INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 955,
DE 9 DE JULHO DE 2009
DOU 10/07/2009
(Revogada pela Instrução Normativa nº 2121, DOU 20/12/2022)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de
2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infra-Estrutura (Reidi).
A SECRETÁRIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts.
1º a 5º da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 16
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5,
6º, 9º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
...
..................................................................... .........
I -
..........................................................................................
...................................................................................................
d) receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura
quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
........................................................................................."(NR)
"Art. 3º
...................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido,
no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2º na
data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem
ou da prestação do serviço.
§ 2º
Considera-se data da contratação do negócio a data de assinatura do
contrato ou de aditivos contratuais." (NR)
"Art. 5º
.....................................................................................
I - transportes,
alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações
portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e
vagões;
II - energia, alcançando exclusivamente:
a) geração, co-geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) produção e processamento de gás natural em
qualquer estado físico;
III - saneamento básico, alcançando exclusivamente
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
IV
- irrigação; ou
V
- dutovias.
..............
..................................................................."(NR)
"Art. 6º
...
§ 1º Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos
com contratos regulados pelo poder público:
.....................................................................................
" (NR)
"Art. 9º
....................................................................................
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica
à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de
atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis." (NR)
"Art. 11.
...................................................................................
...................................................................................................
§
5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato
deverá ser assinalado no ADE de habilitação, com a indicação do CNPJ do
consórcio e sua designação, se houver." (NR)
Art. 2º O
art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 4º
....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º
No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes
habilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de
aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do
consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA