SEÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;

ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES  E ACESSÓRIOS

 

CAPÍTULO 90

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E  APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E   ACESSÓRIOS

 

Notas.

 

1.-      Este Capítulo não  compreende:

 

a)       Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);

 

b)       As cintas e fundas (ligaduras*) de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas (ligaduras*) torácicas, fundas (ligaduras*) abdominais, fundas (ligaduras*) para articulações ou músculos) (Seção   XI);

 

c)       Os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos,  da posição 69.09;

 

d)       Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo  71);

 

e)       Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;

 

f)        As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo   39);

 

g)       As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas (fabricadas*), bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do    cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as fer- ramentas, nas máquinas-ferramentas ou máquinas de corte a jato de água, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (po- sição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas  de  materiais  semicondu-  tores;

 

h)       Os faróis de iluminação do tipo utilizado em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou re- produção de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fo- tográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e pro- jetores, em unidades seladas" da posição 85.39;  os  cabos  de  fibras  ópticas  da  posição  85.44;

 

ij)       Os projetores da posição   94.05;

 

k)       Os artigos do Capítulo  95;

 

l)        Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20;

 

m)      As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

 

n)       As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Seção  XV).

 

2.-      Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

 

a)       As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou ins- trumentos a que se  destinem;

 

b)       Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes    e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

 

c)       As outras partes e acessórios classificam-se na posição    90.33.

 

3.-      As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

 

4.-      A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos   ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou  da Seção XVI (posição  90.13).

 

5.-      As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se clas- sificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição.

 

6.-      Na acepção da posição 90.21, consideram-se "artigos e aparelhos ortopédicos", os artigos e apa-  relhos utilizados:

 

-         seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades    corporais;

-         seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou  de uma lesão.

 

Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, con- cebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada  pé.

 

7.-      A posição 90.32 compreende   unicamente:

 

a)       Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real; (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

b)       Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado   e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma  medida contínua ou periódica do seu valor    real.

 

Nota Complementar.

 

1.-      As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

90.01

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

 

9001.10

-  Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras    ópticas

 

9001.10.1

Fibras ópticas

 

9001.10.11

De diâmetro de núcleo inferior a 11  micrômetros    (mícrons)

12BIT

9001.10.19

Outras

12BIT

9001.10.20

Feixes e cabos de fibras   ópticas

14BIT

9001.20.00

-  Matérias polarizantes, em folhas ou em    placas

18

9001.30.00

-  Lentes de  contato

(Alterado pelo art. 1º, da Portaria Secint nº 1.683, DOU 16/09/2019)

18**

9001.40.00

-  Lentes de vidro, para   óculos

18

9001.50.00

-  Lentes de outras matérias, para   óculos

18

9001.90

-  Outros

 

9001.90.10

Lentes

18

9001.90.90

Outros

18

 

 

 

90.02

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer ma- téria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

 

9002.1

-  Objetivas:

 

9002.11

-- Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cine- matográficos, de ampliação ou de   redução

 

9002.11.10

Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para    projetores

16

9002.11.20

De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais au- mentos

0BK

9002.11.90

Outras

16

9002.19.00

--  Outras

16

9002.20

-  Filtros

 

9002.20.10

Polarizantes

16

9002.20.90

Outros

16

9002.90.00

-  Outros

16

 

 

 

90.03

Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas    partes.

 

9003.1

-  Armações:

 

9003.11.00

--  De plástico

18

9003.19

--  De outras  matérias

 

9003.19.10

De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

18

9003.19.90

Outras

18

9003.90

-  Partes

 

9003.90.10

Charneiras

16

9003.90.90

Outras

16

 

 

 

90.04

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.

 

9004.10.00

-  Óculos  de sol

20

9004.90

-  Outros

 

9004.90.10

Óculos para correção

18

9004.90.20

Óculos de segurança

18

9004.90.90

Outros

18

 

 

 

90.05

Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.

 

 

 

 

 

 

 

9005.10.00

-  Binóculos

18

 

 

 

 

 

 

9005.80.00

-  Outros instrumentos

14BK

9005.90

-  Partes e acessórios (incluindo as   armações)

 

9005.90.10

De binóculos

16

9005.90.90

Outros

14BK

 

 

 

90.06

Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição   85.39.

 

9006.30.00

-  Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina  ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação   judicial

14BK

9006.40.00

-      Câmeras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas

2

9006.5

-  Outras câmeras  fotográficas:

 

9006.51.00

-- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35   mm

18

9006.52.00

--       Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm

18

9006.53

--      Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura

 

9006.53.10

De foco fixo

18

9006.53.20

De foco ajustável

18

9006.59

--  Outras

 

9006.59.30

Fotocompositoras a laser para preparação de   clichês

0BK

9006.59.40

Outras, de foco  fixo

18

9006.59.5

Outras, de foco  ajustável

 

9006.59.51

Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores

10

9006.59.59

Outras

18

9006.6

- Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia:

 

9006.61.00

-- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (flash) (denominados "flashes eletrônicos")

18

9006.69.00

--  Outros

18

9006.9

-  Partes e  acessórios:

 

9006.91

--  De câmeras  fotográficas

 

9006.91.10

Corpos

16

9006.91.90

Outros

16

9006.99.00

--  Outros

16

 

 

 

90.07

Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gra- vação ou de reprodução de som   incorporados.

 

9007.10.00

-  Câmeras

14BK

9007.20

-  Projetores

 

9007.20.20

Para filmes de largura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 70 mm

0BK

9007.20.90

Outros

14BK

9007.9

-  Partes e  acessórios:

 

9007.91.00

--  De câmeras

14BK

9007.92.00

--  De projetores

14BK

 

 

 

90.08

Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.

 

9008.50.00

-  Projetores e aparelhos de ampliação ou de    redução

18

9008.90.00

-  Partes e  acessórios

16

 

 

 

90.10

Aparelhos e equipamento do tipo utilizado nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras po- sições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para    projeção.

 

9010.10

- Aparelhos e equipamento para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel    fotográfico

 

9010.10.10

Cubas e cubetas, de operação automática e    programáveis

0BK

9010.10.20

Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capa- cidade superior a 1.000 cópias por   hora

0BK

9010.10.90

Outros

14BK

9010.50

- Outros aparelhos e equipamento para laboratórios fotográficos ou cinematográficos;

negatoscópios

 

9010.50.10

Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital      

0BK

9010.50.20

Aparelhos para revelação suporte metálico

0BK

9010.50.90

Outros

18

9010.60.00

-  Telas  para projeção

18

9010.90

-  Partes e  acessórios

 

9010.90.10

De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10

14BK

9010.90.90

Outros

16

 

 

 

90.11

Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, ci- nefotomicrografia ou microprojeção.

 

9011.10.00

-  Microscópios estereoscópicos

14BK

9011.20

- Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou micro- projeção

 

9011.20.10

Para fotomicrografia

0BK

9011.20.20

Para cinefotomicrografia

0BK

9011.20.30

Para microprojeção

0BK

 

 

 

9011.80

-  Outros microscópios

 

9011.80.10

Binoculares de platina  móvel

0BK

9011.80.90

Outros

14BK

9011.90

-  Partes e  acessórios

 

9011.90.10

Dos artigos da subposição  9011.20

0BK

9011.90.90

Outros

14BK

 

 

 

90.12

Microscópios, exceto ópticos;  difratógrafos.

 

9012.10

-  Microscópios, exceto ópticos;  difratógrafos

 

9012.10.10

Microscópios eletrônicos

0BK

 

 

 

9012.10.90

Outros

14BK

9012.90

-  Partes e  acessórios

 

9012.90.10

De microscópios eletrônicos

0BK

9012.90.90

Outros

14BK

 

 

 

90.13

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compre- endidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos la- ser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente   Capítulo.

 

9013.10

- Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, apa- relhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI

 

9013.10.10

Miras telescópicas para  armas

18

9013.10.90

Outros

14BK

9013.20.00

- Lasers, exceto diodos  laser

14BK

9013.80

-  Outros dispositivos, aparelhos e   instrumentos

 

9013.80.10

Dispositivos de cristais líquidos  (LCD)

0BIT

9013.80.90

Outros

18

9013.90.00

-  Partes e  acessórios

14BK

 

 

 

90.14

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e apa- relhos de navegação.

 

9014.10.00

-  Bússolas, incluindo as agulhas de   marear

14BK

9014.20

- Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bús- solas)

 

9014.20.10

Altímetros

0BK

9014.20.20

Pilotos automáticos

0BK

9014.20.30

Inclinômetros

0BK

9014.20.90

Outros

0BK

9014.80

-  Outros aparelhos e  instrumentos

 

9014.80.10

Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhan- tes)

14BK

9014.80.90

Outros

14BK

9014.90.00

-  Partes e  acessórios

14BK

 

 

 

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nive- lamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteoro- logia ou de geofísica, exceto bússolas;   telêmetros.

 

9015.10.00

-  Telêmetros

14BK

9015.20

-  Teodolitos e  taqueômetros

 

9015.20.10

Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1   segundo

14BK

9015.20.90

Outros

14BK

9015.30.00

-  Níveis

14BK

9015.40.00

-  Instrumentos e aparelhos de   fotogrametria

0BK

9015.80

-  Outros instrumentos e  aparelhos

 

9015.80.10

Molinetes hidrométricos

14BK

9015.80.90

Outros

14BK

9015.90

-  Partes e  acessórios

 

9015.90.10

De instrumentos ou aparelhos da subposição   9015.40

0BK

9015.90.90

Outros

14BK

 

 

 

9016.00

Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pe-   sos.

 

9016.00.10

Sensíveis a pesos não superiores a 0,2    mg

14BK

9016.00.90

Outras

14BK

 

 

 

90.17

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, má- quinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, ré- guas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de dis- tâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros  e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

 

9017.10

-  Mesas e máquinas de desenhar, mesmo    automáticas

 

9017.10.10

Automáticas

0BK

9017.10.90

Outras

18

9017.20.00

-      Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

18

9017.30

-  Micrômetros, paquímetros, calibres e   semelhantes

 

9017.30.10

Micrômetros

10

9017.30.20

Paquímetros

18

9017.30.90

Outros

18

9017.80

-  Outros instrumentos

 

9017.80.10

Metros

18

9017.80.90

Outros

18

9017.90

-  Partes e  acessórios

 

9017.90.10

De mesas ou máquinas de desenhar,   automáticas

0BK

9017.90.90

Outros

16

 

 

 

90.18

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e ve- terinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes    visuais.

 

9018.1

- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração fun- cional e os de verificação de parâmetros    fisiológicos):

 

9018.11.00

--  Eletrocardiógrafos

14BK

9018.12

--  Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica    (scanners)

 

9018.12.10

Ecógrafos com análise espectral  Doppler

0BK

9018.12.90

Outros

14BK

9018.13.00

̶-̶-̶ ̶A̶p̶a̶r̶e̶l̶h̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶a̶g̶n̶ó̶s̶t̶i̶c̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶v̶i̶s̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶s̶o̶n̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶a̶g̶n̶é̶t̶i̶c̶a̶

-- Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética (Alterado pelo art.1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

0BK

9018.14

--  Aparelhos de  cintilografia

 

9018.14.10

Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET - Positron Emis- sion Tomography)

0BK

9018.14.20

Câmaras gama

0BK

9018.14.90

Outros

14BK

9018.19

--  Outros

 

9018.19.10

Endoscópios

0BK

9018.19.20

Audiômetros

14BK

9018.19.80

Outros

14BK

9018.19.90

Partes

14BK

9018.20

-  Aparelhos de raios ultravioleta ou   infravermelhos

 

9018.20.10

Para cirurgia, que operem por   laser

0BK

9018.20.20

Outros, para tratamento bucal, que operem por    laser

0BK

9018.20.90

Outros

14BK

9018.3

-  Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos    semelhantes:

 

9018.31

--  Seringas, mesmo com  agulhas

 

9018.31.1

De plástico

 

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2    cm3

16

9018.31.19

Outras

16

9018.31.90

Outras

16

9018.32

--  Agulhas tubulares de metal e agulhas para    suturas

 

9018.32.1

Tubulares de metal

 

9018.32.11

Gengivais

16

9018.32.12

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

2

9018.32.13

Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

2

9018.32.19

Outras

16

9018.32.20

Para suturas

2

9018.39

--  Outros

 

9018.39.10

Agulhas

16

9018.39.2

Sondas, cateteres e  cânulas

 

9018.39.21

De borracha

16

#9018.39.22

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia    arterial

2

9018.39.23

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para   termodiluição

2

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

16

9018.39.29

Outros

16

#9018.39.30

Lancetas para vacinação e  cautérios

16

9018.39.9

Outros

 

9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e    obturador

16

9018.39.99

Outros

16

9018.4

-  Outros instrumentos e aparelhos para   odontologia:

 

9018.41.00

-- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados  numa  base  comum com outros equipamentos  dentários

14BK

9018.49

--  Outros

 

9018.49.1

Brocas

 

9018.49.11

De carboneto de tungstênio  (volfrâmio)

16

9018.49.12

De aço-vanádio

16

9018.49.19

Outras

16

9018.49.20

Limas

16

9018.49.40

Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas

0BK

9018.49.9

Outros

 

9018.49.91

Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações den- tárias, computadorizados

0BK

9018.49.99

Outros

16

9018.50

-  Outros instrumentos e aparelhos para   oftalmologia

 

9018.50.10

Microscópios binoculares, do tipo utilizado em cirurgia    oftalmológica

0BK

9018.50.90

Outros

14BK

9018.90

-  Outros instrumentos e  aparelhos

 

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão   intravenosa

14BK

9018.90.2

Bisturis

 

9018.90.21

Elétricos

16

9018.90.29

Outros

16

9018.90.3

Litótomos e litotritores

 

9018.90.31

Litotritores por onda de  choque

0BK

9018.90.39

Outros

14BK

9018.90.40

Rins artificiais

8BK

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

14BK

9018.90.9

Outros

 

9018.90.91

Incubadoras para bebês

14BK

9018.90.92

Aparelhos para medida da pressão   arterial

16**

9018.90.93

Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), pró- prios para o tratamento de afecções prostáticas,    computadorizados

0BK

9018.90.94

Endoscópios

0BK

9018.90.95

Grampos e clipes, seus aplicadores e   extratores

0

9018.90.96

Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED - Automatic External  Defibrillator)

0

9018.90.99

Outros

(Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019)

16#

 

 

 

#90.19

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psi- cotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossol- terapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.

 

9019.10.00

- Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psi- cotécnica

14BK

9019.20

- Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, apa- relhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de  terapia  respira-  tória

 

9019.20.10

De oxigenoterapia

14BK

9019.20.20

De aerossolterapia

14BK

9019.20.30

Respiratórios de reanimação

14BK

9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de  aço)

14BK

9019.20.90

Outros

14BK

 

 

 

9020.00

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as más- caras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.

 

9020.00.10

Máscaras contra gases

16

9020.00.90

Outros

16

 

 

 

90.21

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas (ligaduras*) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no    organismo.

 

 

 

 

9021.10

-  Artigos e aparelhos ortopédicos ou para    fraturas

 

9021.10.10

Artigos e aparelhos  ortopédicos

14

9021.10.20

Artigos e aparelhos para  fraturas

(Alterado pelo art. 3º, da RC nº 46, DOU 04/07/2018)

14

#9021.10.9

Partes e acessórios

 

9021.10.91

De artigos e aparelhos de ortopedia,   articulados

0

9021.10.99

Outros

14

9021.2

-  Artigos e aparelhos de prótese   dentária:

 

9021.21

--  Dentes artificiais

 

9021.21.10

De acrílico

16

9021.21.90

Outros

16

9021.29.00

--  Outros

16

9021.3

-  Outros artigos e aparelhos de   prótese:

 

9021.31

--  Próteses articulares

 

9021.31.10

Femurais

14

#9021.31.20

Mioelétricas

0

9021.31.90

Outras

14

#9021.39

--  Outros

 

9021.39.1

Válvulas cardíacas

 

9021.39.11

Mecânicas

0

9021.39.19

Outras

14

9021.39.20

Lentes intraoculares

0

9021.39.30

Próteses de artérias vasculares  revestidas

0

9021.39.40

Próteses mamárias não  implantáveis

0

9021.39.80

Outros

14

9021.39.9

Partes e acessórios

 

9021.39.91

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

0

9021.39.99

Outros

14

9021.40.00

-  Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e aces-  sórios

0

9021.50.00

- Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios

14

#9021.90

-  Outros

 

9021.90.1

Aparelhos que se implantam no organismo para compensar uma de- ficiência ou uma  incapacidade

 

9021.90.11

Cardiodesfibriladores automáticos

0

9021.90.12

Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 52, DOU 22/06/2020)

0

9021.90.13

Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter

(Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 52, DOU 22/06/2020)

0

9021.90.19

Outros

0

9021.90.8

Outros

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 52, DOU 22/06/2020)

 

9021.90.81

Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão

(Suprimido pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 52, DOU 22/06/2020)

0

9021.90.82

Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de - quel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo  cateter

(Suprimido pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 52, DOU 22/06/2020)

0

9021.90.89

Outros

(Suprimido pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 52, DOU 22/06/2020)

14

9021.90.9

Partes e acessórios

 

9021.90.91

De marca-passos cardíacos

0

9021.90.92

De aparelhos para facilitar a audição dos    surdos

0

9021.90.99

Outros

14

 

 

 

90.22

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veteri- nários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou    tratamento.

 

9022.1

- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de  radiote- rapia:

 

9022.12.00

--  Aparelhos de tomografia  computadorizada

0BK

9022.13

--  Outros, para  odontologia

 

9022.13.1

De diagnóstico

 

9022.13.11

De tomadas maxilares  panorâmicas

0BK

9022.13.19

Outros

14BK

9022.13.90

Outros

0BK

9022.14

--  Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou    veterinários

 

9022.14.1

De diagnóstico

 

9022.14.11

Para mamografia

14BK

9022.14.12

Para angiografia

0BK

9022.14.13

Para densitometria óssea,  computadorizados

0BK

9022.14.19

Outros

14BK

9022.14.90

Outros

0BK

9022.19

--  Para outros  usos

 

9022.19.10

Espectrômetros ou espectrógrafos de raios   X

0BK

9022.19.9

Outros

 

9022.19.91

Do tipo utilizado para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e com- primento inferior ou igual a 1,2   m

14BK

9022.19.99

Outros

0BK

9022.2

- Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de  radioterapia:

 

9022.21

--  Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou    veterinários

 

9022.21.10

Aparelhos de radiocobalto (bombas de   cobalto)

14BK

9022.21.20

Outros, para gamaterapia

0BK

9022.21.90

Outros

0BK

9022.29

--  Para outros  usos

 

9022.29.10

Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios   gama

0BK

9022.29.90

Outros

14BK

9022.30.00

-  Tubos de raios  X

0BK

9022.90

-  Outros, incluindo as partes e   acessórios

 

9022.90.1

Aparelhos

 

9022.90.11

Geradores de tensão

14BK

9022.90.12

Telas radiológicas

14BK

9022.90.19

Outros

14BK

9022.90.80

Outros

14BK

9022.90.90

Partes e acessórios de aparelhos de raios    X

14BK

 

 

 

9023.00.00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.

16

 

 

 

90.24

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elas- ticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel,  plástico).

 

9024.10

-  Máquinas e aparelhos para ensaios de    metais

 

9024.10.10

Para ensaios de tração ou   compressão

14BK

9024.10.20

Para ensaios de  dureza

14BK

9024.10.90

Outros

14BK

9024.80

-  Outras máquinas e  aparelhos

 

9024.80.1

Máquinas e aparelhos para ensaios de   têxteis

 

9024.80.11

Automáticos, para fios

0BK

9024.80.19

Outros

14BK

9024.80.2

Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis

 

9024.80.21

Máquinas para ensaios de  pneumáticos

0BK

9024.80.29

Outros

14BK

9024.80.90

Outros

14BK

9024.90.00

-  Partes e  acessórios

14BK

 

 

 

90.25

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes seme- lhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrôme- tros, registradores ou não, mesmo combinados entre    si.

 

9025.1

-  Termômetros e pirômetros, não combinados com outros    instrumentos:

 

9025.11

--  De líquido, de leitura   direta

 

9025.11.10

Termômetros clínicos

18

9025.11.90

Outros

18

9025.19

--  Outros

 

9025.19.10

Pirômetros ópticos

0

9025.19.90

Outros

18

9025.80.00

-  Outros instrumentos

18

9025.90

-  Partes e  acessórios

 

9025.90.10

De termômetros

16

9025.90.90

Outros

16

 

 

 

90.26

̶I̶n̶s̶t̶r̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶e̶ ̶a̶p̶a̶r̶e̶l̶h̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶o̶u̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶d̶a̶ ̶v̶a̶z̶ã̶o̶ ̶(̶c̶a̶u̶d̶a̶l̶*̶)̶,̶ ̶d̶o̶ ̶n̶í̶v̶e̶l̶,̶ ̶d̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶a̶s̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶í̶s̶t̶i̶c̶a̶s̶ ̶v̶a̶r̶i̶á̶v̶e̶i̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶l̶í̶q̶u̶i̶d̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶g̶a̶s̶e̶s̶ ̶(̶p̶o̶r̶ ̶e̶x̶e̶m̶p̶l̶o̶,̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶z̶ã̶o̶ ̶(̶c̶a̶u̶d̶a̶l̶*̶)̶,̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶n̶í̶v̶e̶l̶,̶ ̶m̶a̶n̶ô̶m̶e̶t̶r̶o̶s̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶l̶o̶r̶)̶,̶ ̶e̶x̶c̶e̶t̶o̶ ̶o̶s̶ ̶i̶n̶s̶t̶r̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶e̶ ̶a̶p̶a̶r̶e̶l̶h̶o̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶o̶s̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶9̶0̶.̶1̶4̶,̶ ̶9̶0̶.̶1̶5̶,̶ ̶9̶0̶.̶2̶8̶ ̶o̶u̶ ̶9̶0̶.̶3̶2̶.̶

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.

(Alterado pelo art.1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

9026.10

̶-̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶o̶u̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶d̶a̶ ̶v̶a̶z̶ã̶o̶ ̶(̶c̶a̶u̶d̶a̶l̶*̶)̶ ̶o̶u̶ ̶d̶o̶ ̶n̶í̶v̶e̶l̶ ̶d̶o̶s̶ ̶l̶í̶q̶u̶i̶d̶o̶s̶

- Para medida ou controle da vazão (do caudal) ou do nível dos líquidos

(Alterado pelo art.1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

9026.10.1

̶P̶a̶r̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶o̶u̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶z̶ã̶o̶ ̶

Para medida ou controle da vazão (do caudal) (Alterado pelo art.1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

9026.10.11

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

14BIT

9026.10.19

Outros

18

9026.10.2

Para medida ou controle do   nível

 

9026.10.21

De metais, mediante correntes  parasitas

2

9026.10.29

Outros

18

9026.20

-  Para medida ou controle da   pressão

 

9026.20.10

Manômetros

18

9026.20.90

Outros

18

9026.80.00

-  Outros instrumentos e  aparelhos

18

9026.90

-  Partes e  acessórios

 

9026.90.10

De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

16

9026.90.20

De manômetros

16

9026.90.90

Outros

16

 

 

 

90.27

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para me- didas calorimétricas, acústicas  ou  fotométricas  (incluindo  os indicadores de tempo de exposição);   micrótomos.

 

9027.10.00

-  Analisadores de gases ou de fumaça    (fumos*)

14BK

9027.20

Cromatógrafos e aparelhos de   eletroforese

 

9027.20.1

Cromatógrafos

 

9027.20.11

De fase gasosa

0BK

9027.20.12

De fase líquida

0BK

9027.20.19

Outros

0BK

9027.20.2

Aparelhos de eletroforese

 

9027.20.21

Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese   capilar

0BK

 

 

 

9027.20.29

Outros

14BK

9027.30

- Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem  radia- ções ópticas (UV,  visíveis,  IV)

 

9027.30.1

Espectrômetros e espectrógrafos

 

9027.30.11

De emissão atômica

0BK

9027.30.19

Outros

14BK

9027.30.20

Espectrofotômetros

14BK

9027.50

- Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, vi- síveis, IV)

 

9027.50.10

Colorímetros

14BK

9027.50.20

Fotômetros

14BK

9027.50.30

Refratômetros

14BK

9027.50.40

Sacarímetros

14BK

9027.50.50

Citômetro de fluxo

0BK

9027.50.90

Outros

14BK

9027.80

-  Outros instrumentos e  aparelhos

 

9027.80.1

Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos  medidores  de pH

 

9027.80.11

Calorímetros

0BK

9027.80.12

Viscosímetros

14BK

9027.80.13

Densitômetros

14BK

9027.80.14

Aparelhos medidores de  pH

14BK

9027.80.20

Espectrômetros de massa

14BK

9027.80.30

Polarógrafos

0BK

9027.80.9

Outros

 

9027.80.91

Exposímetros

0BK

9027.80.99

Outros

14BK

9027.90

-  Micrótomos; partes e  acessórios

 

9027.90.10

Micrótomos

0BK

9027.90.9

Partes e acessórios

 

9027.90.91

De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão   atômica

0BK

9027.90.93

De polarógrafos

0BK

9027.90.99

Outros

14BK

 

 

 

90.28

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os apa- relhos para sua  aferição.

 

9028.10

-  Contadores de  gases

 

9028.10.1

De gás natural comprimido,  eletrônicos

 

9028.10.11

Do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens

14BK

9028.10.19

Outros

14BK

9028.10.90

Outros

18

9028.20

-  Contadores de  líquidos

 

9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50    kg

18

9028.20.20

De peso superior a 50   kg

18

9028.30

-  Contadores de  eletricidade

 

9028.30.1

Monofásicos, para corrente  alternada

 

9028.30.11

Digitais

14BIT

9028.30.19

Outros

18

9028.30.2

Bifásicos

 

9028.30.21

Digitais

14BIT

9028.30.29

Outros

18

9028.30.3

Trifásicos

 

9028.30.31

Digitais

14BIT

9028.30.39

Outros

18

9028.30.90

Outros

18

9028.90

-  Partes e  acessórios

 

9028.90.10

De contadores de  eletricidade

16

9028.90.90

Outros

16

 

 

 

90.29

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podôme- tros);  indicadores  de  velocidade  e  tacômetros,  exceto  os  das  posições 90.14 ou 90.15;  estroboscópios.

 

9029.10

- Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores   semelhantes

 

9029.10.10

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

14BK

9029.10.90

Outros

18

9029.20

-  Indicadores de velocidade e tacômetros;   estroboscópios

 

9029.20.10

Indicadores de velocidade e  tacômetros

18

9029.20.20

Estroboscópios

18

9029.90

-  Partes e  acessórios

 

9029.90.10

De indicadores de velocidade e   tacômetros

16

9029.90.90

Outros

16

 

 

 

90.30

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e apa- relhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações  ionizantes.

 

9030.10

- Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de  radiações  ioni- zantes

 

9030.10.10

Medidores de radioatividade

14BK

9030.10.90

Outros

14BK

9030.20

-  Osciloscópios e  oscilógrafos

 

9030.20.10

Osciloscópios digitais

2§BIT

9030.20.2

Osciloscópios analógicos

 

9030.20.21

De frequência igual ou superior a 60    MHz

2§BIT

9030.20.22

Vetorscópios

2§BIT

9030.20.29

Outros

12BIT

9030.20.30

Oscilógrafos

0BK

9030.3

- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, in- tensidade, resistência ou da  potência:

 

 

 

 

9030.31.00

--  Multímetros, sem dispositivo  registrador

14BK

9030.32.00

--  Multímetros, com dispositivo  registrador

14BK

9030.33

--  Outros, sem dispositivo  registrador

 

9030.33.1

Voltímetros

 

9030.33.11

Digitais

12BIT

9030.33.19

Outros

12BIT

9030.33.2

Amperímetros

 

9030.33.21

Do tipo utilizado em veículos   automóveis

18

9030.33.29

Outros

14BK

9030.33.90

Outros

14BK

9030.39

--  Outros, com dispositivo  registrador

 

9030.39.10

De teste de continuidade em circuitos   impressos

12BIT

9030.39.90

Outros

14BK

9030.40

- Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para teleco- municações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciô- metros, psofômetros)

 

9030.40.10

Analisadores de protocolo

12BIT

9030.40.20

Analisadores de nível  seletivo

12BIT

9030.40.30

Analisadores digitais de  transmissão

12BIT

9030.40.90

Outros

12BIT

9030.8

-  Outros instrumentos e  aparelhos:

 

9030.82

--      Para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores

 

9030.82.10

De testes de circuitos  integrados

12BIT

9030.82.90

Outros

12BIT

9030.84

--  Outros, com dispositivo  registrador

 

9030.84.10

De teste automático de circuito impresso montado    (ATE)

2§BIT

9030.84.20

De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

2§BIT

9030.84.90

Outros

14BK

9030.89

--  Outros

 

9030.89.10

Analisadores lógicos de circuitos  digitais

2§BIT

9030.89.20

Analisadores de espectro de  frequência

2§BIT

9030.89.30

Frequencímetros

12BIT

9030.89.40

Fasímetros

12BIT

9030.89.90

Outros

12BIT

9030.90

-  Partes e  acessórios

 

9030.90.10

De instrumentos e aparelhos da subposição   9030.10

14BK

9030.90.90

Outros

8BIT

 

 

 

90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não es- pecificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.

 

9031.10.00

-  Máquinas de balancear (equilibrar) peças   mecânicas

14BK

9031.20

-  Bancos de  ensaio

 

9031.20.10

Para motores

14BK

9031.20.90

Outros

14BK

9031.4

-  Outros instrumentos e aparelhos   ópticos:

 

9031.41.00

-- Para controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores, ou para con- trole de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

14BK

9031.49

--  Outros

 

9031.49.10

Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser

0BK

9031.49.20

Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios  laser

0BK

9031.49.90

Outros

14BK

9031.80

-  Outros instrumentos, aparelhos e   máquinas

 

9031.80.1

Dinamômetros e rugosímetros

 

9031.80.11

Dinamômetros

14BK

9031.80.12

Rugosímetros

14BK

9031.80.20

Máquinas para medição  tridimensional

14BK

9031.80.30

Metros padrões

10BK

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, con- sumos instantâneo e médio e autonomia (computador de    bordo)

16BIT

9031.80.50

Aparelhos para análise de têxteis,   computadorizados

0BK

9031.80.60

Células de carga

14BK

9031.80.9

Outros

 

9031.80.91

Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de    carga

0BK

9031.80.99

Outros

14BK

9031.90

-  Partes e  acessórios

 

9031.90.10

De bancos de  ensaio

14BK

9031.90.90

Outros

14BK

 

 

 

90.32

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle,    automáticos.

 

9032.10

-  Termostatos

 

9032.10.10

De expansão de  fluidos

18

9032.10.90

Outros

18

9032.20.00

Manostatos (pressostatos)

18

9032.8

-  Outros instrumentos e  aparelhos:

 

9032.81.00

--  Hidráulicos ou  pneumáticos

18

9032.89

--  Outros

 

9032.89.1

Reguladores de voltagem

 

9032.89.11

Eletrônicos

12BIT

9032.89.19

Outros

18

9032.89.2

Controladores eletrônicos do tipo utilizado em veículos    automóveis

 

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio   (ABS) Vigente até 30/06/2017

De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

16BIT

9032.89.22

De sistemas de  suspensão

16BIT

9032.89.23

De sistemas de  transmissão

16BIT

9032.89.24

De sistemas de  ignição

16BIT

9032.89.25

De sistemas de  injeção

16BIT

9032.89.29

Outros

16BIT

9032.89.30

Equipamentos digitais para controle de veículos   ferroviários

14BIT

9032.89.8

Outros, para regulação ou controle de grandezas não    elétricas

 

9032.89.81

De pressão

14BIT

9032.89.82

De temperatura

14BIT

9032.89.83

De umidade

14BIT

9032.89.84

De velocidade de motores elétricos por variação de    frequência

14BK

9032.89.89

Outros

14BIT

9032.89.90

Outros

18

9032.90

-  Partes e  acessórios

 

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, mon- tados

12BIT

9032.90.9

Outros

 

9032.90.91

De termostatos

16

9032.90.99

Outros

8BIT

 

 

 

9033.00.00

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras po- sições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo  90.

16

 

 

CAPÍTULO 91

ARTIGOS DE RELOJOARIA

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não   compreende:

 

a)       Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);

 

b)       As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

 

c)       As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados   ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição    91.14;

 

d)       As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

 

e)       Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

 

f)        Os rolamentos de esferas (posição   84.82);

 

g)       Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo    85).

 

2.-      A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam-se na posição    91.02.

 

3.-      Na acepção do presente Capítulo consideram-se "mecanismos de pequeno volume para relógios" os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e     a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

 

4.-      Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

91.01

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos   ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

 

9101.1

- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:

 

9101.11.00

--  De mostrador exclusivamente  mecânico

20

9101.19.00

--  Outros

20

9101.2

-      Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

 

9101.21.00

--  De corda  automática

20

9101.29.00

--  Outros

20

9101.9

-  Outros:

 

9101.91.00

--  Funcionando eletricamente

20

9101.99.00

--  Outros

20

 

 

 

91.02

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.

 

9102.1

- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:

 

9102.11

--  De mostrador exclusivamente  mecânico

 

9102.11.10

Com caixa de metal  comum

20

9102.11.90

Outros

20

9102.12

--  De mostrador exclusivamente  optoeletrônico

 

9102.12.10

Com caixa de metal  comum

20

9102.12.20

Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro

20

9102.12.90

Outros

20

9102.19.00

--  Outros

20

9102.2

-      Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

 

9102.21.00

--  De corda  automática

20

9102.29.00

--  Outros

20

9102.9

-  Outros:

 

9102.91.00

--  Funcionando eletricamente

20

9102.99.00

--  Outros

20

 

 

 

91.03

Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno    volume.

 

9103.10.00

-  Funcionando eletricamente

20

9103.90.00

-  Outros

20

 

 

 

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para au- tomóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros    veículos.

20

 

 

 

91.05

Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno   volume.

 

9105.1

-  Despertadores:

 

9105.11.00

--  Funcionando eletricamente

20

9105.19.00

--  Outros

20

9105.2

-  Relógios de  parede:

 

9105.21.00

--  Funcionando eletricamente

20

9105.29.00

--  Outros

20

9105.9

-  Outros:

 

9105.91.00

--  Funcionando eletricamente

20

9105.99.00

--  Outros

20

 

 

 

91.06

Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de   horas).

 

9106.10.00

-      Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

20

9106.90.00

-  Outros

20

 

 

 

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor  síncrono.

 

9107.00.10

Interruptores horários

20

9107.00.90

Outros

20

 

 

 

91.08

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e    montados.

 

9108.1

-  Funcionando eletricamente:

 

9108.11

-- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que per- mita incorporar um mostrador  mecânico

 

9108.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou   91.02

18

9108.11.90

Outros

18

9108.12.00

--  De mostrador exclusivamente  optoeletrônico

18

9108.19.00

--  Outros

18

9108.20.00

-  De corda  automática

18

9108.90.00

-  Outros

18

 

 

 

91.09

Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume.

 

9109.10.00

-  Funcionando eletricamente

18

9109.90.00

-  Outros

18

 

 

 

91.10

Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou par- cialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria in- completos, montados; esboços de mecanismos de artigos de    relojoaria.

 

9110.1

-  De pequeno  volume:

 

9110.11

-- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (cha- blons)

 

9110.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou   91.02

18

9110.11.90

Outros

18

9110.12.00

--  Mecanismos incompletos,  montados

18

9110.19.00

--  Esboços

18

9110.90.00

-  Outros

18

 

 

 

91.11

Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.

 

9111.10.00

- Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

18

9111.20

-  Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou    prateados

 

9111.20.10

De latão, em  esboço

18

9111.20.90

Outras

18

9111.80.00

-  Outras caixas

18

9111.90

-  Partes

 

9111.90.10

Fundos de metais  comuns

18

9111.90.90

Outras

18

 

 

 

91.12

Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes.

 

9112.20.00

-  Caixas e  semelhantes

18

9112.90.00

-  Partes

18

 

 

 

91.13

Pulseiras de relógios, e suas   partes.

 

9113.10.00

- De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

18

9113.20.00

-  De metais comuns, mesmo dourados ou    prateados

18

9113.90.00

-  Outras

18

 

 

 

91.14

Outras partes de artigos de   relojoaria.

 

9114.10.00

-  Molas, incluindo as  espirais

18

9114.30.00

-  Quadrantes

18

9114.40.00

-  Platinas e  pontes

18

9114.90

-  Outras

 

9114.90.10

Coroas

18

9114.90.20

Ponteiros

18

9114.90.30

Hastes

18

9114.90.40

Básculas

18

9114.90.50

Eixos e pinhões

18

9114.90.60

Rodas

18

9114.90.70

Rotores

18

9114.90.90

Outras

18

 

 

 

CAPÍTULO 92

INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E   ACESSÓRIOS

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não   compreende:

 

a)       As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo   39);

 

b)       Os microfones, amplificadores, alto-falantes (altifalantes), fones de ouvido (auscultadores*), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acon- dicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou    90);

 

c)       Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);

 

d)       As escovas e artigos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição    96.20);

 

e)       Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou  97.06).

 

2.-      Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

 

Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apre- sentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos  de  cordas, com teclado.

 

9201.10.00

-  Pianos verticais

18

9201.20.00

-  Pianos de  cauda

18

9201.90.00

-  Outros

18

 

 

 

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, violões (guitar- ras*), violinos, harpas).

 

9202.10.00

-      De cordas, tocados com o auxílio de um arco

18

9202.90.00

-  Outros

Resolução Gecex nº 191, DOU 20/04/2021 Edição Extra B

18#

 

 

 

92.05

Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos me- cânicos de feira e os   realejos.

 

9205.10.00

-  Instrumentos denominados  "metais"

18

9205.90.00

-  Outros

18

 

 

 

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xi- lofones, pratos, castanholas,  maracás).

18

 

 

 

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras,   acordeões).

 

9207.10

-  Instrumentos de teclado, exceto   acordeões

 

9207.10.10

Sintetizadores

10

9207.10.90

Outros

10

9207.90

-  Outros

 

9207.90.10

Guitarras e contrabaixos

18

9207.90.90

Outros

18

 

 

 

92.08

Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não es- pecificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qual- quer tipo; apitos, berrantes (cornetas*) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou  sinalização.

 

9208.10.00

-  Caixas de  música

18

9208.90.00

-  Outros

18

 

 

 

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de ins- trumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os    tipos.

 

9209.30.00

-  Cordas para instrumentos  musicais

16

9209.9

-  Outros:

 

9209.91.00

--  Partes e acessórios de   pianos

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

16

2

9209.92.00

--      Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02

16

9209.94.00

--      Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07

16

9209.99.00

--  Outros

16