DECRETO Nº 6.167, DE 24 DE JULHO DE 2007
DOU 25/07/2007
Altera e acresce dispositivos ao Decreto no
6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e
co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts.
1o a 5o
da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 5o
da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, DECRETA:
Art. 1o Os
arts. 5o, 6o, 7o e 13 do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5o ......................................................................
...................................................................................
§ 2o A
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada
de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao
REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.
...........................................................................
” (NR)
“Art. 6o ......................................................................
....................................................................................
§ 7o Não
se aplica o disposto no inciso I do § 1o no caso de contratação
de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida
de licitação na modalidade leilão.
§ 8o A
pessoa jurídica referida no caput do art. 5o poderá apresentar
os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7o
ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida
análise, deverá fazer constar este fato na portaria de que trata o § 3o.”
(NR)
“Art. 7o ............................................................................
.........................................................................................
§ 3o A
apresentação dos documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput
fica dispensada se atendido o disposto no § 8o do art. 6o.”
(NR)
“Art. 13. ..................................................................................................................................
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada
optar por efetuar aquisições e importações fora do REIDI, sem a suspensão
de que trata o art. 2o.” (NR)
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega