PORTARIA SRFB N° 2.438, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 22/12/2010
Revogado pelo art. 45 da Portaria SRFB nº 3.518, DOU
03/10/2011
Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III, XIX, XX e XXI do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 e 36 do
Decreto-Lei No- 37, de 18 de novembro de 1966; no inciso III do art. 12, no §
1º do art. 25 e no § 2º do art. 288 da Lei No- 7.565, de 19 de dezembro de
1986; no art. 4º, no inciso II do § 5º do art. 33 e nos arts. 35 e 36 da Lei
No- 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; nos arts. 76, 77 e 92 da Lei No- 10.833,
de 29 de dezembro de 2003; no art. 39 da Lei No- 12.350, de 20 de dezembro de
2010; no Decreto No- 1.910, de 21 de maio de 1996; nos arts. 10 e 13 do Decreto
No- 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto No- 7.044, de 22 de
dezembro de 2009 e pelo Decreto No- 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Os
procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos devem observar ao
disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
Art. 2º
Entende-se por alfandegamento a autorização, por parte da administração
aduaneira, para
estacionamento
ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, embarque,
desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele
destinados, movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de
mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime
aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele
destinados e remessas postais internacionais, nos locais e recintos onde tais
atividades ocorram sob controle aduaneiro.
Art. 3º Poderão
ser alfandegados:
I - portos,
aeroportos e instalações portuárias, administrados pelas pessoas jurídicas:
a)
concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários e aeroportuários, ou
empresas e
órgãos públicos constituídos para
prestá-los;
b)
autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo exclusivo, misto
ou de turismo,
nas respectivas instalações; e
c)
arrendatários de instalações portuárias de uso público;
II -
recintos, inclusive aqueles denominados Portos Secos, administrados pelas
pessoas jurídicas
titulares das respectivas
permissões ou concessões;
III - bases
militares, sob responsabilidade das Forças Armadas;
IV - recintos
de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios
esportivos e
assemelhados, sob a
responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;
V - unidades
de venda e depósitos de beneficiária do regime aduaneiro especial de Loja
Franca,
sob a responsabilidade da
respectiva empresa exploradora;
VI - recintos
para movimentação e armazenagem de remessas expressas e de remessas postais
internacionais, sob
responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
VII - silos ou
tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas
a porto organizado ou instalações
portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares,
instaladas em caráter permanente;
VIII -
recintos para quarentena de animais, sob responsabilidade do órgão subordinado
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IX - Zonas
de Processamento de Exportação (ZPE).
§ 1º Poderão
ainda ser alfandegados pontos de fronteira, sob responsabilidade direta da
Secretaria
da Receita Federal do Brasil
(RFB).
§ 2º Para fins
do disposto no inciso VII, considera-se em área contígua ao porto organizado ou
instalação portuária, o silo ou tanque, ligado àqueles de forma permanente por
tubulação, esteira rolante ou similar, desde que estejam sob a mesma jurisdição
de despacho aduaneiro.
Art. 4º O
alfandegamento compreenderá:
I - cais e águas
para atracação, carga, descarga ou transbordo de embarcações no transporte
internacional;
II - pátios
contíguos à faixa de cais referidos no inciso I, necessários à movimentação de
cargas
para embarque (pré-stacking) ou
imediatamente após o desembarque (stacking);
III - pistas e
pátios de manobras, utilizados por aeronaves em voos internacionais;
IV - áreas
destinadas ao carregamento e descarregamento de aeronaves no transporte
internacional;
V - pistas
de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas para acesso
às áreas referidas nos incisos I a IV;
VI -
estruturas de armazenagem, tais como silos, tanques, pátios e edifícios de
armazéns, ou qualquer outra estrutura adequada à guarda e preservação de carga;
VII - terminais
de carga e terminais de passageiros internacionais;
e
VIII -
unidades de venda e depósitos de beneficiária do regime aduaneiro especial de
Loja Franca.
§ 1º Para efeito de
alfandegamento, as estruturas e áreas referidas neste artigo poderão ser
tratadas como recintos isolados, mesmo quando estiverem sob a responsabilidade
do mesmo administrador.
§ 2º As
esteiras e dutos para carga e descarga juntamente com o recinto de armazém ou
silo ao qual estejam conectados, mesmo que sejam de uso compartilhado por diferentes
operadores, também estarão compreendidos no alfandegamento.
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se também a terminais portuários privativos, de
uso exclusivo, misto, ou de turismo, para embarque, desembarque e trânsito de
passageiros em viagem internacional, inclusive localizados fora da área do
porto organizado.
CAPÍTULO
II
DOS
REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA O ALFANDEGAMENTO DE LOCAIS E RECINTOS
Art. 5º A área do local
ou recinto a ser alfandegado deverá estar segregada de forma a permitir a
definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às
atividades nele executadas.
§ 1º A
segregação do local ou recinto poderá ser feita por muros de alvenaria,
alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação desses meios, com altura
mínima de 2,50m (dois inteiros e cinquenta centésimos de metro), de forma a
direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas por portão ou ponto
autorizado.
§ 2º Poderá
ser dispensada a segregação pelos meios referidos no § 1º quando obstáculos
naturais garantirem o isolamento da área ou quando as características
específicas das mercadorias puderem permitir o controle de sua movimentação e
armazenamento.
Art. 6º A segregação
dentro do recinto será exigida entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou
bens importados ou destinados à exportação ou para regime aduaneiro especial.
§ 1º A
segregação entre essas áreas deve ser de tal forma que ofereça obstáculo à
passagem de uma para outra.
§ 2º A
dimensão das áreas segregadas dentro do recinto poderá ser alterada pela
administradora em razão de conveniência e do volume das cargas a armazenar,
desde que seja preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação
interna de mercadoria e observado o disposto no art. 26 desta Portaria.
§ 3º Fica
dispensada a segregação dos silos, tanques e outras estruturas destinadas ao
armazenamento de granéis.
§ 4º O titular
da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar a segregação em outras
hipóteses, com base em relatório técnico da Comissão de Alfandegamento de que
trata o art. 35 desta Portaria, considerando as características específicas do
local ou recinto.
Seção II
Dos
Edifícios e Instalações, Aparelhos de Informática e Mobiliário
Art. 7º O local
ou recinto que receba carga em contêineres, transportada em carrocerias
rodoviárias fechadas do tipo baú, vagões ferroviários não graneleiros ou em
paletes de transporte aéreo, deve reservar área exclusiva para verificação de
mercadorias, com as seguintes características:
I - coberta;
II -
dimensionada para atender ao volume de carga movimentado e selecionado,
diariamente, para conferência pelos órgãos competentes;
III - dotada
de iluminação artificial; e
IV - dotada
de piso pavimentado plano que permita o deslocamento de empilhadeiras ou
equipamentos de movimentação de carga.
§ 1º Deverá
também ser reservada área coberta, compatível com o movimento médio diário do
recinto, própria para o estacionamento de caminhões carregados com cargas em
trânsito aduaneiro, visando possibilitar a execução dos procedimentos
aduaneiros.
§ 2º As
dimensões e características das áreas referidas neste artigo estarão sujeitas à
aprovação do titular da unidade de despacho jurisdicionante.
Art. 8º As vias
de circulação interna, os pátios de estacionamento e as áreas para contêineres
vazios, para contêineres com cargas em trânsito aduaneiro, para cargas
perigosas (explosivas, inflamáveis, tóxicas etc.) ou que exijam cuidados
especiais para o seu transporte, manipulação, tratamento químico ou
armazenagem, deverão estar convenientemente distribuídas em relação às linhas
de fluxo no local ou recinto, de forma a proporcionar a segurança das pessoas e
do patrimônio, permitir o adequado fluxo de veículos e facilitar os controles
aduaneiros.
Parágrafo único. As vias,
pátios e áreas referidas no caput, bem como as áreas de segurança e os
corredores de circulação de pessoas deverão ser sinalizados horizontal e
verticalmente.
Art. 9º A
administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem custo para a RFB,
durante todo o período de vigência do alfandegamento, escritório exclusivo,
próximo das áreas de conferência física de cargas e veículos, bem como vagas de
estacionamento exclusivas da RFB e de seus servidores.
§ 1º O
escritório deverá dispor de:
I -
mobiliário;
II -
aparelhos de informática;
III -
aparelhos de telefonia, fax, copiadoras de documentos, e condicionadores de ar,
caso o escritório não seja servido por sistema central de climatização;
IV
-fornecimento de energia elétrica;
V -
abastecimento de água;
VI - serviços
de telefonia;
VII - acesso à
Internet; e
VIII -
instalação de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB.
§ 2º Os
aparelhos de informática e a rede exclusiva a que se referem os incisos II e
VIII do § 1º deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas em Ato
Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
(Cotec).
§ 3º Desde que
garantidas a privacidade e a segurança das pessoas, dos dados e das
informações, o escritório poderá ser instalado em edifício de uso comum dos
demais órgãos da administração pública que atuam no local e da administração do
recinto, devendo, neste caso, ser isolado por meio de portas e paredes ou
divisórias piso-teto.
§ 4º O
escritório compreende áreas adequadas, isoladas e exclusivas para:
I -
atividades de expediente;
II -
equipamentos servidores e equipamentos da rede exclusiva da RFB;
III - arquivo
de documentos;
IV -
almoxarifado;
V - copa;
VI -
banheiros e vestiários, masculino e feminino; e
VII - cozinha
e seus equipamentos, a critério do titular da unidade de despacho jurisdicionante.
§ 5º O
mobiliário compreende mesas, cadeiras, poltronas, estantes, gaveteiros e racks para aparelhos de informática.
§ 6º Aparelhos
de informática compreendem:
I -
computadores pessoais e equipamentos servidores;
II - equipamentos
de rede, tais como modems, roteadores e switches;
III -
aparelhos para digitalização e impressão de documentos;
IV -
leitores de códigos de barras; e
V - outros,
definidos em ato específico.
§ 7º Nos
locais onde houver terminais de passageiros internacionais ou lojas francas, a
administradora deverá disponibilizar área privativa para verificação de bens de
viajantes que procedam do exterior ou que a ele se destinem, dotada de bancadas
apropriadas para esta atividade.
§ 8º O
escritório, bem como quaisquer das exigências acima dispostas, poderão ser
dispensados pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante, desde que não
haja prejuízo ao desempenho
das atividades aduaneiras ou à
qualidade dos serviços prestados.
§ 9º O
dimensionamento, a distribuição interna, a adequação das divisões do
escritório, bem como os demais recursos de que trata este artigo, deverão ser
verificados quando da vistoria prevista no
inciso I do art. 24, levando em
conta as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de
despachos aduaneiros e as características do atendimento ao público.
§ 10. As áreas
administrativas das Alfândegas e Inspetorias da RFB, quando instaladas em
portos e aeroportos, ficarão sujeitas ao rateio das despesas correntes.
Art. 10. A
administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem custo para a RFB,
durante todo o período de vigência do alfandegamento, observadas, no que
couber, as disposições do art.
7º:
I - local e
equipamentos para guarda e conservação temporária de amostras;
II -
instalações privativas destinadas à guarda e armazenamento de mercadorias
retidas ou apreendidas, ressalvadas as situações previstas no art. 31 do
Decreto-Lei No- 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 11. No caso em
que outro órgão da administração pública federal atuante na condição de anuente
em operação de comércio exterior manifeste a necessidade de exercer suas
atividades de
controle de forma presencial e
habitual no local ou recinto a ser alfandegado, a administradora deverá
disponibilizar sem custo para o órgão, instalações e equipamentos necessários
ao exercício de suas competências.
Parágrafo único. Na
hipótese em que qualquer dos órgãos que tenha se manifestado nos termos do
caput não estabeleça especificação detalhada, a administração do local ou
recinto observará
para ele as mesmas especificações
estabelecidas para a RFB.
Seção III
Art. 12. A
administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem custo para a RFB,
inclusive no que concerne à manutenção, durante todo o período de vigência do
alfandegamento, os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação de
mercadorias:
I - balança
rodoviária, quando por ele transite mercadorias neste modal;
II - balança
ferroviária, quando por ele transite mercadorias neste modal;
III - balança
de fluxo estático ou dinâmico, na hipótese de cargas a granel sólido
movimentadas por esteiras;
IV - medidor
de fluxo, na hipótese de cargas a granel líquido movimentadas por dutos;
V - balança
para pesagem de volumes, com capacidade mínima e 500kg (quinhentos quilogramas)
e escala em 200g (duzentos gramas) ou menor, quando no local houver
movimentações de carga solta ou em contêiner;
VI - balança
de precisão, para pesagem de pequenas quantidades, para os locais ou recintos
que operem com mercadorias que requeiram esse tipo de aparelho, inclusive para
fins de quantificação
de amostras.
§ 1º As
balanças e medidores de fluxo referidos nos incisos a IV deverão estar integrados aos sistemas informatizados de
controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo da
digitação dos dados decorrentes de
tais pesagens ou medições.
§ 2º Para o alfandegamento
de tanques e recintos destinados o armazenamento de cargas de granel líquido
será dispensado o medidor de fluxo, desde que seja possível estabelecer com
precisão as quantidades embarcadas ou desembarcadas a partir da mensuração do
volume dos tanques realizada por outros equipamentos automatizados que, com
medição de nível ou outro meio de efeito equivalente, estejam interligados a
sistema com os mesmos requisitos previstos no
§ 1º.
§ 3º Os
equipamentos previstos neste artigo poderão ser substituídos por outros de
funções equivalentes, desde que, mediante inspeção e análise por parte da
Comissão de Alfandegamento, seja confirmada sua eficácia.
Seção IV
Da Disponibilização e Manutenção de Instrumentos e Aparelhos e Inspeção Não Invasiva de Cargas e Veículos
Art. 13. A
administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem custo para a RFB,
inclusive no que concerne à manutenção, durante todo o período de vigência do
alfandegamento, equipamentos de inspeção não invasiva de cargas, unidades de
carga, mercadorias e veículos.
§ 1º ADE da
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá as
especificações dos equipamentos de inspeção não invasiva, considerando as
características de cada tipo de carga, unidade de carga, mercadoria e veículo
que transitará ou será movimentada no recinto alfandegado.
§ 2º Fica
dispensada a exigência do caput quando a movimentação anual média (MVAM) do
local ou recinto, calculada conforme a fórmula abaixo, for inferior a 100 (cem)
unidades:
MVAM = (T + C + V) / 30 x M onde:
T = No- de contêineres, em TEUs
(Twenty-foot Equivalent Unit), movimentados no ano
C = caminhões de carga solta ou
granel, movimentados no ano
V = vagões contendo carga solta ou
granel, movimentados no ano
M = meses de operação do local ou
recinto no ano
§ 3º O
quantitativo de equipamentos de que trata o caput deverá ser, no mínimo, de uma
unidade quando a MVAM do local ou recinto, calculada conforme a fórmula
estabelecida no § 2º, for superior a 100 (cem) e inferior a 400 (quatrocentas)
unidades.
§ 4º Na
hipótese do § 3º, quanto a MVAM for superior a 400 (quatrocentas) unidades
deverá ser disponibilizado um equipamento adicional cada vez que a MVAM
ultrapassar novas 400 (quatrocentas) unidades.
§ 5º Os limites
de que tratam os §§ 3º poderão ser alterados pelo titular da unidade de
despacho jurisdicionante, para mais ou para menos, consideradas as
características da movimentação de cargas e veículos no local ou recinto.
§ 6º Para fins
do cálculo mencionado nos §§ 2º e 4º deverão ser consideradas as declarações
aduaneiras registradas no ano calendário anterior ou, nos casos de nova
solicitação de alfandegamento, a expectativa de movimentação de cargas no local
ou recinto, declarada pelo interessado.
§ 7º Aos
recintos alfandegados instalados em portos ou aeroportos alfandegados não se
aplica a dispensa prevista no § 2º.
Seção V
Da
Disponibilização de Edifícios e Instalações, Equipamentos, Instrumentos e
Aparelhos para Verificação de Mercadorias que Exijam Cuidados Especiais
Art. 14. O local
ou recinto que receba animais vivos, plantas ou parte delas, movimente cargas
frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras que exijam cuidados
especiais no transporte,
manipulação ou armazenagem, deverá
dispor de curral, baias, armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada
especial, conforme o caso, que permita a descarga e a verificação, no mínimo,
do conteúdo total da maior unidade de carga a ser movimentada no recinto, de
acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança
definidos pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. Esta
exigência poderá ser dispensada no local ou recinto que movimente tais cargas
somente em trânsito aduaneiro, ressalvadas as condições estabelecidas pelos
outros órgãos da administração pública.
Art. 15. O local
ou recinto deverá dispor de instalações e equipamentos para o bom atendimento
ao público em geral, condutores de veículos de transporte, despachantes
aduaneiros e outros intervenientes que atuem ou circulem por suas dependências,
proporcionando- lhes boas condições de segurança, conforto, higiene e
comodidade, observando, no tocante às questões de acessibilidade, as
disposições da Lei No- 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do Decreto No-
5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Seção VI
Dos
Sistemas
Art. 16. O local
ou recinto deverá dispor de sistema de monitoramento e vigilância de suas
dependências, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez,
inclusive à noite, nas áreas de movimentação e armazenagem de mercadorias, nos
portões de acesso e saída e outras definidas pela RFB.
§ 1º Nos
portões de acesso e saída de veículos será obrigatória funcionalidade capaz de
identificar os caracteres das placas de licenciamento e, onde couber, o número
de identificação de contêineres.
§ 2º A
administradora do local ou recinto alfandegado deverá, sem custo para a RFB,
transmitir em tempo real, para a unidade de despacho jurisdicionante, as
imagens e dados do sistema referido
no caput e manter os arquivos
correspondentes pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 3º O titular
da unidade de despacho jurisdicionante poderá determinar local distinto do
previsto no § 2º, para recepção das imagens e dados do sistema referido no caput.
§ 4º A
administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem custo para a RFB,
inclusive no que concerne à manutenção, durante todo o período de vigência do
alfandegamento, os equipamentos e softwares necessários à visualização das
imagens captadas pelo sistema de monitoramento e vigilância.
§ 5º ADE
Conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Informação da Tecnologia (Cotec)
estabelecerá os requisitos mínimos do sistema previsto neste artigo.
Art. 17. O local
ou recinto deve dispor de sistema informatizado que controle o acesso de
pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias.
§ 1º ADE
Conjunto da Coana e da Cotec estabelecerá as especificações técnicas do sistema
previsto neste artigo.
§ 2º O sistema
deverá funcionar ininterruptamente, com acesso via Internet para a RFB, em
tempo real.
Art. 18. O titular
da unidade da RFB de despacho jurisdicionante poderá dispensar locais e
recintos alfandegados de bases militares, exposições, feiras, congressos,
apresentações artísticas, torneios
esportivos e assemelhados, lojas
francas e destinados à quarentena de animais, entre outros, das obrigações a
que se referem os arts. 10 a 17, consideradas as características locais e
operacionais.
Art. 19. Os locais
e recintos alfandegados localizados em áreas próximas poderão, desde que
autorizados pelo titular da unidade da RFB de despacho jurisdicionante,
compartilhar:
I -
edifício de escritórios dos órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 9º;
II - local, equipamentos
e instalações previstos no art. 9º; e
III -
aparelhos e instrumentos relacionados nos arts. 12 e 13.
§ 1º Para fins
de compartilhamento, considera-se em área próxima aqueles recintos cuja
distância máxima até o local ou instalação compartilhada, por via de transporte
em boas condições de tráfego, seja de 10km (dez quilômetros).
§ 2º O
compartilhamento não exclui a responsabilidade de cada recinto pelo atendimento
dos requisitos para alfandegamento.
§ 3º A autorização
fica condicionada ao emprego, por parte de cada um dos recintos, de meios que
garantam a inviolabilidade e o rastreamento das cargas nos trajetos entre o
local ou instalação compartilhada e os respectivos recintos.
Art. 20. O
sistema de monitoramento e vigilância eletrônica de que trata o art. 16 poderá
ser compartilhado por locais e recintos alfandegados, ainda que jurisdicionados
por distintas unidades de despacho da RFB, desde que autorizado pelos titulares
das respectivas unidades.
Art. 21. A
administradora do local ou recinto poderá submeter estudo preliminar e
anteprojeto do local e instalações à apreciação do titular da unidade da RFB de
despacho jurisdicionante, a fim de adequá-los às condições necessárias à futura
solicitação de alfandegamento.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica às especificações técnicas do sistema de que trata o §
1º do art. 17.
Art. 22. A
solicitação de alfandegamento será protocolizada pelo interessado na unidade da
RFB de despacho jurisdicionante, informando a localização do local ou recinto,
os tipos de carga ou mercadorias que movimentará e armazenará, as operações
aduaneiras que pretende realizar, inclusive cabotagem, e os regimes aduaneiros
que pretende operar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - extrato
do contrato ou ato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização, onde
aplicável, publicado no Diário Oficial da União (DOU);
II - prova de
habilitação ao tráfego internacional expedida pela autoridade competente, no
caso de porto, instalação portuária de uso privativo, aeroporto ou ponto de
fronteira ou, alternativamente,
prova de pré-qualificação como operador portuário, no caso de instalação portuária de uso público ou de uso privativo localizada em porto organizado;
III -
comprovação do direito de construção e uso de tubulações, esteiras ou
similares, no caso de tanque ou silo;
IV - ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações,
estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
V - cópia do
documento de identidade dos signatários da solicitação referida no caput,
acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;
VI - prova
de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do
estabelecimento;
VII - termo de
fiel depositário, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria;
VIII - termo(s)
de designação de preposto(s), conforme modelo constante do Anexo II a esta
Portaria;
IX - projeto
do local ou recinto a ser alfandegado, contendo:
a) planta de
situação, em relação à malha viária que serve ao local;
b) planta de
locação, indicando arruamento, portarias, pátios, armazéns, silos, tanques,
guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas, portões, balanças, scanners,
equipamentos para movimentação de mercadorias, áreas de verificação de
mercadorias, instalações da RFB, dos demais órgãos da administração pública e
da administradora do local ou recinto;
c) planta da
rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as
respectivas áreas de cobertura;
d) planta
indicativa dos fluxos de movimentação de veículos e cargas;
e) plantas
baixas das instalações da RFB e de todas as edificações;
f)
especificações técnicas das construções e da pavimentação das áreas
descobertas;
g)
certificado de arqueação emitido por órgão oficial ou entidade autorizada para
cada unidade armazenadora, no caso de silos ou tanques para armazenamento de
produtos a granel;
h)
declaração de capacidade máxima de armazenamento, especificando cada tipo e
espécie de carga e volume, inclusive com os dimensionamentos mínimos reservados
para a circulação e movimentação dentro do recinto;
i)
expectativa de movimentação de cargas no local ou recinto, nos termos da
fórmula contida no § 2º do art. 13; e
j)
certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por órgão oficial
ou entidade autorizada;
X -
documentação técnica relativa aos sistemas referidos nos arts. 16 e 17; e
XI -
manifestação dos outros órgãos da administração pública federal atuantes na
condição de anuentes do comércio exterior, sobre a necessidade de
disponibilização de edifícios e instalações,
aparelhos de informática,
mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades.
§ 1º Estão dispensados
de prova de situação relativa ao disposto no inciso II os estabelecimentos
operados pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Infraero),
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), os permissionários e
concessionários de Portos Secos, as empresas delegatárias ou órgãos da
administração pública responsáveis pela administração portuária.
§ 2º O
responsável pela promoção de eventos referidos no inciso IV do art. 3º deverá
anexar à solicitação a programação do evento e a autorização ou contrato para
utilização da área, caso não
seja proprietária ou titular do
domínio útil.
§ 3º Na
hipótese de que trata o § 2º, o disposto no inciso IX do caput resumir-se-á a
croqui do local ou recinto, com indicações dos locais de carga e descarga,
guarda e exposição de mercadorias e do espaço destinado à sua verificação.
Art. 23. A
comissão prevista no art. 35 procederá ao exame da documentação protocolizada e
verificará nos sistemas da RFB a situação fiscal do interessado, relativamente aos
impostos e contribuições administrados pela RFB.
§ 1º A
comissão deverá concluir as verificações a que se refere o caput no prazo de 15
(quinze) dias contados da autuação do processo, com exceção daquelas relativas
aos documentos de que trata o inciso X do art. 22.
§ 2º
Verificada qualquer irregularidade na documentação ou relativa à situação
fiscal, a comissão intimará o interessado a saneála no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável em situações justificadas.
§ 3º
Suspende-se o prazo previsto no § 1º até que o interessado atenda às intimações
descritas no § 2º.
§ 4º Vencido o
prazo a que se refere o § 2º sem que o interessado atenda às intimações feitas,
o processo será indeferido e arquivado pelo titular da unidade de despacho
jurisdicionante.
Art. 24.
Concluídos a verificação e o exame a que se refere o art. 23, a comissão
prevista no art. 35 realizará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as
atividades a seguir relacionadas, lavrando o respectivo relatório a ser juntado
ao processo:
I - vistoria
das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições
operacionais e de segurança do local ou recinto;
II -
verificação do atendimento dos requisitos técnicos e operacionais constantes
nos arts. 6º a 20, inclusive avaliação prévia do funcionamento dos sistemas
informatizados de controle referidos nos arts. 16 e 17; e
III - avaliação
das condições necessárias à garantia da segurança aduaneira.
§ 1º Não sendo
cumpridos os requisitos para alfandegamento, a comissão intimará o interessado
a adotar as providências pertinentes, em prazo fixado considerando suas
complexidades, prorrogável mediante pedido justificado.
§ 2º Na
hipótese prevista no § 1º, interrompe-se o prazo previsto no caput.
§ 3º Após a conclusão
das providências, o interessado comunicará o fato à comissão, para nova
verificação.
§ 4º
Concluídas as verificações, a comissão elaborará relatório recomendando o
alfandegamento do local ou recinto, ou o indeferimento da solicitação, e
encaminhará os autos para o titular da unidade de despacho jurisdicionante.
§ 5º O titular
da unidade de despacho jurisdicionante encaminhará o processo ao respectivo
Superintendente da Receita Federal do Brasil, manifestando-se quanto à
solicitação de alfandegamento.
Art. 25. A
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante
recepcionará os autos e deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - retornar
o processo à comissão para requerer informações ou verificações complementares
ou fazer novas exigências ao interessado, se entender necessário;
II - editar o
ADE de alfandegamento; ou
III -
indeferir a solicitação, com base em despacho fundamentado.
§ 1º No caso previsto
no inciso I aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 23 e 24.
§ 2º Do
indeferimento da solicitação cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 3º Do
indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Secretário da Receita
Federal do Brasil, em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Após a
publicação do ADE de alfandegamento, os autos serão encaminhados para ciência
do interessado e arquivamento na unidade de despacho jurisdicionante.
Art. 26. A solicitação
de ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio, armazéns,
silos e tanques ao local ou recinto alfandegado deverá ser formalizada pelo
interessado de acordo com as disposições do art. 22.
§ 1º A
solicitação a que se refere o caput será anexada aos autos do processo do
alfandegamento do local ou recinto.
§ 2º O
processamento da solicitação de que trata o caput obedecerá às disposições
estabelecidas nos arts. 23 a 25, com vistas à edição de ADE que altere as
características anteriores do alfandegamento, sendo dispensada a juntada de
documentos e informações que constem desse processo.
§ 3º O
disposto neste artigo também se aplica para operações e tipos de carga não previstos
no ADE de alfandegamento do local ou recinto, bem como à alteração das
dimensões de área demarcada em ADE de credenciamento para operar Regimes
Aduaneiros Especiais.
CAPÍTULO
IV
DO ATO DE
ALFANDEGAMENTO
Art. 27. O ato que
declarar o alfandegamento estabelecerá seu prazo e as operações aduaneiras
autorizadas no local ou recinto, inclusive limites e condições para a execução
destas, dentre as quais:
I - entrada
ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do
exterior ou a ele destinados;
II - carga,
descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de
mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
III - despacho
de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV -
conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - despacho
de importação;
VI -
despacho de exportação;
VII - despacho
aduaneiro de remessas expressas;
VIII - despacho
aduaneiro de bagagem desacompanhada;
IX - despacho
aduaneiro de internação de mercadorias saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou
de Área de Livre Comércio (ALC);
X - embarque,
desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele
destinados; e
XI - embarque de viajantes saindo da ZFM ou ALC.
§ 1º O alfandegamento
será declarado:
I - pelo
prazo de vigência do contrato ou ato que legitimou a sua solicitação, de acordo
com o disposto no inciso I do art. 22;
II - pelo
prazo do evento, na hipótese do inciso IV do art. 3º, acrescido de até 30
(trinta) dias, antes e depois do evento, para a recepção e devolução das
mercadorias; e
III - por prazo indeterminado, nas demais hipóteses.
§ 2º A SRRF
jurisdicionante poderá, excepcionalmente, publicar ADE autorizando que
operações referidas nos incisos I e X do caput possam ocorrer de forma eventual
em locais ou recintos não alfandegados, indicando a unidade da RFB responsável
pelo controle aduaneiro.
§ 3º Qualquer
que seja o prazo do alfandegamento, serão indicados no ADE:
I - o tipo de
fiscalização aduaneira a ser exercida, que poderá ser:
a)
ininterrupta;
b) em
horários determinados; ou
c) eventual;
II - a unidade
da RFB responsável pelo controle aduaneiro;
III - o código
de recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
IV - as áreas
ou instalações do local ou recinto alfandegado, em zona primária ou secundária;
e
V - menção sobre a obrigatoriedade do ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf).
Art. 28. Os pontos
de fronteira e recintos administrados pela RFB serão alfandegados pelo
Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal de
jurisdição, que editará ADE nos moldes previstos no art. 27, no que couber.
§ 1º O titular
da unidade de despacho jurisdicionante instruirá o processo de alfandegamento,
o qual obedecerá às exigências dos incisos II e IX do art. 22.
§ 2º Nos
locais e recintos referidos no caput, não será permitida a descarga e a
armazenagem de mercadoria importada ou despachada para exportação, salvo as
operações de descarga para transbordo e aquelas no interesse da fiscalização.
CAPÍTULO V
DO
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ALFANDEGAMENTO
Art. 29. A unidade
de despacho jurisdicionante procederá ao acompanhamento cotidiano das condições
de operação e segurança para o funcionamento dos locais ou recintos
alfandegados, estando seus administradores sujeitos às sanções cabíveis, nos
termos da legislação em vigor, no caso de descumprimento de requisito exigido
para o alfandegamento.
Parágrafo único. As
irregularidades e ocorrências constatadas em relação às condições de
funcionamento deverão ser comunicadas ao titular da unidade de despacho
jurisdicionante para posterior encaminhamento à comissão prevista no art. 35.
Art. 30. A comissão prevista no art. 35 realizará avaliação anual e elaborará relatório sobre a situação de cada local ou recinto, de acordo com modelo constante no Anexo III a esta Portaria, observado cronograma estabelecido pela SRRF jurisdicionante, procedendo à autuação caso tenha sido descumprido requisito para o alfandegamento.
§ 1º O
relatório, acompanhado de informação sobre as providências adotadas, bem como
eventuais propostas de alteração do ato de alfandegamento, será encaminhado
pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante à respectiva SRRF
§ 2º A SRRF deverá manifestar-se quanto às propostas
apresentadas pela unidade da RFB e promover, quando for o caso, as devidas
alterações e a consequente reedição do ADE, sendo dispensada a juntada de documentos
e informações constantes no processode alfandegamento.
§ 3º As SRRF
deverão encaminhar à Coana, até o dia 15 do mês de junho, relatório anual
consolidado, referente ao exercício anterior, sobre a situação dos locais e
recintos sob sua jurisdição, acompanhado de informações sobre as providências
adotadas para sanar eventuais irregularidades.
Art. 31. Os locais e recintos de fronteira alfandegados, administrados pela RFB, serão avaliados, no que couber, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Na
hipótese de ocorrência de irregularidade cujo saneamento encontre-se fora da
competência do titular da unidade de despacho jurisdicionante do local ou
recinto alfandegado, cabe a este comunicar o fato com proposta de regularização
ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O
alfandegamento nos termos desta Portaria não dispensa o cumprimento de outras
obrigações decorrentes de lei ou de acordo internacional, bem como o atendimento
a exigências regulamentares ou contratuais estabelecidas pela administração
pública.
Art. 33. O
Superintendente Regional da Receita Federal designará pelo menos uma Comissão
de Alfandegamento, à qual competirá:
I - processar
as solicitações de alfandegamento; e
II - realizar
as avaliações anuais de alfandegamento.
§ 1º A
Comissão de Alfandegamento terá duração de 2 (dois) anos, facultada a
recondução, e será composta por no mínimo 2 (dois) servidores da RFB, sendo a
presidência exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A
Comissão de Alfandegamento poderá ter atuação local ou regional, conforme
definido no ato de designação.
Art. 34.
Quaisquer alterações nos sistemas informatizados de controle, bem como na
estrutura física do local ou recinto, não compreendidas no art. 26, deverão ser
precedidas de consulta à autoridade aduaneira para sua manifestação.
Art. 35. A
administradora do local ou recinto alfandegado deverá comunicar à unidade da
RFB de jurisdição sempre que houver alteração da pessoa física, referida no
inciso VIII do art. 22, responsável pela guarda das mercadorias.
Art. 36. Os locais
ou recintos que se encontrem alfandegados terão os seguintes prazos para
cumprirem todos os requisitos técnicos de alfandegamento previstos nesta
Portaria:
I - até 30
de março de 2011 para os requisitos estabelecidos nos arts. 5º ao 10, 12, 14,
15 e 17; e
II - de 2 (dois) anos contados da data de publicação desta Portaria para os requisitos estabelecidos nos arts. 13 e 16.
Parágrafo único. Os prazos
previstos neste artigo não atingem requisitos especificados antes da publicação
desta Portaria e nesta mantidos, os quais, por decurso de prazo, o
administrador do local ou recinto já estivesse obrigado a cumprir.
Art. 37. Aplica-se
o disposto nesta Portaria aos recintos denominados Centros Logísticos e
Industriais Aduaneiros (CLIA), que tenham sido constituídos nos termos da
Medida Provisória Nº
Art. 38. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Ficam
revogadas a Portaria RFB Nº 1.022, de 30 de março de 2009, e a Portaria RFB Nº 1.838, de 31 de julho de 2009.
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO