INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 952, DE 2 DE JULHO
DE 2009
DOU 03/07/2009
Dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros
de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no art. 20 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no
parágrafo único do art. 313 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e
nos arts. 2º, 3º, 4º e 13 do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º A
importação, a produção, a exportação e o controle aduaneiro de bens em Zonas de
Processamento de Exportação (ZPE) serão efetuados de conformidade com o
estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
do CONCEITO
Art. 2º As
ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação,
destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem
comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais,
o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e
do desenvolvimento econômico e social do País.
§ 1º A
instalação de empresa em ZPE depende de prévia autorização do Conselho Nacional
das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).
§ 2º Para
efeito do disposto no caput, os bens a serem produzidos pela empresa limitam-se
àqueles relacionados em ato emitido pelo CZPE, de acordo com sua respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 3º A ZPE
será considerada zona primária para efeito de controle aduaneiro.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A
empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra
pessoa jurídica localizada fora de ZPE.
Art. 4º É
vedada à empresa instalada em ZPE produzir, importar ou exportar:
I - armas ou explosivos de qualquer natureza,
salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e
II - material radioativo, salvo com prévia
autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADMINISTRAR E SE
INSTALAR EM ZPE
Seção I
Da Administradora da ZPE
Art. 5º
A ZPE será administrada por pessoa jurídica especificamente constituída para,
na condição de administradora, prestar serviços a empresas que vierem a se
instalar na ZPE e dar apoio e auxílio à autoridade aduaneira.
Art. 6º O
início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva
área, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009.
§ 1º Para os
fins a que se refere o caput, a ZPE deverá ainda, além de atender as
determinações do CZPE, dispor, sem custo para a Administração Pública, de
infraestrutura adequada em termos de:
II - sistema de vigilância e segurança a ser
adotado pela administradora da ZPE;
III - instalações e equipamentos adequados ao
controle e à administração aduaneiros;
V - controle do fluxo de mercadorias, veículos
e pessoas;
VI - áreas segregadas para processamento dos bens
que entram ou saem da ZPE, individualizadamente, dispondo, entre outros, de
áreas específicas para permanência de bens:
a) aguardando despacho aduaneiro;
b) a serem submetidos a conferência aduaneira;
c) aguardando entrega a empresa instalada na ZPE, embarque ao
exterior ou saída para o mercado interno, conforme o caso;
d) retidos para devolução ao exterior ou destinação; e
e) retidos por determinação da RFB ou de órgão ou agência da
administração pública federal;
VII - controle de segurança e acesso ao recinto e
aos equipamentos de tecnologia de informação de uso da RFB;
VIII - sistemas de vigilância e monitoramento
eletrônicos de todas as operações realizadas nas áreas sob sua responsabilidade
no recinto, dotados de câmeras e sistema de gravação de imagens com acesso
remoto pela RFB; e
IX - controle
informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída de bens referente
a cada empresa estabelecida na ZPE, observado o disposto no art. 13.
§ 2º A
administradora da ZPE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua
constituição, deverá submeter projeto referente às determinações, aos
requisitos e às condições de que trata o caput e o § 1º à aprovação do chefe da
unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio
exterior com jurisdição sobre o local da ZPE.
§ 3º O
deferimento da solicitação de alfandegamento é condicionado ainda à
apresentação pela administradora da ZPE:
I - de termo de fiel depositário das mercadorias
sob controle aduaneiro que receber na área da ZPE, até a sua entrega definitiva
à empresa ali instalada; e
II - de documentação técnica relativa ao sistema
informatizado referido no inciso IX do caput, e da indicação do nome e nº do
registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por
sua manutenção.
§ 4º O
alfandegamento da área da ZPE será feito no prazo de até 60 (sessenta) dias,
após o despacho do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil que
acolher proposta da Unidade da RFB, declarando satisfeitos as determinações, os
requisitos e as condições previstos no caput e no § 1º, desde que obtido o
licenciamento ambiental no órgão competente, na forma da legislação específica.
§ 5º A
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá expedir ato estabelecendo
os requisitos técnicos e operacionais mínimos para o atendimento ao disposto
neste artigo.
Seção II
Da Empresa Instalada em ZPE
Art. 7º
Para cada empresa que vier a se instalar na ZPE será exigida área isolada no
espaço delimitado da ZPE.
Parágrafo único. Na área isolada de que trata o caput, a empresa poderá realizar tão- somente
atividades relacionadas à produção dos bens autorizados pelo CZPE, nos termos
do § 2º do art. 2º, exceto aquelas de caráter administrativo.
Art. 8º Para
iniciar suas operações, a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá, além
de observar as determinações estabelecidas pelo CZPE, atender aos seguintes
requisitos:
I - dispor de sistema informatizado de controle
de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos
tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas
corporativos da empresa, o qual permita livre e permanente acesso da RFB,
observado o disposto no art. 14 (especificações do sistema); e
II - ser capaz de promover entradas e saídas de
bens em seu estabelecimento por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma
estabelecida na legislação específica.
§ 1º Para
fins do disposto no caput, a empresa deverá apresentar na unidade da RFB
responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com
jurisdição sobre a ZPE:
I - documentação técnica relativa ao sistema
informatizado referido no inciso I do caput e indicação do nome e número do
registro no CPF do profissional responsável por sua manutenção;
II - ato de autorização para a instalação da
empresa na ZPE, expedido pelo CZPE, contendo a relação dos produtos ou família
de produtos que serão produzidos, classificados por seu código NCM;
III - indicação dos coeficientes técnicos das
relações insumoproduto, com as respectivas estimativas de perda, para cada
produto ou família de produtos a serem produzidos pela empresa;
IV - descrição do processo de industrialização e
correspondente ciclo de produção; e
V - modelo de lançamentos contábeis de registro
e controle de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não
submetidas ao regime suspensivo aplicável em ZPE, bem como dos correspondentes
estoques.
§ 2º A
ausência de indicação das estimativas de perda previstas no inciso III implicará a adoção de percentual de perda industrial de 0% (zero por cento)
para a correspondente NCM.
Art. 9º
Atendido o disposto no art. 8º, a empresa será autorizada a iniciar suas
operações por Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB
referida no § 1º do art. 8º.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE ADUANEIRO DE BENS EM ZPE
Art. 10. O
controle aduaneiro de bens em ZPE será processado, conforme o caso, por meio do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de NF-e e pelos sistemas
informatizados de que tratam o inciso IX do § 1º do art. 6º e o inciso I do
caput do art. 8º.
Art. 11. A
movimentação de mercadorias referentes às operações realizadas entre a
administradora da ZPE e cada uma das empresas nela instaladas sujeita-se à
prévia emissão de Relação de Transferência de Mercadorias (RTM).
§ 1º A RTM
autoriza a movimentação da mercadoria identificada e quantificada, mediante as
assinaturas do depositário e do beneficiário do regime, atestando a respectiva
operação.
§ 2º As
mercadorias resultantes poderão ser objeto de armazenamento pela
administradora.
Art. 12. Além
do tratamento tributário previsto no art. 26, será permitida em ZPE a aplicação
de regimes aduaneiros especiais, observado o disposto na legislação específica.
Seção I
Do Sistema Informatizado de Controle da
Administradora de ZPE
Art. 13. O
controle aduaneiro relativo à entrada, armazenamento, movimentação e saída de
bens em ZPE será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o
inciso IX do § 1º do art. 6º, o qual deverá conter:
I - o registro de dados relativos à entrada,
armazenamento, transferência entre empresas instaladas na ZPE, quando for o
caso, e saída de bens, efetuado com base nas respectivas NF-e de entrada ou de
saída;
II - registro de acessos ao sistema;
III - histórico de alterações de registros;
IV - registro de comunicações entre a
administradora da ZPE e a RFB; e
V - documentação técnica do próprio sistema e
histórico de alterações.
Parágrafo único. O sistema informatizado deverá individualizar as operações referentes a cada
empresa instalada na ZPE e à própria administradora.
Seção II
Do Sistema Informatizado de Controle da Empresa
Instalada em ZPE
Art. 14. O
controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída de bens em empresa
instalada em ZPE será efetuado com base no sistema informatizado a que se
refere o inciso I do caput do art. 8º, integrado aos respectivos controles
corporativos e fiscais da empresa.
Parágrafo único. O sistema de controle informatizado da empresa deverá conter, ainda:
I - o registro de dados relativos:
a) às importações e às aquisições no mercado interno de:
1. matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
utilizados em seu processo produtivo; e
2. aparelhos, instrumentos e equipamentos incorporados ao ativo
imobilizado da empresa;
b) às exportações e às vendas no mercado interno realizadas pela
empresa, efetuadas com base nas respectivas NF-e de saída;
c) a quaisquer outras entradas ou saídas de bens promovidas pela
empresa, com base na respectiva NF-e; e
d) ao controle do tempo de permanência dos bens enviados para fora da
empresa e que a ela devam retornar, nos termos dos arts. 24 e 25;
II - o controle dos tributos suspensos,
relacionados às entradas de bens submetidos ao regime suspensivo de que trata a
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou a outros regimes suspensivos, e da
sua respectiva extinção, apurados com base na correspondente nota fiscal de
entrada;
III - a demonstração de cálculo dos tributos
relativos aos bens submetidos a regime suspensivo e incorporados a produtos
exportados ou vendidos no mercado interno;
IV - o registro do inventário de bens existentes
em estoque ou na linha de produção;
V - registro de acessos ao sistema;
VI - histórico de alterações de registros;
VII - registro de comunicações entre a empresa e a
RFB;
VIII - relação de produtos industrializados e seus
insumos; e
IX - documentação técnica do próprio sistema e histórico
de alterações.
Art. 15. Os sistemas
informatizados a que se referem os arts. 13 e 14 estarão sujeitos a auditoria,
nos termos e nos prazos da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de
2006.
§ 1º A 1ª
(primeira) auditoria será iniciada em prazo não superior a 90 (noventa) dias
contados da data de apresentação formal dos controles informatizados à RFB, e
se destinará à verificação do atendimento das especificações, com vistas,
especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações.
§ 2º O prazo
a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período,
a critério da unidade da RFB referida no § 2º do art. 6º.
CAPÍTULO V
DA ENTRADA DE BENS EM ZPE
Seção I
Dos Bens Importados
Art. 16. A
admissão em ZPE de bens importados terá por base Declaração de Importação (DI)
formulada pelo importador no Siscomex, nos termos da legislação específica.
§ 1º Os bens
referidos no caput deverão ser previamente armazenados pela administradora da
ZPE.
§ 2º A entrega
dos bens pela administradora fica condicionada à comprovação, pelo importador,
da emissão da correspondente NF-e de entrada, sem prejuízo das demais condições
estabelecidas na legislação que rege o despacho aduaneiro de importação.
Art.17. Somente serão admitidas importações, beneficiadas com a suspensão do pagamento
de impostos e contribuições de que trata o art. 26, de equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou
destinados a integrar o processo produtivo de empresa instalada em ZPE.
§ 1º A
suspensão de que trata o caput somente é aplicável a bens usados quando se
tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização
do capital social da empresa, de conformidade com o disposto no § 3º do art.
6º-A e §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
§ 2º Na
hipótese do § 1º, a declaração de importação deverá ser instruída, também, com
cópia do contrato social ou da ata de assembléia que comprove o capital
subscrito e não integralizado.
§ 3º As
importações de que trata este artigo são dispensadas:
I - de licenciamento de importação, exceto aquele
decorrente de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional
e de proteção do meio ambiente, na forma estabelecida em legislação específica
editada pela Secretaria de Comércio Exterior;
II - do exame de similaridade de que trata o art.
17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; e
III - da obrigatoriedade de serem transportadas em
navio de bandeira brasileira de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2
de julho de 1969.
Seção II
Dos Bens Provenientes do Mercado Nacional
Art. 18. A
admissão em ZPE de bens adquiridos do mercado interno terá por base NF-e,
emitida pelo fornecedor nacional.
§ 1º Os bens
referidos no caput, previamente à sua entrega à empresa consignatária, deverão
ser:
I - armazenados pela administradora da ZPE; e
II - integralmente submetidos a conferência
documental e física pela fiscalização aduaneira.
§ 2º A
conferência documental ou física de que trata o inciso II do § 1º poderá ser
realizada parcialmente ou dispensada, nas situações e na forma estabelecida
pelo chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de bens na
ZPE.
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se inclusive aos bens adquiridos de outra empresa
instalada em ZPE.
§ 4º Na
hipótese de recebimento de bens do mercado interno não amparados por NF-e, a
empresa deverá emitir NF-e de entrada, contendo os mesmos itens e valores, por
item, referenciando o documento original, sem a incidência de qualquer tributo,
constando a expressão "NF-e Emitida para Fins de Controle de Operação em
ZPE", indicando ainda o número da nota fiscal correspondente.
Art. 19.
Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, beneficiadas com a
suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 26, de
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à
instalação industrial, ou destinados a integrar o processo produtivo de empresa
instalada em ZPE.
CAPÍTULO VI
DA SAÍDA DE BENS DE ZPE
Seção I
Dos Bens Exportados
Art. 20. A
saída de ZPE de bens exportados terá por base Declaração de Exportação (DE)
formulada pelo exportador no Siscomex, nos termos da legislação específica.
§ 1º Os bens
referidos no caput deverão ser previamente armazenados pela administradora da
ZPE.
§ 2º A DE
deverá ser instruída com a NF-e de saída, emitida pelo exportador, além das
demais exigências, nos termos da legislação específica.
Art. 21. As
exportações de empresa instalada em ZPE são dispensadas de autorização de
outros órgãos ou agências da administração pública federal, com exceção dos
controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção
do meio ambiente.
Parágrafo único. A dispensa de autorização a que se refere o caput não se aplica às exportações
de produtos:
I - destinados a países com os quais o Brasil
mantenha convênios de pagamento;
II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às
exportações do País; e
III -sujeitos ao Imposto de Exportação.
Seção II
Das Mercadorias Destinadas ao Mercado Nacional
Art. 22. A
saída de ZPE de bens vendidos para o mercado interno terá por base NF-e,
emitida pela empresa instalada na ZPE.
§ 1º Os bens
referidos no caput, previamente a sua liberação, deverão ser:
I - armazenados pela administradora da ZPE; e
II - integralmente submetidos a conferência
documental e física pela fiscalização aduaneira.
§ 2º A
conferência documental ou física de que trata o inciso II do § 1º poderá ser
realizada parcialmente ou dispensada, nas situações e na forma estabelecidas
pelo chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro de bens na
ZPE.
Art. 23. O
disposto no art. 22 aplica-se inclusive aos bens vendidos ou remetidos a outra
empresa instalada em ZPE, observado o disposto no art. 18.
§ 1º A
movimentação de bens prevista no caput será efetuada sob o regime aduaneiro
especial de Trânsito Aduaneiro, nos termos do inciso IV do art. 5º da Instrução
Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
§ 2º A não
comprovação da entrada dos bens na ZPE de destino, no prazo definido pela
autoridade aduaneira, implicará considerá- los vendidos no mercado interno para
os efeitos dos arts. 31 e 33.
Seção III
Da Saída Temporária de Bens
Art. 24. Será
permitida a saída temporária de equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos utilizados na instalação industrial, bem como suas partes e peças,
a serem submetidos à manutenção, ao reparo ou à restauração no País.
§ 1º O
procedimento de que trata este artigo será autorizado pelo chefe da unidade da
RFB com jurisdição aduaneira sobre a ZPE, levando-se em consideração a
identificação dos bens e a segurança da operação.
§ 2º Na
fixação do prazo, a autoridade aduaneira que autorizar o procedimento, levará
em conta o período necessário para a realização da operação, indicado pelo
beneficiário.
Art. 25. A
não comprovação do retorno dos bens na ZPE, no prazo definido pela autoridade
aduaneira, implicará em considerá-los vendidos no mercado interno para os
efeitos dos arts. 31 e 33.
CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Regime Suspensivo em ZPE
Art. 26. As
importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa
instalada em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e
contribuições:
II - Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
III - Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins);
IV - Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do
Exterior (Cofins-Importação);
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM).
§ 1º A
aplicação da suspensão de que trata o caput é condicionada a que:
I - as matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno sejam
integralmente utilizados no processo produtivo do produto final; e
II - as importações de equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem sejam necessários à instalação
industrial ou destinados a integrar o processo produtivo da empresa, observado
o disposto no § 2º.
§ 2º A
suspensão de que trata o caput é aplicável:
I - quando se tratar de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, a bens novos ou usados para incorporação ao ativo
imobilizado de empresa autorizada a operar em ZPE; e
II - na hipótese de importação de bens usados,
apenas quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo
da integralização do capital social da empresa.
§ 3º Na
hipótese do § 2º, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado
ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0% (zero por cento) ou em isenção,
na forma do art. 28, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a
exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da
declaração de importação correspondente.
