RESOLUÇÃO CAMEX Nº 58, DE 31 DE AGOSTO DE 2018

DOU 03/09/2018

Fica revogado a partir de 01/04/2022, pelo inciso LI do art. 1º da RG nº 315/22

 

Incorpora as Resoluções nºs 1, 3, 15, 16 e 17 de 2018 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 2º, incisos XIV e XIX, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista as deliberações de suas 156ª e 158ª Reuniões, realizadas, respectivamente, em 4 de junho e 31 de julho de 2018, considerando as Resoluções nºs1, 3, 15, 16 e 17, de 2018, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, as Decisões nº 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, e a Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, ficam alteradas na forma do Anexo desta Resolução.

 

Art. 2º Os códigos 3823.70.10, 3105.30.10 e 3105.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul ficam excluídos do Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.

 

Parágrafo único. As alíquotas correspondentes aos códigos citados no caput, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

 

Art. 3º O código 3105.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul fica incluído no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.

 

Parágrafo único. A alíquota correspondente ao código citado no caput, constante do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.

 

YANA DUMARESQ

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

 

ANEXO

 

SITUAÇÃO ATUAL

MODIFICAÇÃO APROVADA

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

0802.22.00

-- Sem casca

6

0802.22.00

-- Sem casca

2

1212.99.10

Stevia rebaudiana (Ka'a He'~e)

8

1212.99.10

Estévia (Ka'a He'~e) (Stevia rebaudiana)

8

2707.50.00

- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)

0

2707.50

- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)

2707.50.10

Misturas que contenham trimetilbenzenos e etiltoluenos, como componentes majoritários

4

2707.50.90

Outras

0

2905.17.20

Álcool Cetílico

2

2905.17.20

Álcool Cetílico

12

2916.12.20

De etila

12

2916.12.20

De etila

2

3003.90.17

Ácido retinóico (tretinoína)

0

3003.90.17

Ácido retinóico (tretinoína)

8

3004.50.60

Ácido retinóico (tretinoína)

0

3004.50.60

Ácido retinóico (tretinoína)

8

3105.30

- Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

3105.30.00

- Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

6

3105.30.10

Que contenha 6 mg/kg ou mais de arsênio

6

3105.30.10

SUPRIMIDO

3105.30.90

Outros

6

3105.30.90

SUPRIMIDO

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

14

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

2

3823.70.10

Esteárico

2

3823.70.10

Esteárico

14

3823.70.30

Outras misturas de álcoois primários alifáticos

2

3823.70.30

SUPRIMIDO

3823.70.40

Cetílico

14

3823.70.90

Outros

2

3823.70.90

Outros

2

5504.10.00

- De raiom viscose

12

5504.10.00

- De raiom viscose

2

8708.95.21

Bolsas infláveis paraairbags

2

8708.95.21

Bolsas infláveis paraairbags

18

9209.91.00

-- Partes e acessórios de pianos

16

9209.91.00

-- Partes e acessórios de pianos

2