INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.237, DE 11 DE JANEIRO DE 2012
DOU
12/01/2012
Altera a
Instrução Normativa RFB Nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre
o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi), a Instrução Normativa RFB Nº 1.074, de 1º de outubro de 2010,
que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste (Repenec), e a Instrução Normativa RFB Nº 1.176 de 22 de
julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para
Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF Nº 233,
de 14 de abril de 2011, e os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts.
1º a 5º da Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos arts. 1º a 5º da
Lei Nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 17 a 21 da Lei Nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010, no art. 16 do Decreto Nº 6.144, de 3 de julho
de 2007, no art. 17 do Decreto Nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, e no
art. 18 do Decreto Nº 7.320, de 28 de setembro de 2010, resolve:
Art.
1º Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB Nº 758, de 25 de julho
de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
4º
..................................................................................
..................................................................................
..............
§
2º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes
habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de
aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do
consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)
"Art.
11
..................................................................................
.................................................................................................
§
5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá
ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do
CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)
Art.
2º Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB Nº 1.074, de 1º de
outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
4º
...................................................................................
.................................................................................................
§
3º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes
habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Repenec, admite-se a realização de
aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do
consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)
"Art.
11
..................................................................................
.................................................................................................
§
5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá
ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do
CNPJ do consórcio e sua designação, se houver." (NR)
Art.
3º Os arts. 4º e 11 da Instrução Normativa RFB Nº 1.176 de 22 de julho
de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
4º
...................................................................................
.................................................................................................
§
3º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes
habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Recopa, admite-se a realização de
aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do
consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB." (NR)
"Art.
11 .................................................................................
................................................................................................
§
5º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá
ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do
CNPJ do consórcio e sua designação, se
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA