ACORDO
DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA Nº 35
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile serão denominados
Partes Signatárias. As Partes Contratantes do presente Acordo são o MERCOSUL e
a República do Chile.
CONSIDERANDO:
A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina,
a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980,
mediante a celebração de acordos abertos à participação dos demais
países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que
permitam a conformação de um espaço econômico ampliado;
Que a formação de áreas de livre comércio na América Latina constitui
elemento relevante para aproximar os esquemas de integração existentes, além de
ser uma etapa fundamental para o processo de integração e para o estabelecimento
de uma área de livre comércio hemisférica;
Que a integração econômica regional constitui um dos instrumentos
essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento
econômico e social assegurando uma melhor qualidade de vida para seus povos;
Que a vigência das instituições democráticas constitui elemento
essencial para o desenvolvimento do processo de integração regional;
Que os Estados Partes do MERCOSUL, mediante a assinatura do Tratado de
Assunção de 1991, deram um passo significativo em direção à consecução dos
objetivos da integração latino-americana;
Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se
criou a Organização Mundial de Comércio (OMC), constitui um arcabouço de
direitos e obrigações, ao qual se ajustarão as políticas comerciais e os
compromissos do presente Acordo;
Que o processo de integração entre o MERCOSUL e o Chile tem como
objetivo a livre circulação de bens e serviços, facilitar a plena utilização
dos fatores produtivos no espaço econômico ampliado, estimular os investimentos
recíprocos e promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura
física;
O interesse comum das Partes Contratantes no desenvolvimento de relações
comerciais e de cooperação econômica com os países da área do Pacífico e a
conveniência de conjugar esforços e ações nos foros de cooperação existentes
nas áreas citadas;
Que o estabelecimento de regras claras, previsíveis e duradouras é
fundamental para que os operadores econômicos possam utilizar plenamente os
mecanismos de integração regional;
Que o presente Acordo constitui importante fator para a expansão do
intercâmbio comercial entre o MERCOSUL e o Chile e estabelece as bases para uma
ampla complementação e integração econômica recíproca;
ACORDAM:
Em celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do
Tratado de Montevidéu 1980, da Resolução Nº 2 do Conselho de Ministros da ALADI
e das normas estabelecidas a seguir.
TÍTULO
I
OBJETIVOS
Artigo 1. O presente Acordo tem
por objetivos:
- Estabelecer o arcabouço jurídico e institucional de cooperação e
integração econômica e física que contribua à criação de um espaço econômico
ampliado, que tenda a facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena
utilização dos fatores produtivos;
- Formar uma área de livre comércio entre as Partes Contratantes em um
prazo máximo de 10 anos, mediante a expansão e diversificação do intercâmbio
comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não tarifárias que afetam
o comércio recíproco;
- Promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura
física, com especial ênfase no estabelecimento de interconexões bioceânicas;
- Promover e estimular os investimentos recíprocos entre os agentes
econômicos das Partes Signatárias;
- Promover a complementação e cooperação econômica, energética,
científica e tecnológica.
TÍTULO
II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Artigo 2. As Partes Contratantes
conformarão uma Zona de Livre Comércio em um prazo de 10 anos, mediante um
Programa de Liberalização Comercial que se aplicará aos produtos originários
dos territórios das Partes Signatárias. Este programa consistirá em
desgravações progressivas e automáticas, aplicáveis sobre os gravames vigentes
para terceiros países no momento do despacho aduaneiro das mercadorias.
Para tais fins, acordam:
a. Aplicar
ao comércio recíproco, a partir de 1º de outubro de 1996, as seguintes margens
de preferência a todos os produtos não incluídos nas listas que integram os
Anexos 1 a 12.
Margem de pref. Inicial |
|
|
1.1.99 |
1.1.00 |
1.1.01 |
1.1.02 |
1.1.03 |
1.1.04 |
40 |
48 |
55 |
63 |
70 |
78 |
85 |
93 |
100 |
* A margem
de preferência inicial vigorará entre 01.10.96 e 31.12.96
b. Os
produtos incluídos no Anexo 1 gozarão das margens de preferência indicadas em
cada caso, as quais evoluirão de acordo com o seguinte cronograma:
Margem de pref. inicial |
1.1.97 |
1.1.98 |
1.1.99 |
1.1.00 |
1.1.01 |
1.1.02 |
1.1.03 |
1.1.04 |
40 |
48 |
55 |
63 |
70 |
78 |
85 |
93 |
100 |
50 |
56 |
63 |
69 |
75 |
81 |
88 |
94 |
100 |
60 |
65 |
70 |
75 |
80 |
85 |
90 |
95 |
100 |
70 |
74 |
78 |
81 |
85 |
89 |
93 |
96 |
100 |
80 |
83 |
85 |
88 |
90 |
93 |
95 |
98 |
100 |
90 |
91 |
93 |
94 |
95 |
96 |
98 |
99 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
* A
margem de preferência inicial vigorará entre 01.10.96 e 31.12.96
c. Os produtos
incluídos no Anexo 2 estarão sujeitos a um ritmo de desgravação especial que
terminará em um prazo de 10 anos, conforme o seguinte cronograma.
Margem de pref. Inicial |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
30 |
30 |
30 |
30 |
40 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
* A margem de preferência inicial vigorará entre 01.10.96 e 31.12.96
d. Os
produtos incluídos no Anexo 3 estarão sujeitos a um ritmo de desgravação
especial, que terminará em um prazo de 10 anos, conforme o seguinte cronograma.
Margem de pref. Inicial |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
0 |
0 |
14 |
28 |
43 |
57 |
72 |
86 |
100 |
* A
margem de preferência inicial vigorará entre 01.10.96 e 31.12.96
Antes de 31.12.99 a Comissão Administradora estabelecida no Artigo 46
definirá o tratamento tarifário a outorgar aos produtos incluídos no Anexo 4,
para o comércio recíproco entre a República do Chile e a República do Paraguai.
Até aquela data, esses produtos terão um tratamento idêntico ao estabelecido no
presente inciso.
e. Os
produtos do Anexo 5 receberão tratamento especial e estarão sujeitos ao ritmo
de desgravação nele indicado, o qual terminará em um prazo de 10 anos.
f. Os
produtos incluídos no Anexo 6 serão desgravados a partir do décimo ano de forma
linear e automática, de modo a alcançar uma preferência de 100% em um prazo de
15 anos, a partir do início do Programa de Liberalização Comercial:
Margem de pref. inicial |
1.1.06 |
1.1.07 |
1.1.08 |
1.1.09 |
1.1.10 |
1.1.11 |
0 |
17 |
33 |
50 |
67 |
83 |
100 |
g. Os
produtos incluídos no Anexo 7 receberão tratamento especial e estarão sujeitos
ao ritmo de desgravação nele indicado, o qual terminará em um prazo de 15 anos.
h. Os
produtos incluídos no Anexo 8 serão desgravados a partir do décimo primeiro
ano, de forma linear e automática, de modo a alcançar uma preferência de 100%
em um prazo de 16 anos, a partir do início do Programa de Liberalização
Comercial:
Margem de pref. inicial |
1.1.07 |
1.1.08 |
1.1.09 |
1.1.10 |
1.1.11 |
1.1.12 |
0 |
17 |
33 |
50 |
67 |
83 |
100 |
i. A Comissão Administradora
definirá, antes de 31 de dezembro de 2003, a incorporação ao Programa de
Liberalização Comercial dos produtos incluídos no Anexo 9, os quais gozarão de
100% de margem de preferência a partir de 1º de janeiro do ano 2014.
j. Os
produtos incluídos no Anexo 10 terão as margens de preferências iniciais
expressamente nele indicadas.
k. Para
os produtos originários da República do Chile, exportados à República Argentina
e incluídos no Anexo 11, cuja tarifa resultante, depois de aplicada a margem de
preferência correspondente, seja maior do que a tarifa estabelecida no referido
Anexo, aplicar-se-á esta última.
l. As mercadorias usadas não se beneficiarão do
Programa de Liberalização Comercial do Presente Acordo.
Artigo 3. A qualquer momento, a
Comissão Administradora poderá acelerar o programa de desgravação tarifária
previsto neste Título ou melhorar as condições de acesso para qualquer produto
ou grupo de produtos.
Artigo 4. Aos produtos
exportados pela República do Chile, cuja desgravação resultante do Programa de
Liberalização Comercial implique a aplicação de uma tarifa menor do que a
indicada na lista correspondente do Anexo 12 para o acesso ao mercado de que se
trate, aplicar-se-á esta última.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, àqueles produtos
exportados pela República do Chile que constam nas listas dos Anexos 5 e 7, e
que também estejam incluídas nas listas do Anexo 12 por um Estado Parte do
MERCOSUL, aplicar-se-á a tarifa resultante da preferência acordada nos citados
Anexos 5 e 7, com o alcance e as condições ali estabelecidas.
A Comissão Administradora poderá atualizar o Anexo 12 com o único
objetivo de registrar reduções das tarifas residuais aplicáveis ao Chile,
resultantes da aplicação do presente Artigo.
Artigo 5. Entende-se por
"gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros tributos de
efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer
natureza que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas nesta
definição as taxas e encargos análogos, quando sejam equivalentes ao custo dos
serviços prestados.
As Partes Signatárias não poderão estabelecer outros gravames e encargos
de efeitos equivalentes que sejam distintos dos direitos aduaneiros e que
estejam vigentes à data de assinatura do Acordo, nem aumentar a incidência de
tais gravames e encargos de efeito equivalente. Estes constam nas Notas
Complementares do presente Acordo.
Os gravames e encargos de efeito equivalente identificados nas Notas
Complementares do presente acordo não estarão sujeitos ao Programa de
Liberalização Comercial.
Artigo 6. Sem prejuízo do
disposto nos acordos da OMC, as Partes Signatárias não aplicarão ao comércio
recíproco novos gravames às exportações, nem aumentarão a incidência dos existentes,
de forma discriminatória entre si, a partir da entrada em vigor do presente
Acordo: Os gravames vigentes constam nas Notas Complementares ao presente
Acordo.
Artigo 7. Nenhuma Parte manterá ou
aplicará novas restrições não tarifárias à importação ou à exportação de
produtos de seu território ao da outra Parte, seja mediante contingenciamentos,
licenças ou por meio de outras medidas, sem prejuízo do previsto nos Acordos da
OMC.
Não obstante o parágrafo anterior, poder-se-ão manter as medidas
existentes que constam nas Notas Complementares ao presente Acordo.
A Comissão Administradora deverá velar para que estas sejam eliminadas
no menor prazo possível.
Artigo 8. No âmbito do presente
acordo, as Partes Contratantes comprometem-se a não aplicar ao comércio
recíproco direitos específicos distintos dos existentes, aumentar sua
incidência, aplicá-los a novos produtos nem a modificar seus mecanismos de
cálculo, de modo que signifiquem uma deterioração das condições de acesso ao
mercado da outra Parte.
Artigo 9. Sempre que a Comissão
Administradora considerar justificado ou necessário as Notas Complementares ao
presente Acordo poderão ser revisadas, corrigidas ou modificadas no sentido de
contribuir para a liberalização do comércio.
Artigo 10. As
Partes Contratantes intercambiarão, no momento da assinatura do presente
Acordo, as tarifas vigentes e manter-se-ão informadas, por meio dos organismos
competentes sobre as modificações subseqüentes e
enviarão cópia destas à Secretaria-Geral da ALADI
para sua informação.
Artigo 11.As
Partes Contratantes acordam que, a partir da entrada em vigor do presente
Acordo, os produtos amparados pelo Programa de Liberalização Comercial deverão
estar sujeitos ao cumprimento das disciplinas comerciais estabelecidas no
presente Acordo.
Artigo 12. As Partes Signatárias
aplicarão a tarifa vigente para terceiros países, que corresponda, a todas as
mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas de qualquer natureza,
situadas nos territórios das Partes Signatárias, de conformidade com suas
respectivas legislações nacionais. Estas mercadorias deverão estar devidamente
identificadas.
Ressalvam-se as disposições legais vigentes para o ingresso, no mercado
das Partes Signatárias, das mercadorias provenientes de zonas francas situadas
em seus próprios territórios.
TÍTULO
III
REGIME
DE ORIGEM
Artigo 13. As Partes aplicarão o
regime de origem contido no Anexo
13 do presente Acordo às importações realizadas ao amparo do
Programa de Liberalização Comercial.
A Comissão Administradora do Acordo, estabelecida no Artigo 46, poderá:
a. Modificar
as normas contidas no citado Anexo;
b. Modificar
os elementos ou critérios dispostos no referido Anexo, com o objetivo de qualificar as
mercadorias como originárias;
c. Estabelecer,
modificar, suspender ou eliminar requisitos específicos.
TÍTULO
IV
TRATAMENTO EM MATÉRIA DE TRIBUTOS INTERNOS
Artigo 14. Em matéria de
impostos, taxas ou outros tributos internos, as Partes Signatárias remetem-se
ao disposto no Artigo III do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio de
1994 (GATT 94).
TÍTULO
V
PRÁTICAS DESLEAIS DE COMÉRCIO
Artigo 15. Na
aplicação de medidas compensatórias ou anti-dumping,
destinadas a contrarrestar os efeitos prejudiciais da
concorrência desleal, as Partes Signatárias ajustar-se-ão em suas legislações e
regulamentos, aos compromissos dos Acordos da OMC.
Artigo 16.
Caso uma das Partes Signatárias de uma Parte Contratante aplique medidas
antidumping ou compensatórias às importações procedentes de terceiros países,
dará, através dos organismos competentes a que se refere o Artigo 46,
conhecimento dessas medidas à outra Parte Contratante, para avaliação e
acompanhamento das importações em seu mercado dos produtos objeto da medida.
Artigo 17. Se uma das Partes
Signatárias de uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante
está realizando importações de terceiros mercados em condições de dumping e/ou
subsídios, poderá solicitar a realização de consultas com o objetivo de
conhecer as reais condições de ingresso desses produtos. A Parte Contratante
consultada dará adequada consideração e resposta em um prazo não superior a 15
dias úteis.
TÍTULO
VI
DEFESA DA CONCORRÊNCIA E DO CONSUMIDOR
Artigo 18. As
Partes Contratantes promoverão ações para acordar, no menor prazo possível, um
sistema normativo, baseado em disposições e práticas internacionalmente
aceitas, que constitua o arcabouço adequado para disciplinar eventuais práticas
contrárias à concorrência.
Artigo 19. As
Partes Contratantes desenvolverão ações conjuntas tendentes ao estabelecimento
de normas e compromissos específicos, de modo que os produtos delas
provenientes gozem de um tratamento não menos favorável que o concedido aos
produtos nacionais similares, em aspectos relacionados com a defesa do
consumidor.
Artigo 20.Os
organismos competentes nessas matérias nas Partes Signatárias cooperarão de
modo a permitir alcançar, no curto prazo, um primeiro nível de entendimento
sobre essas questões, assim como uma metodologia para a consideração de
situações concretas que se possam apresentar.
TÍTULO
VII
SALVAGUARDAS
Artigo 21. As
Partes Contratantes comprometem-se a pôr em vigor um Regime de Medidas de
Salvaguarda a partir de 1º de janeiro de 1997.
Até que entre em vigor o mencionado Regime, as concessões negociadas no
presente Acordo não serão objeto de medidas de salvaguarda.
TÍTULO
VIII
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 22. As
controvérsias que surjam sobre a interpretação, aplicação ou descumprimento do
presente Acordo e dos Protocolos celebrados no seu âmbito, serão dirimidas
conforme o Regime de Solução de Controvérsias contido no Anexo 14.
A Comissão Administradora deverá iniciar, a partir da data de sua
constituição, as negociações necessárias para definir e acordar um procedimento
arbitral, que entrará em vigor no início do quarto ano de vigência do Acordo.
Se vencido o prazo assinalado no parágrafo anterior, as negociações
pertinentes não tiverem sido concluídas ou se não houver acordo sobre o
referido procedimento, as Partes adotarão o procedimento arbitral previsto no
Capítulo IV do Protocolo de Brasília.
TÍTULO
IX
VALORAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 23. O
Código de Valoração Aduaneira da OMC regulará o regime de valoração aduaneira
aplicado pelas Partes Signatárias em seu comércio recíproco.
As Partes Signatárias acordam não fazer uso, no comércio recíproco, das
opções e reservas previstas no Artigo 20 e parágrafos 1 e 2 do Anexo III do
Acordo relativo à aplicação do Artigo VII do GATT 94. Este compromisso
tornar-se-á efetivo a partir de 1º de janeiro de 1997.
Artigo 24. Na
utilização do sistema de Bandas de Preços, previsto em sua legislação nacional
relativa à importação de mercadorias, a República do Chile compromete-se, no
âmbito deste acordo, a não incluir novos produtos nem a modificar seus
mecanismos ou aplicá-los de tal forma que signifiquem uma deterioração das
condições de acesso para o MERCOSUL.
TÍTULO
X
NORMAS E REGULAMENTOS TÉCNICOS, MEDIDAS SANITÁRIAS E
FITOSSANITÁRIAS E OUTRAS MEDIDAS
Artigo 25. As
Partes Signatárias ater-se-ão às obrigações contraídas no Acordo sobre
Obstáculos Técnicos ao Comércio e no Acordo sobre a Aplicação de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.
Artigo 26. As
medidas regulamentares vigentes nas Partes Signatárias, no momento de
assinatura do presente Acordo, serão intercambiadas em um prazo máximo de seis
meses a partir de sua entrada em vigor.
Estas medidas serão revisadas pela Comissão Administradora, a fim de
verificar que efetivamente não constituam um obstáculo ao comércio recíproco.
Caso isso ocorra, serão iniciados de imediato os procedimentos de negociação
com vistas a sua compatibilização em prazo a ser definido pela Comissão
Administradora. Vencido este prazo e não tendo sido alcançado acordo, a medida
deverá incorporar-se às Notas Complementares estabelecidas no Artigo 7 deste
Acordo.
No âmbito da Comissão Administradora, serão elaboradas disposições para
a notificação de novas normas, regulamentos técnicos, medidas sanitárias e
fitossanitárias, bem como para sua harmonização e compatibilização.
Artigo 27.As
Partes Signatárias reconhecem a importância de estabelecer pautas e critérios
coordenados para a compatibilização das normas e regulamentos técnicos.
Concordam igualmente em realizar esforços para identificar as áreas produtivas
nas quais seja possível a compatibilização de procedimentos de inspeção,
controle e avaliação de conformidade, que permitam o reconhecimento mútuo dos
resultados destes procedimentos. Para estes fins, levarão em conta os avanços
registrados na matéria no âmbito do MERCOSUL.
Artigo 28. As Partes Contratantes
expressam seu interesse em evitar que as medidas sanitárias e fitossanitárias
constituam obstáculos injustificados ao comércio.
Com este propósito, comprometem-se com a harmonização ou
compatibilização dessas medidas no âmbito do Acordo Sanitário e Fitossanitário
da OMC.
Artigo 29. As Partes Signatárias
comprometem-se a definir, a curto prazo, as regulamentações de trânsito, de e
para terceiros países ou entre as Partes Contratantes, através de uma ou mais
das Partes Signatárias, de produtos agropecuários e agro-industriais
originários ou provenientes de seus respectivos territórios, a pedido de
qualquer delas. Com este fim, aplicar-se-á o critério de risco mínimo e
fundamentação científica da regulamentação, de conformidade com as normas da
OMC.
TÍTULO
XI
APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS ÀS EXPORTAÇÕES
Artigo 30.- As Partes Signatárias ater-se-ão na
aplicação dos incentivos às exportações, aos compromissos assumidos no âmbito
da OMC.
A Comissão Administradora efetuará, transcorridos não mais de 12 meses
de vigência do Acordo, um levantamento e exame dos incentivos às exportações
vigentes em cada uma das Partes Signatárias.
Artigo 31.- Os produtos que incorporem em sua
fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de draw-back, não se beneficiarão do Programa de Liberalização
estabelecido no presente Acordo, uma vez completado o quinto ano de sua entrada
em vigor.
TÍTULO
XII
INTEGRAÇÃO FÍSICA
Artigo 32.- As Partes Signatárias reconhecendo a
importância do processo de integração física como instrumento imprescindível
para a criação de um espaço econômico ampliado, comprometem-se a facilitar o
trânsito de pessoas e a circulação de bens, assim como a promover o comércio
entre as Partes e com terceiros mercados, mediante o estabelecimento e a plena operatividade de vínculos, terrestres, fluviais, marítimos
e aéreos.
Para tal fim, as Partes Signatárias assinam, juntamente com o presente
Acordo, um Protocolo de
Integração Física que consagra seu compromisso de executar um
programa coordenado de investimentos em obras de infra-estrutura
física.
Artigo 33.- Os Estados Partes do MERCOSUL, quando
corresponda, e a República do Chile assumem o compromisso de aprimorar sua infra-estrutura nacional, a fim de desenvolver
interconexões de trânsito bioceânico. Nesse sentido,
comprometem-se a melhorar e diversificar as vias de comunicação terrestre e
estimular as obras que visem ao incremento das capacidades portuárias,
garantindo sua livre utilização.
Para tais fins, os Estados Partes do MERCOSUL, quando corresponda, e a
República do Chile promoverão investimentos, tanto de caráter público como
privado, e comprometem-se a destinar os recursos orçamentários que forem
aprovados para contribuir a esses objetivos.
TÍTULO
XIII
SERVIÇOS
Artigo 34.-As Partes Signatárias promoverão a
liberalização, a expansão e a diversificação progressiva do comércio de
serviços em seus territórios, em prazo a ser definido e de acordo com os
compromissos assumidos no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).
Artigo 35.- Para os fins do presente Título,
define-se "comércio de serviços" como a prestação de um serviço:
a. o Território de uma das
Partes Signatárias para o território da outra Parte;
b. no território de uma Parte
Signatária para um consumidor de serviços de outra Parte Signatária;
c. por um fornecedor de
serviços de uma Parte Signatária mediante presença comercial no território da
outra Parte Signatária;
d. por um fornecedor de
serviços de uma Parte Signatária mediante a presença de pessoas físicas de uma
Parte Signatária no território da outra Parte Signatária.
Artigo 36.-Para a consecução dos objetivos enunciados
no precedente Artigo 34, as Partes Contratantes concordam em iniciar os
trabalhos com vistas a avançar na definição dos aspectos do Programa de
Liberalização para os setores de serviços objetos de comércio.
TÍTULO
XIV
TRANSPORTE
Artigo 37.- As Partes Signatárias promoverão a
facilitação dos serviços de transporte e propiciarão seu eficaz funcionamento
no âmbito terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo, a fim de oferecer as
condições adequadas para a melhor circulação de bens e pessoas, atendendo a
maior demanda que resultará do espaço econômico ampliado.
Artigo 38.- As Partes Contratantes acordam que serão
regidas pelo disposto no Convênio de Transporte Internacional Terrestre do Cone
Sul e suas modificações posteriores.
Os Acordos celebrados pelo MERCOSUL até a data de assinatura do presente
Acordo estão listados no Anexo
15.
A Comissão Administradora identificará aqueles Acordos, celebrados no
âmbito de MERCOSUL, cuja aplicação, por ambas Partes as Contratantes, resultem
de interesse comum.
Artigo 39.- As mercadorias elaboradas no território
do MERCOSUL ou do Chile, que transitem pelo território da outra Parte, com
destino a terceiros mercados, não se poderão aplicar restrições ao trânsito nem
à livre circulação nos respectivos territórios, sem prejuízo das disposições
estabelecidas no Título X do presente Acordo.
Artigo 40.- As Partes Signatárias poderão
estabelecer, mediante Protocolos Adicionais ao presente Acordo, normas e compromissos
específicos em matéria de transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo que
se enquadrem no âmbito definido pelas normas deste Título e poderão fixar os
prazos para sua implementação.
TÍTULO
XV
INVESTIMENTOS
Artigo 41.- Os acordos bilaterais sobre promoção e
proteção recíproca de investimentos, assinados entre o Chile e os Estados
Partes do MERCOSUL, manterão sua plena vigência.
TÍTULO
XVI
DUPLA TRIBUTAÇÃO
Artigo 42.- Com o fim de estimular investimentos
recíprocos, as Partes Signatárias procurarão celebrar acordos para evitar a
dupla tributação. Nada do disposto no presente Acordo afetará os direitos e
obrigações de qualquer das Partes que decorram de qualquer convênio tributário
assinado ou que se venha a assinar no futuro.
TÍTULO
XVII
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Artigo 43.- As Partes Signatárias reger-se-ão pelo
Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
com o Comércio, incluído no Anexo 1 C do Acordo que estabelece a OMC.
TITULO
XVIII
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Artigo 44.- As Partes Signatárias estimularão o
desenvolvimento de ações conjuntas orientadas à execução de projetos de
cooperação para pesquisa científica e tecnológica. Procurarão também executar
programas para a difusão dos progressos alcançados neste campo. Para tais fins,
levarão em conta os Convênios sobre Cooperação Setorial, Científica e
Tecnológica vigentes entre as Parte Signatárias do presente Acordo.
Artigo 45.- A cooperação poderá prever distintas
formas de execução e compreenderá as seguintes modalidades:
a. intercâmbio de conhecimentos
e de resultados de pesquisas e experiências;
b. intercâmbio de informações
sobre tecnologia, patentes e licenças;
c. intercâmbio de bens,
materiais, equipamento e serviços necessários à realização de projetos
específicos;
d. pesquisa conjunta, na área
científica e tecnológica, com vistas à utilização prática dos resultados
obtidos;
c. organização de seminários,
simpósios e conferências;
f. pesquisa conjunta para o
desenvolvimento de novos produtos e de técnicas de fabricação, administração de
produção e gestão tecnológica;
g. outras modalidades de
cooperação científica e técnica que tenham como finalidade favorecer o
desenvolvimento das Partes Signatárias.
TÍTULO
XIX
ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO
Artigo 46.- A administração e avaliação do presente
Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora integrada pelo Grupo
Mercado Comum do MERCOSUL e o Ministério de Relações Exteriores do Chile, por
intermédio da Direção Geral de Relações Econômicas Internacionais.
A Comissão Administradora será constituída dentro de sessenta (60) dias
contados a partir da data de assinatura do presente Acordo e, em sua primeira
reunião, estabelecerá seu regulamento interno.
A Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso entre as
Partes.
Artigo 47.- A Comissão Administradora terá as
seguintes atribuições:
a. velar pelo cumprimento das
disposições do presente Acordo e de seus Protocolos Adicionais e Anexos;
b. determinar, em cada caso, as
modalidades e prazos em que se realizarão as negociações destinadas à
consecução dos objetivos do presente Acordo, podendo constituir grupos de
trabalho para tal fim;
c. avaliar periodicamente os avanços
do programa de liberalização e o funcionamento geral do presente Acordo,
devendo apresentar anualmente às Partes Signatárias relatório a respeito, assim
como sobre o cumprimento dos objetivos gerais enunciados no Artigo 1 do
presente Acordo;
d. contribuir para a solução de
controvérsias, de conformidade com o previsto no Anexo 14, e efetuar as negociações
previstas no Artigo 22 do presente Acordo;
e. elaborar e aprovar um Regime
de Salvaguardas, no prazo estipulado pelo Artigo 21 do presente Acordo, e
acompanhar sua aplicação;
f. Acompanhar
a aplicação das disciplinas comerciais acordadas entre as Partes Contratantes,
como o regime de origem, cláusulas de salvaguarda, defesa da concorrência e
práticas desleais de comércio;
g. estabelecer, quando corresponda,
procedimentos para a aplicação das disciplinas comerciais contempladas no
presente Acordo e propor às Partes Contratantes eventuais modificações a estas
disciplinas, caso necessário;
h. convocar as Partes
Signatárias para alcançar os objetivos estabelecidos no Título X do presente
Acordo, relativos à Harmonização de Normas e Regulamentos Técnicos, Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias e outras medidas;
i. estabelecer mecanismos que
assegurem a participação ativa dos representantes dos setores produtivos;
j. revisar o Programa de
Liberalização Comercial nos casos em que uma das Partes Contratantes modifique
substancialmente, de forma seletiva e/ou generalizada, suas tarifas gerais;
k. avaliar e propor um
tratamento para o setor automotivo (veículos terminados) - antes do quarto ano
de vigência do presente Acordo - com o fim de melhorar as condições de acesso a
seus respectivos mercados;
l. executar as demais tarefas
que sejam encomendadas à Comissão Administradora em virtude das disposições do
presente Acordo, de seus Protocolos Adicionais e de outros Instrumentos,
firmados em seu âmbito ou pelas Partes.
TÍTULOS
XX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48.- A partir da entrada em vigor do presente
Acordo, as Partes Signatárias decidem deixar sem efeito as preferências
tarifárias negociadas e os aspectos normativos a elas vinculados, que constam
nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 16 e 4, de
Renegociação nº 3 e 26 e nos Acordos Comerciais assinados no âmbito do Tratado
de Montevidéu 1980. Manter-se-ão em vigor, no entanto, as disposições dos
referidos Acordos que não sejam incompatíveis com o presente Acordo ou quando
se refiram a matérias nele não incluídas.
Artigo 49.- Nenhuma disposição do presente Acordo
será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou
aplique medidas de conformidade com o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980
ou com os Artigos XX ou XXI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio
de 1994, sem prejuízo do disposto nos Artigos do Título X do presente Acordo.
Artigo 50.- O presente Acordo substitui, para todos
os efeitos, os tratamentos tarifários, regime de origem e cláusulas de
salvaguarda vigentes entre as Partes Signatárias. Excetua-se a Lista de
Abertura de Mercados outorgada pela República do Chile em favor da República do
Paraguai.
Artigo 51.- A Parte Contratante que outorgue
vantagens, favores, franquias, imunidades ou privilégios e produtos originários
de - ou destinados a - qualquer outro país membro ou não membro da ALADI, por
decisões ou acordos que não estejam previstos no Tratado de Montevidéu 1980,
deverá:
a. informar a outra Parte
dentro de um prazo de quinze (15) dias a partir da assinatura do acordo,
anexando seu texto e instrumentos complementares;
b. anunciar, na mesma ocasião,
a disposição de negociar, em prazo de noventa (90) dias, concessões
equivalentes àquelas outorgadas e recebidas de maneira global;
c. caso não se chegue a uma
solução mutuamente satisfatória nas negociações previstas no inciso b, as
Partes negociarão compensações equivalentes, em um prazo de noventa (90) dias;
d. caso não se alcance acordo
nas negociações estabelecidas no inciso c, a Parte afetada poderá recorrer ao
procedimento de solução de controvérsias vigente no presente Acordo.
TÍTULO
XXI
CONVERGÊNCIA
Artigo 52.- Por ocasião da Conferência de Avaliação e
Convergência a que se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as
Partes Contratantes examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização
progressiva dos tratamentos previstos no presente Acordo.
TÍTULO
XXII
ADESÃO
Artigo 53.- Em cumprimento ao estabelecido no Tratado
de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação
prévia, dos demais países membros da ALADI.
A adesão será formalizada após negociados seus termos entre as Partes
Contratantes e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional
ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
TÍTULO
XXIII
VIGÊNCIA
Artigo 54.-O presente Acordo entrará em vigor no dia
1º de outubro de 1996 e terá duração indefinida.
TÍTULO
XXIV
DENÚNCIA
Artigo 55.- A Parte Contratante que deseje
desligar-se do presente Acordo deverá comunicar sua decisão aos demais Países
Signatários com 60 dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de
denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.
A partir da formalização da denúncia, cessarão para a Parte Contratante
denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do
presente Acordo, mantendo-se aquelas referentes ao
Programa de Liberalização Comercial, a não aplicação de medidas não tarifárias
e outros aspectos que as Partes Contratantes, junto com a Parte denunciante,
acordem dentro dos 60 dias posteriores à formalização da denúncia. Estes
direitos e obrigações continuarão em vigor por um período de um (1) ano a
partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se as
Partes Contratantes acordem prazo distinto.
A cessação das obrigações relativas aos compromissos adotados em matéria
de investimentos, obras de infra-estrutura,
integração energética e outros que se adotem, reger-se-á pelos Protocolos
acordados nestas matérias.
TÍTULO
XXV
EMENDAS E ADIÇÕES
Artigo 56.- As emendas ou adições ao presente Acordo
somente poderão ser efetuadas por acordo entre as Partes. Elas serão submetidas
à aprovação da Comissão Administradora e formalizadas mediante um Protocolo.
TÍTULO
XXVI
DEPOSITÁRIO
Artigo 57.- A Secretaria-Geral
da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
Feito em Potrero de los
Funes, Provincia de San Luis, República Argentina,
aos vinte e cinco dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e seis, em
sete exemplares, nos idiomas espanhol e português, todos eles igualmente
válidos.