INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.367, DE 20 DE JUNHO DE 2013

DOU 21/06/2013

 (Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no Decreto nº 7.367, de 25 de novembro de 2010, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 2º, , , e da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

I -       ................................................................................................................

 

c)     prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

 

d)       locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

 

II -      ............................................................................................

 

c)       o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado." (NR)

 

"Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do art. 11.

 

§ 1º O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica habilitada antes do dia 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.

 

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.

 

§ 4º Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais." (NR)

 

"Art. 5º .....................................................................................

 

I -     transportes, alcançando exclusivamente:

 

a)       rodovias e hidrovias;

 

b)       portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;

 

c)       trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e

 

d)       sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;

...................................................................................................

 

§ 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer coabilitação ao regime.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 6º .....................................................................................

 

§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 9º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.

 

...................................................................................................

 

§ 9º Na hipótese de celebração dos aditivos contratuais de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser considerado o impacto positivo da aplicação do Reidi:

 

I -       para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou

 

II -      para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

§ 10. O descumprimento do disposto no § 9º acarretará o cancelamento da habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso II do art. 12.

 

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal." (NR)

 

"Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso I do art. 12.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO