RESOLUÇÃO CAMEX Nº 35, DE 5 DE MAIO DE 2017
DOU 08/05/2017
Fica revogado a partir de 01/04/2022,
pelo inciso XXXlX do art. 1º da RG nº
315/22
Incorpora as Resoluções nº 01/17, 02/17 e 03/17 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma,
Considerando as Resoluções nº 01/17, 02/17 e 03/17, do Grupo Mercado Comum - GMC, do Mercosul, a Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC e a Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, ficam alteradas na forma do Anexo I e II desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2017.
ALOYSIO NUNES FERREIRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
Situação atual |
Modificação
aprovada |
||||
NCM |
Descrição |
TEC % |
NCM |
Descrição |
TEC % |
0810.90.00 |
- Outra |
10 |
- Outra |
|
|
Carambolas (Averrhoa carambola), anonas e outras frutas do gênero
Annona, jacas (Artocarpus
heterophyllus), lichias(Litchi chinensis),
maracujás (Passiflora edulis), pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) e
tamarindos (Tamarindus indica) |
|||||
Carambolas (Averrhoa carambola) |
10 |
||||
0810.90.12 |
Anonas e outras
frutas do gênero Annona |
10 |
|||
0810.90.13 |
Jacas (Artocarpus heterophyllus) |
10 |
|||
0810.90.14 |
Lechias (Litchi chinensis) |
10 |
|||
0810.90.15 |
Maracujás (Passiflora
edulis) |
10 |
|||
0810.90.16 |
Pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) |
10 |
|||
0810.90.17 |
Tamarindos (Tamarindus indica) |
10 |
|||
0810.90.90 |
Outra |
10 |
|||
2007.99.29 |
Outros |
14 |
De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) |
14 |
|
De mamão (papaia) (Carica papaya
L.) |
14 |
||||
2007.99.29 |
Outros |
14 |
|||
2009.89.90 |
Outros |
14 |
Água de coco (Cocos
nucifera) |
|
|
Com valor Brix não superior a 7,4 |
14 |
||||
Com valor Brix superior a 7,4 |
14 |
||||
2009.89.90 |
Outros |
14 |
|||
2704.00.10 |
Coques |
0 |
Coques |
|
|
Com granulometria
igual ou superior a 80 mm |
0 |
||||
Com granulometria
inferior a 80 mm |
0 |
||||
2843.90.90 |
Outros |
10 |
Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma
concentração igual ou superior a 17%, mas inferior ou igual a 27%, em peso |
2 |
|
Ácido hexacloroirídico em solução aquosa com uma concentração
igual ou superior a 17%, mas inferior ou igual a 27%, em peso |
2 |
||||
2843.90.90 |
Outros |
10 |
|||
2905.17.30 |
Álcool esteárico |
2 |
Álcool esteárico |
12 |
|
2915.39.31 |
De n-propila |
2 |
De n-propila |
12 |
|
2929.10.30 |
Isocianato de 3,4-diclorofenila |
14 |
Isocianato de 3,4-diclorofenila |
2 |
|
3206.11.1 |
Pigmentos tipo
rutilo |
|
Pigmentos tipo
rutilo |
12 |
|
3206.11.11 |
Com tamanho médio
de partícula igual ou superior a 0,6 micrômetros (mícrons),
com adição de modificadores |
8 |
Suprimido |
|
|
3206.11.19 |
Outros |
12 |
Suprimido |
|
|
7304.59.1 |
Tubos de diâmetro
exterior inferior ou igual a 229 mm |
|
Tubos de diâmetro
exterior inferior ou igual a 229 mm |
16 |
|
7304.59.11 |
Com um teor, em
peso, de carbono igual ou superior a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de
cromo igual ou superior a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício igual
ou superior a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês igual ou
superior a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a
0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025% |
2 |
7304.59.11 |
Suprimido |
|
7304.59.19 |
Outros |
16 |
7304.59.19 |
Suprimido |
|
8704.23.90 |
Outros |
35 |
De chassis
articulado, para o transporte de troncos (forwarder),
com grua incorporada, depotência máxima
igual ou superior a 126 kW (170 HP) |
14 BK |
|
8704.23.90 |
Outros |
35 |
Onde se lê |
Leia-se |
||
NCM |
Descrição |
NCM |
Descrição |
0511.99.91 |
Crinas e seus
desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suportes |
Crinas e seus desperdícios,
mesmo em mantas, mesmo com suporte |
|
2918.22 |
Ácido
o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
2918.22 |
Ácido o-acetilsalicílico,
seus sais e seus ésteres |
2918.22.1 |
Ácido
O-acetilsalicílico e seus sais |
2918.22.1 |
Ácido o-acetilsalicílico
e seus sais |
2918.22 .11 |
Ácido
O-acetilsalicílico |
Ácido o-acetilsalicílico |
|
2918.22.12 |
O-Acetilsalicilato de alumínio |
o-Acetilsalicilatode alumínio |
|
2930.80 |
- Aldicarb (ISO), Captafol (ISO)
e metamidofós (ISO) |
2930.80 |
- Aldicarb (ISO), captafol (ISO)
e metamidofós (ISO) |
3003.90.34 |
Ácido
o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio;
salicilato de metila; diclorvós |
Ácido
o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio;
salicilato de metila; diclorvós |
|
3004.90.24 |
Ácido
O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio;
salicilato de metila; diclorvós |
Ácido
o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio;
salicilato de metila; diclorvós |
|
3102.10.10 |
Com um teor de
nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro
no estado seco |
Que contenha, em
peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no
estado seco |
|
3102.50.11 |
Com um teor de
nitrogênio (azoto) não superior a 16,3%, em peso |
Que contenha, em
peso, 16,3% ou menos de nitrogênio (azoto) |
|
3103.90.11 |
Com um teor de pentóxido de difósforo (P2O5)
não superior a 46 %, em peso |
Que contenha, em
peso, 46 % ou menos de pentóxido de difósforo (P2O5) |
|
3104.20.10 |
Com um teor de
óxido de potássio (K2O) não superior a 60%, em peso |
Que contenha, em peso,
60% ou menos de óxido de potássio (K2O) |
|
3104.30.10 |
Com um teor de
óxido de potássio (K2O) não superior a 52%, em peso |
Que contenha, em
peso, 52% ou menos de óxido de potássio (K2O) |
|
3104.90.10 |
Sulfato duplo de
potássio e magnésio, com um teor de óxido de potássio (K2O)
superior a 30%, em peso |
Sulfato duplo de potássio
e magnésio, que contenha, em peso, 30% ou mais de óxido de potássio (K2O) |
|
3105.30.10 |
Com um teor de
arsênio igual ou superior a 6 mg/kg |
Que contenha 6
mg/kg ou mais de arsênio |
|
3105.90.11 |
Com um teor de
nitrogênio (azoto) não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O)
não superior a 15%, em peso |
Que contenha, em
peso, 15% ou menos de nitrogênio (azoto) e 15% ou menos de óxido de potássio
(K2O) |
|
3204.19.12 |
Preparações
contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico
do ácido 8'-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina,
com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina,sacarose
ou dextrina, próprias para colorir alimentos |
Preparações
contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico
do ácido 8'-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina,
com óleos vegetais,amido,
gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos |
|
3808.59.21 |
À base de metamidofós (ISO) ou monocrotofós
(ISO) |
À base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós
(ISO) |
|
8409.99.6 |
Injetores
(incluindo os bicos injetores) |
8409.99.6 |
Bicos injetores
(incluindo os porta-injetores) |
8426.49.10 |
De lagartas, com
capacidade de elevação igual ou superior a 70t |
De lagartas
(esteiras), com capacidade de elevação igual ou superior a 70 t |
|
8429.52.1 |
Escavadoras |
8429.52.1 |
Escavadores |
8431.49.22 |
Lagartas |
Lagartas (esteiras) |
|
8438.80.10 |
Máquinas para
extração de óleo essencial de cítricos |
Máquinas para
extração de óleo essencial de citros |
|
8471.30.12 |
De peso inferior a
3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área
superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 |
De peso inferior a
3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de
área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 |
|
8517.62.71 |
Terminais portáteis
de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa
de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
Terminais portáteis
de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa
de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s |
|
8517.62.72 |
De frequência
inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radio-mensagens de taxa de transmissão inferior ou igual
a 112 kbits/s |
De frequência
inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a
112 kbit/s |
|
8519.81.20 |
Gravadores de som
de cabines de aeronaves |
Gravadores de som
de cabinas de aeronaves |
|
8708.50.11 |
Eixos com
diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000
kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do
tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 |
Eixos com
diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000
kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão)
incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição
8704.10 |
|
8708.99.10 |
Dispositivos para comando
de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de
adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas |
Dispositivos para
comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas
mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas
incapacitadas |
|
9032.89.21 |
De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS) |
De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS) |
|
Seção XV Nota 2 2º parágrafo |
Nos Capítulos 73 a
76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as
partes de uso geral acima definidos. |
Seção XV Nota 2 2º parágrafo |
Nos Capítulos 73 a
76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende
as partes de uso geral acima definidos |