NOTAS COMPLEMENTARES
AO ACORDO
(ARTIGO 6)
REPÚBLICA ARGENTINA
Notas complementares
do artigo 6º
O
Poder Executivo poderá estabelecer direitos que gravem a exportação para consumo
das mercadorias sujeitas a esse tratamento, nas condições previstas pela Lei Nº
22.415, artigo 755, nas condições do Artigo 6 do ACE/35. Atualmente, estão em
vigor os seguintes direitos: Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998
1.
Direito de exportação de 3,5% para as mercadorias dos itens tarifários N.C.M.
detalhados (Decreto Nº 2.275/94):
1201.00.90
1202.10.00
1202.20.90
1204.00.90
1205.00.90
1206.00.90
1207.20.90
O Poder Executivo poderá estabelecer direitos que
gravem a exportação para consumo das mercadorias sujeitas a esse tratamento, nas
condições previstas pela Lei Nº 22.415, artigo 755, nas condições do Artigo 6
do ACE/35. Atualmente, estão em vigor os seguintes direitos: Incluído pelo art.
2 do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998
2.
Direito de exportação de 15% para as mercadorias dos itens tarifários N.C.M.
detalhados (Decreto Nº 2.275/94 e Resolução MEYOSP nº 722/95):
4101.10.00
4101.21.10
4101.21.20
4101.21.30
4101.22.10
4101.22.20
4101.22.30
4101.29.10
4101.29.20
4101.29.30
4101.30.10
4101.30.20
4101.30.30
4104.10.11
4104.10.12
4104.10.13
4104.21.00
4104.22.11
4104.22.12
4104.22.19
4104.22.90
_________
REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Notas complementares
do artigo 6º
- Imposto de
Exportação:
Decreto-Lei 1.578,
de 11/X/77. Dispõe sobre o imposto e dá outras providências.
Circular BACEN
2.136, de 28/XII/94. Estabelece alíquotas, dispõe sobre a base de cálculo e as conseqüências do inadimplemento da Obrigação Tributária.
Medida Provisória
1.476, de 5/VI/96. A medida é reeditada periodicamente, cada mês. Dispõe sobre
medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucro-alcooleiro, estabelece alíquota de 25% para o Imposto
de Exportação, facultando ao Poder Executivo, mediante ato do Conselho
Monetário Nacional reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da
política cambial e do comércio exterior.
Circular BACEN
2.590, de 12/VII/95, inclui no título 17 do Regulamento de Câmbio de Exportação
mercadorias gravadas com imposto de exportação e reduz alíquota do imposto de
exportação a 0%, com exceção dos seguintes produtos, para os quais estabelece
as alíquotas abaixo mencionadas:
NBM/SH |
ALÍQUOTA |
|
1702.90.0401 |
40% |
mel rico invertido |
1702.90.0499 |
40% |
qualquer outro açúcar invertido |
1703.10.0100 |
40% |
melaços de cana,
resultantes da extração ou refinação do açúcar, impróprios para a alimentação
humana |
1703.90.0100 |
40% |
outros melaços,
resultantes da extração ou refinação do açúcar, impróprios para a alimentação
humana |
2207.10 |
40% |
álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a
80% vol |
2207.20.0101 |
40% |
álcool etílico não desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
com as especi- ficações
determinadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de
Minas e Energia, substituto do Conselho do Petróleo |
2207.20.0199 |
40% |
qualquer outro álcool
etílico, desnaturado, com qualquer teor alcoólico |
4101 |
9% |
peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos |
4102 |
9% |
peles em bruto de ovinos |
4103 |
9% |
outras peles em
bruto |
_________
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Notas complementares do artigo 6º
-
Lei nº 15.360, de 24/XII/82 e Lei nº 15.646, de 11/X/84, que faculta o Poder
Executivo a estabelecer detração às exportações de diferentes tipos de couros e
a estabelecer valores fictos que serão tomados como base para sua aplicação.
________