RETIFICAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 601, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2012
DOU 05/02/2013
Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras - Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da
construção civil e varejista; nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que reduz
as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do caput do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; nº 10.931, de 2 de agosto de
2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias;
nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para permitir
às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da remuneração dos serviços de arrecadação
da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e dá outras providências. (Publicada na Edição
Extra do Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2012, Seção 1) No art. 5º
da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, na parte que altera o §
4º-A do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
onde se lê:
"§ 4º-A O percentual mínimo a
que se refere o inciso II do § 40 poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por
cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata
o inciso I do caput no prazo de dois
anos contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas
constitutivas do patrimônio inicial do fundo."
Leia-se:
"§ 4º-A O percentual mínimo a que se
refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento
do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o
inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data de encerramento
da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial
do fundo." No art. 5º
da Medida Provisória nº 601, de 2012, na parte que altera o § 1º-A do art. 2º
da Lei nº 12.431, de 2011,
onde se lê:
"§ 1º-A As debêntures objeto de
distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de
sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de
investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em
pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no"
Leia-se:
"§
1º-A As debêntures objeto de distribuição pública,
emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária
ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar
recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de
infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento
e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder
Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos
no caput, respeitado o disposto no § 1º."