RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

DOU 25/10/2019

Fica revogado a partir de 01/04/2022, pelo inciso lI do art. 2º da RG nº 315/22

 

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nºs 52/18, 08/19, 30/19, 31/19, 46/19, 47/19 e 48/19, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 163ª reunião, ocorrida em 14 de outubro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nºs 52/18 e 08, 30, 31, 46, 47 e 48, de 2019, do Grupo Mercado Comum e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:

 

Art. 1º Ficam alteradas a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

 

SITUAÇÃO ATUAL

MODIFICAÇÃO APROVADA

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

2804.61.00

-- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

6

2804.61.00

-- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

2

2804.69.00

-- Outro

6

2804.69.00

-- Outro

2

2811.19.40

Fluorácidos e outros compostos de flúor

10

2811.19.40

Fluorácidos e outros compostos de flúor

2

2817.00.20

Peróxido de zinco

10

2817.00.20

Peróxido de zinco

2

2820.90.20

Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)

10

2820.90.20

Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)

2

2820.90.40

Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)

10

2820.90.40

Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)

2

2824.10.00

- Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

10

2824.10.00

- Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

2

2824.90.10

Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

10

2824.90.10

Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

2

2824.90.90

Outros

10

2824.90.90

Outros

2

2825.90.90

Outros

10

2825.90.90

Outros

2

2826.90.90

Outros

10

2826.90.90

Outros

2

2831.90.90

Outros

10

2831.90.90

Outros

2

2835.10.21

Dibásico de chumbo

10

2835.10.21

Dibásico de chumbo

2

2841.30.00

- Dicromato de sódio

10

2841.30.00

- Dicromato de sódio

2

2841.90.90

Outros

10

2841.90.90

Outros

2

2842.10.90

Outros

10

2842.10.90

Outros

2

2844.40.30

Iodo 131

10

2844.40.30

Iodo 131

2

2846.90.30

Gadopentetato de dimeglumina

10

2846.90.30

Gadopentetato de dimeglumina

2

2852.10.11

Óxidos

10

2852.10.11

Óxidos

2

2852.10.13

Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização

14

2852.10.13

Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização

2

2852.10.21

Acetato de mercúrio

12

2852.10.21

Acetato de mercúrio

2

2852.10.24

Lactato de mercúrio

12

2852.10.24

Lactato de mercúrio

2

2852.10.25

Salicilato de mercúrio

12

2852.10.25

Salicilato de mercúrio

2

2852.90.00

- Outros

12

2852.90.00

- Outros

2

2903.14.00

-- Tetracloreto de carbono

10

2903.14.00

-- Tetracloreto de carbono

2

2903.77.90

Outros

10

2903.77.90

Outros

2

2903.92.10

Hexaclorobenzeno

10

2903.92.10

Hexaclorobenzeno

2

2904.10.40

Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico

14

2904.10.40

Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico

2

2904.10.53

Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos

14

2904.10.53

Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos

2

2904.10.60

Ácido benzenossulfônico e seus sais

14

2904.10.60

Ácido benzenossulfônico e seus sais

2

2904.20.30

Dinitrotoluenos

12

2904.20.30

Dinitrotoluenos

2

2904.20.52

1,3,5-Trinitrobenzeno

12

2904.20.52

1,3,5-Trinitrobenzeno

2

2904.20.60

Derivados nitrados do xileno

12

2904.20.60

Derivados nitrados do xileno

2

2905.19.23

Etilato de sódio

12

2905.19.23

Etilato de sódio

2

2905.19.93

Isotridecanol

12

2905.19.93

Isotridecanol

2

2906.19.10

Derivados do mentol

12

2906.19.10

Derivados do mentol

2

2908.19.12

Diclorofenóis e seus sais

12

2908.19.12

Diclorofenóis e seus sais

2

2908.99.30

Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres

12

2908.99.30

Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres

2

2909.11.00

-- Éter dietílico (óxido de dietila)

12

2909.11.00

-- Éter dietílico (óxido de dietila)

2

2909.20.00

- Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

12

2909.20.00

- Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2

2909.30.13

Éter dibenzílico (éter benzílico)

12

2909.30.13

Éter dibenzílico (éter benzílico)

2

2909.30.14

Éter feniletil-isoamílico

12

2909.30.14

Éter feniletil-isoamílico

2

2912.21.00

-- Benzaldeído (aldeído benzóico)

10

2912.21.00

-- Benzaldeído (aldeído benzóico)

2

2912.49.49

Outros

12

2912.49.49

Outros

2

2914.50.20

1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ouchrysarobin)

12

2914.50.20

1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ouchrysarobin)

2

2914.79.22

Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona)

12

2914.79.22

Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona)

2

2915.11.00

-- Ácido fórmico

12

2915.11.00

-- Ácido fórmico

2

2915.24.00

-- Anidrido acético

12

2915.24.00

-- Anidrido acético

2

2915.40.10

Ácido monocloroacético

12

2915.40.10

Ácido monocloroacético

2

2918.19.29

Outros

12

2918.19.29

Outros

2

2918.30.33

Deidrocolato de magnésio

14

2918.30.33

Deidrocolato de magnésio

2

2918.99.11

Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres

12

2918.99.11

Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres

2

2918.99.92

Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres

12

2918.99.92

Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres

2

2918.99.94

Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético

14

2918.99.94

Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético

2

2919.90.60

Clorfenvinfós

14

2919.90.60

Clorfenvinfós

2

2920.90.41

De alquila de C6 a C22

12

2920.90.41

De alquila de C6 a C22

2

2921.11.21

Dimetilamina

12

2921.11.21

Dimetilamina

2

2921.19.11

Monoetilamina e seus sais

14

2921.19.11

Monoetilamina e seus sais

2

2921.11.22

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina

12

2921.11.22

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina

2

2921.19.22

Di-n-propilamina e seus sais

14

2921.19.22

Di-n-propilamina e seus sais

2

2921.11.23

Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina

12

2921.11.23

Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina

2

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

14

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

2

2921.44.21

n-Octildifenilamina

12

2921.44.21

n-Octildifenilamina

2

2921.44.22

n-Nonildifenilamina

12

2921.44.22

n-Nonildifenilamina

2

2921.51.12

Diaminotoluenos (toluilenodiaminas)

12

2921.51.12

Diaminotoluenos (toluilenodiaminas)

2

2921.51.34

N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina

12

2921.51.34

N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina

2

2921.59.31

4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais

12

2921.59.31

4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais

2

2929.90.11

De sódio

12

2929.90.11

De sódio

2

2931.90.61

Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio)

12

2931.90.61

Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio)

2

2933.69.91

Ametrina

14

2933.69.91

Ametrina

2

2933.71.00

-- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

12

2933.71.00

-- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

2

2934.20.31

2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida)

14

2934.20.31

2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida)

2

2934.20.32

2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida)

14

2934.20.32

2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida)

2

3003.90.88

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido

0

3003.90.88

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir

0

 

 

 

 

 

 

3003.90.89

Outros

8

3003.90.89

Outros

8

3004.90.78

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido

0

3004.90.78

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir

0

 

 

 

 

 

 

3004.90.79

Outros

8

3004.90.79

Outros

8

3006.30.12

À base de iocarmato de dimeglumina ou de gadoterato de meglumina

2

3006.30.12

À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol

2

3006.30.19

Outras

12

3006.30.19

Outras

12

3808.93.23

Outros, à base de ametrina, de atrazina ou de diuron

14

3808.93.23

Outros, à base de atrazina ou de diuron

14

3808.93.28

Outros, à base de hexazinona

8

3808.93.28

Outros, à base de ametrina ou de hexazinona

8

3904.30.00

- Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

14

3904.30.00

- Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

2

3904.90.00

- Outros

14

3904.90

- Outros

 

 

 

 

3904.90.10

Poli(cloreto de vinila) clorado

2

 

 

 

3904.90.90

Outros

14

 

4810.13.90

Outros

14

4810.13.9

Outros

 

 

 

 

4810.13.91

Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino

2

 

 

 

4810.13.99

Outros

14

4810.19.90

Outros

14

4810.19.9

Outros

 

 

 

 

4810.19.91

Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino

2

 

 

 

4810.19.99

Outros

14

7606.12.20

Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e média aritmética igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115 MPa

2

7606.12.20

Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,10 %, de espessura inferior ou igual a 0,40 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7607.11.10

Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115 MPa

2

7607.11.10

Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,06 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 %

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8452.29.24

De costura reta

10BK

8452.29.24

De costura reta

0BK

8480.79.00

-- Outros

14BK

8480.79

-- Outros

 

 

 

 

8480.79.10

Para vulcanização de pneumáticos

14BK

 

 

 

8480.79.90

Outros

14BK

8506.10.10

Pilhas alcalinas

16

8506.10.1

Pilhas alcalinas

 

 

 

 

8506.10.11

De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C)

2

 

 

 

8506.10.12

De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D)

2

 

 

 

8506.10.19

Outras

16

8506.10.30

Baterias de pilhas

16

8506.10.3

Baterias de pilhas

 

 

 

 

8506.10.31

Alcalinas, de tensão igual a 9 V

2

 

 

 

8506.10.32

Alcalinas, de tensão igual a 12 V

2

 

 

 

8506.10.39

Outras

16

8507.50.00

- De níquel-hidreto metálico

18

8507.50

- De níquel-hidreto metálico

 

 

 

 

8507.50.10

De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA)

2

 

 

 

8507.50.20

De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA)

2

 

 

 

8507.50.90

Outros

18

8541.10.9

Outros

 

8541.10.3

Montados, próprios para montagem por inserção (PHP -Pin Through Hole)

 

8541.10.91

Zener

0BIT

8541.10.31

Zener

0BIT

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

6BIT

8541.10.32

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

0BIT

8541.10.99

Outros

6BIT

8541.10.39

Outros

6BIT

 

 

 

8541.10.9

Outros

 

 

 

 

8541.10.91

Zener

0BIT

 

 

 

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

6BIT

 

 

 

8541.10.99

Outros

6BIT

8543.30.00

- Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

14BK

8543.30

- Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

 

 

 

 

8543.30.10

De eletrólise, com células de membrana

0BK

 

 

 

8543.30.90

Outros

14BK

9018.32.19

Outras

16

9018.32.13

Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana

2

 

 

 

9018.32.19

Outras

16

9506.11.00

-- Esquis

20

9506.11.00

-- Esquis

2

9506.12.00

-- Fixadores para esquis

20

9506.12.00

-- Fixadores para esquis

2

95.08

Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.

 

95.08

Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.

 

9508.10.00

- Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

20

9508.10.00

- Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

20

9508.90

- Outros

 

9508.90

- Outros

 

9508.90.10

Montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 m

0

9508.90.1

Montanhas-russas

 

 

 

 

9508.90.11

Com percurso igual ou superior a 300 m

0

 

 

 

9508.90.19

Outras

20

9508.90.20

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m

0

9508.90.2

Carrosséis, balanços e recreações giratórias

 

 

 

 

9508.90.21

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m

0

 

 

 

9508.90.22

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m

20

 

 

 

9508.90.23

Balanços e recreações giratórias

0

9508.90.30

Vagonetes do tipo utilizado em montanha-russa e similares, com capacidade igual ou superior a 6 pessoas

0

9508.90.12

Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas

0

9508.90.90

Outros

20

9508.90.4

Outros equipamentos recreativos para parques de diversão

 

 

 

 

9508.90.41

Carrinhos de choque (bate-bate)

0

 

 

 

9508.90.42

Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos

0

 

 

 

9508.90.43

Equipamentos recreativos para parques aquáticos

0

 

 

 

9508.90.49

Outros

0

 

 

 

9508.90.50

Instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras

0

 

 

 

9508.90.60

Teatros ambulantes

0

 

Art. 2º Fica criada a Nota Complementar do Capítulo 95 da Nomenclatura Comum do Mercosul que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, com a seguinte redação:

 

"Nota Complementar

 

1. Na acepção dos itens da subposição 9508.90:

 

a)       A expressão "equipamentos recreativos para parques de diversão" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que transportam, movem ou dirigem uma ou mais pessoas sobre ou através de um curso fixo ou restrito, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida com o objetivo principal de diversão ou entretenimento. Os equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, de um parque temático ou de um parque aquático. Os equipamentos recreativos para parques de diversão não incluem os equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;

 

b)       A expressão "equipamentos recreativos para parques aquáticos" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos localizados numa área definida envolvendo água, sem um percurso definido. Os equipamentos recreativos para parques aquáticos apenas incluem o equipamento concebido especialmente para parques aquáticos;

 

c)       A expressão "diversões de parques e feiras" designa jogos de azar, força ou habilidade, que geralmente utilizam um operador ou atendente e podem ser instalados em edificações permanentes ou em estandes independentes sob concessão. Diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04."

 

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.

 

PAULO GUEDES

Presidente do Comitê Executivo de Gestão