CIRCULAR SECEX Nº 34, DE 19 DE JULHO DE 2012

DOU 20/07/2012

 

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994,e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.006488/2011-15 e do Parecer no 22, de 11 de julho de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República da Coreia, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

 

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumpingnas exportações da República da Coreia, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia para o Brasil de pneu novo, de borracha, do tipo utilizado em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, comumente classificado no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses (Prorrogado por até seis meses, a partir de 20 de julho de 2013 pela Circular Secex nº 33, DOU 21/06/2013)

 

1.1 Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

 

1.2 A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2010 a junho de 2011. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2006 a junho de 2011.

 

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

 

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países exportadores, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

 

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

 

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do art. 63 do referido decreto.

 

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52100.006488/2011-15 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027- 7445.

TATIANA LACERDA PRAZERES

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ANEXO

 

            2. DO PRODUTO

 

            2.1. Do produto sob análise

 

            De acordo com a petição, o produto objeto do pleito é o pneu novo, de borracha, do tipo utilizado em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, comumente classificado no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da Coreia do Sul,Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.

 

            A petição informou, também, que há produção de pneus de passeio radial para uso na cidade (on-road) e misto (on/off road), ambos são produtos objeto de análise.

 

            Estão excluídos, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados. Bandas 165 e 175 indicam a largura nominal do pneu expressa em milímetros. Séries 65 e 70 indicam o quociente percentual entre a altura da seção e a largura nominal do pneu. A letra R indica que o tipo de construção do pneu é radial e 13 e 14 indicam o diâmetro interno do pneu expresso em polegadas.

 

            A peticionária informou que, tanto os pneus de automóveis importados como os produzidos internamente, devem atender ao especificado nas Portarias INMETRO no 482/2010 e no 267/2011 e nas Resoluções CONMETRO no 05/2008 e no 07/2009.