(ARTIGO 7)
REPÚBLICA ARGENTINA
Notas complementares
do artigo 7º
DESCRIÇÃO DO PRODUTO AFETADO PELA MEDIDA |
TIPO DE MEDIDA |
NORMA LEGAL |
Bens
usados, compreendidos nestas posições (Roupas,
pneumáticos, equipa- mentos médicos, motores) |
Proibição
de importar bens de consumo usados |
Res.
Adm. Nac. de Alfândegas Nº Res. M.E. e O.S.P 1646/91 465/92 1085/92 639/93; 684/93; 701/93; 468/93 529/94 759/95 |
Hexaclorociclohexano dieldrin |
Proibição
para importar produtos antiparasitários para uso veteri-
nário |
Lei nº 22.289 Res. SENASA 240/95 |
Estrosin Paulestrol Ovutrin Emenagol Estilbestrol Estilbestrol com-posto Ovário total Dipropionato de estil-bestrol Restrol Rhomlez Estilbestrol con-centrado |
Proibiço para importar |
Disp. SENASA 56/87 Res. ANA 2507/93 |
Alimentos
balanceados destina- dos ao consumo animal e em produtos de uso veterinário
que contenham cloramfenicol |
Proibição
de importar fármacos veterinários para seu uso em vacas leiteiras e aves
poedeiras |
Dis. SENASA 886/89 Res.
SENASA 253/95 Res.
ANA 1485/94 |
Vinho "chaptalizado" |
Proibição
de importar a granel |
Lei Nº 14.878 Res. 121/93 INV |
Vegetais,
seus produtos e subprodutos, terras, adubos, recipientes e qualquer material atacado
por alguma praga ou agente prejudicial para a produção agrícola |
Proibição de importar |
Decreto Nº 6.704/ 91 |
Vegetais
que tenham terra nas suas raízes |
Proibição de importar |
Res. 403/83 SAGYP Res. ANA 1.339/85 1.485/94 |
Sementes de Querqus, Nigra, Pnellos, laurifolias e malandica |
Proibição de
importar |
Res.
SAG nº 121/81 |
Plantas de
banana, milho, goiaba, frutas frescas a granel e pólen proveniente das
famílias das rosáceas |
Proibição de
importar |
Lei 4.084 Decreto Nº 13.501/ 59 |
Fauna (não
inclui exemplares vivos) |
Proibição para
importar |
Res. SAG e P. 144 /93 |
Todo tipo de gado |
Proíbe a importação |
Res.
94/77 |
Todo
tipo de resíduos ou desperdícios |
Proibição para importar |
Decreto Nº 181/82 |
Subprodutos
provenientes da fauna autóctone. Ver art. 1 da Res. 53/91 e anexos da Res.
2.513/93 |
Proibição para importar |
Res. SAG e P. 144/83 53/91 2.513/93 |
Veículos automotores |
Regime da indústria automotriz |
Lei
nº 21.932, Decreto nº 2.677/ 91 e suas normas regulamentares, modificativas
e/ou com- plementares |
Material
nuclear que classifique por estas posições |
Autorização
para importação de material nuclear |
Res.
2.018 Adm. Nac. de Alfândegas Dec 5.423/57 Dec.Lei Nº 22.477/ 56 |
Armamentos
e explosivos Ver
Decreto Nº 395/ 75 e Decreto Nº 302 /83 em anexo |
Autorização
prévia para impor- tação |
Lei
20.429/73 Dec.
395/75 Res.
ANA 3.115/94 Dec.
302/83 |
Registro de produtos farmacêuticos |
Autorização
prévia para impor- tação |
Lei
16.463 Decreto Nº 9.763/64, Decreto Nº
150/92, Decreto Nº 1.890/92 e Decreto Nº 177/93 |
Moedas de ouro e
outros valores mobiliários |
Autorização para
importar |
Res.
631/91 |
Produtos veterinários |
Inscrição e
autorização prévia para importar |
Decreto
583/67 Res.
SENASA 69/93 |
Bovinos |
Autorização para
importar |
Res.
SENASA 168/82 591/83 |
Frutas frescas, secas/desidra- tadas |
Inspeção prévia
para a importação |
Decreto-Lei
9.244/ 63 |
Vegetais e suas partes |
Inspeção prévia para importar |
Decreto 83.732/36 |
Frutas |
Inspeção prévia de frutas |
Dec.Lei 9.244/63 |
|
Registro
especial para importar vacinas contra a influência eqüina |
Disp. SENASA 90/90 |
Equipamentos de comunicações |
Inscrição
prévia para importar equipamentos de comunicações |
Res.
SEC IND e SEC. DE COMUNICAÇÕES 1412/88 603/88 |
Fertilizantes
e substâncias várias para uso no solo |
Registro
e controle de qualidade para a importação |
Decreto 4.830/73 Lei 20.466/73 |
Psicotrópicos e entorpecentes |
Inscrição
em registro especial para importar |
Lei 17.818 Lei 19..303 |
Produtos veterinários |
Inscrição
e autorização prévia para importar |
Decreto 583/67 Res. SENASA 69/93 |
Aditivos alimentares |
Inscrição
no registro de produtos aditivos alimentares |
Res. SENASA 983/89 1.013/94 |
Cultivos |
Registro
do INASE para importar |
Lei 20.247/73 Res. 149/91 |
Fertilizantes |
Registro e
controle de qualidade |
Dec.Lei 9.244/63 (IASCAV) |
Sementes de alfafa |
Restrição para
importar |
Res. 42/88 |
Roupa, confecções e calçado |
Certificação
de origem e normas de etiquetagem |
Res. MEYOSP nº 622/95, 39/96, 763/96. |
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Notas complementares do artigo 7º
As importações à República Federativa do Brasil ao amparo deste Acordo estão
sujeitas, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento
das seguintes disposições:
A. DISPOSIÇÕES DE
CARÁTER GERAL
1. Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão
sujeitas à emissão de Guia de Importação previamente ao embarque das
mercadorias no exterior.
Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados nas agências
habilitadas a prestar serviços de comércio exterior. As Guias de Importação
amparando produtos objeto de concessões no presente Acordo serão expedidas
automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos
corretamente.
Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, do Departamento de Comércio Exterior,
modificada pelas Portarias: DECEX nº 15, de 9/VIII/91, DECEX nº 03, de 31/I/92,
DECEX nº 10, de 14/V/92, DECEX nº 23, de 24/VIII/92, DECEX nº 25, de 2/IX/92,
DECEX nº 26, de 9/IX/92, SECEX nº 03, de 14/I/93, MICT nº 84, de 25/IX/93, MICT
nº 360, de 23/XI/94, SECEX nº 03, de 16/V/95, SECEX Nº 13, DE 30/VIII/95 E
SECEX Nº 14, DE 2/X/95, Resoluções SECEX
Nº 16, de 13/XII/95, MICT Nº 381, de 14/XII/95 e SECEX Nº 9, de 21/VI/96 (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998).
B. DISPOSIÇÕES DE
CARÁTER ESPECÍFICO
I - IMPORTAÇÕES PROIBIDAS
1. Uva e mosto de uva para a produção de vinho e derivados da uva e do vinho e
importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes superiores a
um litro.
Lei nº 7.678, de 8/XI/88, Decretos nº 99.066, de 8/III/90 e nº 113, de 6/V/91 e
Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91.
2. Detergentes não biodegradáveis.
Lei nº 7.365, de 13/IX/85 e Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91.
3. Substâncias naturais ou artificiais com atividade anabolizante.
Decreto-Lei nº 467, de 13/II/69, Decreto nº 64.499, de 14/V/69, Portaria MAARA
nº 51, de 24/V/91 do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária, Decreto Nº 1.662, de 6/X/95 (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998).
II - ANUÊNCIAS/LICENÇAS PRÉVIAS
1. Anuência prévia do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, do
Ministério de Minas e Energia, para a importação de petróleo em bruto e seus
derivados, gás natural, gases raros e hidrocarbonetos fluídos.
Decreto nº 4.071, de 12/V/39, Decreto nº 28.670,
de 25/IX/50, Lei nº 2.004, de
3/X/53, Decreto nº 36.383, de 23/X/54, Constituição Federal de 1988, artigo
177, Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91 e Decreto nº 507, de 23/IV/92. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº
2.459, DOU 20/01/1998)
2. Anuência prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil -
COTAC, do Ministério da Aeronáutica, para importação de aeronaves civis e seus
pertences.
Decreto nº 62.004, de 29/XII/67, Decreto nº 64.910, de 29/VII/69, Decreto nº 74.219,
de 25/VI/74, Decreto Nº 86.010, de
15/V/81, Decreto nº 94.711, de
31/VII/87, Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, modificada pela Portaria DECEX nº
26, de 9/IX/92, do Departamento de Comércio Exterior. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº
2.459, DOU 20/01/1998)
3. Anuência prévia para a importação de produtos petroquímicos.
Decreto nº 56.571, de 9/VII/65, nº 507, de 23/IV/92, Decreto-Lei nº 61, de
21/XI/66 e Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91.
4. Anuência prévia do Estado-Maior das Forças Armadas -EMFA para importação de
máquinas, aparelhos, instrumentos e material técnico para as operações de
aerolevantamento.
Decreto nº 1.177, de 21/VI/71, Decreto nº 84.557, de 12/III/80, Portarias EMFA
nº 4.172-FA-51, de 3/XII/80, nº 3.368-FA-61, de 1/XI/88 e nº 1.917-FA-61, de
29/VI/89, Estado-Maior das Forças Armadas.
5. Anuência prévia do Ministério da
Agricultura e Abastecimento para
importação de sementes e mudas. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)
Lei nº 6.507, de 19/XII/77, Decreto nº 81.771, de 7/VI/78, Portaria Resolução MA Nº 437, de 25/XI/85, do Ministério da Agricultura, Portaria
DECEX nº 08, de 13/V/91 e Portarias MAARA nº 72, de 31/VIII/92, nº 77, de
3/III/93 e nº 136, de 20/VI/93. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)
6. Anuência prévia do Ministério da
Agricultura e Abastecimento para
importação de animais vivos, materiais biológicos, vacinas e outros produtos
biológicos para uso em medicina veterinária, e sêmen para inseminação
artificial de animais domésticos. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)
Decreto nº 24.548, de 3/VII/34, Lei nº 6.446, de 5/X/77, Lei nº 8.171, de
17/I/91, Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91 e decreto nº 187, de 9/VIII/91.
7. Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do
Ministério das Comunicações, para importação de máquinas de franquear
correspondência, bem como matrizes para estampagem de selos.
Lei nº 6.538, de 22/VI/78, Decreto nº 83.858, de 15/VIII/79 e Portaria DECEX nº
08, de 13/V/91.
8. Anuência Prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear para importação de
Carbonato de lítio e hidróxido de lítio.
Portaria
nº 16, de 9/II/96(Alterado pelo art. 2º do Decreto nº
2.459, DOU 20/01/1998)
Lei Nº 6.189, de 16/XII/74 e Resolução
CNEN Nº 16, de 9/II/96.
III. OUTRAS DISPOSIÇÕES
1. A importação de borracha natural para complementação do consumo interno é
contingenciada à comprovação da aquisição do produto similar nacional, com índice
fixado em 44%. O contingenciamento será revisado semestralmente. (Alterado pelo
art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)
Lei nº 5.227, de 18/I/67, Lei Nº 5.459,
de 21/VI/68 e Resoluções IBAMA Nº 580, de 14/III/91, Nº 34, de 16/V/95, Nº 110,
de 2/I/96 e Nº 45, de 10/VI/96.
(Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)
2. Discriminação tributária
interna sobre produtos importados:
- Taxa de
Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha; e
Lei nº 5.227, de 18/I/67, Portaria IBAMA Nº 293, DE 22/v/89, Portaria IBAMA nº 2.470,
de 26/XII/90, Resolução IBAMA Nº 3, de
16/1/96. (Incluído pelo art. 2º
do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)
- Contribuição para
a Indústria Cinematográfica Nacional.
Lei nº 6.281, de 9/XII/75, Decreto-Lei nº 1.900, de 21/XII/81.
3. Cadastramento prévio no Ministério da Ciência e Tecnologia para importação
de programas de computador ("softwares") exceto quando estiverem destinados ao usuário final, a
microcomputadores e a estações de trabalho. (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)
Lei nº 5.988, de 14/XII/73, Lei nº 7.232, 29/X/84, Decreto-Lei nº 2.203, de
27/XII/84, Lei nº 7.646, de 18/XII/87, Decreto nº 96.036, de 12/V/88, Decreto
nº 99.541, de 21/IX/90, Decreto Nº 1.207,
de 1/VIII/94, Portaria SCT nº
544, de 5/IX/91 da Secretaria da Ciência e Tecnologia, Portaria DECEX nº 07, de
21/II/92, do Departamento de Comércio Exterior.
4. Cadastramento prévio no Ministério da Saúde para importação de medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domossanitários, substâncias estupefacientes, glândulas,
órgãos de tecidos humanos ou animais e produtos destinados à pesquisa clínica.
Lei nº 5.991, de 17/XII/73, Decreto nº 74.170, de 10/VI/74, Lei nº 6.360, de
23/IX/76, Decreto nº 79.094, de 5/I/77, Lei nº 6.480, de 1/XII/77, Portaria
DIMED nº 27, de 24/X/86, da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Medicamentos, do Ministério da Saúde, Decreto nº 793, de 5/IV/93, Resolução conjunta MS/SVS/SAS Nº 1, de 23/I/96 e
Resolução MS/SVS/Nº 14, de 8/II/96, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do
Ministério da Saúde. (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)
5. Regime automotriz.
Medida Provisória nº 1.483, de 5/VI/96. A
medida é reeditada periodicamente, cada mês, bem como a menção do Decreto
Nº 1.761, de 26/XII/95.
República
Oriental do Uruguai
________
REPÚBLICA DO
PARAGUAI
Notas complementares
do artigo 7º
-
Autorização prévia para a importação de armas e explosivos.
Decreto nº 23.459
-
Autorização prévia para a importação de material nuclear.
Decreto nº 23.459/76
-
Autorização prévia para a importação de armas de tipo "paint
ball".
Decreto nº 23.459/76
-
Autorização prévia para produtos de aerolevantamento.
Lei nº 1.095/84
-
Medidas relativas à importação de alimentos industrializados.
Lei nº 836/80
-
Normas para a importação de produtos para a saúde.
Decreto nº 187/50 e suas modificações
-
Requisitos sanitários para a importação de medicamentos.
Lei nº 836/80
-
Inscrição prévia para a importação de estupefacientes e psicotrópicos.
Lei nº 1.340/88
-
Requisitos para participar de licitações internacionais de obras públicas.
Lei nº 1.045/83
-
Cobrança antecipada pela importação de cigarros.
Lei nº 46/72
-
Tarifa Consular.
Lei nº 46/72
-
Proibição de importação de resíduos industriais ou lixos tóxicos.
Lei nº 42/90
-
Proibição de importação de algumas espécies de madeiras.
Decretos nos. 8.463/91, 18.105/93 e Decreto-Lei nº 402/85
-
Restrição à exportação de espécies em perigo de extinção da flora e fauna
silvestre.
Lei nº 583/76 e Lei nº 96/92
-
Obrigatoriedade da industrialização da essência do "petit
grain" crua para sua exportação.
Lei nº 268/71
-
Sistema de valoração e controle do valor prévio/posterior ao desembaraço
aduaneiro de mercadorias.
GATT
-
Medidas para a importação de roupa usada e trapos.
Decreto nº 11.459/95 e Decreto nº 12.130/95
- Os contratos de Compra-Venda Internacional de energia
elétrica devem ser aprovados pelo Poder Executivo.
Lei nº 966/64
-
Polícia sanitária para a importação de animais.
Lei nº 494
-
Requisitos de sanidade para a importação de animais.
Lei nº 494
-
Proibição de importação de porcos, sêmen e derivados de origem suína.
Resolução nº 175/78
-
Requisitos sanitários de importação de sêmen, congelados e embriões.
Resolução nº 44/87
-
Proibição de importação de abelhas africanas.
Decreto nº 25.045/89
-
Proibição de importação de hormônios para engorda animal.
Decreto nº 22.444/87 e nº 3.255/89
-
Normas para a importação de anabolizantes para uso de gado ovino e bovino.
Resolução nº 306/87 e Decreto nº 3.255/89
-
Normas higiênico-sanitárias para a importação de carne vacum destinada ao
consumo interno.
Resolução nº 400/89
-
Normas para a importação de sementes.
Decreto nº 24.251
________
REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI
Notas complementares
do artigo 7º
A importação de
produtos incluídos no Programa de Liberação, sem prejuízo das regulamentações
vigentes que em matéria de embalagem e rotulagem, marcas de origem, normas
técnicas e de qualidade e das medidas compreendidas em situações previstas no
artigo 50 do Tratado de Montevidéu, estão reguladas pelas seguintes condições
específicas:
1. Para importação de veículos novos, seja qual for o
importador, será tramitada a correspondente habilitação perante a "Dirección Nacional de Industrias del
Ministerio de Industria, Energía
y Minería", que emitirá em formulário a
declaração a ser apresentada ao Banco da República Oriental do Uruguai (Decreto
Nº 727, de 30/XII/91).
2. Setor
Automotriz. (Decreto de 27 de fevereiro de 1996)
2.1 Proíbe-se por
um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a importação de veículos usados dos
itens NCM 87.01.20.00.00, 87.05.40.00.00, 87.05.90.00.00 e nas posições NCM
87.02.87.03 e 87.04.
2.2. Proíbe-se por um prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a importação de motociclos usados (incluídos os também a pedal),
e ciclos a pedal equipados com motor auxiliar, com sidecar ou sem ele,
compreendidos na posição NCM 87.11, bem como das partes e acessórios usados
desses veículos (87.11) compreendidos na posição NCM 87.14.
2.3 Proíbe-se por um prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para os que não estão compreendidos no capítulo II, "das
indústrias montadoras de veículos automotores", artigos 2º a 7º do Decreto
Nº 128/970, de 13 de março de 1970, a importação de chassis e carroçarias das
posições NCM 87.06 e 87.07 e chassis da subposição
NCM 87.08.99.00, com exceção das cabines da posição 87.07, para cuja importação
se deverá solicitar autorização prévia da "Dirección
Nacional de Industrias del Ministerio
de Industria, Energía y Minería".
2.4 As proibições
indicadas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 são renováveis automaticamente por períodos
de até 180 dias (Incluído pelo
art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)
2.5 As proibições
indicadas nos números 2.1, 2.2 e 2.3 não abrangem as importações autorizadas
pelo Decreto Nº 567/993, de 17 de dezembro de 1993. (Renumerado
pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU 20/01/1998)
2.6 Ficam também
excetuados da proibição de importação estabelecida precedentemente, os veículos
considerados esporte e clássicos de acordo com a regulamentação que estabeleça
a "Dirección Nacional de Industrias", com
mais de vinte anos de antiguidade e cujo destino seja exibição ou participação
em competições. (Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU
20/01/1998)
2.7 A importação destes veículos deverá ser
gestionada perante a "Dirección
Nacional de Industrias" pelos usuários finais, os quais não poderão
aliená-los ou realizar novas importações antes de transcorrido um prazo de 3
anos. (Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 2.459, DOU
20/01/1998)
3. Libera-se para sua comercialização no país os vinhos
importados, acondicionados em seu recipiente original, assegurando-se de que
não existe alteração de marca ou tipo. Este recipiente não poderá exceder um
litro de capacidade. (Decreto Nº 356, de 4/VII/91).
4.
Autorização prévia do Poder Executivo prévio informe do Comando Geral da Força
Aérea para a importação de aeronaves de mais de (6) seis toneladas de peso.
(Decreto Nº 808 de 26/IX/73 modificado pelos Decretos Nº 192, de 12/V/92 e 296,
de 23/VI/92).
5. Lei
Nº 8.764, de 15/X/31. Concede o direito exclusivo do Estado através da "Administración Nacional de Combustibles,
Alcohol y Portland" para:
a) A importação e refinação de petróleo cru e seus derivados em todo o
território da República; e
b) A importação e exportação de carburantes líquidos, semi-líquidos
e gasosos, sejam quais forem seu estado e sua composição, quando as refinarias
do Estado produzirem pelo menos 50% da gasolina que consuma o país.
7. Os "Vinhos de Qualidade Preferente" deverão
cumprir as condições de elaboração e característica de composição
especificamente estabelecidas. Unicamente poderão ser vendidos para o consumo
acondicionados em garrafas de vidro cujo volume máximo será de 750 ml, ficando
facultado o Instituto Nacional de Vitivinicultura para estabelecer capacidade
de recipientes menores. (Decreto Nº 283, de 16/VI/93 MGAP).
8. As frutas, produtos hortícolas e flores (em estado
fresco) que forem importadas deverão ajustar-se às características gerais
mínimas de qualidade segundo as categorias estabelecidas pelo Decreto Nº 929,
de 30/XII/88.
9. Proíbe-se a importação de qualquer tipo de artifícios
pirotécnicos. (Decreto Nº 621, de 11/XII/69).
10. Intervenção
prévia da "Dirección Nacional de Comunicaciones" para a importação de equipamentos para
a utilização do espectro radioelétrico. (Decreto Nº 152, de 11/IV/89).
11. Autorização
prévia do "Servicio de Material y Armamento del Ministerio da Defensa
Nacional" para a importação de explosivos, armas de fogo, munições para as
mesmas e substâncias químicas perigosas. Proíbe-se a importação de munições
incendiárias, explosivas ou pertencentes ao tipo dum-dum, seja qual for seu
calibre. (Decreto-Lei Nº 10.415, de 13/II/43 e Decreto-Regulamentar Nº 2.605,
de 7/X/43, Decreto Nº 91, de 24/II/93, "Ministerio
de Defensa Nacional").
12. Registro na
Divisão Química e Medicamentos do Ministério da Saúde Pública (DI.QUI.ME.) para
a importação de medicamentos, produtos afins para uso humano e cosméticos. (Lei
Nº 15.443 de 5/VIII/83, e Decreto Regulamentar Nº 521, de 22/XI/84, complementado
pelos Decretos Nºs 252/87 e 95/90).
13. Autorização
prévia do Ministério da Saúde Pública para a importação de substâncias
estupefacientes. (Lei Nº 14.294 de 23/X/74 e Decreto Nº 454, de 20/VII/76).
14. Registro no
Ministério da Saúde Pública para a importação de alimentos destinados ao
consumo humano.(Decreto Nº 376, de 30/VII/81).
15. Certificado
sanitário expedido por autoridade competente do país exportador para a
importação de tecidos para gazes, algodão ou celulose, tecido adesivo ou
similares. (Decreto Nº 172, de 4/IV/78).
16.
Proíbe-se a importação de cristais oftálmicos de uso terapêutico ou
protetor que apresentem defeitos de fabricação. (Decreto Nº 474, de 30/VII/68).
17.
Proíbe-se a importação de produtos para a promoção do crescimento ou
engorda das espécies bovina, ovina, suína, eqüina e
aves, que em sua formulação incluam substâncias arsenicais
e antimoniais. (Decreto Nº 219, de 10/V/89).
18. Proíbe-se a
importação de medicamentos veterinários, utilizados para a promoção do
crescimento ou engorda nas espécies bovina, ovina, suína, eqüina
e aves, que em sua formulação incluam: a) substâncias de efeito hormonal
estrogênico e de ação tireostática; b) anabólicos
hormonais endógenos ou naturais, como tais ou modificados quimicamente; e c)
substâncias de ação anabólica estrogênica ou androgênica e gestágena
de origem exógena, todos eles considerados isoladamente ou em combinação e em
forma de implante. (Decreto Nº 915, de 28/XII/88).
19.
Proíbe-se a importação de qualquer tipo de resíduos tóxicos (Decreto Nº
252, de 30/V/88).
20.
Os importadores de sêmen ou embriões de espécies animais deverão
inscrever-se no registro que para esses efeitos manterá a Divisão Mercados e
Portos da "Dirección de Sanidad
Animal" que não tramitará os pedidos de importação nos casos em que o
importador não esteja registrado. (Decreto Nº 5, de 3/1/92 e Decreto nº 182, de
6/V/92).
21.
Proíbe-se a importação de cloranfenicol e seus
sais, sós ou associados a outros produtos químicos em estado de matéria-prima
ou produtos terminados ou incorporados a alimentos para animais. (Resolução de
27/X/86).
22.
Proíbe-se a importação de animais da espécie eqüina
que durante o período de 12 meses anteriores ao ingresso no país permaneceram
por qualquer período em países afetados pela peste eqüina
africana ou com programas de vacinação contra a mesma doença. (Decreto nº 139,
de 31/III/92, do "Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca").
23.
As importações de materiais radiativos ou equipamentos geradores de
radiações ionizantes requererão uma permissão específica concedida pela
Comissão de Energia Atômica. (Decreto nº 519, de 21/XI/81).
24.
As importações de sal para o consumo humano deverão estar adicionadas de
flúor, de acordo com as regulamentações estabelecidas pelo Ministério da Saúde
Pública e pelos Governos departamentais, compreendidas no "Plano Nacional
de Fluoración".
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REPÚBLICA DO CHILE
Notas complementares
do artigo 7º
Lei Nº 18483
(publicada no D.O. de 28.12.1995, Art. 21).
Regime Legal para a
Indústria Automotriz.
Proíbe a importação
de veículos automotores usados exceto as ambulâncias, carros celulares, carros
mortuários, carros-pipa, carros-escada, carros varredores, lavadores e
semelhantes para a limpeza das vias públicas, carros limpa-neve, carros de
regadores, carros-guindastes, carros projetores, carros-oficinas, carros-betoneiros, carros radiológicos, carros-fortes, carros para
conserto de avarias, veículos casas-rodantes, veículos para o transporte
fora-de-estrada e outros veículos semelhantes para usos especiais, diferentes
do transporte propriamente dito.
Essa proibição não
abrange aqueles veículos que possam ser importados ao amparo dos regimes
aduaneiros especiais da seção 0 da tarifa aduaneira nem aqueles que gozem da
isenção total ou parcial de direitos e outros gravames de importação.
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