RESOLUÇÃO CAMEX Nº 49, DE 8 DE SETEMBRO DE
2009
DOU 09/09/2009
O CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião
realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3º do art. 64 do
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta nos
autos do Processo MDIC/SECEX 52000.001306/2008-42 e do Processo MDIC
52002.000340/2009-61, resolve:
Art. 1º Aplicar
direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas
importações brasileiras da República Popular da China para o Brasil de pneus
novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial,
das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, comumente
classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, a
ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 0,75/kg
(setenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Art. 2º
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta
Resolução.
Art. 3º Suspender,
por até seis meses, a aplicação do direito antidumping mencionado no artigo
1º, incidente sobre as importações de pneus novos de borracha, para automóveis
de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aro 13", bandas
165, 175 e 185, para as fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista
o interesse nacional expresso na política governamental de estímulo à aquisição
de automóveis populares, mediante redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente
1. Do procedimento
Em 9 de janeiro de
2008, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante
peticionária, protocolizou pedido de abertura de investigação de dumping, dano
e nexo causal entre estes, nas exportações da República Popular da China (China)
para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de
construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165,
175 e 185.
Constatado haver
indícios suficientes de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de
nexo causal entre estes, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX
nº 46, de 8 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 10 de
julho de 2008.
A peticionária, os
importadores e os produtores/exportadores estrangeiros identificados foram
notificados da decisão de iniciar a investigação, bem como a eles foram
encaminhados os questionários correspondentes.
Aos
produtores/exportadores estrangeiros e ao governo da China foi encaminhado,
além da notificação de início do procedimento e do questionário do
produtor/exportador, o texto completo da petição que deu origem à investigação.
Em atendimento ao
disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, também foi notificada do
início da investigação.
2. Do produto
2.1. Do
produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário.
O produto sob
análise limita-se aos pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros,
de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165,
175 e 185, importados da China para o Brasil.
Excluem-se,
portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus radiais com séries, aros e
bandas distintos dos especificados. Segundo a Divisão de Nomenclatura da
Coordenação Aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os pneus
novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das
séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, classificam-se
no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Em 1º de janeiro de
2004, a alíquota do imposto sobre importação para estes produtos foi alterada
de 17,5% para 16%, mantendo- se neste patamar desde então. 2.2. Do produto da
indústria doméstica e da similaridade ao produto importado.
Os pneus novos de
borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e
70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, importados da República
Popular da China e aqueles produzidos pela indústria doméstica, além de
apresentarem as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas
matériasprimas, possuem as mesmas aplicações e atendem aos mesmos requisitos
técnicos (especificados na Portaria Inmetro no 05/2000 e na Regra Específica
Inmetro NIE-DQUAL-044).
Face ao exposto,
concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado pela
indústria doméstica é similar ao produto sob análise, nos termos do § 1º do
art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da
indústria doméstica
Em conformidade com
o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria
doméstica as linhas de produção de pneus novos de borracha, para automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14",
bandas 165, 175 e 185, das empresas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha
Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli
Pneus S.A.
4. Da
determinação final de dumping
Para verificar a
existência de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto
de análise, adotou-se o período de abril de 2007 a março de 2008.
4.1. Do
valor normal
Tendo em vista que,
para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um
país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi adotado a
partir do preço praticado em um terceiro país de economia de mercado, no caso a
Argentina, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.
A escolha da
Argentina se deveu ao fato de que os volumes vendidos no mercado argentino
foram significativos e próximos aos volumes exportados da China para o Brasil.
Foi utilizada a
totalidade das vendas de produto similar ao investigado, da empresa argentina
produtora de pneus Pirelli Neumáticos S.A.I.C., no mercado interno ao longo do
período de investigação de dumping. Foi obtida a média ponderada dos preços de
venda de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção
radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185,
produzidos e comercializados no mercado argentino, livre de impostos e
deduzidos os descontos médios praticados nestas operações, chegando-se ao
resultado de US$ 3,41/kg na condição EXW.
4.2. Do
preço de exportação
O preço de
exportação foi calculado por meio da razão entre o montante total do valor FOB
consignado nas operações de importação do produto chinês e a quantidade total,
em quilogramas, para as referidas operações.
Do preço de
exportação na condição FOB foi deduzido o valor correspondente às despesas
portuárias e com despachantes. Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$
2,66/kg.
4.3. Da
margem de dumping
Da comparação do
valor normal com o preço de exportação, apurou-se, para fins de determinação
final, uma margem de dumping de US$ 0,75/kg, correspondente a uma margem
relativa de 28,1%.
A margem de dumping
apurada não é de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº
1.602, de 1995.
5. Das
importações
A análise das
importações brasileiras abrangeu o período de abril de 2003 a março de 2008,
dividido como segue: P1 -abril de 2003 a março de 2004; P2 - abril de 2004 a
março de 2005; P3 - abril de 2005 a março de 2006; P4 - abril de 2006 a março
de 2007; P5 - abril de 2007 a de março de 2008.
Pela análise das
estatísticas oficiais de importação da Receita Federal do Brasil - RFB, que
detalha as importações por atributos e especificações da Nomenclatura de Valor
Aduaneiro e Estatística (NVE), constatou-se que além dos pneus novos de
borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e
70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, objeto desta investigação,
classificam-se na mesma NCM pneus de construção radial de aros distintos
daqueles do produto investigado, bem como pneus utilizados nos veículos de uso
misto ("station wagons") e nos automóveis de corrida, que também não
são objeto desta investigação.
Os dados
estatísticos foram depurados de forma a isolar as importações dos pneus objeto
desta investigação.
Em P1, as
importações de pneus de carga chineses foram de apenas 38,7 toneladas.
Porém, já em P2,
verificou-se um crescimento de 3.609,3%, alcançando 1.435,5 toneladas. Os
volumes importados da China cresceram em todos os períodos analisados.
Analisando-se o
período como um todo, verificou-se que as importações cresceram 33.027,4% em P5
em relação a P1.
Os outros países
exportadores de pneus de novos de automóveis de passeio para o Brasil foram, em
ordem decrescente de volume em P5, Argentina e Colômbia. Todos estes
fornecedores foram deslocados do mercado brasileiro pela maior presença do
produto chinês.
A participação do
produto chinês no consumo doméstico teve uma trajetória ascendente ao longo dos
cinco períodos analisados, evoluindo de 0% em P1 para 8,6% no último período.
Já a participação
das importações de outros países no consumo nacional aparente oscilou no
período, declinando para 18,2% em P5 depois de ter alcançado a maior
participação em P3, 19,4%.
A relação entre as
importações investigadas e a produção da indústria doméstica passou de 0% para
11% de P1 a P5.
Concluiu-se ter
havido aumento substancial das importações objeto da investigação, tanto em
termos absolutos como também em relação à produção nacional e ao consumo
aparente.
6. Do dano
à indústria doméstica
A produção da
indústria doméstica oscilou ao longo da série considerada, fechando com um
decréscimo em P5 de 5,6% comparativamente a P1.
Do modo oposto, as
vendas cresceram 10,3% no mesmo período.
No entanto, apesar
do crescimento das vendas físicas, a participação da indústria doméstica no
consumo aparente caiu de 83,7% em P1 para 67,1% em P5, enquanto que a
participação da China no consumo nacional aparente avançou pouco mais de 8
p.p., indicando um deslocamento do produto da indústria doméstica pelas
importações objeto de dumping.
O preço médio dos
pneus novos de automóveis de passeio recuou 7,3% ao longo do período de
investigação.
Como resultado,
apesar do aumento das vendas físicas (10,3% entre P1 e P5), o faturamento
cresceu apenas 2,1%.
Com exceção das
despesas de depreciação, todos os outros itens de custo sofreram redução, o que
fez com que os custos de produção caíssem 9,6% considerando todo o período.
Como as despesas
operacionais também caíram no período, o custo total fechou com queda de 9,3%
em P5 em relação a P1.
Havendo o custo e o
preço da indústria doméstica diminuído, verificou-se, entretanto, aumento da
relação custo total/preço, pois os preços diminuíram em maior proporção que os
custos, em especial a partir de P3, quando as importações de pneus para
automóveis da China alcançaram volumes mais significativos, denotando
deterioração.
As margens de lucro
apuradas caíram a partir de P2, e mais acentuadamente a partir de P3, quando as
importações do produto chinês atingiram quantidades mais significativas, apesar
do aumento das vendas líquidas.
Em P5, a margem
bruta caiu 1,8 p.p, a margem operacional caiu 1,5 p.p. e a margem líquida
recuou 1,8 p.p.
Do exposto,
concluiu-se, para fins de determinação final, pela ocorrência de dano à
indústria doméstica.
7. Do nexo causal
7.1. Da relação
entre as importações investigadas e o desempenho da indústria doméstica
Enquanto a
participação das importações objeto de dumping no mercado brasileiro aumentou
mais de 8 pontos percentuais - de 0, % em P1 para 8,6 % em P5 -, a participação
das importações do resto do mundo cresceu entre P1 e P3 e regrediu para 18,2%
no último período.
Em contrapartida, no
mesmo período, a quota ocupada pela indústria doméstica no consumo nacional
aparente regrediu quase 16 pontos percentuais - de 83,7% para 68,1%.
Constatou-se, assim,
que as importações, especialmente as chinesas, provocaram o deslocamento da quota
de mercado ocupada pela indústria doméstica.
O preço médio das
importações objeto de dumping esteve subcotado em relação ao preço médio de
venda da indústria doméstica em todos os períodos de análise.
Em face dessa
subcotação e da trajetória de redução dos preços da indústria doméstica,
concluiu-se que essa diferença de preços foi suficiente para provocar a
depressão dos preços da indústria doméstica.
A indústria
doméstica, buscando evitar perda mais acentuada de sua participação no mercado
brasileiro, deprimiu seus preços, o que gerou efeitos negativos em suas margens
de lucratividade (bruta, operacional e líquida) e na relação preço/custo.
Devido ao exposto,
pôde-se concluir, para fins de determinação final, que as importações de pneus
novos de automóveis de passeio objeto de dumping contribuíram
significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Da avaliação
de outros fatores
Sobre as importações
da Argentina, segundo maior exportador do produto investigado ao Brasil,
verificou-se que suas importações cresceram em menor proporção que as
importações chinesas, que sua participação no total das importações diminuiu
consecutivamente no período de investigação de dano e que os preços médios
praticados nessas operações estiveram mais elevados que os preços chineses.
Além disso,
observou-se entre partes relacionadas à indústria doméstica e que, mesmo que a
indústria doméstica tivesse produzido no País os volumes importados, teria sido
verificada queda na sua participação no consumo aparente.
Apurou-se que em P5
apenas Filipinas e Indonésia exportaram com preços médios de exportação
(CIF/kg) inferiores ao calculado para a China.
Porém, verificou-se
que o volume importado desses países não foram expressivos, representando 2% e
1,3%, respectivamente, do volume importado no período.
A alíquota do
imposto de importação foi reduzida em 1,5% em 1º de janeiro de 2004,
mantendo-se no patamar de 16% a partir de então.
Ainda que a
alteração desse tributo pudesse favorecer eventuais aumentos de importação,
verificou-se que o ritmo de expansão das importações da China superou o de
outros países para os quais se aplica a mesma tarifa, o que afasta a hipótese
da redução do imposto sobre importação ter sido causa preponderante para o
avanço do produto chinês no mercado brasileiro.
Não foram
constatadas mudanças no padrão de consumo nem a adoção de evoluções
tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao
nacional.
Excetuando a regulamentação
técnica e ambiental que alcança tanto o produto importado como o similar
nacional, não foram constatadas práticas restritivas ao comércio de pneus novos
de automóveis de passeio dos produtores domésticos e estrangeiros.
7.3. Da Conclusão
do Nexo Causal
Considerando ter
sido constatado que as importações de pneus novos de automóveis de passeio da
China foram realizadas com prática de dumping e que não foram identificados
outros fatores, além das importações com dumping, que pudessem ter provocado
dano à indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação final, que
há elementos suficientes de que o dano à indústria doméstica decorreu,
prioritariamente, de tal prática.
8. Do
direito antidumping definitivo
No caso em tela,
dado que a subcotação encontrada foi superior à margem de dumping apurada,
sugere-se a aplicação da medida com base na margem de dumping apurada para a
totalidade dos produtores/exportadores da China.
9. Da conclusão
Dessa forma, nos termos do § 3º do art. 45, do Decreto nº 1.602, de 1995, recomenda-se a aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 0,75/kg (setenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma).