CIRCULAR SECEX Nº 34, DE 19 DE JULHO DE 2012
DOU 20/07/2012
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos
termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio - GATT 1994,aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15
de dezembro de 1994,e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto
de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52100.006488/2011-15 e do Parecer no 22, de 11 de julho de 2012, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas
exportações da República da Coreia, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia para o
Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica
resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação
para averiguar a existência de dumpingnas exportações da República da Coreia, Taipé Chinês,
Tailândia e Ucrânia para o Brasil de pneu novo, de borracha, do tipo utilizado em
automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros
13" e 14", bandas 165, 175 e 185, comumente classificado no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre
esses (Prorrogado por até seis meses, a partir de 20 de julho de 2013 pela Circular Secex nº 33, DOU 21/06/2013)
1.1 Tornar públicos os fatos que justificaram a
decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2 A data do início da investigação será a da
publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping que
antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2010 a
junho de 2011. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da
investigação considerou o período de julho de 2006 a junho de 2011.
3. De acordo com o
disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado
o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no
D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido
processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de
representantes legais.
4. Na forma do que dispõe
o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países
exportadores, serão remetidos questionários às partes interessadas
identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a
partir da data de sua expedição.As respostas aos questionários da investigação,
apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para
fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de
direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o
previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas
terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que
considerem pertinentes.As audiências previstas no art. 31 do referido decreto
deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de
publicação desta circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às
informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de
forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões,
positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o
disposto no § 1o do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que
uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações
não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe
o § 4o do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada
fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado
poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse
cooperado.
9. Os documentos
pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no
idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo
acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no §
2o do art. 63 do referido decreto.
10. Todos os documentos
referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do
Processo MDIC/SECEX 52100.006488/2011-15 e ser dirigidos ao seguinte endereço:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos
Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones:
(0XX61) 2027-7770 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027- 7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES
...................................................................
ANEXO
2. DO PRODUTO
2.1. Do
produto sob análise
De acordo com a
petição, o produto objeto do pleito é o pneu novo, de borracha, do tipo
utilizado em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e
70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, comumente classificado no
item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da
Coreia do Sul,Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.
A petição
informou, também, que há produção de pneus de passeio radial para uso na cidade
(on-road) e misto (on/off road), ambos são produtos objeto de análise.
Estão excluídos,
portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas
distintos dos especificados. Bandas 165 e 175 indicam a largura nominal do pneu
expressa em milímetros. Séries 65 e 70 indicam o quociente percentual entre a
altura da seção e a largura nominal do pneu. A letra R indica que o tipo de
construção do pneu é radial e 13 e 14 indicam o diâmetro interno do pneu
expresso em polegadas.
A peticionária informou que, tanto
os pneus de automóveis importados como os produzidos internamente, devem
atender ao especificado nas Portarias INMETRO no 482/2010 e no 267/2011 e nas
Resoluções CONMETRO no 05/2008 e no 07/2009.