INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.176, DE 22 DE JULHO DE 2011
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação para
Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), de que trata o Decreto Nº 7.319,
de 28 de setembro de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto Nº 7.319, de 28 de
setembro de 2010, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação
ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou
Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).
CAPÍTULO I
DA
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS IMPOSTOS
Art. 2º O Recopa
consiste em suspensão da exigência:
I - da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa
jurídica vendedora, decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao
regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
b) venda de materiais de construção, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou
incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica
estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados
às obras a que se refere o art. 5º; e
d) locação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos para utilização nas obras a que se refere o art.
5º, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens
referidos nas alíneas "a" e "b" do
inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III - da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime
para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
b) materiais de construção, quando importados
por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas
obras a que se refere o art. 5º; e
c) o pagamento de serviços importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às
obras a que se refere o art. 5º;
IV - do IPI incidente na
importação de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do
inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao
regime; e
V - do Imposto de
Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem
importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1º Para efeito do disposto nas alíneas
"a" e "b" do inciso III e nos incisos IV e V, equipara-se
ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de
importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o
inciso V do caput só se aplica quanto à importação de bens e materiais de
construção para os quais não haja similar nacional.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º
pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas
aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado,
realizadas entre a data da habilitação e 30 de junho de 2014 pela pessoa
jurídica titular do projeto referido no art. 6º.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput,
considera-se:
I - adquirido no mercado
interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da
emissão do documento fiscal, no caso de aquisições no mercado interno, ou na
data do desembaraço aduaneiro, no caso de importações; e
II - realizada a locação de
bens no mercado interno, na data da assinatura do respectivo contrato.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E
COABILITAÇÃO
Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços
ao amparo do Recopa a pessoa jurídica previamente
habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Também poderá usufruir
do Recopa a pessoa jurídica coabilitada.
§ 2º Não poderá se habilitar
ou coabilitar ao Recopa a
pessoa jurídica:
I - optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar No- 123,
de 14 de dezembro de 2006;
II - de que tratam o inciso II do art. 8º da
Lei Nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da
Lei Nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003; ou
III - que esteja irregular em relação aos impostos
ou às contribuições administrados pela RFB.
§ 3º No caso de
consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Recopa,
admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio
da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB.
(Incluído pelo
art. 3º da IN SRFB nº 1.237, DOU 12/01/2012)
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS
QUE PODEM REQUERER
HABILITAÇÃO E
COABILITAÇÃO
Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser
requerida por pessoa jurídica, titular de projeto aprovado para construção,
ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização
prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do
Mundo FIFA 2014.
§ 1º Considera-se titular a
pessoa jurídica que executar o projeto relativo às obras de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto
neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.
§ 3º A pessoa jurídica contratada
pela pessoa jurídica habilitada ao Recopa para a
realização de obras de construção civil e de construção e montagem de
instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos
projetos aprovados nos termos do art. 6º, poderá requerer coabilitação
ao regime.
§ 4º Observado o disposto
no § 5º, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá:
I - comprovar o atendimento de todos os
requisitos exigidos para a habilitação ao Recopa; e
II - cumprir as demais condições estabelecidas
para a fruição do regime.
§ 5º Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade
do projeto de que trata o caput.
§ 6º A habilitação ou a coabilitação ao Recopa somente
será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal
Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de
2009.
§ 7º O requisito constante
do § 6º deverá ser atendido por todas as pessoas jurídicas requerentes,
inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito
Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação de que trata este artigo, o disposto no § 2º
da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF No- 2, de 2009.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DOS PROJETOS
Art. 6º O Ministério do Esporte deverá aprovar, em portaria, os
projetos e respectivas alterações que se enquadram nas disposições do art. 5º.
§ 1º Os custos do projeto
devem ser estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º sendo
inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação
do Recopa.
§ 2º Os projetos referentes
a obras já contratadas poderão ser beneficiados pelo Recopa
desde que sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados,
incorporando os benefícios fiscais derivados desse regime.
§ 3º Na portaria de que
trata o caput, deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do
projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Recopa;
e
II - descrição do projeto, com a especificação do
tipo de obra que será realizada, conforme definido no caput do art. 5º.
§ 4º Os autos do processo
de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério do
Esporte, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
CAPÍTULO V
DO REQUERIMENTO DE
HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art. 7º A habilitação ou a coabilitação
ao Recopa deverá ser requerida à RFB por meio de
formulários próprios, constantes dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa,
respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil
(DRF) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
acompanhados:
I - da inscrição do empresário no registro
público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de
sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que
atestem o mandato de seus administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou
relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios,
pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com
indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e
IV - cópia da portaria de que trata o art. 6º.
