MEDIDA PROVISÓRIA Nº
601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
DOU 28/12/2012
EDIÇÃO
EXTRA
Prazo de vigência encerrado pelo Ato do Presidente da Mesa nº 36, DOU 06/06/2013
Altera as Leis nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra,
e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista;
nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas das contribuições de
que tratam os incisos I e III do caput do art.22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991; nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação
de incorporações imobiliárias; nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e nº 9.718, de
27 de novembro de 1998, para permitir às pessoas jurídicas da rede de
arrecadação de receitas federais deduzir o valor da
remuneração dos serviços de arrecadação da base de cálculo da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e dá
outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O Reintegra será aplicado às
exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................
...................................................................................................
IV
- as empresas do setor de construção
civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014,
contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro
de 2011, nos códigos referidos no Anexo I .
§ 1º
...........................................................................................
..........................................................................................................
II
-
............................................................................................
...................................................................................................
c) às empresas aéreas internacionais de
bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de
tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
..........................................................................................................
§ 3º
...........................................................................................
...................................................................................................
XI
- de manutenção e reparação de
embarcações;
XII
- de varejo que exercem as atividades
listadas no Anexo II.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam
incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos
da Tipi:
..........................................................................................................
§ 5º No caso de
contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços."
(NR)
"Art. 9º .....................................................................................
...................................................................................................
II
- exclui-se da base de cálculo das
contribuições a receita bruta:
a)
de exportações; e
b)
decorrente de transporte
internacional de carga;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo único `a Lei nº 12.546, de 2011, passa a ser denominado
Anexo I e passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos
códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo
I a esta Medida Provisória; e
II - subtraído dos produtos classificados nos
códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90,
7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI.
Art. 3º A Lei nº 11.774, de
17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14 ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º
..........................................................................................
..................................................................................................
VII
- suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de
informática em geral; e
........................................................................................" (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.931, de
2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Para cada
incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará
sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida,
o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e
contribuições:
......................................................................................." (NR)
"Art. 8º Para
fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o
percentual de quatro por cento de que trata o caput do art. 4º será
considerado:
I
- 1,71% (um inteiro e setenta e um
centésimos por cento) como Cofins
II
- 0,37% (trinta e sete centésimos por
cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III
- 1,26% (um inteiro e vinte e seis
centésimos por cento) como IRPJ; e
IV
- 0,66% (sessenta e seis centésimos por
cento) como CSLL.
........................................................................................" (NR)
Art. 5º A Lei nº 12.431, de
24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica
reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos definidos nos termos alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou
remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país
que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por
cento, produzidos por:
I
- títulos ou valores mobiliários
adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública,
de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como
instituições financeiras; ou
II
- fundos de investimento em direitos
creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira
de direitos creditórios não seja instituição financeira.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do
caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de
juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial - TR,
vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pósfixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I
- prazo médio ponderado superior a 4
(quatro) anos;
II
- vedação à
recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada
nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por
meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional;
III
- inexistência de compromisso de
revenda assumido pelo comprador;
IV
- prazo de pagamento periódico de
rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta)
dias;
V
- comprovação de que o título ou valor
mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo
Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
e
VI
- procedimento simplificado que
demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou
no reembolso de gastos, despesas ou dívidas
relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
§ 1º-A Para fins do disposto no inciso II do
caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento
em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada,
vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I
- o fundo deve possuir prazo de
duração mínimo de seis anos;
II
- vedação ao pagamento total ou
parcial do principal das cotas nos dois primeiros anos a partir da data de
encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do
patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do
fundo, previstas em seu regulamento;
III
- vedação à aquisição de cotas pelo
originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se
tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de amortização e
resgate;
IV
- prazo de amortização parcial de
cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente,
com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V
- comprovação de que as cotas estejam
admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários, ou
registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do
Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
VI
- procedimento simplificado que
demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos
de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação;
e
VII
- presença obrigatória no contrato de
cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela
CVM:
a)
do objetivo do projeto ou projetos
beneficiados;
b)
do prazo estimado para início e
encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se
encontram e a estimativa do seu encerramento;
c)
do volume estimado dos recursos
financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados
ou para a conclusão dos já iniciados; e
d)
do percentual que se estima captar
com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos
financeiros dos projetos beneficiados.
VIII
- percentual mínimo de oitenta e cinco
por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a
parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas
em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em
títulos públicos federais.
§ 1º-B Para fins do disposto no inciso I do
caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa
de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda,
cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I
- prazo médio ponderado superior a
quatro anos, na data de sua emissão;
II
- vedação à
recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a
ele relacionada e o cedente ou originador nos dois primeiros anos após a sua
emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na
forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III
- inexistência de compromisso de
revenda assumido pelo comprador;
IV
- prazo de pagamento periódico de
rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V
- comprovação de que os certificados
de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro,
devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas
respectivas áreas de competência; e
VI
- procedimento simplificado que
demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou
no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de
investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-C O procedimento simplificado previsto
nos incisos VI dos §§ 1º , 1º -A e 1º -B deve demonstrar que os gastos,
despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior
a vinte e quatro meses da data de encerramento da oferta pública.
§ 1º -D Para fins do disposto neste artigo,
os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de
recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um
único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a
fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º -B,
e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI
dos §§ 1º , 1º -A e 1º -B.
...................................................................................................
§ 4º
..........................................................................................
..................................................................................................
II
- às cotas de fundos de investimento
exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo oitenta e
cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de
que trata o inciso I do caput .
§ 4º -A O percentual mínimo a que se
refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento
do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o
inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data de encerramento
da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial
do fundo." No art. 5º
da Medida Provisória nº 601, de 2012, na parte que altera o § 1º-A do art. 2º
da Lei nº 12.431, de 2011.(Retificação , DOU 05/02/2013)
...................................................................................................
§ 8º ...........................................................................................
...................................................................................................
II
- o cedente, no caso de certificados
de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos
creditórios.
........................................................................................
"(NR)
"Art. 2º No caso de debêntures emitidas
por sociedade de propósito específico, constituída sob
a forma de sociedade por ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento
em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados
à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na
área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas
físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à
incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes
alíquotas:
...................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º -A, 1º -B e 2º do art.
1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do
art. 1º e a data de 31 de dezembro de 2015.
§ 1º-A As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º.(Retificação , DOU 05/02/2013)
...................................................................................................
§ 5º Ficam sujeitos à multa equivalente a
vinte por cento do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto
de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda :
I
- o emissor dos títulos e valores
mobiliários; ou
II
- o cedente, no caso de fundos de
investimento em direitos creditórios.
........................................................................................
"(NR)
"Art. 3º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º-A O percentual mínimo a que se refere o
caput poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do
patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos contado
da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas
constitutivas do patrimônio inicial do fundo ou, no caso de fundos abertos, da
data da primeira integralização de cotas.
........................................................................................
"(NR)
Art. 6º A Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 10. As pessoas jurídicas integrantes da
Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf poderão
excluir da base de cálculo da Cofins o valor auferido
em cada período de apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de
receitas federais, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003.
§ 11. Caso não seja possível fazer a exclusão
de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o
montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.
§ 12. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11,
inclusive quanto à definição do valor auferido como remuneração dos
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao
art. 1º, nas partes em que altera o art. 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, em que inclui a alínea "c" no inciso II do §1º do art. 8º da
Lei nº 12.546, de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art.
9º, da Lei nº 12.546, de 2011, e em relação ao art. 5º;
II - na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts.
4º e 6º; e
III - a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp
(Acréscimo ao Anexo I à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011)
NCM |
39.23
(exceto 3923.30.00 Ex.01) |
4009.41.00 |
4811.49 |
4823.40.00 |
6810.19.00 |
6810.91.00 |
69.07 |
69.08 |
7307.19.10 |
7307.19.90 |
7307.23.00 |
7323.93.00 |
73.26 |
7403.21.00 |
7407.21.10 |
7407.21.20 |
7409.21.00 |
7411.10.10 |
7411.21.10 |
74.12 |
7418.20.00 |
76.15 |
8301.40.00 |
8301.60.00 |
8301.70.00 |
8302.10.00 |
8302.41.00 |
8307.90.00 |
8308.90.10 |
8308.90.90 |
8450.90.90 |
8471.60.80 |
8481.80.11 |
8481.80.19 |
8481.80.91 |
8481.90.10 |
8482.10.90 |
8482.20.10 |
8482.20.90 |
8482.40.00 |
8482.50.10 |
8482.91.19 |
8482.99.10 |
8504.40.40 |
8507.30.11 |
8507.30.19 |
8507.30.90 |
8507.40.00 |
8507.50.00 |
8507.60.00 |
8507.90.20 |
8526.91.00 |
8533.21.10 |
8533.21.90 |
8533.29.00 |
8533.31.10 |
8534.00.1 |
8534.00.20 |
8534.00.3 |
8534.00.5 |
8544.20.00 |
8607.19.11 |
8607.29.00 |
9029.90.90 |
9032.89.90 |
(Anexo II à Lei Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011)
Lojas
de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE
4713-0/01 |
Comércio
varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE
4744-0/05 |
Comércio
varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 |
Comércio
varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na
Classe CNAE 4751-2 |
Comércio
varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na
Classe CNAE 4752-1 |
Comércio
varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe
CNAE 4753-9 |
Comércio
varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 |
Comércio
varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 |
Comércio
varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8 |
Comércio
varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 |
Comércio
varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado
na Classe
CNAE 4762-8 |
Comércio
varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01 |
Comércio
varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE
4763-6/02 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na
Subclasse CNAE 4771-7/01 |
Comércio
varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na
Classe CNAE 4772-5 |
Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4 |
Comércio
varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe
CNAE 4782-2 |
Comércio
varejista de produtos saneantes domissanitários,
enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 |
Comércio
varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 |
Observação:
As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem
àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
2.0.