PORTARIA SECINT Nº 523, DE 2 DE AGOSTO DE 2019
DOU 05/08/2019
(Revogado pelo art. 3 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)
Altera o Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 201, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, as alíquotas do Imposto de Importação para os produtos classificados nos códigos 8532.22.00, 8536.20.00, 8544.42.00 e 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme a tabela abaixo:
NCM |
Descrição |
Alíquota |
8532.22.00 |
-- Eletrolíticos de alumínio |
4% |
8536.20.00 |
- Disjuntores |
8% |
8544.42.00 |
-- Munidos de peças de conexão |
8% |
9619.00.00 |
Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. |
12% |
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, as alíquotas do Imposto de Importação para os produtos classificados nos códigos 8407.34.90 e 8708.70.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme a tabela abaixo:
NCM |
Descrição |
Alíquota |
Prazo |
8407.34.90 |
Outros |
18% |
31/12/2019 |
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Ex 054 - Motor turbo flex fuel de 2.0 litros com bloco em alumínio, injeção direta, sistema de admissão variável, turbo VNT refrigerado a água, 16 válvulas, 4 cilindros em linha, sistema VCT, potência máxima de 240 PS a 3.500 rpm e torque máximo de 360 Nm a 1.750 rpm para automóveis |
2% |
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Ex 055 - Motor básico em ciclo Otto longitudinal, 1,5 l - 16V - 4 cilindros em linha 1.497 cm³ - Turbo com sistema de injeção direta, potência 170 - 200 cv, com rotação máxima de até 6100 rpm - Torque 250 - 350 Nm e não incluso: mangueiras de resfriamento do radiador, Chicote alternador start-stop, Coxim do motor, Catalisador acoplado ao duto de exaustão, Mangueira combustível, Sonda lambda, Tubulação de óleo, Compressor ar condicionado, Mangueira do compressor, Motor de partida start-stop, Alternador 3 fases, Correia do motor, ECU - modulo de gerenciamento do motor. |
2% |
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Ex 056 - Motor básico em ciclo Otto longitudinal ou transversal, 1,6 l - 16V - 4 cilindros em linha 1.595 cm³ - Turbo com sistema de injeção direta, potência entre 150 - 190 cv, com rotação máxima de até 5300 rpm - Torque 200 - 300 Nm, não incluso: mangueiras de resfriamento do radiador, Chicote alternador start-stop, Coxim do motor, Catalisador acoplado ao duto de exaustão, Mangueira combustível, Sonda lambda, Tubulação de óleo, Compressor ar condicionado, Mangueira do compressor, Motor de partida start-stop, Alternador 3 fases, Correia do motor, ECU - modulo de gerenciamento do motor. |
2% |
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Ex 057 - Motor básico em ciclo Otto longitudinal ou transversal, 2,0 l - 16V - 4 cilindros em linha 1.991 cm³ - Turbo com sistema de injeção direta, potência 184 - 265 cv, com rotação máxima de até 6100 rpm - Torque entre 300 - 400Nm, não incluso: Mangueiras de resfriamento do radiador, Chicote alternador start-stop, Coxim do motor, Catalisador acoplado ao duto de exaustão, Mangueira combustível, Sonda lambda, Tubulação de óleo, Compressor ar condicionado, Mangueira do compressor, Motor de partida start-stop, Alternador 3 fases, Correia do motor, ECU - modulo de gerenciamento do motor. |
2% |
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Ex 058 - Motor bicombustível ou gasolina, 1,5l, 4 válvulas por cilindro, 3 cilindros em linha, 1499 cm³ com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 75-105 kW e torque: 180-220 Nm para automóveis e comerciais leves. |
2% |
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Ex 059 - Motor bicombustível ou gasolina, 2,0l, 16V, 4 cilindros em linha, até 1998 cm³ com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 135-250 kW e Torque: 250-500 Nm para automóveis e comerciais leves. |
2% |
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Ex 060 - Motor gasolina, 3l, 4 válvulas por cilindro, 6 cilindros em linha, 2998 cm³ com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 220-330 kW e torque: 450-600 Nm para automóveis e comerciais leves. |
2% |
|
8708.70.90 |
Outros |
18% |
31/12/2019 |
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Ex 001 - Roda forjada de alumínio, usinada, polida ou não, com dimensões a partir de 8,25 polegadas x 22,5 polegadas para caminhões e ônibus |
2% |
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Art. 3º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, nos códigos 3002.15.90, 3004.90.69, 3004.90.79 e 9018.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, os Ex-tarifários conforme a tabela abaixo:
NCM |
Descrição |
Alíquota |
3002.15.90 |
Outros |
2% |
|
Ex 027 - Produto imunológico na forma de medicamento, que tem como princípio ativo o anticorpo monoclonal anti-CTLA-4, apresentado na forma de doses, acondicionado em frascos-ampola |
0% |
|
Ex 028 - Produto imunológico na forma de medicamento, que tem como princípio ativo o anticorpo monoclonal anti-PD-1, apresentado na forma de doses, acondicionado em frascos-ampola |
0% |
3004.90.69 |
Outros |
8% |
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Ex 039 - Etravirina |
0% |
|
Ex 040 - Ibrutinibe |
0% |
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Ex 041 - Cloridrato de Nilotinibe |
0% |
3004.90.79 |
Outros |
8% |
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Ex 024 - Cloridrato de Pazopanibe |
0% |
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Ex 025 - Darunavir |
0% |
|
Ex 026 - Nusinersena |
0% |
9018.90.99 |
Outros |
16% |
|
Ex 009 - Bisturis elétricos, com tecnologia ultrassônica |
0% |
Art. 4º Fica incluído no Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, pelo prazo de 12 meses, o código 7606.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e respectivo Ex-tarifário, conforme a tabela abaixo:
NCM |
Descrição |
Alíquota |
7606.12.90 |
Outras |
12% |
|
Ex 001 - Chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de chapas de diferentes ligas de alumínio |
2% |
Art. 5º Ficam alteradas no Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, até 31 de dezembro de 2019 as alíquotas do Imposto de Importação para os Ex-tarifários dos códigos 4805.92.90 e 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme a tabela abaixo:
NCM |
Descrição |
Alíquota |
Quota |
4805.92.90 |
Outros |
12% |
- |
|
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo. |
2% |
15.993 toneladas |
7601.10.00 |
- Alumínio não ligado |
6% |
- |
|
Ex 001 -Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar |
0% |
141.250 toneladas |
Art. 6º Fica prorrogado no Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, até 31 de dezembro de 2019, a redução da alíquota do Imposto de Importação para o código 3206.11.10, conforme a tabela abaixo:
NCM |
Descrição |
Alíquota |
Quota |
3206.11.10 |
Pigmentos tipo rutilo |
6% |
130.000 toneladas |
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Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1. |
2% |
12.580 toneladas |
Parágrafo único: Para fins de preenchimento da quota, devem ser computadas as importações anteriormente licenciadas ao amparo do art. 1º da Resolução Camex nº 63, de 10 de setembro de 2018.
Art. 7º Ficam alteradas no Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, as alíquotas do Imposto de Importação para os códigos 2916.11.10, 3004.90.99 e 3906.90.44, conforme discriminados na tabela abaixo:
NCM |
Descrição |
Alíquota |
2916.11.10 |
Ácido acrílico |
6% |
3004.90.99 |
Outros |
8% |
3906.90.44 |
Poli (acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso superior ou igual a vinte vezes o seu próprio peso |
8% |
Art. 8º As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico #, enquanto vigorar as referidas reduções tarifárias.
Art. 9º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Portaria.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.
MARCOS PRADO TROYJO