NOTAS COMPLEMENTARES AO ACORDO

 

(ARTIGO 7)

 

REPÚBLICA ARGENTINA

 

Notas complementares do artigo 7º

 

 

 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO AFETADO PELA MEDIDA

TIPO DE MEDIDA

NORMA LEGAL

Bens usados, compreendidos nestas posições

(Roupas, pneumáticos, equipa- mentos médicos, motores)

Proibição de importar bens de consumo usados

Res. Adm. Nac. de Alfândegas Nº

Res. M.E. e O.S.P

1646/91

465/92

1085/92

 

639/93;

684/93;

701/93;

468/93

529/94

759/95

Hexaclorociclohexano dieldrin

Proibição para importar produtos antiparasitários para uso veteri- nário

Lei nº 22.289

Res. SENASA

240/95

Estrosin

Paulestrol

Ovutrin

Emenagol

Estilbestrol

Estilbestrol com-posto

Ovário total

Dipropionato de estil-bestrol

Restrol

Rhomlez

Estilbestrol con-centrado

Proibiço para importar

Disp. SENASA 56/87

Res. ANA

2507/93

Alimentos balanceados destina- dos ao consumo animal e em produtos de uso veterinário que contenham cloramfenicol

Proibição de importar fármacos veterinários para seu uso em vacas leiteiras e aves poedeiras

Dis. SENASA 886/89

Res. SENASA

253/95

Res. ANA

1485/94

Vinho "chaptalizado"

Proibição de importar a granel

Lei Nº 14.878

Res. 121/93

INV

Vegetais, seus produtos e subprodutos, terras, adubos, recipientes e qualquer material atacado por alguma praga ou agente prejudicial para a produção agrícola

Proibição de importar

Decreto Nº 6.704/ 91

Vegetais que tenham terra nas suas raízes

Proibição de importar

Res. 403/83

SAGYP

Res. ANA

1.339/85

1.485/94

Sementes de Querqus, Nigra, Pnellos, laurifolias e malandica

Proibição de importar

Res. SAG nº 121/81

Excluído pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998

Plantas de banana, milho, goiaba, frutas frescas a granel e pólen proveniente das famílias das rosáceas

Proibição de importar

Lei 4.084

Decreto Nº 13.501/ 59

Fauna (não inclui exemplares vivos)

Proibição para importar

Res. SAG e P. 144  /93

Todo tipo de gado

Proíbe a importação

Res. 94/77

Excluído pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998

Todo tipo de resíduos ou desperdícios

Proibição para importar

Decreto Nº 181/82

Subprodutos provenientes da fauna autóctone. Ver art. 1 da Res. 53/91 e anexos da Res. 2.513/93

Proibição para importar

Res. SAG e P.

144/83

53/91

2.513/93

Veículos automotores

Regime da indústria automotriz

Lei nº 21.932, Decreto nº 2.677/ 91 e suas normas regulamentares, modificativas e/ou com- plementares

Material nuclear que classifique por estas posições

Autorização para importação de material nuclear

Res. 2.018 Adm. Nac. de Alfândegas

Dec 5.423/57

Dec.Lei Nº 22.477/ 56

Armamentos e explosivos

Ver Decreto Nº 395/ 75 e Decreto Nº 302 /83 em anexo

Autorização prévia para impor- tação

Lei 20.429/73

Dec. 395/75

Res. ANA 3.115/94

Dec. 302/83

Registro de produtos farmacêuticos

Autorização prévia para impor- tação

Lei 16.463

Decreto Nº 9.763/64, Decreto Nº 150/92, Decreto Nº 1.890/92 e Decreto Nº 177/93

Moedas de ouro e outros valores mobiliários

Autorização para importar

Res. 631/91

Excluído pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998

Produtos veterinários

Inscrição e autorização prévia para importar

Decreto 583/67

Res. SENASA 69/93

Excluído pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998

Bovinos

Autorização para importar

Res. SENASA

168/82

591/83

Excluído pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998

Frutas frescas, secas/desidra- tadas

Inspeção prévia para a importação

Decreto-Lei 9.244/ 63

Excluído pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998

Vegetais e suas partes

Inspeção prévia para importar

Decreto 83.732/36

Frutas

Inspeção prévia de frutas

Dec.Lei 9.244/63

 

Registro especial para importar vacinas contra a influência eqüina

Disp. SENASA 90/90

Equipamentos de comunicações

Inscrição prévia para importar equipamentos de comunicações

Res. SEC IND

e SEC. DE COMUNICAÇÕES

1412/88

603/88

Fertilizantes e substâncias várias para uso no solo

Registro e controle de qualidade para a importação

Decreto 4.830/73

Lei 20.466/73

Psicotrópicos e entorpecentes

Inscrição em registro especial para importar

Lei 17.818

Lei 19..303

Produtos veterinários

Inscrição e autorização prévia para importar

Decreto 583/67

Res. SENASA 69/93

Aditivos alimentares

Inscrição no registro de produtos aditivos alimentares

Res. SENASA

983/89

1.013/94

Cultivos

Registro do INASE para importar

Lei 20.247/73

Res. 149/91

Fertilizantes

Registro e controle de qualidade

Dec.Lei 9.244/63

(IASCAV)

Excluído pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998

Sementes de alfafa

Restrição para importar

Res. 42/88

Excluído pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998

Roupa, confecções e calçado

Certificação de origem e normas de etiquetagem

Res. MEYOSP nº 622/95, 39/96, 763/96.

 

 

 

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

Notas complementares do artigo 7º

 

 

            As importações à República Federativa do Brasil ao amparo deste Acordo estão sujeitas, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

 

A. DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL

 

            1. Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de Guia de Importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

 

            Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados nas agências habilitadas a prestar serviços de comércio exterior. As Guias de Importação amparando produtos objeto de concessões no presente Acordo serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente.

 

            Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, do Departamento de Comércio Exterior, modificada pelas Portarias: DECEX nº 15, de 9/VIII/91, DECEX nº 03, de 31/I/92, DECEX nº 10, de 14/V/92, DECEX nº 23, de 24/VIII/92, DECEX nº 25, de 2/IX/92, DECEX nº 26, de 9/IX/92, SECEX nº 03, de 14/I/93, MICT nº 84, de 25/IX/93, MICT nº 360, de 23/XI/94, SECEX nº 03, de 16/V/95, SECEX Nº 13, DE 30/VIII/95 E SECEX Nº 14, DE 2/X/95, Resoluções SECEX Nº 16, de 13/XII/95, MICT Nº 381, de 14/XII/95 e SECEX Nº 9, de 21/VI/96 (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998).

 

 

B. DISPOSIÇÕES DE CARÁTER ESPECÍFICO

 

            I - IMPORTAÇÕES PROIBIDAS

 

            1. Uva e mosto de uva para a produção de vinho e derivados da uva e do vinho e importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes superiores a um litro.

 

            Lei nº 7.678, de 8/XI/88, Decretos nº 99.066, de 8/III/90 e nº 113, de 6/V/91 e Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91.

 

            2. Detergentes não biodegradáveis.

 

            Lei nº 7.365, de 13/IX/85 e Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91.

 

            3. Substâncias naturais ou artificiais com atividade anabolizante.

 

            Decreto-Lei nº 467, de 13/II/69, Decreto nº 64.499, de 14/V/69, Portaria MAARA nº 51, de 24/V/91 do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, Decreto Nº 1.662, de 6/X/95 (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998).

 

 

            II - ANUÊNCIAS/LICENÇAS PRÉVIAS

 

            1. Anuência prévia do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, do Ministério de Minas e Energia, para a importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros e hidrocarbonetos fluídos.

 

            Decreto nº 4.071, de 12/V/39, Decreto nº 28.670, de 25/IX/50, Lei nº 2.004, de 3/X/53, Decreto nº 36.383, de 23/X/54, Constituição Federal de 1988, artigo 177, Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91 e Decreto nº 507, de 23/IV/92. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)

 

            2. Anuência prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, do Ministério da Aeronáutica, para importação de aeronaves civis e seus pertences.

 

            Decreto nº 62.004, de 29/XII/67, Decreto nº 64.910, de 29/VII/69, Decreto nº 74.219, de 25/VI/74, Decreto Nº 86.010, de 15/V/81, Decreto nº 94.711, de 31/VII/87, Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, modificada pela Portaria DECEX nº 26, de 9/IX/92, do Departamento de Comércio Exterior. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)

 

            3. Anuência prévia para a importação de produtos petroquímicos.

 

            Decreto nº 56.571, de 9/VII/65, nº 507, de 23/IV/92, Decreto-Lei nº 61, de 21/XI/66 e Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91.

 

            4. Anuência prévia do Estado-Maior das Forças Armadas -EMFA para importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e material técnico para as operações de aerolevantamento.

 

            Decreto nº 1.177, de 21/VI/71, Decreto nº 84.557, de 12/III/80, Portarias EMFA nº 4.172-FA-51, de 3/XII/80, nº 3.368-FA-61, de 1/XI/88 e nº 1.917-FA-61, de 29/VI/89, Estado-Maior das Forças Armadas.

 

            5. Anuência prévia do Ministério da Agricultura e Abastecimento para importação de sementes e mudas. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)

 

            Lei nº 6.507, de 19/XII/77, Decreto nº 81.771, de 7/VI/78, Portaria Resolução MA Nº 437, de 25/XI/85, do Ministério da Agricultura, Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91 e Portarias MAARA nº 72, de 31/VIII/92, nº 77, de 3/III/93 e nº 136, de 20/VI/93. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)

 

            6. Anuência prévia do Ministério da Agricultura e Abastecimento para importação de animais vivos, materiais biológicos, vacinas e outros produtos biológicos para uso em medicina veterinária, e sêmen para inseminação artificial de animais domésticos. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)

 

            Decreto nº 24.548, de 3/VII/34, Lei nº 6.446, de 5/X/77, Lei nº 8.171, de 17/I/91, Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91 e decreto nº 187, de 9/VIII/91.

 

            7. Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Ministério das Comunicações, para importação de máquinas de franquear correspondência, bem como matrizes para estampagem de selos.

 

            Lei nº 6.538, de 22/VI/78, Decreto nº 83.858, de 15/VIII/79 e Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91.

 

            8. Anuência Prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear para importação de Carbonato de lítio e hidróxido de lítio.

 

            Portaria nº 16, de 9/II/96(Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)

 

Lei Nº 6.189, de 16/XII/74 e Resolução CNEN Nº 16, de 9/II/96.

 

 

            III. OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

            1. A importação de borracha natural para complementação do consumo interno é contingenciada à comprovação da aquisição do produto similar nacional, com índice fixado em 44%. O contingenciamento será revisado semestralmente. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)

 

            Lei nº 5.227, de 18/I/67, Lei Nº 5.459, de 21/VI/68 e Resoluções IBAMA Nº 580, de 14/III/91, Nº 34, de 16/V/95, Nº 110, de 2/I/96 e Nº 45, de 10/VI/96. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)

 

            2.         Discriminação tributária interna sobre produtos importados:

 

            -           Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha; e

 

            Lei nº 5.227, de 18/I/67, Portaria IBAMA Nº 293, DE 22/v/89, Portaria IBAMA nº 2.470, de 26/XII/90, Resolução IBAMA Nº 3, de 16/1/96. (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)

 

            -           Contribuição para a Indústria Cinematográfica Nacional.

 

            Lei nº 6.281, de 9/XII/75, Decreto-Lei nº 1.900, de 21/XII/81.

 

            3. Cadastramento prévio no Ministério da Ciência e Tecnologia para importação de programas de computador ("softwares") exceto quando estiverem destinados ao usuário final, a microcomputadores e a estações de trabalho. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)

 

            Lei nº 5.988, de 14/XII/73, Lei nº 7.232, 29/X/84, Decreto-Lei nº 2.203, de 27/XII/84, Lei nº 7.646, de 18/XII/87, Decreto nº 96.036, de 12/V/88, Decreto nº 99.541, de 21/IX/90, Decreto Nº 1.207, de 1/VIII/94, Portaria SCT nº 544, de 5/IX/91 da Secretaria da Ciência e Tecnologia, Portaria DECEX nº 07, de 21/II/92, do Departamento de Comércio Exterior.

 

            4. Cadastramento prévio no Ministério da Saúde para importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domossanitários, substâncias estupefacientes, glândulas, órgãos de tecidos humanos ou animais e produtos destinados à pesquisa clínica.

 

            Lei nº 5.991, de 17/XII/73, Decreto nº 74.170, de 10/VI/74, Lei nº 6.360, de 23/IX/76, Decreto nº 79.094, de 5/I/77, Lei nº 6.480, de 1/XII/77, Portaria DIMED nº 27, de 24/X/86, da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos, do Ministério da Saúde, Decreto nº 793, de 5/IV/93, Resolução conjunta MS/SVS/SAS Nº 1, de 23/I/96 e Resolução MS/SVS/Nº 14, de 8/II/96, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)

 

            5. Regime automotriz.

 

            Medida Provisória nº 1.483, de 5/VI/96. A medida é reeditada periodicamente, cada mês”, bem como a menção do Decreto Nº 1.761, de 26/XII/95.

República Oriental do Uruguai

 

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REPÚBLICA DO PARAGUAI

 

Notas complementares do artigo 7º

 

 

-           Autorização prévia para a importação de armas e explosivos.

            Decreto nº 23.459

 

-           Autorização prévia para a importação de material nuclear.

            Decreto nº 23.459/76

 

-           Autorização prévia para a importação de armas de tipo "paint ball".

            Decreto nº 23.459/76

 

-           Autorização prévia para produtos de aerolevantamento.

            Lei nº 1.095/84

 

-           Medidas relativas à importação de alimentos industrializados.

            Lei nº 836/80

 

-           Normas para a importação de produtos para a saúde.

            Decreto nº 187/50 e suas modificações

 

-           Requisitos sanitários para a importação de medicamentos.

            Lei nº 836/80

 

-           Inscrição prévia para a importação de estupefacientes e psicotrópicos.

            Lei nº 1.340/88

 

-           Requisitos para participar de licitações internacionais de obras públicas.

            Lei nº 1.045/83

 

-           Cobrança antecipada pela importação de cigarros.

            Lei nº 46/72

 

-           Tarifa Consular.

            Lei nº 46/72

 

-           Proibição de importação de resíduos industriais ou lixos tóxicos.

            Lei nº 42/90

 

-           Proibição de importação de algumas espécies de madeiras.

            Decretos nos. 8.463/91, 18.105/93 e Decreto-Lei nº 402/85

 

-           Restrição à exportação de espécies em perigo de extinção da flora e fauna silvestre.

            Lei nº 583/76 e Lei nº 96/92

 

-           Obrigatoriedade da industrialização da essência do "petit grain" crua para sua exportação.

            Lei nº 268/71

 

-           Sistema de valoração e controle do valor prévio/posterior ao desembaraço aduaneiro de mercadorias.

            GATT

 

-           Medidas para a importação de roupa usada e trapos.

            Decreto nº 11.459/95 e Decreto nº 12.130/95

 

-           Os contratos de Compra-Venda Internacional de energia elétrica devem ser aprovados pelo Poder Executivo.

            Lei nº 966/64

 

-           Polícia sanitária para a importação de animais.

            Lei nº 494

 

-           Requisitos de sanidade para a importação de animais.

            Lei nº 494

 

-           Proibição de importação de porcos, sêmen e derivados de origem suína.

            Resolução nº 175/78

 

-           Requisitos sanitários de importação de sêmen, congelados e embriões.

            Resolução nº 44/87

 

-           Proibição de importação de abelhas africanas.

            Decreto nº 25.045/89

 

-           Proibição de importação de hormônios para engorda animal.

            Decreto nº 22.444/87 e nº 3.255/89

 

-           Normas para a importação de anabolizantes para uso de gado ovino e bovino.

            Resolução nº 306/87 e Decreto nº 3.255/89

 

-           Normas higiênico-sanitárias para a importação de carne vacum destinada ao consumo interno.

            Resolução nº 400/89

 

-           Normas para a importação de sementes.

            Decreto nº 24.251

 

 

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REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

Notas complementares do artigo 7º

 

 

 

A importação de produtos incluídos no Programa de Liberação, sem prejuízo das regulamentações vigentes que em matéria de embalagem e rotulagem, marcas de origem, normas técnicas e de qualidade e das medidas compreendidas em situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu, estão reguladas pelas seguintes condições específicas:

 

1.         Para importação de veículos novos, seja qual for o importador, será tramitada a correspondente habilitação perante a "Dirección Nacional de Industrias del Ministerio de Industria, Energía y Minería", que emitirá em formulário a declaração a ser apresentada ao Banco da República Oriental do Uruguai (Decreto Nº 727, de 30/XII/91). 

 

2.         Setor Automotriz. (Decreto de 27 de fevereiro de 1996)

 

            2.1       Proíbe-se por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a importação de veículos usados dos itens NCM 87.01.20.00.00, 87.05.40.00.00, 87.05.90.00.00 e nas posições NCM 87.02.87.03 e 87.04.

 

            2.2.      Proíbe-se por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a importação de motociclos usados (incluídos os também a pedal), e ciclos a pedal equipados com motor auxiliar, com sidecar ou sem ele, compreendidos na posição NCM 87.11, bem como das partes e acessórios usados desses veículos (87.11) compreendidos na posição NCM 87.14.

 

            2.3       Proíbe-se por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os que não estão compreendidos no capítulo II, "das indústrias montadoras de veículos automotores", artigos 2º a 7º do Decreto Nº 128/970, de 13 de março de 1970, a importação de chassis e carroçarias das posições NCM 87.06 e 87.07 e chassis da subposição NCM 87.08.99.00, com exceção das cabines da posição 87.07, para cuja importação se deverá solicitar autorização prévia da "Dirección Nacional de Industrias del Ministerio de Industria, Energía y Minería".

 

2.4        As proibições indicadas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 são renováveis automaticamente por períodos de até 180 dias (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)

 

            2.5       As proibições indicadas nos números 2.1, 2.2 e 2.3 não abrangem as importações autorizadas pelo Decreto Nº 567/993, de 17 de dezembro de 1993. (Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)

 

            2.6       Ficam também excetuados da proibição de importação estabelecida precedentemente, os veículos considerados esporte e clássicos de acordo com a regulamentação que estabeleça a "Dirección Nacional de Industrias", com mais de vinte anos de antiguidade e cujo destino seja exibição ou participação em competições. (Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)

 

            2.7       A importação destes veículos deverá ser gestionada perante a "Dirección Nacional de Industrias" pelos usuários finais, os quais não poderão aliená-los ou realizar novas importações antes de transcorrido um prazo de 3 anos. (Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)

 

3.         Libera-se para sua comercialização no país os vinhos importados, acondicionados em seu recipiente original, assegurando-se de que não existe alteração de marca ou tipo. Este recipiente não poderá exceder um litro de capacidade. (Decreto Nº 356, de 4/VII/91).

 

4.         Autorização prévia do Poder Executivo prévio informe do Comando Geral da Força Aérea para a importação de aeronaves de mais de (6) seis toneladas de peso. (Decreto Nº 808 de 26/IX/73 modificado pelos Decretos Nº 192, de 12/V/92 e 296, de 23/VI/92).

 

5.         Lei Nº 8.764, de 15/X/31. Concede o direito exclusivo do Estado através da "Administración Nacional de Combustibles, Alcohol y Portland" para:

 

            a) A importação e refinação de petróleo cru e seus derivados em todo o território da República; e

 

            b) A importação e exportação de carburantes líquidos, semi-líquidos e gasosos, sejam quais forem seu estado e sua composição, quando as refinarias do Estado produzirem pelo menos 50% da gasolina que consuma o país.

 

7.         Os "Vinhos de Qualidade Preferente" deverão cumprir as condições de elaboração e característica de composição especificamente estabelecidas. Unicamente poderão ser vendidos para o consumo acondicionados em garrafas de vidro cujo volume máximo será de 750 ml, ficando facultado o Instituto Nacional de Vitivinicultura para estabelecer capacidade de recipientes menores. (Decreto Nº 283, de 16/VI/93 MGAP).

 

8.         As frutas, produtos hortícolas e flores (em estado fresco) que forem importadas deverão ajustar-se às características gerais mínimas de qualidade segundo as categorias estabelecidas pelo Decreto Nº 929, de 30/XII/88.

 

9.         Proíbe-se a importação de qualquer tipo de artifícios pirotécnicos. (Decreto Nº 621, de 11/XII/69).

 

10.       Intervenção prévia da "Dirección Nacional de Comunicaciones" para a importação de equipamentos para a utilização do espectro radioelétrico. (Decreto Nº 152, de 11/IV/89).

 

11.       Autorização prévia do "Servicio de Material y Armamento del Ministerio da Defensa Nacional" para a importação de explosivos, armas de fogo, munições para as mesmas e substâncias químicas perigosas. Proíbe-se a importação de munições incendiárias, explosivas ou pertencentes ao tipo dum-dum, seja qual for seu calibre. (Decreto-Lei Nº 10.415, de 13/II/43 e Decreto-Regulamentar Nº 2.605, de 7/X/43, Decreto Nº 91, de 24/II/93, "Ministerio de Defensa Nacional").

 

12.       Registro na Divisão Química e Medicamentos do Ministério da Saúde Pública (DI.QUI.ME.) para a importação de medicamentos, produtos afins para uso humano e cosméticos. (Lei Nº 15.443 de 5/VIII/83, e Decreto Regulamentar Nº 521, de 22/XI/84, complementado pelos Decretos Nºs 252/87 e 95/90).

 

13.       Autorização prévia do Ministério da Saúde Pública para a importação de substâncias estupefacientes. (Lei Nº 14.294 de 23/X/74 e Decreto Nº 454, de 20/VII/76).

 

14.       Registro no Ministério da Saúde Pública para a importação de alimentos destinados ao consumo humano.(Decreto Nº 376, de 30/VII/81).

 

15.       Certificado sanitário expedido por autoridade competente do país exportador para a importação de tecidos para gazes, algodão ou celulose, tecido adesivo ou similares. (Decreto Nº 172, de 4/IV/78).

 

16.       Proíbe-se a importação de cristais oftálmicos de uso terapêutico ou protetor que apresentem defeitos de fabricação. (Decreto Nº 474, de 30/VII/68).

 

17.       Proíbe-se a importação de produtos para a promoção do crescimento ou engorda das espécies bovina, ovina, suína, eqüina e aves, que em sua formulação incluam substâncias arsenicais e antimoniais. (Decreto Nº 219, de 10/V/89).

 

18.       Proíbe-se a importação de medicamentos veterinários, utilizados para a promoção do crescimento ou engorda nas espécies bovina, ovina, suína, eqüina e aves, que em sua formulação incluam: a) substâncias de efeito hormonal estrogênico e de ação tireostática; b) anabólicos hormonais endógenos ou naturais, como tais ou modificados quimicamente; e c) substâncias de ação anabólica estrogênica ou androgênica e gestágena de origem exógena, todos eles considerados isoladamente ou em combinação e em forma de implante. (Decreto Nº 915, de 28/XII/88).

 

19.       Proíbe-se a importação de qualquer tipo de resíduos tóxicos (Decreto Nº 252, de 30/V/88).

 

20.       Os importadores de sêmen ou embriões de espécies animais deverão inscrever-se no registro que para esses efeitos manterá a Divisão Mercados e Portos da "Dirección de Sanidad Animal" que não tramitará os pedidos de importação nos casos em que o importador não esteja registrado. (Decreto Nº 5, de 3/1/92 e Decreto nº 182, de 6/V/92).

 

21.       Proíbe-se a importação de cloranfenicol e seus sais, sós ou associados a outros produtos químicos em estado de matéria-prima ou produtos terminados ou incorporados a alimentos para animais. (Resolução de 27/X/86).

 

22.       Proíbe-se a importação de animais da espécie eqüina que durante o período de 12 meses anteriores ao ingresso no país permaneceram por qualquer período em países afetados pela peste eqüina africana ou com programas de vacinação contra a mesma doença. (Decreto nº 139, de 31/III/92, do "Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca").

 

23.       As importações de materiais radiativos ou equipamentos geradores de radiações ionizantes requererão uma permissão específica concedida pela Comissão de Energia Atômica. (Decreto nº 519, de 21/XI/81).

 

24.       As importações de sal para o consumo humano deverão estar adicionadas de flúor, de acordo com as regulamentações estabelecidas pelo Ministério da Saúde Pública e pelos Governos departamentais, compreendidas no "Plano Nacional de Fluoración".

 

 

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REPÚBLICA DO CHILE

 

Notas complementares do artigo 7º

 

 

 

Lei Nº 18483 (publicada no D.O. de 28.12.1995, Art. 21).

Regime Legal para a Indústria Automotriz.

 

Proíbe a importação de veículos automotores usados exceto as ambulâncias, carros celulares, carros mortuários, carros-pipa, carros-escada, carros varredores, lavadores e semelhantes para a limpeza das vias públicas, carros limpa-neve, carros de regadores, carros-guindastes, carros projetores, carros-oficinas, carros-betoneiros, carros radiológicos, carros-fortes, carros para conserto de avarias, veículos casas-rodantes, veículos para o transporte fora-de-estrada e outros veículos semelhantes para usos especiais, diferentes do transporte propriamente dito.

 

Essa proibição não abrange aqueles veículos que possam ser importados ao amparo dos regimes aduaneiros especiais da seção 0 da tarifa aduaneira nem aqueles que gozem da isenção total ou parcial de direitos e outros gravames de importação.

 

 

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