CIRCULAR SECEX Nº 32, DE 26 DE JULHO DE 2018
DOU 27/07/2018
Prorrogar por até dois meses, pelo item 1 da Circular Secex nº 6, DOU 13/02/2019, a partir de 27 de maio de 2019
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto
nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º
do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do
Processo MDIC/SECEX 52272.001668/2018-13 e do Parecer nº 19, 26 de julho de
2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria
de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que
indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do
produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou
retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 56,
de 24 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de
29 de julho de 2013, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de
borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e
70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente
classificadas no item 4011.10.00 da NCM, originárias da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão
de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da
publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou
retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de
janeiro a dezembro de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação do
dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de[janeiro de 2013
a dezembro de 2017.
3. A participação das partes interessadas no
curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se
necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58,
de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é
http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º
do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte
dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que
outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes
legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no
curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio
de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da
documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial
de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas
hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58,
de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem
estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem
possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos
prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros
dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de
representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser
protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da
representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50
do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou
exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores
domésticos, conforme definidos no § 2º
do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD,
contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão
ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data
de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10
(dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da
Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores
da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo
com o disposto no inciso
II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o
envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior
percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país
exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do
Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de
apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 55
do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da
data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da
relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente
representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das
audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome
de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º
do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013,
caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as
forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar
suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles
disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em
determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse
cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada
prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas
e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112
do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez
meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até
dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º
do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a
Resolução CAMEX nº 56,
de 2013, permanecerão em vigor, no curso
desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos
pelo telefone +55 61 2027-7735/7357 ou pelo endereço eletrônico
pneusautorev@mdic.gov.br.
RENATO
AGOSTINHO DA SILVA
1. DOS
ANTECEDENTES
1.1. Da
investigação original
Em 9 de janeiro de 2008, foi protocolizada, no Departamento
de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - MDIC, petição da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos -
ANIP, doravante também denominada peticionária ou ANIP, por meio da qual, em
nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.,
Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., solicitou
abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da
China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros,
de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e bandas
165, 175 e 185 e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº
46, de 8 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 10
de julho de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 8 de
setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de setembro de 2009, com aplicação,
por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica
de US$ 0,75/kg às importações do produto em questão.
A Resolução CAMEX nº 49, de 2009 também estabeleceu a
suspensão, por até seis meses, da aplicação do direito antidumping mencionado
para fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o interesse
nacional expresso na política governamental de estímulo à aquisição de
automóveis populares, mediante redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados-IPI.
1.2. Da primeira
revisão
Em 28 de dezembro de 2011, a ANIP, em nome de suas
associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone
do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Sociedade Michelin de Participação,
Indústria e Comércio Ltda. ("Michelin") e Pirelli Pneus S.A.,
protocolizou no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, pedido de revisão do
direito antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis quando
originárias da China, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, uma vez
que o direito em vigor não estaria sendo eficaz para anular os efeitos danosos
resultantes da prática de dumping.
A referida revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX
nº 39, de 23 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2012 e
retificada em 29 de agosto de 2012 e 12 de setembro de 2012. A revisão em tela
foi iniciada no terceiro ano após a aplicação do direito e, considerando o
prazo legal de doze meses para a sua conclusão, uma eventual alteração do
direito ocorreria já transcorridos quatro anos da aplicação do direito
original. Neste cenário, tal alteração do direito permaneceria em vigor por
cerca de apenas um ano, visto que o art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995,
estabelecia que todo direito antidumping definitivo seria extinto no máximo em
cinco anos após a sua aplicação. De forma a contornar tais limitações, a
revisão do direito antidumping foi iniciada ao amparo do § 1º do art. 57 do Decreto
nº 1.602, de 1995.
Em 29 de julho de 2013, publicou-se no D.O.U a Resolução CAMEX
nº 56, de 24 de julho de 2013, que prorrogou, por até cinco anos, o direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de automóveis
originárias da China nos seguintes montantes:
Direito Antidumping Aplicado - Pneus
de Automóveis - China
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping (US$/kg) |
GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd. |
1,31 |
Shandong Jinyu Industrial Co. Ltd. |
1,08 |
Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd. |
1,30 |
South
China Tire & Rubber Co. Ltd. |
2,17 |
Apollo Internacional FZC |
1,54 |
Beijing
Capital Tire Co., Ltd. |
|
Cheng Shin
Tire & Rubber (China) Co. Ltd. |
|
Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd. |
|
Double Coin
Holding Ltd. |
|
Federal Tire (Jiangxi)
Ltd. |
|
Goodfriend Tyres Co.,
Ltd. |
|
Guangzhou Bolex
Tyre Ltd. |
|
Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd. |
|
Kenda Rubber Co., Ltd. |
|
Kumho Tire (Chang Chun) Co., Inc. |
|
Kumho Tire (Tianjin) Co., Ltd. |
|
Kumho Tire Co., Inc. |
|
Kumho Tire (Nanjing) Co. Ltd. |
|
Liaoning
Permanent Tyre Co. Ltd. |
|
Pneuma Overseas Co.
Ltd. |
|
Qingdao Cenchelyn Tyre Co., Ltd. |
|
Qingdao Jianfu Tire Co., Ltd. |
|
Sailun Co., Ltd. |
|
Shandong Changfeng Tyre Co., Ltd. |
|
Shandong Fenglun Tyre Co., Ltd. |
|
Shandong Guofeng Rubber Co., Ltd. |
|
Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd. |
|
Shandong Linglong Rubber Co., Ltd. |
|
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. |
|
Shandong Shuangwang Rubber Co., Ltd. |
|
Shandong Yongtai Chemical Group Co., Ltd. |
|
Shengtai Group Co.,
Ltd. |
|
Sichuan Tyre & Rubber Co. Ltd. |
|
Triangle Tyre Co.,
Ltd. |
|
Zhao Qing Junhong Co., Ltd. |
|
Demais empresas |
2,17 |
1.3. Das outras
investigações
Em 29 de dezembro de 2011, a ANIP protocolizou no
Departamento de Defesa Comercial - DECOM, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para
automóveis de passeio, produto similar ao produto desta revisão, da Coreia do
Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia para o Brasil e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 1, de 15 de janeiro de
2014, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2016, foi encerrada a
investigação supramencionada com aplicação de direito antidumping. O direito
antidumping definitivo foi aplicado nos montantes especificados na tabela a
seguir:
Direito Antidumping Aplicado - Pneus
de Automóveis
País |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping (US$/kg) |
Coreia do Sul |
Hankook Tire Co. Ltd. |
0,24 |
Kumho Tire Co. Inc. |
0,61 |
|
Nexen Tire Corporation |
0,14 |
|
Demais |
2,56 |
|
Tailândia |
Sumitomo
Rubber (Thailand) Co. Ltd. |
1,32 |
Svizz-One Corporation Ltd. |
1,35 |
|
Demais |
1,35 |
|
Taipé Chinês |
Todos |
1,43 |
Ucrânia |
Todos |
1,23 |
2. DA PRESENTE
REVISÃO
2.1. Dos
procedimentos prévios
Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a
Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de
que o prazo de vigência do direito antidumping às importações brasileiras de
pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial,
das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185,
originárias da China, encerrar-se-ia no dia 29 de julho de 2018.
2.2. Da petição
Em 28 de março de 2018, a ANIP protocolou, por meio do
Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período
com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e
14", e bandas 165, 175 e 185, normalmente classificadas no subitem
4011.10.00 da NCM, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro.
No dia 19 de abril de 2018, por meio do Ofício nº 460/CGMC/DECOM/SECEX,
com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram solicitadas à
peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do
prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou
tais informações tempestivamente no dia 7 de maio de 2018.
2.3. Das partes
interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de
2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os
produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores
estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito
antidumping e o governo da China.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8,058,
de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações
brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do
direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de
dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores
brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2.4. Das
verificações in loco
Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput
do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso
LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizaram-se verificações in loco dos dados
apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração desta Circular
de início de revisão.
Nesse contexto, foi solicitado, por meio dos Ofícios
nos469/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 26 de abril de 2018, 505/2018/CGMC/DECOM/SECEX,
de 30 de abril de 2018, e 587/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 21 de maio de 2018, em
face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuências para que
equipes de técnicos realizassem verificações in loco dos dados apresentados pela
Pirelli Pneus Ltda., no período de 14 a 18 de maio de 2018, em São Paulo - SP,
pela Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., no período de 21 a 25 de
maio de 2018, em Santo André - SP, e pela Continental do Brasil Produtos
Automotivos Ltda., no período de 11 a 15 de junho de 2018, em Jundiaí - SP.
Após consentimento das empresas, técnicos realizaram
verificações in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e
obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de
revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações
complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros
previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações
prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de pneus de automóvel,
a estrutura organizacional das empresas e os coeficientes técnicos utilizados
como base para apuração do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida
antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se
válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as
correções pertinentes.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foram
juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como
evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases
confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento
incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
3. Do produto e
da similaridade
3.1. Do produto
objeto do direito antidumping
Conforme disposto na Resolução CAMEX nº 56, de 24 de julho
de 2013, publicada no D.O.U de 29 de julho de 2012, o produto objeto do direito
antidumping são os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de
construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165,
175 e 185, doravante denominados "pneus de automóveis", normalmente
classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originários da China.
Cabe ressaltar que os pneus abrangidos pelas especificações
do parágrafo anterior, inclusive do tipo extra load
("XL"), estão no escopo do direito antidumping em tela. Estão
excluídos, entretanto, os pneus de construção diagonal e os pneus com aros,
séries e bandas distintos dos especificados
Estão excluídos, portanto, os pneus de construção diagonal e
os pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados.
Quanto ao processo produtivo e canais de distribuição, o
produto objeto do direito antidumping possui processo produtivo semelhante ao
processo descrito no item 3.2, possuindo os mesmos canais de distribuição.
As bandas (165, 175 e 185) indicam a largura nominal do pneu
expressa em milímetros. As séries (65 e 70) indicam o quociente percentual
aproximado entre a altura da seção e a largura nominal do pneu. A letra R
indica que o tipo de construção do pneu é radial e aros 13 e 14 indicam o
diâmetro interno do pneu expresso em polegadas.
3.2. Do produto
fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha,
para automóveis de passageiros de construção radial, das series 65 e 70, aros
13" e 14'', bandas 165, 175 e 185, com as seguintes designações: 165/65 R
13, 165/65 R 14, 175/65 R 13, 175/65 R 14, 185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R
13, 165/70 R 14, 175/70 R 13, 175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14.
O produto fabricado pela indústria doméstica é constituído
das seguintes partes:
- Banda de rodagem: parte do pneu, constituída de
elastômeros, que tem a função de entrar em contato com o solo;
- Lonas: camadas de cabos metálicos ou têxteis, impregnados
com elastômeros, que constituem a estrutura resistente do pneu;
- Lona Carcaça: parte interior da estrutura resistente do
pneu cujos cordonéis estendem-se de um talão ao
outro;
- Lona de Proteção: também chamada de "Cinta de
Proteção'', é a parte exterior da estrutura resistente do pneu, que tem a
finalidade de proteger as lonas de trabalho;
- Lona de Trabalho: também conhecida como "Cinta de
Trabalho" ou "Lona Estabilizadora", é a parte da estrutura
resistente do pneu radial que tem a finalidade de estabilizar o pneu;
- Flanco: também chamado de "Costado ou Lateral",
é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o talão;
- Talões: partes localizadas abaixo dos flancos,
constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por
lonas, com forma e estrutura tais que permitem o assentamento do pneu ao aro;
- Carcaça: estrutura resistente do pneu, constituída de uma
ou mais camadas sobrepostas de lonas. É a parte do pneu que suporta a carga,
assim que ele é inflado;
- Cabo ou Cordonel: resultado da
torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas;
- Ombros: partes externas da banda de rodagem nas
intersecções com os flancos;
- Cordão ou filete de centragem:
linha em relevo, próxima da área dos talões, que tem a finalidade de indicar
visualmente a correta centralização do pneu no aro.
Os pneus podem, ainda, ser assim classificados:
a) Quanto ao suporte:
- Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar;
e
- Pneu com câmara: pneu projetado para uso com câmara do ar.
b) Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que
se destina o pneu.
- Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em
estradas pavimentadas;
- Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do
que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga;
- Pneu para uso misto: pneu próprio para utilização em
veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e
- Pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem
especial para utilização fora de rodovias públicas.
c) Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e
a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu.
- Pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos
das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos
alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda
de rodagem. Porém, a produção brasileira de pneus de automóveis do tipo
diagonal é decrescente ("projetos antigos") e está sendo substituída
pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e
segurança do usuário; e
- Pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou
mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados
aproximadamente a 90º, em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo
essa estrutura estabilizada circunferencialmente por
duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis. Segundo a peticionária, o pneu
radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e
apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidade e
desempenho.
d) Quanto ao desenho da banda de rodagem:
- Desenho de Banda de Rodagem Simétrico: desenho que
apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura;
- Desenho de Banda de Rodagem Assimétrico: desenho que não
apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura,
vinculado à estrutura de carcaça específica ou não; e
- Desenho de Banda de Rodagem com Sentido de Rotação:
desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de
carcaça específica ou não.
As principais funções desempenhadas pelos pneus são suportar
estática e dinamicamente a carga, assegurar a transmissão da força do motor,
assegurar a dirigibilidade, assegurar a frenagem do veículo e garantir a
estabilidade e aderência.
Os pneus fabricados pela indústria doméstica são destinados
a automóveis de passeio e são vendidos tanto para o mercado primário
(montadoras de automóveis) quanto para o mercado secundário ou de reposição.
Os pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídos
de talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem, costado, ombro,
amortecedores, liner, raias, sulcos, antifricção, cobre-talão, sub-banda
de rodagem e compostos. As principais matérias-primas são a borracha natural,
borracha sintética, negro de fumo, enxofre, antioxidantes, óleos minerais,
pigmentos diversos, aceleradores e retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça e arames de aço.
A indústria doméstica produz pneus de passeio radial para
uso exclusivo sem câmara (tubeless). A linha de
produtos é composta por pneus para uso na cidade (on-road)
e misto (on/off road). Com
relação ao desenho da banda de rodagem, os modelos são simétricos, assimétricos
e com sentido de rotação.
O processo produtivo na indústria doméstica pode ser
dividido em três fases:
a) Fase 1
A primeira fase da fabricação do pneu é a preparação do
composto. Ele é formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro
de fumo, aceleradores, pigmentos químicos, que são colocados em um misturador (banbury), onde é realizada a homogeneização dos elementos
(mistura). Para cada parte do pneu há um composto específico, ou seja, com
propriedades físicas e químicas diferentes.
Depois do composto pronto, parte-se para a produção dos
componentes. Esses componentes são: banda de rodagem, parede lateral, talão,
lonas de corpo, lonas estabilizadoras e estanque.
A banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o
solo) e a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Uma máquina
chamada extrusora, espécie de rosca, vai girando,
aquecendo e empurrando o composto para uma forma, na qual os componentes tomam
seus formatos finais.
As lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas na
calandra. Nela existem três ou mais rolos cilíndricos que produzem as lâminas
de borracha. Essas lâminas se juntam a tecidos de poliéster e de náilon (também
utilizado como reforço), formando as lonas de corpo.
Na formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo
de extrusão), vários fios de aço recebem a camada de borracha e formam uma fita
com largura determinada. Essas fitas são, então, cortadas em ângulos,
concluindo a produção do componente. É importante diferenciar uma lona da
outra: as lonas de corpo são aquelas formadas por poliéster e náilon; as lonas estabilizadoras
são formadas por fios de aço; e a estanque, por sua vez, é formada apenas por
borracha (composto).
O talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa por
uma pequena extrusora, que aplica uma camada de
borracha sobre fios de aço. Esses fios são enrolados em cilindros que formam o
componente.
b) Fase 2
No processo de construção, é produzida a carcaça (esqueleto
do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos componentes (estanque, lona de
corpo e talão) é aplicada em uma máquina, parecida com um tambor, formando a
carcaça. Em seguida, são aplicadas a lona estabilizadora e a banda de rodagem.
c) Fase 3
A fase 3 consiste na vulcanização, processo que dá forma ao
pneu. Para tanto, o pneu é colocado em uma prensa sob determinada temperatura,
pressão e tempo. Nessa prensa há um molde com as características específicas de
cada produto, no qual são determinados a forma e o desenho finais da banda de
rodagem.
Depois de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final,
onde são efetuadas todas as inspeções e testes de liberação do pneu,
garantindo, assim, a consistência e a confiabilidade no seu desempenho
O processo produtivo é comum a todos os tipos de pneus
similares ao pneu objeto do direito, abrangendo todas as etapas desse processo,
ou seja, desde o recebimento de matérias-primas, preparação dos compostos,
preparação dos componentes e, finalmente, a construção do pneu que, após a fase
final da produção, é destinado ao armazém de produtos acabados
3.3. Da
classificação e tratamento tarifário
Os pneus de automóveis são normalmente classificados no
seguinte subitem tarifário da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH:
4011.10.00, que abrange outros produtos que não o produto objeto do direito
antidumping, como pneus com construção diagonal ou aros, séries e banda
distintos dos especificados.
Apresenta-se a descrição do subitem tarifário
supramencionado pertencentes à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH:
4011 |
Pneumáticos novos, de borracha |
4011.10.00 |
Do tipo utilizado em automóveis de
passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station
wagons) e os automóveis de corrida) |
A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em
16% para o subitem da NCM mencionado anteriormente durante período de análise
da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica - janeiro de 2013 a
dezembro de 2017.
Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes
preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a
alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar/objeto da
investigação:
Preferências Tarifárias
País/Bloco |
Base
Legal |
Preferência
Tarifária |
Argentina |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Uruguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Paraguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
100% |
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolívia |
100% |
México |
ACE55-México-Brasil |
100% |
Peru |
ACE58-Mercosul-Peru |
100% |
Colômbia |
ACE59-Mercosul-Colômbia |
100% |
Equador |
ACE59-Mercosul-Equador |
55% |
Cuba |
APTR04-Brasil-Cuba |
28% |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
90% |
Venezuela |
APTR04-Venezuela-Brasil |
28% |
3.4. Da
similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser
avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem
lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será
necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade
entre o produto objeto do direito e o similar.
Conforme informações obtidas na petição e durante os
procedimentos anteriores, o produto em análise e o produto fabricado no Brasil
apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das
mesmas matérias-primas e seguem processo de produção semelhante. Apresentam a
mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações e suprem o mesmo
mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
Dessa forma, diante das informações apresentadas,
ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na
investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto
objeto do direito antidumping nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de
2013.
4. DA INDÚSTRIA
DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria
doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos
casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo
indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção
conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico.
A peticionária, Associação Nacional da Indústria de
Pneumáticos - ANIP, possui entre seus associados seis fabricantes do produto
similar nacional, a saber: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.,
Pirelli Pneus Ltda., Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio
Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Continental do Brasil
Produtos Automotivos Ltda e Sumitomo Rubber do Brasil
Ltda.
As empresas Bridgestone, Continental e Pirelli apresentaram
os dados necessários para análise do dano. A ANIP forneceu na petição de
abertura, além dos dados das referidas empresas, estimativas de produção
conjunta das demais empresas associadas.
Ressalta-se que foram identificados outros produtores, que
serão notificados e receberão questionários, do produto similar doméstico, o
qual foi definido, no item 3.2 deste documento, como pneus novos, de borracha,
para automóveis de passageiros de construção radial, das series 65 e 70, aros
13" e 14'', bandas 165, 175 e 185.
Consideraram-se, portanto, as empresas associadas à ANIP
como sendo a totalidade dos produtores nacionais de pneus de automóvel e, a
partir do total produzido, apresentado pela Associação, estimou-se que as
empresas que forneceram os dados para análise de dano representam 65% da
produção nacional.
Dessa forma, para fins de análise dos indícios de dano,
definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de automóvel
das empresas Bridgestone, Continental e Pirelli, responsáveis por 65% da
produção nacional brasileira de pneus de automóveis durante o período de
janeiro a dezembro de 2017.
5. DOS INDÍCIOS
DE DUMPING
Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um
direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano
dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de
janeiro a dezembro de 2017, a fim de se verificar a existência de indícios de
probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações
para o Brasil de pneus de automóveis, originárias da China.
5.1. Da
existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
5.1.1. Do valor
normal
De acordo com item "iii"
do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá
conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido
quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de
exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o
produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, optou-se pela
construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária
acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi
construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de
montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas,
bem como de um montante a título de lucro.
O valor normal para a China, para fins de início da
investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) mão de obra;
c) insumos;
d) manutenção;
e) depreciação;
f) energia elétrica;
f) outros custos fixos;
h) despesas gerais, administrativas, comerciais e de
pesquisa e desenvolvimento; e
i) lucro.
Para construção do valor normal, a peticionária tomou como
base a composição dos pneus mais representativos em termos de venda (aros
13" e 14") fornecidas pela peticionária. Destaca-se que na resposta
ao pedido de informação complementar, foram incluídos os dados da [CONF.], e
apresentadas as fichas técnicas de cada produto considerado na construção do
valor normal. Além disso, confirmou-se que os produtos utilizados eram
representativos em termos de volume de venda.
Os preços das principais matérias-primas (borracha
sintética, borracha natural, negro de carbono, arames e tecidos), por sua vez,
foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação desses
produtos em Taipé Chinês fornecidos pelo TradeMap,
fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior
mundial. Foram consideradas as importações de todas as origens em conjunto.
Segundo a peticionária, os preços de Taipé Chinês, além de estarem atualizados
para 2017 à época da apresentação da petição, não seriam distorcidos pela
interferência do governo chinês no mercado, conforme descrito no item 5.2 deste
documento.
Para confecção deste documento foram confirmados, por meio
de consulta ao sítio eletrônico do Trademap, os dados
apresentados pela peticionária, detalhados a seguir:
Preço das matérias-primas
Produto |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF* (US$/kg) |
Borracha Sintética |
4002.19 |
2,08 |
4002.20 |
||
4002.39 |
||
4002.60 |
||
4002.70 |
||
Borracha Natural |
4001.22 |
1,94 |
4001.29 |
||
Negro de Carbono |
2803.00 |
1,19 |
Arames |
7217.20 |
1,78 |
7217.30 |
||
7312.10 |
||
Tecidos |
5402.10 |
3,61 |
5402.19 |
||
5402.10 |
||
5902.20 |
Quanto aos preços das matérias-primas, necessário destacar
que o volume importado no SH 4001.22 em 2017 totalizou 143,1 toneladas com um
preço CIF de US$ 1,78/kg. A peticionária em resposta ao pedido de informações
complementares destacou que apesar do volume não parecer representativo, o
preço considerado não implicou em majoração indevida dos custos da borracha,
uma vez que tal preço é inferior ao preço médio de exportação mundial de
borracha natural na referida classificação tarifária (US$ 2,08/kg) e que a
maior parte do preço da borracha natural foi oriundo do SH 4001.29, que
apresentou volume de 68.933,6 toneladas.
Sobre os tecidos, a peticionária não apresentou valores para
a matéria-prima classificada no SH 5402.10, sendo esclarecido na resposta às
informações complementares que não ocorreram importações em tal código no
período de análise de continuidade de dumping. Adicionalmente, a peticionária
apontou que em nível mundial foram observadas apenas 8 toneladas de importação
em 2017.
Destaca-se que químicos e outros insumos, que representam
parcela pequena do custo de materiais, de forma conservadora, não foram
considerados na construção do valor normal
A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas
despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e
leva-los até a porta da fábrica: impostos de importação, despesas de internação
e frete. Destaca-se que a peticionária alegou que não seria correta a
utilização das alíquotas de impostos da China, uma vez que dado às políticas
públicas de estímulo ao setor de pneumáticos, estas poderiam não refletir
preços de mercado. O Departamento não considerou válida essa alegação, uma vez
que a definição de alíquotas de impostos de maneira geral não pode ser vista
como uma distorção na economia, já que abrange todos os agentes econômicos
daquele país. Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação
(nação mais favorecida) da China do ano de 2017, obtidas a partir do sítio
eletrônico Market Access Map do International
Trade Centre UNCTAD/WTO, http://www.macmap.org/, acessado em 10 de maio de
2018, para internalização dos insumos.
Com obtenção dos preços das matérias-primas na fábrica,
apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com
base na média dos coeficientes técnicas apresentados pelas empresas componentes
da indústria doméstica, conforme quadro a seguir:
Custo Materiais
Matéria-prima |
Preço
na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente
Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg
de pneu |
Borracha Sintética |
2,27 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Borracha Natural |
2,36 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Negro de Carbono |
1,26 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Arames |
1,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tecidos |
3,92 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Químicos e outros |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
[CONF.] |
Após obtenção dos custos de materiais, foram adicionados ao
custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra direta e indireta, às
utilidades (energia elétrica, gás natural e outras), aos outros custos
variáveis e aos custos fixos.
Quanto à mão de obra, a peticionária tomou como base a
produção média mensal, em P5, por empregado direto e indireto, apurando-se o
coeficiente técnico por empregado direto e indireto. Para se apurar o montante
com mão de obra, a peticionária considerou os valores publicados pelo
Ministério do Trabalho de Taipé Chinês, fonte de dados oficial e publicamente
disponível, considerando o reajuste de 5% no salário mínimo ocorrido em 1ode
janeiro de 2017, uma vez que o relatório utilizado apresentava dados até o ano
de 2016.
Cabe destacar que os valores publicados pelo Ministério do
Trabalho de Taipé Chinês são agregados em diversas colunas, sendo as seguintes
relacionadas à remuneração de trabalhadores do setor manufatureiro: "average monthly earnings of manufacturing"
e "average montlhy
regular earnings of manufacturing". Diante da ausência de notas
metodológicas, a peticionária optou por utilizar os dados da primeira coluna
mencionada, por entender que "regular earnings"
abrangeria apenas os salários, não computando qualquer outro benefício auferido
pelo trabalhador. Destaca-se que diante da ausência de explicações acerca dos
valores computados em cada rubrica, o Departamento de maneira prudencial optou
por utilizar o valor mais baixo, registrado na coluna de "regular earnings". Os valores em novo dólar taiwanês foram
convertidos para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média para o
ano de 2017 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Quanto às utilidades, foram considerados o consumo de
energia elétrica e gás natural por quilograma de pneu. Já para as demais
utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação
desses custos no quilograma produzido pelas empresas supracitadas.
Os preços referentes à energia elétrica foram obtidos a partir
da publicação Doing Business do Banco Mundial para
Taipé Chinês no ano de 2017, que apresenta valor de 10,9 centavos de dólar
estadunidense por quilowatt-hora. Já o valor do gás natural foi obtido a partir
da publicação do Escritório de Energia, do Ministério de Assuntos Econômicos de
Taipé Chinês, que apresenta o valor do gás natural para clientes industriais no
ano de 2017, sendo o valor médio de NT$ 10,83/m3 ou US$ 0,35/ m3, convertido
pela taxa de câmbio apontada anteriormente.
Quanto aos outros custos variáveis e os custos fixos, sem
considerar mão de obra, a peticionária apresentou os valores tendo como base a
participação de tais rubricas no custo de fabricação de cada quilograma de
pneu, apurado conforme os dados das empresas [CONFIDENCIAL].
Após apuração do custo de produção, a peticionária para fins
de apuração do valor normal acrescentou montantes referentes a despesas gerais
e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e desenvolvimento e
lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, produtora do
produto similar localizada em Taipé Chinês. Destaca-se que na resposta ao
pedido de informação complementar foram apresentados os dados abrangendo o
período de janeiro a setembro de 2017, compondo a maioria do período de análise
de continuidade/retomada de dumping. Destaca-se que para fins de início da
investigação, de maneira prudencial, o Departamento optou por não incluir as
despesas com pesquisa e desenvolvimento, considerando que, dadas as
características do produto objeto da medida antidumping e do produto similar,
tendo como principal elemento para decisão de compra o preço de venda, são
necessárias mais informações sobre a apropriação dessas despesas ao produto em
tela. Conservadoramente, também não foram incluídas as despesas de venda. Os
percentuais de despesa e lucro foram apurados a partir da representatividade no
custo do produto vendido.
Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído,
na condição ex fabrica para China.
Valor normal do
pneu de automóveis
Em
US$/kg |
|
Rubrica\País |
Taipé
Chinês |
1. Custos Variáveis |
[CONF.] |
1.1. Materiais |
[CONF.] |
- Borracha Sintética |
[CONF.] |
- Borracha Natural |
[CONF.] |
- Negro de Carbono |
[CONF.] |
- Arames |
[CONF.] |
- Tecidos |
[CONF.] |
- Químicos |
[CONF.] |
1.2. Utilidades |
[CONF.] |
- Energia Elétrica |
[CONF.] |
- Gás Natural |
[CONF.] |
- Outras Utilidades |
[CONF.] |
1.3. Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
2. Custos Fixos |
[CONF.] |
2.1. Mão de Obra |
[CONF.] |
3. Custo de Produção |
[CONF.] |
4. Despesas |
[CONF.] |
5. Lucro Operacional |
[CONF.] |
6. Valor Normal Construído |
4,46 |
5.1.2. Do preço
de exportação
Consoante item "iii" do
Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá
conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido
quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de
exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o
produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação
ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao
primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
Para fins de apuração do preço de exportação dos pneus de
automóvel da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas importações
brasileiras efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as
importações realizadas de janeiro a dezembro de 2017. Os dados referentes aos
preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto
objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.
Preço de Exportação
Valor
FOB (US$) |
Volume
(Kg) |
Preço
de Exportação FOB (US$/kg) |
6.416.440,79 |
2.481.081,63 |
2,59 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações
do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo
respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de
US$ 2,59/kg (dois dólares e cinquenta e nove centavos por quilograma), na
condição FOB.
5.1.3. Da margem
de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a
China, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado
com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições
adequadas para justa comparação para fins de início da presente investigação,
considerando-se, para fins de início da investigação, que as despesas de
entrega no mercado chinês seriam equivalentes às despesas para entrega no porto
do produto a ser exportado.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
Valor
Normal US$/kg |
Preço
de Exportação US$/kg |
Margem
de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
4,86 |
2,59 |
1,87 |
72,2% |
5.1.4. Da
conclusão sobre os indícios de continuação de dumping durante a vigência da
medida
Tendo em vista a margem de dumping apurada para a China,
considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor,
haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações
de pneus de automóvel dessa origem para o Brasil.
5.2. Do
desempenho do produtor/exportador
Ao tratar do desempenho do produtor/exportador, a
peticionária inicialmente apresentou uma análise preliminar do funcionamento da
economia chinesa. Destacou que em análises recentes, as autoridades dos Estados
Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE) concluíram que a China não
operaria a partir de princípios de mercado. Destacou que o Departamento de Comércio
dos EUA teria elaborado, em 26/10/2017, memorando5 sobre o status de não
economia de mercado da China, e concluído que:
China is a non-market economy (NME)
country because it does not operate sufficiently on market principles to permit
the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department's
antidumping analysis. The basis for the Department's conclusion is that the
state's role in the economy and its relationship with markets and the private
sector results in fundamental distortions in China's economy.
Ressaltou que, no mesmo sentido, a União Europeia (UE) no
documento "Commission Staff Working
Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations", teria concluído que o Partido
Comunista Chinês e o Estado possuem um papel de liderança na governança
econômica do país.
A peticionária destacou que estratégia chinesa para promover
o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais,
tanto de nível nacional quanto de nível local. A política industrial chinesa
tem sido implementada através de uma série de "Planos Quinquenais",
que permitem ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e
implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de
determinadas indústrias.
Apontou ainda que A Carta IEDI no582 resume as razões que
explicam a alta competitividade industrial chinesa nos últimos anos:
No atual estágio de desenvolvimento, o baixo custo do
trabalho na China explica muito pouco a competitividade industrial do país. Os
salários na China poderiam, então, continuar crescendo, como vem acontecendo
nos últimos anos, sem pôr em risco a expansão dos produtos chineses nos
mercados internacionais. (...)
Ademais, a manutenção de uma taxa de câmbio desvalorizada,
apesar de importante, não é capaz de explicar, sozinha, a evolução das
exportações chinesas, que conseguem, inclusive, penetrar, cada vez mais, nos
setores mais protegidos de seus parceiros comerciais. Assim, como se tem visto,
a pressão da comunidade internacional pode até levar a uma valorização marginal
da moeda chinesa sem ocasionar o encarecimento de suas exportações. Os baixos
custos das empresas chinesas decorrem de extensivos e sistemáticos subsídios
governamentais, contribuindo substancialmente para sua competitividade nos
mercados globais.
A peticionária indicou também que a publicação dos EUA sobre
o status de não economia de mercado da China, analisa os fatores que determinam
a razão porque a China não seria uma economia de mercado, conforme abaixo
resumido:
O governo chinês mantém controle e propriedade dos meios de
produção com a prevalência de empresas com investimento estatal e com o sistema
de uso e propriedade de terras. É significativo o volume de empresas estatais,
além de grande parte dos recursos ser direcionado a setores de importância
estratégica no país. A propriedade estatal garante o domínio do governo sobre a
economia chinesa, uma vez que a grande maioria das empresas chinesas são de
propriedade estatal ou tem um relacionamento muito próximo ao Estado. O Partido
Comunista e, por extensão, o governo chinês, garante a adesão destas empresas à
sua política industrial através de um sistema centralizado de nomeação dos
administradores destas empresas. Além disso, para evitar a perda de seu
controle, o governo chinês impõe restrições a investimentos estrangeiros em
alguns setores.
O governo chinês mantém controle sobre a terra e meios de
produção estratégicos. A terra na China é de propriedade do Estado, conforme
previsto no art. 10, da Constituição chinesa: "Article
10 Land in the cities is owned by
the state. Land in the rural and suburban areas
is owned by collectives except for those portions which
belong to the state in accordance with the law; house sites and private plots
of cropland and hilly land are also owned by collectives. The state may in the
public interest take over land for its use in accordance with the law. No
organization or individual may appropriate, buy, sell or lease land, or unlawfully
transfer land in other ways. All organizations and individuals who use land
must make rational use of the land." Nos
termos do referido dispositivo, portanto, e de modo geral, os terrenos
localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os
terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos
governos rovinciais ou das "coletividades
locais".10 A Decisão nº 40, do Conselho de Estado Chinês,11 etermina que os governos de todas as províncias, regiões
autônomas e unicipalidades devem formular políticas
sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas.
Os recursos naturais são controlados por agências e
políticas locais. Conforme o disposto no art. 3, da "Mineral Resources Law of the People's Republic
of China", os recursos minerais existentes no
território chinês são de propriedade estatal, a qual não é impactada pelo fato
de que o uso do terreno onde eles se encontram eventualmente tenha sido
conferido a uma empresa ou indivíduo. Os interessados em explorar tais recursos
devem apresentar um pedido ao governo chinês e se registrar após receberem o
direito de exploração. Dessa forma são implementadas políticas industriais que
variam a provação e investimentos, standards de acesso, catálogos de
orientação, apoio financeiro e restrições quantitativas. Por fim, o governo
possui controle sobre os preços considerados como essenciais e estratégicos.
Dentre os setores que possuem esse tipo de política, pode-se citar siderúrgico,
químico e energia.
A China ainda impõe barreiras significativas a
investimentos, que incluem limites de capital próprio e requisitos de parceria
local, aprovação e procedimentos regulatórios e transferência tecnológica e
requisitos de localização. Os investimentos privados são governados de acordo
com as prioridades e necessidade de investimento do governo chinês. A partir
daí é decidido formas de apoio e limitação de investimento estrangeiro naqueles
setores que o governo considera que é estrategicamente importante de manter o controle
total.
Os salários são determinados por livre barganha entre
trabalhador e empresariado. Não há sindicatos independentes para representar o
trabalhador, bem como direito de greve, fator determinante em ações coletivas e
negociações salariais. Todos os sindicatos estão sob o controle e
direcionamento do "All-China Federation
of Trade Unions"
(ACFTU).
O governo mantém controle sobre instituições financeiras,
sendo que grande parte das operações ocorrem entre partes controladas pelo
próprio estado. Os bancos chineses são regulados principalmente pela
"China Banking Regulatory Commission"
(CBRC), o mercado de ações e valores mobiliários é regulado pela "China Securities Regulatory Commission" (CSRC) e o mercado de seguros é regulado
pela "China Insurance Regulatory
Commission" (CIRC). Conforme consta no
"China Banking Regulatory Commission
2014 Annual Report", o
setor bancário chinês é altamente concentrado nas mãos dos cinco grandes bancos
comerciais, controlados predominantemente pelo governo chinês. Os três "policy banks"15 e os 12 bancos
"joint-stock"16 também têm uma participação relevante no sistema bancário
chinês. A intervenção do governo chinês no sistema bancário não se dá apenas
através da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, sendo 87% dos ativos
bancários são controlados pelo governo.17
O governo chinês tem desenvolvido um mercado de câmbio
estrangeiro. No entanto, o governo chinês ainda mantém restrições
significativas em transações de conta capital e intervém no mercado onshore e offshore. O governo ainda mantém requisitos para
a aprovação de transações da conta capital, não divulga os fatores utilizados
para determinar a paridade de moedas com o RMB e intervém para limitar a
extensão que a divergência entre mercados de câmbio estrangeiros onshore e offshore.
Em relação ao setor de pneumáticos e a fim de avaliar o
potencial exportador da China, a indústria doméstica alegou que não dispunha de
informação precisa sobre a capacidade produtiva e produção de pneus passeio na
China. Não obstante, informou que, de acordo com a Tyre
Press, em 2016, foram produzidos em torno de 600 milhões de unidades de pneus
no país, muitos deles pneus para automóveis de passageiros. Já em 2017,
estimou-se que foram produzidas 960 milhões de unidades de pneus no país e que
a China seria a maior produtora mundial de pneus. A publicação também informa
que o desenvolvimento da indústria automobilística chinesa, assim como o
aumento das vendas internas de veículos, teria sido relevante para o aumento da
demanda por pneus para carros novos e para o mercado de reposição.
A peticionária alegou que, de acordo com relatório da International Trade Comission dos
Estados Unidos em análise de caso que apresentaria características similares ao
caso presente, e que teria sido encerrado em 10 de agosto de 2015 com a
condenação de produtores/exportadores chineses por práticas de dumping e
subsídios, em 2014, aproximadamente 150 empresas foram identificadas como
produtoras de pneus na China, sendo que 80 delas se identificaram como
produtoras de pneus para automóveis de passageiros e "light trucks" ("PVLT"), com operações em 90 localidades.
O relatório destaca que, de acordo com dados públicos da China Rubber Industry Association
("CRIA"), em 2014 a produção de PVLT na China teria sido estimada em
399 milhões de pneus, e as projeções para 2015 indicariam a produção de 418
milhões de PVLT em 2015.
A peticionária indicou ainda que o sítio eletrônico do Trademap indica que a China exportou 1.605.389 toneladas em
P5 (janeiro a outubro) de produtos classificados sob a subposição
4011.10 do Sistema Harmonizado. Incluiu que, a despeito de tal código incluir
outros produtos que não os investigados, mesmo uma fração deste montante seria
significativa, se considerarmos que o mercado brasileiro, em P5, foi de cerca
de 148 mil toneladas. Esses dados também denotariam que, na hipótese de não
prorrogação do direito antidumping no Brasil, muito provavelmente os pneus
antes destinados para os mercados acima referidos seja direcionado para o
mercado brasileiro.
Acrescentou que, além da medida aplicada pelo Brasil, os EUA
aplicaram, em 10 de agosto de 2015, medida antidumping e medida compensatória
contra as exportações de pneus de passageiros, o que constituiria claro indício
da costumeira prática desleal de comércio.
Em relação ao setor de pneumáticos na China, a peticionária
alegou que o setor possuiria uma política industrial voltado para os produtores
de pneus intitulada "Tire Industry Policy". Neste sentido, alegou que, no caso da
autoridade investigadora estadunidense, número C-570-041, Truck
and Bus Tires from the People's Republic
of China:
...the GOC [Governo
da China] has a specific Tire Industry Policy to promote tire production, and
"works such as investment management, land supply, environment evaluation,
energy-saving evaluation, security permission, credit financing and power that
are carried out by relevant departments on items including tire industry
production construction and technology development should be based on this tire
industry policy." The Tire Industry Policy, among other things, encourages
"the development of safe, energy-saving, environmental protection,
high-performance radial tires . . . and tubeless radial truck tires" and
sets forth a target for the rate of truck tire radialization
to reach 90% by 2015. Furthermore, the Tire Industry Policy states
that "the cost of developing new technologies, new products and new
techniques can enjoy preferential tax policies."
Under the Tire Industry Policy, in
2013, the China Rubber Industry Association "CRIA") drafted, and the
GOC Ministry of Industry and Information Technology ("MIIT") published,
Tire Industry Access Conditions, which tire enterprises must meet. MIIT has
industry experts check tire enterprises, and then MIIT approves those
enterprises that meet the Access Conditions. Once the tire enterprises are
approved, they "will get the support of the national policies, banks,
etc." (destaque
nosso)
A peticionária alegou ainda que o objetivo da política
chinesa seria alavancar o desenvolvimento da indústria petroquímica e renovação
da política industrial e criar uma vantagem competitiva da indústria.
Chapter I Objective
Article 1 According to the needs of
economic and social development, in accordance with the overall objectives of
the development plan and petrochemical industry, through mergers and
acquisitions, layout optimization, overall control, elimination of the
outdated, technological innovation, energy conservation and other measures to
actively promote the structural adjustment of tire industry and make it
stronger.
Article 2
Adhere to the market-oriented, encourage backbone enterprises with comparative
advantage, through the powerful combination, brand share, sales integration,
etc., merger and reorganize the enterprises in difficulty and backward
enterprises, and promote resources to the advantage of companies, promote the development
of enterprise groups, improve industrial concentration, optimize the
organizational structure; Guide the cluster development, optimize the layout
structure; accelerate the elimination of backward production capacity, promote
the product structure adjustment and upgrading.
Article 3
Encourage tire manufacturers to improve R & D capabilities, increase
investment in research, carry out technical innovation, implement brand
strategy, improve product technology and their core competitiveness.
Article 4 Regulate
the conduct of all types of economic entities in tire production, distribution,
consumption, etc., create a fair, unified market environment, establish the
tire recall system and improve the standard of services.
Article 5 Develop recycling economy,
improve the level of energy saving, pollution reduction and resource
utilization; establish and improve the management of waste tire recycling
system, and promote the coordinated development of production of new tires,
tires refurbishment and recycling of waste tires.
A política industrial de pneumáticos motiva, inclusive, o
desenvolvimento dos insumos produtivos:
Chapter IV Construction of
complementary condition
Article 16 Encouraging tire
enterprises to participate in the business of natural rubber planting and
processing, optimizing the pretreating of natural rubber, improving process
technology, products quality and logistics service level; leading the
enterprises to "go out" and establishing natural rubber planting and
processing bases at overseas. Perfecting and improving the reserve mechanism of
natural rubber, strengthening future market construction of natural rubber,
maintaining the smooth running of the domestic market of natural rubber.
Article 17 Speeding up the
Development of isoprene rubber, halogenated butyl rubber and other varieties of
rubber, increasing the variety brands of butadiene rubber, styrene butadiene
rubber and other synthetic rubber, promoting the usage proportion and
development and production capacity of synthetic rubber gradually.
Article 18 Actively
encouraging the development and usage of new structure steel cord, high modulus
and low shrinkage polyester cord fabric, high tenacity nylon cord fabric and
other tire skeleton materials, accelerating the industrialization and application
development of aramid fiber.
Article 19 Encouraging
the development of environmental rubber auxiliaries, special carbon black,
white carbon black and other raw materials.
Article 20 Encouraging the research
and development of large and new type mixer unit, tread compound extrusion
unit, wire rolling machine, cutting machine, steel wire tire cord radial tire
molding machinery and tires semi-finished products, non-destructive testing of
products, online testing inspection equipment and other key equipment of radial
tire, promoting the production equipment and monitoring and control level.
Segundo a peticionária, o trecho anterior apresentaria
motivação para o desenvolvimento de todas as principais matérias-primas do
setor de pneumáticos: borracha sintética, borracha natural, negro de carbono e
reforço metálico. Argumentou ainda que essa política já teria sido citada pelos
EUA ao analisar casos de subsídios contra pneus de passeios em 11 de junho de
2015. Na ocasião, o Departamento de Comércio dos EUA concluiu que essa política
motivava a indústria de pneumáticos e seus insumos de modo a reduzir
drasticamente os custos da indústria local conforme detalhado a seguir
confirmado na determinação final dos casos em questão:
1.
"Notice of the Ministry of Industry and Information Technology on Issuing
the Tire Industry Policy (Gong Chan Ye Zheng Ce {2010} No.2)," (Decision
Memorandum for the Preliminary Affirmative CVD Determination) The "Notice
of the Ministry of Industry and Information Technology on Issuing the Tire
Industry Policy (Gong Chan Ye Zheng Ce {2010} No.2)," calls specifically
for the use of loans in implementing the GOC's plans for the tire industry:
"The works such as investment management, land supply, environment
evaluation, energy-saving evaluation, security permission, credit financing and
power that are carried out by relevant departments on items including tire
industry production construction and technology development should be based on
this tire industry policy." Additionally,
the "Catalogue of Chinese
High-Technology Products for Export" of 2006
specifically lists "new pneumatic radial
tire{s}, of rubber, of a kind used on motor cars (including station wagons and
racing cars)" as products encouraged for export. Certain
tire inputs, including synthetic rubber, are also among the "Encouraged
Category" of projects listed in the "Catalogue for the Guidance of
Foreign Investment Industries (Amended in 2011)," a key component of the
"Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on
Promoting Industrial Structure Adjustment (No. 40 {2005} Guo
Fa)," which contains a list of encouraged projects the GOC develops
through loans and other forms of assistance, and which the Department relied
upon
in prior specificity determinations.
[...]
Therefore, given the evidence
demonstrating the GOC's objective of developing the tire sector, and producers
of passenger tires in particular, through preferential loans, we preliminarily
determine there is a program of preferential policy lending specific to
producers of passenger tires within the meaning of section 771(5A)(D)(i) of the Act. We also preliminarily find that loans from
SOCBs under this program constitute financial contributions, pursuant to
sections 771(5)(B)(i) and
771(5)(D)(i) of the Act, because SOCBs are
"authorities." The loans provide a benefit equal to the difference
between what the recipients paid on their loans and the amount they would have
paid on comparable commercial loans. To calculate the benefit from this program,
we used the benchmarks discussed above under the "Subsidy Valuation
Information" Section.20
[...]
3. Special Fund for Energy-Saving
Technology Reform
(Final Decision Memorandum)
According to the "Notice concerning organization and application for energy
reward project for energy-saving and recycling economy in the year of 2012 by
economic and trade commission in Putian City (Pushijingmao Energy {2012} No.57)," this grant is only
given to companies that develop projects for "energy-saving and technological
transformation, energy-saving and demonstration, recycling economy."
According to Article 14 of the Tire Industry Policy, one of the main policy
points is to "{v}igorously
promote energy conservation and comprehensive utilization of resources. Guide
and encourage tire manufacturers to combine informatization
and industrialization and carry out technology transformation whose focus is
variety increase, quality improvement, energy saving, pollution reduction and
safety production."
Neste sentido, a peticionária argumentou que a política
chinesa acima caracterizada influenciaria diretamente as matérias-primas,
insumos, utilidades, bem como custo financeiro e operacional das empresas que
atuam no setor de Pneus de Passeio na China. Além dos incentivos em razão da
política voltada para o setor de pneumáticos, os principais insumos para a
produção de pneus - borracha sintética, borracha natural, negro de carbono,
reforço metálico, tecidos e químicos - também recebem influência do Estado em
razão de fazerem parte de setores estratégicos da indústria chinesa, conforme
os fatos a seguir:
a. A borracha está na lista de investimentos encorajados
pelo governo chinês. Essas listas determinam a influência no fornecimento e
determina a diretriz dada pelo governo;
b. O negro de fumo, é uma das variedades mais puras de
carvão apresentando-se na forma amorfa, sendo mencionado que os recursos
minerais existentes no território chinês seriam de propriedade estatal;
c. O reforço metálico que aqui se fala são os aços não ligados.
Conforme investigações de subsídios nos EUA, UE e Brasil o setor siderúrgico é
um dos setores prioritários da economia chinesa e, portanto, recipiente de uma
série de subsídios e políticas de incentivo;
d. O 13º Plano Quinquenal inclui o "Textile
industry development plan 2016-2020", que traz as diretrizes para o setor,
incluindo segurança de fornecimento por meio de cooperação internacional
Conforme levantado pela UE, borracha e demais químicos estão
englobados em produtos químicos. O setor químico chinês é um dos maiores do
mundo e responsável por fornecer insumos a diversos outros setores.
Consequentemente, é considerado estratégico pelo governo chinês. Grande parte
das indústrias químicas são estatais.
Além dos insumos, as utilidades chinesas são controladas
pelo Estado. Conforme o previsto no art. 35, da "Electric Power Law of the People's
Republic of China", as
tarifas de energia elétrica são fixadas com base em uma política centralizada. Confira-se: "The rates of electricity
shall be based on a centralized policy, fixed in accordance with a unified
principle and administered at different levels".
Estas tarifas, porém seriam
determinadas de acordo com a província a depender da situação local e objetivos
políticos perseguido em cada província e categoria de cliente. Como grande
parte da energia elétrica chinesa é produzida por empresas controladas pelo
estado, o governo chinês utiliza os preços de energia para favorecer as
empresas que estejam alinhadas com a sua política industrial. Além do incentivo
à indústria diretamente, o 13º Plano Quinquenal (referente aos anos 2016 a
2020) é baseado em cinco pilares, quais sejam: inovação, abertura econômica,
desenvolvimento sustentável, coordenação entre o espaço urbano e o rural e
inclusão social. Conforme o relatório da UE30, este plano ainda estabelece o
"Beltand Road Initiative"
que motiva outros setores que estão ligados à indústria pneumática seja a
montante (insumos) ou a jusante (automotivos), diretamente ligado aqui com a
indústria pneumática:
We will encourage
more of China's equipment, technology, standards, and services to go global by
engaging in international cooperation on production capacity and equipment
manufacturing through overseas investment, project contracting, technology
cooperation, equipment exporting, and other means, with a focus on industries
such as steel, nonferrous metals, building materials, railways, electric power,
chemical engineering, textiles, automobiles, communications, engineering
machinery, aviation and aerospace, shipbuilding, and ocean engineering.
Dessa forma, a peticionária pontuou que a política
industrial chinesa de pneumáticos atua sobre forte intervenção estatal em toda
a cadeia produtiva que se inicia com incentivos aos setores de químicos
(borracha, químicos), siderúrgico, tecidos, motivado por uma política
específica voltada para o setor de pneumáticos, culminando com o incentivo a
setores que se utilizam de pneus. Adicionalmente, vale ressaltar a grande
produção existente no país, conforme publicação especializada.
5.3. Da alterações nas condições de mercado e da aplicação de
medidas de defesa comercial
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de
Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do
Comércio - OMC, verificou-se que no período de investigação o direito
antidumping e as medidas compensatórias aplicadas pelos Estados Unidos da
América às importações do produto similar originário da China permaneceram em
vigor. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da
OMC no mesmo período.
5.4. Da conclusão
acerca da continuação do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas,
constatou-se haver indícios de continuação de dumping nas exportações de pneus
de automóveis da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a
dezembro de 2017
6. DAS
IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o
mercado brasileiro de pneus de automóveis. O período de análise deve
corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de
indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa à determinação do
início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto
nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, dividido da
seguinte forma: P1 - janeiro de 2013 a dezembro de 2017; P2 - janeiro de 2014 a
dezembro de 2017; P3 - janeiro de 2015 a dezembro de 2017; P4 - janeiro de 2016
a dezembro de 2017; e P5 - janeiro de 2017 a dezembro de 2017.
6.1. Das
importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus
de automóveis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados
de importação referentes ao item tarifário 4011.10.00 da NCM, fornecidos pela
RFB.
No item mencionado são classificadas importações de outros
produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo,
realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a
se obterem os valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram
desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no
item 3.1, como por exemplo, pneus de construção diagonal e pneus com aros,
séries e bandas distintos dos especificados.
6.1.1. Do volume
das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais
de pneus de automóveis no período de investigação de retomada/continuidade de
dano à indústria doméstica
Importações Totais (em número
índice, P1 = 100)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
41,5 |
17,0 |
3,8 |
21,9 |
Total sob Análise |
100 |
41,5 |
17,0 |
3,8 |
21,9 |
Argentina |
100 |
102,1 |
58,9 |
69,7 |
66,4 |
México |
100 |
101,4 |
142,5 |
104,1 |
268,8 |
Vietnã |
100 |
271,8 |
260,9 |
263,0 |
371,4 |
Indonésia |
100 |
91,3 |
22,7 |
16,1 |
47,0 |
Índia |
100 |
209,6 |
164,5 |
34,5 |
130,8 |
Rússia |
100 |
119,7 |
60,7 |
83,1 |
135,9 |
Sérvia |
100 |
105,6 |
18,9 |
18,4 |
136,8 |
Demais Origens |
100 |
32,6 |
10,6 |
11,0 |
7,3 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
82,2 |
48,1 |
43,4 |
65,9 |
Total Geral |
100 |
74,9 |
42,6 |
36,3 |
58,0 |
Observa-se que de P1 para P4 houve quedas consecutivas nos
volumes de importação da origem investigada, sendo de 58,5%, de P1 para P2, de
59%, de P2 para P3, e de 77,7% de P3 para P4. Na sequência houve incremento de
476,9%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série houve queda de 78,1%
de P1 para P5.
Em relação ao volume importado das origens não objeto do
direito, também houve quedas consecutivas de P1 a P4, as quais corresponderam a
17,8%, de P1 para P2, de 41,4%, de P2 para P3, e de 9,9% de P3 para P4. Na
sequência, houve incremento de 52% de P4 para P5. Ainda assim, considerando os
extremos da série, houve queda de 34,1% de P1 para P5, no volume importado das
origens não gravadas com o direito antidumping.
Constatou-se que as importações brasileiras totais de pneus
de automóveis apresentaram contrações sucessivas de 25,1%, de P1 para P2, de
43,2%, de P2 para P3, e de 14,8%, de P3 para P4. No último período ocorreu
incremento de 60%, de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, houve
queda de 42%, de P1 para P5.
6.1.2. Do valor e
preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais
uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base
CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e
do preço CIF das importações totais de pneus de automóveis no período de
investigação de retomada de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em
número índice, P1 = 100)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
38,0 |
14,0 |
2,8 |
15,9 |
Total sob Análise |
100 |
38,0 |
14,0 |
2,8 |
15,9 |
Argentina |
100 |
98,1 |
60,9 |
64,8 |
62,5 |
México |
100 |
93,2 |
104,1 |
71,5 |
216,3 |
Vietnã |
100 |
225,8 |
200,9 |
167,9 |
248,1 |
Indonésia |
100 |
100,9 |
27,2 |
17,5 |
50,5 |
Índia |
100 |
188,3 |
144,1 |
27,0 |
102,1 |
Rússia |
100 |
114,3 |
44,2 |
51,8 |
88,0 |
Sérvia |
100 |
112,9 |
15,2 |
14,5 |
105,2 |
Demais Origens |
100 |
32,6 |
9,1 |
7,5 |
6,3 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
81,9 |
46,7 |
39,8 |
58,6 |
Total Geral |
100 |
74,7 |
41,4 |
33,8 |
51,6 |
Verificou-se que o total importado das origens objeto do
direito antidumping totalizou US$ 40.951,58 mil em P1, apresentando reduções
sucessivas de 62%, de P1 para P2, de 63,1%, de P2 para P3, e de 79,8%, de P3
para P4, alcançando assim 1.157,85 (US$ mil) em P4. Na sequência houve
incremento de 461,0%, de P4 para P5, chegando a US$ mil 6.495,53, representando
retração de 84,1% em relação a P1.
Quando analisadas as importações das demais origens, foi
observado retração de 18,1%, de P1 para P2, de 42,9%, de P2 para P3, e de
14,8%, de P3 para P4. Na sequência, houve aumento de 47,2% de P4 para P5.
Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se retração de 41,4%
nos valores importados das origens não objeto do direito de P1 para P5.
O valor total das importações apresentou retração de 25,3%,
de P1 para P2, de 44,6%, de P2 para P3, e de 18,4%, de P3 para P4. Na
sequência, houve aumento de 52,8% de P4 para P5. Considerando todo o período de
investigação, evidenciou-se retração de 48,4% no valor total das importações de
P1 para P5.
Preço das Importações Totais (em
número índice, P1 = 100)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
91,4 |
82,4 |
74,5 |
72,5 |
Total sob Análise |
100 |
91,4 |
82,4 |
74,5 |
72,5 |
Argentina |
100 |
96,1 |
103,4 |
92,9 |
94,1 |
México |
100 |
91,9 |
73,1 |
68,7 |
80,5 |
Vietnã |
100 |
83,1 |
77,0 |
63,8 |
66,8 |
Indonésia |
100 |
110,5 |
119,8 |
108,6 |
107,4 |
Índia |
100 |
89,9 |
87,6 |
78,5 |
78,1 |
Rússia |
100 |
95,5 |
72,8 |
62,4 |
64,8 |
Sérvia |
100 |
106,9 |
80,4 |
78,9 |
76,9 |
Demais Origens |
100 |
99,8 |
85,4 |
68,6 |
85,6 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
99,7 |
97,1 |
91,8 |
88,9 |
Total Geral |
100 |
99,8 |
97,3 |
93,1 |
89,0 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das
importações brasileiras de pneus de automóveis objeto do direito antidumping
apresentaram contrações sucessivas ao longo de todo o período de análise de
dumping, sendo de 8,4%, de P1 para P2, de 9,8%, de P2 para P3, de 9,6%, de P3
para P4, de 2,8% de P4 para P5. Considerando o período de P1 a P5, o preço CIF
médio das importações objeto do direito apresentou retração de 27,4%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros
fornecedores presentou estabilidade com redução de 0,2% de P1 para P2, seguido
por contrações de 2,6%, de P2 para P3, 5,6% de P3 para P4 e 3,1% de P4 para P5.
Assim, considerando todo o período, houve queda de 11,1% de P1 para P5.
No que atine ao preço médio do total das importações
brasileiras do produto em tela, observa-se que este apresentou quedas
sucessivas de 0,2%, de P1 para P2, de 2,5%, de P2 para P3, de 4,2%, de P3 para
P4, e de 4,5% de P4 para P5. Considerando todo o período, observou-se queda de
11%, de P1 para P5.
6.2. Do mercado
brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de
automóveis, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno,
fornecidas na petição e confirmadas em verificação in loco, bem como as
quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação
fornecidos pela RFB, apresentadas supra.
Mercado
Brasileiro - (Em número índice, P1 = 100)
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações
Objeto do Direito Antidumping |
Importações
Outras Origens |
Mercado
Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,3 |
41,5 |
82,2 |
91,9 |
P3 |
99,2 |
17,0 |
48,1 |
75,4 |
P4 |
96,1 |
3,8 |
43,4 |
70,9 |
P5 |
95,8 |
21,9 |
65,9 |
79,9 |
Observou-se que o mercado brasileiro de pneus de automóveis
apresentou quedas sucessivas equivalentes a 8,1%, de P1 para P2, 18%, de P2
para P3, e 5,9% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, observou-se
incremento de 12,7% no mercado brasileiro. Ao analisar os extremos da série,
ficou evidenciada retração no mercado brasileiro de 20,1%.
6.3. Da evolução
das importações
6.3.1. Da
participação das importações no mercado
A tabela a seguir apresenta a participação das importações
no mercado brasileiro de pneus de automóveis:
Participação das Importações no
Mercado Brasileiro (em número índice, P1 =100)
Mercado Brasileiro (A) |
Importações Objeto
do Direito Antidumping (B) |
Participação
no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações
outras origen (C) |
Participação
no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
91,9 |
41,5 |
45,2 |
82,2 |
89,4 |
P3 |
75,4 |
17,0 |
22,6 |
48,1 |
63,9 |
P4 |
70,9 |
3,8 |
5,4 |
43,4 |
61,1 |
P5 |
79,9 |
21,9 |
27,4 |
65,9 |
82,5 |
Observou-se que a participação das importações objeto do
direito antidumping no mercado brasileiro apresentou retrações sucessivas de P1
para P4, sendo a diminuição observada de 4,2 p.p., de
P1 para P2, de 1,7 p.p. de P2 para P3, de 1,3 p.p. de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, as
importações objeto do direito apresentaram recuperação, crescendo 1,7 p.p., atingindo 2,1% de representatividade, representando
retração de 5,5 p.p. na participação.
Já a participação das origens não gravadas com direito
antidumping tiveram maior participação no mercado brasileiro e seu
comportamento evoluiu de maneira semelhante ao das importações objeto do
direito antidumping. Tais importações apresentaram retrações sucessivas de P1 a
P4, quando atingiram sua menor participação, equivalente a 21,1%; na sequência
houve de elevação de P4 para P5 equivalente a 8,1 p.p.,
atingindo 28,5% do mercado brasileiro.
6.3.2. Da
participação das importações no mercado
A tabela a seguir informa a relação entre as importações
sujeitas ao direito antidumping e a produção nacional de pneus de automóveis.
Relação entre as Importações sob
Análise e a Produção Nacional (em número índice, P1 = 100)
Produção
Nacional (kg) |
Importações
Origens Investigadas (kg) |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,7 |
41,5 |
39,5 |
P3 |
101,0 |
17,0 |
17,3 |
P4 |
95,0 |
3,8 |
3,7 |
P5 |
97,4 |
21,9 |
22,2 |
A relação entre as importações investigadas e a produção
nacional foi decrescente de P1 para P4, quando atingiu seu menor nível,
equivalente a 0,3%, tendo apresentado elevação de P4 para P5 equivalente a 1,5 p.p. Desse modo, considerando todo o período observou-se
retração de 6,3 p.p. de P1 para P5.
6.4. Da conclusão
acerca das importações
No período de análise de retomada de dano, observou-se
redução das importações objeto do direito antidumping:
a) em termos absolutos, tendo atingindo seu maior volume em P1
e o menor volume em P4;
b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 a
participação era de 7,6%, tendo retraído para 0,4% em P4, quando atingiu seu
menor nível de participação, e apresentando crescimento para 2,1% em P5, ainda
assim, em inferior à participação alcançada em P1; e
c) em relação à produção nacional, pois, em P1,
representavam 12,5%, tendo apresentado retração para 0,5%, em P4, e crescimento
para 2,8%, em P5.
Apesar do incremento nas importações sob análise de P4 para
P5, não se constatou, de P1 para P5, elevação destas importações, tanto em
termos absolutos, como em termos relativos, ou em relação à produção e ao
mercado brasileiro, o que demonstra a efetividade da medida aplicada.
Além disso, os preços médios em base CIF das importações
originárias da China com indícios de continuação de dumping estiveram entre os
mais baixos em todos os períodos analisados. Apenas os preços médios indonésios
e indianos, em P1 e P2, e indianos e russos em P4 foram inferiores aos preços
médios chineses, que, considerando todo o período, de P1 a P5, acumularam queda
de 27,4%.
7. DOS
INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de
2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os
fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a
vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do
Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica
compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados
pela empresa na petição de início e em resposta ao pedido de informações
complementares foram efetuados, tendo em conta o resultado da verificação in
loco realizada por equipe deste Departamento.
Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no
art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como
as linhas de produção de pneus de automóveis das empresas Bridgestone,
Continental e Pirelli. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento
refletem os resultados alcançados por 65% da produção nacional brasileira de
pneus de automóveis durante o período de janeiro a dezembro de 2017.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores
correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PA),
da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais
correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do
período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1. Do volume de
vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica
de pneus de automóveis de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e
ao mercado externo, conforme informado na petição e informações adicionais e confirmado
durante a verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de
devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em
número índice, P1 = 100)
Totais |
Vendas
no Mercado Interno |
% |
Vendas
no Mercado Externo |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,7 |
104,3 |
100,6 |
89,7 |
86,6 |
P3 |
99,2 |
99,2 |
100,1 |
97,2 |
98,0 |
P4 |
96,0 |
96,1 |
100,1 |
93,3 |
97,2 |
P5 |
95,3 |
95,8 |
100,6 |
84,2 |
88,4 |
O volume de vendas de pneus de automóveis destinado ao
mercado interno registrou crescimento de 4,3%, de P1 para P2, seguida de
retrações consecutivas de 4,9%, de P2 para P3; e 3,1%, de P3 para P4; no
período seguinte manteve certa estabilidade, com retração de 0,3%, de P4 para
P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria
doméstica para o mercado interno apresentou redução de 4,2%.
As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez,
apresentaram redução de 10,3% de P1 para P2; seguida de aumento de 8,3% de P2
para P3, redução de 4,0%, de P3 para P4 e nova redução, de 9,8%, de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, essas vendas diminuíram 15,8%. As
exportações da indústria doméstica, que em P1 representavam 4,6% do total de
suas vendas, mantiveram certa estabilidade ao longo do período de investigação
de dano, fechando em P5 com participação de 4,0%.
Com relação às vendas totais da indústria doméstica,
observou-se crescimento de 3,7%, de P1 para P2, seguida de retrações
consecutivas de 4,3%, de P2 para P3; e 3,2%, de P3 para P4; no período seguinte
manteve certa estabilidade, com retração de 0,7%, de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica
apresentou redução de 4,7%.
7.2. Da
participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da
indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado
Brasileiro
(em número
índice, P1 = 100)
Vendas
no Mercado Interno |
Mercado
Brasileiro |
Participação |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,3 |
91,9 |
113,5 |
P3 |
99,2 |
75,4 |
131,7 |
P4 |
96,1 |
70,9 |
135,6 |
P5 |
95,8 |
79,9 |
119,9 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro de pneus de automóveis registrou incrementos sucessivos equivalentes
a 7,8 p.p. de P1 para P2, 10,5 p.p.,
de P2 para P3, e 2,3 p.p., de P3 para P4., na sequência apresentou retração de 9,1 p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a
P5, verificou-se aumento nessa participação de 11,5 p.p
7.3. Da produção
e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade efetiva de cada empresa que compõe da indústria
doméstica foi apurada considerando-se as características dos equipamentos
utilizados, os gargalos no processo produtivo e o mix
de produção.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva
da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada e Produção
Capacidade
Instalada Efetiva (kg) |
Produção
(Produto Similar) (kg) |
Produção
(Outros Produtos) (kg) |
Grau
de Ocupação |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,2 |
103,0 |
89,6 |
100,5 |
P3 |
106,6 |
101,8 |
106,4 |
96,6 |
P4 |
106,4 |
92,3 |
136,0 |
97,0 |
P5 |
109,4 |
98,0 |
139,2 |
98,9 |
O volume de produção do produto similar da indústria
doméstica aumentou 3,0%, de P1 para P2, reduziu 1,2%, de P2 para P3, regrediu
9,4%, de P3 a P4, e aumentou 6,1% de P4 a P5. Também foi verificada retração de
2,0% quando considerados os extremos da série (P1 a P5).
A produção de outros produtos, que incluem outros tipos de
pneus, reduziu 10,4%, de P1 para P2, na sequência apresentou elevações
sucessivas equivalentes a 18,7% em P2, 27,8%, em P3, e 2,3% em P4, sempre em
relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, houve
incremento de 39,2% de P1 para P5
O grau de ocupação da capacidade instalada, considerando
todos os produtos, apresentou a seguinte evolução: aumento de de P1 para P2, retração de P2 para P3, aumento de P3 para
P4 e aumento de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série,
observou-se queda.
7.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de
cada período analisado.
Com relação às outras entradas/saídas e as
importações/revendas, necessário destacar que o volume elevado em P5 se trata
das vendas realizadas da Pirelli Pneus para a Pirelli Comercial, que não foram
contabilizadas na coluna de vendas internas. Adicionalmente, dentro das outras
entradas/saídas são também registradas [CONFIDENCIAL].
Estoque final (em número índice, P1
= 100)
Produção |
Vendas
no Mercado Interno |
Vendas
no Mercado Externo |
Importações
(-) Revendas |
Outras
Entradas / Saídas |
Estoque
Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
P2 |
103,0 |
104,3 |
89,7 |
49,5 |
- |
56,9 |
P3 |
101,8 |
99,2 |
97,2 |
(93,4) |
- |
78,4 |
P4 |
92,3 |
96,1 |
93,3 |
2.740,7 |
- |
(3.965,6) |
P5 |
98,0 |
95,8 |
84,2 |
10.241,9 |
- |
(16.044,1) |
O volume de estoque da indústria doméstica apresentou
redução de 7,2% de P1 para P2, crescimento de 48,3% de P2 para P3, queda de
41,8% de P3 para P4, e crescimento de 46,2%, de P4 para P5. Ao se avaliar todo
o período de análise de continuação ou retomada do dano, observou-se
crescimento de 17,1%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o
estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de
análise.
Relação Estoque Final/Produção (em
número índice, P1 = 100)
Estoque
Final |
Produção |
Relação |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
92,8 |
103,0 |
90,0 |
P3 |
137,6 |
101,8 |
135,1 |
P4 |
80,1 |
92,3 |
86,8 |
P5 |
117,1 |
98,0 |
119,6 |
A relação estoque final/produção apresentou redução de P1
para P2, crescimento de P2 para P3, queda de P3 para P4 e crescimento de P4
para P5. Considerando os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque
final/produção acumulou crescimento.
7.5. Do emprego,
da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a
produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de pneus de
automóveis pela indústria doméstica.
Ressalte-se que o número de empregados total da empresa foi
dividido entre funcionários de produção (direta e indireta) e administração e
vendas com base nos [CONFIDENCIAL].
Com relação à massa salarial, [CONFIDENCIAL].
Número de Empregados (em número
índice, P1 = 100)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
105,1 |
101,1 |
94,8 |
100,4 |
Administração e Vendas |
100,0 |
114,2 |
93,6 |
133,5 |
112,5 |
Total |
100,0 |
105,7 |
100,6 |
97,2 |
101,2 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha
de produção de pneus de automóveis apresentou oscilação durante o período
investigado, registrando aumento de 5,1% de P1 para P2, queda de 3,9% de P2
para P3, nova queda de 6,2% de P3 para P4 e crescimento de 5,9% de P4 para P5.
Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção
aumentou 0,4%.
No que diz respeito ao número de empregados ligados aos
setores de administração e vendas, apresentou aumento de 14,2% de P1 para P2,
queda de 18,0% de P2 para P3, crescimento de 42,6% de P3 para P4 e queda de
15,7% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de
empregados ligados à produção aumentou 12,5%.
O número total de empregados aumentou de 5,7% de P1 para P2,
queda de 4,8% de P2 para P3, nova queda de 3,3% de P3 para P4 e crescimento de
4,0% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados
ligados à produção aumentou 1,2%.
Produtividade por empregado (em
número índice, P1 = 100)
Período |
Empregados
ligados à linha de produção |
Produção
(t) |
Produção
por empregado envolvido na linha da produção (t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,1 |
103,0 |
98,0 |
P3 |
101,1 |
101,8 |
100,8 |
P4 |
94,8 |
92,3 |
97,3 |
P5 |
100,4 |
98,0 |
97,6 |
A produtividade por empregado envolvido na produção de pneus
de automóveis reduziu 2,0% de P1 para P2, aumentou 2,8% de P2 para P3, caiu
3,4% de P3 para P4 e aumentou de de P4 para P5. Ao se
considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado retrocedeu 2,4%.
Massa Salarial (em número índice, P1
= 100)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
112,3 |
112,9 |
111,5 |
119,0 |
Administração e Vendas |
100,0 |
118,0 |
113,1 |
109,9 |
48,3 |
Total |
100,0 |
113,0 |
112,9 |
111,3 |
110,3 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção
apresentou elevações de 12,3%, de P1 para P2, e de 0,5%, de P2 para P3. Na
sequência houve queda de 1,2%, de P3 para P4, e aumento de 6,7%, de P4 para P5.
Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos
empregados ligados à produção aumentou 19,0%.
A massa salarial total aumentou 13,0% de P1 para P2, recuou
sucessivamente 0,1%, em P2; 1,4% em P3; e 0,9% em P4, sempre em relação ao
período anterior. Assim, a variação da massa salarial total de P1 a P5 foi
positiva em 10,3%.
7.6. Do
demonstrativo de resultado
7.6.1. Da receita
líquida
A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de
vendas do produto similar da indústria doméstica, conforme confirmado durante a
verificação in loco. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas
pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de
fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da
Indústria Doméstica (em número índice, P1 = 100)
|
Receita
Total |
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
||
Valor |
%
total |
Valor |
%
total |
||
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
103,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
97,6 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
98,1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
110,4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado
interno registrou elevação de 3,0% de P1 para P2, queda de 5,3% de P2 para P3,
aumento de 0,5% de P3 para P4 e crescimento de 12,6% de P4 para P5. Ao se
considerarem os extremos da série, notou-se aumento de 10,4% da receita líquida
de vendas no mercado interno.
Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado
externo, verificou-se que houve crescimento (29,5%) apenas entre P2 e P3. Nos
demais períodos foram registradas reduções de 10,0% de P1 para P2, de 20,5% de
P3 para P4 e de 25,4% de P4 para P5. Ao analisar o período de P1 para P5,
observou-se decréscimo de 30,8%.
Por fim, a receita líquida total aumentou 2,4% de P1 para
P2, retrocedeu 3,7% de P2 para P3, caiu 0,8% de P3 para P4 e cresceu 10,7% de
P4 para P5. Ao se considerar o período de análise de dano como um todo (P1 a
P5), esse indicador evoluiu positivamente em 8,2%.
7.6.2. Dos preços
médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela
a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas
quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste
documento.
Preço Médio da Indústria Doméstica
(em número índice, P1 = 100)
Período |
Venda
no Mercado Interno |
Venda
no Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,8 |
100,3 |
P3 |
98,3 |
119,9 |
P4 |
102,0 |
99,3 |
P5 |
115,2 |
82,2 |
Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico
diminuiu 1,2% de P1 para P2, caiu 0,5%, de P2 para P3, cresceu 3,8% de P3 para
P4, aumentou 12,9% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5,
verificou-se aumento de 15,2% no preço médio da indústria doméstica no mercado
interno.
No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no
mercado externo, houve aumento de 0,3% de P1 para P2 e de 19,5% de P2 para P3,
reduções sucessivas de 17,2% e 17,3% de P3 para P4 e de P4 para P5 respectivamente.
Considerando os extremos da série, observou-se redução de 17,8% nesse
indicador.
7.6.3. Dos
resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados
e as margens de lucro obtidas com a venda de pneus de automóveis no mercado interno,
conforme informado pela peticionária e confirmado durante o procedimento de
verificação in loco.
Com o propósito de identificar os valores referentes à venda
de pneus de automóveis, as despesas operacionais foram rateadas de acordo com a
participação da receita líquida do produto similar na receita líquida total da
empresa, excluídos os montantes de frete, comissões e outras despesas com
vendas.
Demonstração de Resultados (em
número índice, P1 = 100)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
103,0 |
97,6 |
98,1 |
110,4 |
CPV |
100,0 |
101,2 |
99,5 |
95,0 |
110,1 |
Resultado Bruto |
100,0 |
117,8 |
81,5 |
123,5 |
113,2 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
111,8 |
125,0 |
116,8 |
115,0 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
133,5 |
126,1 |
134,3 |
105,3 |
Despesas com vendas |
100,0 |
122,8 |
148,6 |
192,1 |
158,5 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
66,4 |
127,0 |
54,6 |
87,6 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
100,0 |
(2,5) |
(85,5) |
(344,4) |
65,6 |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(71,5) |
(413,5) |
(72,6) |
(127,2) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
57,4 |
(372,1) |
23,1 |
18,5 |
Resultado Operacional (exceto RF e
OD) |
100,0 |
38,1 |
(279,7) |
(95,4) |
33,7 |
|
Margens
de Lucro em número índice, P1 = 100 |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
114,4 |
83,5 |
125,9 |
102,5 |
Margem Operacional |
(100,0) |
(69,4) |
(423,9) |
(74,1) |
(115,3) |
Margem Operacional (exceto RF) |
100,0 |
55,7 |
(381,4) |
23,6 |
16,7 |
Margem Operacional (exceto RF e
OD) |
100,0 |
37,0 |
(286,7) |
(97,3) |
30,5 |
O resultado bruto da peticionária auferido com a venda de
pneus de automóveis no mercado interno cresceu 17,8% de P1 para P2, retrocedeu
30,9% de P2 para P3, aumentou 51,6% de P3 para P4 e caiu 8,3% de P4 para P5.
Considerando o período como um todo, de P1 para P5, houve aumento de 13,2% no
resultado bruto.
O resultado operacional da indústria doméstica foi negativo
em todos os períodos tendo apresentado a seguinte variação: elevação de 28,5%
de P1 para P2, redução de 478,5%, de P2 para P3, aumento 82,4%, de P3 para P4 e
queda de 75,2%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série observou-se
redução de 27,2% no resultado operacional.
O resultado operacional sem resultado financeiro, que se
apresentava positivo em P1, retrocedeu 42,6% de P1 para P2, retrocedeu outros
748,3% de P2 para P3, tornando-se negativo. Aumentou 93,8% de P3 para P4,
tornando-se positivo. Na sequência, retrocedeu 20,1% de P4 para P5 mantendo-se
ainda positivo. Considerando-se os extremos da série, este indicador acumulou
redução de 81,5%.
O resultado operacional sem resultado financeiro e outras
despesas sofreu reduções sucessivas de 61,9%, de P1 para P2, de 834,3%, de P2
para P3, quando se tornou negativo. Apresentou elevação de 65,9%, de P3 para
P4, mantendo-se negativo, e elevação de 135,3%, de P4 para P5, tornando-se
positivo. Assim, de P1 a P5, o prejuízo operacional sem resultado financeiro e
outras despesas recuou 66,3%.
Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica
apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1
para P2, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3,
crescimento [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4,
retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se
analisarem os extremos da série, contata-se que a margem bruta da indústria
doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, por sua vez foi sempre negativa no
período e registrou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2
para P3, crescimento [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para
P4, retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao
se analisarem os extremos da série, contata-se que a margem bruta da indústria
doméstica retrocedeu [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional sem o resultado financeiro recuou
[CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e recuou outros
[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3; aumentou
[CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e recuou
[CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Considerando os
extremos da série, de P1 para P5, a margem operacional sem o resultado
financeiro recuou [CONFIDENCIAL]p.p.
A margem operacional sem o resultado financeiro e outras
despesas recuou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e
recuou outros [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3;
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumentou
outros 1,8 p.p. de P4 para P5. Considerando os
extremos da série, de P1 para P5, a margem operacional sem o resultado
financeiro recuou [CONFIDENCIAL] p.p.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de
resultados por quilograma vendido com vendas do produto similar no mercado
doméstico.
Demonstração de Resultados Unitária
(em número índice, P1 = 100)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
98,8 |
98,3 |
102,0 |
115,2 |
CPV |
100,0 |
97,1 |
100,3 |
98,8 |
114,9 |
Resultado Bruto |
100,0 |
113,0 |
82,1 |
128,5 |
118,1 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
107,1 |
125,9 |
121,5 |
120,1 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
127,9 |
127,0 |
139,7 |
109,9 |
Despesas com vendas |
100,0 |
117,7 |
149,7 |
199,8 |
165,4 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
63,6 |
128,0 |
56,8 |
91,4 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
100,0 |
(2,4) |
(86,1) |
(358,3) |
68,4 |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(68,5) |
(416,7) |
(75,6) |
(132,8) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
55,0 |
(375,0) |
24,1 |
19,3 |
Resultado Operacional (exceto RF e
OD) |
100,0 |
36,5 |
(281,8) |
(99,3) |
35,1 |
O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto
similar doméstico no mercado brasileiro melhorou 13,0% de P1 para P2, recuou
27,3% de P2 para P3, cresceu 56,5% de P3 para P4, seguido de diminuição de 8,0%
de P4 para P5. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário
aumentou 18,1%.
O resultado operacional unitário foi negativo em todos os
períodos, apresentado o seguinte comportamento: reduções de 31,5%, de P1 para
P2, e de 708,0%, de P2 para P3. Na sequência, aumentou 81,9%, de P3 para P4 e
recuou 32,8%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 a P5, tal
indicador recuou 32,8%.
O resultado operacional sem resultado financeiro por
tonelada recuou 45,0%, de P1 para P2, recuou ainda 781,4%, de P2 para P3,
aumentou 106,4% de P3 para P4, e se manteve constante de P4 para P5. Na análise
do período como um todo, o prejuízo operacional sem resultado financeiro
unitário diminuiu 64,9%.
7.7. Dos fatores
que afetaram os preços domésticos
7.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos de
produção associados à fabricação de pneus de automóveis pela indústria
doméstica.
Evolução dos Custos (em número
índice, P1 = 100)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
97,2 |
93,8 |
97,1 |
101,8 |
Matéria-prima |
100,0 |
89,2 |
78,2 |
76,5 |
88,9 |
Borracha Natural |
100,0 |
84,7 |
74,6 |
75,4 |
96,5 |
Borracha Sintética |
100,0 |
89,2 |
83,8 |
85,6 |
94,8 |
Negro de fumo |
100,0 |
94,6 |
69,0 |
56,1 |
65,8 |
Outros insumos |
100,0 |
102,8 |
115,8 |
120,4 |
109,1 |
Arames |
100,0 |
101,0 |
117,0 |
120,5 |
107,4 |
Tecidos |
100,0 |
99,3 |
112,6 |
109,9 |
97,6 |
Quimícos |
100,0 |
111,3 |
121,6 |
128,5 |
121,5 |
Outros |
(100,0) |
(207,0) |
(226,5) |
(112,8) |
(157,2) |
Utilidades |
100,0 |
102,7 |
138,1 |
130,7 |
116,8 |
Energia Elétrica |
100,0 |
103,9 |
170,6 |
161,5 |
132,9 |
Gás |
100,0 |
101,4 |
98,2 |
92,0 |
96,7 |
Outros Combustíveis |
100,0 |
99,8 |
96,0 |
95,8 |
97,7 |
Óleo |
- |
- |
- |
- |
- |
Água |
100,0 |
111,2 |
43,6 |
59,6 |
49,6 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
107,5 |
98,4 |
112,2 |
118,9 |
Mão de obra direta |
100,0 |
105,4 |
90,4 |
116,0 |
123,6 |
Mão de obra indireta |
100,0 |
109,3 |
96,0 |
122,3 |
124,8 |
Manutenção |
100,0 |
137,5 |
139,7 |
142,5 |
142,0 |
Materiais indiretos |
100,0 |
106,6 |
98,9 |
115,7 |
105,7 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
76,7 |
79,4 |
46,6 |
73,2 |
2 - Custos Fixos |
100,0 |
123,4 |
113,3 |
123,4 |
122,1 |
Mão de obra direta |
100,0 |
114,2 |
98,6 |
124,9 |
125,1 |
Depreciação |
100,0 |
125,1 |
117,2 |
117,9 |
109,8 |
Outros custos fixos |
100,0 |
127,2 |
118,4 |
127,4 |
131,4 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
99,9 |
95,8 |
99,7 |
103,9 |
O custo de produção por tonelada de pneus de automóveis
diminuiu 0,1% de P1 para P2, recuou 4,1% de P2 para P3, aumentou 4,1%, de P3
para P4, elevou 4,2% de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo, o
custo de produção total aumentou 3,9%.
7.7.1. Da relação
custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a
participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado
interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo de Produção no
Preço de Venda
Custo
de Produção - R$ atualizados/(t) |
Preço
de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/(t) |
Relação
(%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
99,9 |
98,8 |
[CONF.] |
P3 |
95,8 |
98,3 |
[CONF.] |
P4 |
99,7 |
102,0 |
[CONF.] |
P5 |
103,9 |
115,2 |
[CONF.] |
Observou-se que a relação entre o custo de produção e o
preço de venda da indústria doméstica diminuiu de P1 para P2, de P2 para P3,
aumentou de P3 para P4, voltando a registrar redução de P4 para P5. Ao se
analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço reduziu.
7.8. Do fluxo da
caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da indústria
doméstica. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem
à totalidade das operações da empresa, não somente aos resultados obtidos com
vendas do produto similar.
Fluxo
de Caixa (em número índice, P1 = 100)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado pelas
Atividades Operacionais |
100,0 |
37,1 |
(34,6) |
78,4 |
36,5 |
Caixa Líquido das Atividades de
Investimentos |
(100,0) |
(19,1) |
(131,3) |
(1,1) |
(158,0) |
Caixa Líquido das Atividades de
Financiamento |
(100,0) |
(61,0) |
238,1 |
(87,2) |
(28,9) |
Aumento (Redução)
Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
24,2 |
27,4 |
342,6 |
(399,7) |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades
da empresa recuou 75,8% de P1 para P2, cresceu 12,9% de P2 para P3, aumentou
1.151%. de P3 para P4, e caiu 216,7% de P4 para P5. Ao
se analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total recuou
499,7%.
7.9. Do retorno
sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos,
considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica
decorrente da totalidade das operações da empresa pelos ativos totais no último
dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o
cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente
aos relacionados ao produto similar doméstico.
Retorno sobre investimentos (mil R$)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
93,9 |
(62,5) |
62,9 |
50,1 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
106,3 |
122,0 |
134,0 |
144,9 |
Retorno sobre o Investimento Total
(A/B) (%) |
100,0 |
88,4 |
(51,2) |
47,0 |
34,6 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos recuou
de P1 para P2 e de P2 para P3, aumentou de P3 para P4, recuou de P4 para P5.
Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre
investimentos diminuiu.
7.10. Da
capacidade de captar recursos e investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, o Departamento
calculou os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à
totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas
demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento
das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou
investimentos (em número índice, P1 = 100)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
118,7 |
97,3 |
92,6 |
87,0 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
127,1 |
91,0 |
87,5 |
75,8 |
O índice de liquidez geral diminuiu em todos os períodos
analisados, sendo a contração de P1 para P5 de 13,5%. O índice de liquidez
corrente, por sua vez, também diminuiu em todos os períodos da análise,
contraindo-se 23,9% de P1 para P5.
7.11. Do crescimento
da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (-4,2%), e ao
registrado em P4 (-0,3%).
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se
caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se
constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.
Além disso, frise-se que a redução de 4,2%, no volume de
vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhada pela redução
de 20,1%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, conclui-se que a
indústria doméstica, apesar de não conseguir aumentar seu volume de vendas,
aumentou sua participação no mercado brasileiro (aumento de 11,5 p.p.) devido à queda superior no mercado brasileiro e à
redução da participação das importações investigadas no mercado brasileiro no
mesmo período (-5,5 p.p.)
Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica não
apresentou crescimento absoluto de suas vendas, apenas crescimento relativo em
relação ao mercado brasileiro.
7.12. Da
conclusão acerca dos indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores expostos neste
documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou
retomada do dano as vendas da indústria doméstica no mercado interno recuaram
4,2% na comparação entre P1 e P5. Tal redução, refletiu na queda nos resultados
operacionais, que foram negativos em quatro dos cinco períodos analisados. Tais
prejuízos também foram observados nos resultados operacionais excluindo-se os
resultados financeiros e nos resultados operacionais excluindo-se os resultados
financeiros e outras despesas operacionais.
Apesar da queda absoluta das vendas da indústria doméstica
no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve aumento na participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (11,5 p.p. de P1 para P5, apesar da redução de 9,1 p.p. de P4 para P5). A produção de pneus de automóveis da
indústria doméstica oscilou durante o período da análise, observando um
decréscimo de 2% de P1 a P5. Esta redução foi acompanhada pela diminuição do
grau de ocupação da capacidade instalada tanto de P1 para P5 (1,1 p.p.), enquanto de P4 para P5 observou-se incremento de 1,9
p.p..
Destaca-se que o grau de ocupação aumentou em decorrência do incremento da
produção dos outros produtos, que apresentaram crescimento de 39,2% ao longo do
período de análise de dano.
Por sua vez, os estoques aumentaram 17,1% de P1 para P5,
apresentando crescimento relevante, de P4 para P5, com incremento de 46,2%. O
número de empregados ligados à produção apresentou estabilidade ao longo do
período analisado, de P1 a P5, com incremento de 0,4%, enquanto a massa
salarial apresentou crescimento de 19%. A produtividade por empregado, por sua
vez, reduziu 2,4% de P1 para P5, apresentando estabilidade, com contração de
0,3% de P4 para P5..
A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado
interno cresceu 10,2% de P1 para P5, motivada pelo incremento no preço da
indústria doméstica, de 15,2%, a despeito da redução do volume de venda ao
longo do período investigado (4,2% de P1 a P5). Observou-se redução da relação
custo/preço de P1 para P5 visto que o incremento dos custos de produção (3,9%
de P1 para P5) foi inferior ao incremento dos preços médios praticados pela
indústria doméstica.
O resultado bruto foi positivo em todos os períodos da
série, apresentando crescimento de 18,1% de P1 para P5, porém sendo observada
contração de 8% de P4 para P5. A margem bruta apresentou evolução parecida, com
estabilidade de P1 para P5, com incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. e contração de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5. Já o resultado operacional se apresentou negativo em todos
períodos, apresentando contração de 27,2% de P1 para P5 e 75,2% de P4 para P5.
A margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL]p.p.
de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5.
Comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o
resultado financeiro, o qual apresentou redução de 81,5% de P1 para P5 e 20,1%
de P4 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5. Por sua vez o resultado operacional exceto o resultado
financeiro e as outras despesas diminuiu 66,3% de P1 para P5 e cresceu 135,3%
de P4 para P5, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras
despesas, a qual apresentou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.
de para P5, apresentando crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5.
Verificou-se que de P1 para P5, a indústria doméstica
apresentou redução no volume de vendas, porém em proporção inferior à contração
ao mercado brasileiro, o que permitiu crescimento na participação no mercado
brasileiro. Tal crescimento decorreu com incremento do preço, porém tal
melhoria não foi refletida no nas margens operacionais, que apresentaram deterioração
no período, sendo necessário destacar que em P5 [CONFIDENCIAL].
Ao se observar o período de P4 para P5, verificou-se que as
melhorias dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P4 quase foram
neutralizadas pela evolução no último interstício da análise, onde se observou
contração de 0,3%, no volume de vendas da indústria doméstica, com incremento
no preço de venda em 12,9% acompanhado por incremento no CPV em 16,2%, o que
impactou negativamente as margens operacionais. Adicionalmente, a participação
da indústria doméstica também apresentou forte retração, com queda de 9,1 p.p.
Dessa forma, pôde-se concluir pela continuidade do dano, uma
vez constatada deterioração dos indicadores da indústria doméstica,
especialmente quanto à lucratividade.
8. DOS INDÍCIOS
DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o
impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica;
o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua
vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica
8.1. Da situação
da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria
doméstica durante a vigência do direito.
Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica
apresentou contração em seu volume de vendas, sendo a contração acumulada de
4,2% de P1 para P5. Por outro lado, essa contração foi em proporção inferior a
contração do mercado brasileiro no mesmo período, que reduziu 20,1%. A evolução
de tais indicadores, acarretou em crescimento na participação do produto
similar nacional no mercado brasileiro, que atingiu 69,4% em P5, 11,5 p.p. superior a participação observada em P1. Ressalta-se,
entretanto, que o maior nível de participação da indústria doméstica aconteceu
em P4, quando essas vendas representaram 78,5% do mercado brasileiro. Essa
evolução de P4 para P5, ocorreu em decorrência da contração das vendas da
indústria doméstica, em 0,3%, apesar do crescimento de 12,7% no mercado
brasileiro. Quanto à produção, acompanhando a evolução das vendas ao longo do
período, este indicador apresentou contração de 2% de P1 para P5, o que não
impediu que o estoque observado no final de P5 fosse 17,1% superior ao mesmo
indicador em P1, sendo necessário destacar que a produção de P4 para P5 não
acompanhou as vendas internas, o que acarretou em incremento nos estoques.
Ressalta-se que o crescimento relativo no mercado brasileiro
foi acompanhando pelo incremento na receita líquida e no preço médio de venda
no mercado interno, que cresceram 10,4% e 15,2%, respectivamente, de P1 para
P5, que refletiram em incremento na margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Por outro lado, a margem operacional
líquida, a margem operacional líquida de receitas financeiras e a margem
operacional líquida de receita financeiras e outras despesas apresentaram
contração de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.,
respectivamente. Tal evolução reflete a evolução do CPV que de P1 para P5
apresentou crescimento de 14,8%. Nesse sentido, necessário destacar que tal
evolução ocorreu em decorrência, principalmente, do crescimento de 14,8% de P4
para P5.
Diante de todo exposto, considerando que a indústria
doméstica apresentou crescimento na sua participação no mercado brasileiro de
P1 para P5, com incremento de preço e pequena deterioração de sua
lucratividade, restou evidenciado que que o direito antidumping imposto ajudou
a neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping à indústria
doméstica. Entretanto, verifica-se deterioração de P4 para P5 de indicadores da
indústria doméstica, acompanhada pelo crescimento das importações objeto do
direito, que cresceram 476,9%, representando ganho de 1,5 p.p.
no mercado brasileiro, e das outras importações, que cresceram 52%, com ganho
de 7,4 p.p., sendo necessário destacar que o preço
internado das demais origens, com exceção da Argentina que apresenta preço
próximo ao da indústria doméstica, é inferior ao preço do produto chinês
internado.
8.2. Do
comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações
durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas
importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do
produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se
que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações objeto do direito
antidumping, na proporção de 77,5%, o que ocasionou redução na participação no
mercado brasileiro de 5,5 p.p., passando a
representar 2,1 p.p. do mercado em P5.
Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito
antidumping somaram 10.793,10 toneladas. Em P5 esse montante foi reduzido a
2.362,5 toneladas. Observa-se que a participação dessas importações no mercado
brasileiro correspondia a 7,6% no primeiro período analisado, sendo que essa
participação em P5 equivale a 2,1%.
Ressalte-se que o preço das importações de pneus de
automóvel da origem objeto do direito foi menor do que as demais origens em
todos os períodos objeto da análise, estando inclusive subcotado
em relação ao preço da indústria doméstica mesmo considerado o direito
antidumping, conforme será detalhado no item 8.3.
Considerando o potencial exportador da origem investigada,
conforme mencionado no item 5.2 deste documento, concluiu-se que caso o direito
antidumping fosse extinto, muito provavelmente as importações de pneus de
automóveis sujeitas ao direito antidumping cresceriam a preços subcotados, voltando a deslocar as vendas e a agravar o
dano à indústria doméstica.
8.3. Do preço
provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das
importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das
importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica
no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº
8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da
indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser
verificada a existência de subcotação significativa
do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar
no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é
inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a
ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto
do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido
ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço de pneus de automóveis
importados da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda
da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF
internado do produto importado da China no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da
origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na
condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação
disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em
reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de
importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM
calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional
referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB,
quando pertinente, (iii) os valores unitários das
despesas de internação retirados da petição, conforme estimativa calculada pela
peticionária (3% do valor CIF); e (iv) o valor
unitário, em reais, do direito antidumping recolhido durante cada período,
obtido também dos dados de importação da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM
não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo,
aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial
de drawback.
Por fim, os preços internados do produto exportado pela
origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a
fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da
indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e
a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de
continuação/retomada do dano.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para cada
período de investigação de continuação/retomada do dano:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação (em número índice, P1 = 100)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
99,0 |
115,4 |
121,9 |
107,6 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
97,7 |
117,1 |
118,8 |
47,4 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
94,2 |
95,2 |
71,2 |
96,5 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
99,0 |
115,4 |
121,9 |
107,6 |
Direito Antidumping (R$/t) |
100,0 |
121,3 |
228,7 |
277,5 |
473,6 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
100,7 |
124,8 |
133,9 |
131,3 |
CIF Internado (R$ atualizados/t)
(a) |
100,0 |
95,9 |
113,3 |
112,6 |
107,1 |
Preço da Indústria Doméstica (R$
atualizados/t) (b) |
100,0 |
98,8 |
98,3 |
102,0 |
115,2 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
135,6 |
(93,0) |
(33,0) |
219,5 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço
médio CIF internado no Brasil do produto importado da China, quando considerado
o direito antidumping, esteve subcotado em relação ao
preço da indústria doméstica em P1, P2 e P5. De P4 para P5, destaca-se que a
ausência de subcotação evoluiu para a subcotação de todo o período de análise de dano, uma vez
que o preço da indústria doméstica cresceu 12,9% e o preço CIF internado do
produto objeto da medida reduziu 5%.
Considerando a evolução do preço da indústria doméstica, não
foi possível observar depressão, uma vez que de P1 para P5 e de P4 para P5
houve incremento neste indicador. Por fim, não foi observada supressão, uma vez
que os incrementos nos custos, de P1 para P5 (3,9%) e P4 para P5 (4,2%), foram
acompanhados por incrementos de preços.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem
objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de
continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito
antidumping.
Subcotação sem direito
antidumping - em número índice, P1 = 100
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF Internado - sem direito
antidumping |
100,0 |
94,1 |
104,7 |
101,6 |
81,6 |
Preço da indústria doméstica |
100,0 |
98,8 |
98,3 |
102,0 |
115,2 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
125,2 |
62,2 |
104,5 |
305,5 |
Constata-se da análise da tabela anterior, que caso não
houvesse a cobrança do direito antidumping, as importações do produto objeto da
medida apresentariam subcotação em todos os períodos
da análise de dano, sendo necessário destacar que a subcotação
em P5, último período de análise de dano, seria a mais elevada, com um preço do
produto investigado 40% inferior ao preço da indústria doméstica. Ademais, o
preço CIF em dólares do produto objeto do direito em tela em P5 foi inferior ao
preço de todas as demais origens que exportaram para o Brasil no mesmo período
(vide item 6.1.2). Dessa forma, conclui-se que, na ausência do direito, as
importações da origem gravada poderiam voltar a causar dano à indústria
doméstica de forma significativa, dada a grande subcotação
observada.
8.4. Do impacto
provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação
acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica,
avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes
definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.
Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se
avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping
sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Verificou-se que o volume das importações de pneus de
automóveis da origem objeto do direito antidumping diminuiu consistentemente ao
longo do período investigado. Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas
importações diminuiu em 78,1%, de modo que sua participação no mercado brasileiro
saiu de 7,6% em P1 para 2,1% em P5.
Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica,
verificou-se que de P1 para P5, houve aumento na participação no mercado
brasileiro e no preço médio do produto similar, porém essa melhoria não foi refletida
nas margens operacionais. Destaca-se que essa evolução, como apontado no
parágrafo anterior, foi acompanhada pela queda nas importações objeto do
direito antidumping. No entanto, no período de P4 para P5, essas importações
voltaram a crescer (+476,5%), o que resultou em aumento da participação no
mercado brasileiro nesse mesmo período (+1,7 p.p.).
Adicionalmente, a sobrecotação registrada em P4
passou para subcotação em P5, a maior do período de
análise de dano.
Ademais, conforme já analisado, a origem investigada
apresenta considerável potencial para aumento de sua produção e vendas de pneus
de automóveis para o Brasil.
Assim, apesar do direito antidumping imposto ter mitigado o
dano causado pelas importações sujeitas à medida, conclui-se que há indícios de
que a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado
pelas importações com indícios de continuação de dumping, dados os preços
praticados nas exportações da China para o Brasil, a acentuada subcotação observada no item 8.3 deste documento e o
elevado potencial exportador da origem objeto do direito.
8.5. Das
alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de
mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo
alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da
imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Conforme evidenciado no item 5.2, verificou-se que a
estimativa de aumento da capacidade e da produção da China nos próximos anos
deverá alterar as vendas externas da origem investigada, podendo resultar no
aumento das exportações do produto objeto do direito para o Brasil.
A não prorrogação da medida antidumping atualmente em vigor,
portanto, levaria ao aumento das importações pelo Brasil de pneus de automóveis
de origem chinesa, com preços com indícios de continuação de dumping,
ocasionando piora nos indicadores da indústria doméstica.
8.6. Do efeito
provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros
fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1. Volume e
preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações
brasileiras de pneus de automóveis que as importações oriundas das outras
origens diminuíram de P1 para P4 (17,8% em P2, 41,4% em P3, e 9,9% em P4,
sempre em relação ao período anterior), e aumentaram 52%, de P4 para P5. Dentre
essas importações, cabe destacar a existência de direitos antidumping aplicado
às importações originárias da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia,
que representaram 22,8% das importações totais em P1, e passaram a representar
0,3% em P5.
Entretanto, necessário destacar que em P5 as importações
originárias das demais origens também apresentaram crescimento, com preço
inferior ao preço do preço do produto objeto da medida, quando desconsiderado
as importações originárias da Argentina, o que pode explicar em parte a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica em P5.
8.6.2. Impacto de
eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
A alíquota do imposto de importação aplicado às importações
de pneus de automóveis esteve em 16% durante o período da revisão. Desse modo,
eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído ao processo de
liberalização dessas importações.
8.6.3. Contração
na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de pneus de automóveis apresentou
contração ao longo do período de análise de dano, contraindo 20,1% de P1 para
P5. Apesar dessa redução, a indústria doméstica foi capaz de apresentar ganhos
relativos, aumentando sua participação em 11,5 p.p.,
uma vez que suas vendas apresentaram redução em menor intensidade, -4,2%.
Destaca-se que no último interstício da análise, de P4 para P5, o mercado
brasileiro apresentou recuperação, com crescimento de 12,7%, porém a indústria
doméstica não foi capaz de acompanhar esse crescimento, apresentando contração
de 0,3% no mesmo período, o que ocasionou redução de 9,1 p.p.
na participação no mercado brasileiro nesse mesmo interstício.
De todo modo, não é possível descartar que a contração do
mercado brasileiro ao longo do período de revisão tenha afetado os indicadores
da indústria doméstica nesse mesmo período.
8.6.4. Práticas
restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de
pneus de automóveis pelo produtor doméstico e pelos produtores estrangeiros,
nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5. Progresso
tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas
que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O pneu
de automóvel originário da China sujeito ao pagamento do direito antidumping e
o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.6.6. Desempenho
exportador
Como apresentado neste documento, o volume de vendas de
pneus de automóveis ao mercado externo pela indústria doméstica caiu tanto de
P1 para P5 (-15,8%) quanto de P4 para P5 (-9,8%). Ressalte-se que, ao longo do
período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, embora
as exportações possam ter contribuído para o desempenho dos custos da indústria
doméstica, sempre representaram percentual pequeno em relação às vendas totais
da empresa, em torno de 4,4%.
8.6.7.
Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o
quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na
produção no período, retrocedeu 2,4% de P1 para P5, apresentando leve
recuperação no último período de análise. Essa redução está relacionada ao
aumento do número de empregado (0,4%) ao longo de todo o período de análise de
dano vis-à-vis à queda da produção (-2,0%) no mesmo período. Dessa forma,
devido a melhora desse indicador no final do período, não se pode atribuir o
dano à indústria doméstica à produtividade.
8.6.8.
Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
A indústria doméstica não registrou importação ou revenda de
pneus de automóveis ao longo do período de investigação de continuação/retomada
de dano. Portanto, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser
atribuído a tais importações/revendas.
8.6.9. Dos outros
produtores nacionais
Como apontando no item 3 deste documento, a peticionária
apresentou dados de três produtores nacionais do produto similar que
representam em conjunto cerca de 65% da produção nacional, não tendo sido
apresentados indicadores dos outros produtores nacionais. Considerando que o
desempenho desses outros produtores nacionais pode ser relevante para a
situação da indústria doméstica, ao longo do processo serão feitos esforços
para obtenção e análise dessas informações.
8.7. Da conclusão
sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping
imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto
do direito antidumping, porém no último interstício, de P4 para P5, verifica-se
incremento nessas importações com impactos sobre a lucratividade da indústria
doméstica.
Considerando-se a existência de potencial para que a China
incremente sua produção e vendas de pneus de automóveis para o Brasil e o preço
provável dessas exportações para o Brasil na ausência do direito antidumping,
concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito
provavelmente ao agravamento dos indicadores econômico-financeiros da indústria
doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.
Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de
início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o
direito antidumping não seja prorrogado, haverá probabilidade de retomada do
dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.
9. DA
RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, há indícios de que a
extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da
prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis originárias da China
e à retomada do dano dela decorrente.
Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de
averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito
antidumping sobre as importações brasileiras de pneus de automóveis, comumente
classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias da República Popular da China, com a manutenção dos direitos em
vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto
perdurar a revisão.