DECRETO Nº 6.391, DE 12 DE MARÇO DE 2008
DOU 13/03/2008
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E
T A :
Art. 1º O Decreto
nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.7º
......................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º O
IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores
diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada
valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e
sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15,
ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
..........................................................................................................
§ 17. Nas
negociações de que trata o § 7º não se aplica a alíquota adicional de que trata
o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do
interessado." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Fica
instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta
e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de
crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI,
XVIII, XIX e XXI." (NR)
"Art. 15 Revogado pelo art 4º do Decreto nº 7412, DOU 31/12/2010
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam
revogados, a partir de 17 de março de 2008, o inciso XXIII do art. 8º e o
inciso VI do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
Brasília,
12 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega