SEÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

CAPÍTULO 15

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS
DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

 

b)       A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

 

c)       As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

 

d)       Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

 

e)      Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI; (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

f)        A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

 

2.-      A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

 

3.-      A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

 

4.-      As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

 

Nota de subposições.

 

1.-      Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

15.01

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.

 

1501.10.00

- Banha

8

1501.20.00

- Outras gorduras de porco

8

1501.90.00

- Outras

8

 

 

 

15.02

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.

 

1502.10

- Sebo

 

1502.10.1

Bovino

 

1502.10.11

Em bruto

6

1502.10.12

Fundido (incluindo o premier jus)

6

1502.10.19

Outros

6

1502.10.90

Outros

6

1502.90.00

- Outras

6

 

 

 

1503.00.00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

8

 

 

 

15.04

Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1504.10

- Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

 

1504.10.1

De bacalhau

 

1504.10.11

Óleo em bruto

4

1504.10.19

Outros

4

1504.10.90

Outros

10

1504.20.00

- Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados

10

1504.30.00

- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

10

 

 

 

1505.00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina.

 

1505.00.10

Lanolina

8

1505.00.90

Outras

6

 

 

 

1506.00.00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

6

 

 

 

15.07

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1507.10.00

- Óleo em bruto, mesmo degomado

(Alterado pelo art. 2º, da R. Gecex nº 101, DOU 21/10/2020, onde deverá ser assinalada com o sinal gráfico "#", de 22/10/2020, até 15/01/2021)

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 189, DOU 20/04/2021 Edição Extra, até 31 de dezembro de 2021)

10#

1507.90

- Outros

 

1507.90.1

Refinado

 

1507.90.11

Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

12

1507.90.19

Outros

12

1507.90.90

Outros

10

 

 

 

15.08

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1508.10.00

- Óleo em bruto

10

1508.90.00

- Outros

12

 

 

 

15.09

Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1509.10.00

- Virgens

10

1509.90

- Outros

 

1509.90.10

Refinado

10

1509.90.90

Outros

10

 

 

 

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.

10

 

 

 

15.11

̶Ó̶l̶e̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶n̶d̶ê̶ ̶(̶p̶a̶l̶m̶a̶*̶)̶ ̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶a̶s̶ ̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶,̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶m̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶q̶u̶i̶m̶i̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶.̶

Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

1511.10.00

- Óleo em bruto

10

1511.90.00

- Outros

(Alterado pelo art. 3º, da Resolução Camex nº 46, DOU 04/07/2018)

10

 

 

 

15.12

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1512.1

- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações:

 

1512.11

--  Óleos em bruto

 

1512.11.10

De girassol

10

1512.11.20

De cártamo

10

1512.19

--  Outros

 

1512.19.1

De girassol

 

1512.19.11

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

12

1512.19.19

Outros

12

1512.19.20

De cártamo

10

1512.2

- Óleo de algodão e respectivas frações:

 

1512.21.00

--  Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

10

1512.29

--  Outros

 

1512.29.10

Refinado

10

1512.29.90

Outros

10

 

 

 

15.13

Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1513.1

- Óleo de coco (copra) e respectivas frações:

 

1513.11.00

--  Óleo em bruto

10

1513.19.00

--  Outros

10

1513.2

- Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações:

 

1513.21

--  Óleos em bruto

 

1513.21.10

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

10

1513.21.20

De babaçu

10

1513.29

--  Outros

 

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

(Alterado pelo parágrafo único do art. 3º, da RC nº 27, DOU 25/04/2018)

(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secint nº 421, DOU 23/05/2019)

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 36, DOU 05/05/2020)

10**

1513.29.20

De babaçu

10

 

 

 

15.14

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1514.1

- Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:

 

1514.11.00

--  Óleos em bruto

10

1514.19

--  Outros

 

1514.19.10

Refinados

10

1514.19.90

Outros

10

1514.9

- Outros:

 

1514.91.00

--  Óleos em bruto

10

1514.99

--  Outros

 

1514.99.10

Refinados

10

1514.99.90

Outros

10

 

 

 

15.15

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1515.1

- Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:

 

1515.11.00

--  Óleo em bruto

10

1515.19.00

--  Outros

10

1515.2

- Óleo de milho e respectivas frações:

 

1515.21.00

--  Óleo em bruto

10

1515.29

--  Outros

 

1515.29.10

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

10

1515.29.90

Outros

10

1515.30.00

- Óleo de rícino e respectivas frações

10

1515.50.00

- Óleo de gergelim e respectivas frações

10

1515.90

- Outros

 

1515.90.10

Óleo de jojoba e respectivas frações

10

1515.90.2

Óleo de tungue

 

1515.90.21

Em bruto

10

1515.90.22

Refinado

10

1515.90.90

Outros

10

 

 

 

15.16

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

 

1516.10.00

- Gorduras e óleos animais e respectivas frações

10

1516.20.00

- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações

10

 

 

 

15.17

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.

 

1517.10.00

- Margarina, exceto a margarina líquida

12

1517.90

- Outras

 

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

12

1517.90.90

Outras

12

 

 

 

1518.00

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

1518.00.10

Óleo vegetal epoxidado

10

1518.00.90

Outros

10

 

 

 

1520.00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.

 

1520.00.10

Glicerol em bruto

8

1520.00.20

Águas e lixívias, glicéricas

10

 

 

 

15.21

Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

 

1521.10.00

- Ceras vegetais

10

1521.90

- Outros

 

1521.90.1

Cera de abelha

 

1521.90.11

Em bruto

10

1521.90.19

Outras

10

1521.90.90

Outras

10

 

 

 

1522.00.00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

10