RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 28 DE JUNHO DE 2018
DOU 29/06/2018
Revogado
pelo inciso xI do art. 3º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018
Fica revogado
a partir de 01/04/2022,
pelo inciso XLVII do art. 1º da RG nº
315/22
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de suas 153ª, 155ª e 156ª reuniões, realizadas, respectivamente, em 21 de fevereiro, 19 de abril e 4 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM nºs 28, 29, 34, 35, 37 e 38, de 6 de junho de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de doze meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
1901.10.90 |
Outras |
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Ex 001 - Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes de até 36 meses de idade com necessidades dietoterápicas específicas. |
502 toneladas |
2933.69.91 |
Ametrina |
7.500 toneladas |
3804.00.20 |
Lignossulfonatos |
72.000 toneladas |
5402.46.00 |
- - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados |
97.500 toneladas |
Art. 2º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de dois meses, conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
3501.10.00 |
- Caseínas |
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Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína) |
317 toneladas |
Art. 3º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de seis meses, a partir de 29 de junho de 2018, conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
3702.10.20 |
Sensibilizados em ambas as faces |
500 toneladas |
Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos 1901.10.90, 2933.69.91, 3501.10.00, 3702.10.20, 3804.00.20 e 5402.46.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, fica assinalada com o sinal gráfico ** enquanto vigorarem as reduções tarifárias de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução.
Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
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