RESOLUÇÃO CAMEX Nº 58, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU 03/09/2018
Fica revogado a partir de 01/04/2022, pelo inciso LI do art. 1º da RG nº 315/22
Incorpora as Resoluções nºs 1, 3, 15, 16 e 17 de 2018 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 2º, incisos XIV e XIX, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista as deliberações de suas 156ª e 158ª Reuniões, realizadas, respectivamente, em 4 de junho e 31 de julho de 2018, considerando as Resoluções nºs1, 3, 15, 16 e 17, de 2018, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, as Decisões nº 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, e a Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, ficam alteradas na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Os códigos 3823.70.10, 3105.30.10 e 3105.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul ficam excluídos do Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único. As alíquotas correspondentes aos códigos citados no caput, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
Art. 3º O código 3105.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul fica incluído no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único. A alíquota correspondente ao código citado no caput, constante do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.
YANA DUMARESQ
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta
SITUAÇÃO ATUAL |
MODIFICAÇÃO APROVADA |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
0802.22.00 |
-- Sem casca |
6 |
0802.22.00 |
-- Sem casca |
2 |
1212.99.10 |
Stevia rebaudiana (Ka'a He'~e) |
8 |
1212.99.10 |
Estévia (Ka'a He'~e) (Stevia rebaudiana) |
8 |
2707.50.00 |
- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86) |
0 |
2707.50 |
- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86) |
|
2707.50.10 |
Misturas que contenham trimetilbenzenos e etiltoluenos, como componentes majoritários |
4 |
|||
2707.50.90 |
Outras |
0 |
|||
2905.17.20 |
Álcool Cetílico |
2 |
2905.17.20 |
Álcool Cetílico |
12 |
2916.12.20 |
De etila |
12 |
2916.12.20 |
De etila |
2 |
3003.90.17 |
Ácido retinóico (tretinoína) |
0 |
3003.90.17 |
Ácido retinóico (tretinoína) |
8 |
3004.50.60 |
Ácido retinóico (tretinoína) |
0 |
3004.50.60 |
Ácido retinóico (tretinoína) |
8 |
3105.30 |
- Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
3105.30.00 |
- Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
6 |
|
3105.30.10 |
Que contenha 6 mg/kg ou mais de arsênio |
6 |
3105.30.10 |
SUPRIMIDO |
|
3105.30.90 |
Outros |
6 |
3105.30.90 |
SUPRIMIDO |
|
3702.10.20 |
Sensibilizados em ambas as faces |
14 |
3702.10.20 |
Sensibilizados em ambas as faces |
2 |
3823.70.10 |
Esteárico |
2 |
3823.70.10 |
Esteárico |
14 |
3823.70.30 |
Outras misturas de álcoois primários alifáticos |
2 |
3823.70.30 |
SUPRIMIDO |
|
3823.70.40 |
Cetílico |
14 |
|||
3823.70.90 |
Outros |
2 |
3823.70.90 |
Outros |
2 |
5504.10.00 |
- De raiom viscose |
12 |
5504.10.00 |
- De raiom viscose |
2 |
8708.95.21 |
Bolsas infláveis paraairbags |
2 |
8708.95.21 |
Bolsas infláveis paraairbags |
18 |
9209.91.00 |
-- Partes e acessórios de pianos |
16 |
9209.91.00 |
-- Partes e acessórios de pianos |
2 |