SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota.

 

1.-      Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

 

 

 

CAPÍTULO 16

PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS,
DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.

 

2.-      As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

 

Notas de subposições.

 

1.-      Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

 

2.-      Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

1601.00.00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

16

 

 

 

16.02

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.

 

1602.10.00

- Preparações homogeneizadas

16

1602.20.00

- De fígados de quaisquer animais

16

1602.3

- De aves da posição 01.05:

 

1602.31.00

--  De peruas e de perus

16

1602.32

--  De aves da espécie Gallus domesticus

 

1602.32.10

Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57 %, em peso, não cozidas

16

1602.32.20

Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57 %, em peso, cozidas

16

1602.32.30

Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25 % e inferior a 57 %, em peso

16

1602.32.90

Outras

16

1602.39.00

--  Outras

16

1602.4

- Da espécie suína:

 

1602.41.00

--  Pernas e respectivos pedaços

16

1602.42.00

--  Pás e respectivos pedaços

16

1602.49.00

--  Outras, incluindo as misturas

16

1602.50.00

- Da espécie bovina

16

1602.90.00

- Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

16

 

 

 

1603.00.00

Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

16

 

 

 

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

 

1604.1

- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:

 

1604.11.00

--  Salmões

16

1604.12.00

--  Arenques

16

1604.13

̶-̶-̶ ̶S̶a̶r̶d̶i̶n̶h̶a̶s̶ ̶(̶S̶a̶r̶d̶i̶n̶h̶a̶s̶ ̶e̶ ̶s̶a̶r̶d̶i̶n̶e̶l̶a̶s̶*̶)̶ ̶e̶ ̶a̶n̶c̶h̶o̶v̶e̶t̶a̶ ̶(̶e̶s̶p̶a̶d̶i̶l̶h̶a̶*̶)̶

-- Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*) (Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

1604.13.10

Sardinhas

16#

1604.13.90

Outros

16

1604.14

--  Atuns, bonito-listrado (gaiado*) e bonitos (Sarda spp.)

 

1604.14.10

Atuns

16

1604.14.20

Bonito-listrado

(Alterado pelo art. 3º, da RC nº 61, DOU 14/08/2017)

16**

1604.14.30

Bonito-cachorro

16

1604.15.00

--  Cavalinhas (Sardas e cavalas*)

16

1604.16.00

--  Anchovas (Biqueirões*)

16

1604.17.00

--  Enguias

16

1604.18.00

--  Barbatanas de tubarão

16

1604.19.00

--  Outros

16

1604.20

- Outras preparações e conservas de peixes

 

1604.20.10

De atuns

16

1604.20.20

De bonito-listrado

16

1604.20.30

De sardinhas ou de anchoveta

16

1604.20.90

Outras

16

1604.3

- Caviar e seus sucedâneos:

 

1604.31.00

--  Caviar

16

1604.32.00

--  Sucedâneos de caviar

16

 

 

 

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

 

1605.10.00

- Caranguejos

16

1605.2

- Camarões:

 

1605.21.00

--  Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados

16

1605.29.00

--  Outros

16

1605.30.00

- Lavagantes

16

1605.40.00

- Outros crustáceos

16

1605.5

- Moluscos:

 

1605.51.00

--  Ostras

16

1605.52.00

--  Vieiras e outros mariscos

16

1605.53.00

--  Mexilhões

16

1605.54.00

--  Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*)

16

1605.55.00

--  Polvos

16

1605.56.00

--  Amêijoas, berbigões e arcas

16

1605.57.00

--  Abalones (Orelhas-do-mar*)

16

1605.58.00

--  Caracóis, exceto os do mar

16

1605.59.00

--  Outros

16

1605.6

- Outros invertebrados aquáticos:

 

1605.61.00

--  Pepinos-do-mar

16

1605.62.00

--  Ouriços-do-mar

16

1605.63.00

--  Medusas (águas-vivas)

16

1605.69.00

--  Outros

16

 

__________________

 

CAPÍTULO 17

AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

 

Nota.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

 

b)       Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

 

c)       Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

 

Notas de subposições.

 

1.-      Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

 

2.-      A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

17.01

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

 

1701.1

- Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes:

 

1701.12.00

--  De beterraba

16

1701.13.00

--  Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo

16

1701.14.00

--  Outros açúcares de cana

16

1701.9

- Outros:

 

1701.91.00

--  Adicionados de aromatizantes ou de corantes

16

1701.99.00

--  Outros

16

 

 

 

17.02

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

 

1702.1

- Lactose e xarope de lactose:

 

1702.11.00

--  Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

16

1702.19.00

--  Outros

16

1702.20.00

- Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

16

1702.30

- Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

 

1702.30.1

Glicose

 

1702.30.11

Quimicamente pura

16

1702.30.19

Outras

16

1702.30.20

Xarope de glicose

16

1702.40

- Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

 

1702.40.10

Glicose

16

1702.40.20

Xarope de glicose

16

1702.50.00

- Frutose (levulose) quimicamente pura

16

1702.60

- Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

 

1702.60.10

Frutose (levulose)

16

1702.60.20

Xarope de frutose (levulose)

16

1702.90.00

- Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

16

 

 

 

17.03

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.

 

1703.10.00

- Melaços de cana

16

1703.90.00

- Outros

16

 

 

 

17.04

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

 

1704.10.00

- Gomas de mascar (Pastilhas elásticas*), mesmo revestidas de açúcar

20

1704.90

- Outros

 

1704.90.10

Chocolate branco

20

1704.90.20

Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes

20

1704.90.90

Outros

20

 

 

CAPÍTULO 18

CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

 

2.-      A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

 

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

1801.00.00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.

10

 

 

 

1802.00.00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.

10

 

 

 

18.03

Pasta de cacau, mesmo desengordurada.

 

1803.10.00

- Não desengordurada

12

1803.20.00

- Total ou parcialmente desengordurada

12

 

 

 

1804.00.00

Manteiga, gordura e óleo, de cacau.

12

 

 

 

1805.00.00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

14

 

 

 

18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

 

1806.10.00

- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

18

1806.20.00

- Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

18

1806.3

- Outros, em tabletes, barras e paus:

 

1806.31

--  Recheados

 

1806.31.10

Chocolate

20

1806.31.20

Outras preparações

20

1806.32

--  Não recheados

 

1806.32.10

Chocolate

20

1806.32.20

Outras preparações

20

1806.90.00

- Outros

20

 

 

 

CAPÍTULO 19

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS,
FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

 

b)       Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);

 

c)       Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

 

2.-      Na acepção da posição 19.01, entende-se por:

         

a)       “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;

 

b)       “Farinhas e sêmolas”:

 

1)       As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

 

2)       As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

 

3.-      A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

 

4.-      Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

19.01

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

1901.10

- Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho

 

1901.10.10

Leite modificado

16

1901.10.20

Farinha láctea

18

1901.10.30

À base de farinha, grumos, sêmola ou amido

18

1901.10.90

Outras

(Alterado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 43, DOU 29/06/2018)

18**

1901.20.00

- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

14

1901.90

- Outros

 

1901.90.10

Extrato de malte

14

1901.90.20

Doce de leite

16

1901.90.90

Outros

16

 

 

 

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

 

1902.1

- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

1902.11.00

--  Que contenham ovos

16

1902.19.00

--  Outras

16

1902.20.00

- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

16

1902.30.00

- Outras massas alimentícias

16

1902.40.00

- Cuscuz

16

 

 

 

1903.00.00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

16

 

 

 

19.04

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

1904.10.00

- Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

16

1904.20.00

- Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

16

1904.30.00

- Trigo bulgur

16

1904.90.00

- Outros

16

 

 

 

19.05

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

 

1905.10.00

- Pão crocante denominado knäckebrot

18

1905.20

- Pão de especiarias

 

1905.20.10

Panetone

18

1905.20.90

Outros

18

1905.3

- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

 

1905.31.00

--  Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes

18

1905.32.00

--  Waffles e wafers

18

1905.40.00

- Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados

18

1905.90

- Outros

 

1905.90.10

Pão de forma

18

1905.90.20

Bolachas

18

1905.90.90

Outros

18

 

 

CAPÍTULO 20

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTA OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

 

b)       As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

 

c)       Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;

 

d)       As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

 

2.-      Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

 

3.-      Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

 

4.-      O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.

 

5.-      Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

 

6.-      Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados e sem adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

 

Notas de subposições.

 

1.-      Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

 

2.-      Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

 

3.-      Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

20.01

Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

 

2001.10.00

- Pepinos e pepininhos (cornichons)

14

2001.90.00

- Outros

14

 

 

 

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

 

2002.10.00

- Tomates inteiros ou em pedaços

14

2002.90

- Outros

 

2002.90.10

Sucos

14

2002.90.90

Outros

14

 

 

 

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

 

2003.10.00

- Cogumelos do gênero Agaricus

14

2003.90.00

- Outros

14

 

 

 

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

 

2004.10.00

- Batatas

14

2004.90.00

- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

14

 

 

 

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

 

2005.10.00

- Produtos hortícolas homogeneizados

14

2005.20.00

- Batatas

14

2005.40.00

- Ervilhas (Pisum sativum)

14

2005.5

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

 

2005.51.00

--  Feijões em grãos

14

2005.59.00

--  Outros

14

2005.60.00

- Aspargos

14

2005.70.00

- Azeitonas

14

2005.80.00

- Milho doce (Zea mays var. saccharata)

14

2005.9

- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

2005.91.00

--  Brotos (Rebentos*) de bambu

14

2005.99.00

--  Outros

14

 

 

 

2006.00.00

Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).

14

 

 

 

20.07

Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

2007.10.00

- Preparações homogeneizadas

14

2007.9

- Outros:

 

2007.91.00

--  De citros (citrinos*)

14

2007.99

--  Outros

 

2007.99.10

Geleias e marmelades

14

2007.99.2

Purês

 

2007.99.21

De açaí (Euterpe oleracea)

14

2007.99.22

De acerola (Malpighia spp.)

14

2007.99.23

De banana (Musa spp.)

14

2007.99.24

De goiaba (Psidium guajava)

14

2007.99.25

De manga (Mangifera indica)

14

2007.99.26

De cupuaçu (Theobroma grandiflorum)

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

14

2007.99.27

De mamão (papaia) (Carica papaya L.)

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

14

2007.99.29

Outros

14

2007.99.90

Outros

14

 

 

 

20.08

Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

2008.1

- Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

2008.11.00

--  Amendoins

14

2008.19.00

--  Outros, incluindo as misturas

14

2008.20

- Abacaxis (ananases)

 

2008.20.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

14

2008.20.90

Outros

14

2008.30.00

- Citros (Citrinos*)

14

2008.40

- Peras

 

2008.40.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

14

2008.40.90

Outras

14

2008.50.00

- Damascos

14

2008.60

- Cerejas

 

2008.60.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

14

2008.60.90

Outras

14

2008.70

- Pêssegos, incluindo as nectarinas

 

2008.70.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

35

2008.70.20

Polpa com valor Brix igual ou superior a 20

35

2008.70.90

Outros

35

2008.80.00

- Morangos

14

2008.9

- Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:

 

2008.91.00

--  Palmitos

14

2008.93.00

--  Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

14

2008.97

--  Misturas

 

2008.97.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

14

2008.97.90

Outras

14

2008.99.00

--  Outras

14

 

 

 

20.09

Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

2009.1

- Suco (sumo) de laranja:

 

2009.11.00

--  Congelado

14

2009.12.00

--  Não congelado, com valor Brix não superior a 20

14

2009.19.00

--  Outros

14

2009.2

- Suco (sumo) de toranja e de pomelo:

 

2009.21.00

--  Com valor Brix não superior a 20

14

2009.29.00

--  Outros

14

2009.3

- Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino*):

 

2009.31.00

--  Com valor Brix não superior a 20

14

2009.39.00

--  Outros

14

2009.4

- Suco (sumo) de abacaxi (ananás):

 

2009.41.00

--  Com valor Brix não superior a 20

14

2009.49.00

--  Outros

14

2009.50.00

- Suco (sumo) de tomate

14

2009.6

- Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):

 

2009.61.00

--  Com valor Brix não superior a 30

14

2009.69.00

--  Outros

14

2009.7

- Suco (sumo) de maçã:

 

2009.71.00

--  Com valor Brix não superior a 20

14

2009.79.00

--  Outros

14

2009.8

- Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

 

2009.81.00

--  Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

14

2009.89

--  Outros

 

2009.89.1

Suco (sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de maracujá (Passiflora edulis)

 

2009.89.11

De pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60

14

2009.89.12

De acerola (Malpighia spp.)

14

2009.89.13

De maracujá (Passiflora edulis)

14

2009.89.19

Outros

14

2009.89.2

Água de coco (Cocos nucifera)(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

 

2009.89.21

Com valor Brix não superior a 7,4 (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

14

2009.89.22

Com valor Brix superior a 7,4 (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

14

2009.89.90

Outros

14

2009.90.00

- Misturas de sucos (sumos)

14

 

 

Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

 

b)       Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);

 

c)       O chá aromatizado (posição 09.02);

 

d)       As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

 

e)       As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

 

f)        As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

 

g)       As enzimas preparadas da posição 35.07.

 

2.-      Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01.

 

3.-      Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

 

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

21.01

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

 

2101.1

- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

2101.11

--  Extratos, essências e concentrados

 

2101.11.10

Café solúvel, mesmo descafeinado

16

2101.11.90

Outros

16

2101.12.00

--  Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

16

2101.20

- Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

2101.20.10

De chá

16

2101.20.20

De mate

16

2101.30.00

- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

14

 

 

 

21.02

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

 

2102.10

- Leveduras vivas

 

2102.10.10

Saccharomyces boulardii

2

2102.10.90

Outras

14

2102.20.00

- Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

14

2102.30.00

- Pós para levedar, preparados

14

 

 

 

21.03

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

 

2103.10

- Molho de soja

 

2103.10.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2103.10.90

Outros

16

2103.20

- Ketchup e outros molhos de tomate

 

2103.20.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2103.20.90

Outros

16

2103.30

- Farinha de mostarda e mostarda preparada

 

2103.30.10

Farinha de mostarda

16

2103.30.2

Mostarda preparada

 

2103.30.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2103.30.29

Outras

16

2103.90

- Outros

 

2103.90.1

Maionese

 

2103.90.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2103.90.19

Outra

16

2103.90.2

Condimentos e temperos, compostos

 

2103.90.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2103.90.29

Outros

16

2103.90.9

Outros

 

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2103.90.99

Outros

16

 

 

 

21.04

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

 

2104.10

- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

 

2104.10.1

Preparações para caldos e sopas

 

2104.10.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2104.10.19

Outras

16

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

 

2104.10.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2104.10.29

Outros

16

2104.20.00

- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

16

 

 

 

2105.00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau.

 

2105.00.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

18

2105.00.90

Outros

16

 

 

 

21.06

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

2106.10.00

- Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

14

2106.90

- Outras

 

2106.90.10

Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas

14

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

 

2106.90.21

Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

18

2106.90.29

Outros

16

2106.90.30

Complementos alimentares

16

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

14

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

16

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

16

2106.90.90

Outras

16

 

 

 

CAPÍTULO 22

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

 

b)       A água do mar (posição 25.01);

 

c)       As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

 

d)       As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);

 

e)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

 

f)        Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

 

2.-      Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.

 

3.-      Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

 

Nota de subposição.

 

1.-      Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

22.01

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

 

2201.10.00

- Águas minerais e águas gaseificadas

20

2201.90.00

- Outros

20

 

 

 

22.02

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

 

2202.10.00

- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

20

2202.9

- Outras:

 

2202.91.00

--  Cerveja sem álcool

20

2202.99.00

--  Outras

20

 

 

 

2203.00.00

Cervejas de malte.

20

 

 

 

22.04

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.

 

2204.10

- Vinhos espumantes e vinhos espumosos

 

2204.10.10

Tipo champanha (champagne)

20

2204.10.90

Outros

20

2204.2

- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

 

2204.21.00

--  Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

20#

2204.22

--  Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l

 

2204.22.1

Vinhos

 

2204.22.11

Em recipientes de capacidade não superior a 5 l

20

2204.22.19

Outros

20

2204.22.20

Mostos

20

2204.29

--  Outros

 

2204.29.10

Vinhos

20

2204.29.20

Mostos

20

2204.30.00

- Outros mostos de uvas

20

 

 

 

22.05

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

 

2205.10.00

- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

20

2205.90.00

- Outros

20

 

 

 

2206.00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

2206.00.10

Sidra

20

2206.00.90

Outras

20

 

 

 

22.07

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

 

2207.10

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol

 

2207.10.10

Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol

20#

2207.10.90

Outros

20

2207.20

- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

2207.20.1

Álcool etílico

 

2207.20.11

Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol

20#

2207.20.19

Outros

20

2207.20.20

Aguardente

20

 

 

 

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

 

2208.20.00

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

20

2208.30

- Uísques

 

2208.30.10

Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol, em recipientes de capacidade igual ou superior a 50 l

12

2208.30.20

Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l

20

2208.30.90

Outros

20

2208.40.00

- Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

20

2208.50.00

- Gim e genebra

20

2208.60.00

- Vodca

20

2208.70.00

- Licores

20

2208.90.00

- Outros

20

 

 

 

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

20

 

 

 

CAPÍTULO 23

RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

 

Nota.

 

1.-      Incluem-se na posição 23.09 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

 

Nota de subposição.

 

1.-      Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota de subposição 1 do Capítulo 12.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

23.01

Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.

 

2301.10

- Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

 

2301.10.10

De carne

6

2301.10.90

Outros

6

2301.20

- Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 

2301.20.10

De peixes

6

2301.20.90

Outros

6

 

 

 

23.02

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.

 

2302.10.00

- De milho

6

2302.30

- De trigo

 

2302.30.10

Farelo

6

2302.30.90

Outros

6

2302.40.00

- De outros cereais

6

2302.50.00

- De leguminosas

6

 

 

 

23.03

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets.

 

2303.10.00

- Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

6

2303.20.00

- Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

6

2303.30.00

- Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

6

 

 

 

2304.00

Tortas (Bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.

 

2304.00.10

Farinhas e pellets

(Alterado pelo art. 2º, da R. Gecex nº 101, DOU 21/10/2020, onde deverá ser assinalada com o sinal gráfico "#", de 22/10/2020, até 15/01/2021)

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 189, DOU 20/04/2021 Edição Extra, até 31 de dezembro de 2021)

6#

2304.00.90

Outros

6

 

 

 

2305.00.00

Tortas (Bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim.

6

 

 

 

23.06

Tortas (Bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05.

 

2306.10.00

- De sementes de algodão

6

2306.20.00

- De linhaça (sementes de linho)

6

2306.30

- De sementes de girassol

 

2306.30.10

Tortas, farinhas e pellets

6

2306.30.90

Outros

6

2306.4

- De sementes de nabo silvestre ou de colza:

 

2306.41.00

--  Com baixo teor de ácido erúcico

6

2306.49.00

--  Outros

6

2306.50.00

- De coco ou de copra

6

2306.60.00

- De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

6

2306.90

- Outros

 

2306.90.10

De germe de milho

6

2306.90.90

Outros

6

 

 

 

2307.00.00

Borras de vinho; tártaro em bruto.

6

 

 

 

2308.00.00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições.

6

 

 

 

23.09

Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.

 

2309.10.00

- Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

14

2309.90

- Outras

 

2309.90.10

Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

8

2309.90.20

Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto

8

2309.90.30

Bolachas e biscoitos

14

2309.90.40

Preparações que contenham diclazuril

2

2309.90.50

Preparações com um teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja

2

2309.90.60

Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo

2

2309.90.90

Outras

8

 

 

CAPÍTULO 24

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

 

Nota de subposição.

 

1.-      Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

24.01

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.

 

2401.10

- Tabaco não destalado

 

2401.10.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

14

2401.10.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

14

2401.10.30

Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia

14

2401.10.40

Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2 %, em peso, do tipo turco

10

2401.10.90

Outros

14

2401.20

- Tabaco total ou parcialmente destalado

 

2401.20.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

14

2401.20.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

14

2401.20.30

Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia

14

2401.20.40

Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley

14

2401.20.90

Outros

14

2401.30.00

- Desperdícios de tabaco

14

 

 

 

24.02

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

 

2402.10.00

- Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

20

2402.20.00

- Cigarros que contenham tabaco

20

2402.90.00

- Outros

20

 

 

 

24.03

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco.

 

2403.1

- Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção:

 

2403.11.00

--  Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo

20

2403.19.00

--  Outros

20

2403.9

- Outros:

 

2403.91.00

--  Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”

14

2403.99

--  Outros

 

2403.99.10

Extratos e molhos

14

2403.99.90

Outros

18