SEÇÃO VII

PLÁSTICO E SUAS OBRAS;
BORRACHA
E SUAS OBRAS

 

Notas.

 

1.-   Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

 

a)    Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

 

b)    Apresentados ao mesmo tempo;.

 

c)    Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

 

2.-   Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

 

 

CAPÍTULO 39

PLÁSTICO E SUAS OBRAS

 

Notas.

 

1.-      Na Nomenclatura, considera-se “plástico” as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

 

          Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

 

2.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;

 

b)       As ceras das posições 27.12 ou 34.04;

 

c)       Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

 

d)       A heparina e seus sais (posição 30.01);

 

e)       As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;

 

f)        Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

 

g)       As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);

 

h)       Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);

 

ij)       Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);

 

k)       Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 38.22);

 

l)        A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

 

m)      Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;

 

n)       As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;

 

o)       Os revestimentos de parede da posição 48.14;

 

p)       Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

 

q)       Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

 

r)       Os artigos de bijuteria da posição 71.17;

 

s)       Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

 

t)        As partes do material de transporte da Seção XVII;

 

u)       Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

 

v)       Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria);

 

w)      Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

 

x)       Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

 

y)       Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);

 

z)       Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (de correr), pentes, boquilhas e hastes de cachimbos, piteiras (boquilhas) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).

 

3.-      Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

 

a)       As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);

 

b)       As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);

 

c)       Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

 

d)       Os silicones (posição 39.10);

 

e)       Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

 

4.-      Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

 

          Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.

 

          Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

5.-      Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

 

6.-      Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:

 

a)       Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

 

b)       Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

 

7.-      A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

 

8.-      Na acepção da posição 39.17, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

 

9.-      Na acepção da posição 39.18, a expressão “revestimentos de paredes ou de tetos”, de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

 

10.-    Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

 

11.-    A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

 

a)       Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;

 

b)       Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;

 

c)       Calhas e seus acessórios;

 

d)       Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

 

e)       Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

 

f)        Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;

 

g)       Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

 

h)       Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

 

ij)       Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

 

Notas de subposições.

 

1.-      No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

 

a)       Quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa:

 

1º)      O prefixo “poli” precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

 

2º)      Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

 

3º)      Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.

 

4º)      Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

 

b)       Quando não existir subposição denominada “Outros” ou “Outras” na mesma série:

 

1º)      Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

 

2º)      Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

 

          As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

 

2.-      Na acepção da subposição 3920.43, o termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

 

I.- FORMAS PRIMÁRIAS

39.01

Polímeros de etileno, em formas primárias.

3901.10

- Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901.10.10

Linear

14

3901.10.9

Outros

3901.10.91

Com carga

14

3901.10.92

Sem carga

14

3901.20

- Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901.20.1

Com carga

3901.20.11

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

2

3901.20.19

Outros

14

3901.20.2

Sem carga

3901.20.21

Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

2

3901.20.29

Outros

14

3901.30

- Copolímeros de etileno e acetato de vinila

3901.30.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

14

3901.30.90

Outros

14

3901.40.00

- Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94

14

3901.90

- Outros

3901.90.10

Copolímeros de etileno e ácido acrílico

14

3901.90.20

Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero

14

3901.90.30

Polietileno clorossulfonado

2

3901.90.40

Polietileno clorado

2

3901.90.50

Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno igual ou superior a 60 %, em peso

2

3901.90.90

Outros

14

 

 

39.02

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.

3902.10

- Polipropileno

3902.10.10

Com carga

14

3902.10.20

Sem carga

14

3902.20.00

- Poliisobutileno

14

3902.30.00

- Copolímeros de propileno

14

3902.90.00

- Outros

14

 

 

39.03

Polímeros de estireno, em formas primárias.

3903.1

- Poliestireno:

3903.11

--  Expansível

3903.11.10

Com carga

14

3903.11.20

Sem carga

14

3903.19.00

--  Outros

14

3903.20.00

- Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

14#

3903.30

- Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)

3903.30.10

Com carga

14

3903.30.20

Sem carga

14#

3903.90

- Outros

3903.90.10

Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)

14

3903.90.20

Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA)

2

3903.90.90

Outros

14

 

 

39.04

Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.

3904.10

- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

14

3904.10.20

Obtido por processo de emulsão

(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secint nº 504, DOU 23/05/2019)

14**

3904.10.90

Outros

14

3904.2

- Outro poli(cloreto de vinila):

3904.21.00

--  Não plastificado

14

3904.22.00

--  Plastificado

14

3904.30.00

- Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

(Alterado pelo art. 2º, da RC nº 41, DOU 29/06/2017)

(Alterado pelo art. 2º, da Portaria Secint nº 390, DOU 08/05/2019)

(Alterado pela art. 1 da R Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

2**

3904.40

- Outros copolímeros de cloreto de vinila

3904.40.10

Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

14

3904.40.90

Outros

14

3904.50

- Polímeros de cloreto de vinilideno

3904.50.10

Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante

2

3904.50.90

Outros

2

3904.6

- Polímeros fluorados:

3904.61

--  Politetrafluoretileno

3904.61.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

2

3904.61.90

Outros

2

3904.69

--  Outros

3904.69.10

Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno

2

3904.69.90

Outros

2

3904.90.00

- Outros

(Alterado pelo art. 5º, da RC nº 39, DOU 11/05/2017)

(Alterado o sinal gráfico pelo art. 1º da RC nº 35/18)

(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secint nº 504, DOU 23/05/2019)

(Alterado pela art. 1 da R Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

14**

3904.90

- Outros

3904.90.10

Poli(cloreto de vinila) clorado

2

3904.90.90

Outros

14

 

 

39.05

Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.

3905.1

- Poli(acetato de vinila):

3905.12.00

--  Em dispersão aquosa

14

3905.19

--  Outros

3905.19.10

Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

14

3905.19.90

Outros

14

3905.2

- Copolímeros de acetato de vinila:

3905.21.00

--  Em dispersão aquosa

14

3905.29.00

--  Outros

14

3905.30.00

- Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

2

3905.9

- Outros:

3905.91

--  Copolímeros

3905.91.30

De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica

14

3905.91.90

Outros

2

3905.99

--  Outros

3905.99.10

Poli(vinilformal)

2

3905.99.20

Poli(butiral de vinila)

2

3905.99.30

Poli(vinilpirrolidona) iodada

12

3905.99.90

Outros

2

 

 

39.06

Polímeros acrílicos, em formas primárias.

3906.10.00

- Poli(metacrilato de metila)

14

3906.90

- Outros

3906.90.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água

3906.90.11

Poli(ácido acrílico) e seus sais

14

3906.90.12

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

14

3906.90.19

Outros

14

3906.90.2

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos

3906.90.21

Poli(ácido acrílico) e seus sais

14

3906.90.22

Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida

2

3906.90.29

Outros

14

3906.90.3

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente

3906.90.31

Poli(ácido acrílico) e seus sais

14

3906.90.32

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

14

3906.90.39

Outros

14

3906.90.4

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

3906.90.41

Poli(ácido acrílico) e seus sais

14

3906.90.42

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água

14

3906.90.43

Carboxipolimetileno, em pó

2

3906.90.44

Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso

(Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019)

2#

3906.90.45

Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

2

3906.90.46

Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso

2

3906.90.47

Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila

2

3906.90.48

Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 95, DOU 20/12/2017)

2

3906.90.49

Outros

(Alterado pelo parágrafo único do art. 4º, da Resolução Camex nº 27, DOU 25/04/2018)

14

 

 

39.07

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.

3907.10

- Poliacetais

3907.10.10

Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

14

3907.10.20

Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

14

3907.10.3

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

3907.10.31

Polidextrose

2

3907.10.39

Outros

14

3907.10.4

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados

3907.10.41

Polidextrose

2

3907.10.42

Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm em proporção superior a 80 %, em peso

2

3907.10.49

Outros

2

3907.10.9

Outros

3907.10.91

Em grânulos, de diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70

14

3907.10.99

Outros

14

3907.20

- Outros poliéteres

3907.20.1

Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila

3907.20.11

Com carga

14

3907.20.12

Sem carga

2

3907.20.20

Politetrametilenoeterglicol

2

3907.20.3

Polieterpolióis

3907.20.31

Polietilenoglicol 400

14

3907.20.39

Outros

(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secint nº 512, DOU 01/08/2019)

14**

3907.20.4

Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros

3907.20.41

Poli(epicloridrina)

2

3907.20.42

Copolímeros de óxido de etileno

2

3907.20.49

Outros

14

3907.20.90

Outros

14

3907.30

- Resinas epóxidas

3907.30.1

Com carga

3907.30.11

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

14

3907.30.19

Outras

14

3907.30.2

Sem carga

3907.30.21

Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada)

14

3907.30.22

Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

14

3907.30.29

Outras

14

3907.40

- Policarbonatos

3907.40.10

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89 %, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa igual ou superior a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238

2

3907.40.90

Outros (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 138, DOU 30/12/2016)

14

3907.50

- Resinas alquídicas

3907.50.10

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

14

3907.50.90

Outras

14

3907.6

- Poli(tereftalato de etileno):

3907.61.00

--  De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 138, DOU 30/12/2016)

(Alterado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 97, DOU 21/12/2017)

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 28, DOU 09/01/2020)

14 **

3907.69.00

--  Outros

14

3907.70.00

- Poli(ácido láctico)

14

3907.9

- Outros poliésteres:

3907.91.00

--  Não saturados

14

3907.99

--  Outros

3907.99.1

Poli(tereftalato de butileno)

3907.99.11

Com carga de fibra de vidro

14

3907.99.12

Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

2

3907.99.19

Outros

2

3907.99.9

Outros

3907.99.91

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

14

3907.99.92

Poli(epsilon caprolactona)

2

3907.99.93

 Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e ácido isoftálico (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 54, DOU 07/07/2017)

2

3907.99.94

Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e tetrametil ciclobutanodiol

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 54, DOU 07/07/2017)

2

3907.99.95

Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e etilenoglicol 

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 54, DOU 07/07/2017)

2

3907.99.99

Outros

14

 

 

39.08

Poliamidas em formas primárias.

3908.10

- Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

3908.10.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

3908.10.11

Poliamida-11

2

3908.10.12

Poliamida-12

2

3908.10.13

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

14

3908.10.14

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

14

3908.10.19

Outras

2

3908.10.2

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

3908.10.21

Poliamida-11

2

3908.10.22

Poliamida-12

2

3908.10.23

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

14

3908.10.24

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

(Alterado pelo art. 5º, da RC nº 39, DOU 11/05/2017)

14**

3908.10.29

Outras

2

3908.90

- Outras

3908.90.10

Copolímero de lauril-lactama

2

3908.90.20

̶O̶b̶t̶i̶d̶a̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶s̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶á̶c̶i̶d̶o̶s̶ ̶g̶r̶a̶x̶o̶s̶ ̶d̶i̶m̶e̶r̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶t̶r̶i̶m̶e̶r̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶ ̶c̶o̶m̶ ̶e̶t̶i̶l̶e̶n̶a̶m̶i̶n̶a̶s̶

Obtidas por condensação de ácidos graxos (gordos) dimerizados ou trimerizados com etilenaminas (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

14

3908.90.90

Outras

2

 

 

39.09

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.

3909.10.00

- Resinas ureicas; resinas de tioureia

14

3909.20

- Resinas melamínicas

3909.20.1

Com carga

3909.20.11

Melamina-formaldeído, em pó

14

3909.20.19

Outras

14

3909.20.2

Sem carga

3909.20.21

Melamina-formaldeído, em pó

14

3909.20.29

Outras

14

3909.3

- Outras resinas amínicas:

3909.31.00

--  Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)

(Alterado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 34, DOU 08/05/2017)

(Alterado o sinal gráfico pelo art. 1º da RC nº 35/18)

(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secint nº 421, DOU 23/05/2019)

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 36, DOU 05/05/2020)

14**

3909.39.00

--  Outras

14

3909.40

- Resinas fenólicas

3909.40.1

Lipossolúveis, puras ou modificadas

3909.40.11

Fenol-formaldeído

14

3909.40.19

Outras

14

3909.40.9

Outras

3909.40.91

Fenol-formaldeído

14

3909.40.99

Outras

14

3909.50

- Poliuretanos

3909.50.1

Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

3909.50.11

Soluções em solventes orgânicos

14

3909.50.12

Em dispersão aquosa

2

3909.50.19

Outros

14

3909.50.2

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

3909.50.21

Hidroxilados, com propriedades adesivas

2

3909.50.29

Outros

14

 

 

3910.00

Silicones em formas primárias.

3910.00.1

Óleos

3910.00.11

Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800

2

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

14

3910.00.13

Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade igual ou superior a 1.000.000 cSt

2

3910.00.19

Outros

14

3910.00.2

Elastômeros

3910.00.21

De vulcanização a quente

2

3910.00.29

Outros

14

3910.00.30

Resinas

14

3910.00.90

Outros

14

 

 

39.11

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.

3911.10

- Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

3911.10.10

Com carga

14

3911.10.2

Sem carga

3911.10.21

Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544

2

3911.10.29

Outros

14

3911.90

- Outros

3911.90.1

Com carga

3911.90.11

Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

14

3911.90.12

Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros

2

3911.90.13

Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros

2

3911.90.14

Poli(sulfeto de fenileno)

2

3911.90.19

Outros

14

3911.90.2

Sem carga

3911.90.21

Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

14

3911.90.22

Poli(sulfeto de fenileno)

2

3911.90.23

Polietilenaminas

2

3911.90.24

Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros

2

3911.90.25

Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros

2

3911.90.26

Polissulfonas

2

3911.90.27

Cloreto de hexadimetrina

2

3911.90.29

Outros (Incluído pelo parrágafo único do art.1 da RC nº57, DOU 03/08/2017)

14 #

 

 

39.12

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.

3912.1

- Acetatos de celulose:

3912.11

--  Não plastificados

3912.11.10

Com carga

8

3912.11.20

Sem carga

2

3912.12.00

--  Plastificados

2

3912.20

- Nitratos de celulose (incluindo os colódios)

3912.20.10

Com carga

14

3912.20.2

Sem carga

3912.20.21

Em álcool, com um teor de não voláteis igual ou superior a 65 %, em peso

14

3912.20.29

Outros

14

3912.3

- Éteres de celulose:

3912.31

--  Carboximetilcelulose e seus sais

3912.31.1

Carboximetilcelulose

3912.31.11

Com um teor de carboximetilcelulose igual ou superior a 75 %, em peso

14

3912.31.19

Outros

14

3912.31.2

Sais

3912.31.21

Com um teor de sais igual ou superior a 75 %, em peso

14

3912.31.29

Outros

14

3912.39

--  Outros

3912.39.10

Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas

2

3912.39.20

Outras metilceluloses

2

3912.39.30

Outras etilceluloses

2

3912.39.90

Outros

2

3912.90

- Outros

3912.90.10

Propionato de celulose

2

3912.90.20

Acetobutanoato de celulose

2

3912.90.3

Celulose microcristalina

3912.90.31

Em pó

14

3912.90.39

Outras

14

3912.90.40

Outras celuloses, em pó

14

3912.90.90

Outros

14

 

 

39.13

Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.

3913.10.00

- Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

2

3913.90

- Outros

3913.90.1

Derivados químicos da borracha natural

3913.90.11

Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo

2

3913.90.12

Borracha clorada, noutras formas

2

3913.90.19

Outros

2

3913.90.20

Goma xantana

2

3913.90.30

Dextrana

2

3913.90.40

Proteínas endurecidas

2

3913.90.50

Quitosan (Chitosan), seus sais ou seus derivados

14

3913.90.60

Sulfato de condroitina

14

3913.90.90

Outros

2

 

 

3914.00

Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.

3914.00.1

De poliestireno e seus copolímeros

3914.00.11

De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados

2

3914.00.19

Outros

2

3914.00.90

Outros

2

 

 

 

II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

 

 

39.15

Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico.

3915.10.00

- De polímeros de etileno

14

3915.20.00

- De polímeros de estireno

14

3915.30.00

- De polímeros de cloreto de vinila

14

3915.90.00

- De outro plástico

14

 

 

39.16

Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico.

3916.10.00

- De polímeros de etileno

16

3916.20.00

- De polímeros de cloreto de vinila

16

3916.90

- De outro plástico

3916.90.10

Monofilamentos

16

3916.90.90

Outros

16

 

 

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.

3917.10

- Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico

3917.10.10

De proteínas endurecidas

2

3917.10.2

De plástico celulósico

3917.10.21

Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro igual ou superior a 150 mm

2

3917.10.29

Outras

16

3917.2

- Tubos rígidos:

3917.21.00

--  De polímeros de etileno

16

3917.22.00

--  De polímeros de propileno

16

3917.23.00

--  De polímeros de cloreto de vinila

16

3917.29.00

--  De outro plástico

16

3917.3

- Outros tubos:

3917.31.00

--  Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 MPa

16

3917.32

--  Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

3917.32.10

De copolímeros de etileno

16

3917.32.2

De polipropileno

3917.32.21

Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea

2

3917.32.29

Outros

16

3917.32.30

De poli(tereftalato de etileno)

16

3917.32.40

De silicones

16

3917.32.5

De celulose regenerada

3917.32.51

Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise

2

3917.32.59

Outros

16

3917.32.90

Outros

16

3917.33.00

--  Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

16

3917.39.00

--  Outros

16

3917.40

- Acessórios

3917.40.10

Do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise

0

3917.40.90

Outros

16

 

 

39.18

Revestimentos de pisos (pavimentos), de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.

3918.10.00

- De polímeros de cloreto de vinila

16

3918.90.00

- De outro plástico

16

 

 

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos.

3919.10

- Em rolos de largura não superior a 20 cm

3919.10.10

De polipropileno

16

3919.10.20

De poli(cloreto de vinila)

16

3919.10.90

Outras

16

3919.90

- Outras

3919.90.10

De polipropileno

16

3919.90.20

De poli(cloreto de vinila)

16

3919.90.90

Outras(Incluído o sinal gráfico pelo art. 1º da RC nº 35/18)

16**

 

 

39.20

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

3920.10

- De polímeros de etileno

3920.10.10

De densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm

2

3920.10.9

Outras

3920.10.91

̶D̶e̶ ̶d̶e̶n̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶0̶,̶9̶4̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶ó̶l̶e̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶a̶f̶i̶n̶a̶ ̶e̶ ̶c̶a̶r̶g̶a̶ ̶(̶s̶í̶l̶i̶c̶a̶ ̶e̶ ̶n̶e̶g̶r̶o̶-̶d̶e̶-̶c̶a̶r̶b̶o̶n̶o̶)̶,̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶n̶d̶o̶ ̶n̶e̶r̶v̶u̶r̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶l̶e̶l̶a̶s̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶s̶i̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶u̶m̶a̶ ̶r̶e̶s̶i̶s̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶e̶l̶é̶t̶r̶i̶c̶a̶ ̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶0̶,̶0̶3̶0̶ ̶o̶h̶m̶s̶.̶c̶m̶2̶,̶ ̶m̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶o̶u̶ ̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶a̶ ̶0̶,̶1̶2̶0̶ ̶o̶h̶m̶s̶.̶c̶m̶2̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶o̶l̶o̶s̶,̶ ̶d̶o̶ ̶t̶i̶p̶o̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶f̶a̶b̶r̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶p̶a̶r̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶c̶u̶m̶u̶l̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶e̶l̶é̶t̶r̶i̶c̶o̶s̶ ̶

De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

2

3920.10.99

Outras

16

3920.20

- De polímeros de propileno

3920.20.1

Biaxialmente orientados

3920.20.11

De largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas

2

3920.20.12

De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

2

3920.20.19

Outras

(Incluído o sinal gráfico pelo art. 2º da RC nº 30/17)

(Incluído o sinal gráfico pelo art. 1º da RC nº 35/18)

(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secint nº 504, DOU 23/05/2019)

16**

3920.20.90

Outras

16

3920.30.00

- De polímeros de estireno

16

3920.4

- De polímeros de cloreto de vinila:

3920.43

--  Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

3920.43.10

De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons)

16

3920.43.90

Outras

16

3920.49.00

--  Outras

16

3920.5

- De polímeros acrílicos:

3920.51.00

--  De poli(metacrilato de metila)

16

3920.59.00

--  Outras

16

3920.6

- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:

3920.61.00

--  De policarbonatos

16

3920.62

--  De poli(tereftalato de etileno)

3920.62.1

De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)

3920.62.11

De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons)

2

3920.62.19

Outras

16

3920.62.9

Outras

3920.62.91

Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície

16

3920.62.99

Outras

16

3920.63.00

--  De poliésteres não saturados

16

3920.69.00

--  De outros poliésteres

16

3920.7

- De celulose ou dos seus derivados químicos:

3920.71.00

--  De celulose regenerada

16

3920.73

--  De acetatos de celulose

3920.73.10

De espessura inferior ou igual a 0,75 mm

16

3920.73.90

Outras

16

3920.79

--  De outros derivados da celulose

3920.79.10

De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm

2

3920.79.90

Outros

16

3920.9

- De outro plástico:

3920.91.00

--  De poli(butiral de vinila)

(Alterado pelo parágrafo único do art. 4º, da Resolução Camex nº 27, DOU 25/04/2018)

16

3920.92.00

--  De poliamidas

16

3920.93.00

--  De resinas amínicas

16

3920.94.00

--  De resinas fenólicas

16

3920.99

--  De outro plástico

3920.99.10

De silicone

16

3920.99.20

De poli(álcool vinílico)

16

3920.99.30

De polímeros de fluoreto de vinila

2

3920.99.40

De poliimida

2

3920.99.50

De poli(clorotrifluoretileno)

2

3920.99.90

Outras

16

 

 

39.21

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico.

3921.1

- Produtos alveolares:

3921.11.00

--  De polímeros de estireno

16

3921.12.00

--  De polímeros de cloreto de vinila

16

3921.13

--  De poliuretanos

3921.13.10

Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear igual ou superior a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50 % (RC50) igual ou superior a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa

2

3921.13.90

Outras

16

3921.14.00

--  De celulose regenerada

16

3921.19.00

--  De outro plástico

16

3921.90

- Outras

3921.90.1

Estratificadas, reforçadas ou com suporte

3921.90.11

De resina melamina-formaldeído

16

3921.90.12

De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90º e impregnadas com resinas

2

3921.90.13

De copolímeros de tetrafluoretileno reforçadas com tecido de fibras de politetrafluoretileno, do tipo utilizado como membranas semipermeáveis em células de eletrólise (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 54, DOU 07/07/2017)

 

3921.90.19

Outras

16

3921.90.20

De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio

2

3921.90.90

Outras

16

 

 

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.

3922.10.00

- Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios

18

3922.20.00

- Assentos e tampas, de sanitários

18

3922.90.00

- Outros

18

 

 

39.23

Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.

3923.10

- Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

3923.10.10

Estojos de plástico, do tipo utilizado para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser

18

3923.10.90

Outros

18

3923.2

- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

3923.21

--  De polímeros de etileno

3923.21.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3

18

3923.21.90

Outros

18

3923.29

--  De outro plástico

3923.29.10

De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3

18

3923.29.90

Outros

18

3923.30.00

- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

18

3923.30

- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 93, DOU 22/09/2020, Em vigor a partir do dia 01/01/ 2021)

 

3923.30.10

Recipientes para gás liquefeito de petróleo (GLP)

2

3923.30.90

Outros

18

3923.40.00

- Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes

18

3923.50.00

- Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

18

3923.90.00

- Outros

18

 

 

39.24

Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.

3924.10.00

- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

18

3924.90.00

- Outros

18

 

 

39.25

Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições.

3925.10.00

- Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

18

3925.20.00

- Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

18

3925.30.00

- Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes

18

3925.90

- Outros

3925.90.10

De poliestireno expandido (EPS)

18

3925.90.90

Outros

18

 

 

39.26

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

3926.10.00

- Artigos de escritório e artigos escolares

18

3926.20.00

- Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

18

3926.30.00

- Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

18

3926.40.00

- Estatuetas e outros objetos de ornamentação

18

3926.90

- Outras

3926.90.10

̶A̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶

Arruelas (anilhas) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

18

3926.90.2

Correias de transmissão e correias transportadoras

3926.90.21

De transmissão

18

3926.90.22

Transportadoras

18

3926.90.30

Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)

0

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

(Alterado pelo art. 3º, da RC nº 46, DOU 04/07/2018)

18

3926.90.50

Acessórios do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e similares

0

3926.90.6

Anéis de seção transversal circular (O-rings)

3926.90.61

De tetrafluoretileno e éter perfluorometilvinil

2

3926.90.69

Outros

18

3926.90.90

Outras

18

 

 

CAPÍTULO 40

BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas.

 

1.-      Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação “borracha” abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

 

2.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

 

b)       O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

 

c)       Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;

 

d)       As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;

 

e)       Os artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

 

f)        Os artigos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.

 

3.-      Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão “formas primárias” aplica-se apenas às seguintes formas:

 

a)       Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

 

b)       Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

 

4.-      Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação “borracha sintética” aplica-se:

 

a)       Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

 

b)       Aos tioplásticos (TM);

 

c)       À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plástico, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

 

5.-      A)   As posições 40.01 e 40.02 não compreendem a borracha ou misturas de borracha, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

 

1º)      Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

 

2º)      Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

 

3º)      Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso da borracha distendida por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) abaixo;

 

B)      A borracha e misturas de borracha que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essa borracha e misturas de borracha conservem as características essenciais de matéria em bruto:

 

1º)      Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

 

2º)      Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

 

3º)      Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

 

6.-      Na acepção da posição 40.04, consideram-se “desperdícios, resíduos e aparas”, os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

 

7.-      Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 40.08.

 

8.-      A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

 

9.-      Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se “chapas, folhas e tiras” apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

 

          Na acepção da posição 40.08, os termos “varetas” e “perfis” aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

40.01

Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

4001.10.00

- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

4

4001.2

- Borracha natural noutras formas:

4001.21.00

--  Folhas fumadas

4

4001.22.00

--  Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

(Alterada pelo art. 2º, da RC nº 86, DOU 13/11/2017)

4

4001.29

--  Outras

4001.29.10

Crepadas

4

4001.29.20

Granuladas ou prensadas

(Alterada pelo art. 2º, da RC nº 86, DOU 13/11/2017)

4

4001.29.90

Outras

4

4001.30.00

- Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

4

 

 

40.02

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

4002.1

- Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):

4002.11

--  Látex

4002.11.10

De estireno-butadieno (SBR)

12

4002.11.20

De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

12

4002.19

--  Outras

4002.19.1

De estireno-butadieno (SBR)

4002.19.11

Em chapas, folhas ou tiras

12

4002.19.12

Grau alimentício de acordo com o estabelecido pelo Food Chemical Codex, em formas primárias

12

4002.19.19

Outras

12

4002.19.20

De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

12

4002.20

- Borracha de butadieno (BR)

4002.20.10

Óleo

2

4002.20.90

Outras

12

4002.3

- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR):

4002.31.00

--  Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR)

2

4002.39.00

--  Outras

2

4002.4

- Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):

4002.41.00

--  Látex

2

4002.49.00

--  Outras

2

4002.5

- Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR):

4002.51.00

--  Látex

12

4002.59.00

--  Outras

12#

4002.60.00

- Borracha de isopreno (IR)

2

4002.70.00

- Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)

12

4002.80.00

- Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição

12

4002.9

- Outras:

4002.91.00

--  Látex

12

4002.99

--  Outras

4002.99.10

Borracha estireno-isopreno-estireno

12

4002.99.20

Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno)

2

4002.99.30

Borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada

2

4002.99.90

Outras

12

 

 

4003.00.00

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

12

 

 

4004.00.00

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos.

12

 

 

40.05

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

4005.10

̶-̶ ̶B̶o̶r̶r̶a̶c̶h̶a̶ ̶a̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶n̶e̶g̶r̶o̶-̶d̶e̶-̶c̶a̶r̶b̶o̶n̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶s̶í̶l̶i̶c̶a̶

- Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

4005.10.10

Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos

2

4005.10.90

Outras

14

4005.20.00

- Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10

14

4005.9

- Outras:

4005.91

--  Chapas, folhas e tiras

4005.91.10

Preparações base para a fabricação de gomas de mascar

14

4005.91.90

Outras

14

4005.99

--  Outras

4005.99.10

Preparações base para a fabricação de gomas de mascar

14

4005.99.90

Outras

14

 

 

40.06

̶O̶u̶t̶r̶a̶s̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶s̶ ̶(̶p̶o̶r̶ ̶e̶x̶e̶m̶p̶l̶o̶,̶ ̶v̶a̶r̶e̶t̶a̶s̶,̶ ̶t̶u̶b̶o̶s̶,̶ ̶p̶e̶r̶f̶i̶s̶)̶ ̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶s̶ ̶(̶p̶o̶r̶ ̶e̶x̶e̶m̶p̶l̶o̶,̶ ̶d̶i̶s̶c̶o̶s̶,̶ ̶a̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶a̶n̶i̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶)̶,̶ ̶d̶e̶ ̶b̶o̶r̶r̶a̶c̶h̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶v̶u̶l̶c̶a̶n̶i̶z̶a̶d̶a̶.̶

Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas)), de borracha não vulcanizada. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018).

4006.10.00

- Perfis para recauchutagem

14

4006.90.00

- Outros

14

 

 

4007.00

Fios e cordas, de borracha vulcanizada.

4007.00.1

Fios

4007.00.11

Recobertos com silicone, mesmo paralelizados

14

4007.00.19

Outros

14

4007.00.20

Cordas

14

 

 

40.08

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.

4008.1

- De borracha alveolar:

4008.11.00

--  Chapas, folhas e tiras

14

4008.19.00

--  Outros

14

4008.2

- De borracha não alveolar:

4008.21.00

--  Chapas, folhas e tiras

14

4008.29.00

--  Outros

14

 

 

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).

4009.1

- Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:

4009.11.00

--  Sem acessórios

14

4009.12

--  Com acessórios

4009.12.10

Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa

14

4009.12.90

Outros

14

4009.2

- Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:

4009.21

--  Sem acessórios

4009.21.10

Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa

14

4009.21.90

Outros

14

4009.22

--  Com acessórios

4009.22.10

Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa

14

4009.22.90

Outros

14

4009.3

- Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:

4009.31.00

--  Sem acessórios

14

4009.32

--  Com acessórios

4009.32.10

Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa

14

4009.32.90

Outros

14

4009.4

- Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:

4009.41.00

--  Sem acessórios

14

4009.42

--  Com acessórios

4009.42.10

Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa

14

4009.42.90

Outros

14

 

 

40.10

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.

4010.1

- Correias transportadoras:

4010.11.00

--  Reforçadas apenas com metal

14

4010.12.00

--  Reforçadas apenas com matérias têxteis

14

4010.19.00

--  Outras

14

4010.3

- Correias de transmissão:

4010.31.00

--  Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

14

4010.32.00

--  Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

14

4010.33.00

--  Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

14

4010.34.00

--  Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

14

4010.35.00

--  Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

14

4010.36.00

--  Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

14

4010.39.00

--  Outras

14

 

 

40.11

Pneumáticos novos, de borracha.

4011.10.00

- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

16

4011.20

- Do tipo utilizado em ônibus (autocarros*) ou caminhões

4011.20.10

De medida 11,00-24

16

4011.20.90

Outros

16

4011.30.00

- Do tipo utilizado em veículos aéreos

0

4011.40.00

- Do tipo utilizado em motocicletas

16

4011.50.00

- Do tipo utilizado em bicicletas

16

4011.70

- Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4011.70.10

Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20

16

4011.70.90

Outros

16

4011.80

- Do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial

4011.80.10

Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57”)

2

4011.80.20

Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”)

2

4011.80.90

Outros

16

4011.90

- Outros

4011.90.10

Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”)

2

4011.90.90

Outros

16

 

 

40.12

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.

4012.1

- Pneumáticos recauchutados:

4012.11.00

--  Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

16

4012.12.00

--  Do tipo utilizado em ônibus (autocarros*) ou caminhões

16

4012.13.00

--  Do tipo utilizado em veículos aéreos

16

4012.19.00

--  Outros

16

4012.20.00

- Pneumáticos usados

16

4012.90

- Outros

4012.90.10

Flaps

16

4012.90.90

Outros

16

 

 

40.13

Câmaras de ar de borracha.

4013.10

- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus (autocarros*) ou caminhões

4013.10.10

Para pneumáticos do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24

16

4013.10.90

Outras

16

4013.20.00

- Do tipo utilizado em bicicletas

16

4013.90.00

- Outras

16

 

 

40.14

Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.

4014.10.00

- Preservativos

10#

4014.90

- Outros

4014.90.10

Bolsas para gelo ou para água quente

16

4014.90.90

Outros

16

 

 

40.15

Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.

4015.1

- Luvas, mitenes e semelhantes:

4015.11.00

--  Para cirurgia

16

4015.19.00

--  Outras

16#

4015.90.00

- Outros

16

 

 

40.16

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

4016.10

- De borracha alveolar

4016.10.10

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

16

4016.10.90

Outras

16

4016.9

- Outras:

4016.91.00

--  Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos

-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes (Alterado pela RC nº 13, DOU 22/11/2019)

16

4016.92.00

--  Borrachas de apagar

16

4016.93.00

--  Juntas, gaxetas e semelhantes

16

4016.94.00

--  Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações

16

4016.95

--  Outros artigos infláveis

4016.95.10

De salvamento

16

4016.95.90

Outros

16

4016.99

--  Outras

4016.99.10

Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais

2

4016.99.90

Outras

16

 

 

4017.00.00

Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida.

16