PORTARIA SECEX Nº 30, DE 7 DE JUNHO DE 2018

DOU 08/06/2018

Regulamenta o procedimento administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial amparados pelos Decretos nº 1.488, de 11 de maio de 1995, nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995 e nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 18, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017

Considerando a necessidade de facilitar o acesso das partes interessadas aos processos de investigação de dumping, de subsídios e de salvaguardas conduzidos pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM;

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;

Considerando que os documentos em meio eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

Considerando a necessidade de regulamentar a utilização de serviços eletrônicos prestados pelo Departamento de Defesa Comercial por meio do "Sistema DECOM Digital" - SDD; resolve:

Art. 1º A tramitação dos processos administrativos, a comunicação de atos, a formação de autos e a transmissão de peças processuais conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial, nos termos dos Decretos nº 1.488, de 11 de maio de 1995, nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e nº 8.058, de 26 de julho de 2013 serão realizados por intermédio do "Sistema DECOM Digital", regulamentado pela presente Portaria.

§ 1º O envio, o recebimento ou a movimentação de quaisquer atos processuais pressuporá a utilização da rede mundial de computadores.

§ 2º Sempre que necessário, os documentos produzidos pelo Departamento de Defesa Comercial para peças processuais e comunicação de atos serão impressos e encaminhados aos seus destinatários.

Art. 2º O acesso ao sistema será realizado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil no endereço eletrônico http://decomdigital.mdic.gov.br.

§ 1º No primeiro acesso ao sistema, o representante da parte interessada realizará o seu cadastro no "Sistema DECOM Digital" por meio de preenchimento de formulário.

§ 2º A participação das partes interessadas no curso das investigações será feita por meio de representante legal habilitado junto ao Departamento de Defesa Comercial, por meio de apresentação da documentação pertinente.

§ 3º A intervenção em processos de defesa comercial de representantes que não estejam habilitados somente será permitida na execução dos seguintes atos:

I -       submissão de documentação pertinente para habilitação como representante legal de parte interessada;

II -      solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários;

III -     apresentação de respostas aos questionários e manifestações sobre modelos de produto;

IV -    solicitação de habilitação de outras partes que se considerem interessadas; e

V -     submissão de proposta de terceiro país de economia de mercado alternativo.

§ 4º A regularização da habilitação dos representantes que realizarem os atos descritos nos incisos II a V do parágrafo anterior deverá ser feita no prazo previsto no ato da Secretaria de Comércio Exterior que der início ao processo correspondente, sem possibilidade de prorrogação.

§ 5º A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos no parágrafo anterior fará com que os atos sejam havidos por inexistentes.

Art. 3º Serão mantidos equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição de representantes das partes interessadas, na sede do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das 10h às 17h.

Art. 4º Todos os atos processuais serão assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, de forma a manter a integridade, a autenticidade, a interoperabilidade e, quando necessário, a confidencialidade dos documentos.

§ 1º O representante da parte interessada deverá seguir as orientações estabelecidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação no endereço eletrônico http://www.iti.gov.br para adquirir certificado digital padrão ICP-Brasil.

§ 2º Aplica-se o previsto no caput inclusive na elaboração de documento digital, no processo de digitalização de documentos originais constantes de suporte analógico e seu envio, bem como no processo de armazenamento dos documentos digitalizados correspondentes, nos termos da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.

§ 3º O Departamento de Defesa Comercial, sempre que julgar necessário, poderá requisitar o documento original que tenha sido apresentado digitalizado, que deverá ser entregue no prazo especificado na comunicação de solicitação.

§ 4º Caso o detentor do documento indicado no parágrafo anterior não atenda a requisição do Departamento de Defesa Comercial no prazo especificado, o documento digitalizado poderá ser desconsiderado.

§ 5º Os originais dos documentos digitalizados que forem submetidos ao Departamento de Defesa Comercial deverão ser preservados pelo seu detentor até que ocorram os prazos prescricionais e decadenciais estabelecidos nas leis próprias.

Art. 5º Os autos do processo eletrônico serão protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

Art. 6º Para viabilizar a apresentação de amostras de produtos ao Departamento de Defesa Comercial, o representante legal habilitado da parte interessada deverá descrever pormenorizadamente a amostra e submeter a descrição por meio do "Sistema DECOM Digital".

§ 1º Após o envio da descrição indicada no caput, o produto deverá ser apresentado no Protocolo Geral do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º Caso a amostra apresentada não corresponda à descrição submetida, o Departamento de Defesa Comercial desconsiderará o documento submetido eletronicamente e descartará a amostra apresentada.

§ 3º As partes interessadas terão acesso às amostras entregues ao Departamento de Defesa Comercial mediante solicitação prévia a ser protocolada nos autos do processo correspondente e em data, hora e local a ser estabelecido pelo Departamento.

§ 4º Amostras entregues ao Departamento de Defesa Comercial no curso de um processo de defesa comercial serão restituídas à parte interessada que a apresentou, mediante solicitação realizada no prazo de cinco dias úteis após o encerramento da investigação.

§ 5º Caso a parte interessada não efetue o pedido de restituição no prazo especificado no parágrafo anterior, as amostras serão descartadas.

Art. 7º Para o envio dos documentos, o representante da parte interessada deverá:

I -       providenciar o cadastro no sistema quando da primeira utilização do "Sistema DECOM Digital";

II -      assinar digitalmente o(s) documento(s);

III -     selecionar uma das ações apresentadas pelo "Sistema DECOM Digital";

IV -    classificar o documento em "Restrito" ou "Confidencial", de acordo com o art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso de investigações de dumping, com o art. 38 do Decreto nº 1.751, de 1995, no caso de investigações de subsídios, e com o § 6º do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995, no caso de investigações de salvaguardas; e

V -     encaminhar os arquivos de texto em formato PDF ("Portable Document Format") e as planilhas eletrônicas em formato XLSX (planilha do "Microsoft Excel").

§ 1º No caso de inconsistência entre o teor do documento enviado e as indicações de confidencialidade realizadas previamente no sistema pelo representante acerca do referido documento, prevalecerão as indicações realizadas pelo representante no "Sistema DECOM Digital".

§ 2º A divulgação de informação confidencial por erro de classificação do documento é de responsabilidade exclusiva da parte interessada que o submeteu.

Art. 8º São de responsabilidade do usuário externo:

I -       o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II -      o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;

III -     a aquisição, pelo usuário externo ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e do respectivo dispositivo criptográfico portável;

IV -    o correto preenchimento dos dados solicitados e dos campos contidos no "Sistema DECOM Digital";

V -     a equivalência entre os dados informados no "Sistema DECOM Digital" e os dados constantes dos documentos transmitidos;

VI -    o cadastramento das partes interessadas ou de seus representantes legais, pelo nome ou razão social constante do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou do passaporte, mediante a informação dos registros do CPF, do CNPJ ou do passaporte, conforme o caso;

VII -   a confecção dos documentos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta Portaria, no que se refere ao formato dos arquivos transmitidos eletronicamente;

VIII - a integridade e a legibilidade dos arquivos transmitidos; e

IX -    a transmissão tempestiva de arquivos, para fins de cumprimento de prazos processuais.

Art. 9º Quando o arquivo eletrônico for enviado para atender prazo processual, serão considerados tempestivos os arquivos recebidos pelo "Sistema DECOM Digital" até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), de acordo com o horário oficial de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

Art. 10. O "Sistema DECOM Digital" estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.

Art. 11. A falta de oferta aos usuários de qualquer dos seguintes serviços será considerada indisponibilidade do "Sistema DECOM Digital":

I -       acesso ao sistema;

II -      cadastro de usuário;

III -     consulta aos autos digitais; ou

IV -    transmissão eletrônica de documentos.

§ 1º Não caracterizam indisponibilidade do sistema as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários externos.

§ 2º As indisponibilidades serão analisadas individualmente, devendo o usuário externo entrar em contato com o Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, conforme orientações contidas no manual do sistema, no momento em que encontrar dificuldade técnica na sua utilização.

Art. 12. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 11 desta Portaria serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo será efetuada automaticamente pelo Departamento de Defesa Comercial e informada mediante registro nos autos dos processos em curso.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor no dia 15 de junho de 2018.

Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 58, de 29 de julho de 2015, da Secretaria de Comércio Exterior.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO