PORTARIA SRFB Nº 1.022, DE 30 DE MARÇO DE 2009
DOU 31/03/2009
Revogado pelo art 39 da Portaria SRFB nº 2.438, DOU 22/12/2010
Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de
locais e recintos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III, XIX, XX e XXI do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 107 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pela Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003; no inciso III do art. 12, no § 1º do art. 25
e no § 2º do art 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; no art. 4º, no
inciso II do § 5º do art. 33 e nos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993; nos arts. 76 e 92 da Lei nº 10.833, de 2003; no Decreto nº
1.910, de 21 de maio de 1996; e no art. 10, nos incisos I, II, III e IV do caput
e nos §§ 1º, 4º e 6º do art. 13 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 1º O
alfandegamento de locais e recintos para movimentação e armazenagem de
mercadorias importadas ou despachadas para exportação, para a circulação de
veículos e passageiros em viagem internacional e para a prestação de serviços
conexos obedecerá às disposições desta Portaria.
Art. 2º
Poderão ser alfandegados:
I - portos, aeroportos e instalações portuárias,
administrados pelas pessoas jurídicas:
a) concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e
aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos para prestá-los;
b) autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo
exclusivo, misto ou de turismo, nas respectivas instalações; e
c) arrendatárias de instalações portuárias de uso público;
II - recintos denominados Portos Secos,
administrados pelas pessoas jurídicas titulares das respectivas permissões ou
concessões;
III - bases militares, sob responsabilidade das
Forças Armadas;
IV - recintos de exposições, feiras, congressos,
apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a
responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;
V - lojas francas e seus depósitos, sob a
responsabilidade da respectiva empresa exploradora;
VI - recintos para movimentação e armazenagem de
remessas expressas e de remessas postais internacionais, sob responsabilidade
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
VII - silos ou tanques para
armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto
organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras
rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente; e
VIII - recintos para
quarentena de animais, sob responsabilidade do órgão subordinado ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único.
Poderão ainda ser alfandegados pontos de fronteira, sob responsabilidade direta
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º O
alfandegamento compreenderá:
I - cais e águas para atracação, carga, descarga ou
transbordo de embarcações no transporte internacional;
II - pátios contíguos à faixa de cais referidos no
inciso I, necessários à movimentação de cargas para embarque (pré-stacking) ou
imediatamente após o desembarque (stacking);
III - pistas e pátio de manobras utilizados por
aeronaves em vôos internacionais;
IV - áreas destinadas ao carregamento e
descarregamento de aeronaves no transporte internacional;
V - pistas de circulação de veículos e equipamentos
de movimentação de cargas para acesso às áreas referidas nos incisos I a IV;
VI - estruturas de armazenagem tais como: silos,
tanques, pátios e edifícios de armazéns, ou qualquer outra estrutura adequada à
guarda e preservação de carga;
VII - terminais de carga e terminais de passageiros
internacionais; e
VIII - lojas francas e depósitos de lojas francas.
§ 1º As
estruturas a que se refere o inciso VI, VII e VIII do caput poderão ser
tratadas como recintos isolados para efeito de alfandegamento, mesmo quando
estiverem sob a responsabilidade direta da empresa ou órgão público criado para
administrar o local ou recinto.
§ 2º Esteiras
e dutos para carga e descarga serão alfandegados juntamente com o recinto de
armazém ou silo ao qual estejam conectados, mesmo que sejam de uso
compartilhado por diferentes operadores.
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se também a terminais portuários privativos, de
uso exclusivo, misto, ou de turismo, para movimentação de passageiros em viagem
internacional, inclusive localizados fora da área do porto organizado.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA
O ALFANDEGAMENTODE LOCAIS E RECINTOS
Art. 4º A
área do local ou recinto a ser alfandegado deverá estar segregada de forma a
permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção
adequados às atividades nele executadas.
§ 1º A
segregação do local ou recinto poderá ser feita por muros de alvenaria,
alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação desses meios, com altura
mínima de 2,50m (dois inteiros e cinquenta centésimos de metro), de forma a
direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas por portão ou ponto
autorizado.
§ 2º Poderá
ser dispensada a segregação pelos meios referidos no § 1º quando obstáculos
naturais garantirem o isolamento da área ou quando as características
específicas das mercadorias puderem permitir o controle de sua movimentação e
armazenamento.
Art. 5º
Poderá ser exigido o isolamento de áreas dentro do local ou recinto, em função
da natureza das mercadorias para armazenagem e do tipo de operação a ser
efetuada.
§ 1º A
segregação entre áreas com mercadorias em situação aduaneira diferentes, quando
exigida, deve ser tal que ofereça obstáculo à passagem de uma para outra.
§ 2º A
segregação das áreas poderá ser alterada pela administradora do recinto em
razão da conveniência e volume das cargas a serem armazenadas, desde que seja
preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna de
mercadoria.
Art. 6º O
local ou recinto que receba carga em contêineres, transportada em carrocerias
rodoviárias fechadas do tipo baú, vagões ferroviários não graneleiros ou em
paletes de transporte aéreo deve reservar área coberta para verificação de
mercadorias, dotada de piso plano, que permita o deslocamento de empilhadeiras
ou equipamentos de movimentação de carga, e de iluminação artificial.
§ 1º Deverá
também ser reservada área coberta, compatível com o movimento médio diário do
recinto, própria para o estacionamento de caminhões carregados com cargas em
trânsito aduaneiro, visando possibilitar a execução dos procedimentos
aduaneiros.
§ 2º As
dimensões e características das áreas referidas neste artigo estarão sujeitas à
análise e aprovação da autoridade aduaneira jurisdicionante.
§ 3º A área
coberta de que trata o caput deve ser exclusiva e dimensionada para atender ao
volume de carga movimentado e selecionado, diariamente, para conferência pelos
órgãos competentes.
Art. 7º As
vias de circulação internas, os pátios de estacionamento, as áreas para
contêineres vazios, para contêineres de cargas em trânsito aduaneiro, para
cargas especiais (a exemplo de explosivas, inflamáveis, tóxicas, que exalem
odor desagradável) ou que exijam cuidados especiais para o seu transporte,
manipulação, tratamento químico ou armazenagem deverão estar convenientemente
distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, de forma a
proporcionar a segurança das pessoas e do patrimônio, permitir o adequado fluxo
de veículos e facilitar os controles aduaneiros.
Parágrafo único.
As vias, pátios e áreas referidas no caput, bem como as áreas de segurança e os
corredores de circulação de pessoas deverão ser sinalizados horizontal e
verticalmente.
Art. 8º A
administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem custos para a RFB
durante todo o período de vigência do alfandegamento, escritório exclusivo,
próximo das áreas de conferência física de cargas e veículos, bem como
estacionamento privativo para os servidores do órgão.
§ 1º O
escritório deverá ser guarnecido por mobiliário e material permanente, estações
de trabalho, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, serviços
de telefonia, acesso à Internet em banda larga ou meio equivalente e instalação
de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB.
§ 2º O
escritório da RFB, desde que garantidas a privacidade e a segurança de seus
servidores, pode ser instalado em edifício de uso comum dos demais órgãos e
agências da administração pública que atuam no local e da própria administração
do recinto, se essa disposição facilitar o atendimento ao público e a
comunicação pessoal direta.
§ 3º O
escritório a que se refere o caput compreende:
I - isolamento interno em relação aos escritórios
da administração do local ou recinto e de outros órgãos e agências da
administração pública, por meio de paredes ou divisórias, e portas; e
II - áreas próprias para:
a) servidores e equipamentos da rede exclusiva da RFB;
b) arquivo de documentos;
c) almoxarifado;
d) copa; e
e) sanitários masculino e feminino de uso exclusivo da RFB.
§ 4º O
mobiliário e o material permanente a que se refere o § 1º compreendem, entre
outros:
I - mesas, cadeiras, poltronas, estantes e
gaveteiros;
II - aparelhos de ar condicionado, caso o escritório
não seja servido por sistema central de climatização;
III - aparelhos para telefonia, fax e copiadora de
documentos;
IV - computadores, impressoras, leitores ópticos de
códigos de barra e outros equipamentos de informática (conforme especificação
da RFB); e
V - fogão, forno de microondas, purificador de
água, cafeteira e geladeira.
§ 5º Nos
locais onde houver terminais de passageiros internacionais ou lojas francas, a
administradora deverá disponibilizar área privativa para verificação de bens de
viajantes, dotada de bancadas próprias para esta atividade.
§ 6º As
especificações técnicas para a rede exclusiva da RFB no local ou recinto
obedecerão ao estabelecido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
§ 7º O
escritório da RFB, bem como quaisquer das exigências acima dispostas, poderão
ser dispensados pelo chefe da unidade local jurisdicionante, desde que não haja
prejuízo ao desempenho das atividades da fiscalização ou à qualidade dos
serviços prestados.
§ 8º A
administradora do local ou recinto poderá submeter previamente o projeto do
escritório da RFB, bem como dos demais recursos de que trata o caput, à
apreciação do chefe da unidade da RFB jurisdicionante, a fim de adequá-lo à
vistoria de que trata o § 9º.
§ 9º O
dimensionamento, a distribuição interna, a adequação das divisões do escritório
da RFB, bem como os demais recursos referidos no caput, deverão ser verificados
quando da vistoria prevista no item I do § 2º do art. 19, levando-se em conta
as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de despachos
aduaneiros e as características do atendimento ao público.
§ 10. As
áreas administrativas das Alfândegas e Inspetorias da RFB, quando instaladas em
portos e aeroportos, ficarão sujeitas ao rateio das despesas correntes.
Art. 9º A administradora
do local ou recinto deve disponibilizar sem custos para a RFB durante todo o
período de vigência do alfandegamento:
I - local e equipamentos para guarda e
conservação temporária de amostras;
II - instalações privativas destinadas à guarda e
armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas, ressalvadas as situações
amparadas pelas disposições do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976;
III - os seguintes aparelhos e instrumentos para
quantificação de mercadorias:
a) balança rodoviária, para os locais ou recintos que movimentem
veículos desse modal;
b) balança ferroviária, no caso de local ou recinto que opere neste
modal;
c) balança de fluxo estático ou dinâmico na hipótese de cargas a granel
sólido movimentadas por esteiras;
d) medidor de fluxo, na hipótese de cargas a granel líquido
movimentadas por dutos;
e) balança para pesagem de volumes, com capacidade mínima de 500kg
(quinhentos quilogramas) e escala em 200g (duzentos gramas) ou menor, quando no
local houver movimentações de carga solta ou em contêiner;
f) balança de precisão, para pesagem de pequenas quantidades, para os
locais ou recintos que operem com mercadorias que requeiram esse tipo de
aparelho, inclusive para fins de quantificação de amostras; e
IV - área segregada para que a RFB instale aparelhos
para a inspeção não-invasiva de mercadorias, bens de viajante e contêineres, de
acordo com o volume e a natureza da carga movimentada no recinto.
§ 1º As
balanças e medidores de fluxo referidos nas alíneas "a" a
"d" do inciso III do caput deverão incorporar tecnologia digital e
estar integrados aos sistemas informatizados de controle, de forma que os
registros sejam automáticos, prescindindo da digitação dos dados decorrentes de
tais pesagens ou medições, com possibilidade de transmissão ou consulta à
distância por parte da autoridade aduaneira jurisdicionante do local ou
recinto.
§ 2º Para o
alfandegamento de recintos e tanques destinados ao armazenamento de cargas de
granel líquido poderá ser dispensado o medidor de fluxo desde que seja possível
estabelecer com precisão as quantidades embarcadas ou desembarcadas a partir da
mensuração do volume dos tanques realizada por outros equipamentos
automatizados que, com medição de nível ou outro meio de efeito equivalente,
estejam interligados a sistema com os mesmos requisitos previstos no § 1º.
§ 3º Os
equipamentos previstos neste artigo poderão ser substituídos por outros de
funções equivalentes, desde que, mediante inspeção e análise por parte da
unidade da RFB jurisdicionante, seja confirmada sua eficácia.
§ 4º Os
requisitos previstos neste artigo poderão ser dispensados, de forma conjunta ou
isolada, pelo chefe da unidade da RFB jurisdicionante nos casos de recintos de
bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas,
torneios esportivos e assemelhados, lojas francas e seus depósitos,
movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, conferência de
bagagem, e naqueles destinados à quarentena de animais, bem como nos casos de
pedido devidamente justificado pelo interessado e deferido pela autoridade
jurisdicionante.
§ 5º A
administradora do local ou recinto poderá submeter previamente o projeto do
local e instalações, bem como as especificações dos demais requisitos técnicos
e operacionais de que trata este artigo, à apreciação do chefe da unidade da
RFB jurisdicionante, a fim de adequá-lo à vistoria de que trata o § 6º.
§ 6º O
dimensionamento, a distribuição interna, a adequação das divisões do local e
das instalações, bem como dos demais requisitos técnicos e operacionais
recursos referidos neste artigo deverão ser verificados quando da vistoria prevista
no item I do § 2º do art. 19, levando-se em conta as atividades a serem
exercidas no local ou recinto, a demanda de despachos aduaneiros e as
características do atendimento ao público.
Art. 10. A
administradora do local ou recinto alfandegado deverá disponibilizar sem custo
para a RFB durante todo o período de vigência do alfandegamento pessoal técnico
qualificado para operar os aparelhos e instrumentos relacionados no inciso III
do art. 9º, observando os requisitos profissionais legais e normas técnicas
aplicáveis, inclusive em relação à segurança laboral e proteção ambiental.
Art. 11. O
local ou recinto que receba animais vivos, plantas ou parte delas, movimente
cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam
cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem deverá dispor de
curral, baias, armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada especial,
conforme o caso, que permita a descarga e a verificação de uma unidade de
transporte, pelo menos, de acordo com os requisitos técnicos, condições
operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes.
Parágrafo único.
A exigência de estruturas, construções ou áreas especiais poderá ser dispensada
no local ou recinto que movimente as cargas referidas no caput somente em
trânsito aduaneiro, na importação ou exportação, ressalvadas as condições
estabelecidas pelos outros órgãos e agências da administração pública.
Art. 12. O
local ou recinto deverá dispor de instalações e equipamentos para o bom atendimento
ao público em geral, condutores de veículos de transporte, despachantes
aduaneiros e outros intervenientes, que atuem ou circulem por suas
dependências, proporcionando boas condições de segurança, conforto, higiene e
comodidade aos usuários desses serviços.
Art. 13. O local ou recinto deverá dispor de sistema de monitoramento e vigilância de
suas dependências, mediante a instalação de câmeras que permitam captar imagens
com nitidez - inclusive à noite, em especial nas áreas de movimentação e
armazenagem de mercadorias, bem como nos portões de acesso e saída - e uso de
equipamento e programa capazes de identificar os caracteres das placas de
licenciamento de veículos e do número de identificação de contêineres.
§ 1º A
administradora do local ou recinto alfandegado deverá transmitir, em tempo
real, para a unidade da RFB jurisdicionante as imagens e dados do sistema
referido no caput, devendo, ainda, manter esses arquivos de imagens e dados
pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, disponibilizando-os à RFB quando
solicitados.
§ 2º As
exigências de que trata este artigo poderão ser dispensadas pelo chefe da
unidade da RFB jurisdicionante, no caso de recintos de bases militares,
exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e
assemelhados, e outros, a exemplo daqueles destinados à quarentena de animais,
observadas as características específicas e a segurança fiscal.
Art. 14. O
local ou recinto deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de
pessoas e veículos, movimentação de cargas e estocagem de mercadorias.
Parágrafo único.
O chefe da unidade da RFB jurisdicionante poderá dispensar recintos de bases
militares, de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas,
torneios esportivos e assemelhados, e outros, a exemplo daqueles destinados à
quarentena de animais, da obrigatoriedade de implantação dos sistemas a que se
refere o caput, consideradas as características locais e operacionais.
Art. 15. Os sistemas referidos nos arts. 13 e 14 deverão funcionar ininterruptamente,
com acesso a RFB via Internet, em tempo real, realizado por conexão direta
através de cabo UTP, fibra óptica ou qualquer outro meio, a critério do chefe
da unidade da RFB jurisdicionante, que garanta qualidade e velocidade da
transmissão.
Parágrafo único.
O acesso pela RFB aos sistemas referidos no caput poderá ser realizado por
troca de informações e integração direta com os sistemas de controle da RFB de
acordo com critérios que poderão ser estabelecidos em ADE Conjunto da Cotec e
Coordenação- Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 16. Os
recintos alfandegados localizados em aeroporto, porto organizado ou em áreas
próximas poderão, desde que autorizados pelo chefe da unidade da RFB
jurisdicionante, compartilhar os seguintes requisitos:
I - edifício de escritórios dos órgãos e agências
da administração pública;
II - sistema de monitoramento e vigilância
eletrônica; e
III - aparelhos e instrumentos relacionados no
inciso III do art. 9º.
§ 1º As
responsabilidades pela manutenção das estruturas, sistemas e equipamentos
compartilhados deverão ser definidas isoladamente para os recintos do
condomínio, perante a RFB.
§ 2º
Consideram-se áreas próximas aquelas situadas dentro de um raio de 2km (dois
quilômetros) dos limites do recinto.
