SEÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS  OBRAS

 

 

Notas.

 

1.-      A presente Seção não   compreende:

 

a)       As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para   marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);

 

b)       O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição    36.06);

 

c)       Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;

 

d)       As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03;

 

e)       Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê),   bijuterias);

 

f)        Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

 

g)       As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, em- barcações, aeronaves);

 

h)       Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;

 

ij)       Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições);

 

k)       Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções   pré-fabricadas);

 

l)        Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

 

m)      As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas);

 

n)       Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

 

2.-  Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso    geral":

 

a)       Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes  de outros metais  comuns;

 

b)       As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);

 

c)       Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição  83.06.

 

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

 

3.-      Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o    tálio.

 

4.-      Na Nomenclatura, o termo "cermets" significa um produto que contenha uma combinação he- terogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um  metal.

 

5.-      Regra das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):

 

a)       As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

 

b)       As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja  igual ou superior ao dos outros   elementos;

 

c)       As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

 

6.-      Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum com- preende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.

 

7.-      Regra dos artigos  compostos:

 

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

 

Para aplicação desta regra,  consideram-se:

 

a)       O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;

 

b)       As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação  da Nota 5  precedente;

 

c)       Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.

 

8.-      Na presente Seção  consideram-se:

 

a)       Desperdícios e resíduos, e sucata

 

Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros    motivos.

 

b)       Pós

 

Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm,  em  proporção igual ou superior a 90 %, em    peso.

 

 

CAPÍTULO 72

FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

 

Notas.

 

1.-      Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

 

a)       Ferro fundido bruto

 

As ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

-         10 % ou menos de   cromo

-         6 % ou menos de   manganês

-         3 % ou menos de   fósforo

-         8 % ou menos de   silício

-         10 % ou menos, no total, de outros elementos.

 

b)       Ferro spiegel (especular)

 

As ligas de ferrocarbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a). (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

c)       Ferro-ligas

 

As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, des- sulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de de- formação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

 

-         mais de 10 % de   cromo

-         mais de 30 % de   manganês

-         mais de 3 % de fósforo

-         mais de 8 % de silício

-         mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10   %.

 

d)       Aço

 

As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de  carbono.

 

e)       Aços inoxidáveis

 

As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, mesmo com outros  elementos.

 

f)        Outras ligas de  aço

 

Os aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções    indicadas:

 

-         0,3 % ou mais de   alumínio

-         0,0008 % ou mais de   boro

-         0,3 % ou mais de   cromo

-         0,3 % ou mais de   cobalto

-         0,4 % ou mais de   cobre

-         0,4 % ou mais de   chumbo

-         1,65 % ou mais de   manganês

-         0,08 % ou mais de   molibdênio

-         0,3 % ou mais de   níquel

-         0,06 % ou mais de   nióbio

-         0,6 % ou mais de   silício

-         0,05 % ou mais de   titânio

-         0,3 % ou mais de tungstênio   (volfrâmio)

-         0,1 % ou mais de   vanádio

-         0,05 % ou mais de   zircônio

-         0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.

 

g)       Desperdícios e resíduos em lingotes, de ferro ou    aço

 

Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de lin- guados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas.

 

h)       Granalhas

 

Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de    5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

 

ij)       Produtos semimanufaturados

 

Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou a martelo, incluindo os esboços de  perfis.

 

Estes produtos não se apresentam em   rolos.

 

k)       Produtos laminados planos

 

Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a de- finição da Nota 1 ij) anterior:

 

-         em rolos de espiras sobrepostas,   ou

-         não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior   a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior       a 4,75 mm sem, no entanto, exceder a metade da largura.

 

Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

 

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que  não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

 

l)        Fio-máquina

 

Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos mo- dificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão*)).

 

m)      Barras

 

Os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:

 

-         apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante  a laminagem (vergalhões para concreto   (betão*)),

-         ter sido submetidos a torção após a    laminagem.

 

n)       Perfis

 

Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de  fios.

 

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.

 

o)       Fios

 

Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.

 

p)       Barras ocas para  perfuração

 

As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior da seção transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52   mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 73.04.

 

2.-      Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o  regime do metal ferroso predominante em   peso.

 

3.-      Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a  quente.

 

Notas de subposições.

 

1.-      Neste Capítulo  consideram-se:

 

a)       Ligas de ferro fundido  bruto

 

O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

 

-         mais de 0,2 % de   cromo

-         mais de 0,3 % de   cobre

-         mais de 0,3 % de   níquel

-         mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungs- tênio (volfrâmio), vanádio.

 

b)       Aços não ligados para  tornear

 

Os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

 

-         0,08 % ou mais de   enxofre

-         0,1 % ou mais de   chumbo

-         mais de 0,05 % de   selênio

-         mais de 0,01 % de   telúrio

-         mais de 0,05 % de   bismuto.

 

c)       Aços ao silício, denominados  "magnéticos"

 

Os aços que contenham, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço.

 

d)       Aços de corte  rápido

 

As ligas de aço que contenham, mesmo com outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e     3 % a 6 % de    cromo.

 

e)      Aço siliciomanganês (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

As ligas de aço que contenham em    peso:

 

-         não mais de 0,7 % de   carbono,

-         de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e

-         de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento,  em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

 

2.-      A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:

 

Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota     1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três   dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

 

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão "outros elementos" devem, contudo, apresentar individual- mente um teor superior a 10 %, em    peso.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

 

I.- PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB  A FORMA DE GRANALHA OU   PÓ

 

 

 

 

72.01

Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.

 

7201.10.00

-  Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos    de fósforo

4

7201.20.00

- Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

4

7201.50.00

-  Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel    (especular)

4

 

 

 

72.02

Ferro-ligas.

 

7202.1

̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶m̶a̶n̶g̶a̶n̶ê̶s̶:̶

- Ferromanganês:(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7202.11.00

--  Que contenham, em peso, mais de 2 % de    carbono

6

7202.19.00

--  Outras

6

7202.2

̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶:̶

- Ferrossilício: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7202.21.00

--      Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício

6

7202.29.00

--  Outras

6

7202.30.00

̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶-̶m̶a̶n̶g̶a̶n̶ê̶s̶

- Ferrossiliciomanganês (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

6

7202.4

̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶c̶r̶o̶m̶o̶:̶

- Ferrocromo: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7202.41.00

--  Que contenham, em peso, mais de 4 % de    carbono

6

7202.49.00

--  Outras

6

7202.50.00

̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶-̶c̶r̶o̶m̶o̶ ̶

- Ferrossiliciocromo (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

6

7202.60.00

̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶ ̶

- Ferroníquel (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

6

7202.70.00

̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶m̶o̶l̶i̶b̶d̶ê̶n̶i̶o̶

- Ferromolibdênio (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

6

7202.80.00

̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶t̶u̶n̶g̶s̶t̶ê̶n̶i̶o̶ ̶(̶f̶e̶r̶r̶o̶-̶v̶o̶l̶f̶r̶â̶m̶i̶o̶)̶ ̶e̶ ̶f̶e̶r̶r̶o̶-̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶-̶t̶u̶n̶g̶s̶t̶ê̶n̶i̶o̶ ̶(̶f̶e̶r̶r̶o̶-̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶-̶ ̶v̶o̶l̶f̶r̶â̶m̶i̶o̶)̶

- Ferrotungstênio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungstênio (ferrossiliciovolfrâmio) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

6

7202.9

-  Outras:

 

7202.91.00

̶-̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶t̶i̶t̶â̶n̶i̶o̶ ̶e̶ ̶f̶e̶r̶r̶o̶-̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶-̶t̶i̶t̶â̶n̶i̶o̶ ̶

-- Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

6

7202.92.00

̶-̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶v̶a̶n̶á̶d̶i̶o̶

-- Ferrovanádio (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

6

7202.93.00

̶-̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶o̶-̶n̶i̶ó̶b̶i̶o̶

-- Ferronióbio (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

6

7202.99

--  Outras

 

7202.99.10

Ferrofósforo

6

7202.99.90

Outras

6

 

 

 

72.03

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas se- melhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas  semelhantes.

 

7203.10.00

-      Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro

2

7203.90.00

-  Outros

2

 

 

 

72.04

Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; des- perdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou    aço.

 

7204.10.00

-  Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro    fundido

0

7204.2

-      Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço:

 

7204.21.00

--  De aços  inoxidáveis

0

7204.29.00

--  Outros

0

7204.30.00

-      Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro ou aço, estanhados

0

7204.4

-  Outros desperdícios e resíduos, e   sucata:

 

7204.41.00

-- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

0

7204.49.00

--  Outros

0

7204.50.00

-  Desperdícios e resíduos, em   lingotes

0

72.05

Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.

 

7205.10.00

-  Granalhas

6

7205.2

-  Pós:

 

7205.21.00

--  De  ligas  de aço

2

7205.29

--  Outros

 

7205.29.10

De ferro esponjoso, com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso

2

7205.29.20

De ferro revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em    peso

2

7205.29.90

Outros

6

 

 

 

 

II.- FERRO E AÇO NÃO   LIGADO

 

 

 

 

72.06

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição  72.03.

 

7206.10.00

-  Lingotes

6

7206.90.00

-  Outros

6

 

 

 

72.07

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não    ligado.

 

7207.1

-      Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

 

7207.11

-- De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

 

7207.11.10

Billets

8

7207.11.90

Outros

8

7207.12.00

--  Outros, de seção transversal   retangular

8

7207.19.00

--  Outros

8

7207.20.00

-      Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

8

 

 

 

72.08

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

 

7208.10.00

- Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

12

7208.2

-  Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente,    decapados:

 

7208.25.00

--  De espessura igual ou superior a 4,75    mm

12

7208.26

--  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

 

7208.26.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355    MPa

10

7208.26.90

Outros

12

7208.27

--  De espessura inferior a 3  mm

 

7208.27.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275    MPa

10

7208.27.90

Outros

12

7208.3

-  Outros, em rolos, simplesmente laminados a    quente:

 

7208.36

--  De espessura superior a 10   mm

 

7208.36.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355    MPa

10

7208.36.90

Outros

12

7208.37.00

--  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

12

7208.38

--  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

 

7208.38.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355    MPa

10

7208.38.90

Outros

12

7208.39

--  De espessura inferior a 3  mm

 

7208.39.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275    MPa

10

7208.39.90

Outros

12

7208.40.00

-  Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos  em relevo

12

7208.5

-  Outros, não enrolados, simplesmente laminados a    quente:

 

7208.51.00

--  De espessura superior a 10   mm

12

7208.52.00

--  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

12

7208.53.00

--  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

12

7208.54.00

--  De espessura inferior a 3  mm

12

7208.90.00

-  Outros

12

 

 

 

72.09

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

 

7209.1

-  Em rolos simplesmente laminados a   frio:

 

7209.15.00

--  De espessura igual ou superior a 3   mm

12

7209.16.00

--  De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3    mm

12

7209.17.00

--       De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

12

7209.18.00

--  De espessura inferior a 0,5   mm

12

7209.2

-  Não enrolados, simplesmente laminados a   frio:

 

7209.25.00

--  De espessura igual ou superior a 3   mm

12

7209.26.00

--  De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3    mm

12

7209.27.00

--       De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

12

7209.28.00

--  De espessura inferior a 0,5   mm

12

7209.90.00

-  Outros

12

 

 

 

72.10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

 

7210.1

-  Estanhados:

 

7210.11.00

--  De espessura igual ou superior a 0,5    mm

12

7210.12.00

--  De espessura inferior a 0,5   mm

12

7210.20.00

̶-̶ ̶R̶e̶v̶e̶s̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶h̶u̶m̶b̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶o̶s̶ ̶r̶e̶v̶e̶s̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶a̶ ̶l̶i̶g̶a̶ ̶d̶e̶ ̶c̶h̶u̶m̶b̶o̶-̶ ̶e̶s̶t̶a̶n̶h̶o̶

- Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumboestanho (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

12

7210.30

-  Galvanizados eletroliticamente

 

7210.30.10

De espessura inferior a 4,75   mm

12

7210.30.90

Outros

12

7210.4

-  Galvanizados por outro  processo:

 

7210.41

--  Ondulados

 

7210.41.10

De espessura inferior a 4,75   mm

12

7210.41.90

Outros

12

7210.49

--  Outros

 

7210.49.10

De espessura inferior a 4,75   mm

12

7210.49.90

Outros

12

7210.50.00

-       Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo

12

7210.6

-  Revestidos de  alumínio:

 

7210.61.00

̶-̶-̶ ̶R̶e̶v̶e̶s̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶i̶g̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶l̶u̶m̶í̶n̶i̶o̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶

-- Revestidos de ligas de aluminiozinco

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

12

7210.69

--  Outros

 

7210.69.1

̶R̶e̶v̶e̶s̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶i̶g̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶l̶u̶m̶í̶n̶i̶o̶-̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶

Revestidos de ligas de aluminiossilício

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7210.69.11

De peso igual ou superior a 120 g/m2 e com conteúdo de silício igual ou superior a 5 % porém inferior ou igual a 11 %, em peso

2

7210.69.19

Outros

12

7210.69.90

Outros

12

7210.70

-  Pintados, envernizados ou revestidos de   plástico

 

7210.70.10

Pintados ou envernizados

12

7210.70.20

Revestidos de plástico

12

7210.90.00

-  Outros

12

 

 

 

72.11

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

 

7211.1

-  Simplesmente laminados a  quente:

 

7211.13.00

--  Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a  150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em  relevo

12

7211.14.00

--      Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

12

7211.19.00

--  Outros

12

7211.2

-  Simplesmente laminados a  frio:

 

7211.23.00

--      Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

12

7211.29

--  Outros

 

7211.29.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso

12

7211.29.20

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

12

7211.90

-  Outros

 

7211.90.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

12

7211.90.90

Outros

12

 

 

 

72.12

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou    revestidos.

 

7212.10.00

-  Estanhados

12

7212.20

-  Galvanizados eletroliticamente

 

7212.20.10

De espessura inferior a 4,75   mm

12

7212.20.90

Outros

12

7212.30.00

-  Galvanizados por outro  processo

12

7212.40

-  Pintados, envernizados ou revestidos de   plástico

 

7212.40.10

Pintados ou envernizados

12

7212.40.2

Revestidos de plástico

 

7212.40.21

Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-es- tanho-chumbo, aplicada por  sinterização

2

7212.40.29

Outros

12

7212.50

-  Revestidos de outras  matérias

 

7212.50.10

Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, apli- cada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de  carbono

2

7212.50.90

Outros

12

7212.60.00

-  Folheados ou  chapeados

12

 

 

 

72.13

Fio-máquina de ferro ou aço não   ligado.

 

7213.10.00

-      Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

12

7213.20.00

-  Outros, de aços para   tornear

12

7213.9

-  Outros:

 

7213.91

--      De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

 

7213.91.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

12

7213.91.90

Outros

12

7213.99

--  Outros

 

7213.99.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

12

7213.99.90

Outros

12

 

 

 

72.14

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido sub- metidas a torção após  laminagem.

 

7214.10

-  Forjadas

 

7214.10.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso

12

7214.10.90

Outras

12

7214.20.00

-  Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após  laminagem

12

7214.30.00

-  Outras, de aços para   tornear

12

7214.9

-  Outras:

 

7214.91.00

--  De seção transversal  retangular

12

7214.99

--  Outras

 

7214.99.10

De seção circular

12

7214.99.90

Outras

12

 

 

 

72.15

Outras barras de ferro ou aço não    ligado.

 

7215.10.00

- De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

12

7215.50.00

-  Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a    frio

12

7215.90

-  Outras

 

7215.90.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso

12

7215.90.90

Outras

12

 

 

 

72.16

Perfis de ferro ou aço não   ligado.

 

7216.10.00

- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80   mm

12

7216.2

- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80   mm:

 

7216.21.00

--  Perfis  em L

12

7216.22.00

--  Perfis  em T

12

7216.3

- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80    mm:

 

7216.31.00

--  Perfis  em U

12

7216.32.00

--  Perfis  em I

12

7216.33.00

--  Perfis  em H

12

7216.40

- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80    mm

 

7216.40.10

De altura inferior ou igual a 200    mm

12

7216.40.90

Outros

12

7216.50.00

-  Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

12

7216.6

-  Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a    frio:

 

7216.61

--  Obtidos a partir de produtos laminados    planos

 

7216.61.10

De altura inferior a 80   mm

12

7216.61.90

Outros

12

7216.69

--  Outros

 

7216.69.10

De altura inferior a 80   mm

12

7216.69.90

Outros

12

7216.9

-  Outros:

 

7216.91.00

--       Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos

12

7216.99.00

--  Outros

12

 

 

 

72.17

Fios de ferro ou aço não   ligado.

 

7217.10

-  Não revestidos, mesmo  polidos

 

7217.10.1

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

 

7217.10.11

̶C̶o̶m̶ ̶u̶m̶ ̶t̶e̶o̶r̶,̶ ̶e̶m̶ ̶p̶e̶s̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶f̶ó̶s̶f̶o̶r̶o̶ ̶i̶n̶f̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶0̶,̶0̶3̶5̶ ̶%̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶x̶o̶f̶r̶e̶ ̶i̶n̶f̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶0̶,̶0̶3̶5̶ ̶%̶,̶ ̶t̶e̶m̶p̶e̶r̶a̶d̶o̶ ̶e̶ ̶r̶e̶v̶e̶n̶i̶d̶o̶,̶ ̶f̶l̶e̶x̶a̶ ̶m̶á̶x̶i̶m̶a̶ ̶s̶e̶m̶ ̶c̶a̶r̶g̶a̶ ̶d̶e̶ ̶1̶ ̶c̶m̶ ̶e̶m̶ ̶1̶ ̶m̶,̶ ̶r̶e̶s̶i̶s̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶à̶ ̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶1̶.̶9̶6̶0̶ ̶M̶P̶a̶ ̶e̶ ̶c̶u̶j̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶ ̶d̶i̶m̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶ç̶ã̶o̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶v̶e̶r̶s̶a̶l̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶i̶n̶f̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶o̶u̶ ̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶a̶ ̶2̶,̶2̶5̶ ̶m̶m̶

Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e revenido, flecha máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração igual ou superior a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

2

7217.10.19

Outros

12

7217.10.90

Outros

12

7217.20

-  Galvanizados

 

7217.20.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

12

7217.20.90

Outros

12

7217.30

-  Revestidos de outros metais   comuns

 

7217.30.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

12

7217.30.90

Outros

12

7217.90.00

-  Outros

12

 

 

 

 

III.- AÇO INOXIDÁVEL

 

 

 

 

72.18

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos se- mimanufaturados de aço  inoxidável.

 

7218.10.00

-  Lingotes e outras formas   primárias

8

7218.9

-  Outros:

 

7218.91.00

--  De seção transversal  retangular

8

7218.99.00

--  Outros

8

 

 

 

72.19

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou su- perior a 600  mm.

 

7219.1

-  Simplesmente laminados a quente, em   rolos:

 

7219.11.00

--  De espessura superior a 10   mm

14

7219.12.00

--  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

14

7219.13.00

--  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

14

7219.14.00

--  De espessura inferior a 3  mm

14

7219.2

-  Simplesmente laminados a quente, não   enrolados:

 

7219.21.00

--  De espessura superior a 10   mm

14

7219.22.00

--  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

14

7219.23.00

--  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

14

7219.24.00

--  De espessura inferior a 3  mm

14

7219.3

-  Simplesmente laminados a  frio:

 

7219.31.00

--  De espessura igual ou superior a 4,75    mm

14

7219.32.00

--  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

14

7219.33.00

--  De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3    mm

14

7219.34.00

--       De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

14

7219.35.00

--  De espessura inferior a 0,5   mm

14

7219.90

-  Outros

 

7219.90.10

De espessura inferior a 4,75 mm e dureza  igual  ou  superior  a  42  HRC

2

7219.90.90

Outros

14

 

 

 

72.20

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.

 

7220.1

-  Simplesmente laminados a  quente:

 

7220.11.00

--  De espessura igual ou superior a 4,75    mm

14

7220.12

--  De espessura inferior a 4,75   mm

 

7220.12.10

De espessura inferior ou igual a 1,5    mm

14

7220.12.20

De espessura superior a 1,5 mm, mas não superior a 3 mm

14

7220.12.90

Outros

14

7220.20

-  Simplesmente laminados a  frio

 

7220.20.10

De largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm

2

7220.20.90

Outros

14

7220.90.00

-  Outros

14

 

 

 

7221.00.00

Fio-máquina de aço  inoxidável.

14

 

 

 

72.22

Barras e perfis, de aço   inoxidável.

 

7222.1

-  Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a    quente:

 

7222.11.00

--  De seção  circular

14

7222.19

--  Outras

 

7222.19.10

De seção transversal  retangular

14

7222.19.90

Outras

14

7222.20.00

-  Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a    frio

14

7222.30.00

-  Outras barras

14

7222.40

-  Perfis

 

7222.40.10

De altura igual ou superior a 80    mm

2

7222.40.90

Outros

14

 

 

 

7223.00.00

Fios de aço  inoxidável.

14

 

 

 

 

IV.- OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO    LIGADO

 

 

 

 

72.24

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de   aço.

 

7224.10.00

-  Lingotes e outras formas   primárias

8

7224.90.00

-  Outros

8

 

 

 

72.25

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600  mm.

 

7225.1

-  De aços ao silício, denominados   "magnéticos":

 

7225.11.00

--  De grãos  orientados

14

7225.19.00

--  Outros

14

7225.30.00

-  Outros, simplesmente laminados a quente, em    rolos

14

7225.40

-  Outros, simplesmente laminados a quente, não    enrolados

 

7225.40.10

De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual  a  7 mm

2

7225.40.20

De aços de corte  rápido

2

7225.40.90

Outros

14

7225.50

-  Outros, simplesmente laminados a   frio

 

7225.50.10

De aços de corte  rápido

2

7225.50.90

Outros

14

7225.9

-  Outros:

 

7225.91.00

--  Galvanizados eletroliticamente

14

7225.92.00

--  Galvanizados por outro  processo

14

7225.99

--  Outros

 

7225.99.10

De aços de corte  rápido

2

7225.99.90

Outros

14

 

 

 

72.26

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.

 

7226.1

-  De aços ao silício, denominados   "magnéticos":

 

7226.11.00

--  De grãos  orientados

14

7226.19.00

--  Outros

14

7226.20

-  De aços de corte   rápido

 

7226.20.10

De espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm

2

7226.20.90

Outros

14

7226.9

-  Outros:

 

7226.91.00

--  Simplesmente laminados a  quente

14

7226.92.00

--  Simplesmente laminados a  frio

14

7226.99.00

--  Outros

14

 

 

 

72.27

Fio-máquina de outras ligas de   aço.

 

7227.10.00

-  De aços de corte   rápido

14

7227.20.00

̶-̶ ̶D̶e̶ ̶a̶ç̶o̶s̶ ̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶-̶m̶a̶n̶g̶a̶n̶ê̶s̶

- De aços siliciomanganês

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

14

7227.90.00

-  Outros

14

 

 

 

72.28

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não    ligado.

 

7228.10

-  Barras de aços de corte   rápido

 

7228.10.10

Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a   quente

14

7228.10.90

Outras

14

7228.20.00

̶-̶ ̶B̶a̶r̶r̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ç̶o̶s̶ ̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶-̶m̶a̶n̶g̶a̶n̶ê̶s̶

- Barras de aços siliciomanganês (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

14

7228.30.00

-      Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

14

7228.40.00

-  Outras barras, simplesmente  forjadas

14

7228.50.00

-      Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

14

7228.60.00

-  Outras barras

14

7228.70.00

-  Perfis

14

7228.80.00

-  Barras ocas para  perfuração

14

 

 

 

72.29

Fios de outras ligas de   aço.

 

7229.20.00

̶-̶ ̶D̶e̶ ̶a̶ç̶o̶s̶ ̶s̶i̶l̶í̶c̶i̶o̶-̶m̶a̶n̶g̶a̶n̶ê̶s̶

- De aços siliciomanganês

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

14

7229.90.00

-  Outros

14

 

 

CAPÍTULO 73

OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU   AÇO

 

Notas.

 

1.-      Neste Capítulo, consideram-se de "ferro fundido" os produtos obtidos por moldação, nos quais o   ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à com- posição química dos aços referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.

 

2.-      Na acepção do presente Capítulo, consideram-se "fios" os produtos obtidos a quente ou a frio, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

73.01

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.

 

7301.10.00

-  Estacas-pranchas

10

7301.20.00

-  Perfis

10

 

 

 

73.02

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (car- ris*), contratrilhos (contracarris*) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos   e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (car- ril*), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio  ou junção de trilhos  (carris*).

 

7302.10

-  Trilhos (Carris*)

 

7302.10.10

De aço, de peso linear igual ou superior a 44,5 kg/m

0

7302.10.90

Outros

12

7302.30.00

- Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros ele- mentos de cruzamentos e  desvios

12

7302.40.00

-      Talas  de junção (Eclissas*) e placas de apoio ou assentamento

12

7302.90.00

-  Outros

12

 

 

 

7303.00.00

Tubos  e perfis ocos, de ferro   fundido.

12

 

 

 

73.04

Tubos  e perfis ocos, sem costura, de ferro ou    aço.

 

7304.1

-  Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou    gasodutos:

 

7304.11.00

--  De aço  inoxidável

16

7304.19.00

--  Outros

16

7304.2

- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento e hastes de perfuração, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás:

 

7304.22.00

--  Hastes de perfuração de aço   inoxidável

16

7304.23

--  Outras hastes de  perfuração

 

7304.23.10

De aço não  ligado

16

7304.23.90

Outros

16

7304.24.00

--  Outros, de aço  inoxidável

16

7304.29

--  Outros

 

7304.29.10

De aço não  ligado

16

7304.29.3

De outras ligas de aço não   revestidos

 

7304.29.31

De diâmetro exterior inferior ou igual a 229    mm

16

7304.29.39

Outros

16

7304.29.90

Outros

16

7304.3

-      Outros, de seção circular, de ferro ou aço não ligado:

 

7304.31

--  Estirados ou laminados, a   frio

 

7304.31.10

Tubos não revestidos

16

7304.31.90

Outros

16

7304.39

--  Outros

 

7304.39.10

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior  inferior  ou  igual  a  229  mm

16

7304.39.20

Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

16

7304.39.90

Outros

16

7304.4

-  Outros, de seção circular, de aço    inoxidável:

 

7304.41

--  Estirados ou laminados, a   frio

 

7304.41.10

Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâ- metro interior inferior ou igual a 0,2    mm

2

7304.41.90

Outros

16

7304.49.00

--  Outros

16

7304.5

-      Outros, de seção circular, de outras ligas de aço:

 

7304.51

--  Estirados ou laminados, a   frio

 

7304.51.1

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

 

7304.51.11

Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2    mm

2

7304.51.19

Outros

16

7304.51.90

Outros

16

7304.59

--  Outros

 

7304.59.1

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017

 

7304.59.10

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mmIncluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017

16

7304.59.11

Com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo igual ou superior a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício igual ou superior a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês igual ou superior a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a     0,025 % Suprimido pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017

2

7304.59.19

Outros Suprimido pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017

16

7304.59.90

Outros

16

7304.90

-  Outros

 

7304.90.1

De diâmetro exterior inferior ou igual a 229    mm

 

7304.90.11

De aço inoxidável

16

7304.90.19

Outros

16

7304.90.90

Outros

16

 

 

 

73.05

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.

 

7305.1

-  Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou    gasodutos:

 

7305.11.00

--  Soldados longitudinalmente por arco   imerso

14

7305.12.00

--  Outros, soldados  longitudinalmente

14

7305.19.00

--  Outros

14

7305.20.00

- Tubos para revestimento de poços, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de  gás

14

7305.3

-  Outros, soldados:

 

7305.31.00

--  Soldados longitudinalmente

14

7305.39.00

--  Outros

14

7305.90.00

-  Outros

14

 

 

 

73.06

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.

 

7306.1

-  Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou    gasodutos:

 

7306.11.00

--  Soldados, de aço  inoxidável

14

7306.19.00

--  Outros

14

7306.2

- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de    gás:

 

7306.21.00

--  Soldados, de aço  inoxidável

14

7306.29.00

--  Outros

14

7306.30.00

-       Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado

14

7306.40.00

-  Outros, soldados, de seção circular, de aço    inoxidável

14

7306.50.00

-      Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço

14

7306.6

-  Outros, soldados, de seção não   circular:

 

7306.61.00

--  De seção quadrada ou   retangular

14

7306.69.00

--  De outras  seções

14

7306.90

-  Outros

 

7306.90.10

De ferro ou aço não   ligado

14

7306.90.20

De aço inoxidável

14

7306.90.90

Outros

14

 

 

 

73.07

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de ferro fundido, ferro ou   aço.

 

7307.1

-  Moldados:

 

7307.11.00

--  De ferro fundido não   maleável

14

7307.19

--  Outros

 

7307.19.10

De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm

14

7307.19.20

De aço

14

7307.19.90

Outros

14

7307.2

-  Outros, de aço  inoxidável:

 

7307.21.00

--  Flanges

14

7307.22.00

--  Cotovelos, curvas e luvas (mangas*),   roscados

14

7307.23.00

--  Acessórios para soldar topo a   topo

14

7307.29.00

--  Outros

14

7307.9

-  Outros:

 

7307.91.00

--  Flanges

14

7307.92.00

--  Cotovelos, curvas e luvas (mangas*),   roscados

14

7307.93.00

--  Acessórios para soldar topo a   topo

14

7307.99.00

--  Outros

14

 

 

 

73.08

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as cons- truções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

 

7308.10.00

-  Pontes e elementos de   pontes

14BK

7308.20.00

-  Torres e  pórticos

14BK

7308.30.00

-      Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

14

7308.40.00

̶-̶ ̶M̶a̶t̶e̶r̶i̶a̶l̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶n̶d̶a̶i̶m̶e̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶(̶c̶o̶f̶r̶a̶g̶e̶n̶s̶*̶)̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶s̶c̶o̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶

- Material para andaimes, para armações (cofragens) ou para escoramentos (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

14

7308.90

-  Outros

 

7308.90.10

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para    construções

14

7308.90.90

Outros

14

 

 

 

7309.00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou    calorífugo.

 

7309.00.10

Para armazenamento de grãos e outras matérias    sólidas

14BK

7309.00.20

Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos si- milares

0BK

7309.00.90

Outros

14BK

 

 

 

73.10

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

 

7310.10

-  De capacidade igual ou superior a 50    l

 

7310.10.10

Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos si- milares

2

7310.10.90

Outros

14

7310.2

-  De capacidade inferior a 50   l:

 

7310.21

--      Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

 

7310.21.10

Próprias para acondicionar produtos  alimentícios

14

7310.21.90

Outros

14

7310.29

--  Outros

 

7310.29.10

Próprios para acondicionar produtos  alimentícios

14

7310.29.20

Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos si- milares

2

7310.29.90

Outros

14

 

 

 

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

14

73.12

Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos    elétricos.

 

7312.10

-  Cordas  e cabos

 

7312.10.10

De fios de aço revestidos de bronze ou    latão

14

7312.10.90

Outros

14

7312.90.00

-  Outros

14

 

 

 

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas.

14

 

 

 

73.14

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.

 

7314.1

-  Telas  metálicas tecidas:

 

7314.12.00

-- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para  máquinas,  de  aço  inoxi- dável

14

7314.14.00

--  Outras telas metálicas tecidas, de aço    inoxidável

14

7314.19.00

--  Outras

14

7314.20.00

- Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com,  pelo  menos, 3 mm na maior dimensão da seção transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de  superfície

14

7314.3

-      Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

 

7314.31.00

--  Galvanizadas

14

7314.39.00

--  Outras

14

7314.4

-  Outras telas metálicas, grades e   redes:

 

7314.41.00

--  Galvanizadas

14

7314.42.00

--  Revestidas de  plástico

14

7314.49.00

--  Outras

14

7314.50.00

-  Chapas e tiras,  distendidas

14

 

 

 

73.15

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7315.1

-  Correntes de elos articulados e suas    partes:

 

7315.11.00

--  Correntes de  rolos

14

7315.12

--  Outras correntes

 

7315.12.10

De transmissão

14

7315.12.90

Outras

14

7315.19.00

--  Partes

14

7315.20.00

-  Correntes antiderrapantes

14

7315.8

-  Outras correntes e  cadeias:

 

7315.81.00

--  Correntes de elos com   suporte

14

7315.82.00

--  Outras correntes, de elos   soldados

14

7315.89.00

--  Outras

14

7315.90.00

-  Outras partes

14

 

 

 

7316.00.00

Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

14

 

 

 

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto  cobre.

 

7317.00.10

Tachas

14

7317.00.20

Grampos de fio  curvado

14

7317.00.30

Pontas ou dentes para máquinas   têxteis

14

7317.00.90

Outros

14

 

 

 

73.18

̶P̶a̶r̶a̶f̶u̶s̶o̶s̶,̶ ̶p̶i̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶p̶e̶r̶n̶o̶s̶,̶ ̶r̶o̶s̶c̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶p̶o̶r̶c̶a̶s̶,̶ ̶t̶i̶r̶a̶-̶f̶u̶n̶d̶o̶s̶,̶ ̶g̶a̶n̶c̶h̶o̶s̶ ̶r̶o̶s̶-̶ ̶c̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶r̶e̶b̶i̶t̶e̶s̶,̶ ̶c̶h̶a̶v̶e̶t̶a̶s̶,̶ ̶c̶a̶v̶i̶l̶h̶a̶s̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶p̶i̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶t̶r̶o̶ç̶o̶s̶,̶ ̶a̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶a̶n̶i̶-̶ ̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶ ̶(̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶s̶ã̶o̶)̶ ̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶s̶ ̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶r̶r̶o̶ ̶f̶u̶n̶d̶i̶d̶o̶,̶ ̶f̶e̶r̶r̶o̶ ̶o̶u̶ ̶a̶ç̶o̶.̶

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7318.1

-  Artigos roscados:

 

7318.11.00

--  Tira-fundos

16

7318.12.00

--  Outros parafusos para  madeira

16

7318.13.00

--  Ganchos e armelas  (pitões*)

16

7318.14.00

--  Parafusos perfurantes

16

7318.15.00

̶-̶-̶ ̶O̶u̶t̶r̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶f̶u̶s̶o̶s̶ ̶e̶ ̶p̶i̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶p̶e̶r̶n̶o̶s̶,̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶s̶ ̶p̶o̶r̶c̶a̶s̶ ̶e̶ ̶a̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶a̶n̶i̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶

-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

16

7318.16.00

--  Porcas

16

7318.19.00

--  Outros

16

7318.2

-  Artigos não  roscados:

 

7318.21.00

̶-̶-̶ ̶A̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶A̶n̶i̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶a̶s̶ ̶a̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶a̶n̶i̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶g̶u̶r̶a̶n̶ç̶a̶

-- Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

16

7318.22.00

̶-̶-̶ ̶O̶u̶t̶r̶a̶s̶ ̶a̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶a̶n̶i̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶

-- Outras arruelas (anilhas)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

16

7318.23.00

--  Rebites

16

7318.24.00

--  Chavetas, cavilhas e contrapinos ou   troços

16

7318.29.00

--  Outros

16

 

 

 

73.19

Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras   posições.

 

7319.40.00

-  Alfinetes de segurança e outros   alfinetes

16

7319.90.00

-  Outros

16

 

 

 

73.20

Molas e folhas de molas, de ferro ou    aço.

 

7320.10.00

-  Molas de folhas e suas   folhas

16

7320.20

-  Molas helicoidais

 

7320.20.10

Cilíndricas

16

7320.20.90

Outras

16

7320.90.00

-  Outras

16

 

 

 

73.21

̶A̶q̶u̶e̶c̶e̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶m̶b̶i̶e̶n̶t̶e̶ ̶(̶F̶o̶g̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶a̶l̶a̶*̶)̶,̶ ̶c̶a̶l̶d̶e̶i̶r̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶f̶o̶r̶n̶a̶l̶h̶a̶,̶ ̶f̶o̶g̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶z̶i̶n̶h̶a̶ ̶(̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶s̶s̶a̶m̶ ̶s̶e̶r̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶c̶e̶s̶s̶o̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶n̶o̶ ̶a̶q̶u̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶c̶e̶n̶t̶r̶a̶l̶)̶,̶ ̶c̶h̶u̶r̶r̶a̶s̶q̶u̶e̶i̶r̶a̶s̶ ̶(̶g̶r̶e̶l̶h̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶)̶,̶ ̶b̶r̶a̶s̶e̶i̶r̶a̶s̶,̶ ̶f̶o̶g̶a̶r̶e̶i̶r̶o̶s̶ ̶a̶ ̶g̶á̶s̶,̶ ̶a̶q̶u̶e̶c̶e̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶a̶t̶o̶s̶,̶ ̶e̶ ̶a̶p̶a̶r̶e̶l̶h̶o̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶e̶l̶é̶t̶r̶i̶c̶o̶s̶ ̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶d̶o̶m̶é̶s̶t̶i̶c̶o̶,̶ ̶e̶ ̶s̶u̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶r̶r̶o̶ ̶f̶u̶n̶d̶i̶d̶o̶,̶ ̶f̶e̶r̶r̶o̶ ̶o̶u̶ ̶a̶ç̶o̶.̶

Aquecedores de ambiente (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7321.1

-  Aparelhos para cozinhar e aquecedores de    pratos:

 

7321.11.00

--      A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

20

7321.12.00

--  A combustíveis  líquidos

20

7321.19.00

--  Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis    sólidos

20

7321.8

-  Outros aparelhos:

 

7321.81.00

--      A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

20

7321.82.00

--  A combustíveis  líquidos

20

7321.89.00

--  Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis    sólidos

20

7321.90.00

-  Partes

18

 

 

 

73.22

Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como dis- tribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ven- tilador ou fole com motor, e suas  partes,  de  ferro  fundido,  ferro  ou aço.

 

7322.1

-  Radiadores e suas  partes:

 

7322.11.00

--  De ferro  fundido

18

7322.19.00

--  Outros

18

7322.90

-  Outros

 

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade igual ou superior a 1.500 kcal/h, mas não superior a 10.400 kcal/h, do tipo utilizado em veículos  automóveis

2

7322.90.90

Outros

18

 

 

 

73.23

Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico,     e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou   aço.

 

7323.10.00

-  Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes    para limpeza, polimento ou usos   semelhantes

18

7323.9

-  Outros:

 

7323.91.00

--  De ferro fundido, não   esmaltados

18

7323.92.00

--  De ferro fundido,  esmaltados

18

7323.93.00

--  De aço  inoxidável

18

7323.94.00

--  De ferro ou aço,   esmaltados

18

7323.99.00

--  Outros

18

 

 

 

73.24

Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7324.10.00

-  Pias e lavatórios, de aço   inoxidável

18

7324.2

-  Banheiras:

 

7324.21.00

--  De ferro fundido, mesmo   esmaltadas

18

7324.29.00

--  Outras

18

7324.90.00

-  Outros, incluindo as  partes

18

 

 

 

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou    aço.

 

7325.10.00

-  De ferro fundido, não   maleável

18

7325.9

-  Outras:

 

7325.91.00

--  Esferas e artigos semelhantes, para   moinhos

18

7325.99

--  Outras

 

7325.99.10

De aço

18

7325.99.90

Outras

18

 

 

 

73.26

Outras obras de ferro ou   aço.

 

7326.1

-  Simplesmente forjadas ou  estampadas:

 

7326.11.00

--  Esferas e artigos semelhantes, para   moinhos

18

7326.19.00

--  Outras

18

7326.20.00

-  Obras de fio de ferro ou    aço

18

7326.90

-  Outras

 

7326.90.10

Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos

2

7326.90.90

Outras

18

 

 

CAPÍTULO 74

COBRE E SUAS  OBRAS

 

Nota.

 

1.-  Neste Capítulo  consideram-se:

 

a)        Cobre refinado (afinado) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou

 

O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadroseguinte:

 

QUADRO - Outros  elementos

 

 

Elemento

Teor  limite % em  peso

Ag        Prata

As        Arsênio

Cd        Cádmio

Cr         Cromo

Mg       Magnésio

Pb        Chumbo

S          Enxofre

Sn        Estanho

Te        Telúrio

Zn        Zinco

Zr         Zircônio

Outros elementos (1), cada   um

0,25

0,5

1,3

1,4

0,8

1,5

0,7

0,8

0,8

1

0,3

0,3

 

(1) Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

 

b)       Ligas de cobre

 

As matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), em que o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

1)       O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido,  ou

 

2)       O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

 

c)       Ligas-mãe de cobre

 

As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.53.

 

d)       Barras

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção trans- versal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

 

Todavia, consideram-se "cobre em formas brutas" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua trans- formação em fio-máquina ou em tubos, por    exemplo.

 

e)       Perfis

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a  simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras   posições.

 

f)        Fios

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo   os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

 

g)       Chapas, tiras e  folhas

 

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura cons- tante, que se  apresentem:

 

-         na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

 

-         em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

 

Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

 

h)       Tubos

 

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

Nota de subposição.

 

1.-      Neste Capítulo  consideram-se:

 

a)      Ligas à base de cobrezinco (latão) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

Qualquer liga de cobre e zinco, mesmo com outros elementos. Quando existam outros ele- mentos:

 

-         o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;

-        o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort)); (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

-         o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).

 

b)       Ligas à base de cobre-estanho (bronze)

 

Qualquer liga de cobre e estanho, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 %, em   peso.

 

c)      Ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, mesmo com outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobrezinco (latão)). (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

d)      Ligas à base de cobreníquel (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

Qualquer liga de cobre e níquel, mesmo com outros elementos, que não contenha mais de 1 % de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

7401.00.00

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de    cobre).

6

 

 

 

7402.00.00

̶C̶o̶b̶r̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶;̶ ̶â̶n̶o̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶-̶ ̶n̶a̶ç̶ã̶o̶*̶)̶ ̶e̶l̶e̶t̶r̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶a̶.̶

Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica.

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

6

 

 

 

74.03

̶C̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶ ̶e̶ ̶l̶i̶g̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶e̶m̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶s̶ ̶b̶r̶u̶t̶a̶s̶.̶

Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas.

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7403.1

̶-̶ ̶C̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶:̶

- Cobre refinado (afinado):

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7403.11.00

--  Cátodos e seus  elementos

6

7403.12.00

--  Barras para obtenção de fios   (wire-bars)

6

7403.13.00

--  Palanquilhas (Lingotes*)  (billets)

6

7403.19.00

--  Outros

6

7403.2

-  Ligas  de cobre:

 

7403.21.00

̶-̶-̶ ̶À̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ ̶(̶l̶a̶t̶ã̶o̶)̶

-- À base de cobrezinco (latão)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

6

7403.22.00

--  À base de cobre-estanho   (bronze)

6

7403.29.00

--      Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 74.05)

6

 

 

 

7404.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de   cobre.

2

 

 

 

7405.00.00

Ligas-mãe de cobre.

6

 

 

 

74.06

Pós e escamas, de  cobre.

 

7406.10.00

-  Pós de estrutura não   lamelar

6

7406.20.00

-  Pós de estrutura lamelar;   escamas

6

 

 

 

74.07

Barras e perfis, de  cobre.

 

7407.10

̶-̶ ̶D̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶

- De cobre refinado (afinado)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7407.10.10

Barras

12

7407.10.2

Perfis

 

7407.10.21

Ocos

12

7407.10.29

Outros

12

7407.2

-  De  ligas  de cobre:

 

7407.21

̶-̶-̶ ̶À̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ ̶(̶l̶a̶t̶ã̶o̶)̶

-- À base de cobrezinco (latão) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7407.21.10

Barras

12

7407.21.20

Perfis

12

7407.29

--  Outros

 

7407.29.10

Barras

12

7407.29.2

Perfis

 

7407.29.21

Ocos

12

7407.29.29

Outros

12

 

 

 

74.08

Fios de cobre.

 

7408.1

̶-̶ ̶D̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶:̶

- De cobre refinado (afinado):

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7408.11.00

--  Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6    mm

10

7408.19.00

--  Outros

12

7408.2

-  De  ligas  de cobre:

 

7408.21.00

̶-̶-̶ ̶À̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ ̶(̶l̶a̶t̶ã̶o̶)̶

-- À base de cobrezinco (latão) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

12

7408.22.00

̶-̶-̶ ̶À̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶ ̶(̶c̶u̶p̶r̶o̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶)̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ ̶(̶m̶a̶i̶l̶-̶ ̶l̶e̶c̶h̶o̶r̶t̶)̶

-- À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

12

7408.29

--  Outros

 

7408.29.1

À base de cobre-estanho  (bronze)

 

7408.29.11

Fosforoso

12

7408.29.19

Outros

12

7408.29.90

Outros

12

 

 

 

74.09

Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm.

 

7409.1

̶-̶ ̶D̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶:̶

- De cobre refinado (afinado):

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7409.11.00

--  Em rolos

12

7409.19.00

--  Outras

12

7409.2

̶-̶ ̶D̶e̶ ̶l̶i̶g̶a̶s̶ ̶à̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ ̶(̶l̶a̶t̶ã̶o̶)̶:̶

- De ligas à base de cobrezinco (latão): (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7409.21.00

--  Em rolos

12

7409.29.00

--  Outras

12

7409.3

-  De ligas à base de cobre-estanho    (bronze):

 

7409.31

--  Em rolos

 

7409.31.1

Revestidas de plástico

 

7409.31.11

Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre- estanho-chumbo, aplicada por  sinterização

2

7409.31.19

Outras

12

7409.31.90

Outras

12

7409.39.00

--  Outras

12

7409.40

̶-̶ ̶D̶e̶ ̶l̶i̶g̶a̶s̶ ̶à̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶ ̶(̶c̶u̶p̶r̶o̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶)̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ ̶(̶m̶a̶i̶l̶l̶e̶c̶h̶o̶r̶t̶)̶

- De ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7409.40.10

Em rolos

12

7409.40.90

Outros

12

7409.90.00

-  De outras ligas de   cobre

12

 

 

 

74.10

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o  suporte).

 

7410.1

-  Sem suporte:

 

7410.11

̶-̶-̶ ̶D̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶

-- De cobre refinado (afinado)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7410.11.1

Folha de espessura inferior ou igual a 0,07 mm e com pureza igual ou superior a 99,85 %, em   peso

 

7410.11.12

De espessura inferior ou igual a 0,04 mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241   ohm.mm2/m

0BIT

7410.11.13

Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04    mm

12BIT

7410.11.19

Outras

12BIT

7410.11.90

Outras

12

7410.12.00

--  De  ligas  de cobre

12

7410.2

-  Com suporte:

 

7410.21

̶-̶-̶ ̶D̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶

-- De cobre refinado (afinado)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7410.21.10

Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, do tipo uti- lizado para circuitos  impressos

4BIT

7410.21.20

Com espessura superior a 0,012 mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluindo o suporte, inferior ou igual a 0,195 mm

0BIT

7410.21.30

Com suporte isolante de resina fenólica e papel, do tipo utilizado para circuitos impressos

4BIT

7410.21.90

Outras

12

7410.22.00

--  De  ligas  de cobre

12

 

 

 

74.11

Tubos  de cobre.

 

7411.10

̶-̶ ̶D̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶

- De cobre refinado (afinado)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7411.10.10

Não aletados nem  ranhurados

14

7411.10.90

Outros

14

7411.2

-  De  ligas  de cobre:

 

7411.21

̶-̶-̶ ̶À̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ ̶(̶l̶a̶t̶ã̶o̶)̶

-- À base de cobrezinco (latão)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7411.21.10

Não aletados nem  ranhurados

14

7411.21.90

Outros

14

7411.22

̶-̶-̶ ̶À̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶ ̶(̶c̶u̶p̶r̶o̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶)̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶-̶n̶í̶q̶u̶e̶l̶-̶z̶i̶n̶c̶o̶ ̶(̶m̶a̶i̶l̶-̶ ̶l̶e̶c̶h̶o̶r̶t̶)̶

-- À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7411.22.10

Não aletados nem  ranhurados

14

7411.22.90

Outros

14

7411.29

--  Outros

 

7411.29.10

Não aletados nem  ranhurados

14

7411.29.90

Outros

14

 

 

 

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de cobre.

 

7412.10.00

̶-̶ ̶D̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶

- De cobre refinado (afinado)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

14

7412.20.00

-  De  ligas  de cobre

14

 

 

 

7413.00.00

Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e artigos semelhantes, de cobre, não isolados para usos  elétricos.

14

 

 

 

74.15

̶T̶a̶c̶h̶a̶s̶,̶ ̶p̶r̶e̶g̶o̶s̶,̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶v̶e̶j̶o̶s̶,̶ ̶e̶s̶c̶á̶p̶u̶l̶a̶s̶ ̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶s̶ ̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶f̶e̶r̶r̶o̶ ̶o̶u̶ ̶a̶ç̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶c̶a̶b̶e̶ç̶a̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶;̶ ̶p̶a̶r̶a̶f̶u̶s̶o̶s̶,̶ ̶p̶i̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶p̶e̶r̶n̶o̶s̶,̶ ̶r̶o̶s̶-̶ ̶c̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶p̶o̶r̶c̶a̶s̶,̶ ̶g̶a̶n̶c̶h̶o̶s̶ ̶r̶o̶s̶c̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶r̶e̶b̶i̶t̶e̶s̶,̶ ̶c̶h̶a̶v̶e̶t̶a̶s̶,̶ ̶c̶a̶v̶i̶l̶h̶a̶s̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶p̶i̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶t̶r̶o̶ç̶o̶s̶,̶ ̶a̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶a̶n̶i̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶ ̶(̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶s̶ã̶o̶)̶,̶ ̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶s̶ ̶s̶e̶-̶ ̶m̶e̶l̶h̶a̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶b̶r̶e̶.̶

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre.

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7415.10.00

-  Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos   semelhantes

14

7415.2

-  Outros artigos, não  roscados:

 

7415.21.00

̶-̶-̶ ̶A̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶A̶n̶i̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶ ̶(̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶s̶s̶ã̶o̶)̶

-- Arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

14

7415.29.00

--  Outros

14

7415.3

-  Outros artigos,  roscados:

 

7415.33.00

--  Parafusos; pinos ou pernos e   porcas

14

7415.39.00

--  Outros

14

74.18

Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico,    e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre; artigos de hi- giene ou de toucador, e suas partes, de    cobre.

 

7418.10.00

- Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos  semelhantes

16

7418.20.00

-      Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes

16

 

 

 

74.19

Outras obras de  cobre.

 

7419.10.00

-  Correntes, cadeias, e suas   partes

16

7419.9

-  Outras:

 

7419.91.00

-- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo

16

7419.99

--  Outras

 

7419.99.10

Telas  metálicas de fio de  cobre

14

7419.99.20

Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas

14

7419.99.30

Molas

14

7419.99.90

Outras

16

 

 

CAPÍTULO 75

NÍQUEL E SUAS  OBRAS

 

 

Notas.

 

1.-      Neste Capítulo  consideram-se:

 

a)       Barras

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção trans- versal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

 

b)       Perfis

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a  simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras   posições.

 

c)       Fios

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo   os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

 

d)       Chapas, tiras e  folhas

 

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura cons- tante, que se  apresentem:

 

-         na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

 

-         em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

 

Estão incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

 

e)       Tubos

 

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

Notas de subposições.

 

1.-      Neste Capítulo  consideram-se:

 

a)       Níquel não ligado

 

O metal que contenha, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

 

1)       O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 %, em peso, e

 

2)       O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros  elementos

 

Elemento

Teor  limite % em  peso

Fe        Ferro

O         Oxigênio

Outros elementos, cada  um

0,5

0,4

0,3

 

b)       Ligas de níquel

 

As matérias metálicas em que o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

 

1)       O teor de cobalto exceda 1,5 %, em    peso,

 

2)       O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou

 

3)       O teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1 %.

 

2.-      Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se "fios" apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja seção transversal, qual- quer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

75.01

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos inter- mediários da metalurgia do  níquel.

 

7501.10.00

-  Mates de  níquel

6

7501.20.00

- Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

6

 

 

 

75.02

Níquel em formas  brutas.

 

7502.10

-  Níquel não  ligado

 

7502.10.10

Catodos

(Alterado pelo parágrafo único do art. 1º, da RC nº 27, DOU 25/04/2018)

6**

7502.10.90

Outros

6

7502.20.00

-  Ligas  de níquel

6

 

 

 

7503.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de   níquel.

2

 

 

 

7504.00

Pós e escamas, de  níquel.

 

7504.00.10

Não ligado

6

7504.00.90

Outros

6

 

 

 

75.05

Barras, perfis e fios, de   níquel.

 

7505.1

-  Barras  e perfis:

 

7505.11

--  De níquel não  ligado

 

7505.11.10

Barras

12

7505.11.2

Perfis

 

7505.11.21

Ocos

12

7505.11.29

Outros

12

7505.12

--  De  ligas  de níquel

 

7505.12.10

Barras

12

7505.12.2

Perfis

 

7505.12.21

Ocos

12

7505.12.29

Outros

12

7505.2

-  Fios:

 

7505.21.00

--  De níquel não  ligado

12

7505.22.00

--  De  ligas  de níquel

12

 

 

 

75.06

Chapas, tiras e folhas, de   níquel.

 

7506.10.00

-  De níquel não  ligado

12

7506.20.00

-  De  ligas  de níquel

12**

 

 

 

75.07

Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (man- gas*)), de níquel.

 

7507.1

-  Tubos:

 

7507.11.00

--  De níquel não  ligado

14

7507.12.00

--  De  ligas  de níquel

14**

7507.20.00

-  Acessórios para  tubos

14

 

 

 

75.08

Outras obras de  níquel.

 

7508.10.00

-  Telas  metálicas e grades, de fios de    níquel

16

7508.90

-  Outras

 

7508.90.10

Cilindros ocos de seção variável, obtidos por centrifugação, do tipo utilizado em reformadores estequiométricos de gás   natural

2

7508.90.90

Outras

16

 

 

 

CAPÍTULO 76

ALUMÍNIO E SUAS  OBRAS

 

Nota.

 

1.-      Neste Capítulo  consideram-se:

 

a)       Barras

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção trans- versal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

 

b)       Perfis

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a  simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras   posições.

 

c)       Fios

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo   os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

 

d)       Chapas, tiras e  folhas

 

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura cons- tante, que se  apresentem:

 

-         na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

-         em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

 

Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras    posições.

 

e)       Tubos

 

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

Notas de subposições.

 

1.-      Neste Capítulo  consideram-se:

 

a)       Alumínio não ligado

 

O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros  elementos

 

Elemento

Teor  limite % em  peso

Fe + Si (total de ferro e silício) Outros  elementos(1),  cada um

1
0,1(2)

(1)  Outros elementos, por exemplo, Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.

(2)  Admite-se um teor de cobre superior a 0,1 % mas não superior a 0,2 %, desde que o teor de  cromo e o de manganês não exceda 0,05    %.

 

b)       Ligas de alumínio

 

As matérias metálicas em que o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

 

1)       O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente;    ou

 

2)       O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.

 

2.-      Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se "fios" apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja seção transversal, qual- quer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

76.01

Alumínio em formas  brutas.

 

7601.10.00

-  Alumínio não  ligado

(Alterado pelo art. 3º, da RC nº 46, DOU 04/07/2018)

(Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019)

6#

#7601.20.00

-  Ligas de  alumínio

6

 

 

 

7602.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de   alumínio.

0

 

 

 

76.03

Pós e escamas, de  alumínio.

 

7603.10.00

-  Pós de estrutura não   lamelar

6

7603.20.00

-  Pós de estrutura lamelar;   escamas

6

 

 

 

76.04

Barras e perfis, de  alumínio.

 

7604.10

-  De alumínio não  ligado

 

7604.10.10

Barras

12

7604.10.2

Perfis

 

7604.10.21

Ocos

12

7604.10.29

Outros

12

7604.2

-  De ligas de  alumínio:

 

7604.21.00

--  Perfis ocos

12

7604.29

--  Outros

 

7604.29.1

Barras

 

7604.29.11

Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro igual ou superior a 400 mm, mas não superior a 760    mm

2

7604.29.19

Outras

12

7604.29.20

Perfis

12

 

 

 

76.05

Fios de alumínio.

 

7605.1

-  De alumínio não  ligado:

 

7605.11

--  Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7    mm

 

7605.11.10

Com um teor de alumínio igual ou superior a 99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283    ohm.mm2/m

12

7605.11.90

Outros

12

7605.19

--  Outros

 

7605.19.10

Com um teor de alumínio igual ou superior a 99,45 %, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283    ohm.mm2/m

12

7605.19.90

Outros

12

7605.2

-  De ligas de  alumínio:

 

7605.21

--  Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7    mm

 

7605.21.10

Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente, igual ou superior a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328   ohm.mm2/m

12

7605.21.90

Outros

12

7605.29

--  Outros

 

7605.29.10

Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente, igual ou superior a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328   ohm.mm2/m

12

7605.29.90

Outros

12

 

 

 

76.06

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm.

 

7606.1

-  De forma quadrada ou   retangular:

 

7606.11

--  De alumínio não  ligado

 

7606.11.10

Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior   ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou    igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,1 % e de outros elementos, cada um, inferior ou igual a 0,1 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de    largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115  MPa

2

7606.11.90

Outras

12

7606.12

--  De ligas de  alumínio

 

7606.12.10

Com teores, em peso, de magnésio igual ou superior a 4 % e inferior ou igual a 5 %, de manganês igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual   a 0,50 %, de ferro inferior ou igual a 0,35 %, de silício inferior ou igual  a 0,20 % e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75 %, e  de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura igual ou superior a 1.450 mm, envernizadas em ambas as  faces

12

7606.12.20

Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior   ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou    igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior  ou igual a 0,07 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e média aritmética igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual     a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115   MPa

Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,10 %, de espessura inferior ou igual a 0,40 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 % (Alterado pela art. 1 da R Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

2

7606.12.90

Outras

(Alterada pelo art. 3º, da RC nº 3, DOU 31/01/2018)

(Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019)

12**#

7606.9

-  Outras:

 

7606.91.00

--  De alumínio não  ligado

12

7606.92.00

--  De ligas de  alumínio

12

 

 

 

76.07

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a  0,2 mm (excluindo o  suporte).

 

7607.1

-  Sem suporte:

 

7607.11

--  Simplesmente laminadas

 

7607.11.10

Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior   ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou    igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior  ou igual a 0,07 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, em bobinas   de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual     a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115   MPa

Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,06 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 % (Alterado pela art. 1 da R Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

2

 

 

 

7607.11.90

Outras

12**

7607.19

--  Outras

 

7607.19.10

Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio igual ou superior a 99,9 %, em    peso

2

7607.19.90

Outras

12

7607.20.00

-  Com suporte

12

 

 

 

76.08

Tubos  de alumínio.

 

7608.10.00

-  De alumínio não  ligado

14

7608.20

-  De ligas de  alumínio

 

7608.20.10

Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo igual ou superior a 85 mm, mas inferior ou igual a 105 mm e espessura igual ou superior a 1,9 mm, mas inferior ou igual a 2,3  mm

2

7608.20.90

Outros

14

 

 

 

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de alumínio.

14

 

 

 

76.10

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para te- lhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; cha- pas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.

 

7610.10.00

-      Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

16

7610.90.00

-  Outros

16

 

 

 

7611.00.00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de ca- pacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mes- mo com revestimento interior ou   calorífugo.

16

 

 

 

76.12

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de ca- pacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou   calorífugo.

 

7612.10.00

-  Recipientes tubulares,  flexíveis

16

7612.90

-  Outros

 

7612.90.1

Recipientes tubulares

 

3

 

 

7612.90.11

Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm

16

7612.90.12

Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, do tipo utilizado para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos    similares

2

7612.90.19

Outros

16

7612.90.90

Outros

16

 

 

 

7613.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de    alumínio.

16

 

 

 

76.14

Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos  elétricos.

 

7614.10

-  Com  alma  de aço

 

7614.10.10

Cordas e cabos

12

7614.10.90

Outros

12

7614.90

-  Outros

 

7614.90.10

Cabos

12

7614.90.90

Outros

12

 

 

 

76.15

Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico,     e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artigos seme- lhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio; ar- tigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio.

 

7615.10.00

- Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos  semelhantes

16

7615.20.00

-      Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes

16

 

 

 

76.16

Outras obras de  alumínio.

 

7616.10.00

̶-̶ ̶T̶a̶c̶h̶a̶s̶,̶ ̶p̶r̶e̶g̶o̶s̶,̶ ̶e̶s̶c̶á̶p̶u̶l̶a̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶f̶u̶s̶o̶s̶,̶ ̶p̶i̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶p̶e̶r̶n̶o̶s̶ ̶r̶o̶s̶c̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶p̶o̶r̶c̶a̶s̶,̶ ̶g̶a̶n̶c̶h̶o̶s̶ ̶r̶o̶s̶c̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶r̶e̶b̶i̶t̶e̶s̶,̶ ̶c̶h̶a̶v̶e̶t̶a̶s̶,̶ ̶c̶a̶v̶i̶l̶h̶a̶s̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶p̶i̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶t̶r̶o̶ç̶o̶s̶,̶ ̶a̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶a̶n̶i̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶ ̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶s̶ ̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶n̶t̶e̶s̶

- Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

14

7616.9

-  Outras:

 

7616.91.00

--  Telas  metálicas, grades e redes, de fios de    alumínio

14

7616.99.00

--  Outras

14

 

 

CAPÍTULO 77

(RESERVADO PARA UMA EVENTUAL UTILIZAÇÃO FUTURA NO SISTEMA HARMONIZADO)

 

 

 

 

CAPÍTULO 78

CHUMBO E SUAS  OBRAS

 

Nota.

 

1.-  Neste Capítulo  consideram-se:

 

a)         Barras

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção trans- versal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

 

b)         Perfis

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a  simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras   posições.

 

c)         Fios

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo   os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

 

d)         Chapas, tiras e  folhas

 

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura cons- tante, que se  apresentem:

 

-           na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

 

-           em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

 

Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras    posições.

 

e)         Tubos

 

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018).

 

Nota de subposição.

 

1.- Neste Capítulo considera-se "chumbo refinado (afinado)": (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

O metal que contenha, em peso, pelo menos 99,9 % de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros  elementos

 

Elementos

Teor  limite % em  peso

Ag        Prata

As        Arsênio

Bi         Bismuto

Ca        Cálcio

Cd        Cádmio

Cu        Cobre

Fe        Ferro

S          Enxofre

Sb        Antimônio

Sn        Estanho

Zn        Zinco

Outros (Te,  por exemplo), cada  um

0,02

0,005

0,05

0,002

0,002

0,08

0,002

0,002

0,005

0,005

0,002

0,001

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

78.01

Chumbo em formas  brutas.

 

7801.10

̶-̶ ̶C̶h̶u̶m̶b̶o̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶(̶a̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶*̶)̶

- Chumbo refinado (afinado)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

7801.10.1

Eletrolítico

 

7801.10.11

Em lingotes

8

7801.10.19

Outros

8

7801.10.90

Outros

8

7801.9

-  Outros:

 

7801.91.00

--  Que contenham antimônio como segundo elemento predominante em peso

6

7801.99.00

--  Outros

6

 

 

 

7802.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de   chumbo.

4

 

 

 

78.04

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.

 

7804.1

-  Chapas, folhas e  tiras:

 

7804.11.00

-- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2  mm  (excluindo  o  suporte)

12

7804.19.00

--  Outras

12

7804.20.00

-  Pós  e escamas

6

 

 

 

7806.00

Outras obras de  chumbo.

 

7806.00.10

Barras, perfis e  fios

12

7806.00.20

Tubos e seus  acessórios

14

7806.00.90

Outras

16

 

 

CAPÍTULO 79

ZINCO E SUAS  OBRAS

 

Nota.

1.-      Neste Capítulo  consideram-se:

a)       Barras

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção trans- versal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

 

b)       Perfis

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a  simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras   posições.

 

c)       Fios

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo   os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

 

d)       Chapas, tiras e  folhas

 

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura cons- tante, que se  apresentem:

 

-         na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

-         em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

 

Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras    posições.

 

e)       Tubos

 

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

Nota de subposição.

 

1.-      Neste Capítulo  consideram-se:

 

a)       Zinco não ligado

 

O metal que contenha pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.

 

b)       Ligas de zinco

 

As matérias metálicas em que o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros  elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

 

c)       Poeiras de zinco

 

As poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

79.01

Zinco em formas  brutas.

 

7901.1

-  Zinco não  ligado:

 

7901.11

--      Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco

 

7901.11.1

Eletrolítico

 

7901.11.11

Em lingotes

8

7901.11.19

Outros

8

7901.11.9

Outros

 

7901.11.91

Em lingotes

8

7901.11.99

Outros

8

7901.12

--      Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco

 

7901.12.10

Em lingotes

8

7901.12.90

Outros

6

7901.20

-  Ligas  de zinco

 

7901.20.10

Em lingotes

8

7901.20.90

Outros

8

 

 

 

7902.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de   zinco.

2

 

 

 

79.03

Poeiras, pós e escamas, de   zinco.

 

7903.10.00

-  Poeiras de  zinco

6

7903.90.00

-  Outros

6

7904.00.00

Barras, perfis e fios, de   zinco.

12

 

 

 

7905.00.00

Chapas, folhas e tiras, de   zinco.

12

 

 

 

7907.00

Outras obras de  zinco.

 

7907.00.10

Tubos e seus  acessórios

14

7907.00.90

Outras

16

 

 

CAPÍTULO 80

ESTANHO E SUAS  OBRAS

 

Nota.

 

1.-      Neste Capítulo  consideram-se:

 

a)       Barras

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção trans- versal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

 

b)       Perfis

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a  simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras   posições.

 

c)       Fios

 

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo   os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

 

d)       Chapas, tiras e  folhas

 

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura cons- tante, que se  apresentem:

 

-         na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

-         em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

 

e)       Tubos

 

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

Nota de subposição.

 

1.-      Neste Capítulo  consideram-se:

 

a)       Estanho não ligado

 

O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros  elementos

 

Elemento

Teor  limite % em  peso

Bi         Bismuto

Cu        Cobre

0,1

0,4

 

b)       Ligas de estanho

 

As matérias metálicas em que o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

 

1)       O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %; ou

 

2)       O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

80.01

Estanho em formas  brutas.

 

8001.10.00

-  Estanho não  ligado

6

8001.20.00

-  Ligas de  estanho

6

 

 

 

8002.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de   estanho.

2

 

 

 

8003.00.00

Barras, perfis e fios, de   estanho.

12

 

 

 

8007.00

Outras obras de  estanho.

 

8007.00.10

Chapas, folhas e  tiras

12

8007.00.20

Pós e escamas

6

8007.00.30

Tubos e seus  acessórios

14

8007.00.90

Outras

16

 

 

 

CAPÍTULO 81

OUTROS METAIS COMUNS; CERMETS; OBRAS DESSAS   MATÉRIAS

 

Nota de subposição.

 

1.-      A Nota 1 do Capítulo 74, que define "barras", "perfis", "fios", "chapas, tiras e folhas", aplica-se, mutatis mutandis, ao presente  Capítulo.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

81.01

Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8101.10.00

-  Pós

2

8101.9

-  Outros:

 

8101.94.00

-- Tungstênio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simples- mente obtidas por  sinterização

2

8101.96.00

--  Fios

2

8101.97.00

--  Desperdícios e resíduos, e   sucata

2

8101.99

--  Outros

 

8101.99.10

Do tipo utilizado na fabricação de contatos    elétricos

2

8101.99.90

Outros

2

 

 

 

81.02

Molibdênio e suas obras, incluindo os desperdícios e  resíduos,  e  su-  cata.

 

8102.10.00

-  Pós

2

8102.9

-  Outros:

 

8102.94.00

-- Molibdênio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas  por sinterização

2

8102.95.00

-- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas,  tiras e folhas

2

8102.96.00

--  Fios

2

8102.97.00

--  Desperdícios e resíduos, e   sucata

2

8102.99.00

--  Outros

2

 

 

 

81.03

Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8103.20.00

- Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

2

8103.30.00

-  Desperdícios e resíduos, e   sucata

2

8103.90.00

-  Outros

2

 

 

 

81.04

Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8104.1

-  Magnésio em formas  brutas:

 

8104.11.00

--      Que contenha pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio

6

8104.19.00

--  Outros

6

8104.20.00

-  Desperdícios e resíduos, e   sucata

2

8104.30.00

-  Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados;    pós

6

8104.90.00

-  Outros

8

 

 

 

81.05

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8105.20

- Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do co- balto; cobalto em formas brutas;   pós

 

8105.20.10

Em formas brutas

4

8105.20.2

Pós

 

8105.20.21

De ligas à base de cobalto-cromo-tungstênio (volfrâmio)    (estelites)

2

8105.20.29

Outros

6

8105.20.90

Outros

6

8105.30.00

-  Desperdícios e resíduos, e   sucata

6

8105.90

-  Outros

 

8105.90.10

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e    plaquetas

6

8105.90.90

Outros

6

 

 

 

8106.00

Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8106.00.10

Em formas brutas

2

8106.00.90

Outros

2

81.07

Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8107.20

-  Cádmio em formas brutas;   pós

 

8107.20.10

Em formas brutas

6

8107.20.20

Pós

6

8107.30.00

-  Desperdícios e resíduos, e   sucata

6

8107.90.00

-  Outros

6

 

 

 

81.08

Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8108.20.00

-  Titânio em formas brutas;   pós

2

8108.30.00

-  Desperdícios e resíduos, e   sucata

2

8108.90.00

-  Outros

2

 

 

 

81.09

Zircônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8109.20.00

-  Zircônio em formas brutas;   pós

2

8109.30.00

-  Desperdícios e resíduos, e   sucata

2

8109.90.00

-  Outros

2

 

 

 

81.10

Antimônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8110.10

-  Antimônio em formas brutas;   pós

 

8110.10.10

Em formas brutas

2

8110.10.20

Pós

6

8110.20.00

-  Desperdícios e resíduos, e   sucata

6

8110.90.00

-  Outros

6

 

 

 

8111.00

Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8111.00.10

Em formas brutas

6

8111.00.20

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e    plaquetas

6

8111.00.90

Outros

6

 

 

 

81.12

Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e re- síduos, e sucata.

 

8112.1

-  Berílio:

 

8112.12.00

--  Em formas brutas;  pós

6

8112.13.00

--  Desperdícios e resíduos, e   sucata

6

8112.19.00

--  Outros

6

8112.2

-  Cromo:

 

8112.21

--  Em formas brutas;  pós

 

8112.21.10

Em formas brutas

2

8112.21.20

Pós

2

8112.22.00

--  Desperdícios e resíduos, e   sucata

2

8112.29.00

--  Outros

2

8112.5

-  Tálio:

 

8112.51.00

--  Em formas brutas;  pós

2

8112.52.00

--  Desperdícios e resíduos, e   sucata

2

8112.59.00

--  Outros

2

8112.9

-  Outros:

 

8112.92.00

--      Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós

2

8112.99.00

--  Outros

2

 

 

 

8113.00

Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8113.00.10

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e    plaquetas

6

8113.00.90

Outros

6

 

 

CAPÍTULO 82

FERRAMENTAS, ARTIGOS DE CUTELARIA E TALHERES,  E SUAS PARTES, DE METAIS   COMUNS

 

Notas.

 

1.-      Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artigos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artigos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

 

a)       De metal comum;

 

b)       De carbonetos metálicos ou de   cermets;

 

c)       De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de cermets;

 

d)       De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a  sua  função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

2.-      As partes de metais comuns dos artigos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artigos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.

 

Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).

 

3.-      Os sortidos constituídos por uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual  de artigos da posição 82.15 classificam-se nesta última    posição.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou  silvicultura.

 

8201.10.00

-  Pás

18

8201.30.00

-  Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e    raspadeiras

18

8201.40.00

-  Machados, podões e ferramentas semelhantes com    gume

18

8201.50.00

- Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

18

8201.60.00

- Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, ma- nipuladas com as duas  mãos

18

8201.90.00

-  Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e    silvicultura

18

 

 

 

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas- serras e as folhas não dentadas para    serrar).

 

8202.10.00

-  Serras manuais

18

8202.20.00

-  Folhas de serras de   fita

18

8202.3

-  Folhas de serras circulares (incluindo as    fresas-serras):

 

8202.31.00

--  Com parte operante de   aço

18

8202.39.00

--  Outras, incluindo as  partes

18

8202.40.00

-  Correntes cortantes de  serras

18

8202.9

-  Outras folhas de  serras:

 

8202.91.00

--  Folhas de serras retilíneas, para trabalhar    metais

18

8202.99

--  Outras

 

8202.99.10

̶R̶e̶t̶a̶s̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶n̶t̶e̶a̶d̶a̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶r̶r̶a̶r̶ ̶p̶e̶d̶r̶a̶s̶

Retas, não dentadas, para serrar pedras

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

18

8202.99.90

Outras

18

 

 

 

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhan- tes, manuais.

 

8203.10

-  Limas, grosas e ferramentas   semelhantes

 

8203.10.10

Limas e grosas

18

8203.10.90

Outras

18

8203.20

-  Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas    semelhantes

 

8203.20.10

Alicates (mesmo cortantes)

18

8203.20.90

Outras

18

8203.30.00

-  Cisalhas para metais e ferramentas   semelhantes

18

8203.40.00

-  Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas   semelhantes

18

 

 

 

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); cha- ves de caixa intercambiáveis, mesmo com   cabos.

 

8204.1

-  Chaves de porcas,  manuais:

 

8204.11.00

--  De abertura  fixa

18

8204.12.00

--  De abertura  variável

18

8204.20.00

-  Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com    cabos

18

 

 

 

82.05

Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidra- ceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas- ferramentas ou de máquinas de corte a jato de água; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de   pedal.

 

 

 

 

8205.10.00

-  Ferramentas de furar ou de   roscar

18

8205.20.00

-  Martelos e  marretas

18

8205.30.00

- Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para tra- balhar madeira

18

8205.40.00

-  Chaves de  fenda

18

8205.5

- Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vi- draceiro)):

 

8205.51.00

--  De uso  doméstico

18

8205.59.00

--  Outras

18

8205.60.00

-  Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e    semelhantes

18

8205.70.00

-  Tornos de apertar, sargentos e   semelhantes

18

8205.90.00

- Outros, incluindo os sortidos constituídos por artigos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente   posição

18

 

 

 

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondi- cionadas em sortidos para venda a   retalho.

18

 

 

 

82.07

̶F̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶s̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶c̶a̶m̶b̶i̶á̶v̶e̶i̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶f̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶s̶ ̶m̶a̶n̶u̶a̶i̶s̶,̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶m̶e̶-̶ ̶c̶â̶n̶i̶c̶a̶s̶,̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶m̶á̶q̶u̶i̶n̶a̶s̶-̶f̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶s̶ ̶(̶p̶o̶r̶ ̶e̶x̶e̶m̶p̶l̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶b̶u̶t̶i̶r̶,̶ ̶e̶s̶-̶ ̶t̶a̶m̶p̶a̶r̶,̶ ̶p̶u̶n̶c̶i̶o̶n̶a̶r̶,̶ ̶r̶o̶s̶c̶a̶r̶,̶ ̶f̶u̶r̶a̶r̶,̶ ̶m̶a̶n̶d̶r̶i̶l̶a̶r̶ ̶(̶e̶s̶c̶a̶r̶e̶a̶r̶*̶)̶,̶ ̶b̶r̶o̶c̶h̶a̶r̶ ̶(̶m̶a̶n̶-̶ ̶d̶r̶i̶l̶a̶r̶*̶)̶,̶ ̶f̶r̶e̶s̶a̶r̶,̶ ̶t̶o̶r̶n̶e̶a̶r̶,̶ ̶a̶p̶a̶r̶a̶f̶u̶s̶a̶r̶)̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶a̶s̶ ̶f̶i̶e̶i̶r̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶i̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶e̶x̶t̶r̶u̶s̶ã̶o̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶m̶e̶t̶a̶i̶s̶,̶ ̶e̶ ̶a̶s̶ ̶f̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶r̶f̶u̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶s̶o̶n̶d̶a̶g̶e̶m̶.̶

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

8207.1

-  Ferramentas de perfuração ou de   sondagem:

 

8207.13.00

--  Com parte operante de   cermets

18

8207.19.00

--  Outras, incluindo as  partes

18

8207.20.00

-  Fieiras de estiramento ou de extrusão, para    metais

18

8207.30.00

-  Ferramentas de embutir, de estampar ou de    puncionar

14#BK

8207.40

̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶o̶s̶c̶a̶r̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶

- Ferramentas de roscar (incluindo atarraxar) interior ou exteriormente

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

8207.40.10

De roscar interiormente

18

8207.40.20

De roscar exteriormente

18

8207.50

-  Ferramentas de  furar

 

8207.50.1

Brocas, mesmo diamantadas

 

8207.50.11

Helicoidais, de diâmetro inferior ou igual a 52    mm

18

8207.50.19

Outras

18

8207.50.90

Outras

18

8207.60.00

̶-̶ ̶F̶e̶r̶r̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶n̶d̶r̶i̶l̶a̶r̶ ̶(̶e̶s̶c̶a̶r̶e̶a̶r̶*̶)̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶b̶r̶o̶c̶h̶a̶r̶ ̶(̶m̶a̶n̶d̶r̶i̶l̶a̶r̶*̶)̶

- Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

18

8207.70

-  Ferramentas de  fresar

 

8207.70.10

De topo

18

8207.70.20

Para cortar engrenagens

18

8207.70.90

Outros

18

8207.80.00

-  Ferramentas de  tornear

18

8207.90.00

-  Outras ferramentas  intercambiáveis

18

 

 

 

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecâ-  nicos.

 

8208.10.00

-  Para trabalhar  metais

16

8208.20.00

-  Para trabalhar  madeira

16

8208.30.00

-      Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

16

8208.40.00

-  Para máquinas de agricultura, horticultura ou    silvicultura

16

8208.90.00

-  Outras

16

 

 

 

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets.

 

8209.00.1

Plaquetas ou pastilhas

 

8209.00.11

Intercambiáveis

16

8209.00.19

Outras

16

8209.00.90

Outros

16

 

 

 

8210.00

Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, uti- lizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou    bebidas.

 

8210.00.10

Moinhos

18

8210.00.90

Outros

18

 

 

 

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas    lâminas.

 

8211.10.00

-  Sortidos

18

8211.9

-  Outras:

 

8211.91.00

--  Facas de mesa, de lâmina   fixa

18

8211.92

--  Outras facas de lâmina   fixa

 

8211.92.10

Para cozinha e  açougue

18

8211.92.20

Para caça

18

8211.92.90

Outras

18

8211.93

--  Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina mó-    vel

 

8211.93.10

Podadeiras e suas  partes

18

8211.93.20

Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras    peças

18

8211.93.90

Outras

18

8211.94.00

--  Lâminas

18

8211.95.00

--  Cabos de metais  comuns

18

 

 

 

82.12

Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras).

 

8212.10

-  Navalhas e aparelhos, de   barbear

 

8212.10.10

Navalhas

18

8212.10.20

Aparelhos

18

8212.20

-      Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras

 

8212.20.10

Lâminas

18

8212.20.20

Esboços em tiras

18

8212.90.00

-  Outras partes

18

 

 

 

8213.00.00

Tesouras e suas  lâminas.

18

 

 

 

82.14

̶O̶u̶t̶r̶o̶s̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶u̶t̶e̶l̶a̶r̶i̶a̶ ̶(̶p̶o̶r̶ ̶e̶x̶e̶m̶p̶l̶o̶,̶ ̶m̶á̶q̶u̶i̶n̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶r̶t̶a̶r̶ ̶o̶ ̶c̶a̶b̶e̶l̶o̶ ̶o̶u̶ ̶t̶o̶s̶q̶u̶i̶a̶r̶,̶ ̶f̶e̶n̶d̶e̶l̶e̶i̶r̶a̶s̶,̶ ̶c̶u̶t̶e̶l̶o̶s̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶ç̶o̶u̶g̶u̶e̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶z̶i̶n̶h̶a̶,̶ ̶e̶ ̶e̶s̶p̶á̶t̶u̶l̶a̶s̶ ̶(̶c̶o̶r̶t̶a̶-̶p̶a̶p̶é̶i̶s̶*̶)̶)̶;̶ ̶u̶t̶e̶n̶s̶í̶l̶i̶o̶s̶ ̶e̶ ̶s̶o̶r̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶u̶t̶e̶n̶s̶í̶l̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶n̶i̶-̶ ̶c̶u̶r̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶d̶i̶c̶u̶r̶o̶s̶ ̶(̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶a̶s̶ ̶l̶i̶m̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶u̶n̶h̶a̶s̶)̶.̶

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e espátulas (corta-papéis)); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas).

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

8214.10.00

̶-̶ ̶E̶s̶p̶á̶t̶u̶l̶a̶s̶ ̶(̶C̶o̶r̶t̶a̶-̶p̶a̶p̶é̶i̶s̶*̶)̶,̶ ̶a̶b̶r̶e̶-̶c̶a̶r̶t̶a̶s̶,̶ ̶r̶a̶s̶p̶a̶d̶e̶i̶r̶a̶s̶,̶ ̶a̶p̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶á̶p̶i̶s̶ ̶(̶a̶p̶a̶r̶a̶-̶l̶á̶p̶i̶s̶*̶)̶ ̶e̶ ̶s̶u̶a̶s̶ ̶l̶â̶m̶i̶n̶a̶s̶

- Espátulas (corta-papéis), abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis*) e suas lâminas

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

18

8214.20.00

- Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para  unhas)

18

8214.90

-  Outros

 

8214.90.10

Máquinas de tosquiar e suas   partes

18

8214.90.90

Outros

18

 

 

 

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhan-   tes.

 

8215.10.00

- Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado

18

8215.20.00

-  Outros sortidos

18

8215.9

-  Outros:

 

8215.91.00

--  Prateados, dourados ou  platinados

18

8215.99

--  Outros

 

8215.99.10

De aço inoxidável

18

8215.99.90

Outros

18

 

 

 

CAPÍTULO 83

OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

 

Notas.

 

1.-      Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18  ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

 

2.-      Na acepção da posição 83.02, consideram-se "rodízios" os artigos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe   é adaptada seja inferior a 30   mm.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais    comuns.

 

8301.10.00

-  Cadeados

16

8301.20.00

-  Fechaduras do tipo utilizado em veículos    automóveis

16

8301.30.00

-  Fechaduras do tipo utilizado em   móveis

16

8301.40.00

-  Outras fechaduras;  ferrolhos

16

8301.50.00

-  Fechos e armações com fecho, com    fechadura

16

8301.60.00

-  Partes

16

8301.70.00

-  Chaves apresentadas  isoladamente

16

 

 

 

83.02

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de se- leiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para por- tas, de

 

 

metais comuns.

 

8302.10.00

-      Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)

16

8302.20.00

-  Rodízios

16

8302.30.00

- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos auto- móveis

16

8302.4

-  Outras guarnições, ferragens e artigos   semelhantes:

 

8302.41.00

--  Para construções

16

8302.42.00

--  Outros, para  móveis

16

8302.49.00

--  Outros

16

8302.50.00

-  Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos   semelhantes

16

8302.60.00

-  Fechos automáticos para  portas

16

 

 

 

8303.00.00

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, co- fres e caixas de segurança e artigos semelhantes, de metais comuns.

16

 

 

 

8304.00.00

̶C̶l̶a̶s̶s̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶,̶ ̶f̶i̶c̶h̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶(̶f̶i̶c̶h̶e̶i̶r̶o̶s̶*̶)̶,̶ ̶c̶a̶i̶x̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶l̶a̶s̶s̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶p̶o̶r̶t̶a̶-̶c̶ó̶-̶ ̶p̶i̶a̶s̶,̶ ̶p̶o̶r̶t̶a̶-̶c̶a̶n̶e̶t̶a̶s̶,̶ ̶p̶o̶r̶t̶a̶-̶c̶a̶r̶i̶m̶b̶o̶s̶ ̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶s̶ ̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶e̶s̶c̶r̶i̶t̶ó̶r̶i̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶t̶a̶i̶s̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶s̶,̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶o̶s̶ ̶m̶ó̶v̶e̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶s̶c̶r̶i̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶o̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶9̶4̶.̶0̶3̶.̶

Classificadores, fichários (ficheiros), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artigos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03.

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

16

 

 

 

83.05

Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; gram- pos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais  comuns.

 

8305.10.00

-      Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

16

8305.20.00

-  Grampos apresentados em  barretas

16

8305.90.00

-  Outros, incluindo as  partes

16

 

 

 

83.06

Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais  comuns.

 

8306.10.00

-  Sinos, campainhas, gongos e artigos   semelhantes

16

8306.2

-  Estatuetas e outros objetos de   ornamentação:

 

8306.21.00

--  Prateados, dourados ou  platinados

16

8306.29.00

--  Outros

16

8306.30.00

-  Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes;    espelhos

16

 

 

 

83.07

Tubos  flexíveis de metais comuns, mesmo com   acessórios.

 

8307.10

-  De  ferro  ou aço

 

8307.10.10

Do tipo utilizado na explotação submarina de petróleo ou gás, cons- tituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254  mm

2

8307.10.90

Outros

16

8307.90.00

-  De outros metais  comuns

16

 

 

 

83.08

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou aces- sórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, ence- rados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais co- muns;

 

 

contas e lantejoulas, de metais   comuns.

 

8308.10.00

-  Grampos, colchetes e  ilhoses

16

8308.20.00

-  Rebites tubulares ou de haste   fendida

16

8308.90

-  Outros, incluindo as  partes

 

8308.90.10

Fivelas

16

8308.90.20

Contas e lantejoulas

16

8308.90.90

Outros

16

 

 

 

83.09

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de ga- rantia e outros acessórios para embalagem, de metais    comuns.

 

8309.10.00

-  Cápsulas de  coroa

16

8309.90.00

-  Outros

16

 

 

 

8310.00.00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

16

 

 

 

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou  de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglo- merados, para metalização por  projeção.

 

8311.10.00

-      Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

16

8311.20.00

-      Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

16

8311.30.00

- Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para sol- dar à chama, de metais   comuns

16

8311.90.00

-  Outros

16