§ 4º Deverá
constar das notas fiscais relativas à venda para empresa instalada em ZPE a
expressão "Venda Efetuada com Regime de Suspensão", com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§ 5º As
importações beneficiadas pela suspensão de que trata este artigo terão o
tratamento previsto no § 3º do art. 17.
§ 6º As
mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas
em depósito, exportadas ou destruídas, às expensas da empresa e sob controle
aduaneiro.
§ 7º
Aplica-se o tratamento estabelecido neste artigo às aquisições de mercadorias
realizadas entre empresas instaladas em ZPE.
Art. 27. A
pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e
contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:
I - contribuinte, nas operações de importação, em
relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação, à Cofins-Importação e ao AFRMM; e
II - responsável, nas aquisições no mercado
interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
Seção II
Da Extinção do Regime Suspensivo
Art. 28. A
suspensão de que trata o art. 26:
I - na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e
do IPI, relativos aos bens referidos no § 2º do art. 26, converte-se em
alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso de que trata o
art. 34 e decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data de ocorrência do fato
gerador;
II - na hipótese do Imposto de Importação e do
AFRMM, se relativos:
a) aos bens referidos no § 2º do art. 26, converte-se em isenção
depois de cumprido o compromisso de que trata o art. 34 e decorrido o prazo de
5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador; e
b) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, resolve-se com a:
1. reexportação ou destruição desses bens, às expensas da empresa e
sob controle aduaneiro; ou
2. exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas
ou do produto final no qual foram incorporadas.
Art. 29.
Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno
ou importados com a suspensão de que trata o art. 26 poderão ser revendidos no
mercado interno, observado o disposto nos arts. 31 e 33 e no § 1º do art. 34.
Art. 30. A
transferência, a qualquer título, de bens para outra empresa instalada em ZPE
será realizada com suspensão dos tributos incidentes na saída do
estabelecimento.
§ 1º Na nota
fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os valores do
II, do IPI e das contribuições suspensos, relativamente ao conteúdo de
mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão desses
impostos e contribuições.
§ 2º Com base
nos coeficientes técnicos da relação insumoproduto, o fornecedor deverá
apropriar os valores do II, do IPI e das contribuições suspensos, relativamente
às mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno e incorporadas ao
produto.
§ 3º A baixa
dos tributos apropriados na forma do § 2º deverá ser feita de acordo com o
critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS),
referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de
admissão.
§ 4º A
entrada de mercadorias remetidas por outras empresas instaladas em ZPE deverá
ensejar o controle dos tributos com pagamento suspenso no sistema informatizado
da empresa recebedora mediante lançamentos contábeis apropriados, de
conformidade com o estabelecido no ato a que se refere o inciso I do art. 41.
§ 5º A
responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos que integrem o
produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados na nota
fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização, fica extinta para o
beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste
artigo, passando ao beneficiário substituto.
Seção III
Da Apuração e Recolhimento dos Tributos
Suspensos
Art. 31. Os
produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno,
estarão sujeitos ao pagamento:
I - de todos os impostos e contribuições
normalmente incidentes em operações da espécie; e
II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos
a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de
procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de
mora, na forma da lei.
Art. 32. As
perdas e os resíduos do processo produtivo, além de exportados ou destruídos às
expensas do interessado e sob controle aduaneiro, poderão também ser vendidos
no mercado interno, nos termos definidos no art. 31, observado o disposto no
art. 29, no estado em que se encontram.
§ 1º Para
fins do disposto no caput, entende-se por:
I - perda: a redução quantitativa de estoque de
mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se
tornaram imprestáveis para sua utilização produtiva, ou que foram inutilizadas
acidentalmente no processo produtivo; e
II - resíduo: as aparas, sobras, fragmentos e
semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de
reutilização no mesmo.
§ 2º A
autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do
resíduo.
§ 3º A
unidade a que se refere o § 2º do art. 18 poderá autorizar a destruição
periódica das perdas e dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização,
mediante a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a
filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao resíduo da destruição de bens
que venha a ser comercializado.
Art. 33. Observado o disposto no § 3º do art. 26, na hipótese de destinação de bens para
o mercado interno, deverão ser recolhidos:
I - o Imposto de Importação e o AFRMM suspensos,
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da destinação, por meio de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF); e
II - os demais impostos e contribuições,
normalmente incidentes em operações da espécie, nos termos da legislação de
regência.
CAPÍTULO VIII
DAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DA OPERAÇÃO DE
EMPRESA EM ZPE
Art. 34. A
empresa instalada em ZPE deverá auferir e manter, por ano-calendário, receita
bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1º A
receita auferida com a venda de mercadorias para outra empresa instalada em ZPE
será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado
externo.
§ 2º A
receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
§ 3º O
percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do
ano-calendário subsequente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do
projeto industrial aprovado para a instalação da empresa, em cujo cálculo será
incluída a receita bruta auferida no 1º (primeiro) ano-calendário de
funcionamento.
§ 4º Para o
cumprimento da obrigação de que trata o caput, a empresa deverá considerar:
I - na hipótese de exportação, a data de
desembaraço da declaração aduaneira de exportação, desde que averbado o seu
embarque ou transposição de fronteira; e
II - na hipótese de venda para outra empresa
instalada em ZPE, a data de saída das mercadorias vendidas do estabelecimento
industrial.
§ 5º Na
apuração do percentual de que trata o caput:
I - será considerada a exportação ao preço
constante da respectiva declaração de exportação; e
II - será desconsiderado o valor correspondente à
exportação ou reexportação de bens no mesmo estado em que foram adquiridos de
outra empresa instalada em ZPE ou importados.
§ 6º A
empresa deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o § 1º do art. 8º,
até o 1º (primeiro) dia útil do mês de março subsequente ao período anual de
apuração, relatório comprovando o adimplemento da obrigação referida no caput.
§ 7º O
relatório a que se refere o § 6º deverá ser apresentado em módulo próprio do
sistema informatizado a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, contendo
as informações constantes do ato a que se refere o inciso I do art. 41.
§ 8º Deverá
ser impresso um extrato do relatório referido no § 7º e encaminhado à unidade a
que se refere o § 6º, firmado por responsável legal pela empresa no Siscomex,
habilitado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.
CAPÍTULO IX
das RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA DA ZPE E
DA
EMPRESA INSTALADA EM ZPE
Art. 35. A
administradora da ZPE deverá, a qualquer tempo, apresentar as mercadorias sob
sua custódia, bem como oferecer condições à verificação dos inventários que a
autoridade aduaneira entender necessários.
Art. 36. Apurada falta ou avaria de mercadoria, a administradora responde pelo pagamento
dos tributos suspensos, bem como da multa, de mora ou de ofício, e demais
acréscimos legais cabíveis.
Art. 37. São
responsabilidades da empresa instalada em ZPE:
I - observar as normas de escrituração e emissão
de documentos fiscais previstas no Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002;
e
II - apurar os tributos incidentes na importação e
relativos às operações de industrialização por ela realizadas, nos termos das
normas específicas.
Art. 38. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento,
nos termos do art. 23 da Lei nº 11.508, de 2007, a introdução:
I - no mercado interno, de mercadoria procedente
de ZPE, cuja importação, aquisição no mercado interno ou produção não seja
autorizada em ZPE; e
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não
permitida.
CAPÍTULO X
das DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O
ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis,
separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes
poderão ser realizados ao amparo dos regimes de admissão temporária e de
exportação temporária, com base no disposto na Instrução Normativa RFB nº 747,
de 14 de junho de 2007, dispensada a habilitação do beneficiário, desde que
este disponha de módulo próprio para o controle dessas operações no sistema
referido no inciso I do art. 8º, aplicando-se, no que couber, as demais
disposições da referida norma e de atos complementares.
Art. 40. A
Coana estabelecerá:
I - em ato conjunto com a Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação (Cotec), os requisitos e especificações dos sistemas
de controle informatizado previstos no inciso IX do § 1º do art. 6º e no inciso
I do caput do art. 8º, incluindo:
b) os procedimentos para a realização de teste e avaliação do seu
funcionamento;
c) sua documentação técnica; e
d) os requisitos e a responsabilidade técnica do profissional
responsável por seu desenvolvimento e manutenção;
II - os requisitos formais e técnicos para os
controles contábeis previstos no inciso V do § 1º do art. 8º; e
III -os procedimentos necessários à aplicação dos
arts. 13 e 14, bem como as informações necessárias ao registro da movimentação
neles prevista.
Art. 41. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Fica
revogada a Instrução Normativa SRF nº 26, de 25 de fevereiro de 1993.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO