SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
b) As cintas e fundas (ligaduras*) de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas (ligaduras*) torácicas, fundas (ligaduras*) abdominais, fundas (ligaduras*) para articulações ou músculos) (Seção XI);
c) Os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
f) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas (fabricadas*), bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as fer- ramentas, nas máquinas-ferramentas ou máquinas de corte a jato de água, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (po- sição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondu- tores;
h) Os faróis de iluminação do tipo utilizado em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou re- produção de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fo- tográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e pro- jetores, em unidades seladas" da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij) Os projetores da posição 94.05;
k) Os artigos do Capítulo 95;
l) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20;
m) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
n) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Seção XV).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou ins- trumentos a que se destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.
3.- As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4.- A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).
5.- As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se clas- sificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição.
6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se "artigos e aparelhos ortopédicos", os artigos e apa- relhos utilizados:
- seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;
- seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, con- cebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.
7.- A posição 90.32 compreende unicamente:
a) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real; (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
Nota Complementar.
1.- As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
90.01 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
|
9001.10 |
- Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas |
|
9001.10.1 |
Fibras ópticas |
|
9001.10.11 |
De diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) |
12BIT |
9001.10.19 |
Outras |
12BIT |
9001.10.20 |
Feixes e cabos de fibras ópticas |
14BIT |
9001.20.00 |
- Matérias polarizantes, em folhas ou em placas |
18 |
9001.30.00 |
- Lentes de contato (Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secint nº 1.683, DOU 16/09/2019) |
18** |
9001.40.00 |
- Lentes de vidro, para óculos |
18 |
9001.50.00 |
- Lentes de outras matérias, para óculos |
18 |
9001.90 |
- Outros |
|
9001.90.10 |
Lentes |
18 |
9001.90.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
90.02 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer ma- téria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
|
9002.1 |
- Objetivas: |
|
9002.11 |
-- Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cine- matográficos, de ampliação ou de redução |
|
9002.11.10 |
Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores |
16 |
9002.11.20 |
De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais au- mentos |
0BK |
9002.11.90 |
Outras |
16 |
9002.19.00 |
-- Outras |
16 |
9002.20 |
- Filtros |
|
9002.20.10 |
Polarizantes |
16 |
9002.20.90 |
Outros |
16 |
9002.90.00 |
- Outros |
16 |
|
|
|
90.03 |
Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes. |
|
9003.1 |
- Armações: |
|
9003.11.00 |
-- De plástico |
18 |
9003.19 |
-- De outras matérias |
|
9003.19.10 |
De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
18 |
9003.19.90 |
Outras |
18 |
9003.90 |
- Partes |
|
9003.90.10 |
Charneiras |
16 |
9003.90.90 |
Outras |
16 |
|
|
|
90.04 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. |
|
9004.10.00 |
- Óculos de sol |
20 |
9004.90 |
- Outros |
|
9004.90.10 |
Óculos para correção |
18 |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
18 |
9004.90.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
90.05 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. |
|
|
|
|
|
|
|
9005.10.00 |
- Binóculos |
18 |
|
|
|
|
|
|
9005.80.00 |
- Outros instrumentos |
14BK |
9005.90 |
- Partes e acessórios (incluindo as armações) |
|
9005.90.10 |
De binóculos |
16 |
9005.90.90 |
Outros |
14BK |
|
|
|
90.06 |
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. |
|
9006.30.00 |
- Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial |
14BK |
9006.40.00 |
- Câmeras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas |
2 |
9006.5 |
- Outras câmeras fotográficas: |
|
9006.51.00 |
-- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm |
18 |
9006.52.00 |
-- Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm |
18 |
9006.53 |
-- Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura |
|
9006.53.10 |
De foco fixo |
18 |
9006.53.20 |
De foco ajustável |
18 |
9006.59 |
-- Outras |
|
9006.59.30 |
Fotocompositoras a laser para preparação de clichês |
0BK |
9006.59.40 |
Outras, de foco fixo |
18 |
9006.59.5 |
Outras, de foco ajustável |
|
9006.59.51 |
Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores |
10 |
9006.59.59 |
Outras |
18 |
9006.6 |
- Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia: |
|
9006.61.00 |
-- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (flash) (denominados "flashes eletrônicos") |
18 |
9006.69.00 |
-- Outros |
18 |
9006.9 |
- Partes e acessórios: |
|
9006.91 |
-- De câmeras fotográficas |
|
9006.91.10 |
Corpos |
16 |
9006.91.90 |
Outros |
16 |
9006.99.00 |
-- Outros |
16 |
|
|
|
90.07 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gra- vação ou de reprodução de som incorporados. |
|
9007.10.00 |
- Câmeras |
14BK |
9007.20 |
- Projetores |
|
9007.20.20 |
Para filmes de largura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 70 mm |
0BK |
9007.20.90 |
Outros |
14BK |
9007.9 |
- Partes e acessórios: |
|
9007.91.00 |
-- De câmeras |
14BK |
9007.92.00 |
-- De projetores |
14BK |
|
|
|
90.08 |
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução. |
|
9008.50.00 |
- Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução |
18 |
9008.90.00 |
- Partes e acessórios |
16 |
|
|
|
90.10 |
Aparelhos e equipamento do tipo utilizado nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras po- sições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
|
9010.10 |
- Aparelhos e equipamento para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
|
9010.10.10 |
Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis |
0BK |
9010.10.20 |
Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capa- cidade superior a 1.000 cópias por hora |
0BK |
9010.10.90 |
Outros |
14BK |
9010.50 |
- Outros aparelhos e equipamento para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|
9010.50.10 |
Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital |
0BK |
9010.50.20 |
Aparelhos para revelação suporte metálico |
0BK |
9010.50.90 |
Outros |
18 |
9010.60.00 |
- Telas para projeção |
18 |
9010.90 |
- Partes e acessórios |
|
9010.90.10 |
De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 |
14BK |
9010.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
90.11 |
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, ci- nefotomicrografia ou microprojeção. |
|
9011.10.00 |
- Microscópios estereoscópicos |
14BK |
9011.20 |
- Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou micro- projeção |
|
9011.20.10 |
Para fotomicrografia |
0BK |
9011.20.20 |
Para cinefotomicrografia |
0BK |
9011.20.30 |
Para microprojeção |
0BK |
|
|
|
9011.80 |
- Outros microscópios |
|
9011.80.10 |
Binoculares de platina móvel |
0BK |
9011.80.90 |
Outros |
14BK |
9011.90 |
- Partes e acessórios |
|
9011.90.10 |
Dos artigos da subposição 9011.20 |
0BK |
9011.90.90 |
Outros |
14BK |
|
|
|
90.12 |
Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos. |
|
9012.10 |
- Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos |
|
9012.10.10 |
Microscópios eletrônicos |
0BK |
|
|
|
9012.10.90 |
Outros |
14BK |
9012.90 |
- Partes e acessórios |
|
9012.90.10 |
De microscópios eletrônicos |
0BK |
9012.90.90 |
Outros |
14BK |
|
|
|
90.13 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compre- endidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos la- ser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
|
9013.10 |
- Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, apa- relhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI |
|
9013.10.10 |
Miras telescópicas para armas |
18 |
9013.10.90 |
Outros |
14BK |
9013.20.00 |
- Lasers, exceto diodos laser |
14BK |
9013.80 |
- Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos |
|
9013.80.10 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
0BIT |
9013.80.90 |
Outros |
18 |
9013.90.00 |
- Partes e acessórios |
14BK |
|
|
|
90.14 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e apa- relhos de navegação. |
|
9014.10.00 |
- Bússolas, incluindo as agulhas de marear |
14BK |
9014.20 |
- Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bús- solas) |
|
9014.20.10 |
Altímetros |
0BK |
9014.20.20 |
Pilotos automáticos |
0BK |
9014.20.30 |
Inclinômetros |
0BK |
9014.20.90 |
Outros |
0BK |
9014.80 |
- Outros aparelhos e instrumentos |
|
9014.80.10 |
Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhan- tes) |
14BK |
9014.80.90 |
Outros |
14BK |
9014.90.00 |
- Partes e acessórios |
14BK |
|
|
|
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nive- lamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteoro- logia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. |
|
9015.10.00 |
- Telêmetros |
14BK |
9015.20 |
- Teodolitos e taqueômetros |
|
9015.20.10 |
Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo |
14BK |
9015.20.90 |
Outros |
14BK |
9015.30.00 |
- Níveis |
14BK |
9015.40.00 |
- Instrumentos e aparelhos de fotogrametria |
0BK |
9015.80 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
|
9015.80.10 |
Molinetes hidrométricos |
14BK |
9015.80.90 |
Outros |
14BK |
9015.90 |
- Partes e acessórios |
|
9015.90.10 |
De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 |
0BK |
9015.90.90 |
Outros |
14BK |
|
|
|
9016.00 |
Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pe- sos. |
|
9016.00.10 |
Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg |
14BK |
9016.00.90 |
Outras |
14BK |
|
|
|
90.17 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, má- quinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, ré- guas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de dis- tâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
|
9017.10 |
- Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas |
|
9017.10.10 |
Automáticas |
0BK |
9017.10.90 |
Outras |
18 |
9017.20.00 |
- Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo |
18 |
9017.30 |
- Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes |
|
9017.30.10 |
Micrômetros |
10 |
9017.30.20 |
Paquímetros |
18 |
9017.30.90 |
Outros |
18 |
9017.80 |
- Outros instrumentos |
|
9017.80.10 |
Metros |
18 |
9017.80.90 |
Outros |
18 |
9017.90 |
- Partes e acessórios |
|
9017.90.10 |
De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas |
0BK |
9017.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
90.18 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e ve- terinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
|
9018.1 |
- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração fun- cional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): |
|
9018.11.00 |
-- Eletrocardiógrafos |
14BK |
9018.12 |
-- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) |
|
9018.12.10 |
Ecógrafos com análise espectral Doppler |
0BK |
9018.12.90 |
Outros |
14BK |
̶-̶-̶ ̶A̶p̶a̶r̶e̶l̶h̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶a̶g̶n̶ó̶s̶t̶i̶c̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶v̶i̶s̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶s̶o̶n̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶a̶g̶n̶é̶t̶i̶c̶a̶ -- Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética (Alterado pelo art.1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
0BK |
|
9018.14 |
-- Aparelhos de cintilografia |
|
9018.14.10 |
Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET - Positron Emis- sion Tomography) |
0BK |
9018.14.20 |
Câmaras gama |
0BK |
9018.14.90 |
Outros |
14BK |
9018.19 |
-- Outros |
|
9018.19.10 |
Endoscópios |
0BK |
9018.19.20 |
Audiômetros |
14BK |
9018.19.80 |
Outros |
14BK |
9018.19.90 |
Partes |
14BK |
9018.20 |
- Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
9018.20.10 |
Para cirurgia, que operem por laser |
0BK |
9018.20.20 |
Outros, para tratamento bucal, que operem por laser |
0BK |
9018.20.90 |
Outros |
14BK |
9018.3 |
- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: |
|
9018.31 |
-- Seringas, mesmo com agulhas |
|
9018.31.1 |
De plástico |
|
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
16 |
9018.31.19 |
Outras |
16 |
9018.31.90 |
Outras |
16 |
9018.32 |
-- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
|
9018.32.1 |
Tubulares de metal |
|
9018.32.11 |
Gengivais |
16 |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
2 |
9018.32.13 |
Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana |
2 |
9018.32.19 |
Outras |
16 |
9018.32.20 |
Para suturas |
2 |
9018.39 |
-- Outros |
|
9018.39.10 |
Agulhas |
16 |
9018.39.2 |
Sondas, cateteres e cânulas |
|
9018.39.21 |
De borracha |
16 |
#9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
2 |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
2 |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
16 |
9018.39.29 |
Outros |
16 |
#9018.39.30 |
Lancetas para vacinação e cautérios |
16 |
9018.39.9 |
Outros |
|
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
16 |
9018.39.99 |
Outros |
16 |
9018.4 |
- Outros instrumentos e aparelhos para odontologia: |
|
9018.41.00 |
-- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários |
14BK |
9018.49 |
-- Outros |
|
9018.49.1 |
Brocas |
|
9018.49.11 |
De carboneto de tungstênio (volfrâmio) |
16 |
9018.49.12 |
De aço-vanádio |
16 |
9018.49.19 |
Outras |
16 |
9018.49.20 |
Limas |
16 |
9018.49.40 |
Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas |
0BK |
9018.49.9 |
Outros |
|
9018.49.91 |
Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações den- tárias, computadorizados |
0BK |
9018.49.99 |
Outros |
16 |
9018.50 |
- Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia |
|
9018.50.10 |
Microscópios binoculares, do tipo utilizado em cirurgia oftalmológica |
0BK |
9018.50.90 |
Outros |
14BK |
9018.90 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
|
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
14BK |
9018.90.2 |
Bisturis |
|
9018.90.21 |
Elétricos |
16 |
9018.90.29 |
Outros |
16 |
9018.90.3 |
Litótomos e litotritores |
|
9018.90.31 |
Litotritores por onda de choque |
0BK |
9018.90.39 |
Outros |
14BK |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
8BK |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
14BK |
9018.90.9 |
Outros |
|
9018.90.91 |
Incubadoras para bebês |
14BK |
9018.90.92 |
Aparelhos para medida da pressão arterial |
16** |
9018.90.93 |
Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), pró- prios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados |
0BK |
9018.90.94 |
Endoscópios |
0BK |
9018.90.95 |
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores |
0 |
9018.90.96 |
Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED - Automatic External Defibrillator) |
0 |
9018.90.99 |
Outros (Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019) |
16# |
|
|
|
#90.19 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psi- cotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossol- terapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. |
|
9019.10.00 |
- Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psi- cotécnica |
14BK |
9019.20 |
- Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, apa- relhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respira- tória |
|
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
14BK |
9019.20.20 |
De aerossolterapia |
14BK |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
14BK |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
14BK |
9019.20.90 |
Outros |
14BK |
|
|
|
9020.00 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as más- caras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível. |
|
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
16 |
9020.00.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
90.21 |
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas (ligaduras*) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. |
|
|
|
|
9021.10 |
- Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas |
|
9021.10.10 |
Artigos e aparelhos ortopédicos |
14 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
14 |
|
#9021.10.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.10.91 |
De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados |
0 |
9021.10.99 |
Outros |
14 |
9021.2 |
- Artigos e aparelhos de prótese dentária: |
|
9021.21 |
-- Dentes artificiais |
|
9021.21.10 |
De acrílico |
16 |
9021.21.90 |
Outros |
16 |
9021.29.00 |
-- Outros |
16 |
9021.3 |
- Outros artigos e aparelhos de prótese: |
|
9021.31 |
-- Próteses articulares |
|
9021.31.10 |
Femurais |
14 |
#9021.31.20 |
Mioelétricas |
0 |
9021.31.90 |
Outras |
14 |
#9021.39 |
-- Outros |
|
9021.39.1 |
Válvulas cardíacas |
|
9021.39.11 |
Mecânicas |
0 |
9021.39.19 |
Outras |
14 |
9021.39.20 |
Lentes intraoculares |
0 |
9021.39.30 |
Próteses de artérias vasculares revestidas |
0 |
9021.39.40 |
Próteses mamárias não implantáveis |
0 |
9021.39.80 |
Outros |
14 |
9021.39.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.39.91 |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
0 |
9021.39.99 |
Outros |
14 |
9021.40.00 |
- Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e aces- sórios |
0 |
9021.50.00 |
- Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios |
14 |
#9021.90 |
- Outros |
|
9021.90.1 |
Aparelhos que se implantam no organismo para compensar uma de- ficiência ou uma incapacidade |
|
9021.90.11 |
Cardiodesfibriladores automáticos |
0 |
9021.90.12 |
Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão (Incluído pelo art. 1º, da
Resolução Camex nº 52, DOU 22/06/2020)
|
0 |
9021.90.13 |
Oclusores interauriculares constituídos
por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster,
mesmo apresentados com seu respectivo cateter (Incluído pelo art. 1º, da
Resolução Camex nº 52, DOU 22/06/2020) |
0 |
9021.90.19 |
Outros |
0 |
9021.90.8 |
Outros (Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 52, DOU 22/06/2020) |
|
|
(Suprimido pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 52, DOU 22/06/2020) |
0 |
|
(Suprimido pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 52, DOU 22/06/2020) |
0 |
|
(Suprimido pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 52, DOU 22/06/2020) |
14 |
9021.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9021.90.91 |
De marca-passos cardíacos |
0 |
9021.90.92 |
De aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
0 |
9021.90.99 |
Outros |
14 |
|
|
|
90.22 |
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veteri- nários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
|
9022.1 |
- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radiote- rapia: |
|
9022.12.00 |
-- Aparelhos de tomografia computadorizada |
0BK |
9022.13 |
-- Outros, para odontologia |
|
9022.13.1 |
De diagnóstico |
|
9022.13.11 |
De tomadas maxilares panorâmicas |
0BK |
9022.13.19 |
Outros |
14BK |
9022.13.90 |
Outros |
0BK |
9022.14 |
-- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários |
|
9022.14.1 |
De diagnóstico |
|
9022.14.11 |
Para mamografia |
14BK |
9022.14.12 |
Para angiografia |
0BK |
9022.14.13 |
Para densitometria óssea, computadorizados |
0BK |
9022.14.19 |
Outros |
14BK |
9022.14.90 |
Outros |
0BK |
9022.19 |
-- Para outros usos |
|
9022.19.10 |
Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X |
0BK |
9022.19.9 |
Outros |
|
9022.19.91 |
Do tipo utilizado para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e com- primento inferior ou igual a 1,2 m |
14BK |
9022.19.99 |
Outros |
0BK |
9022.2 |
- Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: |
|
9022.21 |
-- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários |
|
9022.21.10 |
Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) |
14BK |
9022.21.20 |
Outros, para gamaterapia |
0BK |
9022.21.90 |
Outros |
0BK |
9022.29 |
-- Para outros usos |
|
9022.29.10 |
Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama |
0BK |
9022.29.90 |
Outros |
14BK |
9022.30.00 |
- Tubos de raios X |
0BK |
9022.90 |
- Outros, incluindo as partes e acessórios |
|
9022.90.1 |
Aparelhos |
|
9022.90.11 |
Geradores de tensão |
14BK |
9022.90.12 |
Telas radiológicas |
14BK |
9022.90.19 |
Outros |
14BK |
9022.90.80 |
Outros |
14BK |
9022.90.90 |
Partes e acessórios de aparelhos de raios X |
14BK |
|
|
|
9023.00.00 |
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. |
16 |
|
|
|
90.24 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elas- ticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico). |
|
9024.10 |
- Máquinas e aparelhos para ensaios de metais |
|
9024.10.10 |
Para ensaios de tração ou compressão |
14BK |
9024.10.20 |
Para ensaios de dureza |
14BK |
9024.10.90 |
Outros |
14BK |
9024.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
|
9024.80.1 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis |
|
9024.80.11 |
Automáticos, para fios |
0BK |
9024.80.19 |
Outros |
14BK |
9024.80.2 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis |
|
9024.80.21 |
Máquinas para ensaios de pneumáticos |
0BK |
9024.80.29 |
Outros |
14BK |
9024.80.90 |
Outros |
14BK |
9024.90.00 |
- Partes e acessórios |
14BK |
|
|
|
90.25 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes seme- lhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrôme- tros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
|
9025.1 |
- Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos: |
|
9025.11 |
-- De líquido, de leitura direta |
|
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
18 |
9025.11.90 |
Outros |
18 |
9025.19 |
-- Outros |
|
9025.19.10 |
Pirômetros ópticos |
0 |
9025.19.90 |
Outros |
18 |
9025.80.00 |
- Outros instrumentos |
18 |
9025.90 |
- Partes e acessórios |
|
9025.90.10 |
De termômetros |
16 |
9025.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
90.26 |
̶I̶n̶s̶t̶r̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶e̶ ̶a̶p̶a̶r̶e̶l̶h̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶o̶u̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶d̶a̶ ̶v̶a̶z̶ã̶o̶ ̶(̶c̶a̶u̶d̶a̶l̶*̶)̶,̶ ̶d̶o̶ ̶n̶í̶v̶e̶l̶,̶ ̶d̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶a̶s̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶í̶s̶t̶i̶c̶a̶s̶ ̶v̶a̶r̶i̶á̶v̶e̶i̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶l̶í̶q̶u̶i̶d̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶g̶a̶s̶e̶s̶ ̶(̶p̶o̶r̶ ̶e̶x̶e̶m̶p̶l̶o̶,̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶z̶ã̶o̶ ̶(̶c̶a̶u̶d̶a̶l̶*̶)̶,̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶n̶í̶v̶e̶l̶,̶ ̶m̶a̶n̶ô̶m̶e̶t̶r̶o̶s̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶l̶o̶r̶)̶,̶ ̶e̶x̶c̶e̶t̶o̶ ̶o̶s̶ ̶i̶n̶s̶t̶r̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶e̶ ̶a̶p̶a̶r̶e̶l̶h̶o̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶o̶s̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶9̶0̶.̶1̶4̶,̶ ̶9̶0̶.̶1̶5̶,̶ ̶9̶0̶.̶2̶8̶ ̶o̶u̶ ̶9̶0̶.̶3̶2̶.̶ Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. (Alterado pelo art.1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
9026.10 |
̶-̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶o̶u̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶d̶a̶ ̶v̶a̶z̶ã̶o̶ ̶(̶c̶a̶u̶d̶a̶l̶*̶)̶ ̶o̶u̶ ̶d̶o̶ ̶n̶í̶v̶e̶l̶ ̶d̶o̶s̶ ̶l̶í̶q̶u̶i̶d̶o̶s̶ - Para medida ou controle da vazão (do caudal) ou do nível dos líquidos (Alterado pelo art.1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
9026.10.1 |
̶P̶a̶r̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶o̶u̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶z̶ã̶o̶ ̶ Para medida ou controle da vazão (do caudal) (Alterado pelo art.1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018) |
|
9026.10.11 |
Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética |
14BIT |
9026.10.19 |
Outros |
18 |
9026.10.2 |
Para medida ou controle do nível |
|
9026.10.21 |
De metais, mediante correntes parasitas |
2 |
9026.10.29 |
Outros |
18 |
9026.20 |
- Para medida ou controle da pressão |
|
9026.20.10 |
Manômetros |
18 |
9026.20.90 |
Outros |
18 |
9026.80.00 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
18 |
9026.90 |
- Partes e acessórios |
|
9026.90.10 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
16 |
9026.90.20 |
De manômetros |
16 |
9026.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
90.27 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para me- didas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
|
9027.10.00 |
- Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
14BK |
9027.20 |
- Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese |
|
9027.20.1 |
Cromatógrafos |
|
9027.20.11 |
De fase gasosa |
0BK |
9027.20.12 |
De fase líquida |
0BK |
9027.20.19 |
Outros |
0BK |
9027.20.2 |
Aparelhos de eletroforese |
|
9027.20.21 |
Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
0BK |
|
|
|
9027.20.29 |
Outros |
14BK |
9027.30 |
- Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radia- ções ópticas (UV, visíveis, IV) |
|
9027.30.1 |
Espectrômetros e espectrógrafos |
|
9027.30.11 |
De emissão atômica |
0BK |
9027.30.19 |
Outros |
14BK |
9027.30.20 |
Espectrofotômetros |
14BK |
9027.50 |
- Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, vi- síveis, IV) |
|
9027.50.10 |
Colorímetros |
14BK |
9027.50.20 |
Fotômetros |
14BK |
9027.50.30 |
Refratômetros |
14BK |
9027.50.40 |
Sacarímetros |
14BK |
9027.50.50 |
Citômetro de fluxo |
0BK |
9027.50.90 |
Outros |
14BK |
9027.80 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
|
9027.80.1 |
Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH |
|
9027.80.11 |
Calorímetros |
0BK |
9027.80.12 |
Viscosímetros |
14BK |
9027.80.13 |
Densitômetros |
14BK |
9027.80.14 |
Aparelhos medidores de pH |
14BK |
9027.80.20 |
Espectrômetros de massa |
14BK |
9027.80.30 |
Polarógrafos |
0BK |
9027.80.9 |
Outros |
|
9027.80.91 |
Exposímetros |
0BK |
9027.80.99 |
Outros |
14BK |
9027.90 |
- Micrótomos; partes e acessórios |
|
9027.90.10 |
Micrótomos |
0BK |
9027.90.9 |
Partes e acessórios |
|
9027.90.91 |
De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica |
0BK |
9027.90.93 |
De polarógrafos |
0BK |
9027.90.99 |
Outros |
14BK |
|
|
|
90.28 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os apa- relhos para sua aferição. |
|
9028.10 |
- Contadores de gases |
|
9028.10.1 |
De gás natural comprimido, eletrônicos |
|
9028.10.11 |
Do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens |
14BK |
9028.10.19 |
Outros |
14BK |
9028.10.90 |
Outros |
18 |
9028.20 |
- Contadores de líquidos |
|
9028.20.10 |
De peso inferior ou igual a 50 kg |
18 |
9028.20.20 |
De peso superior a 50 kg |
18 |
9028.30 |
- Contadores de eletricidade |
|
9028.30.1 |
Monofásicos, para corrente alternada |
|
9028.30.11 |
Digitais |
14BIT |
9028.30.19 |
Outros |
18 |
9028.30.2 |
Bifásicos |
|
9028.30.21 |
Digitais |
14BIT |
9028.30.29 |
Outros |
18 |
9028.30.3 |
Trifásicos |
|
9028.30.31 |
Digitais |
14BIT |
9028.30.39 |
Outros |
18 |
9028.30.90 |
Outros |
18 |
9028.90 |
- Partes e acessórios |
|
9028.90.10 |
De contadores de eletricidade |
16 |
9028.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
90.29 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podôme- tros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. |
|
9029.10 |
- Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
|
9029.10.10 |
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
14BK |
9029.10.90 |
Outros |
18 |
9029.20 |
- Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios |
|
9029.20.10 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
18 |
9029.20.20 |
Estroboscópios |
18 |
9029.90 |
- Partes e acessórios |
|
9029.90.10 |
De indicadores de velocidade e tacômetros |
16 |
9029.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
90.30 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e apa- relhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
|
9030.10 |
- Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ioni- zantes |
|
9030.10.10 |
Medidores de radioatividade |
14BK |
9030.10.90 |
Outros |
14BK |
9030.20 |
- Osciloscópios e oscilógrafos |
|
9030.20.10 |
Osciloscópios digitais |
2§BIT |
9030.20.2 |
Osciloscópios analógicos |
|
9030.20.21 |
De frequência igual ou superior a 60 MHz |
2§BIT |
9030.20.22 |
Vetorscópios |
2§BIT |
9030.20.29 |
Outros |
12BIT |
9030.20.30 |
Oscilógrafos |
0BK |
9030.3 |
- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, in- tensidade, resistência ou da potência: |
|
|
|
|
9030.31.00 |
-- Multímetros, sem dispositivo registrador |
14BK |
9030.32.00 |
-- Multímetros, com dispositivo registrador |
14BK |
9030.33 |
-- Outros, sem dispositivo registrador |
|
9030.33.1 |
Voltímetros |
|
9030.33.11 |
Digitais |
12BIT |
9030.33.19 |
Outros |
12BIT |
9030.33.2 |
Amperímetros |
|
9030.33.21 |
Do tipo utilizado em veículos automóveis |
18 |
9030.33.29 |
Outros |
14BK |
9030.33.90 |
Outros |
14BK |
9030.39 |
-- Outros, com dispositivo registrador |
|
9030.39.10 |
De teste de continuidade em circuitos impressos |
12BIT |
9030.39.90 |
Outros |
14BK |
9030.40 |
- Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para teleco- municações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciô- metros, psofômetros) |
|
9030.40.10 |
Analisadores de protocolo |
12BIT |
9030.40.20 |
Analisadores de nível seletivo |
12BIT |
9030.40.30 |
Analisadores digitais de transmissão |
12BIT |
9030.40.90 |
Outros |
12BIT |
9030.8 |
- Outros instrumentos e aparelhos: |
|
9030.82 |
-- Para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores |
|
9030.82.10 |
De testes de circuitos integrados |
12BIT |
9030.82.90 |
Outros |
12BIT |
9030.84 |
-- Outros, com dispositivo registrador |
|
9030.84.10 |
De teste automático de circuito impresso montado (ATE) |
2§BIT |
9030.84.20 |
De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo |
2§BIT |
9030.84.90 |
Outros |
14BK |
9030.89 |
-- Outros |
|
9030.89.10 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais |
2§BIT |
9030.89.20 |
Analisadores de espectro de frequência |
2§BIT |
9030.89.30 |
Frequencímetros |
12BIT |
9030.89.40 |
Fasímetros |
12BIT |
9030.89.90 |
Outros |
12BIT |
9030.90 |
- Partes e acessórios |
|
9030.90.10 |
De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 |
14BK |
9030.90.90 |
Outros |
8BIT |
|
|
|
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não es- pecificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. |
|
9031.10.00 |
- Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas |
14BK |
9031.20 |
- Bancos de ensaio |
|
9031.20.10 |
Para motores |
14BK |
9031.20.90 |
Outros |
14BK |
9031.4 |
- Outros instrumentos e aparelhos ópticos: |
|
9031.41.00 |
-- Para controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores, ou para con- trole de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores |
14BK |
9031.49 |
-- Outros |
|
9031.49.10 |
Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser |
0BK |
9031.49.20 |
Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser |
0BK |
9031.49.90 |
Outros |
14BK |
9031.80 |
- Outros instrumentos, aparelhos e máquinas |
|
9031.80.1 |
Dinamômetros e rugosímetros |
|
9031.80.11 |
Dinamômetros |
14BK |
9031.80.12 |
Rugosímetros |
14BK |
9031.80.20 |
Máquinas para medição tridimensional |
14BK |
9031.80.30 |
Metros padrões |
10BK |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, con- sumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
16BIT |
9031.80.50 |
Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados |
0BK |
9031.80.60 |
Células de carga |
14BK |
9031.80.9 |
Outros |
|
9031.80.91 |
Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga |
0BK |
9031.80.99 |
Outros |
14BK |
9031.90 |
- Partes e acessórios |
|
9031.90.10 |
De bancos de ensaio |
14BK |
9031.90.90 |
Outros |
14BK |
|
|
|
90.32 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. |
|
9032.10 |
- Termostatos |
|
9032.10.10 |
De expansão de fluidos |
18 |
9032.10.90 |
Outros |
18 |
9032.20.00 |
- Manostatos (pressostatos) |
18 |
9032.8 |
- Outros instrumentos e aparelhos: |
|
9032.81.00 |
-- Hidráulicos ou pneumáticos |
18 |
9032.89 |
-- Outros |
|
9032.89.1 |
Reguladores de voltagem |
|
9032.89.11 |
Eletrônicos |
12BIT |
9032.89.19 |
Outros |
18 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos do tipo utilizado em veículos automóveis |
|
De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) Vigente até 30/06/2017 De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017) |
16BIT |
|
9032.89.22 |
De sistemas de suspensão |
16BIT |
9032.89.23 |
De sistemas de transmissão |
16BIT |
9032.89.24 |
De sistemas de ignição |
16BIT |
9032.89.25 |
De sistemas de injeção |
16BIT |
9032.89.29 |
Outros |
16BIT |
9032.89.30 |
Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários |
14BIT |
9032.89.8 |
Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas |
|
9032.89.81 |
De pressão |
14BIT |
9032.89.82 |
De temperatura |
14BIT |
9032.89.83 |
De umidade |
14BIT |
9032.89.84 |
De velocidade de motores elétricos por variação de frequência |
14BK |
9032.89.89 |
Outros |
14BIT |
9032.89.90 |
Outros |
18 |
9032.90 |
- Partes e acessórios |
|
9032.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, mon- tados |
12BIT |
9032.90.9 |
Outros |
|
9032.90.91 |
De termostatos |
16 |
9032.90.99 |
Outros |
8BIT |
|
|
|
9033.00.00 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras po- sições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. |
16 |
ARTIGOS DE RELOJOARIA
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85).
2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam-se na posição 91.02.
3.- Na acepção do presente Capítulo consideram-se "mecanismos de pequeno volume para relógios" os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.
4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
91.01 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
|
9101.1 |
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: |
|
9101.11.00 |
-- De mostrador exclusivamente mecânico |
20 |
9101.19.00 |
-- Outros |
20 |
9101.2 |
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: |
|
9101.21.00 |
-- De corda automática |
20 |
9101.29.00 |
-- Outros |
20 |
9101.9 |
- Outros: |
|
9101.91.00 |
-- Funcionando eletricamente |
20 |
9101.99.00 |
-- Outros |
20 |
|
|
|
91.02 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01. |
|
9102.1 |
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: |
|
9102.11 |
-- De mostrador exclusivamente mecânico |
|
9102.11.10 |
Com caixa de metal comum |
20 |
9102.11.90 |
Outros |
20 |
9102.12 |
-- De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
|
9102.12.10 |
Com caixa de metal comum |
20 |
9102.12.20 |
Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro |
20 |
9102.12.90 |
Outros |
20 |
9102.19.00 |
-- Outros |
20 |
9102.2 |
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: |
|
9102.21.00 |
-- De corda automática |
20 |
9102.29.00 |
-- Outros |
20 |
9102.9 |
- Outros: |
|
9102.91.00 |
-- Funcionando eletricamente |
20 |
9102.99.00 |
-- Outros |
20 |
|
|
|
91.03 |
Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume. |
|
9103.10.00 |
- Funcionando eletricamente |
20 |
9103.90.00 |
- Outros |
20 |
|
|
|
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para au- tomóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
20 |
|
|
|
91.05 |
Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume. |
|
9105.1 |
- Despertadores: |
|
9105.11.00 |
-- Funcionando eletricamente |
20 |
9105.19.00 |
-- Outros |
20 |
9105.2 |
- Relógios de parede: |
|
9105.21.00 |
-- Funcionando eletricamente |
20 |
9105.29.00 |
-- Outros |
20 |
9105.9 |
- Outros: |
|
9105.91.00 |
-- Funcionando eletricamente |
20 |
9105.99.00 |
-- Outros |
20 |
|
|
|
91.06 |
Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). |
|
9106.10.00 |
- Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas |
20 |
9106.90.00 |
- Outros |
20 |
|
|
|
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono. |
|
9107.00.10 |
Interruptores horários |
20 |
9107.00.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
91.08 |
Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados. |
|
9108.1 |
- Funcionando eletricamente: |
|
9108.11 |
-- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que per- mita incorporar um mostrador mecânico |
|
9108.11.10 |
Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 |
18 |
9108.11.90 |
Outros |
18 |
9108.12.00 |
-- De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
18 |
9108.19.00 |
-- Outros |
18 |
9108.20.00 |
- De corda automática |
18 |
9108.90.00 |
- Outros |
18 |
|
|
|
91.09 |
Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume. |
|
9109.10.00 |
- Funcionando eletricamente |
18 |
9109.90.00 |
- Outros |
18 |
|
|
|
91.10 |
Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou par- cialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria in- completos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria. |
|
9110.1 |
- De pequeno volume: |
|
9110.11 |
-- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (cha- blons) |
|
9110.11.10 |
Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 |
18 |
9110.11.90 |
Outros |
18 |
9110.12.00 |
-- Mecanismos incompletos, montados |
18 |
9110.19.00 |
-- Esboços |
18 |
9110.90.00 |
- Outros |
18 |
|
|
|
91.11 |
Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes. |
|
9111.10.00 |
- Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
18 |
9111.20 |
- Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados |
|
9111.20.10 |
De latão, em esboço |
18 |
9111.20.90 |
Outras |
18 |
9111.80.00 |
- Outras caixas |
18 |
9111.90 |
- Partes |
|
9111.90.10 |
Fundos de metais comuns |
18 |
9111.90.90 |
Outras |
18 |
|
|
|
91.12 |
Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes. |
|
9112.20.00 |
- Caixas e semelhantes |
18 |
9112.90.00 |
- Partes |
18 |
|
|
|
91.13 |
Pulseiras de relógios, e suas partes. |
|
9113.10.00 |
- De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
18 |
9113.20.00 |
- De metais comuns, mesmo dourados ou prateados |
18 |
9113.90.00 |
- Outras |
18 |
|
|
|
91.14 |
Outras partes de artigos de relojoaria. |
|
9114.10.00 |
- Molas, incluindo as espirais |
18 |
9114.30.00 |
- Quadrantes |
18 |
9114.40.00 |
- Platinas e pontes |
18 |
9114.90 |
- Outras |
|
9114.90.10 |
Coroas |
18 |
9114.90.20 |
Ponteiros |
18 |
9114.90.30 |
Hastes |
18 |
9114.90.40 |
Básculas |
18 |
9114.90.50 |
Eixos e pinhões |
18 |
9114.90.60 |
Rodas |
18 |
9114.90.70 |
Rotores |
18 |
9114.90.90 |
Outras |
18 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
b) Os microfones, amplificadores, alto-falantes (altifalantes), fones de ouvido (auscultadores*), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acon- dicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
c) Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);
d) As escovas e artigos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);
e) Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.- Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.
Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apre- sentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
92.01 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado. |
|
9201.10.00 |
- Pianos verticais |
18 |
9201.20.00 |
- Pianos de cauda |
18 |
9201.90.00 |
- Outros |
18 |
|
|
|
92.02 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, violões (guitar- ras*), violinos, harpas). |
|
9202.10.00 |
- De cordas, tocados com o auxílio de um arco |
18 |
9202.90.00 |
- Outros |
18# |
|
|
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92.05 |
Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos me- cânicos de feira e os realejos. |
|
9205.10.00 |
- Instrumentos denominados "metais" |
18 |
9205.90.00 |
- Outros |
18 |
|
|
|
9206.00.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xi- lofones, pratos, castanholas, maracás). |
18 |
|
|
|
92.07 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões). |
|
9207.10 |
- Instrumentos de teclado, exceto acordeões |
|
9207.10.10 |
Sintetizadores |
10 |
9207.10.90 |
Outros |
10 |
9207.90 |
- Outros |
|
9207.90.10 |
Guitarras e contrabaixos |
18 |
9207.90.90 |
Outros |
18 |
|
|
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92.08 |
Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não es- pecificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qual- quer tipo; apitos, berrantes (cornetas*) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização. |
|
9208.10.00 |
- Caixas de música |
18 |
9208.90.00 |
- Outros |
18 |
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92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de ins- trumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. |
|
9209.30.00 |
- Cordas para instrumentos musicais |
16 |
9209.9 |
- Outros: |
|
9209.91.00 |
-- Partes e acessórios de pianos |
2 |
9209.92.00 |
-- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 |
16 |
9209.94.00 |
-- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 |
16 |
9209.99.00 |
-- Outros |
16 |