DECRETO
Nº 7.412, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 31/12/2010
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de
2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153,
§ 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de
outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C
R E T A :
Art. 1º O Decreto no 6.306, de 14 de
dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 15-A:
"Art.
15-A. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento,
observadas as seguintes exceções:
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de
ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa
dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
II - nas
operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação
de bens e serviços: zero;
III - nas
operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre
estas e instituições financeiras no exterior: zero;
IV - nas
operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a
aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e
condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;
V - nas
operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional,
domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas
locais: zero;
VI - nas
operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse,
no País, de recursos obtidos no exterior: zero;
VII - nas
operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de
gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior:
zero;
VIII - nas
operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie
recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e
destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de
promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que
trata a Lei no 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;
IX - nas
liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do
País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos
externos: zero;
X - nas liquidações de operações de câmbio para
remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor
estrangeiro: zero;
XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas
por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por
meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial
ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por
cento;
XII - nas
liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para
ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para
aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que
tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: seis por cento;
XIII - nas
liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro,
relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em
renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e
futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN,
excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos
predeterminados: dois por cento;
XIV - nas
liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para
ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública
registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para
a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras
tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois por cento;
XV - nas
liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1o de janeiro de
2011 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive
por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de
investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes
e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na
forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: dois por cento;
XVI - nas
liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados
por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações
de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: zero;
XVII - nas
liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1º de
janeiro de 2011 para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary
receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: dois
por cento;
XVIII - nas
liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1º de
janeiro de 2011 para ingresso no País de recursos originários da mudança de
regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei no
4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em
bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: dois por cento;
XIX - na
operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda,
exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as
operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII e XVIII: zero;
XX - nas
operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras
de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de
emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do
exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso XXI: dois
inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e
XXI - nas
operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras
de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de
emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do
exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito
Federal, suas fundações e autarquias: zero.
§ 1º No caso de operações de empréstimo em
moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento,
parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira
data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso
I do caput.
§ 2º Quando a operação de empréstimo for
contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada
antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo
exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à
alíquota estabelecida no inciso I do caput, acrescido de juros
moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no
4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995."
(NR)
Art. 2º Os arts. 26, 27, 32, 32-A e 35 do
Decreto nº 6.306, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
26.
...................................................................................
I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos
ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de
resgate, cessão ou repactuação (Decreto-Lei no 1.783, de 1980, art. 2o e Lei no
8.894, de 1994, art. 2o, inciso II, alínea "a", e art. 3º, inciso
II);
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
27.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º No caso das operações a que se
refere o § 1º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do custodiante
das ações cedidas.
§ 4º No caso de ofertas públicas a que
se refere o § 2º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do
coordenador líder da oferta." (NR)
"Art.
32.
...................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
I - às operações realizadas no mercado de renda
fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
32-A.
...............................................................................
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput,
exceto no caso de ofertas públicas, o valor da operação a ser considerado para
fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicandose o número
de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou,
no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de
fechamento disponível.
§ 2º No caso de ofertas públicas, a
cotação a ser considerada para fins de apuração da base de cálculo do IOF de
que trata este artigo será o preço fixado com base no resultado do processo de
coleta de intenções de investimento ("Procedimento de Bookbuilding")
ou, se for o caso, o preço determinado pelo ofertante e definido nos documentos
da oferta pública." (NR)
"Art.
35. ...................................................................................
............................................................................................................
§ 2º No caso da cessão de que trata o
art. 32-A, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador, exceto na
hipótese do § 2o do mesmo artigo, quando a cobrança será efetuada na data da
liquidação financeira da oferta pública.
§ 3º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro
Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do
registro contábil do imposto." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2011.
I - os §§
1º, 2º e 3º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007;
II - os
Decretos nºs:
a)
6.345, de 4 de janeiro de 2008;
b) 6.566, de 15 de setembro de 2008;
c) 6.983, de 19 de outubro de 2009;
d) 6.984, de 20 de outubro de 2009;
e) 7.323, de 4 de outubro de 2010; e
f) 7.330, de 18 de outubro de 2010;
III - os arts. 1º dos Decretos abaixo indicados, na parte em que
alteram o art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro 2007:
a) 6.339, de 3 de janeiro
de 2008,
b)
6.391, de 12 de março de
2008;
c)
6.453, de 12 de maio de
2008; e
d)
6.613, de 22 de outubro
de 2008.
Brasília, 30
de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega