MEDIDA PROVISÓRIA Nº 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

DOU 28/12/2012

EDIÇÃO EXTRA

 

Prazo de vigência encerrado pelo Ato do Presidente da Mesa nº 36, DOU 06/06/2013

 

Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista; nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do caput do art.22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para permitir às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da remuneração dos serviços de arrecadação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013." (NR)

 

"Art. 7º .....................................................................................

...................................................................................................

 

IV -    as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

..............................................................................................." (NR)

 

"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I .

 

§ 1º ...........................................................................................

..........................................................................................................

 

II - ............................................................................................

...................................................................................................

 

c)      às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.

..........................................................................................................

 

§ 3º ...........................................................................................

...................................................................................................

 

XI -    de manutenção e reparação de embarcações;

 

XII -    de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II.

 

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

..........................................................................................................

 

§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR)

 

"Art. 9º .....................................................................................

...................................................................................................

 

II -      exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:

 

a)       de exportações; e

 

b)       decorrente de transporte internacional de carga;

..............................................................................................." (NR)

 

Art. 2º O Anexo único `a Lei nº 12.546, de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:

 

I -      acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I a esta Medida Provisória; e

 

II -     subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI.

 

Art. 3º A Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 14 ....................................................................................

..........................................................................................................

 

§ 4º ..........................................................................................

..................................................................................................

 

VII -    suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e

........................................................................................" (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art.Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:

......................................................................................." (NR)

 

"Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de quatro por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:

 

I -       1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins

 

II -      0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;

 

III -     1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e

 

IV -    0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.

........................................................................................" (NR)

 

Art. 5º A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, produzidos por:

 

I -       títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou

 

II -      fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pósfixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:

 

I -       prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;

 

II -      vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

 

III -     inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

 

IV -    prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;

 

V -     comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e

 

VI -    procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

§ 1º-A Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I -       o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos;

 

II -      vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;

 

III -     vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de amortização e resgate;

 

IV -    prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;

 

V -     comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários, ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;

 

VI -    procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

 

VII -    presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:

 

a)       do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;

 

b)       do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;

 

c)       do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e

 

d)       do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados.

 

VIII -   percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

 

§ 1º-B Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:

 

I -       prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão;

 

II -      vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

 

III -     inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

 

IV -    prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;

 

V -     comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e

 

VI -    procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

§ 1º-C O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º , 1º -A e 1º -B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses da data de encerramento da oferta pública.

 

§ 1º -D Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

 

§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º -B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1º , 1º -A e 1º -B.

 

...................................................................................................

 

§ 4º ..........................................................................................

..................................................................................................

 

II -      às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput .

 

§ 4º -A O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo." No art. 5º da Medida Provisória nº 601, de 2012, na parte que altera o § 1º-A do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.(Retificação , DOU 05/02/2013)

...................................................................................................

 

§ 8º ...........................................................................................

...................................................................................................

 

II -      o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios.

........................................................................................ "(NR)

 

"Art. 2º No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

...................................................................................................

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º -A, 1º -B e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31 de dezembro de 2015.

 

§ 1º-A As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º.(Retificação , DOU 05/02/2013)

...................................................................................................

 

§ 5º Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda :

 

I -       o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou

 

II -      o cedente, no caso de fundos de investimento em direitos creditórios.

........................................................................................ "(NR)

 

"Art. 3º .....................................................................................

...................................................................................................

 

§ 1º-A O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo ou, no caso de fundos abertos, da data da primeira integralização de cotas.

........................................................................................ "(NR)

 

Art. 6º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º .....................................................................................

...................................................................................................

 

§ 10. As pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor auferido em cada período de apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

 

§ 11. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.

 

§ 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor auferido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais." (NR)

 

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor:

 

I -      na data de sua publicação, em relação ao art. 1º, nas partes em que altera o art. 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea "c" no inciso II do §1º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, e em relação ao art. 5º;

 

II -     na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 4º e 6º; e

 

III -    a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

 

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Marco Antonio Raupp

 

ANEXO I

(Acréscimo ao Anexo I à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

 

NCM

39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)

4009.41.00

4811.49

4823.40.00

6810.19.00

6810.91.00

69.07

69.08

7307.19.10

7307.19.90

7307.23.00

7323.93.00

73.26

7403.21.00

7407.21.10

7407.21.20

7409.21.00

7411.10.10

7411.21.10

74.12

7418.20.00

76.15

8301.40.00

8301.60.00

8301.70.00

8302.10.00

8302.41.00

8307.90.00

8308.90.10

8308.90.90

8450.90.90

8471.60.80

8481.80.11

8481.80.19

8481.80.91

8481.90.10

8482.10.90

8482.20.10

8482.20.90

8482.40.00

8482.50.10

8482.91.19

8482.99.10

8504.40.40

8507.30.11

8507.30.19

8507.30.90

8507.40.00

8507.50.00

8507.60.00

8507.90.20

8526.91.00

8533.21.10

8533.21.90

8533.29.00

8533.31.10

8534.00.1

8534.00.20

8534.00.3

8534.00.5

8544.20.00

8607.19.11

8607.29.00

9029.90.90

9032.89.90

 

 

ANEXO II

(Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

 

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse

CNAE 4713-0/01

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse

CNAE 4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado

na Subclasse CNAE 4744-0/99

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de

informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e

comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos

de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE

4754-7/01

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa

e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado

na Classe CNAE 4759-8

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado

na Classe CNAE 4761-0

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na

Classe CNAE 4762-8

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado

na Subclasse CNAE 4763-6/01

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse

CNAE 4763-6/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de

fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene

pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado

na Classe CNAE 4781-4

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na

Classe CNAE 4782-2

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado

na Subclasse CNAE 4789-0/05

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado

na Subclasse CNAE 4789-0/08

 

Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.