INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 26, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993

DOU 01/03/1993

 

Revogado pelo art. 42 da IN SRFB nº 952, DOU 03/07/2009

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 171, de 21 de novembro de 1988, que estabelece normas relativas ao controle fiscal das operações realizadas em Zonas de Processamento de Exportações.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, resolve:

 

Art. 1º O controle fiscal das operações realizadas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) será executado pela unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) instalada na área alfandegada para seu funcionamento.

 

 

Art. 2º A Administradora da ZPE submeterá à SRF projeto de implantação constando de plantas de situação e locação das construções, que obedecerá aos seguintes requisitos.

 

I - área inteiramente fechada com alambrado em tela de aço com altura de 3m e proteção superior oblíqua, voltada para fora, de 40cm, com três fios de arame farpado;

 

II - faixa de terra, interna e adjacente ao alambrado, com 5m de largura, compactada e preparada de modo que permita o rápido deslocamento dos veículos empregados na vigilância aduaneira, em quaisquer condições de tempo

 

III - inexistência de edificações em faixa de 10m externamente à cerca;

 

 

IV - guaritas edificadas junto à cerca, elevadas com piso a 4m de altura, área mínima de 2m e localizadas:

              

a) nos ângulos do perímetro;

               

b) em outros pontos de cerca, de modo que não haja entre duas guaritas consecutivas distância superior a 500m, nem ângulos mortos que impeçam a visão dos dois lados:

 

V - ponto de entrada e de saída de pessoas e veículos de funcionários e de visitantes junto ao qual haverá:

             

a) guarita para controle e entrada e saída:

 

b) barreira basculante ou portão:

 

área privativa para estacionamento de veículos;

 

VI - sistema de iluminação instalado ao longo de toda a cerca, que permita boa visão noturna em distância transversal mínima de 10m para cada lado.

 

       Art. 3º A Administradora da ZPE poderá submeter à SRF, conforme as características geográficas do local de instalação da ZPE e as conveniências do projeto, um sistema alternativo de vigilância e segurança, desde que garanta a segregação física da área alfandegada e a integridade do patrimônio do empreendimento.

 

 

Art. 4º A Administradora da ZPE deverá ainda submeter a SRF projeto especial de controle da movimentação de pessoas, veículos e carga, vigilância e segurança, necessário ao controle aduaneiro, que obedecerá aos seguintes requisitos carga e de serviço, dotado de:

 

a) escritório para a incluindo local para revista de pessoas;

 

b) barreira basculante ou portão;

               

c) balanças para volumes e veículos de carga;

               

d) área privativa para estacionamento de veículos de carga.

 

I - ponto de entrada e de fiscalização aduaneira,

     

II - edificação privativa para instalação de unidade aduaneira, compreendendo garagem, sala de rádio e de comunicações, escritório, alojamento, cozinha, copa e refeitório;

               

III - colocação à disposição exclusiva e permanente da fiscalização aduaneira de veículos dotados de aparelhos de rádio-comunicação;

               

IV - instalação para uso privativo da fiscalização aduaneira, de redes de rádio e de telefonia que assegurem permanente comunicação entre a sede da unidade e todo o sistema de vigilância e de fiscalização;

               

V - instalação de rede de processamento eletrônico de dados e equipamentos ligados diretamente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, com sala destinada a usuários;

               

VI - área destinada a operações de carga e descarga dotada de equipamentos e instalações adequados;

               

VII - depósito para mercadorias retidas ou sujeitas a procedimentos fiscais.

 

Parágrafo único. O projeto especial de que trata este artigo levará em conta a dimensão da área da ZPE, a natureza, e a complexidade da atividade econômica a ser exercida no local e será desenvolvido em articulação com a Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro, que dimensionará, caso a caso, a infra-estrutura necessária ao controle, vigilância e administração aduaneira local.

 

 

Art. 5º A aprovação do projeto especial a que se refere o art. 4º implicará o compromisso da Administração da ZPE de executá-los fielmente, com fator determinante para o alfandegamento da área e início do funcionamento da ZPE.

 

Parágrafo único. A solicitação de aprovação do projeto mencionado neste artigo deverá ser instruída com os seguintes documentos:

               

I - descrição genérica da futura ZPE, disposta de forma sistemática, que permita avaliar as instalações e equipamentos essenciais ao controle, vigilância e administração

aduaneira local;

               

II - programa de implantação da ZPE, com o respectivo cronograma, em que se especifique a sucessão modular, se for o caso;

               

III - projeto a que se refere o art. 2º desta Instrução Normativa, em que se indiquem as vias de acesso.

 

 

Art. 6º Manifestando-se contrariamente à aprovação de qualquer dos projetos referidos na presente Instrução Normativa, a SRF deverá informar ao requerente as modificações exigidas para sua aprovação, prestando-lhe a orientação técnica que se fizer necessária.

 

 

Art. 7º Caso a SRF não se manifeste conclusivamente, no prazo de noventa dias do recebimento, mediante protocolização do pedido, sobre os projetos referidos na presente Instrução Normativa, estes serão considerados aprovados na forma apresentada.

 

 

Art. 8º Para aqueles projetos já protocolizados na SRF, o prazo máximo referido no artigo anterior passará a contar a partir da data do recebimento de sua reformulação, face ao disposto nesta Instrução Normativa.

 

 

Art. 9º O alfandegamento da área e recintos da ZPE será solicitado pela Administradora à SRF após a conclusão das obras na forma em que os respectivos projetos foram aprovados.

 

 

Art. 10. Os requisitos de segurança fiscal previstos nesta Instrução Normativa não dispensam a Administradora da ZPE de contar com sistema de vigilância e segurança próprio, com a finalidade de garantir a integridade física do patrimônio do empreendimento, assim como de dar cumprimento às normas baixadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro relacionadas com a defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

 

 

Art. 11. A instalação de serviços de apoio no interior da área da ZPE dependerá de prévia autorização da SRF.

 

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 13. Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 171/88.

 

ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO