SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;
d) As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03;
e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);
f) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, em- barcações, aeronaves);
h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;
ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições);
k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral":
a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns;
b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);
c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3.- Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4.- Na Nomenclatura, o termo "cermets" significa um produto que contenha uma combinação he- terogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.
5.- Regra das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum com- preende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.
7.- Regra dos artigos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;
b) As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente;
c) Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8.- Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos, e sucata
Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.
b) Pós
Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO
Notas.
1.- Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto
As ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
- 10 % ou menos de cromo
- 6 % ou menos de manganês
- 3 % ou menos de fósforo
- 8 % ou menos de silício
- 10 % ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro spiegel (especular)
As ligas de ferrocarbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a). (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
c) Ferro-ligas
As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, des- sulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de de- formação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
- mais de 10 % de cromo
- mais de 30 % de manganês
- mais de 3 % de fósforo
- mais de 8 % de silício
- mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.
d) Aço
As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.
e) Aços inoxidáveis
As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, mesmo com outros elementos.
f) Outras ligas de aço
Os aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3 % ou mais de alumínio
- 0,0008 % ou mais de boro
- 0,3 % ou mais de cromo
- 0,3 % ou mais de cobalto
- 0,4 % ou mais de cobre
- 0,4 % ou mais de chumbo
- 1,65 % ou mais de manganês
- 0,08 % ou mais de molibdênio
- 0,3 % ou mais de níquel
- 0,06 % ou mais de nióbio
- 0,6 % ou mais de silício
- 0,05 % ou mais de titânio
- 0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1 % ou mais de vanádio
- 0,05 % ou mais de zircônio
- 0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
g) Desperdícios e resíduos em lingotes, de ferro ou aço
Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de lin- guados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas.
h) Granalhas
Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados
Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou a martelo, incluindo os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos
Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a de- finição da Nota 1 ij) anterior:
- em rolos de espiras sobrepostas, ou
- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm sem, no entanto, exceder a metade da largura.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
l) Fio-máquina
Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos mo- dificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão*)).
m) Barras
Os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão*)),
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis
Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.
o) Fios
Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração
As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior da seção transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 73.04.
2.- Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3.- Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
Notas de subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto
O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
- mais de 0,2 % de cromo
- mais de 0,3 % de cobre
- mais de 0,3 % de níquel
- mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungs- tênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços não ligados para tornear
Os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
- 0,08 % ou mais de enxofre
- 0,1 % ou mais de chumbo
- mais de 0,05 % de selênio
- mais de 0,01 % de telúrio
- mais de 0,05 % de bismuto.
c) Aços ao silício, denominados "magnéticos"
Os aços que contenham, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço.
d) Aços de corte rápido
As ligas de aço que contenham, mesmo com outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de cromo.
e) Aço siliciomanganês (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
As ligas de aço que contenham em peso:
- não mais de 0,7 % de carbono,
- de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e
- de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.
2.- A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão "outros elementos" devem, contudo, apresentar individual- mente um teor superior a 10 %, em peso.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
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I.- PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ |
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72.01 |
Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. |
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7201.10.00 |
- Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo |
4 |
7201.20.00 |
- Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo |
4 |
7201.50.00 |
- Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) |
4 |
|
|
|
72.02 |
Ferro-ligas. |
|
̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶m̶a̶n̶g̶a̶n̶ê̶s̶:̶ - Ferromanganês:(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
|
7202.11.00 |
-- Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono |
6 |
7202.19.00 |
-- Outras |
6 |
7202.2 |
̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶:̶ - Ferrossilício: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7202.21.00 |
-- Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício |
6 |
7202.29.00 |
-- Outras |
6 |
7202.30.00 |
̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶-̶m̶a̶n̶g̶a̶n̶ê̶s̶ - Ferrossiliciomanganês (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
6 |
7202.4 |
̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶c̶r̶o̶m̶o̶:̶ - Ferrocromo: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7202.41.00 |
-- Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono |
6 |
7202.49.00 |
-- Outras |
6 |
7202.50.00 |
̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶-̶c̶r̶o̶m̶o̶ ̶ - Ferrossiliciocromo (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
6 |
7202.60.00 |
̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶ ̶ - Ferroníquel (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
6 |
7202.70.00 |
̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶m̶o̶l̶i̶b̶d̶ê̶n̶i̶o̶ - Ferromolibdênio (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
6 |
7202.80.00 |
̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶t̶u̶n̶g̶s̶t̶ê̶n̶i̶o̶ ̶(̶f̶e̶r̶r̶o̶-̶v̶o̶l̶f̶r̶â̶m̶i̶o̶)̶ ̶e̶ ̶f̶e̶r̶r̶o̶-̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶-̶t̶u̶n̶g̶s̶t̶ê̶n̶i̶o̶ ̶(̶f̶e̶r̶r̶o̶-̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶-̶ ̶v̶o̶l̶f̶r̶â̶m̶i̶o̶)̶ - Ferrotungstênio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungstênio (ferrossiliciovolfrâmio) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
6 |
7202.9 |
- Outras: |
|
7202.91.00 |
̶-̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶t̶i̶t̶â̶n̶i̶o̶ ̶e̶ ̶f̶e̶r̶r̶o̶-̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶-̶t̶i̶t̶â̶n̶i̶o̶ ̶ -- Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
6 |
7202.92.00 |
̶-̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶v̶a̶n̶á̶d̶i̶o̶ -- Ferrovanádio (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
6 |
7202.93.00 |
̶-̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶n̶i̶ó̶b̶i̶o̶ -- Ferronióbio (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
6 |
7202.99 |
-- Outras |
|
7202.99.10 |
Ferrofósforo |
6 |
7202.99.90 |
Outras |
6 |
|
|
|
72.03 |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas se- melhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. |
|
7203.10.00 |
- Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro |
2 |
7203.90.00 |
- Outros |
2 |
|
|
|
72.04 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; des- perdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço. |
|
7204.10.00 |
- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido |
0 |
7204.2 |
- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço: |
|
7204.21.00 |
-- De aços inoxidáveis |
0 |
7204.29.00 |
-- Outros |
0 |
7204.30.00 |
- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro ou aço, estanhados |
0 |
7204.4 |
- Outros desperdícios e resíduos, e sucata: |
|
7204.41.00 |
-- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos |
0 |
7204.49.00 |
-- Outros |
0 |
7204.50.00 |
- Desperdícios e resíduos, em lingotes |
0 |
72.05 |
Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. |
|
7205.10.00 |
- Granalhas |
6 |
7205.2 |
- Pós: |
|
7205.21.00 |
-- De ligas de aço |
2 |
7205.29 |
-- Outros |
|
7205.29.10 |
De ferro esponjoso, com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso |
2 |
7205.29.20 |
De ferro revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso |
2 |
7205.29.90 |
Outros |
6 |
|
|
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|
II.- FERRO E AÇO NÃO LIGADO |
|
|
|
|
72.06 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. |
|
7206.10.00 |
- Lingotes |
6 |
7206.90.00 |
- Outros |
6 |
|
|
|
72.07 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. |
|
7207.1 |
- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |
|
7207.11 |
-- De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura |
|
7207.11.10 |
Billets |
8 |
7207.11.90 |
Outros |
8 |
7207.12.00 |
-- Outros, de seção transversal retangular |
8 |
7207.19.00 |
-- Outros |
8 |
7207.20.00 |
- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono |
8 |
|
|
|
72.08 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7208.10.00 |
- Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
12 |
7208.2 |
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: |
|
7208.25.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
12 |
7208.26 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7208.26.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa |
10 |
7208.26.90 |
Outros |
12 |
7208.27 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
|
7208.27.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa |
10 |
7208.27.90 |
Outros |
12 |
7208.3 |
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: |
|
7208.36 |
-- De espessura superior a 10 mm |
|
7208.36.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa |
10 |
7208.36.90 |
Outros |
12 |
7208.37.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
12 |
7208.38 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7208.38.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa |
10 |
7208.38.90 |
Outros |
12 |
7208.39 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
|
7208.39.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa |
10 |
7208.39.90 |
Outros |
12 |
7208.40.00 |
- Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
12 |
7208.5 |
- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: |
|
7208.51.00 |
-- De espessura superior a 10 mm |
12 |
7208.52.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
12 |
7208.53.00 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
12 |
7208.54.00 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
12 |
7208.90.00 |
- Outros |
12 |
|
|
|
72.09 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7209.1 |
- Em rolos simplesmente laminados a frio: |
|
7209.15.00 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm |
12 |
7209.16.00 |
-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
12 |
7209.17.00 |
-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
12 |
7209.18.00 |
-- De espessura inferior a 0,5 mm |
12 |
7209.2 |
- Não enrolados, simplesmente laminados a frio: |
|
7209.25.00 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm |
12 |
7209.26.00 |
-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
12 |
7209.27.00 |
-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
12 |
7209.28.00 |
-- De espessura inferior a 0,5 mm |
12 |
7209.90.00 |
- Outros |
12 |
|
|
|
72.10 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
|
7210.1 |
- Estanhados: |
|
7210.11.00 |
-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm |
12 |
7210.12.00 |
-- De espessura inferior a 0,5 mm |
12 |
̶-̶ ̶R̶e̶v̶e̶s̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶h̶u̶m̶b̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶o̶s̶ ̶r̶e̶v̶e̶s̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶a̶ ̶l̶i̶g̶a̶ ̶d̶e̶ ̶c̶h̶u̶m̶b̶o̶-̶ ̶e̶s̶t̶a̶n̶h̶o̶ - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumboestanho (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
12 |
|
7210.30 |
- Galvanizados eletroliticamente |
|
7210.30.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
12 |
7210.30.90 |
Outros |
12 |
7210.4 |
- Galvanizados por outro processo: |
|
7210.41 |
-- Ondulados |
|
7210.41.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
12 |
7210.41.90 |
Outros |
12 |
7210.49 |
-- Outros |
|
7210.49.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
12 |
7210.49.90 |
Outros |
12 |
7210.50.00 |
- Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo |
12 |
7210.6 |
- Revestidos de alumínio: |
|
7210.61.00 |
̶-̶-̶ ̶R̶e̶v̶e̶s̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶i̶g̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶l̶u̶m̶í̶n̶i̶o̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ -- Revestidos de ligas de aluminiozinco (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
12 |
7210.69 |
-- Outros |
|
7210.69.1 |
̶R̶e̶v̶e̶s̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶i̶g̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶l̶u̶m̶í̶n̶i̶o̶-̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶ Revestidos de ligas de aluminiossilício (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7210.69.11 |
De peso igual ou superior a 120 g/m2 e com conteúdo de silício igual ou superior a 5 % porém inferior ou igual a 11 %, em peso |
2 |
7210.69.19 |
Outros |
12 |
7210.69.90 |
Outros |
12 |
7210.70 |
- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico |
|
7210.70.10 |
Pintados ou envernizados |
12 |
7210.70.20 |
Revestidos de plástico |
12 |
7210.90.00 |
- Outros |
12 |
|
|
|
72.11 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7211.1 |
- Simplesmente laminados a quente: |
|
7211.13.00 |
-- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo |
12 |
7211.14.00 |
-- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm |
12 |
7211.19.00 |
-- Outros |
12 |
7211.2 |
- Simplesmente laminados a frio: |
|
7211.23.00 |
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono |
12 |
7211.29 |
-- Outros |
|
7211.29.10 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso |
12 |
7211.29.20 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
12 |
7211.90 |
- Outros |
|
7211.90.10 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
12 |
7211.90.90 |
Outros |
12 |
|
|
|
72.12 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
|
7212.10.00 |
- Estanhados |
12 |
7212.20 |
- Galvanizados eletroliticamente |
|
7212.20.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
12 |
7212.20.90 |
Outros |
12 |
7212.30.00 |
- Galvanizados por outro processo |
12 |
7212.40 |
- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico |
|
7212.40.10 |
Pintados ou envernizados |
12 |
7212.40.2 |
Revestidos de plástico |
|
7212.40.21 |
Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-es- tanho-chumbo, aplicada por sinterização |
2 |
7212.40.29 |
Outros |
12 |
7212.50 |
- Revestidos de outras matérias |
|
7212.50.10 |
Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, apli- cada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono |
2 |
7212.50.90 |
Outros |
12 |
7212.60.00 |
- Folheados ou chapeados |
12 |
|
|
|
72.13 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. |
|
7213.10.00 |
- Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
12 |
7213.20.00 |
- Outros, de aços para tornear |
12 |
7213.9 |
- Outros: |
|
7213.91 |
-- De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm |
|
7213.91.10 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
12 |
7213.91.90 |
Outros |
12 |
7213.99 |
-- Outros |
|
7213.99.10 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
12 |
7213.99.90 |
Outros |
12 |
|
|
|
72.14 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido sub- metidas a torção após laminagem. |
|
7214.10 |
- Forjadas |
|
7214.10.10 |
Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso |
12 |
7214.10.90 |
Outras |
12 |
7214.20.00 |
- Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
12 |
7214.30.00 |
- Outras, de aços para tornear |
12 |
7214.9 |
- Outras: |
|
7214.91.00 |
-- De seção transversal retangular |
12 |
7214.99 |
-- Outras |
|
7214.99.10 |
De seção circular |
12 |
7214.99.90 |
Outras |
12 |
|
|
|
72.15 |
Outras barras de ferro ou aço não ligado. |
|
7215.10.00 |
- De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
12 |
7215.50.00 |
- Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
12 |
7215.90 |
- Outras |
|
7215.90.10 |
Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso |
12 |
7215.90.90 |
Outras |
12 |
|
|
|
72.16 |
Perfis de ferro ou aço não ligado. |
|
7216.10.00 |
- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
12 |
7216.2 |
- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm: |
|
7216.21.00 |
-- Perfis em L |
12 |
7216.22.00 |
-- Perfis em T |
12 |
7216.3 |
- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: |
|
7216.31.00 |
-- Perfis em U |
12 |
7216.32.00 |
-- Perfis em I |
12 |
7216.33.00 |
-- Perfis em H |
12 |
7216.40 |
- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
|
7216.40.10 |
De altura inferior ou igual a 200 mm |
12 |
7216.40.90 |
Outros |
12 |
7216.50.00 |
- Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente |
12 |
7216.6 |
- Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio: |
|
7216.61 |
-- Obtidos a partir de produtos laminados planos |
|
7216.61.10 |
De altura inferior a 80 mm |
12 |
7216.61.90 |
Outros |
12 |
7216.69 |
-- Outros |
|
7216.69.10 |
De altura inferior a 80 mm |
12 |
7216.69.90 |
Outros |
12 |
7216.9 |
- Outros: |
|
7216.91.00 |
-- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos |
12 |
7216.99.00 |
-- Outros |
12 |
|
|
|
72.17 |
Fios de ferro ou aço não ligado. |
|
7217.10 |
- Não revestidos, mesmo polidos |
|
7217.10.1 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
|
̶C̶o̶m̶ ̶u̶m̶ ̶t̶e̶o̶r̶,̶ ̶e̶m̶ ̶p̶e̶s̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶f̶ó̶s̶f̶o̶r̶o̶ ̶i̶n̶f̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶0̶,̶0̶3̶5̶ ̶%̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶x̶o̶f̶r̶e̶ ̶i̶n̶f̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶0̶,̶0̶3̶5̶ ̶%̶,̶ ̶t̶e̶m̶p̶e̶r̶a̶d̶o̶ ̶e̶ ̶r̶e̶v̶e̶n̶i̶d̶o̶,̶ ̶f̶l̶e̶x̶a̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶a̶ ̶s̶e̶m̶ ̶c̶a̶r̶g̶a̶ ̶d̶e̶ ̶1̶ ̶c̶m̶ ̶e̶m̶ ̶1̶ ̶m̶,̶ ̶r̶e̶s̶i̶s̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶à̶ ̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶1̶.̶9̶6̶0̶ ̶M̶P̶a̶ ̶e̶ ̶c̶u̶j̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶ ̶d̶i̶m̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶ç̶ã̶o̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶v̶e̶r̶s̶a̶l̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶i̶n̶f̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶o̶u̶ ̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶a̶ ̶2̶,̶2̶5̶ ̶m̶m̶ Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e revenido, flecha máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração igual ou superior a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
2 |
|
7217.10.19 |
Outros |
12 |
7217.10.90 |
Outros |
12 |
7217.20 |
- Galvanizados |
|
7217.20.10 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
12 |
7217.20.90 |
Outros |
12 |
7217.30 |
- Revestidos de outros metais comuns |
|
7217.30.10 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
12 |
7217.30.90 |
Outros |
12 |
7217.90.00 |
- Outros |
12 |
|
|
|
|
III.- AÇO INOXIDÁVEL |
|
|
|
|
72.18 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos se- mimanufaturados de aço inoxidável. |
|
7218.10.00 |
- Lingotes e outras formas primárias |
8 |
7218.9 |
- Outros: |
|
7218.91.00 |
-- De seção transversal retangular |
8 |
7218.99.00 |
-- Outros |
8 |
|
|
|
72.19 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou su- perior a 600 mm. |
|
7219.1 |
- Simplesmente laminados a quente, em rolos: |
|
7219.11.00 |
-- De espessura superior a 10 mm |
14 |
7219.12.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
14 |
7219.13.00 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
14 |
7219.14.00 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
14 |
7219.2 |
- Simplesmente laminados a quente, não enrolados: |
|
7219.21.00 |
-- De espessura superior a 10 mm |
14 |
7219.22.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
14 |
7219.23.00 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
14 |
7219.24.00 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
14 |
7219.3 |
- Simplesmente laminados a frio: |
|
7219.31.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
14 |
7219.32.00 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
14 |
7219.33.00 |
-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
14 |
7219.34.00 |
-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
14 |
7219.35.00 |
-- De espessura inferior a 0,5 mm |
14 |
7219.90 |
- Outros |
|
7219.90.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm e dureza igual ou superior a 42 HRC |
2 |
7219.90.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
72.20 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. |
|
7220.1 |
- Simplesmente laminados a quente: |
|
7220.11.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
14 |
7220.12 |
-- De espessura inferior a 4,75 mm |
|
7220.12.10 |
De espessura inferior ou igual a 1,5 mm |
14 |
7220.12.20 |
De espessura superior a 1,5 mm, mas não superior a 3 mm |
14 |
7220.12.90 |
Outros |
14 |
7220.20 |
- Simplesmente laminados a frio |
|
7220.20.10 |
De largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm |
2 |
7220.20.90 |
Outros |
14 |
7220.90.00 |
- Outros |
14 |
|
|
|
7221.00.00 |
Fio-máquina de aço inoxidável. |
14 |
|
|
|
72.22 |
Barras e perfis, de aço inoxidável. |
|
7222.1 |
- Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: |
|
7222.11.00 |
-- De seção circular |
14 |
7222.19 |
-- Outras |
|
7222.19.10 |
De seção transversal retangular |
14 |
7222.19.90 |
Outras |
14 |
7222.20.00 |
- Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
14 |
7222.30.00 |
- Outras barras |
14 |
7222.40 |
- Perfis |
|
7222.40.10 |
De altura igual ou superior a 80 mm |
2 |
7222.40.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
7223.00.00 |
Fios de aço inoxidável. |
14 |
|
|
|
|
IV.- OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO |
|
|
|
|
72.24 |
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. |
|
7224.10.00 |
- Lingotes e outras formas primárias |
8 |
7224.90.00 |
- Outros |
8 |
|
|
|
72.25 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
|
7225.1 |
- De aços ao silício, denominados "magnéticos": |
|
7225.11.00 |
-- De grãos orientados |
14 |
7225.19.00 |
-- Outros |
14 |
7225.30.00 |
- Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos |
14 |
7225.40 |
- Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados |
|
7225.40.10 |
De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 mm |
2 |
7225.40.20 |
De aços de corte rápido |
2 |
7225.40.90 |
Outros |
14 |
7225.50 |
- Outros, simplesmente laminados a frio |
|
7225.50.10 |
De aços de corte rápido |
2 |
7225.50.90 |
Outros |
14 |
7225.9 |
- Outros: |
|
7225.91.00 |
-- Galvanizados eletroliticamente |
14 |
7225.92.00 |
-- Galvanizados por outro processo |
14 |
7225.99 |
-- Outros |
|
7225.99.10 |
De aços de corte rápido |
2 |
7225.99.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
72.26 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
|
7226.1 |
- De aços ao silício, denominados "magnéticos": |
|
7226.11.00 |
-- De grãos orientados |
14 |
7226.19.00 |
-- Outros |
14 |
7226.20 |
- De aços de corte rápido |
|
7226.20.10 |
De espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm |
2 |
7226.20.90 |
Outros |
14 |
7226.9 |
- Outros: |
|
7226.91.00 |
-- Simplesmente laminados a quente |
14 |
7226.92.00 |
-- Simplesmente laminados a frio |
14 |
7226.99.00 |
-- Outros |
14 |
|
|
|
72.27 |
Fio-máquina de outras ligas de aço. |
|
7227.10.00 |
- De aços de corte rápido |
14 |
̶-̶ ̶D̶e̶ ̶a̶ç̶o̶s̶ ̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶-̶m̶a̶n̶g̶a̶n̶ê̶s̶ - De aços siliciomanganês (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
14 |
|
7227.90.00 |
- Outros |
14 |
|
|
|
72.28 |
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. |
|
7228.10 |
- Barras de aços de corte rápido |
|
7228.10.10 |
Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
14 |
7228.10.90 |
Outras |
14 |
7228.20.00 |
̶-̶ ̶B̶a̶r̶r̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ç̶o̶s̶ ̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶-̶m̶a̶n̶g̶a̶n̶ê̶s̶ - Barras de aços siliciomanganês (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
14 |
7228.30.00 |
- Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
14 |
7228.40.00 |
- Outras barras, simplesmente forjadas |
14 |
7228.50.00 |
- Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
14 |
7228.60.00 |
- Outras barras |
14 |
7228.70.00 |
- Perfis |
14 |
7228.80.00 |
- Barras ocas para perfuração |
14 |
|
|
|
72.29 |
Fios de outras ligas de aço. |
|
7229.20.00 |
̶-̶ ̶D̶e̶ ̶a̶ç̶o̶s̶ ̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶-̶m̶a̶n̶g̶a̶n̶ê̶s̶ - De aços siliciomanganês (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
14 |
7229.90.00 |
- Outros |
14 |
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
Notas.
1.- Neste Capítulo, consideram-se de "ferro fundido" os produtos obtidos por moldação, nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à com- posição química dos aços referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.
2.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se "fios" os produtos obtidos a quente ou a frio, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
73.01 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. |
|
7301.10.00 |
- Estacas-pranchas |
10 |
7301.20.00 |
- Perfis |
10 |
|
|
|
73.02 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (car- ris*), contratrilhos (contracarris*) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (car- ril*), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris*). |
|
7302.10 |
- Trilhos (Carris*) |
|
7302.10.10 |
De aço, de peso linear igual ou superior a 44,5 kg/m |
0 |
7302.10.90 |
Outros |
12 |
7302.30.00 |
- Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros ele- mentos de cruzamentos e desvios |
12 |
7302.40.00 |
- Talas de junção (Eclissas*) e placas de apoio ou assentamento |
12 |
7302.90.00 |
- Outros |
12 |
|
|
|
7303.00.00 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. |
12 |
|
|
|
73.04 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
|
7304.1 |
- Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos: |
|
7304.11.00 |
-- De aço inoxidável |
16 |
7304.19.00 |
-- Outros |
16 |
7304.2 |
- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento e hastes de perfuração, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás: |
|
7304.22.00 |
-- Hastes de perfuração de aço inoxidável |
16 |
7304.23 |
-- Outras hastes de perfuração |
|
7304.23.10 |
De aço não ligado |
16 |
7304.23.90 |
Outros |
16 |
7304.24.00 |
-- Outros, de aço inoxidável |
16 |
7304.29 |
-- Outros |
|
7304.29.10 |
De aço não ligado |
16 |
7304.29.3 |
De outras ligas de aço não revestidos |
|
7304.29.31 |
De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
16 |
7304.29.39 |
Outros |
16 |
7304.29.90 |
Outros |
16 |
7304.3 |
- Outros, de seção circular, de ferro ou aço não ligado: |
|
7304.31 |
-- Estirados ou laminados, a frio |
|
7304.31.10 |
Tubos não revestidos |
16 |
7304.31.90 |
Outros |
16 |
7304.39 |
-- Outros |
|
7304.39.10 |
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
16 |
7304.39.20 |
Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
16 |
7304.39.90 |
Outros |
16 |
7304.4 |
- Outros, de seção circular, de aço inoxidável: |
|
7304.41 |
-- Estirados ou laminados, a frio |
|
7304.41.10 |
Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâ- metro interior inferior ou igual a 0,2 mm |
2 |
7304.41.90 |
Outros |
16 |
7304.49.00 |
-- Outros |
16 |
7304.5 |
- Outros, de seção circular, de outras ligas de aço: |
|
7304.51 |
-- Estirados ou laminados, a frio |
|
7304.51.1 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
|
7304.51.11 |
Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm |
2 |
7304.51.19 |
Outros |
16 |
7304.51.90 |
Outros |
16 |
7304.59 |
-- Outros |
|
7304.59.1 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm Excluído |
|
Tubos de diâmetro
exterior inferior ou igual a 229 mmIncluído |
16 |
|
Com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98
% e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo igual ou superior a 1,30 % e
inferior ou igual a 1,60 %, de silício igual ou superior a 0,15 % e inferior
ou igual a 0,35 %, de manganês igual ou superior a 0,25 % e inferior ou igual
a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou
igual a 0,025 % Suprimido |
2 |
|
Outros Suprimido |
16 |
|
7304.59.90 |
Outros |
16 |
7304.90 |
- Outros |
|
7304.90.1 |
De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
|
7304.90.11 |
De aço inoxidável |
16 |
7304.90.19 |
Outros |
16 |
7304.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
73.05 |
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. |
|
7305.1 |
- Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos: |
|
7305.11.00 |
-- Soldados longitudinalmente por arco imerso |
14 |
7305.12.00 |
-- Outros, soldados longitudinalmente |
14 |
7305.19.00 |
-- Outros |
14 |
7305.20.00 |
- Tubos para revestimento de poços, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás |
14 |
7305.3 |
- Outros, soldados: |
|
7305.31.00 |
-- Soldados longitudinalmente |
14 |
7305.39.00 |
-- Outros |
14 |
7305.90.00 |
- Outros |
14 |
|
|
|
73.06 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
|
7306.1 |
- Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos: |
|
7306.11.00 |
-- Soldados, de aço inoxidável |
14 |
7306.19.00 |
-- Outros |
14 |
7306.2 |
- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás: |
|
7306.21.00 |
-- Soldados, de aço inoxidável |
14 |
7306.29.00 |
-- Outros |
14 |
7306.30.00 |
- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
14 |
7306.40.00 |
- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
14 |
7306.50.00 |
- Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço |
14 |
7306.6 |
- Outros, soldados, de seção não circular: |
|
7306.61.00 |
-- De seção quadrada ou retangular |
14 |
7306.69.00 |
-- De outras seções |
14 |
7306.90 |
- Outros |
|
7306.90.10 |
De ferro ou aço não ligado |
14 |
7306.90.20 |
De aço inoxidável |
14 |
7306.90.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
73.07 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7307.1 |
- Moldados: |
|
7307.11.00 |
-- De ferro fundido não maleável |
14 |
7307.19 |
-- Outros |
|
7307.19.10 |
De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm |
14 |
7307.19.20 |
De aço |
14 |
7307.19.90 |
Outros |
14 |
7307.2 |
- Outros, de aço inoxidável: |
|
7307.21.00 |
-- Flanges |
14 |
7307.22.00 |
-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados |
14 |
7307.23.00 |
-- Acessórios para soldar topo a topo |
14 |
7307.29.00 |
-- Outros |
14 |
7307.9 |
- Outros: |
|
7307.91.00 |
-- Flanges |
14 |
7307.92.00 |
-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados |
14 |
7307.93.00 |
-- Acessórios para soldar topo a topo |
14 |
7307.99.00 |
-- Outros |
14 |
|
|
|
73.08 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as cons- truções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. |
|
7308.10.00 |
- Pontes e elementos de pontes |
14BK |
7308.20.00 |
- Torres e pórticos |
14BK |
7308.30.00 |
- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
14 |
̶-̶ ̶M̶a̶t̶e̶r̶i̶a̶l̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶n̶d̶a̶i̶m̶e̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶(̶c̶o̶f̶r̶a̶g̶e̶n̶s̶*̶)̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶s̶c̶o̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ - Material para andaimes, para armações (cofragens) ou para escoramentos (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
14 |
|
7308.90 |
- Outros |
|
7308.90.10 |
Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções |
14 |
7308.90.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
7309.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
|
7309.00.10 |
Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas |
14BK |
7309.00.20 |
Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos si- milares |
0BK |
7309.00.90 |
Outros |
14BK |
|
|
|
73.10 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
|
7310.10 |
- De capacidade igual ou superior a 50 l |
|
7310.10.10 |
Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos si- milares |
2 |
7310.10.90 |
Outros |
14 |
7310.2 |
- De capacidade inferior a 50 l: |
|
7310.21 |
-- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação |
|
7310.21.10 |
Próprias para acondicionar produtos alimentícios |
14 |
7310.21.90 |
Outros |
14 |
7310.29 |
-- Outros |
|
7310.29.10 |
Próprios para acondicionar produtos alimentícios |
14 |
7310.29.20 |
Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos si- milares |
2 |
7310.29.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
14 |
73.12 |
Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
|
7312.10 |
- Cordas e cabos |
|
7312.10.10 |
De fios de aço revestidos de bronze ou latão |
14 |
7312.10.90 |
Outros |
14 |
7312.90.00 |
- Outros |
14 |
|
|
|
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas. |
14 |
|
|
|
73.14 |
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
|
7314.1 |
- Telas metálicas tecidas: |
|
7314.12.00 |
-- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxi- dável |
14 |
7314.14.00 |
-- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável |
14 |
7314.19.00 |
-- Outras |
14 |
7314.20.00 |
- Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão da seção transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície |
14 |
7314.3 |
- Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: |
|
7314.31.00 |
-- Galvanizadas |
14 |
7314.39.00 |
-- Outras |
14 |
7314.4 |
- Outras telas metálicas, grades e redes: |
|
7314.41.00 |
-- Galvanizadas |
14 |
7314.42.00 |
-- Revestidas de plástico |
14 |
7314.49.00 |
-- Outras |
14 |
7314.50.00 |
- Chapas e tiras, distendidas |
14 |
|
|
|
73.15 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7315.1 |
- Correntes de elos articulados e suas partes: |
|
7315.11.00 |
-- Correntes de rolos |
14 |
7315.12 |
-- Outras correntes |
|
7315.12.10 |
De transmissão |
14 |
7315.12.90 |
Outras |
14 |
7315.19.00 |
-- Partes |
14 |
7315.20.00 |
- Correntes antiderrapantes |
14 |
7315.8 |
- Outras correntes e cadeias: |
|
7315.81.00 |
-- Correntes de elos com suporte |
14 |
7315.82.00 |
-- Outras correntes, de elos soldados |
14 |
7315.89.00 |
-- Outras |
14 |
7315.90.00 |
- Outras partes |
14 |
|
|
|
7316.00.00 |
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
14 |
|
|
|
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
|
7317.00.10 |
Tachas |
14 |
7317.00.20 |
Grampos de fio curvado |
14 |
7317.00.30 |
Pontas ou dentes para máquinas têxteis |
14 |
7317.00.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
73.18 |
̶P̶a̶r̶a̶f̶u̶s̶o̶s̶,̶ ̶p̶i̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶p̶e̶r̶n̶o̶s̶,̶ ̶r̶o̶s̶c̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶p̶o̶r̶c̶a̶s̶,̶ ̶t̶i̶r̶a̶-̶f̶u̶n̶d̶o̶s̶,̶ ̶g̶a̶n̶c̶h̶o̶s̶ ̶r̶o̶s̶-̶ ̶c̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶r̶e̶b̶i̶t̶e̶s̶,̶ ̶c̶h̶a̶v̶e̶t̶a̶s̶,̶ ̶c̶a̶v̶i̶l̶h̶a̶s̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶p̶i̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶t̶r̶o̶ç̶o̶s̶,̶ ̶a̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶a̶n̶i̶-̶ ̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶ ̶(̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶s̶ã̶o̶)̶ ̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶s̶ ̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶r̶r̶o̶ ̶f̶u̶n̶d̶i̶d̶o̶,̶ ̶f̶e̶r̶r̶o̶ ̶o̶u̶ ̶a̶ç̶o̶.̶ Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7318.1 |
- Artigos roscados: |
|
7318.11.00 |
-- Tira-fundos |
16 |
7318.12.00 |
-- Outros parafusos para madeira |
16 |
7318.13.00 |
-- Ganchos e armelas (pitões*) |
16 |
7318.14.00 |
-- Parafusos perfurantes |
16 |
̶-̶-̶ ̶O̶u̶t̶r̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶f̶u̶s̶o̶s̶ ̶e̶ ̶p̶i̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶p̶e̶r̶n̶o̶s̶,̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶s̶ ̶p̶o̶r̶c̶a̶s̶ ̶e̶ ̶a̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶a̶n̶i̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶ -- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
16 |
|
7318.16.00 |
-- Porcas |
16 |
7318.19.00 |
-- Outros |
16 |
7318.2 |
- Artigos não roscados: |
|
7318.21.00 |
̶-̶-̶ ̶A̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶A̶n̶i̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶a̶s̶ ̶a̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶a̶n̶i̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶g̶u̶r̶a̶n̶ç̶a̶ -- Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
16 |
7318.22.00 |
̶-̶-̶ ̶O̶u̶t̶r̶a̶s̶ ̶a̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶a̶n̶i̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶ -- Outras arruelas (anilhas) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
16 |
7318.23.00 |
-- Rebites |
16 |
7318.24.00 |
-- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços |
16 |
7318.29.00 |
-- Outros |
16 |
|
|
|
73.19 |
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
7319.40.00 |
- Alfinetes de segurança e outros alfinetes |
16 |
7319.90.00 |
- Outros |
16 |
|
|
|
73.20 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
|
7320.10.00 |
- Molas de folhas e suas folhas |
16 |
7320.20 |
- Molas helicoidais |
|
7320.20.10 |
Cilíndricas |
16 |
7320.20.90 |
Outras |
16 |
7320.90.00 |
- Outras |
16 |
|
|
|
̶A̶q̶u̶e̶c̶e̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶m̶b̶i̶e̶n̶t̶e̶ ̶(̶F̶o̶g̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶a̶l̶a̶*̶)̶,̶ ̶c̶a̶l̶d̶e̶i̶r̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶f̶o̶r̶n̶a̶l̶h̶a̶,̶ ̶f̶o̶g̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶z̶i̶n̶h̶a̶ ̶(̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶s̶s̶a̶m̶ ̶s̶e̶r̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶c̶e̶s̶s̶o̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶n̶o̶ ̶a̶q̶u̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶c̶e̶n̶t̶r̶a̶l̶)̶,̶ ̶c̶h̶u̶r̶r̶a̶s̶q̶u̶e̶i̶r̶a̶s̶ ̶(̶g̶r̶e̶l̶h̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶)̶,̶ ̶b̶r̶a̶s̶e̶i̶r̶a̶s̶,̶ ̶f̶o̶g̶a̶r̶e̶i̶r̶o̶s̶ ̶a̶ ̶g̶á̶s̶,̶ ̶a̶q̶u̶e̶c̶e̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶a̶t̶o̶s̶,̶ ̶e̶ ̶a̶p̶a̶r̶e̶l̶h̶o̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶e̶l̶é̶t̶r̶i̶c̶o̶s̶ ̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶d̶o̶m̶é̶s̶t̶i̶c̶o̶,̶ ̶e̶ ̶s̶u̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶r̶r̶o̶ ̶f̶u̶n̶d̶i̶d̶o̶,̶ ̶f̶e̶r̶r̶o̶ ̶o̶u̶ ̶a̶ç̶o̶.̶ Aquecedores de ambiente (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
|
7321.1 |
- Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: |
|
7321.11.00 |
-- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis |
20 |
7321.12.00 |
-- A combustíveis líquidos |
20 |
7321.19.00 |
-- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos |
20 |
7321.8 |
- Outros aparelhos: |
|
7321.81.00 |
-- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis |
20 |
7321.82.00 |
-- A combustíveis líquidos |
20 |
7321.89.00 |
-- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos |
20 |
7321.90.00 |
- Partes |
18 |
|
|
|
73.22 |
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como dis- tribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ven- tilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7322.1 |
- Radiadores e suas partes: |
|
7322.11.00 |
-- De ferro fundido |
18 |
7322.19.00 |
-- Outros |
18 |
7322.90 |
- Outros |
|
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade igual ou superior a 1.500 kcal/h, mas não superior a 10.400 kcal/h, do tipo utilizado em veículos automóveis |
2 |
7322.90.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
73.23 |
Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. |
|
7323.10.00 |
- Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
18 |
7323.9 |
- Outros: |
|
7323.91.00 |
-- De ferro fundido, não esmaltados |
18 |
7323.92.00 |
-- De ferro fundido, esmaltados |
18 |
7323.93.00 |
-- De aço inoxidável |
18 |
7323.94.00 |
-- De ferro ou aço, esmaltados |
18 |
7323.99.00 |
-- Outros |
18 |
|
|
|
73.24 |
Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7324.10.00 |
- Pias e lavatórios, de aço inoxidável |
18 |
7324.2 |
- Banheiras: |
|
7324.21.00 |
-- De ferro fundido, mesmo esmaltadas |
18 |
7324.29.00 |
-- Outras |
18 |
7324.90.00 |
- Outros, incluindo as partes |
18 |
|
|
|
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7325.10.00 |
- De ferro fundido, não maleável |
18 |
7325.9 |
- Outras: |
|
7325.91.00 |
-- Esferas e artigos semelhantes, para moinhos |
18 |
7325.99 |
-- Outras |
|
7325.99.10 |
De aço |
18 |
7325.99.90 |
Outras |
18 |
|
|
|
73.26 |
Outras obras de ferro ou aço. |
|
7326.1 |
- Simplesmente forjadas ou estampadas: |
|
7326.11.00 |
-- Esferas e artigos semelhantes, para moinhos |
18 |
7326.19.00 |
-- Outras |
18 |
7326.20.00 |
- Obras de fio de ferro ou aço |
18 |
7326.90 |
- Outras |
|
7326.90.10 |
Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos |
2 |
7326.90.90 |
Outras |
18 |
COBRE E SUAS OBRAS
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Cobre refinado (afinado) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou
O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadroseguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento |
Teor limite % em peso |
Ag Prata As Arsênio Cd Cádmio Cr Cromo Mg Magnésio Pb Chumbo S Enxofre Sn Estanho Te Telúrio Zn Zinco Zr Zircônio Outros elementos (1), cada um |
0,25 0,5 1,3 1,4 0,8 1,5 0,7 0,8 0,8 1 0,3 0,3 |
(1) Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
b) Ligas de cobre
As matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), em que o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.
c) Ligas-mãe de cobre
As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.53.
d) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção trans- versal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Todavia, consideram-se "cobre em formas brutas" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua trans- formação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
f) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
g) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura cons- tante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
h) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
Nota de subposição.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobrezinco (latão) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
Qualquer liga de cobre e zinco, mesmo com outros elementos. Quando existam outros ele- mentos:
- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort)); (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze)
Qualquer liga de cobre e estanho, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 %, em peso.
c) Ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, mesmo com outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobrezinco (latão)). (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
d) Ligas à base de cobreníquel (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
Qualquer liga de cobre e níquel, mesmo com outros elementos, que não contenha mais de 1 % de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
7401.00.00 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). |
6 |
|
|
|
̶C̶o̶b̶r̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶;̶ ̶â̶n̶o̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶-̶ ̶n̶a̶ç̶ã̶o̶*̶)̶ ̶e̶l̶e̶t̶r̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶a̶.̶ Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
6 |
|
|
|
|
74.03 |
̶C̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶ ̶e̶ ̶l̶i̶g̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶e̶m̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶s̶ ̶b̶r̶u̶t̶a̶s̶.̶ Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7403.1 |
̶-̶ ̶C̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶:̶ - Cobre refinado (afinado): (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7403.11.00 |
-- Cátodos e seus elementos |
6 |
7403.12.00 |
-- Barras para obtenção de fios (wire-bars) |
6 |
7403.13.00 |
-- Palanquilhas (Lingotes*) (billets) |
6 |
7403.19.00 |
-- Outros |
6 |
7403.2 |
- Ligas de cobre: |
|
7403.21.00 |
̶-̶-̶ ̶À̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ ̶(̶l̶a̶t̶ã̶o̶)̶ -- À base de cobrezinco (latão) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
6 |
7403.22.00 |
-- À base de cobre-estanho (bronze) |
6 |
7403.29.00 |
-- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 74.05) |
6 |
|
|
|
7404.00.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre. |
2 |
|
|
|
7405.00.00 |
Ligas-mãe de cobre. |
6 |
|
|
|
74.06 |
Pós e escamas, de cobre. |
|
7406.10.00 |
- Pós de estrutura não lamelar |
6 |
7406.20.00 |
- Pós de estrutura lamelar; escamas |
6 |
|
|
|
74.07 |
Barras e perfis, de cobre. |
|
7407.10 |
̶-̶ ̶D̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶ - De cobre refinado (afinado) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7407.10.10 |
Barras |
12 |
7407.10.2 |
Perfis |
|
7407.10.21 |
Ocos |
12 |
7407.10.29 |
Outros |
12 |
7407.2 |
- De ligas de cobre: |
|
7407.21 |
̶-̶-̶ ̶À̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ ̶(̶l̶a̶t̶ã̶o̶)̶ -- À base de cobrezinco (latão) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7407.21.10 |
Barras |
12 |
7407.21.20 |
Perfis |
12 |
7407.29 |
-- Outros |
|
7407.29.10 |
Barras |
12 |
7407.29.2 |
Perfis |
|
7407.29.21 |
Ocos |
12 |
7407.29.29 |
Outros |
12 |
|
|
|
74.08 |
Fios de cobre. |
|
7408.1 |
̶-̶ ̶D̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶:̶ - De cobre refinado (afinado): (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7408.11.00 |
-- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm |
10 |
7408.19.00 |
-- Outros |
12 |
7408.2 |
- De ligas de cobre: |
|
7408.21.00 |
̶-̶-̶ ̶À̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ ̶(̶l̶a̶t̶ã̶o̶)̶ -- À base de cobrezinco (latão) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
12 |
7408.22.00 |
̶-̶-̶ ̶À̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶ ̶(̶c̶u̶p̶r̶o̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶)̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ ̶(̶m̶a̶i̶l̶-̶ ̶l̶e̶c̶h̶o̶r̶t̶)̶ -- À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
12 |
7408.29 |
-- Outros |
|
7408.29.1 |
À base de cobre-estanho (bronze) |
|
7408.29.11 |
Fosforoso |
12 |
7408.29.19 |
Outros |
12 |
7408.29.90 |
Outros |
12 |
|
|
|
74.09 |
Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm. |
|
̶-̶ ̶D̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶:̶ - De cobre refinado (afinado): (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
|
7409.11.00 |
-- Em rolos |
12 |
7409.19.00 |
-- Outras |
12 |
7409.2 |
̶-̶ ̶D̶e̶ ̶l̶i̶g̶a̶s̶ ̶à̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ ̶(̶l̶a̶t̶ã̶o̶)̶:̶ - De ligas à base de cobrezinco (latão): (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7409.21.00 |
-- Em rolos |
12 |
7409.29.00 |
-- Outras |
12 |
7409.3 |
- De ligas à base de cobre-estanho (bronze): |
|
7409.31 |
-- Em rolos |
|
7409.31.1 |
Revestidas de plástico |
|
7409.31.11 |
Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre- estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
2 |
7409.31.19 |
Outras |
12 |
7409.31.90 |
Outras |
12 |
7409.39.00 |
-- Outras |
12 |
7409.40 |
̶-̶ ̶D̶e̶ ̶l̶i̶g̶a̶s̶ ̶à̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶ ̶(̶c̶u̶p̶r̶o̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶)̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ ̶(̶m̶a̶i̶l̶l̶e̶c̶h̶o̶r̶t̶)̶ - De ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7409.40.10 |
Em rolos |
12 |
7409.40.90 |
Outros |
12 |
7409.90.00 |
- De outras ligas de cobre |
12 |
|
|
|
74.10 |
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte). |
|
7410.1 |
- Sem suporte: |
|
7410.11 |
̶-̶-̶ ̶D̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶ -- De cobre refinado (afinado) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7410.11.1 |
Folha de espessura inferior ou igual a 0,07 mm e com pureza igual ou superior a 99,85 %, em peso |
|
7410.11.12 |
De espessura inferior ou igual a 0,04 mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241 ohm.mm2/m |
0BIT |
7410.11.13 |
Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04 mm |
12BIT |
7410.11.19 |
Outras |
12BIT |
7410.11.90 |
Outras |
12 |
7410.12.00 |
-- De ligas de cobre |
12 |
7410.2 |
- Com suporte: |
|
7410.21 |
̶-̶-̶ ̶D̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶ -- De cobre refinado (afinado) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7410.21.10 |
Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, do tipo uti- lizado para circuitos impressos |
4BIT |
7410.21.20 |
Com espessura superior a 0,012 mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluindo o suporte, inferior ou igual a 0,195 mm |
0BIT |
7410.21.30 |
Com suporte isolante de resina fenólica e papel, do tipo utilizado para circuitos impressos |
4BIT |
7410.21.90 |
Outras |
12 |
7410.22.00 |
-- De ligas de cobre |
12 |
|
|
|
74.11 |
Tubos de cobre. |
|
7411.10 |
̶-̶ ̶D̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶ - De cobre refinado (afinado) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7411.10.10 |
Não aletados nem ranhurados |
14 |
7411.10.90 |
Outros |
14 |
7411.2 |
- De ligas de cobre: |
|
7411.21 |
̶-̶-̶ ̶À̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ ̶(̶l̶a̶t̶ã̶o̶)̶ -- À base de cobrezinco (latão) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7411.21.10 |
Não aletados nem ranhurados |
14 |
7411.21.90 |
Outros |
14 |
7411.22 |
̶-̶-̶ ̶À̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶ ̶(̶c̶u̶p̶r̶o̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶)̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ ̶(̶m̶a̶i̶l̶-̶ ̶l̶e̶c̶h̶o̶r̶t̶)̶ -- À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7411.22.10 |
Não aletados nem ranhurados |
14 |
7411.22.90 |
Outros |
14 |
7411.29 |
-- Outros |
|
7411.29.10 |
Não aletados nem ranhurados |
14 |
7411.29.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de cobre. |
|
̶-̶ ̶D̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶ - De cobre refinado (afinado) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
14 |
|
7412.20.00 |
- De ligas de cobre |
14 |
|
|
|
7413.00.00 |
Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e artigos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. |
14 |
|
|
|
74.15 |
̶T̶a̶c̶h̶a̶s̶,̶ ̶p̶r̶e̶g̶o̶s̶,̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶v̶e̶j̶o̶s̶,̶ ̶e̶s̶c̶á̶p̶u̶l̶a̶s̶ ̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶s̶ ̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶r̶r̶o̶ ̶o̶u̶ ̶a̶ç̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶c̶a̶b̶e̶ç̶a̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶;̶ ̶p̶a̶r̶a̶f̶u̶s̶o̶s̶,̶ ̶p̶i̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶p̶e̶r̶n̶o̶s̶,̶ ̶r̶o̶s̶-̶ ̶c̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶p̶o̶r̶c̶a̶s̶,̶ ̶g̶a̶n̶c̶h̶o̶s̶ ̶r̶o̶s̶c̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶r̶e̶b̶i̶t̶e̶s̶,̶ ̶c̶h̶a̶v̶e̶t̶a̶s̶,̶ ̶c̶a̶v̶i̶l̶h̶a̶s̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶p̶i̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶t̶r̶o̶ç̶o̶s̶,̶ ̶a̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶a̶n̶i̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶ ̶(̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶s̶ã̶o̶)̶,̶ ̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶s̶ ̶s̶e̶-̶ ̶m̶e̶l̶h̶a̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶.̶ Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
7415.10.00 |
- Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes |
14 |
7415.2 |
- Outros artigos, não roscados: |
|
7415.21.00 |
̶-̶-̶ ̶A̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶A̶n̶i̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶ ̶(̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶s̶ã̶o̶)̶ -- Arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
14 |
7415.29.00 |
-- Outros |
14 |
7415.3 |
- Outros artigos, roscados: |
|
7415.33.00 |
-- Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
14 |
7415.39.00 |
-- Outros |
14 |
74.18 |
Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre; artigos de hi- giene ou de toucador, e suas partes, de cobre. |
|
7418.10.00 |
- Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
16 |
7418.20.00 |
- Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes |
16 |
|
|
|
74.19 |
Outras obras de cobre. |
|
7419.10.00 |
- Correntes, cadeias, e suas partes |
16 |
7419.9 |
- Outras: |
|
7419.91.00 |
-- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo |
16 |
7419.99 |
-- Outras |
|
7419.99.10 |
Telas metálicas de fio de cobre |
14 |
7419.99.20 |
Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas |
14 |
7419.99.30 |
Molas |
14 |
7419.99.90 |
Outras |
16 |
NÍQUEL E SUAS OBRAS
Notas.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção trans- versal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura cons- tante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
Notas de subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Níquel não ligado
O metal que contenha, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:
1) O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 %, em peso, e
2) O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento |
Teor limite % em peso |
Fe Ferro O Oxigênio Outros elementos, cada um |
0,5 0,4 0,3 |
b) Ligas de níquel
As matérias metálicas em que o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor de cobalto exceda 1,5 %, em peso,
2) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou
3) O teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1 %.
2.- Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se "fios" apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja seção transversal, qual- quer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
75.01 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos inter- mediários da metalurgia do níquel. |
|
7501.10.00 |
- Mates de níquel |
6 |
7501.20.00 |
- Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel |
6 |
|
|
|
75.02 |
Níquel em formas brutas. |
|
7502.10 |
- Níquel não ligado |
|
Catodos (Alterado pelo parágrafo único do art. 1º, da RC nº 27, DOU 25/04/2018) |
6** |
|
7502.10.90 |
Outros |
6 |
7502.20.00 |
- Ligas de níquel |
6 |
|
|
|
7503.00.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de níquel. |
2 |
|
|
|
7504.00 |
Pós e escamas, de níquel. |
|
7504.00.10 |
Não ligado |
6 |
7504.00.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
75.05 |
Barras, perfis e fios, de níquel. |
|
7505.1 |
- Barras e perfis: |
|
7505.11 |
-- De níquel não ligado |
|
7505.11.10 |
Barras |
12 |
7505.11.2 |
Perfis |
|
7505.11.21 |
Ocos |
12 |
7505.11.29 |
Outros |
12 |
7505.12 |
-- De ligas de níquel |
|
7505.12.10 |
Barras |
12 |
7505.12.2 |
Perfis |
|
7505.12.21 |
Ocos |
12 |
7505.12.29 |
Outros |
12 |
7505.2 |
- Fios: |
|
7505.21.00 |
-- De níquel não ligado |
12 |
7505.22.00 |
-- De ligas de níquel |
12 |
|
|
|
75.06 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel. |
|
7506.10.00 |
- De níquel não ligado |
12 |
7506.20.00 |
- De ligas de níquel |
12** |
|
|
|
75.07 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (man- gas*)), de níquel. |
|
7507.1 |
- Tubos: |
|
7507.11.00 |
-- De níquel não ligado |
14 |
7507.12.00 |
-- De ligas de níquel |
14** |
7507.20.00 |
- Acessórios para tubos |
14 |
|
|
|
75.08 |
Outras obras de níquel. |
|
7508.10.00 |
- Telas metálicas e grades, de fios de níquel |
16 |
7508.90 |
- Outras |
|
7508.90.10 |
Cilindros ocos de seção variável, obtidos por centrifugação, do tipo utilizado em reformadores estequiométricos de gás natural |
2 |
7508.90.90 |
Outras |
16 |
ALUMÍNIO E SUAS OBRAS
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção trans- versal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura cons- tante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
Notas de subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Alumínio não ligado
O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento |
Teor limite % em peso |
Fe + Si (total de ferro e silício) Outros elementos(1), cada um |
1 |
(1) Outros elementos, por exemplo, Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn. (2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1 % mas não superior a 0,2 %, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05 %. |
b) Ligas de alumínio
As matérias metálicas em que o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou
2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.
2.- Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se "fios" apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja seção transversal, qual- quer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
76.01 |
Alumínio em formas brutas. |
|
- Alumínio não ligado (Alterado
pelo art. 3º, da RC nº 46, DOU 04/07/2018) (Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019) |
6# |
|
#7601.20.00 |
- Ligas de alumínio |
6 |
|
|
|
7602.00.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio. |
0 |
|
|
|
76.03 |
Pós e escamas, de alumínio. |
|
7603.10.00 |
- Pós de estrutura não lamelar |
6 |
7603.20.00 |
- Pós de estrutura lamelar; escamas |
6 |
|
|
|
76.04 |
Barras e perfis, de alumínio. |
|
7604.10 |
- De alumínio não ligado |
|
7604.10.10 |
Barras |
12 |
7604.10.2 |
Perfis |
|
7604.10.21 |
Ocos |
12 |
7604.10.29 |
Outros |
12 |
7604.2 |
- De ligas de alumínio: |
|
7604.21.00 |
-- Perfis ocos |
12 |
7604.29 |
-- Outros |
|
7604.29.1 |
Barras |
|
7604.29.11 |
Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro igual ou superior a 400 mm, mas não superior a 760 mm |
2 |
7604.29.19 |
Outras |
12 |
7604.29.20 |
Perfis |
12 |
|
|
|
76.05 |
Fios de alumínio. |
|
7605.1 |
- De alumínio não ligado: |
|
7605.11 |
-- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm |
|
7605.11.10 |
Com um teor de alumínio igual ou superior a 99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m |
12 |
7605.11.90 |
Outros |
12 |
7605.19 |
-- Outros |
|
7605.19.10 |
Com um teor de alumínio igual ou superior a 99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283 ohm.mm2/m |
12 |
7605.19.90 |
Outros |
12 |
7605.2 |
- De ligas de alumínio: |
|
7605.21 |
-- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm |
|
7605.21.10 |
Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente, igual ou superior a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m |
12 |
7605.21.90 |
Outros |
12 |
7605.29 |
-- Outros |
|
7605.29.10 |
Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente, igual ou superior a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m |
12 |
7605.29.90 |
Outros |
12 |
|
|
|
76.06 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm. |
|
7606.1 |
- De forma quadrada ou retangular: |
|
7606.11 |
-- De alumínio não ligado |
|
7606.11.10 |
Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,1 % e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115 MPa |
2 |
7606.11.90 |
Outras |
12 |
7606.12 |
-- De ligas de alumínio |
|
7606.12.10 |
Com teores, em peso, de magnésio igual ou superior a 4 % e inferior ou igual a 5 %, de manganês igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,50 %, de ferro inferior ou igual a 0,35 %, de silício inferior ou igual a 0,20 % e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75 %, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura igual ou superior a 1.450 mm, envernizadas em ambas as faces |
12 |
Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e média aritmética igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115 MPa Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,10 %, de espessura inferior ou igual a 0,40 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 % (Alterado pela art. 1 da R Camex nº 4, DOU 25/10/2019) |
2 |
|
Outras (Alterada pelo art. 3º, da RC nº 3, DOU 31/01/2018) (Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019) |
12**# |
|
7606.9 |
- Outras: |
|
7606.91.00 |
-- De alumínio não ligado |
12 |
7606.92.00 |
-- De ligas de alumínio |
12 |
|
|
|
76.07 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte). |
|
7607.1 |
- Sem suporte: |
|
7607.11 |
-- Simplesmente laminadas |
|
Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115 MPa Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,06 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 % (Alterado pela art. 1 da R Camex nº 4, DOU 25/10/2019) |
2 |
|
|
|
|
Outras |
12** |
|
7607.19 |
-- Outras |
|
7607.19.10 |
Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio igual ou superior a 99,9 %, em peso |
2 |
7607.19.90 |
Outras |
12 |
7607.20.00 |
- Com suporte |
12 |
|
|
|
76.08 |
Tubos de alumínio. |
|
7608.10.00 |
- De alumínio não ligado |
14 |
7608.20 |
- De ligas de alumínio |
|
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo igual ou superior a 85 mm, mas inferior ou igual a 105 mm e espessura igual ou superior a 1,9 mm, mas inferior ou igual a 2,3 mm |
2 |
7608.20.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de alumínio. |
14 |
|
|
|
76.10 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para te- lhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; cha- pas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. |
|
7610.10.00 |
- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
16 |
7610.90.00 |
- Outros |
16 |
|
|
|
7611.00.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de ca- pacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mes- mo com revestimento interior ou calorífugo. |
16 |
|
|
|
76.12 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de ca- pacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
|
7612.10.00 |
- Recipientes tubulares, flexíveis |
16 |
7612.90 |
- Outros |
|
7612.90.1 |
Recipientes tubulares |
|
3 |
|
|
7612.90.11 |
Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm |
16 |
7612.90.12 |
Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares |
2 |
7612.90.19 |
Outros |
16 |
7612.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
16 |
|
|
|
76.14 |
Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. |
|
7614.10 |
- Com alma de aço |
|
7614.10.10 |
Cordas e cabos |
12 |
7614.10.90 |
Outros |
12 |
7614.90 |
- Outros |
|
7614.90.10 |
Cabos |
12 |
7614.90.90 |
Outros |
12 |
|
|
|
76.15 |
Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artigos seme- lhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio; ar- tigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio. |
|
7615.10.00 |
- Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
16 |
7615.20.00 |
- Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes |
16 |
|
|
|
76.16 |
Outras obras de alumínio. |
|
̶-̶ ̶T̶a̶c̶h̶a̶s̶,̶ ̶p̶r̶e̶g̶o̶s̶,̶ ̶e̶s̶c̶á̶p̶u̶l̶a̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶f̶u̶s̶o̶s̶,̶ ̶p̶i̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶p̶e̶r̶n̶o̶s̶ ̶r̶o̶s̶c̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶p̶o̶r̶c̶a̶s̶,̶ ̶g̶a̶n̶c̶h̶o̶s̶ ̶r̶o̶s̶c̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶r̶e̶b̶i̶t̶e̶s̶,̶ ̶c̶h̶a̶v̶e̶t̶a̶s̶,̶ ̶c̶a̶v̶i̶l̶h̶a̶s̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶p̶i̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶t̶r̶o̶ç̶o̶s̶,̶ ̶a̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶a̶n̶i̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶ ̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶s̶ ̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶n̶t̶e̶s̶ - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
14 |
|
7616.9 |
- Outras: |
|
7616.91.00 |
-- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio |
14 |
7616.99.00 |
-- Outras |
14 |
(RESERVADO PARA UMA EVENTUAL UTILIZAÇÃO FUTURA NO SISTEMA HARMONIZADO)
CHUMBO E SUAS OBRAS
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção trans- versal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura cons- tante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018).
Nota de subposição.
1.- Neste Capítulo considera-se "chumbo refinado (afinado)": (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
O metal que contenha, em peso, pelo menos 99,9 % de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elementos |
Teor limite % em peso |
Ag Prata As Arsênio Bi Bismuto Ca Cálcio Cd Cádmio Cu Cobre Fe Ferro S Enxofre Sb Antimônio Sn Estanho Zn Zinco Outros (Te, por exemplo), cada um |
0,02 0,005 0,05 0,002 0,002 0,08 0,002 0,002 0,005 0,005 0,002 0,001 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
78.01 |
Chumbo em formas brutas. |
|
̶-̶ ̶C̶h̶u̶m̶b̶o̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶ - Chumbo refinado (afinado) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
|
7801.10.1 |
Eletrolítico |
|
7801.10.11 |
Em lingotes |
8 |
7801.10.19 |
Outros |
8 |
7801.10.90 |
Outros |
8 |
7801.9 |
- Outros: |
|
7801.91.00 |
-- Que contenham antimônio como segundo elemento predominante em peso |
6 |
7801.99.00 |
-- Outros |
6 |
|
|
|
7802.00.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo. |
4 |
|
|
|
78.04 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. |
|
7804.1 |
- Chapas, folhas e tiras: |
|
7804.11.00 |
-- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
12 |
7804.19.00 |
-- Outras |
12 |
7804.20.00 |
- Pós e escamas |
6 |
|
|
|
7806.00 |
Outras obras de chumbo. |
|
7806.00.10 |
Barras, perfis e fios |
12 |
7806.00.20 |
Tubos e seus acessórios |
14 |
7806.00.90 |
Outras |
16 |
ZINCO E SUAS OBRAS
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção trans- versal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura cons- tante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
Nota de subposição.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Zinco não ligado
O metal que contenha pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.
b) Ligas de zinco
As matérias metálicas em que o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.
c) Poeiras de zinco
As poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
79.01 |
Zinco em formas brutas. |
|
7901.1 |
- Zinco não ligado: |
|
7901.11 |
-- Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco |
|
7901.11.1 |
Eletrolítico |
|
7901.11.11 |
Em lingotes |
8 |
7901.11.19 |
Outros |
8 |
7901.11.9 |
Outros |
|
7901.11.91 |
Em lingotes |
8 |
7901.11.99 |
Outros |
8 |
7901.12 |
-- Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco |
|
7901.12.10 |
Em lingotes |
8 |
7901.12.90 |
Outros |
6 |
7901.20 |
- Ligas de zinco |
|
7901.20.10 |
Em lingotes |
8 |
7901.20.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
7902.00.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco. |
2 |
|
|
|
79.03 |
Poeiras, pós e escamas, de zinco. |
|
7903.10.00 |
- Poeiras de zinco |
6 |
7903.90.00 |
- Outros |
6 |
7904.00.00 |
Barras, perfis e fios, de zinco. |
12 |
|
|
|
7905.00.00 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco. |
12 |
|
|
|
7907.00 |
Outras obras de zinco. |
|
7907.00.10 |
Tubos e seus acessórios |
14 |
7907.00.90 |
Outras |
16 |
ESTANHO E SUAS OBRAS
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção trans- versal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura cons- tante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
Nota de subposição.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Estanho não ligado
O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento |
Teor limite % em peso |
Bi Bismuto Cu Cobre |
0,1 0,4 |
b) Ligas de estanho
As matérias metálicas em que o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %; ou
2) O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
80.01 |
Estanho em formas brutas. |
|
8001.10.00 |
- Estanho não ligado |
6 |
8001.20.00 |
- Ligas de estanho |
6 |
|
|
|
8002.00.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de estanho. |
2 |
|
|
|
8003.00.00 |
Barras, perfis e fios, de estanho. |
12 |
|
|
|
8007.00 |
Outras obras de estanho. |
|
8007.00.10 |
Chapas, folhas e tiras |
12 |
8007.00.20 |
Pós e escamas |
6 |
8007.00.30 |
Tubos e seus acessórios |
14 |
8007.00.90 |
Outras |
16 |
OUTROS METAIS COMUNS; CERMETS; OBRAS DESSAS MATÉRIAS
Nota de subposição.
1.- A Nota 1 do Capítulo 74, que define "barras", "perfis", "fios", "chapas, tiras e folhas", aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
81.01 |
Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
8101.10.00 |
- Pós |
2 |
8101.9 |
- Outros: |
|
8101.94.00 |
-- Tungstênio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simples- mente obtidas por sinterização |
2 |
8101.96.00 |
-- Fios |
2 |
8101.97.00 |
-- Desperdícios e resíduos, e sucata |
2 |
8101.99 |
-- Outros |
|
8101.99.10 |
Do tipo utilizado na fabricação de contatos elétricos |
2 |
8101.99.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
81.02 |
Molibdênio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e su- cata. |
|
8102.10.00 |
- Pós |
2 |
8102.9 |
- Outros: |
|
8102.94.00 |
-- Molibdênio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização |
2 |
8102.95.00 |
-- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas |
2 |
8102.96.00 |
-- Fios |
2 |
8102.97.00 |
-- Desperdícios e resíduos, e sucata |
2 |
8102.99.00 |
-- Outros |
2 |
|
|
|
81.03 |
Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
8103.20.00 |
- Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós |
2 |
8103.30.00 |
- Desperdícios e resíduos, e sucata |
2 |
8103.90.00 |
- Outros |
2 |
|
|
|
81.04 |
Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
8104.1 |
- Magnésio em formas brutas: |
|
8104.11.00 |
-- Que contenha pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio |
6 |
8104.19.00 |
-- Outros |
6 |
8104.20.00 |
- Desperdícios e resíduos, e sucata |
2 |
8104.30.00 |
- Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós |
6 |
8104.90.00 |
- Outros |
8 |
|
|
|
81.05 |
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
8105.20 |
- Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do co- balto; cobalto em formas brutas; pós |
|
8105.20.10 |
Em formas brutas |
4 |
8105.20.2 |
Pós |
|
8105.20.21 |
De ligas à base de cobalto-cromo-tungstênio (volfrâmio) (estelites) |
2 |
8105.20.29 |
Outros |
6 |
8105.20.90 |
Outros |
6 |
8105.30.00 |
- Desperdícios e resíduos, e sucata |
6 |
8105.90 |
- Outros |
|
8105.90.10 |
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas |
6 |
8105.90.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
8106.00 |
Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
8106.00.10 |
Em formas brutas |
2 |
8106.00.90 |
Outros |
2 |
81.07 |
Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
8107.20 |
- Cádmio em formas brutas; pós |
|
8107.20.10 |
Em formas brutas |
6 |
8107.20.20 |
Pós |
6 |
8107.30.00 |
- Desperdícios e resíduos, e sucata |
6 |
8107.90.00 |
- Outros |
6 |
|
|
|
81.08 |
Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
8108.20.00 |
- Titânio em formas brutas; pós |
2 |
8108.30.00 |
- Desperdícios e resíduos, e sucata |
2 |
8108.90.00 |
- Outros |
2 |
|
|
|
81.09 |
Zircônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
8109.20.00 |
- Zircônio em formas brutas; pós |
2 |
8109.30.00 |
- Desperdícios e resíduos, e sucata |
2 |
8109.90.00 |
- Outros |
2 |
|
|
|
81.10 |
Antimônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
8110.10 |
- Antimônio em formas brutas; pós |
|
8110.10.10 |
Em formas brutas |
2 |
8110.10.20 |
Pós |
6 |
8110.20.00 |
- Desperdícios e resíduos, e sucata |
6 |
8110.90.00 |
- Outros |
6 |
|
|
|
8111.00 |
Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
8111.00.10 |
Em formas brutas |
6 |
8111.00.20 |
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas |
6 |
8111.00.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
81.12 |
Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e re- síduos, e sucata. |
|
8112.1 |
- Berílio: |
|
8112.12.00 |
-- Em formas brutas; pós |
6 |
8112.13.00 |
-- Desperdícios e resíduos, e sucata |
6 |
8112.19.00 |
-- Outros |
6 |
8112.2 |
- Cromo: |
|
8112.21 |
-- Em formas brutas; pós |
|
8112.21.10 |
Em formas brutas |
2 |
8112.21.20 |
Pós |
2 |
8112.22.00 |
-- Desperdícios e resíduos, e sucata |
2 |
8112.29.00 |
-- Outros |
2 |
8112.5 |
- Tálio: |
|
8112.51.00 |
-- Em formas brutas; pós |
2 |
8112.52.00 |
-- Desperdícios e resíduos, e sucata |
2 |
8112.59.00 |
-- Outros |
2 |
8112.9 |
- Outros: |
|
8112.92.00 |
-- Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós |
2 |
8112.99.00 |
-- Outros |
2 |
|
|
|
8113.00 |
Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
|
8113.00.10 |
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas |
6 |
8113.00.90 |
Outros |
6 |
FERRAMENTAS, ARTIGOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS
Notas.
1.- Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artigos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artigos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) De metal comum;
b) De carbonetos metálicos ou de cermets;
c) De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de cermets;
d) De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2.- As partes de metais comuns dos artigos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artigos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).
3.- Os sortidos constituídos por uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artigos da posição 82.15 classificam-se nesta última posição.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. |
|
8201.10.00 |
- Pás |
18 |
8201.30.00 |
- Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
18 |
8201.40.00 |
- Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
18 |
8201.50.00 |
- Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
18 |
8201.60.00 |
- Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, ma- nipuladas com as duas mãos |
18 |
8201.90.00 |
- Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura |
18 |
|
|
|
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas- serras e as folhas não dentadas para serrar). |
|
8202.10.00 |
- Serras manuais |
18 |
8202.20.00 |
- Folhas de serras de fita |
18 |
8202.3 |
- Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras): |
|
8202.31.00 |
-- Com parte operante de aço |
18 |
8202.39.00 |
-- Outras, incluindo as partes |
18 |
8202.40.00 |
- Correntes cortantes de serras |
18 |
8202.9 |
- Outras folhas de serras: |
|
8202.91.00 |
-- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais |
18 |
8202.99 |
-- Outras |
|
̶R̶e̶t̶a̶s̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶n̶t̶e̶a̶d̶a̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶r̶a̶r̶ ̶p̶e̶d̶r̶a̶s̶ Retas, não dentadas, para serrar pedras (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
18 |
|
8202.99.90 |
Outras |
18 |
|
|
|
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhan- tes, manuais. |
|
8203.10 |
- Limas, grosas e ferramentas semelhantes |
|
8203.10.10 |
Limas e grosas |
18 |
8203.10.90 |
Outras |
18 |
8203.20 |
- Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes |
|
8203.20.10 |
Alicates (mesmo cortantes) |
18 |
8203.20.90 |
Outras |
18 |
8203.30.00 |
- Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes |
18 |
8203.40.00 |
- Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes |
18 |
|
|
|
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); cha- ves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. |
|
8204.1 |
- Chaves de porcas, manuais: |
|
8204.11.00 |
-- De abertura fixa |
18 |
8204.12.00 |
-- De abertura variável |
18 |
8204.20.00 |
- Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
18 |
|
|
|
82.05 |
Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidra- ceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas- ferramentas ou de máquinas de corte a jato de água; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. |
|
|
|
|
8205.10.00 |
- Ferramentas de furar ou de roscar |
18 |
8205.20.00 |
- Martelos e marretas |
18 |
8205.30.00 |
- Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para tra- balhar madeira |
18 |
8205.40.00 |
- Chaves de fenda |
18 |
8205.5 |
- Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vi- draceiro)): |
|
8205.51.00 |
-- De uso doméstico |
18 |
8205.59.00 |
-- Outras |
18 |
8205.60.00 |
- Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes |
18 |
8205.70.00 |
- Tornos de apertar, sargentos e semelhantes |
18 |
8205.90.00 |
- Outros, incluindo os sortidos constituídos por artigos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição |
18 |
|
|
|
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondi- cionadas em sortidos para venda a retalho. |
18 |
|
|
|
̶F̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶s̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶c̶a̶m̶b̶i̶á̶v̶e̶i̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶f̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶s̶ ̶m̶a̶n̶u̶a̶i̶s̶,̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶m̶e̶-̶ ̶c̶â̶n̶i̶c̶a̶s̶,̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶m̶á̶q̶u̶i̶n̶a̶s̶-̶f̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶s̶ ̶(̶p̶o̶r̶ ̶e̶x̶e̶m̶p̶l̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶b̶u̶t̶i̶r̶,̶ ̶e̶s̶-̶ ̶t̶a̶m̶p̶a̶r̶,̶ ̶p̶u̶n̶c̶i̶o̶n̶a̶r̶,̶ ̶r̶o̶s̶c̶a̶r̶,̶ ̶f̶u̶r̶a̶r̶,̶ ̶m̶a̶n̶d̶r̶i̶l̶a̶r̶ ̶(̶e̶s̶c̶a̶r̶e̶a̶r̶*̶)̶,̶ ̶b̶r̶o̶c̶h̶a̶r̶ ̶(̶m̶a̶n̶-̶ ̶d̶r̶i̶l̶a̶r̶*̶)̶,̶ ̶f̶r̶e̶s̶a̶r̶,̶ ̶t̶o̶r̶n̶e̶a̶r̶,̶ ̶a̶p̶a̶r̶a̶f̶u̶s̶a̶r̶)̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶a̶s̶ ̶f̶i̶e̶i̶r̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶i̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶e̶x̶t̶r̶u̶s̶ã̶o̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶m̶e̶t̶a̶i̶s̶,̶ ̶e̶ ̶a̶s̶ ̶f̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶r̶f̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶s̶o̶n̶d̶a̶g̶e̶m̶.̶ Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
|
8207.1 |
- Ferramentas de perfuração ou de sondagem: |
|
8207.13.00 |
-- Com parte operante de cermets |
18 |
8207.19.00 |
-- Outras, incluindo as partes |
18 |
8207.20.00 |
- Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais |
18 |
8207.30.00 |
- Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
14#BK |
8207.40 |
̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶o̶s̶c̶a̶r̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ - Ferramentas de roscar (incluindo atarraxar) interior ou exteriormente (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
8207.40.10 |
De roscar interiormente |
18 |
8207.40.20 |
De roscar exteriormente |
18 |
8207.50 |
- Ferramentas de furar |
|
8207.50.1 |
Brocas, mesmo diamantadas |
|
8207.50.11 |
Helicoidais, de diâmetro inferior ou igual a 52 mm |
18 |
8207.50.19 |
Outras |
18 |
8207.50.90 |
Outras |
18 |
8207.60.00 |
̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶n̶d̶r̶i̶l̶a̶r̶ ̶(̶e̶s̶c̶a̶r̶e̶a̶r̶*̶)̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶b̶r̶o̶c̶h̶a̶r̶ ̶(̶m̶a̶n̶d̶r̶i̶l̶a̶r̶*̶)̶ - Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
18 |
8207.70 |
- Ferramentas de fresar |
|
8207.70.10 |
De topo |
18 |
8207.70.20 |
Para cortar engrenagens |
18 |
8207.70.90 |
Outros |
18 |
8207.80.00 |
- Ferramentas de tornear |
18 |
8207.90.00 |
- Outras ferramentas intercambiáveis |
18 |
|
|
|
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecâ- nicos. |
|
8208.10.00 |
- Para trabalhar metais |
16 |
8208.20.00 |
- Para trabalhar madeira |
16 |
8208.30.00 |
- Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares |
16 |
8208.40.00 |
- Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura |
16 |
8208.90.00 |
- Outras |
16 |
|
|
|
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets. |
|
8209.00.1 |
Plaquetas ou pastilhas |
|
8209.00.11 |
Intercambiáveis |
16 |
8209.00.19 |
Outras |
16 |
8209.00.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
8210.00 |
Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, uti- lizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas. |
|
8210.00.10 |
Moinhos |
18 |
8210.00.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. |
|
8211.10.00 |
- Sortidos |
18 |
8211.9 |
- Outras: |
|
8211.91.00 |
-- Facas de mesa, de lâmina fixa |
18 |
8211.92 |
-- Outras facas de lâmina fixa |
|
8211.92.10 |
Para cozinha e açougue |
18 |
8211.92.20 |
Para caça |
18 |
8211.92.90 |
Outras |
18 |
8211.93 |
-- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina mó- vel |
|
8211.93.10 |
Podadeiras e suas partes |
18 |
8211.93.20 |
Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças |
18 |
8211.93.90 |
Outras |
18 |
8211.94.00 |
-- Lâminas |
18 |
8211.95.00 |
-- Cabos de metais comuns |
18 |
|
|
|
82.12 |
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras). |
|
8212.10 |
- Navalhas e aparelhos, de barbear |
|
8212.10.10 |
Navalhas |
18 |
8212.10.20 |
Aparelhos |
18 |
8212.20 |
- Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras |
|
8212.20.10 |
Lâminas |
18 |
8212.20.20 |
Esboços em tiras |
18 |
8212.90.00 |
- Outras partes |
18 |
|
|
|
8213.00.00 |
Tesouras e suas lâminas. |
18 |
|
|
|
̶O̶u̶t̶r̶o̶s̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶u̶t̶e̶l̶a̶r̶i̶a̶ ̶(̶p̶o̶r̶ ̶e̶x̶e̶m̶p̶l̶o̶,̶ ̶m̶á̶q̶u̶i̶n̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶r̶t̶a̶r̶ ̶o̶ ̶c̶a̶b̶e̶l̶o̶ ̶o̶u̶ ̶t̶o̶s̶q̶u̶i̶a̶r̶,̶ ̶f̶e̶n̶d̶e̶l̶e̶i̶r̶a̶s̶,̶ ̶c̶u̶t̶e̶l̶o̶s̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ç̶o̶u̶g̶u̶e̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶z̶i̶n̶h̶a̶,̶ ̶e̶ ̶e̶s̶p̶á̶t̶u̶l̶a̶s̶ ̶(̶c̶o̶r̶t̶a̶-̶p̶a̶p̶é̶i̶s̶*̶)̶)̶;̶ ̶u̶t̶e̶n̶s̶í̶l̶i̶o̶s̶ ̶e̶ ̶s̶o̶r̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶u̶t̶e̶n̶s̶í̶l̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶n̶i̶-̶ ̶c̶u̶r̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶d̶i̶c̶u̶r̶o̶s̶ ̶(̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶a̶s̶ ̶l̶i̶m̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶u̶n̶h̶a̶s̶)̶.̶ Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e espátulas (corta-papéis)); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas). (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
|
8214.10.00 |
̶-̶ ̶E̶s̶p̶á̶t̶u̶l̶a̶s̶ ̶(̶C̶o̶r̶t̶a̶-̶p̶a̶p̶é̶i̶s̶*̶)̶,̶ ̶a̶b̶r̶e̶-̶c̶a̶r̶t̶a̶s̶,̶ ̶r̶a̶s̶p̶a̶d̶e̶i̶r̶a̶s̶,̶ ̶a̶p̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶á̶p̶i̶s̶ ̶(̶a̶p̶a̶r̶a̶-̶l̶á̶p̶i̶s̶*̶)̶ ̶e̶ ̶s̶u̶a̶s̶ ̶l̶â̶m̶i̶n̶a̶s̶ - Espátulas (corta-papéis), abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis*) e suas lâminas (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
18 |
8214.20.00 |
- Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
18 |
8214.90 |
- Outros |
|
8214.90.10 |
Máquinas de tosquiar e suas partes |
18 |
8214.90.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhan- tes. |
|
8215.10.00 |
- Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado |
18 |
8215.20.00 |
- Outros sortidos |
18 |
8215.9 |
- Outros: |
|
8215.91.00 |
-- Prateados, dourados ou platinados |
18 |
8215.99 |
-- Outros |
|
8215.99.10 |
De aço inoxidável |
18 |
8215.99.90 |
Outros |
18 |
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
Notas.
1.- Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
2.- Na acepção da posição 83.02, consideram-se "rodízios" os artigos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. |
|
8301.10.00 |
- Cadeados |
16 |
8301.20.00 |
- Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis |
16 |
8301.30.00 |
- Fechaduras do tipo utilizado em móveis |
16 |
8301.40.00 |
- Outras fechaduras; ferrolhos |
16 |
8301.50.00 |
- Fechos e armações com fecho, com fechadura |
16 |
8301.60.00 |
- Partes |
16 |
8301.70.00 |
- Chaves apresentadas isoladamente |
16 |
|
|
|
83.02 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de se- leiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para por- tas, de |
|
|
metais comuns. |
|
8302.10.00 |
- Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) |
16 |
8302.20.00 |
- Rodízios |
16 |
8302.30.00 |
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos auto- móveis |
16 |
8302.4 |
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: |
|
8302.41.00 |
-- Para construções |
16 |
8302.42.00 |
-- Outros, para móveis |
16 |
8302.49.00 |
-- Outros |
16 |
8302.50.00 |
- Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes |
16 |
8302.60.00 |
- Fechos automáticos para portas |
16 |
|
|
|
8303.00.00 |
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, co- fres e caixas de segurança e artigos semelhantes, de metais comuns. |
16 |
|
|
|
̶C̶l̶a̶s̶s̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶,̶ ̶f̶i̶c̶h̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶(̶f̶i̶c̶h̶e̶i̶r̶o̶s̶*̶)̶,̶ ̶c̶a̶i̶x̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶l̶a̶s̶s̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶p̶o̶r̶t̶a̶-̶c̶ó̶-̶ ̶p̶i̶a̶s̶,̶ ̶p̶o̶r̶t̶a̶-̶c̶a̶n̶e̶t̶a̶s̶,̶ ̶p̶o̶r̶t̶a̶-̶c̶a̶r̶i̶m̶b̶o̶s̶ ̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶s̶ ̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶e̶s̶c̶r̶i̶t̶ó̶r̶i̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶t̶a̶i̶s̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶s̶,̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶o̶s̶ ̶m̶ó̶v̶e̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶s̶c̶r̶i̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶o̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶9̶4̶.̶0̶3̶.̶ Classificadores, fichários (ficheiros), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artigos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
16 |
|
|
|
|
83.05 |
Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; gram- pos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns. |
|
8305.10.00 |
- Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores |
16 |
8305.20.00 |
- Grampos apresentados em barretas |
16 |
8305.90.00 |
- Outros, incluindo as partes |
16 |
|
|
|
83.06 |
Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. |
|
8306.10.00 |
- Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes |
16 |
8306.2 |
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação: |
|
8306.21.00 |
-- Prateados, dourados ou platinados |
16 |
8306.29.00 |
-- Outros |
16 |
8306.30.00 |
- Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos |
16 |
|
|
|
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. |
|
8307.10 |
- De ferro ou aço |
|
8307.10.10 |
Do tipo utilizado na explotação submarina de petróleo ou gás, cons- tituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm |
2 |
8307.10.90 |
Outros |
16 |
8307.90.00 |
- De outros metais comuns |
16 |
|
|
|
83.08 |
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou aces- sórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, ence- rados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais co- muns; |
|
|
contas e lantejoulas, de metais comuns. |
|
8308.10.00 |
- Grampos, colchetes e ilhoses |
16 |
8308.20.00 |
- Rebites tubulares ou de haste fendida |
16 |
8308.90 |
- Outros, incluindo as partes |
|
8308.90.10 |
Fivelas |
16 |
8308.90.20 |
Contas e lantejoulas |
16 |
8308.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
83.09 |
Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de ga- rantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns. |
|
8309.10.00 |
- Cápsulas de coroa |
16 |
8309.90.00 |
- Outros |
16 |
|
|
|
8310.00.00 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
16 |
|
|
|
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglo- merados, para metalização por projeção. |
|
8311.10.00 |
- Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns |
16 |
8311.20.00 |
- Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns |
16 |
8311.30.00 |
- Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para sol- dar à chama, de metais comuns |
16 |
8311.90.00 |
- Outros |
16 |