§ 1º Além da documentação
relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada
deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao Recopa, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras
referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º.
§ 2º A regularidade fiscal
da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB,
em relação aos impostos e contribuições por esta
administrados, ficando dispensada a juntada de documentos
comprobatórios.
§ 3º A habilitação e a coabilitação serão formalizadas por meio de ato da RFB,
publicado no Diário Oficial da União.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver
vinculada, nos termos do art. 7º.
Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto,
deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso I do art. 12.
Parágrafo
único.
O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos
do inciso I do art. 57 da Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA
HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art. 10. Para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a DRF deverá:
I - examinar o pedido e a portaria de que trata
o inciso IV do art. 7º, observado o disposto no § 1º daquele artigo;
II - verificar a regularidade fiscal da pessoa
jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados
pela RFB;
III - proferir despacho deferindo ou indeferindo a
habilitação ou a coabilitação; e
IV - dar ciência ao interessado.
Parágrafo
único.
Na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para
instrução do pedido a que se refere o inciso I do caput, a requerente deverá
ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da
ciência da intimação.
Art. 11. A habilitação ou a coabilitação
será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo
Delegado da DRF e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O ADE referido no
caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Da decisão que indeferir
pedido de habilitação ou de coabilitação ao regime,
cabe interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita
Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do
indeferimento ao interessado.
§ 3º O recurso de que trata
o § 2º deve ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à
respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 4º Proferida a decisão do
recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF de origem para
as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 5º Caso a pessoa jurídica requerente participe
de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua
designação, se houver. (Incluído pelo art.
3º da IN SRFB nº 1.237, DOU 12/01/2012)
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 12. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação
ao regime.
§ 1º O pedido de
cancelamento da habilitação ou da coabilitação, no
caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre
o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação
ou da coabilitação será formalizado por meio de ADE
emitido pelo Delegado da DRF e publicado no DOU.
§ 3º Do cancelamento de
ofício, na forma do inciso II do caput, cabe interposição de recurso em
instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal
do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao
interessado, observado o disposto no art. 18.
§ 4º O recurso de que trata
o § 3º deve ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à
respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do
recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF de origem para
as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º O cancelamento da
habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações
a ela vinculadas.
§ 7º A pessoa jurídica que
tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não
poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao
amparo do Recopa de bens e serviços destinados ao
referido projeto.
§ 8º O disposto no § 7º não
prejudica as demais habilitações ou coabilitações em
vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de
cancelamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I
do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer
constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do
ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Recopa à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a
expressão:
I - "Venda de bens
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente;
II - "Venda de
serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins", com a especificação do dispositivo
legal correspondente; ou
III - "Aluguel de bens efetuado
com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
Art. 14. No caso da suspensão de que trata o inciso II do
art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer
constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do
ato que concedeu a habilitação ao Recopa à pessoa
jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
Art. 15. A suspensão da exigência da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de
bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou coabilitada
ao Recopa não impede a manutenção e a utilização dos
créditos pela pessoa jurídica vendedora,
no caso de esta ser
tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.
Art. 16. A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Recopa poderá, a
seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se
aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 17. A aquisição de bens ou de serviços com a
suspensão da exigibilidade de tributos prevista no Recopa
não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma
do art. 3º
da Lei Nº 10.637,
de 2002, e do
art. 3º da Lei Nº 10.833,
de 2003.
Parágrafo
único.
O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisições e importações fora
do Recopa, sem a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 18. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se
em alíquota zero após a incorporação ou a utilização, nos estádios a que se
refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo
do Recopa.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou a utilização de
que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II
do art. 12, a pessoa jurídica beneficiária do Recopa
fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência
da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de
ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro
da Declaração de Importação (DI), na condição de:
I - contribuinte, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação,
ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II - responsável, em relação
à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o
§ 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Recopa,
direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da
Lei Nº 10.637,
de 2002, do art.
3º da Lei Nº 10.833,
de 2003, e do
art. 15 da
Lei Nº 10.865,
de 30 de abril de 2004.
Art. 19. Será divulgada pela RFB no seu
sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a
relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas
ao Recopa, na qual constará o projeto a que cada
pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação ou de coabilitação.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
ANEXO I
ANEXO II