NOTAS COMPLEMENTARES AO ACORDO

 

(ARTIGO 6)

 

REPÚBLICA ARGENTINA

 

Notas complementares do artigo 6º

 

 

O Poder Executivo poderá estabelecer direitos que gravem a exportação para consumo das mercadorias sujeitas a esse tratamento, nas condições previstas pela Lei Nº 22.415, artigo 755, nas condições do Artigo 6 do ACE/35. Atualmente, estão em vigor os seguintes direitos: Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998

 

1.         Direito de exportação de 3,5% para as mercadorias dos itens tarifários N.C.M. detalhados (Decreto Nº 2.275/94):

 

            1201.00.90

            1202.10.00

            1202.20.90

            1204.00.90

            1205.00.90

            1206.00.90

            1207.20.90

 

O Poder Executivo poderá estabelecer direitos que gravem a exportação para consumo das mercadorias sujeitas a esse tratamento, nas condições previstas pela Lei Nº 22.415, artigo 755, nas condições do Artigo 6 do ACE/35. Atualmente, estão em vigor os seguintes direitos: Incluído pelo art. 2 do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998

 

2.         Direito de exportação de 15% para as mercadorias dos itens tarifários N.C.M. detalhados (Decreto Nº 2.275/94 e Resolução MEYOSP nº 722/95):

 

            4101.10.00

            4101.21.10

            4101.21.20

            4101.21.30

            4101.22.10

            4101.22.20

            4101.22.30

            4101.29.10

            4101.29.20

            4101.29.30

            4101.30.10

            4101.30.20

            4101.30.30

            4104.10.11

            4104.10.12

            4104.10.13

            4104.21.00

            4104.22.11

            4104.22.12

            4104.22.19

            4104.22.90

                       

 

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

Notas complementares do artigo 6º

 

 

- Imposto de Exportação:

 

Decreto-Lei 1.578, de 11/X/77. Dispõe sobre o imposto e dá outras providências.

 

Circular BACEN 2.136, de 28/XII/94. Estabelece alíquotas, dispõe sobre a base de cálculo e as conseqüências do inadimplemento da Obrigação Tributária.

 

Medida Provisória 1.476, de 5/VI/96. A medida é reeditada periodicamente, cada mês. Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucro-alcooleiro, estabelece alíquota de 25% para o Imposto de Exportação, facultando ao Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

 

 

 

Circular BACEN 2.590, de 12/VII/95, inclui no título 17 do Regulamento de Câmbio de Exportação mercadorias gravadas com imposto de exportação e reduz alíquota do imposto de exportação a 0%, com exceção dos seguintes produtos, para os quais estabelece as alíquotas abaixo mencionadas:

 

 

 

NBM/SH

ALÍQUOTA

 

 

1702.90.0401

40%

mel rico invertido

 

1702.90.0499

40%

qualquer outro açúcar invertido

 

1703.10.0100

40%

melaços de cana, resultantes da extração ou refinação do açúcar, impróprios para a alimentação humana

 

1703.90.0100

40% 

outros melaços, resultantes da extração ou refinação do açúcar, impróprios para a alimentação humana

 

2207.10

Alterado pelo art. 2º do Decreto º 2.459, DOU 20/01/1998

40%

álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol

 

2207.20.0101

Alterado pelo art. 2º do Decreto º 2.459, DOU 20/01/1998

40%

álcool etílico não desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes com as especi- ficações determinadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, substituto do Conselho do Petróleo

 

2207.20.0199

40%

qualquer outro álcool etílico, desnaturado, com qualquer teor alcoólico

 

4101

9% 

peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos

 

4102

9% 

peles em bruto de ovinos

 

   4103

 9%

outras peles em bruto

 

 

 

 

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REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

Notas complementares do artigo 6º

 

 

 

-           Lei nº 15.360, de 24/XII/82 e Lei nº 15.646, de 11/X/84, que faculta o Poder Executivo a estabelecer detração às exportações de diferentes tipos de couros e a estabelecer valores fictos que serão tomados como base para sua aplicação.

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