INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 758, DE 25 DE JULHO DE 2007
DOU 27/07/2007
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU
15/10/2019)
Dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).
O SECRETÁRIO
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 1° a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 16
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:
Do
Âmbito de Aplicação
Art. 1º
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para
habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (Reidi).
Da Suspensão
da Exigibilidade das Contribuições
Art. 2º
O Reidi suspende a exigência da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes
sobre a receita decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao
regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo
imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos
por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em
obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins- Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas
ao seu ativo imobilizado;
b) materiais de construção, quando importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou
utilização em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
Art. 3º
A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas
aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de
serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco)
anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de
infraestrutura, nos termos do art. 11. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
§ 1º O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica habilitada antes do dia 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
§ 4º Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
Art. 4º
Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e
serviços no regime do Reidi a pessoa jurídica previamente habilitada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§1º Também poderá
usufruir do Reidi a pessoa jurídica co-habilitada. (Alterado pelo art. 2º
da IN SRFB nº 955, DOU 10/07/2009)
§2º No
caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se
ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações
de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o
disciplinamento editado pela RFB. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.237, DOU 12/01/2012) (Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 955, DOU 10/07/2009)
Art. 5º
A habilitação de que trata o art. 4º
somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de
projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:
I - transportes, alcançando exclusivamente: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
a) rodovias e hidrovias; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
II - energia, alcançando
exclusivamente: (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 955, DOU 10/07/2009)
a) geração,
co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 955, DOU 10/07/2009)
b) produção e
processamento de gás natural em qualquer estado físico; (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 955, DOU 10/07/2009)
III - saneamento básico, alcançando exclusivamente
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; (Incluído pelo art. 1º
da IN SRFB nº 955, DOU 10/07/2009)
IV - irrigação; ou (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 955, DOU 10/07/2009)
V - dutovias. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 955, DOU 10/07/2009)
§ 1º
Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a
obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.
§ 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer coabilitação ao regime. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
§ 3º
Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser cohabilitada deverá:
I - comprovar o atendimento de todos requisitos
necessários para a habilitação ao Reidi; e
II - cumprir as demais exigências estabelecidas
para a fruição do regime.
§ 4º
Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da
titularidade do projeto de que trata o caput.
§ 5º
Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao Reidi a pessoa jurídica:
I - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(Simples) ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006; ou
II - que esteja irregular em relação aos impostos e
às contribuições administrados pela RFB.
Art. 6º
O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir,
em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art.
5º.
§ 1º Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com
contratos regulados pelo poder público: (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 955, DOU 10/07/2009)
I - os Ministérios deverão analisar
se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão
prevista no art. 2º, inclusive para cálculo de preços,
tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não
tenha sido considerado o impacto da aplicação do Reidi; e
II - os projetos que tenham contratos anteriores a
22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória n° 351, de 22 de
janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, somente
poderão ser contemplados no Reidi na hipótese de ser celebrado aditivo
contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não implica direito à
aplicação do regime no período anterior à habilitação ou co-habilitação da
pessoa jurídica vinculada ao projeto.
§ 3º Os projetos de que trata o caput serão considerados aprovados
mediante a publicação no Diário Oficial da União da portaria do Ministério
responsável pelo setor favorecido.
§ 4º Na portaria de que trata o § 3º, deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica
titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Reidi; e
II - descrição do projeto, com a especificação do
setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º.
§ 5º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e
disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos
de controle.
§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 9º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
§ 7º (Revogado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
§ 8º A
regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente, referida no inciso V do
caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007, será verificada em procedimento
interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 778, DOU 26/10/2007)
§ 9º Na hipótese de celebração dos aditivos contratuais de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser considerado o impacto positivo da aplicação do Reidi: (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
§ 10. O descumprimento do disposto no § 9º acarretará o cancelamento da habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso II do art. 12. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
§ 11.
O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura
de competência dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
Art. 7º
A habilitação e a co-habilitação ao Reidi devem ser requeridas por meio
dos formulários constantes dos Anexos I e II, respectivamente, a serem
apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados da portaria de
que trata o art. 6º. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 778, DOU 26/10/2007)
I - da inscrição do empresário no registro
público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem assim, no caso de
sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que
atestem o mandato de seus administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios,
pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com
indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - documentos comprobatórios da regularidade
fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições
administrados pela RFB; e
V - cópia da portaria de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. A pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar também
contrato com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja a execução
de obra referente ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.267, DOU 02/05/2012) (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 778, DOU 26/10/2007)
Art. 8º A
pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou cohabilitação separadamente
para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.
Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso I do art. 12. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.367, DOU 21/06/2013)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica
à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso,
nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 955, DOU 10/07/2009)
Art. 10.
Para a concessão da habilitação ou da co-habilitação, a DRF
ou Derat deve:
I - examinar o pedido e
a portaria de que trata o caput do art. 7º, observado o disposto
no parágrafo único daquele artigo. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 778, DOU 26/10/2007)
II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica
requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;
III - proferir despacho deferindo ou inferindo a
habilitação; e
IV
- dar ciência ao interessado. (Alterado pelo art. 2º da IN
SRFB nº 778, DOU 26/10/2007)
Parágrafo
único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido a
requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de vinte
dias da ciência da intimação.
Art. 11.
A habilitação ou co-habilitação será formalizada por meio de
Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e
publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O
ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento
matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
§
1º-A Constará
do ADE o nome empresarial da pessoa jurídica habilitada ou coabilitada, o
número de sua inscrição no CNPJ, o número de sua matrícula no Cadastro
Específico do INSS (CEI), quando obrigatória, o nome do projeto, o número da
portaria de aprovação do projeto, o setor de infraestrutura favorecido e o
prazo estimado para execução da obra. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.267, DOU 02/05/2012)
§ 2º Na
hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou co-habilitação ao regime,
cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a
apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da
Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 3º O
recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido
saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º
Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado
à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 5º Caso a
pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser
assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do
consórcio e sua designação, se houver. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.237, DOU 12/01/2012) (Incluído pelo art. 1º
da IN SRFB nº 955, DOU 10/07/2009)
Art. 12.
O cancelamento da habilitação ou co-habilitação ocorrerá:
I
- a pedido; ou
II
- de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.
§ 1º O
pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do inciso I do
caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento
da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo
Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU.
§ 3º No
caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe, no prazo
de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de
recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto
no art. 18.
§ 4º O
recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o
devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5º
Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado
à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao
interessado.
§ 6º O
cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das
co-habilitações a ela vinculadas.
§ 7º A
pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada:
I - não poderá mais
efetuar aquisições e importações ao amparo do Reidi de bens e serviços
destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação
cancelada; e (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 778, DOU 26/10/2007)
II - somente poderá solicitar nova habilitação após
o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de cancelamento,
no caso do inciso II do caput.
§ 8º O disposto no inciso II do § 7º não prejudica as demais
habilitações ou co-habilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas
anteriormente à publicação do ADE de cancelamento. (Alterado pelo art. 1º da IN
SRFB nº 778, DOU 26/10/2007)
Art. 13. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços
deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o
número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao Reidi à pessoa
jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I - "Venda de bens efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente; ou
II - "Venda de serviços efetuada com suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 14.
A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou
co-habilitada ao Reidi não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela
pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração
nãocumulativa dessas contribuições. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 778, DOU 26/10/2007)
Art. 15. A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao Reidi poderá, a
seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se
aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 16.
A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista
no Reidi não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados
na forma do art.
3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 2003.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica
habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do
regime, sem a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 17.
A suspensão de que trata o art. 2º converte-se
em alíquota zero após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura,
dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do Reidi.
Art. 18.
A pessoa jurídica que usufruiu do Reidi fica obrigada a
recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, na
forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da
Declaração de Importação (DI), nas hipóteses de:
I - não efetuar a incorporação ou a utilização de
que trata o art. 17; ou
II - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 12, antes da conversão da suspensão em alíquota zero,
na forma do art. 17.
§ 1º As
contribuições, os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão
exigidos da pessoa jurídica na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep- Importação e à Cofins-Importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins.
§ 2º O
pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera,
para a pessoa jurídica beneficiária do Reidi, direito ao desconto de créditos
apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 19. Será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas
habilitadas e co-habilitadas ao Reidi, na qual constarão o nome empresarial, o
número de inscrição no CNPJ, o nome do projeto, o número da portaria que
aprovou o projeto, o setor de infraestrutura favorecido, e o número e a data do
ADE de habilitação. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 778, DOU 26/10/2007)
Art. 20.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
(Alterado pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.267, DOU 02/05/2012)
(Alterado pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.267, DOU 02/05/2012)