INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.074, DE 1º DE OUTUBRO DE 2010
DOU 04/10/2010
Revogado pelo art. 2º da IN SRFB nº 2.029, DOU 25/06/2021
Dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste (REPENEC).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010, e no art. 18
do Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece
procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste (REPENEC).
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS IMPOSTOS
I - a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa
jurídica vendedora, decorrente de:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para
utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 5º;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa
jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras
referidas no art. 5º;
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no
País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras
referidas no art. 5º; e
d) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
para utilização nas obras referidas no art. 5º, quando contratado por pessoa
jurídica habilitada ao regime;
II - o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou
equiparado quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas
"a" e "b" do inciso I for efetuada por pessoa jurídica
habilitada ao regime;
III - a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime
para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 5º;
b) materiais de construção, quando importados
por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas
obras referidas no art. 5º;
c) serviços destinados às obras referidas no
art. 5º, quando realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
IV - o IPI incidente na importação de bens
referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I, quando a
importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
V - o Imposto de Importação quando
os bens ou materiais de construção referidos nas alíneas "a" e
"b" do inciso I forem importados por pessoa jurídica habilitada ao
regime.
§ 1º Para efeitos das alíneas "a" e "b" do inciso
III e dos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e
ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o
inciso V somente se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção
para os quais não haja similar nacional.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser
usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e
importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período
de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação da pessoa jurídica titular
do projeto de infraestrutura, nos termos do art. 8º.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
(Alterado pelo art
1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.084, DOU 16/11/2010)
I - adquirido no mercado interno, o bem ou serviço de que
trata o art. 2º, na data da contratação do negócio, independentemente da data
do recebimento do bem ou da prestação do serviço; e (Alterado
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.084, DOU 16/11/2010)
II - importado, o bem de que trata o art. 2º, na data em que tiver
ocorrido o registro da respectiva Declaração de Importação.(Alterado pelo art 1º da
Instrução Normativa SRFB nº 1.084, DOU 16/11/2010)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se quanto à locação de bens no mercado
interno.
§ 3º Considera-se data da contratação do negócio a data de assinatura
do contrato ou dos aditivos contratuais.
§ 4º Na hipótese de transferência de titularidade de projeto de
infraestratura, aprovado pelo Ministério de Minas e Energia nos termos do art.
6º, durante o período referido no caput, a habilitação do novo titular do
projeto fica condicionada:
I - à manutenção das
características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de
Minas e Energia;
II - à
observância do limite de prazo estipulado no caput , contado desde a
habilitação do 1º (primeiro) titular do projeto; e
III - à revogação da habilitação do antigo
titular do projeto.
§ 5º Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 4º,
são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os antigos titulares e o
novo titular do projeto.
§ 6º Os aditivos contratuais de que trata o § 3º deverão considerar o
impacto positivo da aplicação do REPENEC para fins de redução do preço
contratado, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria de
Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 7º O descumprimento do disposto no § 6º acarretará o cancelamento da
habilitação ou cohabilitação, nos termos do inciso II do art. 13.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO E CO-HABILITAÇÃO
Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações
de bens e serviços no REPENEC a pessoa jurídica previamente habilitada pela
RFB.
§ 1º Também poderá usufruir do REPENEC a pessoa jurídica
co-habilitada.
§ 2º Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REPENEC a pessoa
jurídica:
I - optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II - de que trata o inciso II do art. 8º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou
III - que esteja irregular em relação aos impostos e às
contribuições administrados pela RFB.
§ 3º No caso de
consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou
coabilitarem-se ao Repenec, admite-se a realização de aquisições e importações
de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o
disciplinamento editado pela RFB. (Incluído pelo art. 2º da IN nº SRFB 1.237, DOU 12/01/2012)
CAPÍTULO IV
DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER HABILITAÇÃO E
CO-HABILITAÇÃO
Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º somente
poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto
aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de
produção de amônia e ureia a partir do gás natural.
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto,
incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados até
31 de dezembro de 2010 e aprovados até 30 de junho de 2011.
§ 3º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao
REPENEC para a realização de obras de construção civil ou de construção e
montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens,
relacionadas aos projetos de infraestrutura aprovados nos termos do art. 6º,
poderá requerer co-habilitação ao regime.
§ 4º Observado o disposto no § 5º, a pessoa jurídica a ser
co-habilitada deverá:
I - comprovar o atendimento
de todos os requisitos necessários para a habilitação ao REPENEC; e
II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a
fruição do regime.
§ 5º Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação
da titularidade do projeto de que trata o caput.
§ 6º A habilitação ou co-habilitação no REPENEC somente será concedida
à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD),
nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS PROJETOS
Art. 6º O Ministério de Minas e Energia deverá aprovar,
em Portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.
§ 1º Na Portaria de que trata o caput, deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá
requerer habilitação ao REPENEC; e
II - descrição do projeto, com a
especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art.
5º.
§ 2º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e
disponíveis no Ministério de Minas e Energia, para consulta e fiscalização dos
órgãos de controle.
§ 3º Para fins da especificação de que trata o inciso II do § 1º, o
Ministério de Minas e Energia levará em conta a atividade preponderante do
projeto.
CAPÍTULO VI
DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO E CO-HABILITAÇÃO
Art. 7º A habilitação ou co-habilitação ao REPENEC deve
ser requerida à RFB por meio de formulários constantes dos Anexos I e II,
respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados:
I - da inscrição do empresário no registro
público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de
sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que
atestem o mandato de seus administradores;
II - de indicação do titular da
empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação
do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas
físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do
número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e
IV - cópia da Portaria de que trata o art. 6º.
§ 1º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a
ser co-habilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica
habilitada ao REPENEC, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras
referentes ao projeto aprovado pela Portaria mencionada no inciso IV do caput.
§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será
verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e
contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de
documentos comprobatórios.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação
ou co-habilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos
termos do art. 7º.
Art. 9ºNos termos do inciso I do art. 12, deverá
ser solicitado o cancelamento da habilitação ou da co-habilitação no prazo de
30 (trinta) dias, contados:(Alterado
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.084, DOU 16/11/2010)
I - da data em que for encerrada a obra objeto do projeto,
no caso de pessoa jurídica habilitada; ou (Alterado pelo art 1º da
Instrução Normativa SRFB nº 1.084, DOU 16/11/2010)
II - da data em que for adimplido o objeto do último contrato
vinculado ao projeto, no caso de pessoa jurídica co-habilitada.(Alterado pelo art 1º da
Instrução Normativa SRFB nº 1.084, DOU 16/11/2010)
Parágrafo único. O descumprimento do
disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO E CO-HABILITAÇÃO
Art. 10. Para a concessão da habilitação ou da
co-habilitação, a DRF deve:
I - examinar o pedido e a Portaria de que trata
o inciso IV do art. 7º, observado o disposto no § 1º daquele artigo;
II - verificar a regularidade
fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições
administrados pela RFB;
III - proferir despacho deferindo ou
inferindo a habilitação ou co-habilitação; e
IV - dar ciência ao interessado.
Parágrafo único. Na hipótese de ser
constatada insuficiência na instrução do pedido a requerente deverá ser
intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da
intimação.
Art. 11. A habilitação ou co-habilitação será
formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado
da DRF e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica requerente.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou
co-habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o
devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo
será encaminhado à DRF de origem para as providências cabíveis e ciência ao
interessado.
§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe
de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de
coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver.
(Incluído pelo
art. 2º da IN nº SRFB 1.237, DOU 12/01/2012)
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 12. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido, inclusive em
face da transferência da titularidade do projeto de que trata o § 2º do art.
3º; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no
caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre
o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado
por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF e publicado no DOU.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do
caput, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao
interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito
suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 18.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado junto à DRF
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após
o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo
será encaminhado à DRF de origem para as providências cabíveis e ciência ao
interessado.
§ 6º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático
das co-habilitações a ela vinculadas.
§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação
cancelada:
I - não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REPENEC de bens e serviços destinados ao
projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada; e
II - somente poderá solicitar nova
habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação do
ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput.
§ 8º O disposto no inciso II do § 7º não prejudica as demais
habilitações ou co-habilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas
anteriormente à publicação do ADE de cancelamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Nos casos de suspensão de que trata o art. 2º,
a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na
nota fiscal o número da Portaria que aprovou o projeto, o número do ato que
concedeu a habilitação ou co-habilitação ao REPENEC à pessoa jurídica
adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I - "Venda de bens efetuada com suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente;
II - "Venda de serviços
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
III - "Aluguel de bens efetuado com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
Art. 14. No caso de suspensão de que trata o inciso II
do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equipado que der saída deve fazer
constar na nota fiscal o número da Portaria que aprovou o projeto, o número do
ato que concedeu a habilitação ao REPENEC à pessoa jurídica adquirente a
expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
Art. 15. A suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa
jurídica habilitada ou co-habilitada ao REPENEC não impede a manutenção e a
utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser
tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições.
Art. 16. A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada
ao REPENEC poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do
regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 17. A aquisição de bens ou de serviços com a
suspensão prevista no REPENEC não gera, para o adquirente, direito ao desconto
de créditos apurados na forma do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou cohabilitada optar por efetuar
aquisições e importações fora do REPENEC, sem a suspensão de que trata o art.
2º.
Art. 18. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se
em alíquota zero após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura,
dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do REPENEC.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de
que trata o caput, ou no caso do inciso II do art. 12, a pessoa jurídica
beneficiária do REPENEC fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos
não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de
juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data
de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e
ao Imposto de Importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins e ao IPI.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o
§ 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC, direito ao
desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 19. Será divulgada pela RFB no seu sítio na
Internet, no endereço <http://www.recei ta.fazenda.gov.br>, a relação das
pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao REPENEC, na qual constarão o
nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o nome do projeto, o número da
Portaria que aprovou o projeto, o setor de infraestrutura favorecido, e o
número e a data do ADE de habilitação.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO