SEÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS  OBRAS

 

CAPÍTULO 68

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS  SEMELHANTES

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não   compreende:

 

a)       Os produtos do Capítulo  25;

 

b)       O  papel  e  cartão  revestidos,  impregnados  ou  recobertos,  das  posições  48.10  ou  48.11 (por

 

c)       Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

 

d)       Os artigos do Capítulo  71;

 

e)       As ferramentas e suas partes, do Capítulo    82;

 

f)        As pedras litográficas da posição   84.42;

 

g)       Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

 

h)       As mós para aparelhos dentários (posição   90.18);

 

ij)       Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);

 

k)       Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré- fabricadas);

 

l)        Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

 

m)      Os artigos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b)   do Capítulo 96, os artigos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os  lápis de ardósia, por exemplo), da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo) ou da posição 96.20 (monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes);

 

n)       Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

 

2.-     Na acepção da posição 68.02, a expressão "pedras de cantaria ou de construção trabalhadas" aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitos, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

6801.00.00

Pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) e placas (lajes) para pavi- mentação, de pedra natural (exceto a   ardósia).

6

 

 

 

68.02

Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e ar- tigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (in- cluindo a ardósia), corados  artificialmente.

 

6802.10.00

- Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma di- ferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita  num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

8

6802.2

- Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou    lisa:

 

6802.21.00

--  Mármore, travertino e  alabastro

8

6802.23.00

--  Granito

6

6802.29.00

--  Outras pedras

6

6802.9

Outras:

 

6802.91.00

--  Mármore, travertino e  alabastro

6

6802.92.00

--  Outras pedras  calcárias

6

6802.93

--  Granito

 

6802.93.10

Esferas para moinho

6

6802.93.90

Outros

6

6802.99

--  Outras pedras

 

6802.99.10

Esferas para moinho

6

6802.99.90

Outras

6

 

 

 

6803.00.00

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.

6

 

 

 

68.04

Mós e artigos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais  ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.

 

6804.10.00

-  Mós para moer ou   desfibrar

6

6804.2

Outras mós e artigos   semelhantes:

 

6804.21

--  De diamante natural ou sintético,   aglomerado

 

6804.21.1

De diâmetro inferior a 53,34   cm

 

6804.21.11

Aglomerados com resina

6

6804.21.19

Outros

6

6804.21.90

Outros

6

6804.22

--  De outros abrasivos aglomerados ou de    cerâmica

 

6804.22.1

De diâmetro inferior a 53,34   cm

 

6804.22.11

Aglomerados com resina

6

6804.22.19

Outros

6

6804.22.90

Outros

6

6804.23.00

--  De pedras  naturais

6

6804.30.00

-  Pedras para amolar ou para polir,    manualmente

6

 

 

 

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro   modo.

 

6805.10.00

Aplicados apenas sobre tecidos de matérias    têxteis

10

6805.20.00

Aplicados apenas sobre papel ou   cartão

10

6805.30

-  Aplicados sobre outras  matérias

 

6805.30.10

Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis

10

6805.30.20

Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou car- boneto de silício

10

6805.30.90

Outros

10

 

 

 

68.06

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de es- córias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção  do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69.

 

6806.10.00

- Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

8

6806.20.00

- Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre   si

8

6806.90

Outros

 

6806.90.10

Aluminosos ou silicoaluminosos

8

6806.90.90

Outros

8

 

 

 

68.07

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por  exemplo,  breu  ou pez).

 

6807.10.00

Em rolos

8

6807.90.00

Outras

8

 

 

 

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serragem (serradura) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes mi- nerais.

8

 

 

 

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso.

 

6809.1

-  Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não    ornamentados:

 

6809.11.00

--  Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

(Alterado pelo art. 2º, da RC nº 101, DOU 18/12/2018)

10

#6809.19.00

--  Outros

8

6809.90.00

-  Outras obras

8

 

 

 

68.10

Obras de cimento, de concreto (betão*) ou de pedra artificial, mesmo armadas.

 

6810.1

-  Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artigos    semelhantes:

 

6810.11.00

--  Blocos e tijolos para a   construção

8

6810.19.00

--  Outros

8

6810.9

Outras obras:

 

6810.91.00

--  Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia    civil

8

6810.99.00

--  Outras

8

 

 

 

68.11

Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos   semelhantes.

 

6811.40.00

-  Que contenham  amianto

8

6811.8

-  Que não contenham  amianto:

 

6811.81.00

--  Chapas onduladas

8

6811.82.00

--  Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos    semelhantes

8

6811.89.00

--  Outras obras

8

 

 

 

68.12

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artigos de uso seme- lhante, calçado, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.

 

6812.80.00

De crocidolita

14

6812.9

Outros:

 

6812.91.00

--  Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e   chapéus

14

6812.92.00

--  Papéis, cartões e  feltros

14

6812.93.00

-- Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apre- sentadas em rolos

14

6812.99

--  Outros

 

6812.99.10

Juntas e outros elementos com função semelhante de    vedação

14

6812.99.20

Amianto trabalhado, em  fibras

12

6812.99.30

Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

12

6812.99.90

Outras

14

 

 

 

68.13

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, dis- cos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens   ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

 

6813.20.00

-  Que contenham  amianto

14

6813.8

-  Que não contenham  amianto:

 

6813.81

--  Guarnições para freios  (travões)

 

6813.81.10

Pastilhas

14

6813.81.90

Outras

14

6813.89

--  Outras

 

6813.89.10

Disco de fricção para  embreagens

14

6813.89.90

Outras

14

 

 

 

68.14

Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias.

 

6814.10.00

- Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

14

6814.90.00

Outras

14

 

 

 

68.15

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

6815.10

-       Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos

 

6815.10.10

Fibras de carbono

2

6815.10.20

Tecidos de fibras de  carbono

2

6815.10.90

Outras

(Alterado pelo art. 5º, da RC nº 39, DOU 11/05/2017)

14**

6815.20.00

Obras  de turfa

14

6815.9

Outras obras:

 

6815.91

--  Que contenham magnesita, dolomita ou   cromita

 

6815.91.10

Crus, aglomerados com aglutinante  químico

14

6815.91.90

Outras

14

6815.99

--  Outras

 

6815.99.1

Eletrofundidas

 

6815.99.11

Com um teor de alumina (Al2O3), igual ou  superior  a  90  %,  em  peso

2

6815.99.12

Com um teor de silica (SiO2) igual ou superior a 90 %, em peso

2

6815.99.13

Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) igual ou superior   a 50 % mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45 %

2

6815.99.14

Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3),  silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina igual ou superior a 45 %, mas inferior a 90 % ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) igual ou superior a   20%, mas inferior a 50%

2

6815.99.19

Outras

14

6815.99.90

Outras

14

 

 

CAPÍTULO 69

PRODUTOS CERÂMICOS

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 compreendem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.

 

2.-      O presente Capítulo não   compreende:

 

a)       Os produtos da posição  28.44;

 

b)       Os artigos da posição  68.04;

 

c)       Os artigos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;

 

d)       Os cermets da posição  81.13;

 

e)       Os artigos do Capítulo  82;

 

f)        Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

 

g)       Os dentes artificiais de cerâmica (posição   90.21);

 

h)       Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);

 

ij)       Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré- fabricadas);

 

k)       Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

 

l)        Os artigos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por  exemplo);

 

m)      Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

 

I.- PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS  REFRATÁRIOS

 

 

 

 

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes.

10

 

 

 

69.02

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas  semelhantes.

 

6902.10

- Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

 

6902.10.1

Magnesianos ou à base de óxido de    cromo

 

6902.10.11

Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90 % de trióxido de dicromo

2

6902.10.18

Outros tijolos

10

6902.10.19

Outros

10

6902.10.90

Outros

10

6902.20

-  Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica  (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes    produtos

 

6902.20.10

Tijolos sílico-aluminosos

10

6902.20.9

Outros

 

6902.20.91

Sílico-aluminosos

10

6902.20.92

Silicoso, semi-silicoso ou de  sílica

10

6902.20.93

De silimanita

10

6902.20.99

Outros

10

6902.90

Outros

 

6902.90.10

De grafita

10

6902.90.20

Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25 %, em peso

10

6902.90.30

Com um teor de carbono superior a 85 %, em peso, e diâmetro médio   de poro inferior ou igual a 5 micrômetros (mícrons), do tipo utilizado   em altos-fornos

2

6902.90.40

De carboneto de  silício

10

6902.90.90

Outros

10

 

 

 

69.03

Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas seme- lhantes.

 

6903.10

- Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes  produtos

 

6903.10.1

Cadinhos

 

6903.10.11

De grafita, exceto os do subitem   6903.10.12

10

6903.10.12

Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício

10

6903.10.19

Outros

10

6903.10.20

Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício

10

6903.10.30

Tampas e tampões

10

6903.10.40

Tubos

10

6903.10.90

Outros

10

6903.20

- Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica    (SiO2)

 

6903.20.10

Cadinhos

10

6903.20.20

Tampas e tampões

10

6903.20.30

Tubos

10

6903.20.90

Outros

10

6903.90

Outros

 

6903.90.1

Tubos

 

6903.90.11

De carboneto de  silício

10

6903.90.12

De compostos de  zircônio

10

6903.90.19

Outros

10

6903.90.9

Outros

 

6903.90.91

De carboneto de  silício

10

6903.90.92

De compostos de  zircônio

10

6903.90.99

Outros

10

 

 

 

 

II.- OUTROS PRODUTOS  CERÂMICOS

 

 

 

 

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

 

6904.10.00

-  Tijolos para  construção

12

6904.90.00

Outros

12

 

 

 

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo*), orna- mentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.

 

6905.10.00

-  Telhas

12

6905.90.00

Outros

12

 

 

 

6906.00.00

Tubos,  calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de    cerâmica.

12

 

 

 

69.07

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de ce- râmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de ce- râmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de    cerâmica.

 

6907.2

- Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os  das subposições 6907.30 e  6907.40:

 

6907.21.00

--  Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5%

14

6907.22.00

-- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 %, mas não superior a 10  %

14

6907.23.00

--  Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10 %

14

6907.30.00

- Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, exceto os da sub- posição 6907.40

14

6907.40.00

-  Peças de  acabamento

14

 

 

 

69.09

Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.

 

6909.1

-       Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos:

 

6909.11.00

--  De porcelana

12

6909.12

--       Artigos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

 

6909.12.10

Guia-fios para máquina  têxtil

12

6909.12.20

Guias de agulhas para cabeças de   impressão

0BIT

6909.12.30

Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas

2

6909.12.90

Outros

12

6909.19

--  Outros

 

6909.19.10

Guia-fios para máquina  têxtil

12

6909.19.20

Guias de agulhas para cabeças de   impressão

0BIT

6909.19.30

Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

2

6909.19.90

Outros

12

6909.90.00

Outros

12

 

 

 

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos*), mictórios e aparelhos fixos seme- lhantes para usos sanitários, de   cerâmica.

 

6910.10.00

De porcelana

18

6910.90.00

Outros

18

 

 

 

69.11

Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de   porcelana.

 

6911.10

-  Artigos para serviço de mesa ou de    cozinha

 

6911.10.10

Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum

20

6911.10.90

Outros

20

6911.90.00

Outros

20

 

 

 

6912.00.00

Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.

20

 

 

 

69.13

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de    cerâmica.

 

6913.10.00

De porcelana

20

6913.90.00

Outros

20

 

 

 

69.14

Outras obras de  cerâmica.

 

6914.10.00

De porcelana

20

6914.90.00

Outras

20

 

 

CAPÍTULO 70

VIDRO E SUAS  OBRAS

 

Notas.

 

1.-  O presente Capítulo não   compreende:

 

a)       Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou   flocos);

 

b)       Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por    exemplo);

 

c)       Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição  85.47;

 

d)       As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo   90;

 

e)       Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos,    e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

 

f)        Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;

 

g)       Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no  Capítulo 96.

 

2.-      Na acepção das posições 70.03, 70.04 e    70.05:

 

a)       Não se consideram como "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do  recozimento;

 

b)       O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

 

c)       Consideram-se "camadas absorventes, refletoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam es- pecialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir    a luz.

 

3.-      Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de  artigos.

 

4.-      Na acepção da posição 70.19, consideram-se "lã de vidro":

 

a)       As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

 

b)       As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de    óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em    peso.

 

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

 

5.-      Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se "vidro".

 

Nota de subposições.

 

1.-      Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão "cristal de chumbo" só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

7001.00.00

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.

2

 

 

 

70.02

Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, va- retas ou tubos, não  trabalhado.

 

7002.10.00

-  Esferas

4

7002.20.00

-  Barras ou  varetas

4

7002.3

-  Tubos:

 

7002.31.00

--  De quartzo ou de outras sílicas    fundidos

4

7002.32.00

-- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300    °C

4

7002.39.00

--  Outros

4

 

 

 

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro mo- do.

 

7003.1

-  Chapas e folhas, não   armadas:

 

7003.12.00

-- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou  não

10

7003.19.00

--  Outras

10

7003.20.00

-  Chapas e folhas,  armadas

10

7003.30.00

-  Perfis

10

 

 

 

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro    modo.

 

7004.20.00

- Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou  não

10

7004.90.00

Outro vidro

10

 

 

 

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro   modo.

 

7005.10.00

-      Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

10

7005.2

-  Outro vidro não  armado:

 

7005.21.00

-- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente des- bastado

10

7005.29.00

--  Outro

10

7005.30.00

-  Vidro armado

10

 

 

 

7006.00.00

Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras  matérias.

12

 

 

 

70.07

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

 

7007.1

-  Vidros temperados:

 

7007.11.00

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros   veículos

12

7007.19.00

--  Outros

12

7007.2

-  Vidros formados por folhas   contracoladas:

 

7007.21.00

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros   veículos

12

7007.29.00

--  Outros

12

 

 

 

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes  múltiplas.

12

 

 

 

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retro- visores.

 

7009.10.00

-  Espelhos retrovisores para  veículos

14

7009.9

Outros:

 

7009.91.00

--  Não emoldurados

14

7009.92.00

--  Emoldurados

14

 

 

 

70.10

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, am- polas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou em- balagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dis- positivos para fechar recipientes, de   vidro.

 

7010.10.00

-  Ampolas

10

7010.20.00

̶-̶ ̶R̶o̶l̶h̶a̶s̶,̶ ̶t̶a̶m̶p̶a̶s̶ ̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶i̶t̶i̶v̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶u̶s̶o̶ ̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶n̶t̶e̶

- Rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

10

7010.90

Outros

 

7010.90.1

De capacidade superior a 1   l

 

7010.90.11

Garrafões e garrafas

10

7010.90.12

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes pró- prios para transporte ou embalagem; boiões para    conservas

10

7010.90.2

De capacidade superior a 0,33 l, mas não superior a 1 l

 

7010.90.21

Garrafões e garrafas

10

7010.90.22

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes pró- prios para transporte ou embalagem; boiões para    conservas

10

7010.90.90

Outros

10

 

 

 

70.11

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhan- tes.

 

7011.10

-  Para iluminação  elétrica

 

7011.10.10

Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz-relâmpago (flash)

10

7011.10.2

Para lâmpadas de  incandescência

 

7011.10.21

Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90    mm

10

7011.10.29

Outros

10

7011.10.90

Outros

10

7011.20.00

-  Para tubos  catódicos

10

7011.90.00

Outros

10

 

 

 

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).

 

7013.10.00

-  Objetos de  vitrocerâmica

18

7013.2

-  Copos com pé, exceto de   vitrocerâmica:

 

7013.22.00

--  De cristal de  chumbo

18

7013.28.00

--  Outros

18

7013.3

Outros copos, exceto de   vitrocerâmica:

 

7013.33.00

--  De cristal de  chumbo

18

7013.37.00

--  Outros

18

7013.4

- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:

 

7013.41.00

--  De cristal de  chumbo

18

7013.42

--  De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6  por Kelvin, entre 0 °C e 300    °C

 

7013.42.10

Cafeteiras e chaleiras

18

7013.42.90

Outros

18

7013.49.00

--  Outros

18

7013.9

Outros objetos:

 

7013.91

--  De cristal de  chumbo

 

7013.91.10

Para ornamentação de  interiores

18

7013.91.90

Outros

18

7013.99.00

--  Outros

18

 

 

 

7014.00.00

Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados   opticamente.

14

 

 

 

70.15

Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fa- bricação desses vidros.

 

7015.10

-  Vidros para lentes  corretivas

 

7015.10.10

Fotocromáticos

2

7015.10.9

Outros

 

7015.10.91

Brancos

2

7015.10.92

Coloridos

14

7015.90

Outros

 

7015.90.10

Vidros de relojoaria

14

7015.90.20

Vidros para máscaras, óculos ou anteparos,   protetores

14

7015.90.30

Vidros para os demais  óculos

14

7015.90.90

Outros

14

 

 

 

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artigos, de vidro pren- sado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "mul- ticelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis,  chapas e  conchas ou formas semelhantes.

 

7016.10.00

- Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com su- porte, para mosaicos ou decorações   semelhantes

14

7016.90.00

Outros

14

 

 

 

70.17

Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo gra- duados ou calibrados.

 

7017.10.00

-  De quartzo ou de outras sílicas,    fundidos

14

7017.20.00

- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300    °C

14

7017.90.00

Outros

14

 

 

 

70.18

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bi- juterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.

 

7018.10

- Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de    vidro

 

7018.10.10

Contas de vidro

18

7018.10.20

Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou se- mipreciosas

18

7018.10.90

Outros

18

7018.20.00

Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1    mm

18

7018.90.00

Outros

18

 

 

 

70.19

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).