DECRETO Nº 6.144, DE 3 DE
JULHO DE 2007
DOU 04/07/2007
Regulamenta a forma de habilitação e cohabilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI,
instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, D E C R E T A .
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação
ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
- REIDI.
Art. 2º
O REIDI suspende a exigência da:
I - Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao
regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo
imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos
por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em
obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por
pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime,
quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo
imobilizado;
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;(Alterado pelo art 1º do Decreto nº 7.367, DOU 26/11/2010)
II - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS- Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas
ao seu ativo imobilizado;
b) materiais de construção, quando importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização
em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços
importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando
aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado."
(NR)
Art. 3º
A suspensão de que
trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de
bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação
da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2º do
art. 7º.
§ 1º O prazo para fruição do
regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido
do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da
habilitação da pessoa jurídica.
§ 2º Para efeito do disposto
no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem
ou o serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio,
independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
§ 3º O disposto no § 2º
aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.(Alterado pelo art 1º do Decreto nº 7.367, DOU 26/11/2010)
§ 4º Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais." (NR)(Alterado pelo art 1º do Decreto nº 7.367, DOU 26/11/2010)
Art. 4º
Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens
e serviços no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo
único. Também poderá usufruir do regime do REIDI a pessoa jurídica
co-habilitada.
Art. 5º
A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser
requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação
de obras de infra-estrutura nos setores de:
I - transportes, alcançando exclusivamente:
a)
rodovias e hidrovias;
b)
portos organizados e
instalações portuárias de uso privativo;
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
c) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao vôo instalados em aeródromos públicos;(Alterado pelo art 1º do Decreto nº 7.367, DOU 26/11/2010)
III - saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.416, DOU 31/03/2008)
IV - irrigação;
ou
V - dutovias.
§ 1º
Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a
obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.
§ 2º A pessoa jurídica que
aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção
civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer
cohabilitação ao regime.
§ 3º
Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser cohabilitada deverá: I -
comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a habilitação ao
REIDI; e II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.
§ 4º
Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da
titularidade do projeto de que trata o caput.
Art. 6º
O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria,
os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.
§ 1º Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de
projetos com contratos regulados pelo poder público:
I - os Ministérios deverão analisar se os custos
do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º,
inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo
inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação
do REIDI; e
II - os projetos que tenham contratos anteriores a
22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 351, de 22 de
janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas somente
poderão ser contemplados no REIDI na hipótese de ser celebrado aditivo
contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.
§ 2º O
disposto no inciso II do § 1º não implica direito à aplicação do regime no
período anterior à habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica vinculada
ao projeto.
§ 3º Os
projetos de que trata o caput serão considerados aprovados mediante a
publicação no Diário Oficial da União da portaria do Ministério responsável
pelo setor favorecido.
§ 4º Na
portaria de que trata o § 3º, deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do
projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e
II - descrição do projeto, com a especificação do
setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º.
§ 5º Os
autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no
Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
§ 6º
Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REIDI a pessoa jurídica:
I - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES ou pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006; ou
II - que esteja irregular em relação aos impostos
e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 7o Não se aplica o
disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 9º no caso de contratação de
empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida
de licitação na modalidade leilão. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 6.167, DOU 25/07/2007)
§ 8o A
pessoa jurídica referida no caput do art. 5o poderá apresentar
os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7o
ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida
análise, deverá fazer constar este fato na portaria de que trata o § 3o.
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 6.167, DOU 25/07/2007)
§ 9º Os aditivos contratuais
de que trata o § 4º do art. 3º deverão considerar o impacto positivo da
aplicação do REIDI:
I - para fins de cálculo
de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com
contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável
verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do
aditivo celebrado; ou
II - para fins de redução do
preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 10. O descumprimento do
disposto no § 9º acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação,
nos termos do inciso II do art. 10.
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal." (NR)
(Alterado pelo art 1º do Decreto nº 7.367, DOU 26/11/2010)
Art. 7º A
habilitação e a co-habilitação ao REIDI devem ser requeridas à Secretaria
da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados:
I - da inscrição do empresário no registro
público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem assim, no caso de
sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que
atestem o mandato de seus administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF e respectivos endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios,
pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com
indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - cópia da portaria de que trata o art. 6º; e V -
documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente
em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 1º Além da documentação
relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá
apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja
exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto
aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.
§ 2º A
habilitação ou co-habilitação será formalizada por meio de ato da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3o A
apresentação dos documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput
fica dispensada se atendido o disposto no § 8o do art. 6o.
Art. 8º
A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou cohabilitação separadamente
para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.
Art. 9º Concluída a
participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso
I do art. 10.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto
no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso
I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Art. 10.
O cancelamento da habilitação ou co-habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.
§ 1º O
pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do inciso I do
caput, deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 2º O
cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ato
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da
União.
§ 3º O
cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das
co-habilitações a ela vinculadas.
§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação
cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à
co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI
de bens e serviços destinados ao referido projeto.
Art. 11.
Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art.
2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar
na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato
que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao REIDI à pessoa jurídica
adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I - "Venda de bens efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a
especificação do dispositivo legal correspondente; ou
II - "Venda de serviços efetuada com suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 12.
A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica
habilitada ao REIDI não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela
pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração
não-cumulativa dessas contribuições.
Art. 13.
A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista
no REIDI não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados
na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada
optar por efetuar aquisições e importações fora do REIDI, sem a suspensão
de que trata o art. 2o.(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 6.167, DOU 25/07/2007)
Art. 14.
A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota
zero após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura, dos bens
ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do REIDI.
§ 1º Na
hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput,
a pessoa jurídica beneficiária do REIDI fica obrigada a recolher as
contribuições não pagas em função da suspensão de que trata o art. 2º,
acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a
partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na
condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/PASEP- Importação e à COFINS-Importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o
PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º O
pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera,
para a pessoa jurídica beneficiária do REIDI, direito ao desconto de créditos
apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 15.
Será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a relação das
pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao REIDI, na qual constará
o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de
habilitação ou co-habilitação.
Art. 16.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência,
a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos
para habilitação e co-habilitação ao REIDI.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA