DECRETO Nº 6.814, DE 6 DE ABRIL
DE 2009
DOU 07/04/2009
Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20
de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e
administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º e no art. 20 da
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação -
ZPE será apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente,
ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após
sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.
§ 1º Além de outros requisitos exigidos na Lei nº 11.508, de 20
de julho de 2007, a proposta de criação de ZPE deverá conter, obrigatoriamente,
os seguintes elementos:
I - delimitação da área total da ZPE, incluindo comprovação de sua
disponibilidade;
II - indicação de áreas segregadas destinadas a instalações,
estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização,
vigilância e controle aduaneiros, de interesse da segurança nacional,
fitossanitários e ambientais;
III - indicação de vias de
acesso a portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados;
IV - relatório
sobre obras de infra-estrutura a serem realizadas e
seus custos;
V - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura
básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada
pela ZPE;
VI - cronograma
das obras de implantação;
VII - comprovação da viabilidade
de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para
implantação da ZPE;
VIII - declaração do
órgão ambiental competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área
escolhida pode ser utilizada para instalação de projetos industriais; e
IX - termo de compromisso do requerente de:
a) solicitar,
em tempo hábil, o licenciamento ambiental junto ao órgão competente;
b) constituir pessoa
jurídica, no prazo de noventa dias após o ato de criação da ZPE, com a função
específica de ser a administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a
empresas que nela vierem a se instalar e dar apoio e auxílio às autoridades
aduaneiras; e
c) não
permitir que a administradora da ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da
ZPE, a qualquer título, exceto para empresas titulares de projetos já aprovados
pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas hipóteses
de:
1. descumprimento
do prazo de noventa dias para início das obras de instalação do estabelecimento
industrial;
2. descumprimento
do prazo previsto para término das obras de instalação do estabelecimento
industrial; ou
3. cessão
de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, salvo quando expressamente
autorizada pelo CZPE.
§ 2º Na cláusula resolutória da escritura pública prevista na alínea "c" do inciso IX do § 1º, deverá
constar que o CZPE poderá prorrogar os prazos de que tratam os itens 1 e 2 da
citada alínea, nos termos do parágrafo único do art. 8º.
§ 3º O CZPE, em função das particularidades da proposta,
poderá exigir outros requisitos, condições ou elementos que julgue necessários
para a sua análise técnica.
§ 4º A apreciação das propostas de criação de ZPE será realizada de
acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
Art. 2º A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle
aduaneiro.
§ 1º Fica
dispensado o alfandegamento da área destinada ao funcionamento da ZPE, exceto
do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à
submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele
destinadas. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.995, DOU 30/08/2019)
§ 2º Para
cumprimento do disposto no § 1º, devem ser observadas as determinações do CZPE,
além dos requisitos e das condições estabelecidos pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, relativos a: (Alterado pelo
art. 1º, do Decreto nº 9.995, DOU 30/08/2019)
II - sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela
administradora da ZPE;
III - instalações e
equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;
V - fluxo de mercadorias, veículos e pessoas.
§ 3º A administradora da ZPE deverá prover, sem custos para a
administração pública, as instalações, estrutura e equipamentos necessários à
realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle referidas no inciso II do § 1º do art. 1º.
Art. 3º A
administradora da ZPE deverá submeter à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de noventa dias, contado da data
de sua constituição, o projeto referente às determinações, aos requisitos e às
condições referidos no § 2º do art. 2º. (Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº
9.995, DOU 30/08/2019)
Art. 4º O
início do funcionamento de ZPE dependerá do alfandegamento prévio da área
referida no § 1º do art. 2º pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia. (Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº
9.995, DOU 30/08/2019)
§ 1º O
alfandegamento da área será feito no prazo de sessenta dias, contado da data de
publicação do ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia que declarar cumpridos as determinações, os requisitos e
as condições previstos no § 2º do art. 2º e na legislação específica, desde que
obtido o licenciamento de que trata a alínea "a" do inciso IX do § 1º
do art. 1º. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.995, DOU 30/08/2019)
§ 2º A administradora da ZPE será considerada depositária das
mercadorias sob controle aduaneiro que receber na área da ZPE, até a entrega
definitiva à empresa ali instalada.
§ 3º Ficam assegurados os
benefícios tributários, cambiais e administrativos previstos na Lei nº 11.508,
de 2007, aos bens e aos serviços importados ou adquiridos no mercado interno
para instalação ou utilização em área não alfandegada de ZPE, desde que
observados os termos, os limites e as condições do regime. (Incluído pelo
art. 1º, do Decreto nº 9.995, DOU 30/08/2019)
Art. 5º A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante
apresentação de projeto, na forma estabelecida pelo CZPE.
§ 1º O projeto a ser submetido à apreciação do CZPE deverá estar
acompanhado de documento firmado pelo representante legal da administradora da
ZPE à qual se destina, manifestando a aceitação do empreendimento.
§ 2º No projeto, deverá constar relação dos produtos a serem
fabricados de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM.
§ 3º A apreciação dos projetos de instalação de empresa em ZPE será
realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
Art. 6º Aprovado o projeto de que trata o art. 5º,
os interessados deverão, no prazo de noventa dias, constituir empresa nos
termos estabelecidos pelo CZPE.
Art. 7º A empresa constituída na forma do art. 6º
assumirá compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta dias contados de sua
constituição, de:
I - cumprir
outras condições que, no exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas
pelo Conselho; e
II - auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta
decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de
sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1º A receita bruta de que trata o inciso II do caput será
considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as
vendas.
§ 2º O percentual de receita bruta de que trata o inciso II do caput
será apurado a partir do ano-calendário subseqüente
ao do inicio da efetiva entrada em funcionamento do
projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro
ano-calendário de funcionamento.
Art. 8º A inobservância dos prazos estipulados no art. 6º ou no caput do
art. 7º implicará revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.
Parágrafo único. O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá
prorrogar os prazos referidos no caput e, ainda, aqueles de que tratam
as alíneas "b" e "c" do inciso IX do § 1º do art. 1º e o art. 3º.
Art. 9º É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos
evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no
País.
Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a
exportação de:
I - armas
ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do
Exército; e
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art. 10. O ato de criação de ZPE caducará:
I - se, no prazo de quarenta
e oito meses, contado da data de sua publicação, a administradora da ZPE não
tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o
cronograma previsto na proposta de criação; ou (Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº
9.995, DOU 30/08/2019)
II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo
justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua
conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.
Art. 11. As sanções previstas na Lei nº 11.508, de
2007, não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto
no art. 76
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12. Considera-se dano ao erário, para
efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a
introdução:
I -no mercado
interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no
mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados na Lei nº 11.508, de
2007; e
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da
pena de perdimento estabelecida neste artigo.
Art. 13. A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
disciplinará: (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.995, DOU 30/08/2019)
I - o
depósito, a reexportação e a destruição de mercadorias importadas;
II - o
depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado
interno; e
III - os
procedimentos específicos relacionados à fiscalização, vigilância, controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.
Brasília, 6 de abril de 2009; 188º
da Independência e 121º da República.