RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, DE 10 DE MAIO DE 2017
DOU 11/05/2017
(Revogado pelo inciso CXXIV, do art. 2º da
Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma,
Considerando o disposto nas Diretrizes nº 19/17, 20/17, 21/17, 22/17, 23/17, 24/17, 25/17, 26/17, 27/17, 28/17, 29/17, 30/17 e 31/17 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
1513.29.10 |
De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) |
224.785 toneladas |
2929.10.10 |
Diisocianato de difenilmetano |
23.000 toneladas |
2933.69.91 |
Ametrina |
7.500 toneladas |
3507.90.49 |
Outras |
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Ex 001 -Preparações enzimáticas à base de glicose, sacarose, água, hemicelulases, celulases, proteínas auxiliadoras, sódio e potássio; utilizadas como agente transformador de biomassa na produção de combustível etanol de segunda geração ou bioquímicos, acondicionadas em containers, com grau técnico, impróprias para fins |
4.000 toneladas alimentícios |
3707.90.21 |
A base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para reprodução de documentos por processo eletrostático |
1.700 toneladas |
3904.90.00 |
Outros |
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Ex 001 - Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó |
3.794 toneladas |
3908.10.24 |
Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga |
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Ex 002- Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. |
7.000 toneladas |
5402.20.00 |
- Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados |
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Ex 001- Com tenacidade superior ou igual a 78 cN/tex e revestimento de alta durabilidade para aplicações de longa exposição à água do mar ("marine finish"). |
7.000 toneladas |
5402.46.00 |
-- Outros, de poliésteres parcialmente orientados |
33.000 toneladas |
6815.10.90 |
Outras |
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Ex 001- Blocos de grafita impregnados com resina fenólica ou antimônio, empregados na fabricação de selos mecânicos de vedação. |
200 toneladas |
8535.90.00 |
- Outros |
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Ex 001- Nota Referencial: Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A. |
500 unidades |
Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
3002.12.36 |
Soroalbumina humana |
556.080 frascos de 10 gramas |
3002.13.00 |
- -Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. |
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Ex 001 - Peptidéo antitumoral RB09 |
500 gramas |
Art. 3º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 15 dezembro 2016, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM |
DESCRIÇÃO |
2929.10.10 |
Diisocianato de difenilmetano |
3002.12.36 |
Soroalbumina humana |
Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos 2929.10.10 e 3002.12.36, da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos 1513.29.10, 2929.10.10, 2933.69.91, 3002.12.36, 3002.13.00, 3507.90.49, 3707.90.21, 3904.90.00, 3908.10.24, 5402.20.00, 5402.46.00,6815.10.90 e 8535.90.00, da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Interino