RESOLUÇÃO CAMEX Nº 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2018

DOU 31/01/2018

Revogado pelo inciso VI do art. 3º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5°, § 4°, II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 2º, XIV do mesmo diploma legal,

 

Considerando as aprovações dos pleitos de redução tarifária pelo Gecex, em sua 152ª reunião, realizada em 5 de dezembro de 2017. Considerando o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM nºs 01, 02, e 03, de 22 de janeiro de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no código NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2833.11.10

Anidro

 

 

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

910.000 toneladas

 

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2018, por um período de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

7606.12.90

Outras

 

 

Ex 001 - Chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de chapas de diferentes ligas de alumínio

2.937 toneladas

7607.11.90

Outras

 

 

Ex 001 - Folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de folhas de diferentes ligas de alumínio

2.137 toneladas

 

Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 2833.11.10, 7606.12.90 e 7607.11.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

 

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

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