CIRCULAR SECEX Nº 59, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001
DOU 10/12/2001
A SECRETÁRIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17 do
Anexo I do Decreto nº 3.839, de 7 de junho de 2001, torna público os seguintes
entendimentos relativos à condução das investigações de defesa comercial:
1. Informação
confidencial
1.1. O
fornecimento de informação sigilosa é admitido, nos termos do disposto no § 6º
do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995; no art. 28 do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995; e no art. 38 do Decreto nº 1.751, de 19 de
dezembro de 1995.
1.2. A
informação fornecida como sigilosa será apartada dos autos principais, devendo
ser fornecidos simultaneamente justificativa e resumo não-confidencial que
permita compreensão razoável da informação sigilosa. Nos casos em que não seja
possível o fornecimento do resumo, as partes ou governos deverão justificar por
escrito tal circunstância.
1.3. Deverá
ser aposto o termo CONFIDENCIAL de forma centralizada no alto e no pé de cada
página, preferencialmente em cor contrastante com a do documento, devendo ainda
ser indicado em cada página numeração seqüencial, constando o número da página
e o total de páginas que compõem o documento, consoante o previsto no art. 13
do Decreto nº 2.910, de 29 de dezembro de 1998.
2. Contagem
de prazo
2.1. Nos
processos de defesa comercial, de que tratam os Decretos indicados no item 1.1,
os prazos começam a correr a partir da data de expedição da correspondência,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
2.2. O dia do
começo da contagem do prazo é o primeiro dia útil subseqüente à expedição da
correspondência.
2.3. O dia do
vencimento é o da data de protocolo da resposta junto ao Departamento de Defesa
Comercial - DECOM.
Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em
dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
2.4. Os
prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Os prazos fixados em
meses ou anos contam-se de data a data.
Se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês.
2.5. Os
pedidos de prorrogação, quando admitidos na legislação, só poderão ser
conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original.
2.6. É
permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens
tipo fac-símile ou outro similar, para o fornecimento de informações. A
utilização dessa faculdade objetiva assegurar o cumprimento dos prazos, devendo
os originais ser entregues no Setor de Protocolo, necessariamente, até cinco
dias após o vencimento.
3. Economia
não predominantemente de mercado
3.1. O
disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, aplica-se
somente para a obtenção do valor normal quando a investigação envolver países
de economia não predominantemente de mercado.
3.1.1. As
partes interessadas serão informadas por meio dos questionários sobre o
terceiro país de economia de mercado que se pretende utilizar e poderão se
manifestar na resposta dos respectivos questionários, conforme previsto no § 3º
do mesmo artigo.
3.1.2. No
âmbito da investigação, o produtor/exportador sob investigação e o respectivo
governo poderão apresentar elementos de prova com o objetivo de que seja
reavaliada tal conceituação, envolvendo informações, dentre outras, sobre taxa
de câmbio, juros, salários, preços, controle de capital, bolsa de valores,
investimentos, formação de preços de insumos relevantes e outras que sejam
consideradas apropriadas pela parte ou pela SECEX.
3.2.
Considerando as transformações ocorridas em diversos países tradicionalmente de
economia não predominantemente de mercado, que passaram ao estágio de economias
em transição, tendo implementado medidas importantes no sentido de remover os
monopólios estatais, o controle e a interferência estatal sobre os preços
internos, será adotado o seguinte entendimento:
3.2.1.
Considera-se como economias em transição os seguintes países: Bulgária;
Eslováquia; Eslovênia; Hungria; Polônia; Romênia e República Tcheca.
3.2.2. Para a
abertura da investigação envolvendo os países indicados no item 3.2.1 não será
aplicada a regra contida no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Contudo, se
no curso da investigação for verificado que no setor em que atua o
produtor/exportador denunciado não prevalecem as regras do livre mercado,
poderá ser então aplicada a regra do art. 7º para a obtenção do valor normal.
3.2.3. O
DECOM, ao enviar os questionários irá solicitar informações que permitam obter
o valor normal e o preço de exportação, de acordo com o disposto nos arts. 5º e
6º do Decreto nº 1.602, de 1995. Sendo obtidas respostas completas dos
questionários, as informações poderão ser objeto de verificação in loco,
consoante o disposto no art. 30 do citado diploma legal. Se as informações
apresentadas forem incompletas, poderão ser efetuadas determinações com base na
melhor informação disponível, conforme art. 66 do Decreto em apreço.
3.2.4. Se a
qualquer tempo da investigação o DECOM concluir que no setor em que o
produtor/exportador sob investigação atua não prevalecem as regras do livre
mercado, poderá ser então aplicada a regra do art. 7º para a obtenção do valor
normal. Neste sentido, poderão ser solicitadas informações sobre o preço
praticado ou o valor construído em um terceiro país de economia de mercado,
para a eventualidade de vir a ser utilizada a regra do art. 7º do Decreto nº
1.602, de 1995.
3.3. Para
avaliação da existência de condições de economia de mercado, serão observados,
entre outros, os seguintes fatores:
a) grau de controle governamental sobre as
empresas ou sobre os meios de produção;
b) nível de controle estatal sobre a alocação
de recursos, sobre preços e decisões de produção de empresas;
c) legislação aplicável em matéria de
propriedade, investimento, tributação e falência;
d) grau em que os salários são determinados
livremente em negociações entre empregadores e empregados;
e) grau em que persistem distorções herdadas do
sistema de economia centralizada relativas a, entre outros aspectos,
amortização dos ativos, outras deduções do ativo, trocas diretas de bens e
pagamentos sob a forma de compensação de dívidas; e
f) nível de interferência estatal sobre
operações de câmbio.