INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 948, DE 15 DE
JUNHO DE 2009
DOU 16/06/2009
Disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto
de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
A SECRETÁRIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o que
dispõe o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o § 5º do art. 17 da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, o art. 4º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, resolve:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa disciplina as hipóteses de suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23
de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO I
DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
Art. 2º
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na
industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29,
84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e
87.11 da Tipi.
Art. 3º Serão
desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento
industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados
classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00,
8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.
Art. 4º O
disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se, também, a empresa comercial atacadista
adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda
equiparada a estabelecimento industrial, nos termos do § 5º do art. 17 da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, PARTES
E PEÇAS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
Art. 5º
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas,
os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por
estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes,
chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput, as empresas adquirentes deverão declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os
requisitos estabelecidos.
Art. 6º Serão
desembaraçados com suspensão do IPI as matérias- primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente pelo
estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes,
chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.
Parágrafo único.
O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo
contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação de que trata o
art. 7º.
Art. 7º Para
os fins do disposto nos arts. 5º e 6º, o estabelecimento adquirente deverá
informar à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) de seu domicílio
fiscal, sem formalização de processo:
I - os produtos que industrializa;
II - os produtos autopropulsados aos quais os
mesmos se destinam; e
III - as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados
interno e externo.
Art. 8º Sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças, destinados a emprego, pelo
estabelecimento industrial adquirente, na produção de componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e
87.11 da Tipi.
Art. 9º Serão
desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento
industrial, destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos
produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01
a 87.06 e 87.11 da Tipi.
Art. 10. Os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças de que tratam os
arts. 8º e 9º, produzidos pelo estabelecimento industrial adquirente, são
aqueles relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 88 E DOS BENS DE
INFORMÁTICA
Art. 11.
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas,
os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por
estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de:
I - partes e peças destinadas a estabelecimento
industrial fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da Tipi; e
II - bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do
mencionado artigo.
§ 1º Para
fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os
requisitos estabelecidos.
§ 2º As
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem
importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata
este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço
com suspensão do imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de
cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º.
§ 3º O
estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem
formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos
que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e
externo.
CAPÍTULO IV
DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE
EXPORTADORA
Art. 12. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas,
os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por pessoa
jurídica preponderantemente exportadora.
Art. 13.
Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por pessoa
jurídica preponderantemente exportadora.
Art. 14. Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.364, DOU 21/06/2013)
§ 1º O
percentual de exportação deve ser apurado:
I - considerando-se a receita bruta de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - depois de excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º (Revogado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.364, DOU 21/06/2013)
Seção I
Do Requerimento do Registro
Art. 15. O
direito à aquisição com suspensão do IPI, no, caso, dos arts. 12 e 13, fica
condicionado a registro prévio a ser requerido por meio do formulário constante
do Anexo Único, apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
I - declaração de empresário ou ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que
atestem o mandato de seus administradores;
II - indicação do titular da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III - relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no CPF e respectivos endereços;
IV - declaração, sob as penas da lei, de que
atende às condições de que trata o art. 14, instruída com documentos que a
comprovem;
V - relação dos principais fornecedores, com
nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.
Seção II
Dos Procedimentos para a Concessão do Registro
Art. 16. Na
análise para a concessão do registro, a DRF ou a Derat deverá:
I - verificar a correta instrução do pedido,
relativamente à documentação de que trata o art. 15;
II - preparar o processo e, se for o caso,
saneá-lo quanto à instrução;
III - verificar a regularidade fiscal da pessoa
jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
IV - proceder ao exame do pedido;
V - determinar a realização de diligências
julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações
constantes do pedido;
VI - proferir despacho deferindo ou indeferindo o
registro; e
VII - dar ciência ao
interessado.
Art. 17. O
registro será concedido por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido
pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º O ADE
referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz
e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Na
hipótese de indeferimento do pedido de registro, cabe, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em
instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil
(SRRF).
§ 3º O
recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado naDRF ou na Derat com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido
saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º Proferida
a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou
à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
Seção III
Do Cancelamento do Registro
Art. 18. O
cancelamento do registro ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para registro.
§ 1º Na
hipótese do inciso I do caput, a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou
Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O
cancelamento do registro será formalizado por meio de ADE publicado no Diário
Oficial da União, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat.
§ 3º Na hipótese
de cancelamento do registro de que trata o inciso II do caput, caberá, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de
recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF.
§ 4º O
recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo
ao processo que lhe deu origem e proceder ao devido saneamento, o encaminhará à
respectiva SRRF.
§ 5º
Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado
à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao
interessado.
§ 6º O
cancelamento do registro implica:
I - vedação de aquisição ou importação de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão
do IPI; e
II - pagamento, pelo adquirente ou importador, do
imposto suspenso com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculado a partir
da data de aquisição ou do desembaraço:
a) relativamente às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos
materiais de embalagem exportados ou vendidos no mercado interno;
b) relativamente aos produtos acabados ou em elaboração, nos quais as
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou
importados com suspensão tenham sido utilizados, e que no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da ciência do cancelamento do registro, não
forem exportados.
§ 7º A pessoa
jurídica cujo registro for cancelado nos termos do inciso II do caput somente
poderá solicitar novo registro depois de decorridos 2 (dois) anos contados da
data de publicação do ADE de cancelamento.
Seção IV
Da Aplicação da Suspensão
Art. 19. Para
efeito da suspensão do IPI de que trata o art. 12, a pessoa jurídica adquirente
deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende
a todos os requisitos estabelecidos, bem como indicar o número do ADE que lhe
concedeu o direito.
Art. 20. Em
relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de
embalagem, a suspensão do IPI extingue- se com qualquer das seguintes
ocorrências:
I - exportação, para o exterior, ou venda à
empresa comercial exportadora, de produto em cuja industrialização as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
adquiridos com suspensão do IPI, tenham sido utilizados, observadas, quanto ao
conceito de comercial exportadora, as normas da legislação do imposto;
II - venda no mercado interno de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem ou de produto ao qual tenham
sido incorporados, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do
§ 6º do art. 18; ou
III - furto, roubo, inutilização, deterioração,
destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins.
Parágrafo único.
Na hipótese de extinção referida no inciso III, deve ser efetuado o pagamento
do imposto não pago em decorrência da suspensão, com os acréscimos e
penalidades cabíveis, calculados a partir da data da aquisição ou do
desembaraço das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de
embalagem saídos com suspensão.
CAPÍTULO V
DOs OUTROS PRODUTOS
Art. 21. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas,
os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a
estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos
classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos
2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código
2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles
a que corresponde a notação NT (não-tributados).
§ 1º Para
fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os
requisitos estabelecidos.
§ 2º As
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem
importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata
este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, mediante apresentação,
pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se
refere o § 3º.
§ 3º O
estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem
formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos
que elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 22. Os
titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa
do Departamento da Receita Federal nº 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo
do disposto no art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado
pelo Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade
concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das matériasprimas,
dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, expresso em dólares
dos Estados Unidos da América, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou
inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até
a data de protocolização do pedido de cancelamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Considera-se estabelecimento preponderantemente produtor, para fins do disposto
nos arts. 5º, 6º, 11 e 21, aquele que, no ano-calendário imediatamente anterior
ao da aquisição, teve receita bruta decorrente dos produtos referidos nos
citados artigos, conforme o caso, superior a 60% (sessenta por cento) da
receita bruta total no mesmo período.
Art. 24.O direito à
aquisição ou à importação com suspensão do IPI, de que tratam os arts. 5º, 6º,
11, 12, 13 e 21 desta Instrução Normativa, pelos adquirentes que atendam aos
requisitos da preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados no processo
produtivo dos respectivos estabelecimentos. (Alterado pelo art. 2º da In SRFB nº 1.424, DOU 20/12/2013)
I - (Revogado pelo art. 4º da In SRFB nº 1.424, DOU 20/12/2013)
II - (Revogado pelo art. 4º da In SRFB nº 1.424, DOU 20/12/2013)
III - (Revogado pelo art. 4º da In SRFB nº 1.424, DOU 20/12/2013)
IV - (Revogado pelo art. 4º da In SRFB nº 1.424, DOU 20/12/2013)
Art. 25. A
suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo
respectivo estabelecimento industrial remetente.
Art. 26. Nas
notas fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI" com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o destaque do imposto nas referidas
notas.
Art. 27. O
disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB Nº 1.364, DOU 21/06/2013)
II - a estabelecimento equiparado a industrial,
salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º.
Art. 28. As
disposições constantes desta Instrução Normativa, quanto ao procedimento de
registro de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, não se aplicam aos
processos em análise na data de sua publicação, os quais continuam a reger-se
pelas disposições pertinentes da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de
fevereiro de 2003.
Art. 29. Para
efeitos desta Instrução Normativa, considerase:
I - receita bruta total, o produto da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados
e o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
II - receita bruta decorrente de exportações para
o exterior, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 30. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, a
Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, a Instrução Normativa
SRF nº 429, de 21 de junho de 2004, a Instrução Normativa RFB nº 781, de 6 de
novembro de 2007, e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 11, de 5 de agosto
de 2003.
LINA MARIA VIEIRA
Anexo Único
REQUERIMENTO DE REGISTRO P/ PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA