INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 429, DE 21 DE JUNHO DE 2004

DOU 24/06/2004

Revogado pelo art. 31 da IN SRFB nº 948, DOU 16/06/2009

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que menciona.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo art. 33 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

 

Art. 1º O art. 4º e o inciso II do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001”.(NR)

 

“Art. 23. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
.............................................................................................................................................

II –     a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º.”(NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID