SEÇÃO
VII
PLÁSTICO
E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas.
1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por
vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte,
na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a
constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição
correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos
sejam:
a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis
como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b)
Apresentados ao mesmo tempo;.
c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas
quantidades, como complementares uns dos outros.
2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19,
classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas
matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório
relativamente à sua utilização original.
PLÁSTICO
E SUAS OBRAS
Notas.
1.-
Na Nomenclatura, considera-se “plástico” as
matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência
exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente
ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da
polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma
forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada.
Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias
têxteis da Seção XI.
2.-
O presente Capítulo não compreende:
a)
As preparações lubrificantes das posições
27.10 ou 34.03;
b)
As ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c)
Os compostos orgânicos isolados de
constituição química definida (Capítulo 29);
d)
A heparina e seus sais (posição 30.01);
e)
As soluções (exceto colódios),
em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das
posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso
da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f)
Os agentes orgânicos de superfície e as
preparações, da posição 34.02;
g)
As gomas fundidas e as gomas ésteres
(posição 38.06);
h)
Os aditivos preparados para óleos minerais
(incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins
que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) Os
fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis,
silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k)
Os reagentes de diagnóstico ou de
laboratório num suporte de plástico (posição 38.22);
l)
A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas
obras;
m)
Os artigos de seleiro ou de
correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da
posição 42.02;
n)
As obras de espartaria ou de cestaria do
Capítulo 46;
o)
Os revestimentos de parede da posição
48.14;
p)
Os produtos da Seção XI (matérias têxteis
e suas obras);
q)
Os artigos da Seção XII (por exemplo,
calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes,
guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r)
Os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s)
Os artigos da Seção XVI (máquinas e
aparelhos, material elétrico);
t)
As partes do material de transporte da
Seção XVII;
u)
Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo,
elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v)
Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo,
caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria);
w)
Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo,
instrumentos musicais e suas partes);
x)
Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis,
aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y)
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos e material de esporte);
z)
Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo,
escovas, botões, fechos ecler (de correr), pentes,
boquilhas e hastes de cachimbos, piteiras (boquilhas) ou semelhantes, partes de
garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).
3.-
Apenas se classificam pelas posições
39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas
seguintes categorias:
a)
As poliolefinas
sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a
300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação
a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b)
As resinas fracamente polimerizadas do
tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c)
Os outros polímeros sintéticos que
contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d)
Os silicones (posição 39.10);
e)
Os resóis
(posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.-
Consideram-se “copolímeros” todos os
polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em
peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente
Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados,
os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos
e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na
posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico
que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico
simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos
constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser
tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico
simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o
caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis
de validamente se tomarem em consideração.
5.-
Os polímeros modificados quimicamente,
nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido
modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero
não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6.-
Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão “formas
primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:
a)
Líquidos e pastas, incluindo as dispersões
(emulsões e suspensões) e as soluções;
b)
Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para
moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.-
A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas,
de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições
39.01 a 39.14).
8.-
Na acepção da posição 39.17, o termo “tubos” aplica-se a artigos
ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por
exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo
utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo
aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos
chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção
transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não
excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram
como tubos, mas sim como perfis.
9.-
Na acepção da posição 39.18, a expressão “revestimentos de paredes
ou de tetos”, de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos
com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para
decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma
permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada
de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos
impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.- Na
acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão “chapas, folhas, películas,
tiras e lâminas” aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular,
mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou
simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de
outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos
prontos para o uso).
11.- A posição
39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam
nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a)
Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e
recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;
b)
Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de
pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c)
Calhas e seus acessórios;
d)
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares
e soleiras;
e)
Gradis, balaustradas, corrimões e artigos
semelhantes;
f)
Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes,
suas partes e acessórios;
g)
Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e
fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h)
Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas,
etc.;
ij)
Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas,
janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como
puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores
e outras placas de proteção.
Notas de subposições.
1.-
No âmbito de uma posição do presente
Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados
quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a)
Quando existir uma subposição denominada
“Outros” ou “Outras” na série de subposições em
causa:
1º) O prefixo “poli”
precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição
(por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos
monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir
com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os
copolímeros referidos nas subposições 3901.30,
3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições,
desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros
mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do
polímero.
3º) Os
polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição
denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados
quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.
4º) Os
polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima,
classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo
monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos
constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição
devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos
constitutivos de polímeros da série de subposições em
causa devem ser comparados;
b)
Quando não existir subposição denominada
“Outros” ou “Outras” na mesma série:
1º) Os
polímeros classificam-se na subposição que inclua os
polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro
motivo comonomérico simples. Para este efeito, os
motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa
devem ser comparados.
2º) Os
polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição
referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição
que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas
proporções.
2.-
Na acepção da subposição 3920.43, o
termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
|
I.-
FORMAS PRIMÁRIAS |
|
39.01 |
Polímeros
de etileno, em formas primárias. |
|
3901.10 |
- Polietileno
de densidade inferior a 0,94 |
|
3901.10.10 |
Linear |
14 |
3901.10.9 |
Outros |
|
3901.10.91 |
Com
carga |
14 |
3901.10.92 |
Sem
carga |
14 |
3901.20 |
-
Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
|
3901.20.1 |
Com
carga |
|
3901.20.11 |
Vulcanizado,
de densidade superior a 1,3 |
2 |
3901.20.19 |
Outros |
14 |
3901.20.2 |
Sem
carga |
|
3901.20.21 |
Vulcanizado,
de densidade superior a 1,3 |
2 |
3901.20.29 |
Outros |
14 |
3901.30 |
-
Copolímeros de etileno e acetato de vinila |
|
3901.30.10 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
14 |
3901.30.90 |
Outros |
14 |
3901.40.00 |
-
Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 |
14 |
3901.90 |
-
Outros |
|
3901.90.10 |
Copolímeros
de etileno e ácido acrílico |
14 |
3901.90.20 |
Copolímeros
de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato
de metila ou acrilato de metila como terceiro
monômero |
14 |
3901.90.30 |
Polietileno
clorossulfonado |
2 |
3901.90.40 |
Polietileno
clorado |
2 |
3901.90.50 |
Copolímeros
de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno igual ou superior
a 60 %, em peso |
2 |
3901.90.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
39.02 |
Polímeros
de propileno ou de outras olefinas, em formas
primárias. |
|
3902.10 |
-
Polipropileno |
|
3902.10.10 |
Com
carga |
14 |
3902.10.20 |
Sem
carga |
14 |
3902.20.00 |
- Poliisobutileno |
14 |
3902.30.00 |
-
Copolímeros de propileno |
14 |
3902.90.00 |
-
Outros |
14 |
|
|
|
39.03 |
Polímeros
de estireno, em formas primárias. |
|
3903.1 |
-
Poliestireno: |
|
3903.11 |
--
Expansível |
|
3903.11.10 |
Com
carga |
14 |
3903.11.20 |
Sem
carga |
14 |
3903.19.00 |
--
Outros |
14 |
3903.20.00 |
-
Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
14# |
3903.30 |
-
Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno
(ABS) |
|
3903.30.10 |
Com
carga |
14 |
3903.30.20 |
Sem
carga |
14# |
3903.90 |
-
Outros |
|
3903.90.10 |
Copolímeros
de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) |
14 |
3903.90.20 |
Copolímeros
de acrilonitrilo-estireno-acrilato
de butilo (ASA) |
2 |
3903.90.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
39.04 |
Polímeros
de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. |
|
3904.10 |
- Poli(cloreto de vinila), não
misturado com outras substâncias |
|
3904.10.10 |
Obtido
por processo de suspensão |
14 |
3904.10.20 |
Obtido
por processo de emulsão (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secint nº 504, DOU 23/05/2019) |
14** |
3904.10.90 |
Outros |
14 |
3904.2 |
-
Outro poli(cloreto de vinila): |
|
3904.21.00 |
--
Não plastificado |
14 |
3904.22.00 |
--
Plastificado |
14 |
-
Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila (Alterado pelo
art. 2º, da RC nº 41, DOU 29/06/2017) (Alterado pelo art. 2º, da Portaria Secint nº 390, DOU 08/05/2019) |
2** |
|
3904.40 |
-
Outros copolímeros de cloreto de vinila |
|
3904.40.10 |
Com
acetato de vinila, com um ácido dibásico
ou com álcool vinílico, nas formas previstas na
Nota 6 b) deste Capítulo |
14 |
3904.40.90 |
Outros |
14 |
3904.50 |
- Polímeros
de cloreto de vinilideno |
|
3904.50.10 |
Copolímeros
de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem
plastificante |
2 |
3904.50.90 |
Outros |
2 |
3904.6 |
-
Polímeros fluorados: |
|
3904.61 |
--
Politetrafluoretileno |
|
3904.61.10 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
2 |
3904.61.90 |
Outros |
2 |
3904.69 |
--
Outros |
|
3904.69.10 |
Copolímero
de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno |
2 |
3904.69.90 |
Outros |
2 |
- Outros (Alterado pelo art. 5º, da RC nº 39, DOU 11/05/2017) (Alterado o sinal
gráfico pelo art. 1º da RC nº 35/18) (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secint nº 504, DOU 23/05/2019) |
14**
|
|
3904.90 |
- Outros |
|
3904.90.10 |
Poli(cloreto de vinila) clorado |
2 |
3904.90.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
39.05 |
Polímeros
de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. |
|
3905.1 |
- Poli(acetato de vinila): |
|
3905.12.00 |
--
Em dispersão aquosa |
14 |
3905.19 |
--
Outros |
|
3905.19.10 |
Com
grupos álcool vinílico, nas formas previstas na
Nota 6 b) deste Capítulo |
14 |
3905.19.90 |
Outros |
14 |
3905.2 |
-
Copolímeros de acetato de vinila: |
|
3905.21.00 |
--
Em dispersão aquosa |
14 |
3905.29.00 |
--
Outros |
14 |
3905.30.00 |
- Poli(álcool vinílico), mesmo que
contenham grupos acetato não hidrolisados |
2 |
3905.9 |
-
Outros: |
|
3905.91 |
--
Copolímeros |
|
3905.91.30 |
De vinilpirrolidona e acetato de vinila,
em solução alcoólica |
14 |
3905.91.90 |
Outros |
2 |
3905.99 |
--
Outros |
|
3905.99.10 |
Poli(vinilformal) |
2 |
3905.99.20 |
Poli(butiral de vinila) |
2 |
3905.99.30 |
Poli(vinilpirrolidona)
iodada |
12 |
3905.99.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
39.06 |
Polímeros
acrílicos, em formas primárias. |
|
3906.10.00 |
- Poli(metacrilato de metila) |
14 |
3906.90 |
-
Outros |
|
3906.90.1 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água |
|
3906.90.11 |
Poli(ácido
acrílico) e seus sais |
14 |
3906.90.12 |
Sal
sódico do poli(ácido acrilamídico),
solúvel em água |
14 |
3906.90.19 |
Outros |
14 |
3906.90.2 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos |
|
3906.90.21 |
Poli(ácido
acrílico) e seus sais |
14 |
3906.90.22 |
Copolímero
de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila,
em suspensão de dimetilacetamida |
2 |
3906.90.29 |
Outros |
14 |
3906.90.3 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem
solvente |
|
3906.90.31 |
Poli(ácido
acrílico) e seus sais |
14 |
3906.90.32 |
Sal
sódico do poli(ácido acrilamídico),
solúvel em água |
14 |
3906.90.39 |
Outros |
14 |
3906.90.4 |
Nas formas
previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3906.90.41 |
Poli(ácido
acrílico) e seus sais |
14 |
3906.90.42 |
Sal
sódico do poli(ácido acrilamídico),
solúvel em água |
14 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em
pó |
2 |
3906.90.44 |
Poli(acrilato de sódio),
com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio
0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso (Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019) |
2# |
3906.90.45 |
Copolímero
de poli(acrilato de
potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de
absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
2 |
3906.90.46 |
Copolímeros
de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso |
2 |
3906.90.47 |
Copolímero
de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de
2-metoxietila |
2 |
3906.90.48 |
Copolímero de acrilato de potássio e
ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até
quatrocentas vezes seu próprio peso (Incluído pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 95, DOU 20/12/2017) |
2 |
Outros (Alterado pelo
parágrafo único do art. 4º, da Resolução Camex nº 27, DOU 25/04/2018) |
14 |
|
|
|
|
39.07 |
Poliacetais,
outros poliéteres e resinas epóxidas,
em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas,
poliésteres alílicos e outros poliésteres, em
formas primárias. |
|
3907.10 |
- Poliacetais |
|
3907.10.10 |
Com
carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
14 |
3907.10.20 |
Com
carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
14 |
3907.10.3 |
Sem
carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3907.10.31 |
Polidextrose |
2 |
3907.10.39 |
Outros |
14 |
3907.10.4 |
Sem
carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não
estabilizados |
|
3907.10.41 |
Polidextrose |
2 |
3907.10.42 |
Outros,
em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm
em proporção superior a 80 %, em peso |
2 |
3907.10.49 |
Outros |
2 |
3907.10.9 |
Outros |
|
3907.10.91 |
Em
grânulos, de diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM
E 11-70 |
14 |
3907.10.99 |
Outros |
14 |
3907.20 |
-
Outros poliéteres |
|
3907.20.1 |
Poli(óxido
de fenileno), mesmo modificado com estireno ou
estireno-acrilonitrila |
|
3907.20.11 |
Com
carga |
14 |
3907.20.12 |
Sem
carga |
2 |
3907.20.20 |
Politetrametilenoeterglicol |
2 |
3907.20.3 |
Polieterpolióis |
|
3907.20.31 |
Polietilenoglicol 400 |
14 |
3907.20.39 |
Outros (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secint nº 512, DOU 01/08/2019) |
14** |
3907.20.4 |
Poli(epicloridrina)
(PECH) e seus copolímeros |
|
3907.20.41 |
Poli(epicloridrina) |
2 |
3907.20.42 |
Copolímeros
de óxido de etileno |
2 |
3907.20.49 |
Outros |
14 |
3907.20.90 |
Outros |
14 |
3907.30 |
-
Resinas epóxidas |
|
3907.30.1 |
Com
carga |
|
3907.30.11 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
14 |
3907.30.19 |
Outras |
14 |
3907.30.2 |
Sem
carga |
|
3907.30.21 |
Copolímero
de tetrabromobisfenol A e epicloridrina
(resina epóxida bromada) |
14 |
3907.30.22 |
Outras,
nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
14 |
3907.30.29 |
Outras |
14 |
3907.40 |
-
Policarbonatos |
|
3907.40.10 |
Nas
formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de
comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89 %, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice
de fluidez de massa igual ou superior a 60 g/10 min e inferior ou igual
a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 |
2 |
3907.40.90 |
Outros
(Alterado pelo art. 3º
da Resolução Camex nº 138, DOU 30/12/2016) |
14 |
3907.50 |
-
Resinas alquídicas |
|
3907.50.10 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
14 |
3907.50.90 |
Outras |
14 |
3907.6 |
- Poli(tereftalato de etileno): |
|
3907.61.00 |
--
De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais (Alterado pelo art. 3º da
Resolução Camex nº 138, DOU 30/12/2016) (Alterado pelo
art. 4º, da Resolução Camex nº 97, DOU 21/12/2017) (Alterado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 28, DOU 09/01/2020) |
14 ** |
3907.69.00 |
--
Outros |
14 |
3907.70.00 |
- Poli(ácido láctico) |
14 |
3907.9 |
-
Outros poliésteres: |
|
3907.91.00 |
--
Não saturados |
14 |
3907.99 |
--
Outros |
|
3907.99.1 |
Poli(tereftalato
de butileno) |
|
3907.99.11 |
Com
carga de fibra de vidro |
14 |
3907.99.12 |
Outros,
nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
2 |
3907.99.19 |
Outros |
2 |
3907.99.9 |
Outros |
|
3907.99.91 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
14 |
3907.99.92 |
Poli(epsilon caprolactona) |
2 |
3907.99.93 |
Copolímero
de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e
ácido isoftálico
(Incluído pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 54, DOU 07/07/2017) |
2 |
3907.99.94 |
Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e tetrametil
ciclobutanodiol (Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 54, DOU 07/07/2017) |
2 |
3907.99.95 |
Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e etilenoglicol (Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 54, DOU 07/07/2017) |
2 |
3907.99.99 |
Outros |
14 |
|
|
|
39.08 |
Poliamidas
em formas primárias. |
|
3908.10 |
-
Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 |
|
3908.10.1 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3908.10.11 |
Poliamida-11 |
2 |
3908.10.12 |
Poliamida-12 |
2 |
3908.10.13 |
Poliamida-6
ou poliamida-6,6, com carga |
14 |
3908.10.14 |
Poliamida-6
ou poliamida-6,6, sem carga |
14 |
3908.10.19 |
Outras |
2 |
3908.10.2 |
Nas
formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3908.10.21 |
Poliamida-11 |
2 |
3908.10.22 |
Poliamida-12 |
2 |
3908.10.23 |
Poliamida-6
ou poliamida-6,6, com carga |
14 |
Poliamida-6
ou poliamida-6,6, sem carga |
14** |
|
3908.10.29 |
Outras |
2 |
3908.90 |
-
Outras |
|
3908.90.10 |
Copolímero
de lauril-lactama |
2 |
3908.90.20 |
̶O̶b̶t̶i̶d̶a̶s̶
̶p̶o̶r̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶s̶a̶ç̶ã̶o̶
̶d̶e̶ ̶á̶c̶i̶d̶o̶s̶
̶g̶r̶a̶x̶o̶s̶ ̶d̶i̶m̶e̶r̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶
̶o̶u̶ ̶t̶r̶i̶m̶e̶r̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶
̶c̶o̶m̶ ̶e̶t̶i̶l̶e̶n̶a̶m̶i̶n̶a̶s̶ Obtidas
por condensação de ácidos graxos (gordos) dimerizados
ou trimerizados com etilenaminas
(Alterado pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
14 |
3908.90.90 |
Outras |
2 |
|
|
|
39.09 |
Resinas
amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em
formas primárias. |
|
3909.10.00 |
-
Resinas ureicas; resinas de tioureia |
14 |
3909.20 |
-
Resinas melamínicas |
|
3909.20.1 |
Com
carga |
|
3909.20.11 |
Melamina-formaldeído,
em pó |
14 |
3909.20.19 |
Outras |
14 |
3909.20.2 |
Sem
carga |
|
3909.20.21 |
Melamina-formaldeído,
em pó |
14 |
3909.20.29 |
Outras |
14 |
3909.3 |
-
Outras resinas amínicas: |
|
--
Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) (Alterado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 34, DOU
08/05/2017) (Alterado o sinal
gráfico pelo art. 1º da RC nº 35/18) (Alterado
pelo art. 2º da Portaria Secint nº 421, DOU
23/05/2019) |
14** |
|
3909.39.00 |
--
Outras |
14 |
3909.40 |
-
Resinas fenólicas |
|
3909.40.1 |
Lipossolúveis,
puras ou modificadas |
|
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
14 |
3909.40.19 |
Outras |
14 |
3909.40.9 |
Outras |
|
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
14 |
3909.40.99 |
Outras |
14 |
3909.50 |
-
Poliuretanos |
|
3909.50.1 |
Nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3909.50.11 |
Soluções
em solventes orgânicos |
14 |
3909.50.12 |
Em
dispersão aquosa |
2 |
3909.50.19 |
Outros |
14 |
3909.50.2 |
Nas
formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3909.50.21 |
Hidroxilados,
com propriedades adesivas |
2 |
3909.50.29 |
Outros |
14 |
|
|
|
3910.00 |
Silicones
em formas primárias. |
|
3910.00.1 |
Óleos |
|
3910.00.11 |
Misturas
de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise
de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio
inferior ou igual a 8.800 |
2 |
3910.00.12 |
Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em
dispersão |
14 |
3910.00.13 |
Copolímeros
de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade igual ou superior a 1.000.000 cSt |
2 |
3910.00.19 |
Outros |
14 |
3910.00.2 |
Elastômeros |
|
3910.00.21 |
De
vulcanização a quente |
2 |
3910.00.29 |
Outros |
14 |
3910.00.30 |
Resinas |
14 |
3910.00.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
39.11 |
Resinas
de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do
presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em
formas primárias. |
|
3911.10 |
-
Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas
de indeno, resinas de cumarona-indeno
e politerpenos |
|
3911.10.10 |
Com
carga |
14 |
3911.10.2 |
Sem
carga |
|
3911.10.21 |
Resinas
de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3,
segundo Norma ASTM D 1544 |
2 |
3911.10.29 |
Outros |
14 |
3911.90 |
-
Outros |
|
3911.90.1 |
Com
carga |
|
3911.90.11 |
Politerpenos
modificados quimicamente, exceto com fenóis |
14 |
3911.90.12 |
Polieterimidas
(PEI) e seus copolímeros |
2 |
3911.90.13 |
Polietersulfonas
(PES) e seus copolímeros |
2 |
3911.90.14 |
Poli(sulfeto
de fenileno) |
2 |
3911.90.19 |
Outros |
14 |
3911.90.2 |
Sem
carga |
|
3911.90.21 |
Politerpenos
modificados quimicamente, exceto com fenóis |
14 |
3911.90.22 |
Poli(sulfeto
de fenileno) |
2 |
3911.90.23 |
Polietilenaminas |
2 |
3911.90.24 |
Polieterimidas
(PEI) e seus copolímeros |
2 |
3911.90.25 |
Polietersulfonas
(PES) e seus copolímeros |
2 |
3911.90.26 |
Polissulfonas |
2 |
3911.90.27 |
Cloreto
de hexadimetrina |
2 |
Outros
(Incluído
pelo parrágafo único do art.1 da RC nº57, DOU
03/08/2017) |
14 # |
|
|
|
|
39.12 |
Celulose
e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras
posições, em formas primárias. |
|
3912.1 |
-
Acetatos de celulose: |
|
3912.11 |
--
Não plastificados |
|
3912.11.10 |
Com
carga |
8 |
3912.11.20 |
Sem
carga |
2 |
3912.12.00 |
--
Plastificados |
2 |
3912.20 |
-
Nitratos de celulose (incluindo os colódios) |
|
3912.20.10 |
Com
carga |
14 |
3912.20.2 |
Sem
carga |
|
3912.20.21 |
Em
álcool, com um teor de não voláteis igual ou superior a 65 %, em peso |
14 |
3912.20.29 |
Outros |
14 |
3912.3 |
-
Éteres de celulose: |
|
3912.31 |
--
Carboximetilcelulose e
seus sais |
|
3912.31.1 |
Carboximetilcelulose |
|
3912.31.11 |
Com
um teor de carboximetilcelulose igual ou superior a
75 %, em peso |
14 |
3912.31.19 |
Outros |
14 |
3912.31.2 |
Sais |
|
3912.31.21 |
Com um
teor de sais igual ou superior a 75 %, em peso |
14 |
3912.31.29 |
Outros |
14 |
3912.39 |
--
Outros |
|
3912.39.10 |
Metil-,
etil- e propilcelulose, hidroxiladas |
2 |
3912.39.20 |
Outras
metilceluloses |
2 |
3912.39.30 |
Outras
etilceluloses |
2 |
3912.39.90 |
Outros |
2 |
3912.90 |
-
Outros |
|
3912.90.10 |
Propionato de
celulose |
2 |
3912.90.20 |
Acetobutanoato de
celulose |
2 |
3912.90.3 |
Celulose
microcristalina |
|
3912.90.31 |
Em
pó |
14 |
3912.90.39 |
Outras |
14 |
3912.90.40 |
Outras
celuloses, em pó |
14 |
3912.90.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
39.13 |
Polímeros
naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por
exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não
especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
|
3913.10.00 |
-
Ácido algínico, seus sais e seus ésteres |
2 |
3913.90 |
-
Outros |
|
3913.90.1 |
Derivados
químicos da borracha natural |
|
3913.90.11 |
Borracha
clorada ou cloridratada, nas formas previstas na
Nota 6 b) deste Capítulo |
2 |
3913.90.12 |
Borracha
clorada, noutras formas |
2 |
3913.90.19 |
Outros |
2 |
3913.90.20 |
Goma
xantana |
2 |
3913.90.30 |
Dextrana |
2 |
3913.90.40 |
Proteínas endurecidas |
2 |
3913.90.50 |
Quitosan (Chitosan),
seus sais ou seus derivados |
14 |
3913.90.60 |
Sulfato
de condroitina |
14 |
3913.90.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
3914.00 |
Permutadores
de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. |
|
3914.00.1 |
De
poliestireno e seus copolímeros |
|
3914.00.11 |
De
copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados |
2 |
3914.00.19 |
Outros |
2 |
3914.00.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
|
II.-
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
|
|
|
|
39.15 |
Desperdícios,
resíduos e aparas, de plástico. |
|
3915.10.00 |
- De
polímeros de etileno |
14 |
3915.20.00 |
- De
polímeros de estireno |
14 |
3915.30.00 |
- De
polímeros de cloreto de vinila |
14 |
3915.90.00 |
- De
outro plástico |
14 |
|
|
|
39.16 |
Monofilamentos
cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à
superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico. |
|
3916.10.00 |
- De
polímeros de etileno |
16 |
3916.20.00 |
- De
polímeros de cloreto de vinila |
16 |
3916.90 |
- De
outro plástico |
|
3916.90.10 |
Monofilamentos |
16 |
3916.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
39.17 |
Tubos
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plástico. |
|
3917.10 |
-
Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico |
|
3917.10.10 |
De
proteínas endurecidas |
2 |
3917.10.2 |
De
plástico celulósico |
|
3917.10.21 |
Fibrosas,
de celulose regenerada, de diâmetro igual ou superior a 150 mm |
2 |
3917.10.29 |
Outras |
16 |
3917.2 |
-
Tubos rígidos: |
|
3917.21.00 |
--
De polímeros de etileno |
16 |
3917.22.00 |
--
De polímeros de propileno |
16 |
3917.23.00 |
--
De polímeros de cloreto de vinila |
16 |
3917.29.00 |
--
De outro plástico |
16 |
3917.3 |
-
Outros tubos: |
|
3917.31.00 |
--
Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos,
27,6 MPa |
16 |
3917.32 |
--
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados
de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
|
3917.32.10 |
De
copolímeros de etileno |
16 |
3917.32.2 |
De
polipropileno |
|
3917.32.21 |
Tubos
capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação
sanguínea |
2 |
3917.32.29 |
Outros |
16 |
3917.32.30 |
De poli(tereftalato de etileno) |
16 |
3917.32.40 |
De
silicones |
16 |
3917.32.5 |
De
celulose regenerada |
|
3917.32.51 |
Tubos
capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise |
2 |
3917.32.59 |
Outros |
16 |
3917.32.90 |
Outros |
16 |
3917.33.00 |
--
Outros, não reforçados com outras matérias, nem
associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
16 |
3917.39.00 |
--
Outros |
16 |
3917.40 |
-
Acessórios |
|
3917.40.10 |
Do
tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise |
0 |
3917.40.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
39.18 |
Revestimentos
de pisos (pavimentos), de plástico, mesmo auto-adesivos,
em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou
de tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. |
|
3918.10.00 |
- De
polímeros de cloreto de vinila |
16 |
3918.90.00 |
- De
outro plástico |
16 |
|
|
|
39.19 |
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas,
de plástico, mesmo em rolos. |
|
3919.10 |
- Em rolos de largura não superior a 20 cm |
|
3919.10.10 |
De polipropileno |
16 |
3919.10.20 |
De poli(cloreto de vinila) |
16 |
3919.10.90 |
Outras |
16 |
3919.90 |
- Outras |
|
3919.90.10 |
De polipropileno |
16 |
3919.90.20 |
De poli(cloreto de vinila) |
16 |
Outras(Incluído o sinal gráfico pelo art. 1º da RC nº 35/18) |
16** |
|
|
|
|
39.20 |
Outras
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas
nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras
matérias. |
|
3920.10 |
- De
polímeros de etileno |
|
3920.10.10 |
De
densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19
micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior
ou igual a 66 cm |
2 |
3920.10.9 |
Outras |
|
̶D̶e̶ ̶d̶e̶n̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶
̶i̶n̶f̶e̶r̶i̶o̶r̶
̶a̶ ̶0̶,̶9̶4̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶ó̶l̶e̶o̶
̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶a̶f̶i̶n̶a̶
̶e̶ ̶c̶a̶r̶g̶a̶
̶(̶s̶í̶l̶i̶c̶a̶
̶e̶ ̶n̶e̶g̶r̶o̶-̶d̶e̶-̶c̶a̶r̶b̶o̶n̶o̶)̶,̶
̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶n̶d̶o̶
̶n̶e̶r̶v̶u̶r̶a̶s̶
̶p̶a̶r̶a̶l̶e̶l̶a̶s̶
̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶s̶i̶,̶ ̶c̶o̶m̶
̶u̶m̶a̶ ̶r̶e̶s̶i̶s̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶
̶e̶l̶é̶t̶r̶i̶c̶a̶
̶i̶g̶u̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶
̶a̶ ̶0̶,̶0̶3̶0̶ ̶o̶h̶m̶s̶.̶c̶m̶2̶,̶
̶m̶a̶s̶ ̶i̶n̶f̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶o̶u̶ ̶i̶g̶u̶a̶l̶
̶a̶ ̶0̶,̶1̶2̶0̶ ̶o̶h̶m̶s̶.̶c̶m̶2̶,̶
̶e̶m̶ ̶r̶o̶l̶o̶s̶,̶
̶d̶o̶ ̶t̶i̶p̶o̶
̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶
̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶f̶a̶b̶r̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶
̶d̶e̶ ̶s̶e̶p̶a̶r̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶
̶d̶e̶ ̶a̶c̶u̶m̶u̶l̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶
̶e̶l̶é̶t̶r̶i̶c̶o̶s̶
̶ De
densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de
fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica
igual ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2,
em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores
elétricos (Alterado pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
2 |
|
3920.10.99 |
Outras |
16 |
3920.20 |
- De
polímeros de propileno |
|
3920.20.1 |
Biaxialmente
orientados |
|
3920.20.11 |
De
largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10
micrômetros (mícrons), metalizadas |
2 |
3920.20.12 |
De
largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25
micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas
de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou
superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a
500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos |
2 |
Outras
(Incluído o sinal
gráfico pelo art. 2º da RC nº 30/17) (Incluído o sinal
gráfico pelo art. 1º da RC nº 35/18) (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secint nº 504, DOU 23/05/2019) |
16** |
|
3920.20.90 |
Outras |
16 |
3920.30.00 |
- De
polímeros de estireno |
16 |
3920.4 |
- De
polímeros de cloreto de vinila: |
|
3920.43 |
--
Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de
plastificantes |
|
3920.43.10 |
De poli(cloreto de vinila),
transparentes, termocontráteis, de espessura
inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons) |
16 |
3920.43.90 |
Outras |
16 |
3920.49.00 |
--
Outras |
16 |
3920.5 |
- De
polímeros acrílicos: |
|
3920.51.00 |
--
De poli(metacrilato de metila) |
16 |
3920.59.00 |
--
Outras |
16 |
3920.6 |
- De
policarbonatos, de resinas alquídicas, de
poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: |
|
3920.61.00 |
--
De policarbonatos |
16 |
3920.62 |
--
De poli(tereftalato de etileno) |
|
3920.62.1 |
De
espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) |
|
3920.62.11 |
De
espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) |
2 |
3920.62.19 |
Outras |
16 |
3920.62.9 |
Outras |
|
3920.62.91 |
Com
largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície |
16 |
3920.62.99 |
Outras |
16 |
3920.63.00 |
--
De poliésteres não saturados |
16 |
3920.69.00 |
--
De outros poliésteres |
16 |
3920.7 |
- De
celulose ou dos seus derivados químicos: |
|
3920.71.00 |
--
De celulose regenerada |
16 |
3920.73 |
--
De acetatos de celulose |
|
3920.73.10 |
De
espessura inferior ou igual a 0,75 mm |
16 |
3920.73.90 |
Outras |
16 |
3920.79 |
--
De outros derivados da celulose |
|
3920.79.10 |
De
fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm |
2 |
3920.79.90 |
Outros |
16 |
3920.9 |
- De
outro plástico: |
|
--
De poli(butiral de vinila) (Alterado pelo
parágrafo único do art. 4º, da Resolução Camex nº 27, DOU 25/04/2018) |
16 |
|
3920.92.00 |
--
De poliamidas |
16 |
3920.93.00 |
--
De resinas amínicas |
16 |
3920.94.00 |
--
De resinas fenólicas |
16 |
3920.99 |
--
De outro plástico |
|
3920.99.10 |
De
silicone |
16 |
3920.99.20 |
De poli(álcool vinílico) |
16 |
3920.99.30 |
De
polímeros de fluoreto de vinila |
2 |
3920.99.40 |
De poliimida |
2 |
3920.99.50 |
De poli(clorotrifluoretileno) |
2 |
3920.99.90 |
Outras |
16 |
|
|
|
39.21 |
Outras
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico. |
|
3921.1 |
-
Produtos alveolares: |
|
3921.11.00 |
--
De polímeros de estireno |
16 |
3921.12.00 |
--
De polímeros de cloreto de vinila |
16 |
3921.13 |
--
De poliuretanos |
|
3921.13.10 |
Com
base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro
linear igual ou superior a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada
linear), com resistência à compressão 50 % (RC50) igual ou
superior a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa |
2 |
3921.13.90 |
Outras |
16 |
3921.14.00 |
--
De celulose regenerada |
16 |
3921.19.00 |
--
De outro plástico |
16 |
3921.90 |
-
Outras |
|
3921.90.1 |
Estratificadas,
reforçadas ou com suporte |
|
3921.90.11 |
De
resina melamina-formaldeído |
16 |
3921.90.12 |
De
polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas,
superpostas entre si em ângulo de 90º e impregnadas com resinas |
2 |
3921.90.13 |
De copolímeros de tetrafluoretileno
reforçadas com tecido de fibras de politetrafluoretileno,
do tipo utilizado como membranas semipermeáveis em células de eletrólise (Incluído pelo art. 1º da Resolução
Camex nº 54, DOU 07/07/2017) |
|
3921.90.19 |
Outras |
16 |
3921.90.20 |
De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as
faces, mesmo com halogenetos de potássio |
2 |
3921.90.90 |
Outras |
16 |
|
|
|
39.22 |
Banheiras,
boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios,
bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*)
e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico. |
|
3922.10.00 |
-
Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e
lavatórios |
18 |
3922.20.00 |
-
Assentos e tampas, de sanitários |
18 |
3922.90.00 |
-
Outros |
18 |
|
|
|
39.23 |
Artigos
de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros
dispositivos para fechar recipientes, de plástico. |
|
3923.10 |
-
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
|
3923.10.10 |
Estojos
de plástico, do tipo utilizado para acondicionar discos para sistemas de
leitura por raio laser |
18 |
3923.10.90 |
Outros |
18 |
3923.2 |
-
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
|
3923.21 |
--
De polímeros de etileno |
|
3923.21.10 |
De
capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
18 |
3923.21.90 |
Outros |
18 |
3923.29 |
--
De outro plástico |
|
3923.29.10 |
De capacidade
inferior ou igual a 1.000 cm3 |
18 |
3923.29.90 |
Outros |
18 |
3923.30.00 |
|
|
3923.30 |
- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes (Alterado pelo
art. 1º, da Resolução Camex nº 93, DOU 22/09/2020, Em vigor a
partir do dia 01/01/ 2021) |
|
3923.30.10 |
Recipientes para gás liquefeito de petróleo (GLP) |
2 |
3923.30.90 |
Outros |
18 |
3923.40.00 |
- Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes |
18 |
3923.50.00 |
-
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
18 |
3923.90.00 |
-
Outros |
18 |
|
|
|
39.24 |
Serviços
de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de
higiene ou de toucador, de plástico. |
|
3924.10.00 |
-
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
18 |
3924.90.00 |
-
Outros |
18 |
|
|
|
39.25 |
Artigos
para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem
compreendidos noutras posições. |
|
3925.10.00 |
- Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de
capacidade superior a 300 l |
18 |
3925.20.00 |
-
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e
soleiras |
18 |
3925.30.00 |
-
Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas
partes |
18 |
3925.90 |
-
Outros |
|
3925.90.10 |
De
poliestireno expandido (EPS) |
18 |
3925.90.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
39.26 |
Outras
obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
|
3926.10.00 |
-
Artigos de escritório e artigos escolares |
18 |
3926.20.00 |
-
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
18 |
3926.30.00 |
- Guarnições
para móveis, carroçarias ou semelhantes |
18 |
3926.40.00 |
-
Estatuetas e outros objetos de ornamentação |
18 |
3926.90 |
-
Outras |
|
3926.90.10 |
̶A̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ Arruelas
(anilhas) (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
18 |
3926.90.2 |
Correias
de transmissão e correias transportadoras |
|
3926.90.21 |
De
transmissão |
18 |
3926.90.22 |
Transportadoras |
18 |
3926.90.30 |
Bolsas
para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) |
0 |
Artigos
de laboratório ou de farmácia |
18 |
|
3926.90.50 |
Acessórios
do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como:
obturadores, incluindo os reguláveis (clamps),
clipes e similares |
0 |
3926.90.6 |
Anéis
de seção transversal circular (O-rings) |
|
3926.90.61 |
De tetrafluoretileno e éter perfluorometilvinil |
2 |
3926.90.69 |
Outros |
18 |
3926.90.90 |
Outras |
18 |
BORRACHA
E SUAS OBRAS
Notas.
1.-
Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação “borracha”
abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos
ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha
sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2.-
O presente Capítulo não compreende:
a)
Os produtos da Seção XI (matérias têxteis
e suas obras);
b)
O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
c)
Os chapéus e artigos de uso semelhante, e
suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;
d)
As partes de borracha endurecida, para
máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou
partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção
XVI;
e)
Os artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou
96;
f)
Os artigos do Capítulo 95, exceto as
luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições
40.11 a 40.13.
3.-
Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão “formas primárias”
aplica-se apenas às seguintes formas:
a)
Líquidos e pastas (incluindo o látex,
mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e
soluções);
b)
Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e
massas não coerentes semelhantes.
4.-
Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação
“borracha sintética” aplica-se:
a)
Às matérias sintéticas não saturadas que
possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em
substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre
18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três
vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão
de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a
medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização
deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação,
tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a
presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto, não é
admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação,
tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b)
Aos tioplásticos
(TM);
c)
À borracha natural modificada por mistura
ou por enxerto com plástico, à borracha natural despolimerizada,
às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros
sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos
requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea
a) acima.
5.-
A) As posições 40.01 e
40.02 não compreendem a borracha ou misturas de borracha, adicionadas, antes ou
após a coagulação, de:
1º)
Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização
(exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) Pigmentos
ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a
sua identificação;
3º)
Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso da borracha distendida
por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou
quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) abaixo;
B)
A borracha e misturas de borracha que contenham as substâncias
indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02,
conforme o caso, desde que essa borracha e misturas de borracha conservem as
características essenciais de matéria em bruto:
1º)
Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) Pequenas
quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes
de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices
eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes,
conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros
aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6.-
Na acepção da posição 40.04, consideram-se “desperdícios, resíduos
e aparas”, os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do
trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como
tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7.-
Os fios nus de borracha vulcanizada, de
qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a
5 mm, incluem-se na posição 40.08.
8.-
A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão,
de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com
essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis,
impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9.-
Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08,
consideram-se “chapas, folhas e tiras” apenas as chapas, folhas e tiras, bem
como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em
forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica
de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação,
senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos “varetas” e “perfis” aplicam-se
apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que
não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
40.01 |
Borracha
natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e
gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4001.10.00 |
-
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4 |
4001.2 |
-
Borracha natural noutras formas: |
|
4001.21.00 |
--
Folhas fumadas |
4 |
--
Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) |
4 |
|
4001.29 |
--
Outras |
|
4001.29.10 |
Crepadas |
4 |
Granuladas
ou prensadas |
4 |
|
4001.29.90 |
Outras |
4 |
4001.30.00 |
-
Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas
naturais análogas |
4 |
|
|
|
40.02 |
Borracha
sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em
chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos
da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4002.1 |
- Borracha
de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR): |
|
4002.11 |
--
Látex |
|
4002.11.10 |
De
estireno-butadieno (SBR) |
12 |
4002.11.20 |
De
estireno-butadieno carboxilada
(XSBR) |
12 |
4002.19 |
--
Outras |
|
4002.19.1 |
De
estireno-butadieno (SBR) |
|
4002.19.11 |
Em
chapas, folhas ou tiras |
12 |
4002.19.12 |
Grau
alimentício de acordo com o estabelecido pelo Food Chemical Codex, em formas primárias |
12 |
4002.19.19 |
Outras |
12 |
4002.19.20 |
De
estireno-butadieno carboxilada
(XSBR) |
12 |
4002.20 |
- Borracha de butadieno (BR) |
|
4002.20.10 |
Óleo |
2 |
4002.20.90 |
Outras |
12 |
4002.3 |
-
Borracha de isobuteno-isopreno (butila)
(IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): |
|
4002.31.00 |
--
Borracha de isobuteno-isopreno
(butila) (IIR) |
2 |
4002.39.00 |
--
Outras |
2 |
4002.4 |
- Borracha de cloropreno (clorobutadieno)
(CR): |
|
4002.41.00 |
--
Látex |
2 |
4002.49.00 |
--
Outras |
2 |
4002.5 |
-
Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR): |
|
4002.51.00 |
--
Látex |
12 |
4002.59.00 |
--
Outras |
12# |
4002.60.00 |
-
Borracha de isopreno (IR) |
2 |
4002.70.00 |
-
Borracha de etileno-propileno-dieno
não conjugada (EPDM) |
12 |
4002.80.00 |
-
Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição |
12 |
4002.9 |
-
Outras: |
|
4002.91.00 |
--
Látex |
12 |
4002.99 |
--
Outras |
|
4002.99.10 |
Borracha
estireno-isopreno-estireno |
12 |
4002.99.20 |
Borracha
etileno-propileno-dieno
não conjugado-propileno (EPDM-propileno) |
2 |
4002.99.30 |
Borracha
acrilonitrila-butadieno hidrogenada |
2 |
4002.99.90 |
Outras |
12 |
|
|
|
4003.00.00 |
Borracha
regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
12 |
|
|
|
4004.00.00 |
Desperdícios,
resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a
grânulos. |
12 |
|
|
|
40.05 |
Borracha
misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou
tiras. |
|
4005.10 |
̶-̶ ̶B̶o̶r̶r̶a̶c̶h̶a̶
̶a̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶a̶
̶d̶e̶ ̶n̶e̶g̶r̶o̶-̶d̶e̶-̶c̶a̶r̶b̶o̶n̶o̶
̶o̶u̶ ̶d̶e̶
̶s̶í̶l̶i̶c̶a̶ -
Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica (Alterado pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
4005.10.10 |
Borracha
etileno-propileno-dieno
não conjugado-propileno (EPDM-propileno),
com sílica e plastificante, em grânulos |
2 |
4005.10.90 |
Outras |
14 |
4005.20.00 |
-
Soluções; dispersões, exceto as da subposição
4005.10 |
14 |
4005.9 |
-
Outras: |
|
4005.91 |
--
Chapas, folhas e tiras |
|
4005.91.10 |
Preparações
base para a fabricação de gomas de mascar |
14 |
4005.91.90 |
Outras |
14 |
4005.99 |
--
Outras |
|
4005.99.10 |
Preparações
base para a fabricação de gomas de mascar |
14 |
4005.99.90 |
Outras |
14 |
|
|
|
̶O̶u̶t̶r̶a̶s̶
̶f̶o̶r̶m̶a̶s̶ ̶(̶p̶o̶r̶
̶e̶x̶e̶m̶p̶l̶o̶,̶
̶v̶a̶r̶e̶t̶a̶s̶,̶
̶t̶u̶b̶o̶s̶,̶ ̶p̶e̶r̶f̶i̶s̶)̶ ̶e̶
̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶s̶
̶(̶p̶o̶r̶ ̶e̶x̶e̶m̶p̶l̶o̶,̶ ̶d̶i̶s̶c̶o̶s̶,̶ ̶a̶r̶r̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶a̶n̶i̶l̶h̶a̶s̶*̶)̶)̶,̶
̶d̶e̶ ̶b̶o̶r̶r̶a̶c̶h̶a̶
̶n̶ã̶o̶ ̶v̶u̶l̶c̶a̶n̶i̶z̶a̶d̶a̶.̶ Outras
formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos,
arruelas (anilhas)), de borracha não vulcanizada. (Alterado pelo
art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018). |
||
4006.10.00 |
-
Perfis para recauchutagem |
14 |
4006.90.00 |
-
Outros |
14 |
|
|
|
4007.00 |
Fios
e cordas, de borracha vulcanizada. |
|
4007.00.1 |
Fios |
|
4007.00.11 |
Recobertos
com silicone, mesmo paralelizados |
14 |
4007.00.19 |
Outros |
14 |
4007.00.20 |
Cordas |
14 |
|
|
|
40.08 |
Chapas,
folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. |
|
4008.1 |
- De
borracha alveolar: |
|
4008.11.00 |
--
Chapas, folhas e tiras |
14 |
4008.19.00 |
--
Outros |
14 |
4008.2 |
- De
borracha não alveolar: |
|
4008.21.00 |
--
Chapas, folhas e tiras |
14 |
4008.29.00 |
--
Outros |
14 |
|
|
|
40.09 |
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
|
4009.1 |
-
Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras
matérias: |
|
4009.11.00 |
--
Sem acessórios |
14 |
4009.12 |
--
Com acessórios |
|
4009.12.10 |
Com
uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
14 |
4009.12.90 |
Outros |
14 |
4009.2 |
-
Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: |
|
4009.21 |
--
Sem acessórios |
|
4009.21.10 |
Com
uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
14 |
4009.21.90 |
Outros |
14 |
4009.22 |
--
Com acessórios |
|
4009.22.10 |
Com
uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
14 |
4009.22.90 |
Outros |
14 |
4009.3 |
- Reforçados
apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias
têxteis: |
|
4009.31.00 |
--
Sem acessórios |
14 |
4009.32 |
--
Com acessórios |
|
4009.32.10 |
Com
uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
14 |
4009.32.90 |
Outros |
14 |
4009.4 |
-
Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras
matérias: |
|
4009.41.00 |
--
Sem acessórios |
14 |
4009.42 |
--
Com acessórios |
|
4009.42.10 |
Com
uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
14 |
4009.42.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
40.10 |
Correias
transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
|
4010.1 |
-
Correias transportadoras: |
|
4010.11.00 |
--
Reforçadas apenas com metal |
14 |
4010.12.00 |
--
Reforçadas apenas com matérias têxteis |
14 |
4010.19.00 |
--
Outras |
14 |
4010.3 |
- Correias
de transmissão: |
|
4010.31.00 |
--
Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm,
mas não superior a 180 cm |
14 |
4010.32.00 |
--
Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a
60 cm, mas não superior a 180 cm |
14 |
4010.33.00 |
--
Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a
180 cm, mas não superior a 240 cm |
14 |
4010.34.00 |
--
Correias de transmissão sem fim, de seção
trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a
180 cm, mas não superior a 240 cm |
14 |
4010.35.00 |
--
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
14 |
4010.36.00 |
--
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm |
14 |
4010.39.00 |
--
Outras |
14 |
|
|
|
40.11 |
Pneumáticos
novos, de borracha. |
|
4011.10.00 |
- Do
tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso
misto (station wagons)
e os automóveis de corrida) |
16 |
4011.20 |
- Do
tipo utilizado em ônibus (autocarros*) ou caminhões |
|
4011.20.10 |
De
medida 11,00-24 |
16 |
4011.20.90 |
Outros |
16 |
4011.30.00 |
- Do
tipo utilizado em veículos aéreos |
0 |
4011.40.00 |
- Do
tipo utilizado em motocicletas |
16 |
4011.50.00 |
- Do
tipo utilizado em bicicletas |
16 |
4011.70 |
- Do
tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
|
4011.70.10 |
Nas
seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16;
6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
16 |
4011.70.90 |
Outros |
16 |
4011.80 |
- Do
tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e
de manutenção industrial |
|
4011.80.10 |
Radiais,
para dumpers
concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual
ou superior a 940 mm (37”), para aros de diâmetro igual ou superior a
1.448 mm (57”) |
2 |
4011.80.20 |
Outros,
com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de
diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”) |
2 |
4011.80.90 |
Outros |
16 |
4011.90 |
-
Outros |
|
4011.90.10 |
Com seção
de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro
igual ou superior a 1.143 mm (45”) |
2 |
4011.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
40.12 |
Pneumáticos
recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de
rodagem para pneumáticos e flaps,
de borracha. |
|
4012.1 |
-
Pneumáticos recauchutados: |
|
4012.11.00 |
--
Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo
os veículos de uso misto (station wagons) e os
automóveis de corrida) |
16 |
4012.12.00 |
--
Do tipo utilizado em ônibus (autocarros*) ou caminhões |
16 |
4012.13.00 |
--
Do tipo utilizado em veículos aéreos |
16 |
4012.19.00 |
--
Outros |
16 |
4012.20.00 |
-
Pneumáticos usados |
16 |
4012.90 |
-
Outros |
|
4012.90.10 |
Flaps |
16 |
4012.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
40.13 |
Câmaras
de ar de borracha. |
|
4013.10 |
- Do
tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso
misto (station wagons)
e os automóveis de corrida), ônibus (autocarros*) ou caminhões |
|
4013.10.10 |
Para
pneumáticos do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
16 |
4013.10.90 |
Outras |
16 |
4013.20.00 |
- Do
tipo utilizado em bicicletas |
16 |
4013.90.00 |
-
Outras |
16 |
|
|
|
40.14 |
Artigos
de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. |
|
4014.10.00 |
-
Preservativos |
10# |
4014.90 |
-
Outros |
|
4014.90.10 |
Bolsas
para gelo ou para água quente |
16 |
4014.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
40.15 |
Vestuário
e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada
não endurecida, para quaisquer usos. |
|
4015.1 |
-
Luvas, mitenes e semelhantes: |
|
4015.11.00 |
--
Para cirurgia |
16 |
4015.19.00 |
--
Outras |
16# |
4015.90.00 |
-
Outros |
16 |
|
|
|
40.16 |
Outras
obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
|
4016.10 |
- De
borracha alveolar |
|
4016.10.10 |
Partes
de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não
domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
16 |
4016.10.90 |
Outras |
16 |
4016.9 |
-
Outras: |
|
4016.91.00 |
--
Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes (Alterado pela RC nº
13, DOU 22/11/2019) |
16 |
4016.92.00 |
--
Borrachas de apagar |
16 |
4016.93.00 |
--
Juntas, gaxetas e semelhantes |
16 |
4016.94.00 |
--
Defensas, mesmo infláveis, para atracação de
embarcações |
16 |
4016.95 |
--
Outros artigos infláveis |
|
4016.95.10 |
De
salvamento |
16 |
4016.95.90 |
Outros |
16 |
4016.99 |
--
Outras |
|
4016.99.10 |
Tampões
vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais |
2 |
4016.99.90 |
Outras |
16 |
|
|
|
4017.00.00 |
Borracha
endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os
desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. |
16 |