SEÇÃO
IV
PRODUTOS
DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.-
Na presente Seção, o termo “pellets”
designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc.,
aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em
proporção não superior a 3 %, em peso.
PREPARAÇÕES
DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS,
DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes,
crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados
pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.
2.-
As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde
que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas,
de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações
contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição
do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas
disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às
preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de subposições.
1.-
Na acepção da subposição 1602.10,
consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou
sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como
alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em
recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação
desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que
possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros
fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos
visíveis de carne ou de miudezas. A subposição
1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições
da posição 16.02.
2.-
Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
designados nas subposições das posições 16.04 ou
16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no
Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
1601.00.00 |
Enchidos
e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações
alimentícias à base de tais produtos. |
16 |
|
|
|
16.02 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. |
|
1602.10.00 |
-
Preparações homogeneizadas |
16 |
1602.20.00 |
- De
fígados de quaisquer animais |
16 |
1602.3 |
- De
aves da posição 01.05: |
|
1602.31.00 |
--
De peruas e de perus |
16 |
1602.32 |
--
De aves da espécie Gallus domesticus |
|
1602.32.10 |
Com
conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57 %, em peso, não
cozidas |
16 |
1602.32.20 |
Com
conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57 %, em peso,
cozidas |
16 |
1602.32.30 |
Com
conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25 % e inferior a
57 %, em peso |
16 |
1602.32.90 |
Outras |
16 |
1602.39.00 |
--
Outras |
16 |
1602.4 |
- Da
espécie suína: |
|
1602.41.00 |
--
Pernas e respectivos pedaços |
16 |
1602.42.00 |
--
Pás e respectivos pedaços |
16 |
1602.49.00 |
--
Outras, incluindo as misturas |
16 |
1602.50.00 |
- Da
espécie bovina |
16 |
1602.90.00 |
-
Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais |
16 |
|
|
|
1603.00.00 |
Extratos
e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos. |
16 |
|
|
|
16.04 |
Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe. |
|
1604.1 |
- Peixes
inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: |
|
1604.11.00 |
--
Salmões |
16 |
1604.12.00 |
--
Arenques |
16 |
̶-̶-̶ ̶S̶a̶r̶d̶i̶n̶h̶a̶s̶ ̶(̶S̶a̶r̶d̶i̶n̶h̶a̶s̶ ̶e̶ ̶s̶a̶r̶d̶i̶n̶e̶l̶a̶s̶*̶)̶ ̶e̶ ̶a̶n̶c̶h̶o̶v̶e̶t̶a̶ ̶(̶e̶s̶p̶a̶d̶i̶l̶h̶a̶*̶)̶ --
Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*) (Alterado pelo
art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
|
1604.13.10 |
Sardinhas |
16# |
1604.13.90 |
Outros |
16 |
1604.14 |
--
Atuns, bonito-listrado (gaiado*) e bonitos (Sarda spp.) |
|
1604.14.10 |
Atuns |
16 |
Bonito-listrado |
16** |
|
1604.14.30 |
Bonito-cachorro |
16 |
1604.15.00 |
--
Cavalinhas (Sardas e cavalas*) |
16 |
1604.16.00 |
--
Anchovas (Biqueirões*) |
16 |
1604.17.00 |
--
Enguias |
16 |
1604.18.00 |
--
Barbatanas de tubarão |
16 |
1604.19.00 |
--
Outros |
16 |
1604.20 |
-
Outras preparações e conservas de peixes |
|
1604.20.10 |
De
atuns |
16 |
1604.20.20 |
De
bonito-listrado |
16 |
1604.20.30 |
De
sardinhas ou de anchoveta |
16 |
1604.20.90 |
Outras |
16 |
1604.3 |
-
Caviar e seus sucedâneos: |
|
1604.31.00 |
--
Caviar |
16 |
1604.32.00 |
--
Sucedâneos de caviar |
16 |
|
|
|
16.05 |
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
|
1605.10.00 |
-
Caranguejos |
16 |
1605.2 |
-
Camarões: |
|
1605.21.00 |
--
Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados |
16 |
1605.29.00 |
--
Outros |
16 |
1605.30.00 |
-
Lavagantes |
16 |
1605.40.00 |
-
Outros crustáceos |
16 |
1605.5 |
-
Moluscos: |
|
1605.51.00 |
--
Ostras |
16 |
1605.52.00 |
--
Vieiras e outros mariscos |
16 |
1605.53.00 |
--
Mexilhões |
16 |
1605.54.00 |
--
Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*) |
16 |
1605.55.00 |
--
Polvos |
16 |
1605.56.00 |
--
Amêijoas, berbigões e arcas |
16 |
1605.57.00 |
--
Abalones (Orelhas-do-mar*) |
16 |
1605.58.00 |
--
Caracóis, exceto os do mar |
16 |
1605.59.00 |
--
Outros |
16 |
1605.6 |
-
Outros invertebrados aquáticos: |
|
1605.61.00 |
--
Pepinos-do-mar |
16 |
1605.62.00 |
--
Ouriços-do-mar |
16 |
1605.63.00 |
--
Medusas (águas-vivas) |
16 |
1605.69.00 |
--
Outros |
16 |
__________________
AÇÚCARES
E PRODUTOS DE CONFEITARIA
Nota.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a)
Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b)
Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose,
maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c)
Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Notas de subposições.
1.-
Na acepção das subposições 1701.12,
1701.13 e 1701.14, considera-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso,
no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no
polarímetro inferior a 99,5°.
2.-
A subposição 1701.13 abrange unicamente
o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso,
no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a
69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais
naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos
de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
17.01 |
Açúcares
de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
|
1701.1 |
-
Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
|
1701.12.00 |
--
De beterraba |
16 |
1701.13.00 |
--
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2
do presente Capítulo |
16 |
1701.14.00 |
--
Outros açúcares de cana |
16 |
1701.9 |
-
Outros: |
|
1701.91.00 |
--
Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
16 |
1701.99.00 |
--
Outros |
16 |
|
|
|
17.02 |
Outros
açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente
puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou
de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e
melaços caramelizados. |
|
1702.1 |
-
Lactose e xarope de lactose: |
|
1702.11.00 |
--
Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose
anidra, calculado sobre a matéria seca |
16 |
1702.19.00 |
--
Outros |
16 |
1702.20.00 |
-
Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
16 |
1702.30 |
-
Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que
contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
|
1702.30.1 |
Glicose |
|
1702.30.11 |
Quimicamente
pura |
16 |
1702.30.19 |
Outras |
16 |
1702.30.20 |
Xarope
de glicose |
16 |
1702.40 |
- Glicose
e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de
frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com
exceção do açúcar invertido |
|
1702.40.10 |
Glicose |
16 |
1702.40.20 |
Xarope
de glicose |
16 |
1702.50.00 |
- Frutose
(levulose) quimicamente pura |
16 |
1702.60 |
-
Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em
peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com
exceção do açúcar invertido |
|
1702.60.10 |
Frutose
(levulose) |
16 |
1702.60.20 |
Xarope
de frutose (levulose) |
16 |
1702.90.00 |
-
Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de
açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose
(levulose) |
16 |
|
|
|
17.03 |
Melaços
resultantes da extração ou refinação do açúcar. |
|
1703.10.00 |
-
Melaços de cana |
16 |
1703.90.00 |
-
Outros |
16 |
|
|
|
17.04 |
Produtos
de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). |
|
1704.10.00 |
- Gomas
de mascar (Pastilhas elásticas*), mesmo revestidas de açúcar |
20 |
1704.90 |
-
Outros |
|
1704.90.10 |
Chocolate
branco |
20 |
1704.90.20 |
Caramelos,
confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes |
20 |
1704.90.90 |
Outros |
20 |
CACAU
E SUAS PREPARAÇÕES
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende as preparações das posições
04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.-
A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que
contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente
Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
1801.00.00 |
Cacau
inteiro ou partido, em bruto ou torrado. |
10 |
|
|
|
1802.00.00 |
Cascas,
películas e outros desperdícios de cacau. |
10 |
|
|
|
18.03 |
Pasta
de cacau, mesmo desengordurada. |
|
1803.10.00 |
-
Não desengordurada |
12 |
1803.20.00 |
-
Total ou parcialmente desengordurada |
12 |
|
|
|
1804.00.00 |
Manteiga,
gordura e óleo, de cacau. |
12 |
|
|
|
1805.00.00 |
Cacau
em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
14 |
|
|
|
18.06 |
Chocolate
e outras preparações alimentícias que contenham cacau. |
|
1806.10.00 |
-
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
18 |
1806.20.00 |
- Outras
preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
18 |
1806.3 |
-
Outros, em tabletes, barras e paus: |
|
1806.31 |
--
Recheados |
|
1806.31.10 |
Chocolate |
20 |
1806.31.20 |
Outras
preparações |
20 |
1806.32 |
--
Não recheados |
|
1806.32.10 |
Chocolate |
20 |
1806.32.20 |
Outras
preparações |
20 |
1806.90.00 |
-
Outros |
20 |
PREPARAÇÕES
À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS,
FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a)
Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as
preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos,
de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo
16);
b)
Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos,
etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c)
Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.-
Na acepção da posição 19.01, entende-se por:
a)
“Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b)
“Farinhas e sêmolas”:
1)
As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2)
As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer
Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos
(posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos
(posição 11.06).
3.-
A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de
6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações
alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.-
Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro
modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados
do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
19.01 |
Extratos
de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos,
féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos
de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições;
preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não
contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau,
calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem
compreendidas noutras posições. |
|
1901.10 |
-
Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade,
acondicionadas para venda a retalho |
|
1901.10.10 |
Leite
modificado |
16 |
1901.10.20 |
Farinha
láctea |
18 |
1901.10.30 |
À
base de farinha, grumos, sêmola ou amido |
18 |
Outras (Alterado
pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 43, DOU 29/06/2018) |
18** |
|
1901.20.00 |
-
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da
indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
14 |
1901.90 |
-
Outros |
|
1901.90.10 |
Extrato
de malte |
14 |
1901.90.20 |
Doce
de leite |
16 |
1901.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
19.02 |
Massas
alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha,
nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo
preparado. |
|
1902.1 |
-
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
1902.11.00 |
--
Que contenham ovos |
16 |
1902.19.00 |
--
Outras |
16 |
1902.20.00 |
- Massas
alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
16 |
1902.30.00 |
-
Outras massas alimentícias |
16 |
1902.40.00 |
-
Cuscuz |
16 |
|
|
|
1903.00.00 |
Tapioca
e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas
ou formas semelhantes. |
16 |
|
|
|
19.04 |
Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes),
por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de
outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola),
pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos
noutras posições. |
|
1904.10.00 |
-
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
16 |
1904.20.00 |
-
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados
ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais
torrados ou expandidos |
16 |
1904.30.00 |
-
Trigo bulgur |
16 |
1904.90.00 |
-
Outros |
16 |
|
|
|
19.05 |
Produtos
de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo
adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em
folhas, e produtos semelhantes. |
|
1905.10.00 |
-
Pão crocante denominado knäckebrot |
18 |
1905.20 |
-
Pão de especiarias |
|
1905.20.10 |
Panetone |
18 |
1905.20.90 |
Outros |
18 |
1905.3 |
-
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: |
|
1905.31.00 |
--
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes |
18 |
1905.32.00 |
--
Waffles
e wafers |
18 |
1905.40.00 |
-
Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados |
18 |
1905.90 |
-
Outros |
|
1905.90.10 |
Pão
de forma |
18 |
1905.90.20 |
Bolachas |
18 |
1905.90.90 |
Outros |
18 |
PREPARAÇÕES
DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTA OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a)
Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos
processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b)
As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em
peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes
produtos (Capítulo 16);
c)
Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e
biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d)
As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.-
Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de
fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a
forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate
(posição 18.06).
3.-
Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas
os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas,
sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou
conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.-
O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja
igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.
5.-
Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento”
significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial
para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por
outros meios.
6.-
Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não
fermentados e sem adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume
(ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas de subposições.
1.-
Na acepção da subposição 2005.10,
consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos
hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como
alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em
recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação
desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que
possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros
fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos
visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10
tem prioridade sobre todas as outras subposições da
posição 20.05.
2.-
Na acepção da subposição 2007.10,
consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de fruta finamente
homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de
conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição,
não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido
adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas
preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de
fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre
todas as outras subposições da posição 20.07.
3.-
Na acepção das subposições 2009.12,
2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos
diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o
índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com
refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de
20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
20.01 |
Produtos
hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético. |
|
2001.10.00 |
-
Pepinos e pepininhos (cornichons) |
14 |
2001.90.00 |
-
Outros |
14 |
|
|
|
20.02 |
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2002.10.00 |
-
Tomates inteiros ou em pedaços |
14 |
2002.90 |
-
Outros |
|
2002.90.10 |
Sucos |
14 |
2002.90.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
20.03 |
Cogumelos
e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2003.10.00 |
-
Cogumelos do gênero Agaricus |
14 |
2003.90.00 |
-
Outros |
14 |
|
|
|
20.04 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2004.10.00 |
-
Batatas |
14 |
2004.90.00 |
-
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
14 |
|
|
|
20.05 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2005.10.00 |
-
Produtos hortícolas homogeneizados |
14 |
2005.20.00 |
-
Batatas |
14 |
2005.40.00 |
-
Ervilhas (Pisum sativum) |
14 |
2005.5 |
- Feijões (Vigna
spp., Phaseolus
spp.): |
|
2005.51.00 |
--
Feijões em grãos |
14 |
2005.59.00 |
--
Outros |
14 |
2005.60.00 |
-
Aspargos |
14 |
2005.70.00 |
-
Azeitonas |
14 |
2005.80.00 |
-
Milho doce (Zea mays
var. saccharata) |
14 |
2005.9 |
- Outros
produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
2005.91.00 |
--
Brotos (Rebentos*) de bambu |
14 |
2005.99.00 |
--
Outros |
14 |
|
|
|
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com
açúcar (passados por calda, glaceados ou
cristalizados). |
14 |
|
|
|
20.07 |
Doces,
geleias, marmelades,
purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou
de outros edulcorantes. |
|
2007.10.00 |
-
Preparações homogeneizadas |
14 |
2007.9 |
-
Outros: |
|
2007.91.00 |
--
De citros (citrinos*) |
14 |
2007.99 |
--
Outros |
|
2007.99.10 |
Geleias
e marmelades |
14 |
2007.99.2 |
Purês |
|
2007.99.21 |
De
açaí (Euterpe oleracea) |
14 |
2007.99.22 |
De
acerola (Malpighia
spp.) |
14 |
2007.99.23 |
De
banana (Musa
spp.) |
14 |
2007.99.24 |
De
goiaba (Psidium guajava) |
14 |
2007.99.25 |
De
manga (Mangifera indica) |
14 |
De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) (Incluído pelo art. 1º da
Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017) |
14 |
|
De mamão (papaia) (Carica papaya
L.) (Incluído pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017) |
14 |
|
2007.99.29 |
Outros |
14 |
2007.99.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
20.08 |
Fruta
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2008.1 |
- Fruta
de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008.11.00 |
--
Amendoins |
14 |
2008.19.00 |
--
Outros, incluindo as misturas |
14 |
2008.20 |
-
Abacaxis (ananases) |
|
2008.20.10 |
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
2008.20.90 |
Outros |
14 |
2008.30.00 |
-
Citros (Citrinos*) |
14 |
2008.40 |
-
Peras |
|
2008.40.10 |
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
2008.40.90 |
Outras |
14 |
2008.50.00 |
-
Damascos |
14 |
2008.60 |
-
Cerejas |
|
2008.60.10 |
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
2008.60.90 |
Outras |
14 |
2008.70 |
-
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
2008.70.10 |
Em
água edulcorada, incluindo os xaropes |
35 |
2008.70.20 |
Polpa
com valor Brix igual ou superior a 20 |
35 |
2008.70.90 |
Outros |
35 |
2008.80.00 |
-
Morangos |
14 |
2008.9 |
- Outras,
incluindo as misturas, com exclusão das da subposição
2008.19: |
|
2008.91.00 |
--
Palmitos |
14 |
2008.93.00 |
--
Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon,
Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) |
14 |
2008.97 |
--
Misturas |
|
2008.97.10 |
Em água
edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
2008.97.90 |
Outras |
14 |
2008.99.00 |
--
Outras |
14 |
|
|
|
20.09 |
Sucos
(sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não
fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
|
2009.1 |
-
Suco (sumo) de laranja: |
|
2009.11.00 |
--
Congelado |
14 |
2009.12.00 |
--
Não congelado, com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.19.00 |
--
Outros |
14 |
2009.2 |
-
Suco (sumo) de toranja e de pomelo: |
|
2009.21.00 |
--
Com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.29.00 |
--
Outros |
14 |
2009.3 |
-
Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino*): |
|
2009.31.00 |
--
Com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.39.00 |
--
Outros |
14 |
2009.4 |
-
Suco (sumo) de abacaxi (ananás): |
|
2009.41.00 |
--
Com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.49.00 |
--
Outros |
14 |
2009.50.00 |
-
Suco (sumo) de tomate |
14 |
2009.6 |
-
Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas): |
|
2009.61.00 |
--
Com valor Brix não superior a 30 |
14 |
2009.69.00 |
--
Outros |
14 |
2009.7 |
-
Suco (sumo) de maçã: |
|
2009.71.00 |
--
Com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.79.00 |
--
Outros |
14 |
2009.8 |
-
Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |
|
2009.81.00 |
--
Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon,
Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) |
14 |
2009.89 |
--
Outros |
|
2009.89.1 |
Suco
(sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de maracujá (Passiflora edulis) |
|
2009.89.11 |
De
pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 |
14 |
2009.89.12 |
De
acerola (Malpighia
spp.) |
14 |
2009.89.13 |
De
maracujá (Passiflora edulis) |
14 |
2009.89.19 |
Outros |
14 |
Água de coco (Cocos nucifera)(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU
08/05/2017) |
|
|
Com valor Brix
não superior a 7,4 (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU
08/05/2017) |
14 |
|
Com valor Brix
superior a 7,4 (Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017) |
14 |
|
2009.89.90 |
Outros |
14 |
2009.90.00 |
-
Misturas de sucos (sumos) |
14 |
Preparações
alimentícias diversas
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a)
As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b)
Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer
proporção (posição 09.01);
c)
O chá aromatizado (posição 09.02);
d)
As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e)
As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas
posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos,
de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo
16);
f)
As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos
das posições 30.03 ou 30.04;
g)
As enzimas preparadas da posição 35.07.
2.-
Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima
incluem-se na posição 21.01.
3.-
Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações
alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma
mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe,
produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos
para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em
recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação
desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que
possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins.
Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
21.01 |
Extratos,
essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes
produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos
torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. |
|
2101.1 |
-
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
2101.11 |
--
Extratos, essências e concentrados |
|
2101.11.10 |
Café
solúvel, mesmo descafeinado |
16 |
2101.11.90 |
Outros |
16 |
2101.12.00 |
--
Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
16 |
2101.20 |
-
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
|
2101.20.10 |
De
chá |
16 |
2101.20.20 |
De
mate |
16 |
2101.30.00 |
-
Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos,
essências e concentrados |
14 |
|
|
|
21.02 |
Leveduras
(vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas
da posição 30.02); pós para levedar, preparados. |
|
2102.10 |
-
Leveduras vivas |
|
2102.10.10 |
Saccharomyces boulardii |
2 |
2102.10.90 |
Outras |
14 |
2102.20.00 |
-
Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos |
14 |
2102.30.00 |
- Pós
para levedar, preparados |
14 |
|
|
|
21.03 |
Preparações
para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de
mostarda e mostarda preparada. |
|
2103.10 |
-
Molho de soja |
|
2103.10.10 |
Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.10.90 |
Outros |
16 |
2103.20 |
- Ketchup e outros molhos de
tomate |
|
2103.20.10 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.20.90 |
Outros |
16 |
2103.30 |
- Farinha
de mostarda e mostarda preparada |
|
2103.30.10 |
Farinha
de mostarda |
16 |
2103.30.2 |
Mostarda
preparada |
|
2103.30.21 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.30.29 |
Outras |
16 |
2103.90 |
-
Outros |
|
2103.90.1 |
Maionese |
|
2103.90.11 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.90.19 |
Outra |
16 |
2103.90.2 |
Condimentos
e temperos, compostos |
|
2103.90.21 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.90.29 |
Outros |
16 |
2103.90.9 |
Outros |
|
2103.90.91 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.90.99 |
Outros |
16 |
|
|
|
21.04 |
Preparações
para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias
compostas homogeneizadas. |
|
2104.10 |
- Preparações
para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
|
2104.10.1 |
Preparações
para caldos e sopas |
|
2104.10.11 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2104.10.19 |
Outras |
16 |
2104.10.2 |
Caldos
e sopas preparados |
|
2104.10.21 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2104.10.29 |
Outros |
16 |
2104.20.00 |
-
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
16 |
|
|
|
2105.00 |
Sorvetes,
mesmo que contenham cacau. |
|
2105.00.10 |
Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
18 |
2105.00.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
21.06 |
Preparações
alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2106.10.00 |
-
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
14 |
2106.90 |
-
Outras |
|
2106.90.10 |
Preparações
do tipo utilizado para elaboração de bebidas |
14 |
2106.90.2 |
Pós,
inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de
pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou
preparações similares |
|
2106.90.21 |
Para
a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
18 |
2106.90.29 |
Outros |
16 |
2106.90.30 |
Complementos
alimentares |
16 |
2106.90.40 |
Misturas
à base de ascorbato de sódio e glucose próprias
para embutidos |
14 |
2106.90.50 |
Gomas
de mascar, sem açúcar |
16 |
2106.90.60 |
Caramelos,
confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar |
16 |
2106.90.90 |
Outras |
16 |
BEBIDAS,
LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a)
Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados
para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida
(posição 21.03, geralmente);
b)
A água do mar (posição 25.01);
c)
As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza
(posição 28.53);
d)
As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de
ácido acético (posição 29.15);
e)
Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f)
Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.-
Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor
alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.
3.-
Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não
alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 %
vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03
a 22.06 ou na posição 22.08.
Nota de subposição.
1.-
Na acepção da subposição 2204.10,
consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem,
quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
22.01 |
Águas,
incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas
gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem
aromatizadas; gelo e neve. |
|
2201.10.00 |
-
Águas minerais e águas gaseificadas |
20 |
2201.90.00 |
-
Outros |
20 |
|
|
|
22.02 |
Águas,
incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou
de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas,
exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. |
|
2202.10.00 |
-
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
20 |
2202.9 |
-
Outras: |
|
2202.91.00 |
--
Cerveja sem álcool |
20 |
2202.99.00 |
--
Outras |
20 |
|
|
|
2203.00.00 |
Cervejas
de malte. |
20 |
|
|
|
22.04 |
Vinhos
de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas,
excluindo os da posição 20.09. |
|
2204.10 |
-
Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
|
2204.10.10 |
Tipo
champanha (champagne) |
20 |
2204.10.90 |
Outros |
20 |
2204.2 |
- Outros
vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida
por adição de álcool: |
|
2204.21.00 |
--
Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
20# |
2204.22 |
--
Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a
10 l |
|
2204.22.1 |
Vinhos |
|
2204.22.11 |
Em
recipientes de capacidade não superior a 5 l |
20 |
2204.22.19 |
Outros |
20 |
2204.22.20 |
Mostos |
20 |
2204.29 |
--
Outros |
|
2204.29.10 |
Vinhos |
20 |
2204.29.20 |
Mostos |
20 |
2204.30.00 |
-
Outros mostos de uvas |
20 |
|
|
|
22.05 |
Vermutes
e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas. |
|
2205.10.00 |
- Em
recipientes de capacidade não superior a 2 l |
20 |
2205.90.00 |
-
Outros |
20 |
|
|
|
2206.00 |
Outras
bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel,
saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com
bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2206.00.10 |
Sidra |
20 |
2206.00.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
22.07 |
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior
a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes,
desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
|
2207.10 |
-
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou
superior a 80 % vol |
|
Com
um teor de água inferior ou igual a 1 % vol |
20# |
|
2207.10.90 |
Outros |
20 |
2207.20 |
-
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
2207.20.1 |
Álcool
etílico |
|
Com um
teor de água inferior ou igual a 1 % vol |
20# |
|
2207.20.19 |
Outros |
20 |
2207.20.20 |
Aguardente |
20 |
|
|
|
22.08 |
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a
80 % vol; aguardentes, licores e outras
bebidas espirituosas. |
|
2208.20.00 |
-
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
20 |
2208.30 |
-
Uísques |
|
2208.30.10 |
Com
um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol,
em recipientes de capacidade igual ou superior a 50 l |
12 |
2208.30.20 |
Em
embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l |
20 |
2208.30.90 |
Outros |
20 |
2208.40.00 |
-
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de
produtos da cana-de-açúcar |
20 |
2208.50.00 |
-
Gim e genebra |
20 |
2208.60.00 |
-
Vodca |
20 |
2208.70.00 |
-
Licores |
20 |
2208.90.00 |
-
Outros |
20 |
|
|
|
2209.00.00 |
Vinagres
e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. |
20 |
RESÍDUOS
E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
Nota.
1.-
Incluem-se na posição 23.09 os produtos do tipo utilizado para
alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições,
obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que
tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os
desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse
tratamento.
Nota de subposição.
1.-
Na acepção da subposição 2306.41, a
expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com
baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes
definidas na Nota de subposição 1 do Capítulo 12.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
23.01 |
Farinhas,
pós e pellets,
de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. |
|
2301.10 |
-
Farinhas, pós e pellets,
de carnes ou de miudezas; torresmos |
|
2301.10.10 |
De
carne |
6 |
2301.10.90 |
Outros |
6 |
2301.20 |
-
Farinhas, pós e pellets,
de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
|
2301.20.10 |
De
peixes |
6 |
2301.20.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
23.02 |
Sêmeas,
farelos e outros resíduos, mesmo em pellets,
da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. |
|
2302.10.00 |
- De
milho |
6 |
2302.30 |
- De
trigo |
|
2302.30.10 |
Farelo |
6 |
2302.30.90 |
Outros |
6 |
2302.40.00 |
- De
outros cereais |
6 |
2302.50.00 |
- De
leguminosas |
6 |
|
|
|
23.03 |
Resíduos
da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de
cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e
desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. |
|
2303.10.00 |
-
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes |
6 |
2303.20.00 |
-
Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da
indústria do açúcar |
6 |
2303.30.00 |
-
Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
6 |
|
|
|
2304.00 |
Tortas
(Bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do
óleo de soja. |
|
2304.00.10 |
Farinhas
e pellets (Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 189, DOU 20/04/2021 Edição Extra, até 31 de dezembro de 2021) |
6# |
2304.00.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
2305.00.00 |
Tortas
(Bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do
óleo de amendoim. |
6 |
|
|
|
23.06 |
Tortas
(Bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de
gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05. |
|
2306.10.00 |
- De
sementes de algodão |
6 |
2306.20.00 |
- De
linhaça (sementes de linho) |
6 |
2306.30 |
- De
sementes de girassol |
|
2306.30.10 |
Tortas,
farinhas e pellets |
6 |
2306.30.90 |
Outros |
6 |
2306.4 |
- De
sementes de nabo silvestre ou de colza: |
|
2306.41.00 |
--
Com baixo teor de ácido erúcico |
6 |
2306.49.00 |
--
Outros |
6 |
2306.50.00 |
- De
coco ou de copra |
6 |
2306.60.00 |
- De
nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote) |
6 |
2306.90 |
-
Outros |
|
2306.90.10 |
De
germe de milho |
6 |
2306.90.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
2307.00.00 |
Borras
de vinho; tártaro em bruto. |
6 |
|
|
|
2308.00.00 |
Matérias
vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado
na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras
posições. |
6 |
|
|
|
23.09 |
Preparações
do tipo utilizado na alimentação de animais. |
|
2309.10.00 |
-
Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho |
14 |
2309.90 |
-
Outras |
|
2309.90.10 |
Preparações
destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos
necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos
compostos completos) |
8 |
2309.90.20 |
Preparações
à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto |
8 |
2309.90.30 |
Bolachas
e biscoitos |
14 |
2309.90.40 |
Preparações
que contenham diclazuril |
2 |
2309.90.50 |
Preparações
com um teor de cloridrato de ractopamina igual ou
superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja |
2 |
2309.90.60 |
Preparações
que contenham xilanase e betagluconase,
com suporte de farinha de trigo |
2 |
2309.90.90 |
Outras |
8 |
TABACO
E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.-
O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos
(Capítulo 30).
Nota de subposição.
1.-
Na acepção da subposição 2403.11, a
expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco próprio
para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de
tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços
ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia, os produtos para serem fumados
num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da
presente subposição.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
24.01 |
Tabaco
não manufaturado; desperdícios de tabaco. |
|
2401.10 |
-
Tabaco não destalado |
|
2401.10.10 |
Em folhas,
sem secar nem fermentar |
14 |
2401.10.20 |
Em
folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
14 |
2401.10.30 |
Em
folhas secas em secador de ar quente (flue cured),
do tipo Virgínia |
14 |
2401.10.40 |
Em
folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2 %, em
peso, do tipo turco |
10 |
2401.10.90 |
Outros |
14 |
2401.20 |
-
Tabaco total ou parcialmente destalado |
|
2401.20.10 |
Em
folhas, sem secar nem fermentar |
14 |
2401.20.20 |
Em
folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
14 |
2401.20.30 |
Em
folhas secas em secador de ar quente (flue cured),
do tipo Virgínia |
14 |
2401.20.40 |
Em
folhas secas (light air cured), do tipo
Burley |
14 |
2401.20.90 |
Outros |
14 |
2401.30.00 |
-
Desperdícios de tabaco |
14 |
|
|
|
24.02 |
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
|
2402.10.00 |
-
Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
20 |
2402.20.00 |
-
Cigarros que contenham tabaco |
20 |
2402.90.00 |
-
Outros |
20 |
|
|
|
24.03 |
Outros
produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado”
ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco. |
|
2403.1 |
-
Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer
proporção: |
|
2403.11.00 |
--
Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo |
20 |
2403.19.00 |
--
Outros |
20 |
2403.9 |
-
Outros: |
|
2403.91.00 |
--
Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” |
14 |
2403.99 |
--
Outros |
|
2403.99.10 |
Extratos
e molhos |
14 |
2403.99.90 |
Outros |
18 |