DECRETO
Nº 7.367, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU
26/11/2010
Altera o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de
2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI,
instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º
da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 2º, 3º 5º, 6º,
7º e 9º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º
....................................................................................
I -
.............................................................................................
.........................................................................................................
c) prestação de serviços, por
pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime,
quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo
imobilizado;
d) locação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de
infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por
pessoa jurídica habilitada ao regime;
II -
...........................................................................................
.........................................................................................................
c) o pagamento de serviços
importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando
aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado."
(NR)
"Art. 3º A suspensão de que
trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de
bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação
da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2º do
art. 7º.
§ 1º O prazo para fruição do
regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido
do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da
habilitação da pessoa jurídica.
§ 2º Para efeito do disposto
no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem
ou o serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio,
independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
§ 3º O disposto no § 2º
aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.
§ 4º Considera-se data da
contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos
contratuais." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................
I - transportes, alcançando exclusivamente:
a) rodovias e hidrovias;
b) portos organizados e
instalações portuárias de uso privativo;
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
c) sistemas aeroportuários
e sistemas de proteção ao vôo instalados em aeródromos públicos;
..........................................................................................................
§ 2º A pessoa jurídica que
aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção
civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer
cohabilitação ao regime.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 6º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 7º Não se aplica o
disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 9º no caso de contratação de
empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida
de licitação na modalidade leilão.
..........................................................................................................
§ 9º Os aditivos contratuais
de que trata o § 4º do art. 3º deverão considerar o impacto positivo da
aplicação do REIDI:
I - para fins de cálculo
de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com
contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável
verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do
aditivo celebrado; ou
II - para fins de redução do
preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 10. O descumprimento do
disposto no § 9º acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação,
nos termos do inciso II do art. 10.
§ 11. O disposto neste artigo
aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos
Estados, Municípios ou Distrito Federal." (NR)
"Art. 7º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º Além da documentação
relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá
apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja
exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto
aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 9º Concluída a
participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso
I do art. 10.
................................................................................................"
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o § 8º
do art. 6º e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.
Brasília, 25
de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Nelson
Jobim
Guido
Mantega
Marcio
Pereira Zimmermann