SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos do Capítulo 25;
b) O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por
c) Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) Os artigos do Capítulo 71;
e) As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) As pedras litográficas da posição 84.42;
g) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
h) As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);
k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré- fabricadas);
l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) Os artigos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artigos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo), da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo) ou da posição 96.20 (monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes);
n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão "pedras de cantaria ou de construção trabalhadas" aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitos, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
6801.00.00 |
Pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) e placas (lajes) para pavi- mentação, de pedra natural (exceto a ardósia). |
6 |
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68.02 |
Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e ar- tigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (in- cluindo a ardósia), corados artificialmente. |
|
6802.10.00 |
- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma di- ferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente |
8 |
6802.2 |
- Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: |
|
6802.21.00 |
-- Mármore, travertino e alabastro |
8 |
6802.23.00 |
-- Granito |
6 |
6802.29.00 |
-- Outras pedras |
6 |
6802.9 |
- Outras: |
|
6802.91.00 |
-- Mármore, travertino e alabastro |
6 |
6802.92.00 |
-- Outras pedras calcárias |
6 |
6802.93 |
-- Granito |
|
6802.93.10 |
Esferas para moinho |
6 |
6802.93.90 |
Outros |
6 |
6802.99 |
-- Outras pedras |
|
6802.99.10 |
Esferas para moinho |
6 |
6802.99.90 |
Outras |
6 |
|
|
|
6803.00.00 |
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. |
6 |
|
|
|
68.04 |
Mós e artigos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. |
|
6804.10.00 |
- Mós para moer ou desfibrar |
6 |
6804.2 |
- Outras mós e artigos semelhantes: |
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6804.21 |
-- De diamante natural ou sintético, aglomerado |
|
6804.21.1 |
De diâmetro inferior a 53,34 cm |
|
6804.21.11 |
Aglomerados com resina |
6 |
6804.21.19 |
Outros |
6 |
6804.21.90 |
Outros |
6 |
6804.22 |
-- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica |
|
6804.22.1 |
De diâmetro inferior a 53,34 cm |
|
6804.22.11 |
Aglomerados com resina |
6 |
6804.22.19 |
Outros |
6 |
6804.22.90 |
Outros |
6 |
6804.23.00 |
-- De pedras naturais |
6 |
6804.30.00 |
- Pedras para amolar ou para polir, manualmente |
6 |
|
|
|
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
|
6805.10.00 |
- Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis |
10 |
6805.20.00 |
- Aplicados apenas sobre papel ou cartão |
10 |
6805.30 |
- Aplicados sobre outras matérias |
|
6805.30.10 |
Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis |
10 |
6805.30.20 |
Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou car- boneto de silício |
10 |
6805.30.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
68.06 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de es- córias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69. |
|
6806.10.00 |
- Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos |
8 |
6806.20.00 |
- Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si |
8 |
6806.90 |
- Outros |
|
6806.90.10 |
Aluminosos ou silicoaluminosos |
8 |
6806.90.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
68.07 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). |
|
6807.10.00 |
- Em rolos |
8 |
6807.90.00 |
- Outras |
8 |
|
|
|
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serragem (serradura) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes mi- nerais. |
8 |
|
|
|
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso. |
|
6809.1 |
- Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados: |
|
-- Revestidos ou
reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
10 |
|
#6809.19.00 |
-- Outros |
8 |
6809.90.00 |
- Outras obras |
8 |
|
|
|
68.10 |
Obras de cimento, de concreto (betão*) ou de pedra artificial, mesmo armadas. |
|
6810.1 |
- Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artigos semelhantes: |
|
6810.11.00 |
-- Blocos e tijolos para a construção |
8 |
6810.19.00 |
-- Outros |
8 |
6810.9 |
- Outras obras: |
|
6810.91.00 |
-- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil |
8 |
6810.99.00 |
-- Outras |
8 |
|
|
|
68.11 |
Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes. |
|
6811.40.00 |
- Que contenham amianto |
8 |
6811.8 |
- Que não contenham amianto: |
|
6811.81.00 |
-- Chapas onduladas |
8 |
6811.82.00 |
-- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes |
8 |
6811.89.00 |
-- Outras obras |
8 |
|
|
|
68.12 |
Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artigos de uso seme- lhante, calçado, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. |
|
6812.80.00 |
- De crocidolita |
14 |
6812.9 |
- Outros: |
|
6812.91.00 |
-- Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus |
14 |
6812.92.00 |
-- Papéis, cartões e feltros |
14 |
6812.93.00 |
-- Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apre- sentadas em rolos |
14 |
6812.99 |
-- Outros |
|
6812.99.10 |
Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação |
14 |
6812.99.20 |
Amianto trabalhado, em fibras |
12 |
6812.99.30 |
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
12 |
6812.99.90 |
Outras |
14 |
|
|
|
68.13 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, dis- cos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
|
6813.20.00 |
- Que contenham amianto |
14 |
6813.8 |
- Que não contenham amianto: |
|
6813.81 |
-- Guarnições para freios (travões) |
|
6813.81.10 |
Pastilhas |
14 |
6813.81.90 |
Outras |
14 |
6813.89 |
-- Outras |
|
6813.89.10 |
Disco de fricção para embreagens |
14 |
6813.89.90 |
Outras |
14 |
|
|
|
68.14 |
Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias. |
|
6814.10.00 |
- Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte |
14 |
6814.90.00 |
- Outras |
14 |
|
|
|
68.15 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
6815.10 |
- Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos |
|
6815.10.10 |
Fibras de carbono |
2 |
6815.10.20 |
Tecidos de fibras de carbono |
2 |
Outras |
14** |
|
6815.20.00 |
- Obras de turfa |
14 |
6815.9 |
- Outras obras: |
|
6815.91 |
-- Que contenham magnesita, dolomita ou cromita |
|
6815.91.10 |
Crus, aglomerados com aglutinante químico |
14 |
6815.91.90 |
Outras |
14 |
6815.99 |
-- Outras |
|
6815.99.1 |
Eletrofundidas |
|
6815.99.11 |
Com um teor de alumina (Al2O3), igual ou superior a 90 %, em peso |
2 |
6815.99.12 |
Com um teor de silica (SiO2) igual ou superior a 90 %, em peso |
2 |
6815.99.13 |
Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) igual ou superior a 50 % mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45 % |
2 |
6815.99.14 |
Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina igual ou superior a 45 %, mas inferior a 90 % ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) igual ou superior a 20%, mas inferior a 50% |
2 |
6815.99.19 |
Outras |
14 |
6815.99.90 |
Outras |
14 |
PRODUTOS CERÂMICOS
Notas.
1.- O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 compreendem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da posição 28.44;
b) Os artigos da posição 68.04;
c) Os artigos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;
d) Os cermets da posição 81.13;
e) Os artigos do Capítulo 82;
f) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
g) Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
h) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);
ij) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré- fabricadas);
k) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
l) Os artigos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
|
I.- PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS |
|
|
|
|
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes. |
10 |
|
|
|
69.02 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
|
6902.10 |
- Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 |
|
6902.10.1 |
Magnesianos ou à base de óxido de cromo |
|
6902.10.11 |
Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90 % de trióxido de dicromo |
2 |
6902.10.18 |
Outros tijolos |
10 |
6902.10.19 |
Outros |
10 |
6902.10.90 |
Outros |
10 |
6902.20 |
- Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos |
|
6902.20.10 |
Tijolos sílico-aluminosos |
10 |
6902.20.9 |
Outros |
|
6902.20.91 |
Sílico-aluminosos |
10 |
6902.20.92 |
Silicoso, semi-silicoso ou de sílica |
10 |
6902.20.93 |
De silimanita |
10 |
6902.20.99 |
Outros |
10 |
6902.90 |
- Outros |
|
6902.90.10 |
De grafita |
10 |
6902.90.20 |
Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25 %, em peso |
10 |
6902.90.30 |
Com um teor de carbono superior a 85 %, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrômetros (mícrons), do tipo utilizado em altos-fornos |
2 |
6902.90.40 |
De carboneto de silício |
10 |
6902.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
69.03 |
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas seme- lhantes. |
|
6903.10 |
- Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos |
|
6903.10.1 |
Cadinhos |
|
6903.10.11 |
De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12 |
10 |
6903.10.12 |
Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício |
10 |
6903.10.19 |
Outros |
10 |
6903.10.20 |
Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício |
10 |
6903.10.30 |
Tampas e tampões |
10 |
6903.10.40 |
Tubos |
10 |
6903.10.90 |
Outros |
10 |
6903.20 |
- Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2) |
|
6903.20.10 |
Cadinhos |
10 |
6903.20.20 |
Tampas e tampões |
10 |
6903.20.30 |
Tubos |
10 |
6903.20.90 |
Outros |
10 |
6903.90 |
- Outros |
|
6903.90.1 |
Tubos |
|
6903.90.11 |
De carboneto de silício |
10 |
6903.90.12 |
De compostos de zircônio |
10 |
6903.90.19 |
Outros |
10 |
6903.90.9 |
Outros |
|
6903.90.91 |
De carboneto de silício |
10 |
6903.90.92 |
De compostos de zircônio |
10 |
6903.90.99 |
Outros |
10 |
|
|
|
|
II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS |
|
|
|
|
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. |
|
6904.10.00 |
- Tijolos para construção |
12 |
6904.90.00 |
- Outros |
12 |
|
|
|
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo*), orna- mentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção. |
|
6905.10.00 |
- Telhas |
12 |
6905.90.00 |
- Outros |
12 |
|
|
|
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. |
12 |
|
|
|
69.07 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de ce- râmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de ce- râmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica. |
|
6907.2 |
- Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40: |
|
6907.21.00 |
-- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5% |
14 |
6907.22.00 |
-- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 %, mas não superior a 10 % |
14 |
6907.23.00 |
-- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10 % |
14 |
6907.30.00 |
- Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, exceto os da sub- posição 6907.40 |
14 |
6907.40.00 |
- Peças de acabamento |
14 |
|
|
|
69.09 |
Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica. |
|
6909.1 |
- Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos: |
|
6909.11.00 |
-- De porcelana |
12 |
6909.12 |
-- Artigos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs |
|
6909.12.10 |
Guia-fios para máquina têxtil |
12 |
6909.12.20 |
Guias de agulhas para cabeças de impressão |
0BIT |
6909.12.30 |
Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas |
2 |
6909.12.90 |
Outros |
12 |
6909.19 |
-- Outros |
|
6909.19.10 |
Guia-fios para máquina têxtil |
12 |
6909.19.20 |
Guias de agulhas para cabeças de impressão |
0BIT |
6909.19.30 |
Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
2 |
6909.19.90 |
Outros |
12 |
6909.90.00 |
- Outros |
12 |
|
|
|
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos*), mictórios e aparelhos fixos seme- lhantes para usos sanitários, de cerâmica. |
|
6910.10.00 |
- De porcelana |
18 |
6910.90.00 |
- Outros |
18 |
|
|
|
69.11 |
Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana. |
|
6911.10 |
- Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
|
6911.10.10 |
Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum |
20 |
6911.10.90 |
Outros |
20 |
6911.90.00 |
- Outros |
20 |
|
|
|
6912.00.00 |
Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. |
20 |
|
|
|
69.13 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica. |
|
6913.10.00 |
- De porcelana |
20 |
6913.90.00 |
- Outros |
20 |
|
|
|
69.14 |
Outras obras de cerâmica. |
|
6914.10.00 |
- De porcelana |
20 |
6914.90.00 |
- Outras |
20 |
VIDRO E SUAS OBRAS
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;
g) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.
2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) Não se consideram como "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) Consideram-se "camadas absorventes, refletoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam es- pecialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3.- Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artigos.
4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se "lã de vidro":
a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;
b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.
5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se "vidro".
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão "cristal de chumbo" só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
7001.00.00 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas. |
2 |
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70.02 |
Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, va- retas ou tubos, não trabalhado. |
|
7002.10.00 |
- Esferas |
4 |
7002.20.00 |
- Barras ou varetas |
4 |
7002.3 |
- Tubos: |
|
7002.31.00 |
-- De quartzo ou de outras sílicas fundidos |
4 |
7002.32.00 |
-- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
4 |
7002.39.00 |
-- Outros |
4 |
|
|
|
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro mo- do. |
|
7003.1 |
- Chapas e folhas, não armadas: |
|
7003.12.00 |
-- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
7003.19.00 |
-- Outras |
10 |
7003.20.00 |
- Chapas e folhas, armadas |
10 |
7003.30.00 |
- Perfis |
10 |
|
|
|
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7004.20.00 |
- Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
7004.90.00 |
- Outro vidro |
10 |
|
|
|
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7005.10.00 |
- Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
7005.2 |
- Outro vidro não armado: |
|
7005.21.00 |
-- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente des- bastado |
10 |
7005.29.00 |
-- Outro |
10 |
7005.30.00 |
- Vidro armado |
10 |
|
|
|
7006.00.00 |
Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. |
12 |
|
|
|
70.07 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
|
7007.1 |
- Vidros temperados: |
|
7007.11.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
12 |
7007.19.00 |
-- Outros |
12 |
7007.2 |
- Vidros formados por folhas contracoladas: |
|
7007.21.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
12 |
7007.29.00 |
-- Outros |
12 |
|
|
|
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas. |
12 |
|
|
|
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retro- visores. |
|
7009.10.00 |
- Espelhos retrovisores para veículos |
14 |
7009.9 |
- Outros: |
|
7009.91.00 |
-- Não emoldurados |
14 |
7009.92.00 |
-- Emoldurados |
14 |
|
|
|
70.10 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, am- polas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou em- balagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dis- positivos para fechar recipientes, de vidro. |
|
7010.10.00 |
- Ampolas |
10 |
7010.20.00 |
̶-̶ ̶R̶o̶l̶h̶a̶s̶,̶ ̶t̶a̶m̶p̶a̶s̶ ̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶i̶t̶i̶v̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶n̶t̶e̶ - Rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
10 |
7010.90 |
- Outros |
|
7010.90.1 |
De capacidade superior a 1 l |
|
7010.90.11 |
Garrafões e garrafas |
10 |
7010.90.12 |
Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes pró- prios para transporte ou embalagem; boiões para conservas |
10 |
7010.90.2 |
De capacidade superior a 0,33 l, mas não superior a 1 l |
|
7010.90.21 |
Garrafões e garrafas |
10 |
7010.90.22 |
Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes pró- prios para transporte ou embalagem; boiões para conservas |
10 |
7010.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
70.11 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhan- tes. |
|
7011.10 |
- Para iluminação elétrica |
|
7011.10.10 |
Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz-relâmpago (flash) |
10 |
7011.10.2 |
Para lâmpadas de incandescência |
|
7011.10.21 |
Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90 mm |
10 |
7011.10.29 |
Outros |
10 |
7011.10.90 |
Outros |
10 |
7011.20.00 |
- Para tubos catódicos |
10 |
7011.90.00 |
- Outros |
10 |
|
|
|
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18). |
|
7013.10.00 |
- Objetos de vitrocerâmica |
18 |
7013.2 |
- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.22.00 |
-- De cristal de chumbo |
18 |
7013.28.00 |
-- Outros |
18 |
7013.3 |
- Outros copos, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.33.00 |
-- De cristal de chumbo |
18 |
7013.37.00 |
-- Outros |
18 |
7013.4 |
- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.41.00 |
-- De cristal de chumbo |
18 |
7013.42 |
-- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
|
7013.42.10 |
Cafeteiras e chaleiras |
18 |
7013.42.90 |
Outros |
18 |
7013.49.00 |
-- Outros |
18 |
7013.9 |
- Outros objetos: |
|
7013.91 |
-- De cristal de chumbo |
|
7013.91.10 |
Para ornamentação de interiores |
18 |
7013.91.90 |
Outros |
18 |
7013.99.00 |
-- Outros |
18 |
|
|
|
7014.00.00 |
Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
14 |
|
|
|
70.15 |
Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fa- bricação desses vidros. |
|
7015.10 |
- Vidros para lentes corretivas |
|
7015.10.10 |
Fotocromáticos |
2 |
7015.10.9 |
Outros |
|
7015.10.91 |
Brancos |
2 |
7015.10.92 |
Coloridos |
14 |
7015.90 |
- Outros |
|
7015.90.10 |
Vidros de relojoaria |
14 |
7015.90.20 |
Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores |
14 |
7015.90.30 |
Vidros para os demais óculos |
14 |
7015.90.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artigos, de vidro pren- sado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "mul- ticelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. |
|
7016.10.00 |
- Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com su- porte, para mosaicos ou decorações semelhantes |
14 |
7016.90.00 |
- Outros |
14 |
|
|
|
70.17 |
Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo gra- duados ou calibrados. |
|
7017.10.00 |
- De quartzo ou de outras sílicas, fundidos |
14 |
7017.20.00 |
- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
14 |
7017.90.00 |
- Outros |
14 |
|
|
|
70.18 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bi- juterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm. |
|
7018.10 |
- Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro |
|
7018.10.10 |
Contas de vidro |
18 |
7018.10.20 |
Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou se- mipreciosas |
18 |
7018.10.90 |
Outros |
18 |
7018.20.00 |
- Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm |
18 |
7018.90.00 |
- Outros |
18 |
|
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70.19 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos). |
|