INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 955, DE 9 DE JULHO DE 2009

DOU 10/07/2009

(Revogada pela Instrução Normativa nº 2121, DOU 20/12/2022)

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).

 

         A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. a da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:

 

         Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5, 6º, 9º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 2º ...….....................................................................           .........

 

I - …..........................................................................................

 

...................................................................................................

 

d)   receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.

 

........................................................................................."(NR)

 

         "Art. 3º ...................................................................................

 

         § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.

 

         § 2º Considera-se data da contratação do negócio a data de assinatura do contrato ou de aditivos contratuais." (NR)

 

         "Art. 5º .....................................................................................

 

I -   transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;

 

II -  energia, alcançando exclusivamente:

 

a)   geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

 

b)   produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;

 

III - saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

 

IV - irrigação; ou

 

V -  dutovias.

 

         ..............……..................................................................."(NR)

 

         "Art. 6º………...……………………………………………

 

         § 1º Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público:

 

         ..................................................................................... " (NR)

 

         "Art. 9º ....................................................................................

 

         Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis." (NR)

 

         "Art. 11. ...................................................................................

 

         ...................................................................................................

 

         § 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)

 

         Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

 

         "Art. 4º ....................................................................................

 

         ...................................................................................................

 

         § 2º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)

 

         Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

LINA MARIA VIEIRA