RESOLUÇÃO CAMEX Nº 41, DE 27 DE JUNHO DE 2017

DOU 29/06/2017

 (Revogado pelo inciso CXXV, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as deliberações tomadas nas 145ª e 146ª reuniões, realizadas respectivamente em 15 de fevereiro de 2017 e 29 de março de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma,

 

Considerando o disposto nas Diretrizes nº 34/17, 35/17, 36/17 e 37/17 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

1.000 toneladas

3904.30.00

Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

5.000 toneladas

3906.90.49

Outros

 

 

Ex 001 - Copolímero de poli(acrilato de potássio) e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso, usado como condicionador de solo sintético.Fica sem efeito de acordo art. 4º da RC nº 27, DOU 25/04/2018

460 toneladas

3906.90.49

Outros

 

 

Ex 002 - Poliacrilamida em pó ou em grânulos, mesmo com carga, com densidade relativa entre 0,6 e 0,9 com pH entre 5 e 9 (à concentração de 5g/l).

10.000 toneladas

 

Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos 3702.10.20, 3904.30.00 e 3906.90.49, da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS JORGE DE LIMA

Presidente do Gecex

Substituto