Art. 17. As
disposições dos arts. 4º ao 16 não dispensam o cumprimento de outras obrigações
decorrentes de lei ou de acordo internacional, bem como o atendimento a
exigências regulamentares estabelecidas por outros órgãos e agências da
administração pública.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA O ALFANDEGAMENTO
Art. 18. A
solicitação de alfandegamento será protocolizada pelo interessado na unidade da
RFB jurisdicionante para fins de fiscalização aduaneira sobre o local ou
recinto, informando sua localização, os tipos de carga ou mercadorias que
movimentará e armazenará, as operações aduaneiras que pretende realizar,
inclusive cabotagem, e os regimes aduaneiros que pretende operar, e deverá ser
instruída com os seguintes documentos:
I - extrato do contrato ou ato de concessão,
permissão, arrendamento ou autorização, onde aplicável, publicado no Diário
Oficial da União (DOU);
II - prova de habilitação ao tráfego internacional
expedida pela autoridade competente, no caso de porto, instalação portuária de
uso privativo, aeroporto ou ponto de fronteira ou, alternativamente, prova de
pré-qualificação como operador portuário, no caso de instalação portuária de uso
público ou de uso privativo localizada em porto organizado;
III - comprovação do direito de construção e uso de
tubulações, esteiras ou similares, no caso de tanque ou silo;
IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social
em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial,
devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de
eleição de seus administradores;
V - cópia do documento de identidade dos
signatários da solicitação referida no caput, acompanhada do respectivo
instrumento de procuração, se for o caso;
VI - prova de regularidade de situação junto ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do estabelecimento;
VII - termo de fiel depositário, conforme modelo
constante do Anexo I;
VIII - termo de designação da pessoa física
responsável pela guarda efetiva das mercadorias armazenadas, retidas ou
apreendidas, conforme modelo constante do Anexo II;
IX - projeto do local a ser alfandegado, contendo:
a) planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local;
b) planta de locação, indicando arruamento, portarias, pátios,
armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas,
portões, balanças, scanners, equipamentos para movimentação de mercadorias,
áreas de verificação de mercadorias, instalações da RFB, dos demais órgãos e
agências da administração pública e da administração do local ou recinto;
c) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e
vigilância, com as respectivas áreas de cobertura;
d) planta indicativa dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;
e) plantas baixas das instalações da RFB e de todas as edificações de
local ou recinto;
f) especificações técnicas das construções no local ou recinto a ser
alfandegado e da pavimentação das áreas descobertas;
g) certificado de arqueação emitido por órgão oficial ou entidade
autorizada para cada unidade armazenadora, no caso de silos ou tanques para
armazenamento de produtos a granel;
h) declaração de capacidade máxima de armazenamento, especificando cada
tipo e espécie de carga e volume, inclusive com os dimensionamentos mínimos
reservados para a circulação e movimentação dentro do recinto; e
i) certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por
órgão oficial ou entidade autorizada; e
X - documentação técnica relativa aos sistemas
informatizados referidos nos arts 13 e 14.
§ 1º Estão
dispensados de prova de situação relativa ao disposto no inciso II os
estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura
Aeroportuária (Infraero), da ECT, os permissionários e concessionários de
Portos Secos, as empresas delegatárias ou órgãos da administração pública
responsáveis pela administração portuária.
§ 2º O
responsável pela promoção de eventos referidos no inciso IV do art. 2º deverá
anexar à solicitação a programação do evento e a autorização ou contrato para
utilização da área, caso não seja proprietária ou titular do domínio útil.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o disposto no inciso IX do caput resumir-se-á a croqui do local ou recinto, com indicações dos locais de carga e descarga, guarda e exposição de mercadorias e do espaço destinado à sua verificação. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.838, DOU 04/08/2009)
Art. 19. A
unidade da RFB jurisdicionante autuará a documentação protocolizada pelo
interessado e examinará a documentação apresentada verificando a regularidade
fiscal do interessado, intimando-o, se for o caso, a sanear o processo no prazo
de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período a critério do
chefe da unidade, em situações justificadas.
§ 1º Saneado
o processo, a unidade da RFB deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, concluir as
verificações pertinentes ao alfandegamento.
§ 2º As
verificações referidas no § 1º consistirão de:
I - vistoria das instalações físicas, em cotejo com
o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança do local ou
recinto;
II - atendimento dos requisitos técnicos e
operacionais constantes nos arts. 4º a 17, inclusive avaliação prévia do funcionamento
dos sistemas informatizados de controle referidos nos arts. 13 e 14;
III - avaliação da eficiência e correção, mediante
testes por amostragem, dos sistemas de controle referidos no art. 14; e
IV - avaliação das condições necessárias à garantia
da segurança aduaneira.
§ 3º Concluídas
as verificações de que trata o § 2º e constatada nos sistemas da RFB a
regularidade fiscal relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela RFB, será lavrado o respectivo relatório, a ser juntado ao processo.
§ 4º Não
sendo considerados cumpridos os requisitos para alfandegamento, a unidade da
RFB intimará o interessado a adotar as providências pertinentes.
§ 5º Após a
conclusão das providências, o interessado comunicará o fato à unidade da RFB,
para nova verificação.
§ 6º
Concluídas as verificações, o servidor designado encaminhará os autos para o
chefe da unidade da RFB, com relatório sintético, propondo o alfandegamento, do
recinto ou local, ou o seu indeferimento.
§ 7º No
relatório referido no § 6º, o servidor relacionará as exigências que o
requerente recusou-se a cumprir.
§ 8º Acolhido
o relatório, o chefe da unidade da RFB encaminhará o processo ao
Superintendente da Receita Federal do Brasil, da jurisdição.
§ 9º As
intimações apresentadas ao interessado para os fins de aplicação do disposto
neste artigo terão prazos e prorrogações fixados, considerando suas
complexidades.
§ 10. O chefe
da unidade da RFB poderá expedir ato disciplinando a execução do disposto neste
artigo, bem como designar comissão para processar as solicitações e avaliações
periódicas de alfandegamento.
Art. 20. A
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante
recepcionará os autos e poderá:
I - requerer informações ou verificações
complementares;
II - editar o ADE de alfandegamento; ou
III - indeferir o pleito, com base em despacho
fundamentado.
§ 1º Do
indeferimento do pleito cabe pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias,
após saneamento de irregularidades e cumpridas as exigências.
§ 2º Do
indeferimento da reconsideração, caberá recurso ao Secretário da Receita
Federal do Brasil, em instância única, no prazo de trinta dias.
§ 3º Após a
publicação do ADE de alfandegamento, os autos serão encaminhados para ciência
do interessado e arquivamento na unidade da RFB jurisdicionante.
CAPÍTULO IV
DO ATO DE ALFANDEGAMENTO
Art. 21. O
ato que declarar o alfandegamento estabelecerá os termos, limites e condições
para sua execução e as operações aduaneiras autorizadas no local ou recinto,
dentre as quais:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou
trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação,
redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do
exterior ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito
aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque
para o exterior;
V - despacho de importação;
VI - despacho de exportação;
VII - despacho aduaneiro de remessas expressas;
VIII - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
IX - despacho aduaneiro de internação de mercadorias
saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC);
X - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes
procedentes do exterior ou a ele destinados; e
XI - embarque de viajantes saindo da ZFM ou ALC.
§ 1º O
alfandegamento será declarado:
I - pelo prazo de vigência do contrato ou ato que
legitimou a sua solicitação, de acordo com o disposto no inciso I do art. 18;
II - pelo prazo do evento, na hipótese do inciso
IV do art. 2º, acrescido de até 30 (trinta) dias, antes e depois do evento,
para a recepção e devolução das mercadorias; e
III - por prazo indeterminado, nas demais
hipóteses.
§ 2º A SRRF
jurisdicionante, excepcionalmente poderá autorizar, por meio de ADE, as
operações referidas nos incisos I e X do caput que ocorram de forma não regular
em locais ou recintos não alfandegados.
§ 3º Qualquer
que seja o prazo do alfandegamento, serão indicados no ADE:
I - a possibilidade de sua suspensão,
cancelamento ou cassação, conforme o caso;
II - o tipo de fiscalização aduaneira a ser
exercida, que poderá ser:
a) ininterrupta;
b) em horários determinados; ou
c) eventual;
III - a unidade da RFB responsável pelo controle
aduaneiro;
IV - o código de recinto no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex); e
V - a menção sobre a obrigatoriedade do
ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização (Fundaf).
Art. 22. Os
pontos de fronteira e demais recintos administrados pela RFB serão alfandegados
pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal
de jurisdição, que editará ADE nos moldes previstos no art. 21.
§ 1º O chefe
da unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto instruirá o processo
de alfandegamento, o qual obedecerá às exigências dos incisos II e IX do art.
18.
§ 2º Nos
locais e recintos referidos no caput, não será permitida a descarga e a
armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as
operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ALFANDEGAMENTO
Art. 23. A
unidade da RFB jurisdicionante procederá ao acompanhamento e à avaliação
permanente das condições de funcionamento dos locais ou recintos alfandegados
relativamente aos aspectos vinculados às condições de operação e segurança do
local ou recinto sob sua jurisdição.
§ 1º A
unidade da RFB realizará avaliação anual e elaborará relatório circunstanciado
sobre a situação de cada local ou recinto, inclusive com a indicação de
autuação, caso tenha sido descumprido requisito exigido para o alfandegamento,
de acordo com modelo constante no Anexo III.
§ 2º O
relatório, acompanhado de informação sobre as providências adotadas no âmbito
de suas atribuições, bem como sobre eventuais propostas de alteração do ato de
alfandegamento, será encaminhado pelo chefe da unidade da RFB à SRRF
jurisdicionante, observado cronograma por ela estabelecido.
§ 3º A SRRF
deverá manifestar-se quanto às propostas apresentadas pela unidade da RFB e
promover, quando for o caso, as devidas alterações e a consequente reedição do
ADE, sendo dispensada a juntada de documentos e informações constantes no
processo de alfandegamento.
§ 4º As SRRF
deverão encaminhar à Coana, até o dia 15 do mês de junho, relatório anual
consolidado, referente ao exercício anterior, sobre a situação dos locais e
recintos sob sua jurisdição, acompanhado de informações sobre as providências
adotadas para sanar eventuais irregularidades.
Art. 24. Os
locais e recintos de fronteira alfandegados, administrados pela RFB, serão
avaliados nos moldes desta Portaria.
Parágrafo único.
Na hipótese de ocorrência de irregularidade cujo saneamento encontre-se fora da
competência do chefe da unidade da RFB de jurisdição sobre o local ou recinto
alfandegado, caberá a este comunicar formalmente o fato e apresentar proposta
de regularização ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A
solicitação de ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio,
armazéns, silos e tanques ao local ou recinto alfandegado deverá ser
formalizada pelo interessado de acordo com as disposições do art. 18.
§ 1º A
solicitação a que se refere o caput será anexada aos autos do processo do
alfandegamento do local ou recinto.
§ 2º O
processamento da solicitação de que trata o caput obedecerá às disposições
estabelecidas nos arts. 18 a 20, com vistas à edição de ADE que altere as
características anteriores do alfandegamento, sendo dispensada a juntada de
documentos e informações que constem desse processo.
§ 3º O
disposto neste artigo também se aplica para operações e tipos de carga não
previstos no ADE de alfandegamento do local ou recinto.
Art. 26. As
alterações nos sistemas de controle do local ou recinto e na sua estrutura
física, não compreendidas no art. 25, deverão ser precedidas de consulta à
autoridade aduaneira para sua manifestação.
Art. 27. A
administradora do local ou recinto alfandegado deverá comunicar à unidade da
RFB de jurisdição sempre que houver alteração da pessoa física, referida no
inciso VIII do art. 18, responsável pela guarda das mercadorias.
Art. 28. Os
locais ou recintos que se encontrem alfandegados terão o prazo de 2 (dois)
anos, contados da data da publicação desta Portaria, para cumprirem todos os
requisitos técnicos de alfandegamento nela estabelecidos.
Art. 29. Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Ficam revogadas a Portaria SRF nº 967, de 22 de setembro de 2006, a Portaria
SRF nº 968, de 22 de setembro de 2006 e a Portaria SRF nº 969, de 22 de
setembro de 2006.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO
..................................................(nome da
empresa).........................................................
........................(qualificação)..............................................................(endereço
completo), inscrita no CNPJ/MF sob o nº.......................neste ato
legalmente representada pelo seu..............................(sócio/diretor/
procurador), Sr. ...............................................(nome
completo)................ portador da Carteira de Identidade
nº.................................. e inscrito no CPF/MF sob o nº
............................. declara assumir, para todos os efeitos legais, a
condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior ou a ele
destinadas, objeto de operações de carga, descarga, movimentação, armazenamento
ou passagem, realizadas em .......................... (local ou recinto
alfandegado) localizado em ............................., e, nessa condição,
assume a responsabilidade pelos tributos e demais encargos decorrentes,
apurados em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias sob sua
custódia, assim como por danos a elas causados nas operações realizadas por
seus prepostos.
..................................
(local e data)
........................................
(assinatura do representante legal)
(Modelo Aprovado pela Portaria RFB nº 1.022 , de 30 de março de
2009.)
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
PELA GUARDA EFETIVA DE
MERCADORIAS ARMAZENADAS, RETIDAS OU APREENDIDAS
..................................................(nome da
empresa).........................................................
........................(qualificação)..............................................................(endereço
completo), inscrita no CNPJ/MF sob o nº.......................neste ato
legalmente representada pelo seu..............................(sócio/diretor/
procurador), Sr. ...............................................(nome
completo)................ portador da Carteira de Identidade
nº.................................. e inscrito no CPF/MF sob o nº
............................. na condição de fiel depositário das mercadorias
procedentes do exterior ou a ele destinadas, objeto de operações de carga,
descarga, movimentação, armazenamento ou passagem, realizadas em
.......................... (local ou recinto alfandegado) localizado em
............................., designa neste ato o Sr.
.........................................................................(nome
completo).........................., portador da Carteira de Identidade
nº.................................e inscrito no CPF/MF sob o nº
................................, para representá-la nos atos inerentes à
guarda das mercadorias armazenadas, retidas ou apreendidas.
..................................
(local e data)
........................................
(assinatura do representante legal)
(Modelo Aprovado pela Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de
2009.)
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE LOCAL/RECINTO
ALFANDEGADO
URF:
LOCAL/RECINTO ALFANDEGADO:
CÓDIGO DO RECINTO:
ATO DECLARATÓRIO DE ALFANDEGAMENTO:
I - CONDIÇÕES PARA O CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
IMPORTADAS OU DESTINADAS À EXPORTAÇÃO |
CONDIÇÕES |
||
|
BOA |
REGULAR |
RUIM |
Localização geográfica |
|
|
|
Infra-estrutura viária de acesso ao local |
|
|
|
Segurança na movimentação das cargas |
|
|
|
Segurança na armazenagem das cargas no local |
|
|
|
Sinalização horizontal e vertical das vias e áreas de
armazenagem |
|
|
|
II - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS NORMAS QUE
DISCILINAM O ALFANDEGAMENTO DE RECINTOS EXISTÊNCIA |
CONDIÇÕES |
||||
|
SIM |
NÃO |
BOA |
REGULAR |
RUIM |
Área contínua |
|
|
|
|
|
Área descontínua |
|
|
|
|
|
Instalações da SRF completas e mobiliadas |
|
|
|
|
|
Linhas telefônicas para uso exclusivo da SRF |
|
|
|
|
|
Vagas de estacionamento privativas para uso da SRF |
|
|
|
|
|
Instalações exclusivas da interessada |
|
|
|
|
|
Linhas telefônicas instaladas nas demais áreas |
|
|
|
|
|
Instalação de equipamentos interligados ao SISCOMEX |
|
|
|
|
|
Sistema de monitoramento por câmeras |
|
|
|
|
|
Sistema informatizado de controle de acesso |
|
|
|
|
|
Outros sistemas informatizados |
|
|
|
|
|
Plano de Segurança Aduaneira |
|
|
|
|
|
Depósito de mercadorias apreendidas |
|
|
|
|
|
Unidades armazenadoras de cargas frigorificadas |
|
|
|
|
|
Unidades armazenadoras de cargas perigosas |
|
|
|
|
|
Espaços em área coberta para verificação de mercadorias |
|
|
|
|
|
Depósito de amostras |
|
|
|
|
|
Bancada para verificação de mercadorias/bagagem |
|
|
|
|
|
Balanças
(especificar)...................................................... |
|
|
|
|
|
Equip.p/quantificação
(especificar)................................. |
|
|
|
|
|
Equip.p/movimentação
(especificar)............................... |
|
|
|
|
|
Iluminação interna das unidades armazenadoras |
|
|
|
|
|
Iluminação externa dos pátios do recinto |
|
|
|
|
|
Área descoberta compactada |
|
|
|
|
|
Área descoberta pavimentada |
|
|
|
|
|
Guaritas |
|
|
|
|
|
Portarias |
|
|
|
|
|
Muros |
|
|
|
|
|
Cercas |
|
|
|
|
|
Portões |
|
|
|
|
|
Segurança do recinto |
|
|
|
|
|
Higiene e conforto dos recinto |
|
|
|
|
|
Comprovação da regularidade de recolhimento do FUNDAF |
|
|
|
|
|
Comprovação da regularidade da situação junto ao FGTS |
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(Modelo Aprovado pela Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de
2009.)
III - OBSERVAÇÕES GERAIS/ORIENTAÇÕES |
|
IV - IRREGULARIDADES DETECTADAS/FALHAS DE SISTEMA OU EQUIPAMENTO |
|
V - PROVIDÊNCIAS ADOTADAS/INTIMAÇÕES/AUTUAÇÕES |
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DATA: |
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NOME DOS MEMBROS DA COMISSÃO |
ASSINATURA |
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(Modelo Aprovado pela Portaria RFB nº 1.022 , de 30 de março de 2009.)