para consumo das mercadorias sujeitas a esse tratamento, nas condições previstas pela Lei Nº 22.415, artigo 755, nas condições do Artigo 6 do ACE/35. Atualmente, estão em vigor os seguintes direitos:”
República Federativa do Brasil
- Acrescentar depois da referência à Medida Provisória 1.476, de 5/IV/96 o seguinte texto:
“A medida é reeditada periodicamente, cada mês.”
- Corrigir somente na versão em idioma português do Acordo, a descrição do produto classificado na subposição NBM/SH 2207.10, registrado na Circular BACEN 2.590, de 12/VII/95, substituindo a expressão “álcool etílico, desnaturado...” por “álcool etílico não desnaturado...“, bem como o Código NBM/SH 2207.10.0101, que deve ser substituído pelo 2207.20.0101.
- Corrigir somente na versão em idioma espanhol do Acordo a descrição dos produtos classificados nos itens NBM/SH 2207.20.0101 e 2207.20.0199, registrados na Circular BACEN Nº 2.590, de 12/VII/95, substituindo as expressões “alcohol etílico sin desnaturalizar...” e “cualquier otro alcohol etílico sin desnaturalizar...” por “alcohol etílico desnaturalizado...“ e “cualquier otro alcohol etílico desnaturalizado...”, respectivamente.
c) Notas Complementares do Artigo 7
República Argentina
- Modificar a descrição do produto “medicamentos e produtos para a saúde” afetado pela medida “Autorização prévia para importação” para “registro de produtos farmacêuticos” e eliminar a referência à Disposição Legal “Res. 2014/93”, incorporando as seguintes: “Decreto Nº 9.763/64, Decreto Nº 150/92, Decreto Nº 1.890/92 e Decreto Nº 177/93”.
- Eliminar o registro das seguintes medidas:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO AFETADO PELA TIPO DE MEDIDA NORMA LEGAL MEDIDA
SEMENTES DE QUER-QUS, NIGRA, PNELLOS, LAURIFOLIAS E MALANDICA
PROIBIÇÃO DE IMPORTAR RES. SAG Nº 121/81
TODO TIPO DE GADO PROÍBE A IMPORTAÇÃO RES. 94/77
MOEDAS DE OURO E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS IMPORTAR AUTORIZAÇÃO PARA RES. 631/91
PRODUTOS VETERINÁRIOS INSCRIÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA IMPORTAR DECRETO Nº 583/67 RES. SENASA 69/93
BOVINOS AUTORIZAÇÃO PARA RES. SENASA IMPORTAR 168/82 591/83
FRUTAS FRESCAS, SECAS/ INSPEÇÃO A IMPORTAÇÃO DECRETO-LEI Nº
DESIDRATADAS
9.244/63
FERTILIZANTES REGISTRO E CONTROLE DE DECRETO-LEI Nº
QUALIDADE 9244/63 (IASCAV)
SEMENTES DE ALFAFA RESTRIÇÃO PARA IMPORTAR RESOLUÇÃO 42/88
República Federativa do Brasil
- Acrescentar às normas legais registradas no ponto “A. Disposições, de Caráter Geral”, as seguintes: Resoluções SECEX Nº 16, de 13/XII/95, MICT Nº 381, de 14/XII/95 e SECEX Nº 9, de 21/VI/96”.
- Acrescentar o Decreto Nº 1.662, de 6/X/95 na referência às normas legais registradas no ponto “B. Disposições de Caráter Específico, I Importações Proibidas”, ponto 3 “Substâncias naturais ou artificiais com atividade anabolizante”.
- Fazer, nas referidas Disposições de Caráter Específico, as seguintes modificações nos pontos abaixo indicados:
II - Anuências/Licenças prévias
1.- Anuência Prévia do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC)
Acrescentar o número 28.670 ao Decreto de 25/IX/50, registrado depois do Decreto Nº 4.071;
2.- Anuência Prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (COTAC)
- Eliminar a referência ao Decreto Nº 64.910, de 29/VII/69, e incluir depois do Decreto Nº 74.219, de 25/VI/74, a menção ao Decreto Nº 86.010, de 15/V/81;
5. - Anuência Prévia do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária
- Substituir o nome deste Ministério por “Ministério da Agricultura e Abastecimento”.
- Substituir a menção da Resolução MAARA Nº 437 pela Resolução MA Nº 437.
6.- Anuência Prévia do Ministério de Agricultura, do Ministério de Abastecimento e Reforma Agrária.
- Substituir o nome deste Ministério por “Ministério da Agricultura e Abastecimento”.
8. - Anuência Prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
- Substituir a menção da disposição legal aplicável pela seguinte: Lei Nº 6.189, de 16/XII/74 e Resolução CNEN Nº 16, de 9/II/96.
III - Outras disposições
1. - A importação de borracha natural para complementação do consumo interno é contingenciada à comprovação da aquisição do produto similar nacional, atualmente com índice fixado em 44%. O contingenciamento será revisado semestralmente.
- Eliminar a frase “atualmente - com índice fixado em 44%.”
- Substituir a menção da Lei Nº 6.459, de 21/VI/68 e das Resoluções IBAMA Nº 79-N, DE 13/VII/92, Nº 131N, de 7/XII/92, Nº 77-N, de 26/VII/94 e Nº 33, de I5/V/95, pela seguinte: Lei Nº 5.459, de 21/VI/68 e Resoluções IBAMA Nº 580, de 14/III/91, Nº 34, de 16/V/95, Nº 110, de 2/I/96 e Nº 45, de 10/VI/96.
2.- Discriminação tributária interna sobre produtos importados
- Acrescentar às normas legais aplicáveis a menção da Resolução IBAMA Nº 3, de 16/1/96.
3. - Cadastramento prévio no Ministério da Ciência e Tecnologia para importação de programas de computador (“softwares”)
- Completar esta descrição com a seguinte frase:
“exceto quando estiverem destinados ao usuário final, a microcomputadores e a estações de trabalho”.
- Acrescentar às normas legais aplicáveis a menção do Decreto Nº 1.207, de 1/VIII/94.
4. - Cadastramento Prévio no Ministério da Saúde
- Substituir as normas legais registradas depois do Decreto Nº 793, de 5/IV/93, pelas seguintes: “Resolução conjunta MS/SVS/SAS Nº 1, de 23/I/96 e Resolução MS/SVS/Nº 14, de 8/II/96, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde”.
5. - Regime Automotriz
- Acrescentar depois da referência à Medida Provisória Nº 1.483, de 5/VI/96, o texto: “A medida é reeditada periodicamente, cada mês”, bem como a menção do Decreto Nº 1.761, de 26/XII/95.
República Oriental do Uruguai
Acrescentar no ponto 2 do ”Setor Automotriz” uma nova abertura coma descrição “2.4 As proibições indicadas nos pontos 2.1,2.2e 2.3 são renováveis automaticamente por períodos de até 180 dias” e renumerar os atuais pontos 2.4, 2.5 e 2.6 como 2.5, 2.6e 2.7, respectivamente.
A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo”, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Adolfo Castells
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia